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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (374)
Banco
ANTE / PROJ
Art
expandN (374)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (374)
361Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:292  
 Texto:  Art. 292 - A propriedade das empresas jornalísticas e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela sua administração e orientação intelectual. § 1º - É vedada a participação acionária de pessoas jurídicas no capital social de empresas jornalística ou de radiofusão, exceto a de partidos políticos e de sociedades de capital exclusivamente nacional. § 2º - A participação referida no parágrafo anterior, que só se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis, não poderá exceder a trinta por cento do capital social. 
 Indexação:  CONCESSPO, DIREITO DE PROPRIEDADE, EMPRESA JORNALISTICA, EMPRESA DE RADIO E TELEVISÃO, RADIODIFUSÃO, PRIVATIVIDADE, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, PRAZO DETERMINADO, MODO, RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO, ORIENTAÇÃO, PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, PESSOA JURIDICA, AÇÕES, CAPITAL SOCIAL, EMPRESA DE NOTICIAS, EXCEÇÃO, PARTIDO POLITICO, SOCIEDADE DE CAPITAL, EMPRESA NACIONAL, PARTICIPAÇÃO ACIONARIA. 
362Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:293  
 Texto:  Art. 293 - Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para serviços de rádio e de televisão. § 1º - Cabe ao Congresso Nacional, no prazo e na forma fixado em lei sempre que julgar conveniente, examinar o ato. § 2º - A outorga somente produzirá efeitos legais depois da manifestação do Congresso Nacional, em prazo fixado por lei, vencido o qual o ato de outorga será considerado perfeito. § 3º - Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, na forma da lei, como órgão auxiliar, o Conselho Nacional de Comunicação, integrado paritariamente por representantes indicados pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo. § 4º - O prazo da concessão e da permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze anos para as emissoras de televisão. § 5º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo depende de decisão judicial. 
 Indexação:  COMPETENCIA, EXECUTIVO, CONCESSÃO, RENOVAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, EMPRESA DE RADIO E TELEVISÃO, PRAZO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CRAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO, MEMBROS, CANCELAMENTO, DEPENDENCIA, DECISÃO JUDICIAL. 
363Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:294  
 Texto:  Art. 294 - O Estado implementará medidas que levem à adaptação progressiva dos meios de comunicação, a fim de permitir que as pessoas portadoras de deficiência sensorial e da fala tenham acesso à informação e à comunicação. 
 Indexação:  IMPLEMENTAÇÃO, ESTADO, ADAPTAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, POSSIBILIDADE, PESSOA DEFICIENTE, SURDO, MUDO, ACESSO, INFORMAÇÃO. 
364Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:295  
 Texto:  Art. 295 - Todos têm direito ao equilíbrio ecológico do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo e defendê-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade do direito referido neste artigo, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas. II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir para instalação de obras ou atividade potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio ambiente e qualidade de vida; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; VII - proteger a fauna e a flora vedando, na forma da lei, as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais à crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recompor o ambiente degradado, após a exaustão das jazidas e lavras, de acordo com solução técnica descrita no estudo de impacto ambiental, aprovado antes do início da exploração. § 3º - A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, o Pantanal e a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua utilização far-se-á dentro de condições que assegurem a conservação de seus recursos naturais e de seu meio ambiente. § 4º - As terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais são indisponíveis. 
 Indexação:  DIREITOS, CIDADÃO,MEIO AMBIENTE, BENS, PUBLICO, AREA DE USO COMUM, COMPETENCIA, PODER PUBLICO, PRESERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, ECOLOGIA, ECOSSISTEMA, PATRIMONIO GENETICO, PESQUISA GENETICA, AREA DE PROTECAÇÃO AMBIENTAL, EXIGENCIA, ESTADO, INSTALAÇÃO, ATIVIDADE, PREJUIZO, RECURSOS AMBIENTAIS, CONTROLE, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, EMPREGO, METODO, SUBSTANCIA, RISCOS, QUALIDADE DE VIDA, PROMOÇÃO, EDUCAÇÃO, PROTEÇÃO, FAUNA, FLORA, OBRIGATORIEADE, RECONSTITUIÇÃO, SANEAMENTO AMBIENTAL, IPOTESE, DIREITO DE CAUSA, JAZIDAS, REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO, FLORESTA, REGIÃO AMAZONICA, MATA ATLANTICA, PANTANAL, ZONA COSTEIRA, LITORAL, CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, INDISPONIBILIDADE, TERRA DEVOLUTA. 
365Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:296  
 Texto:  Art. 296 - As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar integralmente os danos causados. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CRIME, GRAVE LESÃO, MEIO AMBIENTE, INFRATOR, SANÇÃO, OBRIGATORIEDADE, INDENIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE, DANOS. 
366Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:297  
 Texto:  Art. 297 - A família, constituída pelo casamento ou por união estável, tem proteção do Estado, que se estenderá à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguíneos ou não. § 1º - O casamento será civil e gratuito o seu processo de habilitação e celebração. O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 2º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, FAMILIA, CASAMENTO, UNIÃO, ESTABILIDADE, PROTEÇÃO, ESTADO, FORMAÇÃO, PAES, RESPONSAVEL, RESPONSABILIDADE LEGAL, DEPENDENTE, GRATUIDADE, PROCESSO, HABILITAÇÃO, CELEBRAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO CIVIL, CASAMENTO RELIGIOSO, EFEITO, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL. POSSIBILIDADE, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, ANTERIORIDADE, SEPARAÇÃO JUDICIAL, PRAZO, COMPROVAÇÃO, SEPARAÇÃO DE FATO, DIVORCIO. 
367Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:298  
 Texto:  Art. 298 - É garantido a homens e mulheres o direito de determinar livremente o número de seus filhos, vedado todo tipo de prática corecitiva por parte do Poder Público e de entidades privadas. Parágrafo único - É obrigação do Poder Público assegurar o acesso à educação, à informação e aos meios e métodos adequados de controle da natalidade, respeitadas as convicções éticas e religiosas dos pais. 
 Indexação:  GARANTIA, HOMEM, MULHER, DIREITOS, LIBERDADE, ESCOLHA, NUMERO, FILHO, PROIBIÇÃO, COERÇÃO, PODER PUBLICO, SETOR PRIVADO, PLANEJAMENTO FAMILIAR, ABORTO. OBRIGATORIEDADE, PODER PUBLICO, GARANTIA, ACESSO, EDUCAÇÃO, INFORMAÇÃO, ATIVIDADES MEIOS, METODO, CONTROLE DA NATALIDADE, RESPEITO, CONVICÇÃO, ETICA, CRENÇA RELICIOSA, PAIS. 
368Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:299  
 Texto:  Art. 299 - É dever do Estado e da sociedade proteger o menor, assegurando-lhe os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização e à convivência familiar e comunitária bem como à assistência social e à assistência especial, caso esteja em situação irregular, garantindo ao menor infrator ampla defesa. 
 Indexação:  DEVERES, ESTADO, SOCIEDADE, PROTEÇÃO, MENOR, GARANTIA, DIREITOS, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, LASER, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, FAMILIA, COMUNIDADE, ASSISTENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA, ATIVIDADE ESPECIAL, SITUAÇÃO, IRREGULARIDADE, MENOR ABANDONADO, INFRATOR, DELINQUENCIA INFANTIL, DIREITO DE DEFESA. 
369Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:300  
 Texto:  Art. 300 - Os filhos independentemente da condição de nascimento, têm iguais direitos e qualificações. § 1º - A adoção e o acolhimento de menor serão estimulados e assistidos pelo Poder Público, na forma da lei, que também estabelecerá os casos e condições de adoção por estrangeiro. § 2º - O acolhimento do menor em situação irregular, sob a forma de guarda, será estimulado pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios na forma da lei. 
 Indexação:  DIREITOS, QUALIFICAÇÃO, IGUALDADE, FILHO, INDEPENDENCIA, NASCIMENTO, ADOÇÃO, GUARDA, ACOLHIMENTO, MENOR, ESTIMULO, ASSISTENCIA, PODER PUBLICO, FIXAÇÃO, CRITERIOS, ESTRANGEIRO. ACOLHIMENTO, MENOR, SITUAÇÃO, IRREGULARIDADE, GUARDA, ESTIMULO, PODER PUBLICO, ASSISTENCIA JURIDICA, INCENTIVO FISCAL, SUBSIDIOS. 
370Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:301  
 Texto:  Art. 301 - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade; defendam sua saúde e bem-estar. Parágrafo único - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus próprios lares. 
 Indexação:  DEVERES, ESTADO, SOCIEDADE, AUXILIO, PESSOAS, VELHO, VELHICE, POLITICA, PROGRAMA, GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, DEFESA, SAUDE, BEM ESTAR SOCIAL, EXECUÇÃO, RESIDENCIA, DOMICILIO. 
371Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:302  
 Texto:  Art. 302 - São reconhecidos aos índios seus direitos originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados, sua organização social, seus usos, costumes, línguas, crenças e tradições, competindo à União a proteção desses bens. § 1º - Os atos que envolvam interesses das comunidades indígenas terão a participação obrigatória de órgão federal próprio e do Ministério Público, sob pena de nulidade. § 2º - A exploração das riquezas minerais em terras indígenas só pode ser efetivada com autorização destes e do Congresso Nacional e obriga à destinação de percentual sobre os resultados da lavra em benefício das comunidades indígenas e do meio- ambiente, na forma da lei. 
 Indexação:  RECONHECIMENTO, DIREITOS, INDIO, TERRAS, POSSE, LOCALIZAÇÃO, RESERVA INDIGENA, ORGANIZAÇÃO, NATUREZA SOCIAL, COSTUMES, LINGUAGEM, CRENÇA RELIGIOSA, TRADIÇÃO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, BENS, ATO, INTERESSE, COMUNIDADE INDIGENA, PARTICIPAÇÃO, OBRIGAÇÃO, DESTINAÇÃO, PERCENTAGEM, RESULTADO, DIREITO DE LAVRA, BENEFICIO, GRUPO INDIGENA, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA. 
372Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:303  
 Texto:  Art. 303 - As terras de posse imemorial dos índios são destinadas à sua posse permanente, cabendo-lhes o usofruto exclusivo das riquezas naturais do solo, dos recursos fluviais e de todas as utilidades nelas existentes. § 1º - São terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados os índios aquelas destinadas à sua habitação efetiva, às suas atividades produtivas e as necessárias à sua preservação cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º - As terras referidas no parágrafo anterior são bens inalienáveis e imprescritíveis da União, cabendo a esta demarcá-las. § 3º - Fica vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo nos casos de epidemia, catástrofe da natureza e outros similares e de interesse da soberania nacional, ficando garantido o seu retorno quando o risco estiver eliminado. 
 Indexação:  TERRAS, POSSE, INDIO, DESTINAÇÃO, CARATER PERMANENTE, USUFRUTO, DIREITO DE EXCLUSIVIDADE, REQUEZAS, RECURSOS NATURAIS, SOLO, AGUAS FLUVIAIS, RIO, LOCALIZAÇÃO, HABITAÇÃO, EFETIVAÇÃO, ATIVIDADE, PRODUÇÃO, PRESERVAÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, PATRIMONIO INDIGENA, COSTUMES, TRADIÇÃO, BENS INALIENAVEIS, INEXISTENCIA, PRESCRIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, COMPETENCIA, DEMARCAÇÃO, PROIBIÇÃO, REMOÇÃO, GRUPO INDIGENA, EXCEÇÃO, EPIDEMIA, CALAMIDADE PUBLICA, SECA, INUNDAÇÃO, INTERESSE, SOBERANIA NACIONAL, GARANTIA, RETORNO, ELIMINAÇÃO, RISCOS. 
373Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:304  
 Texto:  Art. 304 - Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa dos interesses e direitos indígenas. 
 Indexação:  INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, ORGANIZAÇÃO, LEGITIMIDADE, PARTES PROCESSUAIS, INGRESSO, JUIZO, DEFESA, INTERESSE, DIREITOS, GRUPO INDIGENA. 
374Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:305  
 Texto:  Art. 305 - Os direitos previstos neste capítulo não se aplicam aos índios com elevado estágio de aculturação, que mantenham uma convivência constante com a sociedade nacional e que não habitem terras indígenas. 
 Indexação:  REQUISITOS, APLICAÇÃO, DIREITOS, GRUPO INDIGENA, NIVEL, CULTURA, RELACIONAMENTO, SOCIEDADE, AMBITO NACIONAL, INEXISTENCIA, HABILITAÇÃO, TERRAS, INDIO, RESERVA INDIGENA. 
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