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EMENTODOS | 361 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:292 | | | Texto: | Art. 292 - A propriedade das empresas jornalísticas e de
radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela
sua administração e orientação intelectual.
§ 1º - É vedada a participação acionária de pessoas
jurídicas no capital social de empresas jornalística ou de
radiofusão, exceto a de partidos políticos e de sociedades de capital
exclusivamente nacional.
§ 2º - A participação referida no parágrafo anterior, que só
se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis,
não poderá exceder a trinta por cento do capital social. | | | Indexação: | CONCESSPO, DIREITO DE PROPRIEDADE, EMPRESA JORNALISTICA, EMPRESA
DE RADIO E TELEVISÃO, RADIODIFUSÃO, PRIVATIVIDADE, BRASILEIRO
NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, PRAZO DETERMINADO, MODO,
RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO, ORIENTAÇÃO, PROIBIÇÃO,
PARTICIPAÇÃO, PESSOA JURIDICA, AÇÕES, CAPITAL SOCIAL, EMPRESA DE
NOTICIAS, EXCEÇÃO, PARTIDO POLITICO, SOCIEDADE DE CAPITAL,
EMPRESA NACIONAL, PARTICIPAÇÃO ACIONARIA. | |
362 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:293 | | | Texto: | Art. 293 - Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar
concessão, permissão e autorização para serviços de rádio e de
televisão.
§ 1º - Cabe ao Congresso Nacional, no prazo e na forma
fixado em lei sempre que julgar conveniente, examinar o ato.
§ 2º - A outorga somente produzirá efeitos legais depois da
manifestação do Congresso Nacional, em prazo fixado por lei, vencido
o qual o ato de outorga será considerado perfeito.
§ 3º - Para os efeitos do disposto neste capítulo, o
Congresso Nacional instituirá, na forma da lei, como órgão auxiliar,
o Conselho Nacional de Comunicação, integrado paritariamente por
representantes indicados pelo Poder Legislativo e pelo Poder
Executivo.
§ 4º - O prazo da concessão e da permissão será de dez anos
para as emissoras de rádio e de quinze anos para as emissoras de
televisão.
§ 5º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de
vencido o prazo depende de decisão judicial. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTIVO, CONCESSÃO, RENOVAÇÃO, AUTORIZAÇÃO,
SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, EMPRESA DE RADIO E TELEVISÃO, PRAZO,
APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CRAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE
COMUNICAÇÃO, MEMBROS, CANCELAMENTO, DEPENDENCIA, DECISÃO
JUDICIAL. | |
363 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:294 | | | Texto: | Art. 294 - O Estado implementará medidas que levem à
adaptação progressiva dos meios de comunicação, a fim de permitir que
as pessoas portadoras de deficiência sensorial e da fala tenham
acesso à informação e à comunicação. | | | Indexação: | IMPLEMENTAÇÃO, ESTADO, ADAPTAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
POSSIBILIDADE, PESSOA DEFICIENTE, SURDO, MUDO, ACESSO,
INFORMAÇÃO. | |
364 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:295 | | | Texto: | Art. 295 - Todos têm direito ao equilíbrio ecológico do meio
ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
preservá-lo e defendê-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade do direito referido
neste artigo, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem sua proteção;
IV - exigir para instalação de obras ou atividade
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, comercialização e emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio
ambiente e qualidade de vida;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino;
VII - proteger a fauna e a flora vedando, na forma da lei,
as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os
animais à crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado
a recompor o ambiente degradado, após a exaustão das jazidas e
lavras, de acordo com solução técnica descrita no estudo de impacto
ambiental, aprovado antes do início da exploração.
§ 3º - A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, o Pantanal e
a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua utilização far-se-á
dentro de condições que assegurem a conservação de seus recursos
naturais e de seu meio ambiente.
§ 4º - As terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por
ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais são indisponíveis. | | | Indexação: | DIREITOS, CIDADÃO,MEIO AMBIENTE, BENS, PUBLICO, AREA DE USO
COMUM, COMPETENCIA, PODER PUBLICO, PRESERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO,
ECOLOGIA, ECOSSISTEMA, PATRIMONIO GENETICO, PESQUISA GENETICA,
AREA DE PROTECAÇÃO AMBIENTAL, EXIGENCIA, ESTADO, INSTALAÇÃO,
ATIVIDADE, PREJUIZO, RECURSOS AMBIENTAIS, CONTROLE, PRODUÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO, EMPREGO, METODO, SUBSTANCIA, RISCOS, QUALIDADE
DE VIDA, PROMOÇÃO, EDUCAÇÃO, PROTEÇÃO, FAUNA, FLORA,
OBRIGATORIEADE, RECONSTITUIÇÃO, SANEAMENTO AMBIENTAL, IPOTESE,
DIREITO DE CAUSA, JAZIDAS, REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO,
FLORESTA, REGIÃO AMAZONICA, MATA ATLANTICA, PANTANAL, ZONA
COSTEIRA, LITORAL, CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS,
INDISPONIBILIDADE, TERRA DEVOLUTA. | |
365 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:296 | | | Texto: | Art. 296 - As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores às sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar integralmente os danos
causados. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CRIME, GRAVE LESÃO, MEIO AMBIENTE, INFRATOR, SANÇÃO,
OBRIGATORIEDADE, INDENIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE, DANOS. | |
366 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:297 | | | Texto: | Art. 297 - A família, constituída pelo casamento ou por
união estável, tem proteção do Estado, que se estenderá à entidade
familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus
dependentes, consanguíneos ou não.
§ 1º - O casamento será civil e gratuito o seu processo de
habilitação e celebração. O casamento religioso terá efeito civil,
nos termos da lei.
§ 2º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos
em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois
anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, FAMILIA, CASAMENTO, UNIÃO, ESTABILIDADE, PROTEÇÃO,
ESTADO, FORMAÇÃO, PAES, RESPONSAVEL, RESPONSABILIDADE LEGAL,
DEPENDENTE, GRATUIDADE, PROCESSO, HABILITAÇÃO, CELEBRAÇÃO,
EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO CIVIL, CASAMENTO RELIGIOSO, EFEITO,
DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL.
POSSIBILIDADE, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL,
ANTERIORIDADE, SEPARAÇÃO JUDICIAL, PRAZO, COMPROVAÇÃO, SEPARAÇÃO
DE FATO, DIVORCIO. | |
367 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:298 | | | Texto: | Art. 298 - É garantido a homens e mulheres o direito de
determinar livremente o número de seus filhos, vedado todo tipo de
prática corecitiva por parte do Poder Público e de entidades
privadas.
Parágrafo único - É obrigação do Poder Público assegurar o
acesso à educação, à informação e aos meios e métodos adequados de
controle da natalidade, respeitadas as convicções éticas e religiosas
dos pais. | | | Indexação: | GARANTIA, HOMEM, MULHER, DIREITOS, LIBERDADE, ESCOLHA, NUMERO,
FILHO, PROIBIÇÃO, COERÇÃO, PODER PUBLICO, SETOR PRIVADO,
PLANEJAMENTO FAMILIAR, ABORTO.
OBRIGATORIEDADE, PODER PUBLICO, GARANTIA, ACESSO, EDUCAÇÃO,
INFORMAÇÃO, ATIVIDADES MEIOS, METODO, CONTROLE DA NATALIDADE,
RESPEITO, CONVICÇÃO, ETICA, CRENÇA RELICIOSA, PAIS. | |
368 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:299 | | | Texto: | Art. 299 - É dever do Estado e da sociedade proteger o
menor, assegurando-lhe os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização e à convivência familiar e
comunitária bem como à assistência social e à assistência especial,
caso esteja em situação irregular, garantindo ao menor infrator ampla
defesa. | | | Indexação: | DEVERES, ESTADO, SOCIEDADE, PROTEÇÃO, MENOR, GARANTIA, DIREITOS,
VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, LASER, FORMAÇÃO PROFISSIONAL,
FAMILIA, COMUNIDADE, ASSISTENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA, ATIVIDADE
ESPECIAL, SITUAÇÃO, IRREGULARIDADE, MENOR ABANDONADO, INFRATOR,
DELINQUENCIA INFANTIL, DIREITO DE DEFESA. | |
369 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:300 | | | Texto: | Art. 300 - Os filhos independentemente da condição de
nascimento, têm iguais direitos e qualificações.
§ 1º - A adoção e o acolhimento de menor serão estimulados e
assistidos pelo Poder Público, na forma da lei, que também
estabelecerá os casos e condições de adoção por estrangeiro.
§ 2º - O acolhimento do menor em situação irregular, sob a
forma de guarda, será estimulado pelos Poderes Públicos, com
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios na forma da lei. | | | Indexação: | DIREITOS, QUALIFICAÇÃO, IGUALDADE, FILHO, INDEPENDENCIA,
NASCIMENTO, ADOÇÃO, GUARDA, ACOLHIMENTO, MENOR, ESTIMULO,
ASSISTENCIA, PODER PUBLICO, FIXAÇÃO, CRITERIOS, ESTRANGEIRO.
ACOLHIMENTO, MENOR, SITUAÇÃO, IRREGULARIDADE, GUARDA, ESTIMULO,
PODER PUBLICO, ASSISTENCIA JURIDICA, INCENTIVO FISCAL, SUBSIDIOS. | |
370 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:301 | | | Texto: | Art. 301 - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as
pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem
participação na comunidade; defendam sua saúde e bem-estar.
Parágrafo único - Os programas de amparo aos idosos serão
executados preferencialmente em seus próprios lares. | | | Indexação: | DEVERES, ESTADO, SOCIEDADE, AUXILIO, PESSOAS, VELHO, VELHICE,
POLITICA, PROGRAMA, GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, DEFESA,
SAUDE, BEM ESTAR SOCIAL, EXECUÇÃO, RESIDENCIA, DOMICILIO. | |
371 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:302 | | | Texto: | Art. 302 - São reconhecidos aos índios seus direitos
originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham
permanentemente localizados, sua organização social, seus usos,
costumes, línguas, crenças e tradições, competindo à União a proteção
desses bens.
§ 1º - Os atos que envolvam interesses das comunidades
indígenas terão a participação obrigatória de órgão federal próprio e
do Ministério Público, sob pena de nulidade.
§ 2º - A exploração das riquezas minerais em terras
indígenas só pode ser efetivada com autorização destes e do
Congresso Nacional e obriga à destinação de percentual sobre os
resultados da lavra em benefício das comunidades indígenas e do meio-
ambiente, na forma da lei. | | | Indexação: | RECONHECIMENTO, DIREITOS, INDIO, TERRAS, POSSE, LOCALIZAÇÃO,
RESERVA INDIGENA, ORGANIZAÇÃO, NATUREZA SOCIAL, COSTUMES,
LINGUAGEM, CRENÇA RELIGIOSA, TRADIÇÃO, COMPETENCIA, UNIÃO
FEDERAL, PROTEÇÃO, BENS, ATO, INTERESSE, COMUNIDADE INDIGENA,
PARTICIPAÇÃO, OBRIGAÇÃO, DESTINAÇÃO, PERCENTAGEM, RESULTADO,
DIREITO DE LAVRA, BENEFICIO, GRUPO INDIGENA, MEIO AMBIENTE,
ECOLOGIA. | |
372 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:303 | | | Texto: | Art. 303 - As terras de posse imemorial dos índios são
destinadas à sua posse permanente, cabendo-lhes o usofruto exclusivo
das riquezas naturais do solo, dos recursos fluviais e de todas as
utilidades nelas existentes.
§ 1º - São terras de posse imemorial onde se acham
permanentemente localizados os índios aquelas destinadas à sua
habitação efetiva, às suas atividades produtivas e as necessárias à
sua preservação cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras referidas no parágrafo anterior são bens
inalienáveis e imprescritíveis da União, cabendo a esta demarcá-las.
§ 3º - Fica vedada a remoção dos grupos indígenas de suas
terras, salvo nos casos de epidemia, catástrofe da natureza e outros
similares e de interesse da soberania nacional, ficando garantido o
seu retorno quando o risco estiver eliminado. | | | Indexação: | TERRAS, POSSE, INDIO, DESTINAÇÃO, CARATER PERMANENTE, USUFRUTO,
DIREITO DE EXCLUSIVIDADE, REQUEZAS, RECURSOS NATURAIS, SOLO,
AGUAS FLUVIAIS, RIO, LOCALIZAÇÃO, HABITAÇÃO, EFETIVAÇÃO,
ATIVIDADE, PRODUÇÃO, PRESERVAÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, PATRIMONIO
INDIGENA, COSTUMES, TRADIÇÃO, BENS INALIENAVEIS, INEXISTENCIA,
PRESCRIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, COMPETENCIA, DEMARCAÇÃO, PROIBIÇÃO,
REMOÇÃO, GRUPO INDIGENA, EXCEÇÃO, EPIDEMIA, CALAMIDADE PUBLICA,
SECA, INUNDAÇÃO, INTERESSE, SOBERANIA NACIONAL, GARANTIA,
RETORNO, ELIMINAÇÃO, RISCOS. | |
373 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:304 | | | Texto: | Art. 304 - Os índios, suas comunidades e organizações são
partes legítimas para ingressar em juízo em defesa dos interesses e
direitos indígenas. | | | Indexação: | INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, ORGANIZAÇÃO, LEGITIMIDADE, PARTES
PROCESSUAIS, INGRESSO, JUIZO, DEFESA, INTERESSE, DIREITOS,
GRUPO INDIGENA. | |
374 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:305 | | | Texto: | Art. 305 - Os direitos previstos neste capítulo não se
aplicam aos índios com elevado estágio de aculturação, que mantenham
uma convivência constante com a sociedade nacional e que não habitem
terras indígenas. | | | Indexação: | REQUISITOS, APLICAÇÃO, DIREITOS, GRUPO INDIGENA, NIVEL, CULTURA,
RELACIONAMENTO, SOCIEDADE, AMBITO NACIONAL, INEXISTENCIA,
HABILITAÇÃO, TERRAS, INDIO, RESERVA INDIGENA. | |
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