Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - Enquanto não aprovadas as leis complementares do
Ministério Público da União e da Procuradoria-Geral da União, o
Ministério Público Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, a
Consultoria Jurídica dos Ministérios e as Procuradorias das
autarquias com representação própria exercerão as funções de ambos,
dentro da área de suas respectivas atribuições.
§ 1º - O Procurador-Geral da República, no prazo de cento e
vinte dias, encaminhará, por intermédio da Presidência da República,
os projetos das leis complementares previstas no "caput" deste
artigo.
§ 2º - Aos atuais Procuradores da República fica assegurada
a opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e da
Procuradoria da União.
§ 3º - O provimento de ambas as carreiras dependerá de
concurso específico de provas e títulos.
§ 4º - Na cobrança de crédito tributário e nas causas
referentes à matéria fiscal a União será representada judicialmente
pelo órgão jurídico do Ministério da Fazenda.
§ 5º - Os órgãos consultivos e judiciais da União atualmente
existentes serão absorvidos pela Procuradoria-Geral da União, que
terá setor próprio, integrado pelo atual órgão jurídico do Ministério
da Fazenda, incumbido da cobrança de crédito tributário e das causas
referentes à matéria fiscal. | | | Indexação: | EXERCIO, CARATER PROVISORIO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
PROCURADORIA, FAZENDA NACIONAL, CONSULTORIA JURIDICA,
MINISTERIO, AUTARQUIA, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL,
PROCURADORIA GERAL, PRAZO, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.
COMPETENCIA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, ENCAMINHAMENTO,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR.
DIRETITO, OPÇÃO, PROCURADOR, CARREIRA, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL, PROVIMENTO, CONCURSO.
COMPETENCIA, SERVIÇO JURIDICO, (MF), REPRESENTAÇÃO JUDICIAL,
UNIÃO FEDRAL, COMBRAÇA, CREDITO TRIBUTARIO.
ABSORÇÃO, ORGAÇÃO CONSULTIVO, ORGÃO JUDICIAL PROCURADORIA GERAL,
UNIÃO FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - São direitos políticos o alistamento, o voto, a
elegibilidade, a candidatura e o mandato.
§ 1º - O sufrágio é universal e o voto igual, direto e
secreto.
§ 2º - O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios
para os maiores de dezoito anos, salvo os analfabetos, os maiores de
setenta anos e os deficientes físicos.
§ 3º - Não podem alistar-se eleitores os que não saibam
exprimir-se na língua portuguesa, nem os conscritos, durante o
período de serviço militar obrigatório.
§ 4º - São condições de elegibilidade: a nacionalidade
brasileira, a cidadania, a idade, o alistamento, a filiação
partidária e o domicílio eleitoral, na circunscrição, por prazo
mínimo de seis meses.
§ 5º - São inelegíveis os inalistáveis, os analfabetos e os
menores de dezoito anos.
§ 6º - São irreelegíveis para os mesmos cargos o Presidente
da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos e quem os houver sucedido durante o mandato.
§ 7º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos devem renunciar a esses cargos seis meses antes do pleito.
§ 8º - Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, levando em conta a vida
pregressa dos candidatos, a fim de proteger:
a) o regime democrático;
b) a probidade administrativa;
c) a normalidade e legitimidade das eleições, contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função,
cargo ou emprego públicos da administração direta ou indireta;
d) a moralidade para o exercício do mandato.
§ 9º - São elegíveis os militares alistáveis com mais de dez
anos de serviço ativo, os quais serão agregados pela autoridade
superior ao se candidatarem; neste caso, se eleitos, passarão
automaticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de
dez anos de serviço ativo só são elegíveis caso se afastem
espontaneamente da atividade.
§ 10 - São inelegíveis para qualquer cargo, o cônjuge ou os
parentes por consaguinidade, até o segundo grau, afinidade ou adoção,
do Prefeito e do Governador, ressalvados os que já exercem mandato
eletivo.
§ 11 - São inelegíveis os condenados em ação popular por
lesão à União, aos Estados e aos Municípios, salvo os reabilitados
conforme a lei.
§ 12 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de até seis meses após a diplomação, instruída a
ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude e transgressões eleitorais.
§ 13 - A ação de impugnação de mandato tramita em segredo de
justiça e convencido o juiz de que a ação foi temerária ou de
manifesta má fé, o impugnante responderá por denunciação caluniosa. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS POLITICOS, ALISTAMENTO ELEITORAL, VOTO,
ELEGIBILIDADE, CANDIDATURA, MANDATO, SUFRAGIO UNIVERSAL,
IGUALDADE, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, VOTO OBRIGATORIO,
MAIORIDADE, EXCEÇÃO, ANALFABETO, LIMITE DE IDADE, DEFICIENTE
FISICO, IMPOSSIBILIDADE, ALISTAMENTO, ELEITOR, LINGUA PORTUGUESA,
CONSCRITO, PERIODO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO, REQUISITOS,
NACIONALIDADE BRASILEIRA, CIDADANIA, IDADE, FILIAÇÃO PARTIDARIA,
DOMICILIO ELEITORAL, CIRCUNSCRIÇÃO, PRAZO MINIMO,
INELEGIBILIDADE, MENORIDADE, IRREELEGIBILIDADE, SIMULTANEIDADE,
CARGO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, ESTADOS, (DF),
PREFEITO, RENUNCIA, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, ANTERIORIDADE,
ELEIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, VIDA
PREGRESSA, CANDIDATO, REGIME DEMOCRATICO, PROBIDADE
ADMINISTRATIVA, LEGITIMIDADE, ELEIÇÕES, ABUSO DE PODER,
EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, MILITAR, TEMPO DE SERVIÇO,
AGREGADO, AUTORIDADE, INATIVIDADE, AFASTAMENTO, DIPLOMAÇÃO,
CONJUGE, PARENTE, CONDENADO, AÇÃO POPULAR, LESÃO CULPOSA,
UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIOS, REABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE, IMPUGNAÇÃO, MANDADO ELETIVO, JUSTIÇA ELEITORAL,
PRAZO, POSTERIORIDADE, DIPLOMAÇÃO, PROVA, ABUSO DE PODER, PODER
ECONOMICO, CORRUPÇÃO, FRAUDE, TRAMITAÇÃO, SEGREDO DE JUSTIÇA,
MA FE, DENUNCIANTE, RESPOSTA, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. | |
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