ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32077 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | EMENDA AO SUSBSTITUTIVO DO RELATOR DA
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
Inclua-se ONDE COUBER nas Disposições
Transitórias, Título X:
Art. ... - Os acréscimos percentuais aos
Fundos de Participação dos Estados e do Distrito
Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios,
conforme disposto nas alíneas a, b e c, inciso II,
do § 1o., artigo 22 destas Disposições
Transitórias deverão obedecer os seguintes
critérios:
I - 50% distribuídos automaticamente a
Estados e Municípios.
II - os demais 50% deverão compor o Fundo de
Descentralização a ser criado para atender o
custeio do processo de descentralização de
encargos conforme plano a ser elaborado pelo Poder
Executivo.
§ 1o. - O Fundo de Descentralização poderá
incorporar outros recursos para tal destinados
pelo Poder Executivo, dentro de suas atribuições,
além dos acima previstos.
§ 2o. - O plano de Descentralização a ser
elaborado nos três meses seguintes ao da
promulgação desta Constituição, deverá estabelecer
os programas e atividades que serão transferidos
da União para estados e municípios através de
acordos, bem como a forma de repasse dos recursos,
num prazo máximo de 5 anos. | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte, modificação de critério
de distribuição dos acréscimos percentuais aos Fundos de Par-
ticipação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de
Participação dos Municípios, sendo 50% destinados à formação
de Fundo de Descentralização para "atender o custeio do pro-
cesso de descentralização de encargos conforme Plano a ser e-
laborado pelo Poder Executivo", podendo tal Fundo incorporar
outros recursos.
Inquestionável a necessidade do estabelecimento de plano
de descentralização, como também proposto, sem que isso deva
levar necessariamente a criação de um Fundo para o seu cus-
teio, vinculando receitas dos Estados e Municípios. A eleva-
ção gradativa de sua participação na arrecadação tributária,
como previsto no artigo 22 das Disposições Transitórias foi a
fórmula encontrada para as acomodações necessárias, inclusive
para possibilitar paulatina descentralização.
Pela rejeição. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32078 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Inclui artigo.
Art. A União distribuirá aos Estados, ao
Distrito Federal, e aos Municípios sessenta por
cento do produto da arrecadação do imposto sobre
energia elétrica, mencionado no item VII do artigo
207.
Parágrafo único. A distribuição será feita
nos termos da lei federal, que poderá dispor sobre
a forma e os fins de aplicação dos recursos,
proporcionalmente à superfície, população,
produção e consumo, adicionando-se, quando couber,
quota compensatória de área inundada pelos
reservatórios. | | | Parecer: | Pretende a emenda incluir dispositivo no Título VII que
trata da Tributação.
A modificação proposta vai de encontro ao Sistema
Tributário estabelecido no Substitutivo, que prevê adequada e
equilibrada distribuição das receitas públicas, deixando à
Lei Ordinária o detalhamento decorrente.
Pela rejeição. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32079 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Inclui artigo no Título X nas Disposições
Transitórias, onde couber:
Art. O disposto no § 4o. do art. 213 só
entrará em vigor a partir de 1o. de janeiro de
1994. | | | Parecer: | Pretende a Emenda que, nas Disposições Transitórias, fi-
que prevista a vigência do § 4o. do art. 213 só a partir de
janeiro de 1994.
Em que pese a Justificativa, não há § 4o. no art. 213 do
Substitutivo.
Pela prejudicialidade. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32080 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Inclui artigo. Seção VI, Cap. I, do Título
VII, onde couber:
Art. A União distribuirá aos Estados, ao
Distrito Federal, e aos Municípios:
I - sessenta por cento do produto da
arrecadação do imposto sobre lubrificantes e
combustíveis líquidos ou gasosos, mencionado no
item VI do artigo 207, bem como dos adicionais e
demais gravames federais incidentes sobre os
referidos produtos;
II - sessenta por cento do produto da
arrecadação do imposto sobre energia elétrica,
mencionado no item VII do artigo 207; e
III - noventa por cento do produto da
arrecadação do imposto sobre minerais do País,
mencionado no item VIII do artigo 207.
§ 1o. A distribuição será feita nos termos da
lei federal, que poderá dispor sobre a forma e os
fins de aplicação dos recursos distribuídos,
conforme os seguintes critérios:
a) nos casos dos itens I e II, proporcional à
superfície, população, produção e consumo,
adicionando-se, quando couber, no tocante ao item
II, quota compensatória de área inundada pelos
reservatórios;
b) no caso do item III, proporcional à
produção.
§ 2o. As indústrias consumidoras de minerais
do País poderão abater o imposto a que se refere o
item VIII do artigo 207 do imposto sobre a
circulação de mercadorias e do imposto sobre
produtos industrializados, na proporção de noventa
por cento e dez por cento, respectivamente.
§ 3o. Aos Estados e ao Distrito Federal
serão atribuídos dois terços da transferência
prevista no item I; aos Municípios, um terço. | | | Parecer: | Pretende a emenda incluir dispositivo no Título VII que
trata da Tributação.
A modificação proposta vai de encontro ao Sistema
Tributário estabelecido no Substitutivo, que prevê adequada e
equilibrada distribuição das receitas públicas, deixando à
Lei Ordinária o detalhamento decorrente.
Pela rejeição. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32081 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Inclui artigo: Seção VI, do Capítulo I, do
Título VII, onde couber:
Art. A União distribuirá aos Estados, ao
Distrito Federal, e aos Municípios noventa por
cento de produto da arrecadação do imposto sobre
minerais do País, mencionado no item VIII do
artigo 207.
§ 1o. A distribuição será feita nos termos
da lei federal, que poderá dispor sobre a forma e
os fins de aplicação dos recursos,
proporcionalmente à produção.
§ 2o. As indústrias consumidoras de minerais
do País poderão abater o imposto a que ser refere
o item VIII ao art. 207 do imposto sobre a
circulação de mercadorias e do imposto sobre
produtos industrializados, na proporção de noventa
por cento e dez por cento, respectivamente. | | | Parecer: | Pretende a emenda incluir dispositivo no Título VII que
trata da Tributação.
A modificação proposta vai de encontro ao Sistema
Tributário estabelecido no Substitutivo, que prevê adequada e
equilibrada distribuição das receitas públicas, deixando à
Lei Ordinária o detalhamento decorrente.
Pela rejeição. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32082 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Acrescenta um artigo na Seção I do Capítulo
II do Título VII.
Art. Do montante de recursos a ser entregue
de acordo com o disposto nos art. 212, itens II e
III, e 213, itens I e II, os Estados e a União
poderão deduzir, previamente, o valor das despesas
necessárias para o custeio dos respectivos
serviços de lançamento e arrecadação. | | | Parecer: | A Emenda quer introduzir artigo que faculte aos Estados
e à União deduzirem - dos montantes que lhes caberá entregar
consoante previsto nos arts. 212, itens II e III, e 213,
itens I e II - "o valor das despesas necessárias para o
custeio dos respectivos serviços de lançamento e
arrecadação".
Trata-se de proposição análoga às Emendas ES32312-1 e
32739-9, valendo, no caso, análise semelhante: a inovação
pretendida afigura-se inoportuna e inconveniente, até porque
as alegadas "despesas de lançamento e arrecadação" não serão
majoradas com a entrega dessas parcelas de receitas
partilhadas.
Pela rejeição. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32296 APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o art. 199, suprimindo o art. 212.
"Art. 199. A União poderá instituir, além dos
enumerados no artigo 207, outros impostos, desde
que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios de impostos discriminados nesta
Constituição.
Parágrafo único. Imposto instituído com base
neste artigo dependerá de lei aprovada por maioria
absoluta de votos." | | | Parecer: | Propõe a emenda que a competência residual seja
exclusiva da União.
Entendemos que a competência residual deve ser
exclusiva da União Federal tendo em vista a amplitude de sua
ação e o Sistema Tributário ora proposto.
Pela aprovação. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32297 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o art. 200.
"Art. 200. Somente poderão ser instituídos
empréstimos compulsórios:
I - pela União, pelos Estados e pelo Distrito
Federal, para atender despesas extraordinárias
provocadas por calamidade pública;
II - pela União, nos casos de:
a) investimento público de relevante
interesse;
b) conjuntura que exija absorção temporária
de poder aquisitivo; e
c) guerra externa ou sua iminência:
Parágrafo único. A lei que somente produzirá
efeitos após decorridos noventa dias da data de
sua publicação, elegerá os mutuantes, estabelecerá
a forma de cálculo e a duração do empréstimo, a
taxa de juros, o prazo, a forma e as condições de
resgate e disporá sobre a prestação das
respectivas contas." | | | Parecer: | A presente Emenda propõe-se a manter a competência de
decretação de empréstimo compulsório tal como está no Substi-
tutivo e, em complemento, permitir que a União também possa
instituí-lo nos casos de investimento público de relevante
interesse, de conjuntura que exija absorção temporária de po-
der aquisitivo e, finalmente, de guerra externa ou sua imi-
nência. Inova a Emenda, ainda, aos fatos que servirão de base
ao cálculo do empréstimo compulsório, tornando-os indefini-
dos, e dispõe também sobre a vigência e o conteúdo da lei
respectiva.
Com relação à permissão para decretação de empréstimos
outros que não em virtude de calamidade, realmente a idéia é
boa, pois tem sido assim em nossa tradição e o instituto tem
se revelado de grande utilidade.
Em relação aos fatos geradores, é de toda conveniência a
proteção constitucional dos mutuantes e nada melhor para tan-
to do que condicionar a exigência do empréstimo à ocorrência
daqueles fatos que dão origem à cobrança de impostos - o que
permite estender ao empréstimo compulsório a justiça fiscal
imanente ao Sistema Tributário.
No mais, os temas ventilados são próprios da legislação
ordinária, devendo figurar na norma que criar o próprio em-
préstimo.
Pela aprovação parcial. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32298 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o item II do art. 203.
Art. 203. ..................................
II - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos
outros;
b) templos de qualquer culto;
c) venda de produtos a órgãos da
Administração Pública direta e autarquias, desde
que destinados a seu consumo ou investimento;
d) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais de trabalhadores e das instituições de
educação e de assistência social sem fins
lucrativos, observados os requisitos da lei
complementar;
e) livros, jornais e periódicos, bem como o
papel destinado a sua impressão. | | | Parecer: | A ampliação das imunidades contraria tendência crescente
dos Senhores Constituintes, manifestanda desde o início dos
trabalhos das Subcomissões e das Comissões Temáticas, além
de comprometer as metas de se reforçarem as finanças dos
Estados e dos Municípios e de se reduzir o "deficit" público.
Pela rejeição. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32299 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o item III e o parágrafo único do art.
202.
Art. 202 ....................................
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei em que houver
instituído ou aumentado;
b) sem que a lei que os houver instituído ou
aumentado esteja em vigor antes de noventa dias do
início do exercício financeiro.
Parágrafo único. O prazo estabelecido na
alínea "b" do item III não é obrigatório para os
impostos de que tratam os itens I, II, IV e V do
artigo 207 e o artigo 208. | | | Parecer: | Cconcordamos com o ilustre Autor da Emenda, no sentido
de que a redação e parte do conteúdo do art. 202 devem ser
modificados, sobretudo no que tange aos seus itens II e III
e ao seu parágrafo único. A nova redação, contudo, deverá le-
var em conta as sugestões apresentadas em outras emendas
também procedentes. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32300 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o art. 206.
Art. 206 . Disposição legal que conceda
isenção ou outro benefício fiscal somente vigorará
até o último dia do primeiro ano da legislatura
subsequente àquela em que tenha sido aprovada. | | | Parecer: | Pretende a Emenda alterar o artigo 206 para limitar o
prazo das leis sobre isenções e benefícios fiscais, as quais
somente vigorariam até o último dia do primeiro ano da legis-
latura subsequente àquela em que tenham sido aprovadas.
O motivo é o de provocar uma reavaliação das disposições
legais concessivas de isenções e benefícios fiscais, evi-
tando-se, assim, "a manifestação indefinida de isenções e be-
nefícios fiscais que já cumpriram suas finalidades, ou reve-
laram ser incapazes para a consecução dos objetivos pretendi-
dos".
A Emenda, então, pretende chegar à avaliação, através de
meios indiretos. Já o Projeto vai direto ao problema e deter-
mina que seja feita a avaliação, nos termos constantes de lei
complementar, a qual poderá, até adotar sistematica igual à
sugerida.
Não ha, assim, motivos para a alteração proposta.
Pela rejeição. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32301 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o artigo 206.
"Art. 206 - Disposição legal que conceda
isenção ou outro benefício fiscal não poderá ter
prazo de vigência superior a cinco anos." | | | Parecer: | Pretende a Emenda incluir parágrafo no artigo 206, para
determinar que a isenção ou outro benefício fiscal não poderá
ter prazo superior a cinco anos.
A Emenda, em princípio, reflete o pensamento do texto.
Este exige a revisão das isenções e dos benefícios fiscais,
na forma indicada em lei complementar, do que resulta que a
respectiva vigência estará sempre limitada a prazo curto.
A única exceção é a que diz respeito aos casos em que o
contribuinte efetua desembolsos ou faz investimentos para fa-
zer jus aos benefícios fiscais. Em tais situações existe o
direito adquirido e, portanto, o favor fiscal haverá de estar
vinculado ao prazo dos investimentos exigidos.
Desse modo, entendemos que o melhor é a linha do Substi-
tutivo, que limita a vigência da lei em função da avaliação
de seus efeitos, ao mesmo tempo que deixa margem para utili-
zação de incentivos fiscais para os investimentos de longa
maturação.
Pela rejeição. | |
33 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32302 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Acrescenta os itens VI e VII e o § 4o. art.
207.
Art. ........................................
VI - lubrificantes e combustíveis, líquidos
ou gasosos; e
VII - energia elétrica.
............................................
§ 4o. Os impostos enumerados nos itens VI e
VII incidirão uma só vez sobre a prudução,
importação, circulção, distribuição ou consumo de
lubrificantes e combustíveis, líquidos ou gasosos,
e de energia elétrica, excluída a incidência de
qualquer outro tributo. | | | Parecer: | Esta Emenda objetiva a permanência, sob a competência da
União, os impostos sobre lubrificantes e combustíveis, líqui-
dos ou gasosos e de energia elétrica, para tanto acrescentan-
do ítens ao art. 207 do SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de
Constituição).
Pelo sistema tributário adotado pelos Constituintes, a
União perderá seis tributos sobre: 1) Transporte; 2) Comuni-
cações; 3) Lubrificantes e combustíveis; 4) Energia elétrica;
5) Territorial; 6) Minerais.
Assim, o que pretende a Emenda traria desequilíbrio ao
sistema tributário nacional, porquanto, alteraria as receitas
tributárias dos Estados e do Distrito Federal, que passariam
a receber as receitas destes impostos (1 a 6, supramenciona-
dos).
Pela rejeição. | |
34 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32303 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Acrescenta § 4o. ao art. 207.
"Art. 207 ..................................
§ 4o. Os adicionais instituidos pela União
terão vigência limitada a dois anos, e não serão
considerados para efeito do cálculo da entrega a
ser efetuada de acordo com o previsto nos itens I
e II do art. 213." | | | Parecer: | Esta Emenda acrescenta § 4o. ao art. 207 do SUBSTITUTIVO
do Relator (Projeto de Constituição) atribuido à União compe-
tência para instituir adicionais, temporários e não partilha-
veis, visando a compensá-la, em parte, da perda dos seguintes
tributos: 1) Lubrificantes e combustíveis; 2) Energia elétri-
ca; 3) Minerais; 4) Transportes; e 5) Comunicações.
A proposta da Emenda não se coaduna com o sistema tribu-
tário nacional atualmente adotado pelos Constituintes.
Pela rejeição. | |
35 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32304 APROVADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Acrescenta o item VI ao artigo 207 do
Projeto, nos seguintes termos:
"Art. 207. ..................................
VI - propriedade territorial rural." | | | Parecer: | A pretensão desta Emenda transferindo o Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural da competência dos Estados e do
Distrito Federal para a competência da União, realmente ser-
virá melhor como instrumento da reforma agrária.
Pela aprovação. | |
36 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32305 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o art. 22 das disposições
Transitórias.
Art. 22 ....................................
§ 1o. o disposto neste artigo não se aplica:
I - aos artigos 200 e 201, aos itens I, II e
IV do art. 202, ao item II do art. 209, ao item do
art. 210, e aos itens I e II do art. 213, que
entrarão em vigor a partir da promulgação desta
Constituição;
II - às normas estabelecidas no item II do
art. 213 que observarão as seguintes
determinações:
a) partir da promulgação desta Constituição,
aplicar-se-ão os percentuais de dezesseis por
cento e vinte e um por cento, respctivamente, para
as entregas previstas nas alíneas "a" e "b" do
item I do art. 213;
b) o percentual de dezesseis por cento de que
trata a alínea "a" deste item será elevado de dois
pontos percentuais por exercício financeiro, a
partir de 1989 inclusive, até 1990, inclusive, e
de três pontos percentuais por exercício
financeiro, a partir de 1991, inclusive, até1994,
inclusive;
c) o percentual de vinte e um por cento de
que trata a alínea "b" deste item será elevado de
dois pontos percentuais por exercício financeiro,
a partir de 1989, inclusive, até 1994, inclusive.
§ 2o. O percentual fixado na alínea "c" do
item I do art. 213 será atingido em quatro
exercícios financeiros consecutivos, a partir de
1989, à razão de dois pontos percentuais ao ano.
§ 3o. Serão mantidos os atuais critérios de
rateio do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal e do Fundo de Participação dos
Municípios, até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o art. 216 item II.
§ 4o. A partir da data de promulgação desta
Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias à aplicação do Sistema Tributário
Nacional.
§ 5o. As leis editadas, nos termos do
parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988
entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989,
com efeito imediato. | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte Paes Landim, alterações à
repartição das receitas tributárias entre a União, os Esta-
dos, o Distrito Federal e os Municípios, bem como à entrada
em vigor dos critérios de elevação gradual das distribuições
aos Estados e Municípios.
O esquema proposto no projeto estabelece um perfil de
partilha tributária capaz de atender às necessidades de cada
esfera de poder político, de forma progressiva. As alterações
propostas afetariam o equilíbrio do sistema.
Pela rejeição. | |
37 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32306 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o art. 22 das disposições
Transitórias.
Art. 22 ....................................
§ 1o. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos arts. 200 e 201, aos itens I, II e IV
do art. 202, ao item II do art. 209, ao item III
do art.210, e aos itens I e II do art. 213, que
entrarão em vigor a partir da promulgação desta
Constituição;
II - às normas estabelecidas no item II do
art. II do art. 213, que observarão as seguintes
determinações:
a) a partir da promulgação desta
Constituição, aplicar-se-ão os percentuais de
vinte e um por cento, vinte e cinco por cento e
dois por cento, respectivamente, para as entregas
previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do item I do
art. 213;
b) os percentuais de que trata a alínea "a"
deste item serão elevados de um ponto percentual,
em cada exercício financeiro, a partir de 1989,
até atingirem, em 1993, os percentuais
estabelecidos no item II do art. 213.
§ 2o. Serão mantidos os atuais critérios de
rateio do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal e do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e do Fundo de
Participação dos Municípios, até a entrada em
vigor da lei complementar a que se refere o art.
216, item II.
§ 3o. A partir da data de promulgação desta
Constituição, a união, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias à aplicação do Sistema Tributário
Nacional.
§ 4o. As leis editadas, nos termos do
parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988
entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de1989,
com efeito imediato. | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte Paes Landim, alterações à
repartição das receitas tributárias entre a União, os Esta-
dos, o Distrito Federal e os Municípios, bem como à entrada
em vigor dos critérios de elevação gradual das distribuições
aos Estados e Municípios.
O esquema proposto no projeto estabelece um perfil de
partilha tributária capaz de atender às necessidades de cada
esfera de poder político, de forma progressiva. As alterações
propostas afetariam o equilíbrio do sistema.
Pela rejeição. | |
38 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32307 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Acrescenta o item VI e o § 4o. ao art. 207.
Art. 207
VI - mineraisdo País.
§ 4o. o imposto enumerado no item VI incidirá
uma só vez sobre a extração, a circulação, a
distribuição ou o consumo dos minerais do País
relacionados em lei, observado o disposto na parte
final do § 3o. | | | Parecer: | Pretende, a Emenda, a inclusão na competência da União,
de imposto sobre minerais, imposto este da competência dos
Estados e do Distrito Federal (item III do art. 209 do SUBS-
TITUTIVO do Relator - Projeto de Constituição), para tanto
incluindo ítem IV ao art. 207.
Assim, o que pretende a Emenda traria desequilíbrio ao
sistema tributário nacional, porquanto, diminuiria as recei-
tas tributárias aos Estados e do Distrito Federal.
Pela rejeição. | |
39 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32308 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o art. 22 das Disposições
Transitórias, Título X
Art. 22 - O Sistema Tributário de que trata
esta Constituição entrará em vigor em 1o. de
janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema
Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
§ 1o. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos artigos 200 e 201, aos itens I, II,
IV, do artigo 202,ao item II do artigo 209 e ao
item III do artigo 210 que entrarão em vigor a
partir da promulgação desta Constituição;
II - às normas relativas ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e
ao Fundo de Participação dos Municípios, que
observarão as seguintes determinações:
a) a partir da promulgação desta
Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os
percentuais de quinze por cento e de dezoito por
cento, calculados sobre o produto da arrecadação
dos impostos referidos nos itens III e IV do
artigo 207, mantidos os atuais critérios de rateio
até a entrada em vigor da lei complementar a que
se refere o art. 216, item II;
b) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal
será elevado de meio ponto percentual no exercício
financeiro de 1989 e a partir de 1990, inclusive,
à razão de um ponto percentual por exercício, até
1995, inclusive, atingindo neste último ano e
percentual estabelecido na alínea "a" do item I do
artigo 213, em 1993;
c) o percentual fixado alínea "c" do item I
do art. 213 será atingido em cinco exercícios
financeiros consecutivos, a partir de 1988, à
razão de dois pontos percentuais por ano.
§ 3o. A partir da data de promulgação desta
Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias a aplicação do Sistema tributário
Nacional
§ 4o. As leis editadas, nos termos do
parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988,
entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989,
com efeito imediato. | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte Paes Landim, alterações à
repartição das receitas tributárias entre a União, os Esta-
dos, o Distrito Federal e os Municípios, bem como à entrada
em vigor dos critérios de elevação gradual das distribuições
aos Estados e Municípios.
O esquema proposto no projeto estabelece um perfil de
partilha tributária capaz de atender às necessidades de cada
esfera de poder político, de forma progressiva. As alterações
propostas afetariam o equilíbrio do sistema.
Pela rejeição. | |
40 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32309 REJEITADA | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | Texto: | Altera o art. 22 das Disposições
Transitórias, Título X
Art. 22. O Sistema Tributário de que trata
esta Constituição entrará em vigor em 1o. de
janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema
Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
§ 1o. O disposto neste art. não se aplica:
I - aos arts. 200 e 201, aos I, II, IV, do
art. 202, ao item II do art. 209 e ao item III do
artigo 210 que entrarão em vigor a partir da
promulgação desta Constituição;
II - às normas relativas ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e
ao Fundo de Participação dos Municípios, que
observarão as seguintes determinações:
a) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal
será elevado de um ponto percentual e meio no
exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990,
inclusive, à razão de um ponto percentual por
exercício, até 1995, inclusive atingindo neste
último ano o percentual estabelecido na alínea "a"
do item I do artigo 213, em 1993;
b) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Municípios, a partir de 1989,
inclusive, será elevado à razão de um ponto
percentual por exercício financeiro , até 1992,
inclusive, e de meio ponto percentual por
exercício financeiro, a partit de 1993, inclusive,
de meio ponto percentual por exercício financeiro,
a partir de 1993, inclusive, até que seja atingido
o percentual estabelecido na alínea "b" do item I
do art. 213.
§ 2o. O percentual fixado na alínea "c" do
item II do art. 213, será atingido em cinco
exercícios financeiros consecutivos, a partir de
1989, à razão de dois pontos percentuais ao ano.
§ 3o. Os atuais critérios de rateio do Fundo
de Participação dos Estados e Distrito Federal, e
do Fundo de Participação dos Municípios serão
mantidos até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o artigo 216, item
II.
§ 4o. A partir da data de promulgação desta
Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias a aplicação do Sistema tributário
Nacional.
§ 5o. As leis editadas, nos termos do
parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988,
entrarão em vigor dia 1o. de janeiro de 1989 com
efeito imediato.
-----Art. 22. (Continuação) fls. 2. | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte Paes Landim, alterações à
repartição das receitas tributárias entre a União, os Esta-
dos, o Distrito Federal e os Municípios, bem como à entrada
em vigor dos critérios de elevação gradual das distribuições
aos Estados e Municípios.
O esquema proposto no projeto estabelece um perfil de
partilha tributária capaz de atender às necessidades de cada
esfera de poder político, de forma progressiva. As alterações
propostas afetariam o equilíbrio do sistema.
Pela rejeição. | |
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