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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo::3C : Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (12)
Banco
expandEMEN (12)
Comissao
collapse3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
3C : Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PDT (5)
PMDB (4)
PL (2)
PFL (1)
Uf
RJ[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00091 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  O Título "Do Ministério Público" do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público passa a ter a seguinte redação: "Do Ministério Público e da Advogacia de Estado Esse Capítulo, que trata do Ministério Público, fica acrescido de artigo, com a redação: Art. 12. A advocacia da União, dos Estados e do Distrito Federal, que exercerá a representação judicial e os serviços de consultoria jurídica, será regulada por lei. Art. 13. A Advocacia da União compreende a Consultoria Geral da República, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios e as Procuradorias Gerais das Autarquias Federais." 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00092 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  a) Acrescente-se ao art. 17 o inciso IV, com a seguinte redação: "IV - Juízos Tributários; b) Acrescente-se um artigo à Seção IV, o de número 23 e renumerem-se os demais, com a seguinte redação: Art. 23. Aos juízes tributários, compete processar e julgar, em primeira instância, com recurso para o Tribunal Regional Federal, as ações fiscais, em que a União e suas Autarquias forem interessadas, na condição de autoras, exequentes, executadas, rés, assistentes ou apoentes; c) Acrescente-se ao art. 36 o inciso IV, com a seguinte redação: IV - Juizados Tributários, com recursos para o Tribunal de Justiça do Estado; 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00094 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se Seção IV ao Capítulo I do Anteprojeto: SEÇÃO IV "Art. 1o. O advogado presta serviço de interesse público indispensável à administração da justiça, é inviolável no exercício de sua profissão e no âmbito de sua atividade, por suas manifestações escritas e orais, salvo no caso de crime contra a honra. Art. 2o. À Ordem dos Advogados do Brasil, instituição autônoma e permanente, entre outras atribuições legais, compete: a) defender a Constituição, pugnar pela boa aplicação das leis e contribuir para o aperfeiçoamento das instituições; b) integrar necessariamente órgãos que venham a ser instituídos para a defesa dos direitos humanos; c) ajuizar ação de inconstitucionalidade. Art. 3o. Um quarto das vagas de qualquer tribunal deve ser provido por membros do Ministério Público e por advogados que estejam no efetivo exercício da profissão, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense, fazendo-se obrigatória alternância entre as duas categorias, escolhidas por deliberação de todos os seus integrantes. Art. 4o. As decisões judiciais que resultem em condenação de advogado por atos praticados no exercício de sua profissão, decorrente de processo instaurado em razão de conflito com magistrado, serão homologadas pela Câmara dos Deputados ou pelas Assembléias Legislativas quando envolverem magistrados estaduais. Por decisão de 2/3 de seus membros, a Câmara dos Deputados ou Assembléias Legislativas poderão reexaminar a decisão judicial. Parágrafo único. Quando a decisão final houver sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a homologação será, em qualquer caso, da competência da Câmara dos Deputados." 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, JUSTIÇA GRATUITA, EXCEÇÃO, PROVA, ANDAMENTO, PROCESSO, RECURSOS FINANCEIROS, PARTE, CONDENAÇÃO, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00095 NÃO INFORMADO  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Acrescentem-se, ao é1o. do art. 32, após "ministros vitalícios e togados" as palavras "e conselheiros". Acrescente-se, ao § 3o. do art. 32, após "juízes togados e vitalícios", as palavras "e conselheiros". Acrescetem-se parágrafos 4o., 5o. e 6o. ao art. 32, renumerando-se os demais: § 4o. Os Conselheiros Classistas dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho atuarão nos dissídios coletivos, com direito de votar, não podendo funcionar como Relator ou Revisor, serão eleitos por período de 3 anos, permitida uma reeleição por igual período, com vencimento e garantias que a lei determinar. § 5o. Os Conselheiros Classistas dos Tribunais Regionais do Trabalho serão eleitos pelos dirigentes de todos os sindicatos de empregados e empregadores localizados na jurisdição de cada Tribunal, que escolherão um por vaga. § 6o. Os Conselheiros Classistas do Tribunal Superior do Trabalho serão eleitos pelos dirigentes das confederações dos trabalhadores e empregadores, que escolherão um nome por vaga. Dê-se nova redação ao atual parágrafo 4o., que passa a 7o., renumerando-se os demais: § 7o. Nas Juntas de Conciliação e Julgamento os Conselheiros poderão opinar sobre o pleito, participarão das audiências e serão eleitos por período de 3 anos, permitida uma reeleição por igual período, com vencimentos e garantias que a lei determinar. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00133 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MÁRCIO BRAGA (PMDB/RJ) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, no Capítulo do Ministério Público: "Art. A Procuradoria Geral da República velará pelas instituições de educação, isentas de tributos, na forma da lei." 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00134 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MÁRCIO BRAGA (PMDB/RJ) 
 Texto:  Inclua-se no Capítulo do Poder Judiciário do anteprojeto da "Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público." Relator: Deputado Plinio Arruda Sampaio SEÇÃO VIII Dos Tribunais e Juízes dos Estados, dos Distrito Federal e Territórios Art. 36. .................................... I - ........................................ II - ........................................ III - ...................................... Parágrafo único ............................ Art. 37. No orçamento dos Estados, o montante das dotações, anuais ou plurianuais, deverá atender ao Custeio das despeses correntes e de capital dos órgãos judiciários e de seus serviços auxiliares, em proporção nunca inferior, no mínimo, a de um Juiz de Direito para cada 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes. § 1o. O poder Judiciário elaborará sua proposta orçamentária, a qual será encaminhada ao Poder Legislativo, juntamente com a do Poder Executivo. § 2o. numerário correspondente às dotações do Poder Judiciário do Estado serão entregues pelo Poder Executivo aos Tribunais Estaduais, mensalmente, em duodcésimos, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para os seus próprios órgãos." 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00135 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MÁRCIO BRAGA (PMDB/RJ) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, no anteprojeto da Constituição, Capítulo do Ministério Público. Da Defesa do Interesse Geral Art. A defesa do interesse comum compete ao Ministério Público e aos Advogados de Ofício, e a dos interesses da União, dos Estados e dos Municípios, aos Advogados Públicos. Art. O Ministério Público é exercido pelas: I - Procuradorias da Justiça Federal; II - Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e Territórios; III - Procuradorias dos Municípios. Art. As Procuradorias da Justiça Federal são constituídas pelas: I - Procuradoria Geral da República; II - Procuradoria Geral da Justiça Militar Federal; III - Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho. § 1o. A Procuradoria Geral da República, chefiada pelo respectivo Procurador Geral, atua junto ao Supremo Tribunal Federal, à Justiça Federal, em sentido estrito, à Justiça Eleitoral e ao Tribunal de Contas da União, e velará pelas instituições de educação, isentas de tributos, na forma da lei. § 2o. Os Procuradores Gerais da Justiça Federal são nomeados pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco anos) anos de idade, em condições de integrar o mais alto Tribunal de Justiça junto ao qual devam atuar. Art. Os Advogados de Ofício, da União e dos Estados, exercitam a assistência judiciária pública, sem prejuízo da particular, e as atribuições de Curadores Especiais, quando couber. Art. Os Advogados Públicos exercem a defesa dos interesses da União, dos Estados e dos Municípios. Parágrafo único. Somente aos Municípios das capitais e àqueles com população superior a 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de renda tributária acima de Cz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados) é facultado criar o quadro de Advogados Públicos. Art. O ingresso nos cargos iniciais do Ministério Público, dos Advogados de Ofício e de Advogados Públicos se fará mediante concurso público, de provas e de títulos. § 1o. Após 2 (dois) anos de exercício não poderão os membros do Ministério Público, os Advogados de Ofício e os Advogados Públicos, ser demitidos, salvo por sentença judiciária ou em decorrência de processo administrativo, em que se lhes faculte ampla defesa, nem removidos, a não ser mediante representação, do respectivo Chefe do quadro a que pertencem, com fundamento em conveniência dos serviços. § 2o. A lei organizará as carreiras de que trata o presente artigo, estabelecendo normas gerais aplicáveis a todas. - 3o. A defesa de interesses gerais cometidas aos órgãos da União poderá ser exercitada pelos correspondentes órgãos locais. Art. Observados os princípios supra e os da lei antes mencionada, os Estados organizarão os seus Ministério Público, Advogados de Ofício e Advogados Públicos. § 1o. Aplica-se o disposto neste artigo na organização dos Advogados de Ofício dos Municípios. § 2o. A chefia do Ministério Público é da competência do seu Procurador-Geral; a dos Advogados de Ofício e a dos Advogados Públicos, respectivamente, dos seus Advogados Gerais de Ofício e Advogado Geral Público." 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00136 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MÁRCIO BRAGA (PMDB/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público - Relator: Deputado Plínio Arruda Sampaio - no Capítulo do Poder Judiciário, seção VIII, nas Disposições Transitórias, a seguinte redação: "Art. A oficialização das varas judiciais se fará na forma da legislação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, ressalvados os direitos, garantias e vantagens de seus atuais titulares. Parágrafo único. As varas judiciais são vinculadas ao Poder Judiciário e o preenchimento de seu cargo de titular, se fará através de normas instituídas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Art. Os serviços notoriais e registrais ficam subordinados a órgãos colegiados a serem constituídos e disciplinados, por Lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, respeitados os direitos, garantias e vantagens dos atuais titulares. § 1o. O provimento do cargo de titular de função notorial e registral se fará por prova pública de habilitação, ficando efetivado, prioritariamente, o substituto nela aprovado, desde que conte, na vacância, 5 (cinco) anos interruptos de exercício na mesma serventia. § 2o. O critério classificatório desta prova, assegurará, na serventia onde não houver substituto, o mesmo direito de prioridade, aos escreventes e funcionários desde que legalmente habilitados, e preencham os requisitos previstos no caput deste artigo." 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00189 NÃO INFORMADO  
 Autor:  SIMÃO SESSIM (PFL/RJ) 
 Texto:  Esse Capítulo, que trata do Ministério Público, fica acrescido de artigo, com a redação: "Art. 12. A Advocacia da União, dos Estados e do Distrto Federal, que exercerá a representação judicial e os serviços de consultoria jurídica, será regulada por lei. Art. 13. A Advocacia da União compreende a Consultoria Geral da República, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios e as Procuradorias Gerais das Autarquias Federais." 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00265 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FERES NADER (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprimir no art. 15 do Anteprojeto a expressão: "de carreira", ficando o dispositivo com a seguinte redação: "Art. 15. O Superior Tribunal de Justiça é composto de quinze Ministros, nomeados pelo prazo de doze anos, vedada a recondução, pelo Presidente da República com aprovação do Congresso Nacional, escolhidos dentre lista tríplice elaborada pelo Tribunal Constitucional, assegurada um terço de suas vagas a magistrados, um terço a membros do Ministério Público e um terço a advogados e juristas, todos com notório saber jurídico e quinze anos de exercício profissional." 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00266 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FERES NADER (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Aditiva Incluir no item I do art. 2o. do Anteprojeto a expressão "no primeiro grau", ficando o dispositivo com a seguinte redação: "Art. 2o. .................................. I - O provimento inicial, no primeiro grau, na carreira depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação do Ministério Público e da Ordem do Advogados do Brasil." 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00282 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Art. 1o. Os Estados organizarão a Defensoria Pública como instituição permanente e essencial à prestação da Justiça pela República, tem como incumbência a postulação e a defesa, em todas as instâncias, dos direitos dos juridicamente necessitados. § 1o. A atuação da Defensoria Pública inclui a postulação, judicial ou extrajudicial, contra pessoas físicas de direito público ou privado. § 2o. São princípios instituconais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a autonomia administrativa e financeira. Art. 2o. A Lei estabelecerá a organização da Defensoria Pública e as normas de sua atuação. Parágrafo único. O ingresso na carreira da Defensoria Pública dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos. Art. 3o. A Defensoria Pública é dirigida pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública, nomeado pela Chefia do Poder Executivo dentre os ocupantes dos cargos da classe final da carreira. Art. 4o. Ao membro da Defensoria Pública, como garantia do exercício pleno e independente de suas funções, são asseguradas as seguintes prerrogativas: I - independência funcional, sem prejuízo da unidade e da invivisibilidade da instituição; II - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judicial; III - irredutibilidade de vencimentos e paridade deles com os dos órgãos judiciários correspondentes; IV - promoções voluntárias por antiguidade e merecimento; V - ter direito, no exercício de suas funções, a trânsito livre e isenção de revista. Art. 5o. É vedado ao membro da Defensoria Pública, sob pena de perda de cargo: I - exercer qualquer outra função, salvo os cargos de magistério e os eletivos, bem como os em comissão, quando autorizados pelo procurador- geral, ouvido o colegiado competente; II - receber, a qualquer tempo e sob qualquer pretexto, percentagens, honorários ou custas nos processos em que oficie; III - exercer o comércio ou participar da sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; IV - exercer a advocacia fora do âmbito de suas atribuições. Art. 6o. Lei Complementar de iniciativa do Presidente da República organizará a Defensoria Pública da União e estabelecerá normas gerais a serem adotadas na organização da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observando o disposto neste capítulo. 
 Indexação:  PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, JUSTIÇA GRATUITA, EXCEÇÃO, PROVA, ANDAMENTO, PROCESSO, RECURSOS FINANCEIROS, PARTE, CONDENAÇÃO, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS.