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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Emenda[X]
Banco
expandEMEN (7)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (7)
Partido
PMDB (7)
Uf
PE (7)
Nome
NILSON GIBSON[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06040 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda Supressiva ao Projeto de Constituição. Suprima-se o art. 360 e seu parágrafo único. 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à participação das entidades e empresas estatais na manutenção financeira de planos de previdência complementar para seus servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra- ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social, à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le- gais e regulamentares pertinentes. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06052 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda modificativa do texto do Projeto de Constituição do ilustre e eminente Relator, no Título V, Capítulo II, do Executivo, Seção I, do Presidente da República, art. 151, e SEGS. Dê-se a seguinte redação: "Art. 151. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Art. 152. O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos simultaneamente entre brasileiros de mais de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, por sufrágio universal e voto direto e secreto, em todo o País, noventa dias antes do término do seu antecessor. § 1o.- Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver maioria absoluta de votos. §2o.- Se nenhum candidato alcançar a maioria, far-se-á nova eleição pelo mesmo processo praticado no "caput" deste artigo, trinta dias após a proclamação dos resultados, concorrendo os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura. § 3o. - Candidatar-se-á o candidato a Vice-Presidente da República, em virtude da eleição do candidato a Presidente, com ele registrado. § 4o.-É de cinco anos o mandato do Presidente e do Vice-Presidente da República. § 5o. - Não será permitida reeleição do Presidente e Vice-Presidente da República, dos Governadores e Vices-Governadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos. § 6o.- Substituirá o Presidente, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga, o Vice-Presidente. § 7o.- O Presidente tomará posse em sessão do Congresso Nacional, e se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal, prestando o seguinte: "PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO BRASILEIRO, ZELAR PELA UNIÃO, INTEGRIDADE DA REPÚBLICA". § 8o. Se a morte do Presidente se der após a sua eleição e antes de sua posse, o Vice-Presidente assumirá por todo o período do mandato. Art. 153. O Governador de Estado será eleito até cem dias antes do término do mandato de seu antecessor, na forma dos §§ 1o. e 2o. do art. anterior para mandato de quatro anos e tomará posse no dia 1o. de janeiro do ano subsequente. Parágrafo único - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-Governador em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado. Art. 154 - O Prefeito será eleito até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, aplicadas as regras dos §§ 1o. e 2o. do artigo 152. Parágrafo Único. Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-Prefeito, em decorrência da eleição do candidato a Prefeito com ele registrado; Art. 155. Perderão o mandato o Governador e o Vice que assumirem outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Art. 156. Compete privativamente ao Presidente da República: I - Exercer, com auxílio dos Ministros do Estado a direção superior da administração Federal; II - Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nessa Constituição; III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; IV - Vetar o Projeto de lei parcial ou totalmente, ou solicitar sua reconsideração ao Congresso Nacional; V - Dirigir mensagem ao Congresso Nacional; VI - Dispor sobre estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração federal; VII - Nomear e exonerar os Ministros de Estado; VIII - Manter relações com os Estados estrangeiros; IX - Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, firmar acordos, empréstimos e obrigações externas, "ad referendum" do Congresso Nacional; X - Declarar guerra depois de autorizado pelo Congresso Nacional ou, sem prévia autorização no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XI - Fazer a paz, com a autorização ou "ad- referendum" do Congresso Nacional; XII - Proferir mensagem perante o Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessária, devendo na mensagem avaliar a realização pelo Governo, das metas previstas no Plano Plurianual de investimentos e no Orçamento da União; XIII - Exercer o comando supremo das Forças Armadas; XIV - Decretar e executar a intervenção federal; XV - Autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XVI - Conferir condecorações honoríficas; XVII - Conceder indulto ou graça; XVIII - Permitir com a autorização do Congresso Nacional que forças estrangeiras transitem pelo Congresso Nacional ou por motivo de guerra nele permaneçam, temporariamente, sempre sob o comando de autoridades brasileiras; IX - Prestar anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias, após a abertura da Sessão Legislativa as contas relativas ao ano anterior; XX - Decretar o estado de sítio; XXI - Exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 161. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição Federal e especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Legislativo, do Judiciário e dos Poderes Constituintes dos Estados; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança do País; V - a probidade da administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais; VIII - a formação ou o funcionamento normal do Governo; PARÁGRAFO ÚNICO - Os crimes de responsabilidade serão tipificados em lei, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 158. Declarar procedente a acusação pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados, Presidente será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal federal nos crimes comuns ou perante o Senado Federal nos de responsabilidade. § 1o. Declarada procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções. § 2o. Se decorrido o prazo de noventa dias o julgamento não estiver concluído, será arquivado o processo. Art. 159. - Constituem crimes de responsabilidade puníveis com perda do mandato eletivo ou da função pública, os praticados pelo Presidente da República, Ministros de Estados ou dirigentes de órgãos públicos e entidades da administração indireta que impliquem em inobservância de normas constitucionais. SEÇÃO IV DOS MINISTROS DE ESTADO: Art. 160 - Os Ministros de Estado, auxiliares do Presidente da República serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos; Art.161 - Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições que a Constituição e as Leis estabelecerem. § 1o.- Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e Decretos assinados pelo Presidente; § 2o.- Expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; § 3o.- Apresentar ao Presidente da República, relatório anual dos serviços realizados no Ministério; e § 5o. - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgados ou delegadas pelo Presidente da República; PARÁGRAFO ÚNICO -Os Ministros de Estado serão exonerados pelo Presidente da República se o Congresso Nacional, pelo voto de dois terços dos integrantes da Câmara dos Deputados, apurados em votação secreta entenderem que os mesmos não devem continuar a exercer aquele cargo. SEÇÂO V DA DEFESA DO ESTADO: Art. 162 - O Presidente da República poderá decretar o estado de Defesa, quando for necessário preservar ou prontamente reestabelecer, em locais determinados e restritos a ordem ou a paz social, ameaçados por greve ou iminente instabilidade institucional ou atingido por calamidade de grandes proporções. § 1o. -O Decreto que instituir o estado de defesa, determinará o tempo de sua duração e especificará as áreas a serem abrangidas, indicando as medidas coercitivas a vigorar dentre as discriminadas no § 3o. do presente artigo. § 2o.- O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez e por igual período, se persistirem as razões que justifiquem a decretação. § 3o.-O estado de defesa autoriza, nos termos e limites da lei, a restrição ao direito de reunião e associação; ao sigilo de correspondência; de omunicação telegráfica e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4o. - Na vigência do estado de defesa, a prisão por crime contra o Estado determinada por crime contra o Estado determinada pelo executor da medida será comunidada imediatamente ao juiz competente. A comunicação será acompanhada de declaração pela autoridade do estado físico e mental, do detido, no momento de sua atuação. A prisão de qualquer pessoa não poderá ser superior a 10 dias, salvo quando autorizado pelo Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. § 5o. - Decretado o estado de defesa ou a sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a respectiva justificação submeterá o ato ao Congresso Nacional que decidirá por maioria absoluta; § 6o.- O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do recebimento do texto do ato, deverá permanecer em funcionamento enquanto vigorar o estado de defesa. § 7o.-Rejeitado pelo Congresso Nacional cessa imediatamente o estado de defesa, sem prejuízo da validade dos atos lícitos praticados durante a sua vigência. § 8o.- Findo o estado de defesa, o Presidente da República prestará ao Congresso Nacional, informações detalhadas, das medidas tomadas durante sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. § 9o.- Durante a vigência do estado de defesa a Constituição não poderá ser alterada. SEÇÃO VI DO ESTADO DE SITIO Art. 163 - O Presidente da República poderá decretar o estado de sítio, "ad referendum" do Congresso Nacional, nos casos de: § 1o. - Comoção grave de repercussão nacional ou fatos que comprovam a ineficácia da medida tomada de estado de defesa. § 2o. - Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. PARÁGRAFO ÚNICO -Decretado o estado de sítio, o Presidente da República, em mensagem especial relatará ao Congresso Nacional os motivos, decorrentes e este deliberará, por maioria absoluta sobre o decreto para revogá-lo ou mantê-lo podendo também nas mesmas condições, apreciar as providências do governo que lhe chegarem ao conhecimento e quando necessário, autorizar a prorrogação da medida. Art. 164 - O Decreto do Estado de Sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais cujo exercício, ficará suspenso, após a sua publicação. O Presidente da República designará o executar das medidas específicas e as áreas abrangidas; Art. 165 - A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente da República, no intervalo das sessões legislativas, obedecerá as normas dessa seção. PARÁGRAFO ÚNICO -Na hipótese do "caput" deste artigo, o Presidente do Senado Federal, de imediato e extraordinariamente, convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, afim de apreciar o ato do Presidente da República, permanecendo o Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Art. 166 - Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no item I do art. 163, poderão tomar contra a pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - Detenção obrigatória em edifício não destinado a apena dos de crimes comuns; III - restrições objetivas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da Lei; IV - suspensão da garantia de liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas Empresas de Serviços Públicos; VII - requisição de bens; PARÁGRAFO ÚNICO -Não se inclui nas restrições do item III deste artigo a difusão de pronunciamentos de Parlamentares efetuados em suas respectivas Casas Legislativas, desde que liberados por suas Mesas. Art. 167- O Estado de Sítio nos casos do art. 163, item I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado de vez por prazo superior. Nos casos do item II do mesmo artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurará a guerra ou agressão armada estrangeira; Art. 168 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do Deputado ou Senador, cujos atos, fora do recinto do Congresso sejam manifestamente incompatíveis com a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação. Art. 169 - Expirado o Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores; PARÁGRAFO ÚNICO - As medidas aplicadas na vigência do Estado de Sítio, serão, logo que o mesmo termine, relatadas ao Presidente da República, em mensagens ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. SEÇÃO VII DA SEGURANÇA NACIONAL Art.170 - O Conselho de Segurança Nacional, é o órgão destinado à assessoria direta do Presidente da República, nos assuntos relacionados com a Segurança Nacional. Art. 171 - O Conselho de Segurança Nacional é presidido pelo Presidente da República e integrado por todos os Ministros de Estado. PARÁGRAFO ÚNICO - A lei regulará a sua organização, competência e funcionamento e poderá admitir outros membros natos ou eventuais. SEÇÃO VII DAS FORÇAS ARMADAS Art 172 - As Forças Armadas constituídas pela Marinha, Exército e Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República. PARÁGRAFO ÚNICO - Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. Art. 173 - As Forças Armadas destinam-se, à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. PARÁGRAFO ÚNICO - Cabe ao Presidente da República a direção da política da guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes. Art.174 - O Serviço Militar é obrigatório nos termos da lei. § 1o.- Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempos de paz, após alistados alegarem imperativo de consciência para eximirem-se de atividade de caráter essencialmente militar. § 2o. As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos porém a outros encargos que a lei lhes atribuir. Art. 175 - As patentes, com as prerrogativas direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, Policiais Militares ou Corpo de Bombeiros, dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Art. 176 - Não caberá "habeas corpus" com relação a punições disciplinares militares. Art. 177 - Os militares, enquanto em efetivo exercício, não poderão estar filiados a Partidos Políticos. 
 Parecer:  O conteúdo da presente Emenda não se harmoniza com o en tendimento predominante na Comissão de Sistematização, que op tou pelo Sistema Parlamentarista de Governo. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06128 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Dá-se a seguinte nova redação para o art. 216, do Projeto da Comissão de Sistematização: "Art. 216 - Os juízes classistas, em todas as instâncias, terão suplentes e mandatos de cinco anos, permitida uma recondução, e aposentadoria regulada em lei. 
 Parecer:  Já se encontra parcialmente atendida a emenda. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06129 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Dá-se a seguinte nova redação ao § 1o. e suas alíneas, do art. 212, mantendo na íntegra o § 2o. e suas alíneas do mesmo artigo: "§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e três Ministros, sendo: a) - quinzer togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo nove dentre Juízes de carreira da magistratura do Trabalho, três dentre advogados no efetivo exercício da profissão, e três dentre membros do Ministérios Público; b) - oito classistas e temporários, com todas as garantias da magistratura exceto a vitaliciedade, em representação paritária de empregados e empregadores, nomeados pelo Presidente da República." 
 Parecer:  Pela rejeição, por não se ajustar ao consenso da Comis - são de Sistematização. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06130 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  No capítulo IV, "Do Judiciário", Seção VI, "Dos Tribunais e Juízos do Trabalho" dar a seguinte nova redação a alínea "d", parágrafo único, do art. 214: "Os classistas, eleitos por um colégio eleitoral constituido pelas diretorias das federações respectivas, com base territorial na região." 
 Parecer:  Já se encontra parcialmente atendida a emenda. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06131 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Propõe-se o prosseguimento da redação do art. 213 do Projeto da Comissão de Sistematização, para acrescentar: "A criação dos Tribunais Regionais do Trabalho só ocorrerá após a constatação de que o número de causas trabalhistas em cada Estado justifique a sua instalação." 
 Parecer:  Pela rejeição, por não se ajustar ao consenso da Comis - são de Sistematização. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06132 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  É proposta nova redação para o parágrafo único e alínea, do art. 214, do Projeto da Comissão de Sistematização: "Art. 214 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de Juízes, nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários. Dentre os juízes togados observar-se-á a proporcionalidade estabelecida na alínea "a", do § 1o., do art. 212. Parágrafo Único - Os magistrados membros dos Tribunais Regionais do trabalho serão: a) - os juízes de carreira, escolhidos por promoção de juízes do trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; b) os advogados, eleitos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva região; c) os membros do Ministério Público, eleitos dentre os procuradores do trabalho da respectiva região; d) os classistas, eleitos por um colégio eleitoral constituido pelas diretorias das federações e dos sindicatos respectivos, com base territorial na região. 
 Parecer:  Já se encontra parcialmente atendida a emenda. Pela rejeição.