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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (4)
Uf
MG (4)
Nome
SÍLVIO ABREU[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse20
05 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00565 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se à Seção II do Capítulo do Poder Judiciário do anteprojeto do Relator a seguinte redação: "SEÇÃO II Do Supremo Tribunal Federal Art. 13. O Supremo Tribunal Federal é composto de cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, na proporção de um Ministro para cada dez milhões de habitantes, atestados pelo último recenseamento oficial, sendo: I - 1/4 (um quarto) indicado pelo Presidente da República; II - 1/4 (um quarto) indicado pelo Congresso Nacional; III - 1/4 (um quarto) indicado pelos Tribunais Superiores, entre seus membros; IV - 1/4 (um quarto) indicado pelos Tribunais Estaduais de Justiça, entre seus membros. Parágrafo único. Aos Ministros serão atribuídos os mesmos direitos e deveres conferidos à Magistratura. Art. 14. Como órgão do Supremo Tribunal Federal, fica criada a Câmara Constitucional, composta na proporção de um Ministro para cada vinte milhões de habitantes, conforme disposto no art. 13 sendo: I - 2 (dois) escolhidos pelo Presidente da República; II - 3 (três) escolhidos pelo Congresso Nacional; III - 2 (dois) escolhidos pelos Tribunais Estaduais de Justiça, entre seus membros. § 1o. Para o atendimento da composição numérica dos arts. 13 e 14, o colegiado será sempre acrescido de um Ministro quando necessário para o atingimento de número ímpar. § 2o. Os Ministros da Câmara Constitucional terão mandato de 8 (oito) anos, vedada a recondução, atribuindo-se-lhes os mesmos direitos e deveres dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 15. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - Processar e julgar originariamente: a) em quaisquer crimes, os membros dos demais Tribunais da União; b) a extradição requisitada por estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; c) o "habeas corpus", quando o coator ou paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal Federal de Recursos, ou quando se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância; d) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, da Mesa do Congresso Nacional, ou contra atos dos demais Tribunais da União, do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais; e) as revistas criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a execução das sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais. II - Julgar em recurso ordinário: a) as causas em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país; b) os "habeas corpus", os mandados de segurança e as ações populares, decididas em última instância, pelos Tribunais locais ou pelo Tribunal Federal de Recursos quando denegatória a decisão. III - Julgar em grau de recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida der a tratado ou lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal. IV - Processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente e o Vice- Presidente da República, os Deputados e Senadores, o Procurador-Geral da República e seus próprios membros; b) nos crimes comuns e de responsabilidade os Ministros de Estado, ressalvados os crimes conexos com o do Presidente e Vice-Presidente da República, os membros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; c) o habeas corpus, quando o coator for qualquer Tribunal Superior e os mandados de segurança contra atos destes. Art. 16. Compete à Câmara Constitucional: I - processar e julgar originariamente: a) os litígios entre os estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; b) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou Territórios, ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos da administração indireta; c) nos conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais e entre tribunal e juiz de primeiro grau e ele não subordinado ou entre juízes federais e estaduais; d) a representação por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou de ato normativo com eficácia de lei ou, ainda, de omissão legislativa ou administrativa, inclusive o pedido de medida cautelar; II - julgar em recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo ou princípio desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. § 1o. São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade, o Presidente da República, os membros do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, e as Mesas das Assembléias Legislativas Estaduais e das Câmaras Municipais, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos devidamente registrados e o Procurador-Geral da República. § 2o. O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade." 
 Indexação:  ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO, VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO, INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00566 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitua-se a Seção I do Capítulo do Poder Judiciário pela seguinte: "CAPÍTULO Do Poder Judiciário SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Federal; II - Tribunais e Juízes Federais; III - Tribunais e Juízes Eleitorais; IV - Tribunais e Juízes do Trabalho; V - Tribunais e Juízes Militares; VI - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Parágrafo único. Os Tribunais Superiores têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. Art. 2o. O estatuto jurídico da Magistratura será definido, no âmbito federal em lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal e, no Estadual em leis de iniciativa dos Tribunais de Justiça respectivos, observados os seguintes princípios: I - o provimento inicial na carreira depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil; II - a promoção de juízes far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e observado o seguinte: a) apurar-se-á na entrância a antiguidade e o merecimento, sendo obrigatória a promoção do juiz que figurar pela terceira vez consecutiva ou quinta alternada em lista tríplice de merecimento; b) no caso de antiguidade o Tribunal, por seu órgão competente, somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo- se a votação até fixar-se a indicação; c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago; d) no caso de merecimento disporá a lei sobre a adoção de critérios objetivos para a sua aferição, podendo levar em conta a frequência e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento em escolas de magistratura. III - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente. A antiguidade e merecimento apurar-se-ão na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratr de promoção para o Tribunal de Justiça, observada a alínea b, retro; IV - os cargos da Magistratura serão providos por ato do Presidente do Tribunal competente. Art. 3o. A competência dos Tribunais e juízes será definida em lei estadual de iniciativa do Tribunal local de maior hierarquia. § 1o. Ao órgão competente do Tribunal de Justiça cabe o julgamento dos juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. § 2o. Os vencimentos dos juízes serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de noventa por cento dos vencimentos dos integrantes do respectivo tribunal, assegurada a estes remuneração não inferior a 80% da percebida a qualquer título pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. § 3o. A aposentadoria com vencimentos integrais será concedida: I - compulsoriamente aos setenta anos de idade; II - por invalidez comprovada; III - facultativamente aos trinta anos de serviço para os homens e vinte e cinco anos de serviço para as mulheres, após dez anos de efetivo exercício na judicatura. § 4o. Em todos os casos, a aposentadoria será reajustada, na mesma proporção, sempre que se modifique a remuneração dos membros da instituição em atividade. § 5o. A remoção, disponibilidade ou aposentadoria por interesse público dependerão de decisão por voto de dois terços dos juízes efetivos do órgão competente do Tribunal do mais alto grau da jurisdição, assegurada ampla defesa ao magistrado. § 6o. Em caso de mudança da sede da Comarca será facultado ao juiz remover-se para ela ou para outra de igual entrância. Art. 4o. Na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, alternadamente, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos, respectivamente, por membros do Ministério Público ou advogados, indicados em lista tríplice pelas respectivas categorias, submetendo-se à aprovação do Poder Legislativo competente e posterior nomeação do escolhido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 5o. Salvo as restrições expressas nesta Constituição, os juízes gozarão das seguintes garantias: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária; II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público na forma dos §§ 4o. e 5o. do art. 3o.; III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, sobre o que perceberem a qualquer título, e os impostos extraordinários previstos nesta Constituição. Parágrafo único. No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver subordinado. Art. 6o. É vedado ao juiz, sob pena de perda de cargo judiciário: I - Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função pública, salvo o magistério e os cargos de Ministro e Secretário de Estado; II - Perceber, a qualquer título, percentagen ou custas em qualquer processo; III - Exercer atividade político-partidária. Art. 7o. Compete privativamente aos Tribunais: I - Eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, observado o disposto na lei quanto à competência e ao funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; II - Organizar suas secretarias e serviços auxiliares que lhes forem subordinados, provendo- lhes os cargos por concurso público e velando pelo exercício da atividade correcional respectiva; III - Conceder licença, férias e outros benefícios, nos termos da lei, a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente subordinados; IV - Editar normas de racionalização e modernização dos serviços judiciários em proposta anual encaminhada à apreciação do Poder Legislativo competente. Art. 8o. Compete privativamente aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo: I - O seu orçamento anual, incluindo, quando de interesse, modificações na divisão e organização judiciárias, bem como a criação e extinção de cargos da Magistratura e de serviços auxiliares correspondentes, câmaras nos Tribunais e Varas, em primeiro grau, especializadas em questões agrárias, inclusive em caráter itinerante; II - A alteração do número de seus membros; III - A edição de lei em matéria processual, observados os princípios gerais de competência da União; IV - Fixação de vencimentos e vantagens a seus membros, aos juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares, observado o disposto no § 2o. do art. 3o. Art. 9 Com a Magistratura e o Ministério Público o advogado ou o defensor público prestam serviço de interesse público, sendo indispensáveis à administração da justiça. Art. 10. A lei poderá criar varas distritais, subdividindo o foro daComarca definindo a respectiva jurisdição territorial. Art. 11. As serventias judiciais são oficiais, remunerados seus titulares e servidores exclusivamente pelos cofres públicos, estando subordinadas ao juízo do respectivo foro. As extrajudiciais subordinam-se aos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e ao foro das respectivas Comarcas, dispondo as leis de organização judiciária sobre as carreiras de cargos, sendo o provimento inicial de todas as serventias dependente de aprovação em concurso de provas e títulos. Art. 12. O Poder Judiciário receberá o numerário correspondente à sua dotação orçamentária através de duodécimos, repassados aos respectivos Tribunais, até o dia dez de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade, prestandoestas contas semestralmente aos Poderes Legislativo e Executivo e fazendo publicar na mesma periodicidade demonstrativo da aplicação dos seus recursos." 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00567 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitua-se a Seção VI do Capítulo do Poder Judiciário do anteprojeto do Relator pela que se segue: "SEÇÃO VI Dos Tribunais e Juízes do Trabalho Art. 32. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor- se-á de 19 (dezenove) Juízes com a denominação de Ministros, sendo: I - 13 (treze) togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Congresso Nacional; 7 (sete) entre magistrados da Justiça do Trabalho; 3 (três) entre advogados no efetivo exercício da profissão; e 3 (três) entre membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, que satisfaçam as qualificações exigidas pelo art. 13; II - 6 (seis) classistas e temporários, em representação paritária dos empregadores e dos trabalhadores, nomeados pelo Presidente da República, entre advogados com pelo menos dois anos de efetiva militância, proibida a recondução por mais de dois períodos, que terão mandato cuja duração será fixada por lei. § 2o. O número de Ministros será aumentado na proporção de um para cada novos sete milhões de habitantes, a partir do próximo recenseamento, mantida a proporção, entre togados e classistas, sendo o primeiro aumento destinado a estes, guardado o número ímpar nos termos previstos no § 1o. do art. 14. § 3o. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e criará as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. § 4o. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos por juízes togados e classistas temporários, sendo estes advogados com efetivo exercício há mais de dois anos, observados os critérios e a proporcionalidade previstos no § 1o. deste artigo. § 5o. A lei, observado o disposto no § 1o., disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício de seus órgãos e membros, respeitado o disposto nesta Constituição. Art. 33. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais entre empregados e empregadores e outras controvérsias oriundas das relações do trabalho. § 1o. A lei especificará as hipóteses em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho. § 2o. Os litígios relativos a acidentes de trabalho são da competência da Justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, salvo exceções estabelecidas em lei. Art. 34. Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso ao Supremo Tribunal Federal quando contrariarem a Constituição." 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00569 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, no Capítulo do Poder Judiciário do anteprojeto do Relator a seguinte Seção: "SEÇÃO Dos Tribunais e Juízes Militares Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores instituídos por lei. Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de 11 (onze) Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República aprovação do Congresso Nacional, sendo 2 (dois) entre oficiais generais da ativa da Marinha, 3 (três) entre Oficiais Generais da ativa do Exército, 2 (dois) entre Oficiais Generais da ativa da Aeronáutica e 4 (quatro) entre civis. § 1o. A consecução da composição prevista neste artigo far-se-á mediante o não provimento das vagas até que se atinja número de Ministros inferior ao previsto no caput deste artigo. § 2o. Os Ministros Civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade, sendo: a) 2 (dois) de notório saber jurídico e idoneidade moral, com prática forense de mais de dez anos; e Art. À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são assemelhados. Parágrafo único. A lei regulará a aplicação das penas da legislação militar." 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL.