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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher::1A : Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais in comissao [X]
1987 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJn/an/a
n/a
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EMENn/an/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (171)
Artigo (73)
Banco
expandANTE (73)
expandEMEN (171)
Comissao
collapse1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher
1A : Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandA (37)
expandC (36)
Art
expandA (37)
expandC (36)
EMEN
Res
REJEITADA (122)
APROVADA (26)
PREJUDICADA (14)
PARCIALMENTE APROVADA (9)
Partido
PMDB (121)
PFL (17)
PT (8)
PC DO B (7)
PDT (7)
PCB (6)
PSB (2)
PTB (2)
PDS (1)
Uf
AC (4)
AL (8)
AM (3)
BA (33)
CE (2)
DF (7)
ES (6)
GO (9)
MG (25)
PB (5)
PE (11)
PR (25)
RJ (5)
RN (1)
RO (3)
RS (2)
SC (8)
SP (14)
TODOS
Date
collapse1987
expand20 (21)
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expand18 (59)
expand17 (20)
expand16 (22)
expand15 (16)
expand01 (73)
81Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00008 REJEITADA  
 Autor:  LEOPOLDO PERES (PMDB/AM) 
 Texto:  Inclua-se onde melhor pareça ao Relator: "Art. É vedada a assinatura de tratado ou acordo internacional que contenha cláusula de alienação de parcela do Território Nacional." 
 Justificativa:  Desde a Antiguidade, até os dias atuais, a questão do crescimento populacional e suas relações com a vida social, econômica e política sempre constituíram preocupação. Já na Grécia Antiga, Platão e Aristóteles discutiam a população ideal que as Cidades-Estados deveriam possuir. Como se observa, a geopolítica não é recente. No Século XVIII, Robert Malthus lançou sua famosa teoria segundo a qual as populações crescem em progressão geométrica, enquanto os meios de subsistência aumentam em progressão aritmética. Nenhum Estado pode descurar dos aspectos geopolíticos no seu relacionamento internacional. A história mostra que alguns países desapareceram ou tiveram sua soberania seriamente comprometida por problemas dessa natureza. De outra parte, é público e notório que as superpotências estudam “opções” para algumas regiões do mundo, como é o caso da Amazônia. Por conseguinte, toda precaução nesse sentido é válida e deve ser insculpida no Texto Maior. 
82Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00009 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) 
 Texto:  Acrescentar ao art. 1o.: "Todo poder é exercido por delegação e participação popular direta. Sua organização deve ter por fim a eliminação das desigualdades sociais e assegurar a todos uma vida, livre e feliz." 
 Justificativa:  A proposta parte do princípio da soberania popular e de que o povo deve se constituir no principal sujeito político nos assuntos públicos. Dentro desta ideia de que todo poder deve ser expressão do povo, define os dois mecanismos básicos para o seu exercício: a delegação democrática e a participação popular direta. E estabelece as finalidades sociais e de realização humana em função da quais o poder deve se organizar. Com base nisso, reconhece, em seguida, aos cidadãos o direito de se insurgir contra atos de poder ilegítimo e opressor, consagrando uma prerrogativa universal dos povos, assegurada, por exemplo, na Constituição Norte-Americana. 
83Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00010 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) 
 Texto:  Acrescentar ao art. 2o. do anteprojeto do relator o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. É assegurado a qualquer pessoa o direito de se insurgir contra atos que violentem os direitos universais da pessoa humana." 
 Justificativa:  Trata-se de se prever constitucionalmente o “direito de resistência”. 
84Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00011 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) 
 Texto:  Suprimir, no art. 8o. do anteprojeto do Relator, a expressão: "e missão precípua das Forças Armadas." 
 Justificativa:  A expressão, da maneira como está redigida, cria condições para a ingerência das Forças Armadas em assuntos internos do país. 
85Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00012 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) 
 Texto:  Acrescentar, após o art. 8o. do anteprojeto do relator, renumerando-se os demais, o seguinte artigo: "Art. O Estado brasileiro submete-se, unicamente, à jurisdição de seus próprios juízes e tribunais, e à arbitragem e jurisdição de autoridades internacionais, reconhecidas pelo direito das gentes." 
 Justificativa:  Trata-se de garantir a prevalência da justiça brasileira em tudo que diga respeito ao Estado brasileiro; a questão é de extrema relevância, principalmente em decorrência da dívida externa, com relação à qual se discute a possibilidade jurídica de tribunais estrangeiros colocarem o Brasil no banco dos réus. 
86Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00013 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) 
 Texto:  Substituir o art. 12 do Anteprojeto do Relator pelo seguinte artigo: "Art. Os nascidos no estrangeiro, os quais, admitidos no Brasil, durante os primeiros cinco anos de vida, hajam estabelecido domicílio residencial no País; devendo, no entanto, para preservar a nacionalidade brasileira, manifestar- se por ela, inequivocamente, até dois anos após atingir a maioridade." 
 Justificativa:  Emenda sem justificativa. 
87Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00014 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) 
 Texto:  Acrescentar ao anteprojeto do relator o seguinte Art. 15, renumerando-se os demais: Art. 15. A Lei não poderá estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados. 
 Justificativa:  Entendemos que a Constituição deve prever a proibição de distinção legal entre brasileiros natos e naturalizados. 
88Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00015 REJEITADA  
 Autor:  GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) 
 Texto:  Acrescentar parágrafo único ao art. 26, para destacar, da representação política, a representação judicial externa da União Federal. Acrescenta-se: Parágrafo único. "A representação judicial externa da União Federal far-se-á pelo Ministério Público Federal". 
 Justificativa:  Cada dia mais frequente se torna o litígio entre Estados Soberanos, como decorrência do entendimento do Direito Internacional Público de que a imunidade de um perante o outro é relativa, não abrangendo conflitos que não decorram do exercício de atividades tidas como essenciais à soberania dos Estados. Com isso, inúmeras causas, principalmente as de natureza econômica, podem ensejar, como já ensejaram, lides em que o nosso País seja parte perante foros estrangeiros. Sua representação dever-se-á fazer pelo órgão que representa a comunidade jurídica nacional – o Ministério Público Federal – com o que se estará evitando chamamentos a juízo, como tem ocorrido frequentemente, de nosso país, na pessoa de funcionários burocráticos, de repartições fazendárias existentes no exterior. Além disso, evita-se que funcionários por vezes responsáveis pela elaboração e assinatura de instrumentos contratuais cuja invalidade deva ser arguida como defesa da União venham a ser as mesmas pessoas incumbidas de defender os interesses nacionais, à luz do ordenamento constitucional do País. 
89Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00016 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclua-se, no Título III do anteprojeto da Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais o seguinte Capítulo I, renumerando-se os demais Capítulos e artigos: CAPÍTULO I Dos Atos e Tratados Internacionais Art. 26. À União é facultado celebrar, em nome do Estado brasileiro, tratados pelos quais se atribua a organizações ou instituições internacionais o exercício de competências derivadas desta Constituição. Parágrafo único. Os tratados aos quais se refere o caput deste artigo serão aprovados pelo Congresso Nacional, mediante lei, à qual aplicar- se-á o mesmo processo e mesmo quorum previstos para a aprovação da Emenda à Constituição, ressalvada a iniciativa. Art. 27. Ao Congresso Nacional compete aprovar, mediante decreto legislativo, os tratados, convenções e quaisquer atos internacionais que, direta ou indiretamente, obriguem o Estado brasileiro. § 1o. Serão nulos os atos previstos neste artigo não submetidos ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias da sua assinatura. § 2o. Recebido o texto dos atos internacionais pelo Congresso Nacional, terá este o prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, para aprová-los. Art. 28. Os tratados, convenções ou quaisquer atos internacionais somente adquirirão vigência e eficácia após terem sido aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República. Art. 29. A celebração de tratados, convenções e quaisquer atos internacionais que contenham estipulações contrárias à Constituição implica a sua nulidade. Parágrafo único. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o conflito dos tratados, convenções e atos internacionais com esta Constituição. Art. 30. Os tratados, convenções e atos internacionais validamente celebrados, uma vez publicados oficialmente, farão parte do ordenamento jurídico interno. § 1o. As disposições dos tratados, convenções e atos internacionais somente poderão ser derrogadas, modificadas ou suspensas na forma prevista nos próprios atos, ou de acordo com as normas gerais do Direito Internacional. § 2o. Para a denúncia dos tratados, convenções e atos internacionais será utilizado o mesmo procedimento previsto para sua aprovação. 
 Justificativa:  Esta Emenda tem por escopo a inclusão, no texto da futura Constituição, de Capítulo estabelecendo sobre os atos e tratados internacionais. Pretende-se, com sua apresentação, regulamentar o processo de celebração de atos internacionais, tornando, dessarte, a próxima Carta Magna brasileira consentânea com os modernos Estatutos Básicos dos países estrangeiros. 
90Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00017 REJEITADA  
 Autor:  JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, os dispositivos a seguir: "Art. O povo brasileiro renuncia à guerra como direito soberano da Nação e à ameaça ou o uso da força e recorrerá sempre aos meios pacíficos para solução de disputas ou conflitos internacionais. Art. Os atos suscetíveis de perturbar a coexistência pacífica entre os povos, de atingir os princípios de autodeterminação ou da soberania estrangeira, ou tendentes a preparar guerra de agressão ou de conquista, serão puníveis como crimes, na forma da lei." 
 Justificativa:  A proposição revela o caráter pacifico e pacifista do povo brasileiro, ao explicitar como direito soberano da nação a renúncia à guerra. Somente em caso excepcional e no exercício do direito de defesa, na forma prevista na Constituição, será declarada a guerra. Esta proposição ainda aduz uma regra, que se destina a realçar a determinação do nosso povo de repelir e repudiar qualquer ato ou ação contrários ao que se impõe e exige para si, para a Pátria, que respeite a sua soberania, estipulando igual dever de obediência dos cidadãos nacionais ao tipificar como delito, punível na forma da lei, qualquer gesto efetivo ou tentativa de perturbar a coexistência pacífica, ferir a soberania estrangeira ou com intuito de preparação de guerra de agressão ou de conquista. Em um mundo conflitado, onde as ambições e os egoísmos aguçam o personalismo e a volúpia de exibição do poderio dos fortes sobre os fracos, afigura-se imperiosa a necessidade de a Constituição afirmar para conhecimento, notadamente da comunidade mundial, o valor intangível, inestimável que a Nação brasileira e o seu Povo confere à paz, à liberdade e o respeito à soberania de um povo ou de qualquer nação. 
91Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00018 REJEITADA  
 Autor:  JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) 
 Texto:  Os incisos IX e X do art. 26 e os incisos VI e VII do art. 30 do anteprojeto passam a ter a seguinte redação: "Art. 26. .................................. IX - declarar a guerra, na ocorrência de agressão armada estrangeira ou diante da constatação de que tal ataque é iminente, depois de autorizado pelo Congresso Nacional e na conformidade da autorização concedida; X - fazer a paz, na conformidade da autorização, nos termos previstos no inciso anterior; Art. 30. .................................... VI - autorizar, por dois terços de seus membros, o Presidente da República a declarar a guerra; VII - autorizar o Presidente da República a fazer a paz." Inclua-se, ainda, e, em decorrência, onde couber, o seguinte dispositivo ou parágrafo, ao art. 30 do anteprojeto: "Parágrafo único. Para os fins do disposto nos Incisos VI e VII, o Congresso Nacional, se não estiver reunido, será convocado imediatamente pelo seu Presidente e deliberará com audiência do Conselho de Defesa e Segurança Nacional." 
 Justificativa:  Dentro da vocação pacifista do povo brasileiro e de repúdio à guerra, salvo, “in extremis”, em caso de legítima defesa, poder-se-á admitir a declaração. É a proposta que, por isso mesmo, suprime parte da redação constante no inciso IX do Art. 26. Demais disso, não se deve conceber nem permitir que uma única pessoa possa decidir pelo comprometimento, envolvimento da nação e povo brasileiro em conflito armado, com país estrangeiro. É esta a razão que faz imprescindível a participação do Poder Legislativo, previamente, convocado se não estiver, eventualmente, reunido. A audiência do Conselho de Defesa e Segurança Nacional reputa-se necessária, como órgão de consulta e assessoramento dos Poderes da República. A guerra é decisão grave que não justifica, portanto, concentrar em mãos de um só o poder decisório sobre as vidas e os destinos dos cidadãos. O Legislativo, como legítimo representante da soberania do povo, deve nas sociedades democráticas modernas, ser necessariamente ouvido e participativo na decisão, manifestando-se previamente. 
92Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00019 REJEITADA  
 Autor:  ALUIZIO BEZERRA (PMDB/AC) 
 Texto:  Acrescenta um parágrafo único ao art. 20 do Anteprojeto do Relator: "Art. 20. .................................. Parágrafo único. Em respeito ao princípio da autodeterminação dos povos, da não intervenção em assuntos internos e da igualdade soberana dos Estados, o Brasil se oporá que organismos regionais dos quais faça parte utilizem a força contra qualquer de seus membros." 
 Justificativa:  A Emenda visa à preservação da paz mundial e se relaciona com fato recente e vergonhoso, através do qual se procedeu à intervenção, com utilização da força, na República Dominicana, país membro da CEA. Como se sabe, este episódio lamentável de 1965 contou com a colaboração de forças brasileiras, que, assim, se tornaram aliadas da política intervencionista norte-americana no Caribe. Todas as precauções devem ser tomadas para a preservação da paz mundial e que somente a CNJ possui mecanismos apropriados para exercer tal tipo de intervenção. Na verdade, a esta, e somente a esta organização mundial, e depois de ouvido o seu Conselho de Segurança, será licito utilizar tropas multinacionais para garantir a paz e dissuadir ameaças de utilização da força. 
93Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00020 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) 
 Texto:  TÍTULO III - Das Relações Internacionais Emenda Aditiva Onde couber: "Art. De vocação pacifista, o Brasil, se empenhará em obter, dos países diretamente envolvidos, a desnuclearização, do Atlântico Sul e da América Latina." 
 Justificativa:  Quando o imperialismo se propõe transformar o próprio espaço celeste em campo de ação bélica, através de ultra-sofiscado sistema de armamentos, a América Latina deve dar exemplo de moderação, sobretudo de amor à humanidade. O plano de desnuclearização do Atlântico Sul, da América Central e da América Meridional contribuirá para transformar uma parte do nosso planeta numa ilha de paz, onde a vida humana será preservada e respeitada. A iniciativa poderá induzir, talvez, as grandes potências a reconsiderarem a sua posição, e a aderirem ao desarmamento nuclear do mundo inteiro. O Brasil não deve poupar esforços para a consecução desse humanitário objetivo. 
94Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00021 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) 
 Texto:  TÍTULO III - Das Relações Internacionais Acrescente-se ao Artigo 17: "Parágrafo único. A política externa do Brasil se orientará por: I - Defesa de auto-determinação dos povos; II - Não ingerência em assuntos internos de outros povos; III - Respeito aos direitos humanos; IV - Condenação ao colonialismo sob todas as formas, à discriminação racial e ideológica, ao terrorismo, à tortura, ao armamentismo e à guerra." 
 Justificativa:  Cioso da sua própria soberania, o Brasil quer que seja respeitada também a dos outros povos, com direito deles de escolherem o caminho que melhor lhes pareça, segundo os princípios da coexistência pacífica, da solidariedade e da cooperação internacionais. Encontra, no respeito aos direitos humanos, motivação para a formação de um homem melhor, com uma vida melhor. Opõe-se energicamente a qualquer forma de exploração do homem pelo homem, do país mais fraco e mais pobre pelo país mais rico e mais rico e mais forte. Combate à discriminação racial e ideológica, fator de discórdia e de ódios, que levam à inimizade, à quebra da paz e à infelicidade dos seres humanos sobre a face da terra. O terrorismo e tortura são manifestações concretas desse ódio e desse permanente estado de guerra entre indivíduos e povos, quando o respeito à pessoa humana e o sentimento de fraternidade inspiram o amor ao próximo e a harmonia entre as nações. Só assim teremos afastado de vez o perigo das guerras, com a sua corte de males e dores, e teremos ajudado a humanidade a enveredar pelo caminho da Paz, da Prosperidade, do Bem-Estar e da Felicidade Universal. 
95Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00022 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) 
 Texto:  TÍTULO II - Da Nacionalidade Emenda aditiva. Onde couber: "Art. A nacionalidade brasileira poderá ser adquirida por estrangeiro que: I - tenha completado vinte e um anos de idade; II - resida no Brasil, de forma permanente, há mais de cinco anos; III - fale e escreva a língua portuguesa; IV - não tenha cometido crime inafiançável." 
 Justificativa:  O Brasil é um mosaico de raças, e tem no imigrante apreciável força de trabalho, fator ponderável do seu desenvolvimento econômico, social, cultural e tecnológico. Se damos guarida ao estrangeiro, queremos, contudo, a sua integração total em nossa nacionalidade desde que haja adquirido a consciência de brasileiro por diuturna convivência com o nosso povo, pelo conhecimento da nossa língua e por sua conduta exemplar. Os Estados Unidos da América do Norte exigem residência permanente de, no mínimo, cinco anos em seu território do candidato à nacionalização, a fim de que haja tempo para a sua integração no seio da comunidade norte-americana, e a fim de que haja tempo para a verificação do seu comportamento social. Desejamos cidadãos úteis à nossa Pátria, no intuito de enriquecê-la com novos valores morais e intelectuais. 
96Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00023 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) 
 Texto:  TÍTULO III - Das Relações Internacionais Emenda aditiva Onde couber: "Art. O Brasil se empenhará na criação do Mercado Comum Afro-Latino-Americano." 
 Justificativa:  Sente-se, desde há muito, a necessidade de se congregarem, sob um organismo comum, os países do Terceiro Mundo. A falta de entrosamento tem permitido a ação danosa dos países, que integram a Comissão Trilateral – Mercado Comum Europeu, Estados Unidos da América do Norte e Japão – na voracidade por matérias-primas, alimentadoras do seu avançado parque industrial. Por sua proximidade, África e América Latina têm condições de se unirem em torno de um programa comum de desenvolvimento, que traga a riqueza e o bem-estar a seus povos, passando a constituir nova força mundial de resistência às investidas do neoimperialismo. O Mercado Comum Afro-Latino-Americano representará importante etapa no caminho da emancipação econômica e da redenção social, cultural e política dos países que integram o Continente Negro e o Novo Mundo. 
97Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00024 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) 
 Texto:  CAPÍTULO I TÍTULO I - Da Soberania Emenda Aditiva Onde couber "Art. Não participará da administração pública direta e indireta quem não haja completado o prazo de, no mínimo, cinco anos de cessação da atividade técnico-profissional em empresa estrangeira. Parágrafo único. Não poderá exercer atividade técnico-profissional em empresa estrangeira, sob pena de crime de responsabilidade, quem não tenha deixado decorrer o prazo mínimo de cinco anos após sua participação na administração pública direta e indireta." 
 Justificativa:  Alia-se a moralidade administrativa à necessidade de defesa do interesse nacional. Com preocupante frequência, temos verificado que até Ministros de Estado saem do Ministério diretamente para postos de comando em empresas estrangeiras. Pagamento de favorecimentos ilícitos, em detrimento da economia brasileira? São situações suspeitas que se criam, por falta de medidas cautelares. Suprir-se-á lacuna com este dispositivo constitucional. 
98Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00025 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) 
 Texto:  TÍTULO I - Da Soberania Emenda modificativa O artigo 6o. passará a ter a seguinte redação: "Artigo 6o. A soberania nacional se exerce sobre todo o Território Nacional que, conforme definido nas convenções internacionais e na legislação federal, compreende: a - o espaço físico, no continente sul- americano, delimitado por fronteiras historicamente definidas e traçadas; b - o mar territorial de duzentas milhas; c - a plataforma continental; d - o sistema de ilhas oceânicas; e - o espaço aéreo, desde as fronteiras continentais até o mar territorial e as ilhas oceânicas; f - o subsolo brasileiro na sua totalidade; g - os solos e as suas águas; h - a parcela territorial na Antártida, estabelecida em tratados internacionais. 
 Justificativa:  O espaço físico e ecológico brasileiro constitui o território nacional, herança histórica a ser preservada por todas as gerações como patrimônio inalienável. Se uma nação se constitui de povo, território e língua geral, carecia definir, com todas as suas condições e consequências, qual efetivamente o território sobre o qual o Brasil exerce, com plenitude, a sua soberania. É o que ora se faz. 
99Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00026 APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) 
 Texto:  TÍTULO I - Da Soberania Emenda aditiva: Onde couber "Art. O Português é a língua nacional do Brasil. 
 Justificativa:  A história nos demonstra que, desde os tempos coloniais, a língua portuguesa tem garantido a manutenção da unidade nacional do Brasil. Está a exigir mais carinhoso cuidado em seu estudo na escola. Embora cada idioma seja dinâmico, suscetível de metamorfose, não é admissível que o português se deteriore e se degrade ante a perniciosa invasão de estrangeirismos perfeitamente dispensáveis, sobretudo de anglicismo que atestam a existência de insuportável colonialismo cultural norte-americano. Se temos de imitar, imitemos algo de bom, como o exemplo que nos vem da França, onde não se permite a utilização de palavras ou expressões estrangeiras para a denominação de casas comerciais e logradouros públicos. A conservação da pureza da língua garante a conservação do tesouro cultural da nacionalidade. 
100Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00027 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) 
 Texto:  TÍTULO - Da Soberania Emenda Modificativa O art. 2o. passa a ter a seguinte redação: "Art. 2o. A soberania emana do povo, a ele pertence, e em seu nome e interesse exclusivo, é exercido." 
 Justificativa:  É clássica a definição de que, no regime democrático, governo é do povo, para o povo e pelo povo. O povo exerce o poder através dos representantes que elege para o Executivo e para o Legislativo. Nem sempre, todavia, os mandatários têm se desincumbido fielmente do seu mandato, omissos que são na defesa dos interesses do povo. Daí, a complementação explícita, e mais correta, de que o poder é exercido em nome e no interesse exclusivo do povo, configurando-se, pois, como mandatário infiel aquele que assim não o faça. 
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