Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:154 | | | Texto: | Art. 154 - O decreto do Estado de Sítio indicará sua
duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias
constitucionais que ficarão suspensas; após sua publicação, o
Presidente da República designará o executor das medidas específicas
e as áreas abrangidas.
§ 1º - A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente da
República, no intervalo das sessões legislativas, obedecerá às normas
deste capítulo.
§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, o Presidente do
Senado da República, de imediato e extraordinariamente, convocará o
Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de
apreciar o ato do Presidente da República, permanecendo o Congresso
Nacional em funcionamento até o término das medidas coercitivas. | | | Indexação: | DECRETO LEI FEDERAL, ESTADO DE SITIO, INDICAÇÃO, DURAÇÃO, NORMAS,
EXECUÇÃO, SUSPENSÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, DESIGNAÇÃO, ORGÃO
EXECUTOR, MEDIAS LEGAIS, AREA, ABRANGENCIA.
HIPOTESE, RECESSO, LEGISLATIVO, DATA, DECRETAÇÃO, ESTADO DE
SITIO, COMPETENCIA, PRESIDENTE, SENADO, CONVOCAÇÃO
EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL. | |
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