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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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7 : Comissão da Ordem Social in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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AVULSO
Tipo
Artigo (99)
Banco
expandANTE (99)
Comissao
7 : Comissão da Ordem Social[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
expandF (99)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (99)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º- A Ordem Social fundamenta-se no primado do trabalho, em busca da justiça social. I - O trabalho é dever social e é assegurado a todos com justa remuneração; II - todos têm direito à moradia, educação, saúde, descanso, lazer e meio ambiente sadio; III - todos são amparados pela seguridade social e têm direito ao usufruto do bem-estar social; IV - a função social da maternidade, da paternidade e da família é valor fundamental; V - a sociedade brasileira é pluriétnica. São reconhecidas as formas de organização próprias das nações indígenas. VI - ninguém será prejudicado nem privilegiado em razão de seu nascimento, etnia, raça, cor, sexo, idade, estado civil, natureza do trabalho, religião, identidade sexual, convicções políticas ou filosóficas, militância sindical, deficiência de qualquer ordem e de qualquer particularidade ou condição social; VII - o exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da sociedade, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente; VIII - o Estado estimulará a participação popular em todos os níveis da administração pública; IX - todo projeto econômico público ou privado deverá destinar recursos para atendimento aos problemas sociais que possam decorrer de sua implantação. 
 Indexação:  FUNDAMENTAÇÃO, ORDEM SOCIAL, TRABALHO, JUSTIÇA SOCIAL, DEVER SOCIAL, GARANTIA, REMUNERAÇÃO, DIREITOS, MORADIA, EDUCAÇÃO, SAUDE, REPOUSO, LASER, MEIO AMBIENTE, SEGURIDADE SOCIAL, BEM ESTAR SOCIAL, FUNÇÃO SOCIAL, MATERNIDADE, PATERNIDADE, FAMILIA, SOCIEDADE, BRASIL, PLURALIDADE, GRUPO ETNICO, RECONHECIMENTO, GRUPO INDIGENA, INDIO, PROIBIÇÃO, PRIVILEGIO, NASCIMENTO, RAÇA, COR, SEXO, IDADE, ESTADO CIVIL, RELIGIÃO, CONVICÇÃO, POLITICA, FILOSOFIA, PARTICIPAÇÃO, SINDICATO, POLITICA SINDICAL, DIRIGENTE SINDICAL, MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL, DIREITO DE PROPRIEDADE, CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, ECOLOGIA, ESTADO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, PROJETO, ECONOMIA, RECURSOS FINANCEIROS, ATENDIMENTO, PROBLEMAS, IMPLANTAÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:088  
 Texto:  Art. 88 - O meio ambiente ecologicamente equilibrado é patrimônio público ao qual todos têm direito, devendo os poderes públicos e a coletividade protegê-lo para uso das presentes e futuras gerações. 
 Indexação:  PATRIMONIO PUBLICO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, DIREITAS, CIDADÃO, PROTEÇÃO, PODER PUBLICO, COMUNIDADE, UTILIZAÇÃO, GERAÇÃO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:089  
 Texto:  Art. 89 - Incumbe ao Poder Público: I - manter os processos ecológicos essenciais e garantir o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - promover a ordenação ecológica do solo; IV - definir, em todas as unidades da Federação, áreas e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedando qualquer modo de utilização que comprometa a integridade dos seus atributos relevantes; V - recuperar áreas degradadas; VI - instituir o gerenciamento costeiro, a fim de garantir o desenvolvimento sustentado dos recursos naturais; VII - estabelecer a monitorização da qualidade ambiental, com prioridade para as áreas críticas de poluição, mediante redes de vigilância ecotoxicológica; VIII- controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio ambiente e a qualidade de vida; IX - exigir, para a instalação de atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, cuja avaliação será feita em audiências públicas; X - garantir acesso livre, pleno e gratuito às informações sobre a qualidade do meio ambiente; XI - promover a educação sobre meio ambiente em todos os níveis de ensino; XII - capacitar a comunidade para a proteção do meio ambiente e a conservação dos recursos naturais, assegurando-lhe a participação na gestão e nas decisões das instituições públicas relacionadas a meio ambiente. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PODER PUBLICO, MANUTENÇÃO, ECOLOGIA, ECOSSISTEMA, PRESERVAÇÃO, PATRIMONIO, FISCALIZAÇÃO, ENTIDADE, PESQUISA, MATERIAL, GENETICA, SOLO, DEFINIÇÃO, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), PROTEÇÃO, PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, COMPROMETIMENTO, INTEGRIDADE, RECUPERAÇÃO, AREA, EROSÃO, GERENCIAMENTO COSTEIRO, GARANTIA, RECURSOS NATURAIS, QUALIDADE, MEIO AMBIENTE, POLUIÇÃO, VIGILANCIA, UTILIZAÇÃO, DEFENSIVO AGRICOLA, AGROTOXICO, CONTROLE, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, RISCOS, QUALIDADE DE VIDA, EXIGENCIA, INSTALAÇÃO, ATIVIDADE, DESTRUIÇÃO, ACESSO, INFORMAÇÕES, EDUCAÇÃO, NIVEL, ENSINO, CAPACIDADE, COMUNIDADE, CONSERVAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, GESTÃO, DECISÃO, INSTITUIÇÃO PUBLICA. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:090  
 Texto:  Art. 90 - A fauna e a flora serão protegidas, na forma da lei. 
 Indexação:  PROTEÇÃO, FAUNA, FLORA, LEGISLAÇÃO. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:091  
 Texto:  Art. 91 - A União, os Estados e os Municípios podem estabelecer, ainda que cumulativamente, restrições legais e administrativas visando a proteção ambiental e a defesa dos recursos naturais, respeitadas as exigências dos atos normativos anteriores. 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, ESTABELECIMENTO, PROIBIÇÃO, ATIVIDADE, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, DEFESA, RECURSOS NATURAIS. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:092  
 Texto:  Art. 92 - Dependem de prévia autorização do Congresso Nacional: a) os planos e programas relativos à utilização da Floresta Amazônica, da Mata Atlântica, do Pantanal, da Zona Costeira e das bacias hidrográficas; b) a instalação ou ampliação de usinas nucleares, hidroelétricas e de indústrias de alto potencial poluidor, ouvidos os poderes legislativos das unidades da Federação diretamente interessadas. 
 Indexação:  DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PLANO, PROGRAMA, UTILIZAÇÃO, FLORESTA, REGIÃO AMAZONICA, PANTANAL MATOGROSSENSE, MATA ATLANTICA, ZONA CONSTEIRA, BACIA HIDROGRAFICA, INSTALAÇÃO, AMPLIAÇÃO, USINA NUCLEAR, USINA HIDROELETRICA, INDUSTRIA, POLUIÇÃO, APRECIAÇÃO, LEGISLATIVO, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF). 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:093  
 Texto:  Art. 93 - As atividades nucleares serão exercidas somente para fins pacíficos. Parágrafo único - O Congresso Nacional controlará o cumprimento do disposto neste artigo, com o auxílio de especialistas de notórios saber e probidade. 
 Indexação:  EXERCICIO, ATIVIDADE, ENREGIA NUELCEAR, UTILIZAÇÃO PACIFICA, CONGRESSO NACIONAL, CONTROLE, CUMPRIMENTO, AUXILIO, ESPECIALISTA. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:094  
 Texto:  Art. 94 - A exploração dos recursos minerais fica condicionada à preservação e/ou recomposição do meio ambiente afetado, as quais serão exigidas expressamente nos atos administrativos relacionados à atividade. Parágrafo único - Os atos administrativos de que trata o caput dependerão de aprovação do Poder Público Municipal. 
 Indexação:  EXPLORAÇÃO, RECURSOS MINERAIS, CONDICIONAMENTO, PRESERVAÇÃO, RECONSTITUIÇÃO, MEIO AMBIENTE, EXIGENCIA, ATO ADMINISTRATIVO, RELACIONAMENTO, ATIVIDADE, DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, PODER PUBLICO, MUNICIPIOS. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:095  
 Texto:  Art. 95 - O Congresso Nacional estabelecerá normas para a convocação das Forças Armadas, na defesa dos recursos naturais e do meio ambiente. 
 Indexação:  ESTABELECIMENTO, NORMAS, CONGRESSO NACIONAL, CONVOCAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, DEFESA, RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:096  
 Texto:  Art. 96 - A Lei criará um fundo de conservação e recuperação do meio ambiente constituído, entre outros recursos, por contribuições que incidam sobre as atividades potencialmente poluidoras e a exploração de recursos naturais. Parágrafo único - Nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos dedicadas à defesa dos recursos naturais e do meio ambiente. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, FUNDO ESPECIAL, CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, MEIO AMBIENTE, RECURSOS, CONTRIBUIÇÃO, ATIVIDADE, POLUIÇÃO, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS. EXCEÇÃO, INCIDENCIA, TRIBUTOS, IMPOSTOS, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, DEFESA, RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE. 
11Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:097  
 Texto:  Art. 97 - O Ministério Público ou qualquer pessoa, na forma da lei, podem requerer a tutela jurisdicional para tornar efetivos os direitos assegurados neste Título. Isentam-se os autores, em tais processos, das custas judiciais e do ônus da sucumbência, exceção feita à litigantes de má fé. 
 Indexação:  MINISTERIO PUBLICO, PESSOAS, LEIS, POSSIBILIDADE, REQUERIMENTO, TUTELA JURISDICIONAL, GARANTIA, DIREITOS, ISENÇÃO, AUTOR, PROCESSO, CUSTAS, ONUS, SUCUMBENCIA, EXCEÇÃO, LITIGANTE, MA FE. 
12Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:098  
 Texto:  Art. 98 - As práticas e condutas deletérias ao meio ambiente, bem como a omissão e desídia das autoridades competentes para sua proteção, serão consideradas crime, na forma da Lei. § 1º - As práticas de que trata este artigo serão equiparadas, pela lei penal, ao homicídio doloso, quando produzirem efeitos letais ou danos graves e irreversíveis à saúde de agrupamentos humanos. § 2º - O responsável é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados pela sua ação ou omissão. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CRIME, OMISSÃO, DESIDIA, AUTORIDADE, DANOS, MEIO AMBIENTE, EQUIPARAÇÃO, LEI PENAL, HOMICIDIO, PRODUÇÃO, PREJUIZO, MORTE, POPULAÇÃO, RESPONSAVEL, OBRIGAÇÃO, INDENIZAÇÃO. 
13Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º- São assegurados aos trabalhadores urbanos, rurais e aos servidores públicos, federais, estaduais e municipais, os seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. I - garantia do direito ao trabalho mediante relação de emprego estável, ressalvados: a) contrato a termo; b) ocorrência de falta grave comprovada judicialmente; c) prazos definidos em contratos de experiência, atendidas as peculiaridades do trabalho a ser executado; d) superveniência de fato econômico intransponível, técnico ou de infortúnio da empresa, sujeito a comprovação judicial. II - seguro desemprego, proporcional ao salário da atividade, nunca inferior a 1 (um) salário mínimo, nos termos do § 2º deste artigo; III - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, suficiente a atender as suas necessidades vitais básicas e as de sua família; IV - reajuste de salários, remunerações e vencimentos de modo a preservar permanentemente seu valor real; V - irredutibilidade do salário ou vencimento; VI - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer; VII - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho realizado; VIII - direito a gratificação natalina, com base na remuneração integral de dezembro de cada ano; IX - salário-família aos dependentes dos trabalhadores de baixa renda; X - salário de trabalho noturno superior ao diurno; XI - proibição de diferença de salário ou vencimento e de critérios de admissão, dispensa e promoção pelos motivos a que se refere o artigo 1º inciso VI; XII - participação nos lucros, desvinculada da remuneração, nos termos do § 3º deste artigo; XIII - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados brasileiros, em todos os estabelecimentos, salvo nos casos de microempresas e nas de cunho estritamente familiar; XIV - duração de trabalho não superior a 40 (quarenta) horas semanais, não excedendo de 8 (oito) horas diárias, com intervalo para repouso e alimentação; XV - repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos, e nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local; XVI - proibição de serviço extraordinário, salvo os casos de emergência ou força maior, com remuneração em dobro; XVII - gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com remuneração em dobro; XVIII- licença remunerada à gestante, antes e depois do parto, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias; XIX - higiene e segurança do trabalho; XX - proibição de trabalho em atividades insalubres ou perigosas salvo lei ou convenção coletiva que, além dos controles tecnológicos visando a eliminação do risco, promova a redução da jornada e um adicional de remuneração incidente sobre o salário contratual; XXI - proibição de qualquer trabalho a menor de 14 (quatorze) anos e de trabalho noturno e insalubre aos menores de 18 (dezoito) anos; XXII - greve, nos termos do § 1º deste artigo. XXIII- reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XXIV - proibição das atividades de intermediação da mão-de- obra permanente, temporária ou sazonal, ainda que mediante locação; XXV - aposentadoria. § 1º - O direito de greve será exercido nas seguintes condições: I - compete aos trabalhadores definir a oportunidade e o âmbito de interesses a defender por meio de greve; II - serão estabelecidas providências e garantias que assegurem a manutenção dos serviços essenciais à comunidade. § 2º - O seguro-desemprego será financiado por parcela do Fundo de Seguridade Social (art. 34) que constituirá um fundo de garantia coletiva do emprego, com administração própria. § 3º - Para a participação dos trabalhadores nos seus lucros, as empresas contribuirão para um fundo de garantia individual, que será movimentado na forma da lei. 
 Indexação:  CONVENSÃO, DIREITOS, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, SERVIDOR, MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL, GARANTIA, ESTABILIDADE, CONTRATO DE TRABALHO, FALTA, GRAVE, RESCISÃO, CONTRATO DE EXPERIENCIA, SEGURO DESEMPREGO, SALARIO MINIMO, REAJUSTAMENTO, REMUNERAÇÃO, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, SALARIO FIXO, PISO SALARIAL, DECIMO TERCEIRO SALARIO, SALARIO FAMILIA, TRABALHO NOTURNO, ISONOMIA SALARIAL, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, PROPORCIONALIDADE, BRASILEIROS, ESTRANGEIRO, DURAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, INTERVALO, REPOUSO, REPOSO SEMANAL, FERIADO, PROIBIÇÃO, SERVIÇO EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, PAGAMENTO EM DOBRO, EMERGENCIA, FORÇA MAIOR, GOZO, FERIAS ANUAIS, LICENÇA, GESTANTE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, INSALUBRIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE, PERICULOSIDADE, CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO, TRABALHO, MENOR, DIREITO DE GREVE, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, MÃO DE OBRA, ATIVIDADE SEMANAL, LOCAÇÃO, APOSENTADORIA, COMPETENCIA, TRABALHADOR, DEFINIÇÃO, INTERESE, MANUTENÇÃO, ATIVIDADE ESSENCIAL, SEGURO DESEMPREGO, FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL, FUNDO DE GARANTIA, LEI FEDERAL. 
14Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - A lei protegerá os trabalhadores domésticos, obedecidos os seguintes princípios mínimos: I - salário mínimo igual ao do trabalhador dos setores produtivos, sem desconto de fornecimentos em natureza; II - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias remuneradas em dobro; III - limitação da jornada de trabalho; IV - integração ao sistema de previdência social; V - aviso prévio de despedida ou equivalente em dinheiro; VI - adicional de salário por permanência à noite, observados os intervalos de descanso; VII - aposentadoria; VIII - repouso semanal remunerado; IX - irredutibilidade do salário; X - proibição de trabalho doméstico de menores estranhos à família em regime de gratuidade, salvo como prática educativa nos casos de adoção legal ou casos especiais justificados perante o juiz competente. 
 Indexação:  PROTEÇÃO, LEI FEDERAL, TRABALHADOR, EMPREGADO DOMESTICO, SALARIO MINIMO, GOZO, FERIAS ANUAIS, REMUNERAÇÃO, PAGAMENTO EM DOBRO, LIMITAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, INTEGRAÇÃO, PREVIDENCIA SOCIAL, AVISO PREVIO, ADICIONAL, SALARIO, PERMANENCIA, NOITE, INTERVALO, RECURSO, APOSENTADORIA, REPOUSO SEMANAL, IRREDUTIBILIDADE, PROIBIÇÃO, TRABALHO, MENOR, FAMILIA, REGIME, GRATUIDADE, PRATICA EDUCATIVA, ADOÇÃO, JUIZ. 
15Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º- A lei protegerá o salário e punirá como crime a retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado. 
 Indexação:  PROTEÇÃO, SALARIO, PRODUÇÃO, CRIME, PRETEÇÃO, REMUNERAÇÃO, TRABALHO. 
16Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - É livre a organização, constituição e administração de entidades sindicais, bem como o direito de associação aos sindicatos, observados os seguintes princípios: I - a Assembléia Geral é o órgão deliberativo supremo da entidade sindical, competindo-lhe deliberar sobre sua constituição, organização, dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de representação, aprovar o seu estatuto e fixar a contribuição para o custeio das atividades da entidade; II - não será constituída mais de uma organização sindical em qualquer grau, representativa de uma categoria profissional ou econômica, em cada base territorial; III - os empregados de uma empresa integrarão um mesmo sindicato, constituído segundo o ramo de produção ou a atividade da empresa; IV - as organizações sindicais, de qualquer grau podem estabelecer relações com organizações sindicais internacionais; V - é vedada ao Poder Público qualquer interferência na organização sindical. 
 Indexação:  LIBERDADE, ORGANIZAÇÃO, VIAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, ENTIDADES SINDICAIS, DIREITO, ASSOCIAÇÃO, SINDICATO, ASSEMBLEIA GERAL, ORGÃO DELIBERATIVO SUPERIOR, DELIBERATIVO, FORMAÇÃO, DISSOLUÇÃO, ELEIÇÃO SINDICAL, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, UNICIDADE SINDICAL, CATEGORIA PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA, BASE TERRITORIAL, INIFICAÇÃO, EMPREGADO, EMPRESA. DIREITOS, COMPETENCIA SINDICAL, FEDERAÇÃO SINDICAL, SINDICATO, RELAÇÕES INTERNCIONAIS, ORGANISMO INTERNACIONAL, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL. PROIBIÇÃO, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, SINDICATO. 
17Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - À entidade sindical incumbe a defesa dos direitos e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como substituto processual em questões judiciárias ou administrativas. § 1º - Para a defesa dos interesses dos trabalhadores as entidades sindicais poderão organizar comissões por local de trabalho, garantida aos seus integrantes a mesma proteção legal dispensada aos dirigentes sindicais; § 2º - Os dirigentes sindicais, no exercício de sua atividade, terão acesso aos locais de trabalho na sua base territorial de atuação. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ENTIDADES SINDICAIS, DEFESA, DIREITOS, INTERESSE, CATEGORIA PROFISSIONAL, REPRESENTAÇÃO, TRABALHADOR SINDICALIZADO, SUBSTITUIÇÃO, QUESTÃO PROFISSIONAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, DIRIGENTE SINDICAL, ACESSO, LOCAL, TRABALHO, ATUAÇÃO. 
18Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º - Ao dirigente sindical é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade. 
 Indexação:  CONCESSÃO, IMUNIDADE, PROTEÇÃO, DIRIGENTE SINDICAL. 
19Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8º - É assegurada a participação dos trabalhadores, em igualdade de representação com os empregadores, em todos os Órgãos da administração pública, direta e indireta, bem como em empresas concessionárias de serviços públicos, onde seus interesses profissionais, sociais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Parágrafo único - A escolha da representação será feita diretamente pelos trabalhadores e empregadores. 
 Indexação:  PARTICIPAÇÃO, TRABALHADOR, IGUALDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO, EMPREGADOS, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EMPRESA PUBLICA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, INTERESSE, CLASSE PROFISSIONAL, PREVIDENCIA SOCIAL, ESCOLHA, REPRESENTANTE, ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATO. 
20Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - Nas entidades de orientação, de formação profissional, cultural, recreativa e de assistência social, dirigidas aos trabalhadores, é assegurada a participação tripartite de Governo, trabalhadores e empregadores. 
 Indexação:  PARTICIPAÇÃO, CONCESSÃO TRIPATITE, GOVERNO, EMPREGADO, EMPREGADOR, ENTIDADE, ORIENTAÇÃO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, INSTITUIÇÃO CULTURAL, INSTITUIÇÃO RECREATIVA, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, TRABALHADOR. 
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