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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:098
Base
ANTE
Fase
F - Substitutivo do Relator da Comissão
Comissão
7 - Comissão da Ordem Social
Artigo
098
TÍTULO II - DO MEIO AMBIENTE
Data
01-07-87
Texto
Art. 98 - As práticas e condutas deletérias ao meio ambiente, bem como a omissão e desídia das autoridades competentes para sua proteção, serão consideradas crime, na forma da Lei. § 1º - As práticas de que trata este artigo serão equiparadas, pela lei penal, ao homicídio doloso, quando produzirem efeitos letais ou danos graves e irreversíveis à saúde de agrupamentos humanos. § 2º - O responsável é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados pela sua ação ou omissão.