ANTE / PROJEMENTODOS | 181 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15137 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao art. 17, ítem IV,
alínea e.
Dê-se a seguinte redação à alínea citada:
"17 - A entidade sindical poderá atuar como
substituto processual da categoria para dfesa de
seus interesses coletivos, desde que previamente
autorizada pelos interessados". | | | Parecer: | Pelos parâmetros delineados no parecer à Emenda
1P16815-5, a alínea "e" do item IV, do art. 17, do Projeto,
foi suprimida.
Somos pela rejeição, porque a Emenda propõe a manutenção
do dispositivo, sob outra forma.
* | |
182 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15138 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva ao ítem VI do art. 13. | | | Parecer: | Pretende o autor a supressão do inciso VI do art. 13 do
Projeto que garante ao trabalhador a irredutibilidade de sa-
lário ou vencimento.
Somos pela manutenção do dispositivo. A irredutibilidade
é direito já consagrado na legislação social brasileira e de-
ve constar do texto constitucional. Consideramos, contudo,
necessário explicitar a possibilidade de ressalvas futuras
definidas em lei, convenção ou acordo coletivo.
* | |
183 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15139 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva ao art. 100, ítem XVI,
letra B
Suprima-se o ítem XVI, letra b, do art. 100 | | | Parecer: | O proposto na Emenda está em parte considerado no subs -
titutivo. Pela aprovação parcial. | |
184 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15140 APROVADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva à alínea d do ítem IV do
art. 17
Suprima-se a alínea d do ítem IV o artigo 17. | | | Parecer: | Segundo os parâmetros por nós delineados no parecer à
Emenda 1P16815-5, deve ser suprimida a norma da alínea "d",
do item IV, do art. 17, do Projeto.
Pela aprovação. | |
185 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15141 APROVADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva ao artigo 423
Suprima-se o artigo 423 | | | Parecer: | Estamos de acordo com a proposta.
Aprovada. | |
186 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15142 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao art. 17, item V
- Alínea B
Dê-se à alinea b do item V do art. 17 a
seguinte redação:
"É reconhecido o direito de greve em
decorrência da frustração de negociação coletiva,
ressalvada as atividades essenciais e de interesse
para a segurança nacional, conforme dispuser a
lei". | | | Parecer: | A Emenda harmoniza-se em parte com os parâmetros por nós
explicitados no parecer à Emenda 1p14326-8, merecendo acolhi-
mento parcial.
* | |
187 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15143 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao caput do artigo 305
Dê-se ao artigo 305, caput, a seguinte
redação:
"Incumbe ao Estado, diretamente sob regime de
concessão ou permissão, por prazo indeterminado e
sempre através de concorrência pública, a
prestação de sreviços públicos". | | | Parecer: | O estabelecimento de prazo determinado na prestação de servi-
ços públicos por empresas concessionárias ou permissionárias
é importante. Trata-se de criar, de modo automático, a opor-
tunidade para uma avaliação frequente do desempenho e da qua-
lidade de atendimento da concessionária.
Pela Rejeição. | |
188 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15149 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MÁRCIO BRAGA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se os seguintes artigos de 74 a 83
ao Projeto de Constituição, renumerando-se os
subsequentes: (Capítulo VI do Título IV)
"Art. 74 - A promoção e o desenvolvimento
urbano é o processo que subordina a urbanização,
em primeiro lugar, ao interesse coletivo,
defendendo a construção urbana de concessão, em
nome do interesse da comunidade e não decorrendo
unilateralmente do direito de propriedade do solo,
sendo o Estado obrigado a assegurar:
I - Acesso à moradia de dimensão adequada, em
condições de higiene e conforto, que preserve a
intimidade pessoal e a privacidade familiar;
II - Acesso aos serviços de transporte
coletivo, distribuição de energia, iluminação,
comunicação, educação, saúde e lazer;
III - Meio urbano sadio, que preserve o
equilíbrio do ambiente natural e cultural da
cidade;
IV - Acesso às informações relativas à gestão
urbana;
V - Preservação dos laços comunitários e
tradições culturais dos agrupamentos sociais, bem
como o respeito às organizações e associações
populares urbanas;
VI - Participação popular na gestão da
cidade.
Parágrafo Único - Para assegurar os direitos
urbanos inumerados no caput deste Artigo, o poder
público disporá dos seguintes instrumentos:
a - Direito de preferência na aquisição de
imóveis urbanos;
b - Imposto sobre valorização imobiliária;
c - Desapropriação por interesse social ou
utilidade pública;
d - Imposto progressivo sobre imóveis,
e - Regime especial de proteção urbanística e
preservação ambiental;
f - Discriminação de terras públicas;
g - Tombamento de imóveis;
h - Parcelamento e edificação compulsórios;
i - Concessão de direito real de uso.
Art. 75 - O interesse coletivo e das
comunidades será delimitado por política emenada
do Poder Público elaborada por Conselho
Urbanísticos, nos âmbitos Federal, Estadual e
Municipal.
Parágrafo Primeiro - Nos conselhos aludidos
no caput deste Artigo deverão ter assento
representantes do Poder Público e da Sociedade
Civil organizada.
Parágrafo Segundo - Para assegurar a todos os
cidadãos o direito à moradia, a política emanada
do Poder Público deve privilegiar:
a - Assessoria técnica à construção da Casa
própria;
b - Regularização fundiária e urbanização de
áreas ocupadas em regime de posse ou em condições
de sub-habitação;
c - Proteção ao inquilinato, com a fixação de
limite máximo para o valor inicial dos aluguéis
residenciais;
d - Acesso a programas públicos de habitação
de aluguel ou a financiamento público para
aquisição ou construção de habitação própria;
e - Destinação de recursos orçamentários a
fundo perdido para a implantação de habitação de
interesse social.
Art. 76 - O princípio da função social da
propriedade, cujo objetivo é a realização do
desenvolvimento econômico e da justiça social, tem
por fim, no âmbito do Desenvolvimento e da
Promoção Urbana, assegurar o uso produtivo, para a
sociedade, da propriedade imobiliária, seja ela
pública ou privada, e a não obtenção pelos
proprietários privados, de ganhos decorrentes do
esforço da comunidade.
Parágrafo Primeiro - Para os fins previstos
neste artigo, a função social da propriedade
condiciona o proprietário a um comportamento
positivo, objetivando a adoção de atividades que
visem direcionar a propriedade para usos
produtivos, de forma a assegurar a:
a - Oportunidade de acesso a propriedade e a
moradia;
b - Justa distribuição dos benefícios e ônus
decorrentes do processo de urbanização;
c - Prevenção e correção das distorções da
valorização da propriedade;
d - Regularização fundiária e urbanização
específica, de áreas ocupadas por população de
baixa renda;
e - Adequação do direito de construir as
normas urbanísticas.
Parágrafo Segundo - Nos casos de
desapropriação por necessidade ou utilidades
pública, ou por interesse social e das
comunidades, para atender os princípios do caput
deste artigo e do parágrafo anterior é assegurada
aos desapropriados prévia indenização em títulos
da dívida pública, à exceção das residências que
serão ressarcidas em dinheiro.
Parágrafo Terceiro - Na promoção do
desenvolvimento urbano, a justa indenização a que
se refere o parágrafo anterior não incorporará, no
todo ou em parte, de acordo com a lei, a
valorização decorrente de investimento público.
Art. 77 - Na promoção do desenvolvimento
urbano, todo aquele que, não sendo proprietário
rural nem urbano, detiver a posse, sem oposição,
por 3 (três) anos ininterrúptos entre presentes ou
5 (cinco) anos entre ausentes, de área urbana
contínua, não excedente de 250 metros quadrados,
utizando-a para moradia própria ou de sua família,
não importando a precaridade de edificação,
adquirir-lhe-á o domínio, independente de justo
título e boa fé, podendo requerer ao Juiz que
assim o declare por sentença, a qual servirá de
título para Registro no Cartório de Registro de
Imóveis.
Parágrafo Primeiro - Os terrenos contínuos,
com mais de 250m2, nos quais exista aglomerados de
edificações precárias, tais como barracos,
taperas, cortiços e similares, destinados a
moradia, e sejam ocupados por dois ou mais
possuidores, pessoas físicas, são suscetíveis de
serem usucapiadas coletivamente.
Parágrafo Segundo - A usucapião especial de
imóvel urbano somente não incindirá nas áreas
indispensáveis à segurança nacional. Nas áreas
consideradas "non edificandi" e nas áreas de
domínio público, de uso comum do povo ou de uso
especial do Poder Público, e nas áreas de proteção
ambiental.
Parágrafo Terceiro - Os condôminos de
terrenos adquiridos pelo uso da usucapião espacial
coletiva poderão associar-se em cooperativa
popular urbanizadora, que poderá ter no mínimo
dois associados, para o fim de promoverem por si
próprios ou por terceiros, a construção, reforma
ou ampliação de suas moradias, bem como a
realização de benfeitorias, equipamentos urbanos e
comunitários.
Art. 78 - É proibida a aplicação de recursos
públicos ou sob administração pública para
financiar investimentos privados, assim como a
intermediação financeira na obtenção e
transferência de recursos destinados a programa de
habitação de interesse social.
Art. 79 - Deve o poder público municipal
exigir que proprietário do solo urbano ocioso ou
sub-utilizado promova seu adequado aproveitamento
sob pena de submeter-se à desapropriação por
interesse social ou ao parcelamento e edificação
compulsórios.
Art. 80 - Os índices de reajuste do aluguel
residencial e do pagamento das prestações e os
débios de financiamento dos imóveis serão
atualizados com periodicidade mínima de 12 (doze)
meses, tendo como limite máximo o índice da
variação salarial.
Art. 81 - As prestações mensais referentes a
empréstimos para a compra ou construção de
habitação própria não poderão comprometer mais de
20% dos rendimentos familiares.
Art. 82 - Na elaboração e implantação de
plano de uso e ocupação do solo e transporte e na
gestão dos serviços públicos, o poder municipal
deverá garantir a aprovação pelo legislativo e a
participação da Comunidade através de suas
entidades representativas, utilizando-se de:
audiências públicas, conselhos municipais de
urbanismo, conselhos comunitários e plebiscito ou
referendo popular.
Art. 83 - Fica assegurada a iniciativa
popular de leis no âmbito municipal, relativas à
vida urbana, mediante proposta articulada e
justificada de cidadãos eleitores em número
equivalente a 0,5% do colégio eleitoral. | | | Parecer: | A emenda apresenta conteúdo inovador e operfeiçoador do
Projeto nos campos do usucapião, das normas gerais do direito
urbano, da participação comunitária, da função social da pro-
priedade, das normas de despropriação e dos planos urbanísti-
cos.
Com alteração de redação e supressão de alguns disposi-
tivos, somos pela aprovação da emenda, nos termos do substi-
tutivo.
Pela aprovação Parcial. | |
189 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15150 REJEITADA | | | Autor: | MÁRCIO BRAGA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Exclua-se do item I, do art. 392 do Projeto
de Constituição a palavra "internos". | | | Parecer: | Pela sua especificidade estes conteúdos passaram para a
esfera de lei ordinária e complementar.
Pela rejeição. | |
190 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15151 REJEITADA | | | Autor: | MÁRCIO BRAGA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte Art. 395, ao Projeto
de Constituição, renumerando-se os subsequentes:
Art. 395 - A lei regulamentará o jogo de azar
e de loteria. | | | Parecer: | Seguindo a tradição do Direito nacional,a Emenda aqui exami-
nada trata de matéria infraconstitucional, cabendo, pois,
ser objeto de cuidadosa consideração em etapa posterior do
processo legislativo.
Pela rejeição. | |
191 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15152 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MÁRCIO BRAGA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Acrecente-se o seguinte Item X, ao Art. 52 do
Projeto de Constituição, renumerando-se os
subsequentes:
"X - As florestas nativas;
Parágrafo Único: A união autorizará sua
exploração racional, de modo a preserva-las
permanentemente como fonte de recursos naturais
renováveis e como fator de proteção ambiental às
terras que revestem." | | | Parecer: | Pelo acolhimento, mo mérito, nos termos do constante no capí-
tulo que trata do meio ambiente. | |
192 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15153 REJEITADA | | | Autor: | MÁRCIO BRAGA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao Parágrafo Único do
Artigo 255 do Projeto de Constituição:
Art. 255 - As Polícias Civis são
instituições...
Parágrafo Único - Lei especial disporá sobre
a carreira de Delegado de Políica, aberta aos
bacharéis em Direito por meio de ASCENSÃO
FUNCIONAL e de concurso público e títulos. | | | Parecer: | Entendemos ser a emenda proposta, matéria de lei ordinária. | |
193 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15155 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 145, Seção IX,
Inciso II, parágrafo 1o.
O parágrafo 1o. do Inciso II, Seção IX, do
Artigo 145, passa ter a seguinte redação:
Art. 145 -
§ 1o. - Os ministros, ressalvada a
não-vitaliciedade na hipótese do exercício do
mandato, terão as mesmas garantias, prerrogativas,
vencimentos e impedimentos dos Ministros do
Superior Tribunal de Justiça e somente poderão
aposentar-se com as vantagens do cargo após dez
anos de efetivo exercício. | | | Parecer: | A matéria constante da presente emenda coaduna-se com
as linhas gerais do Projeto, daí nosso parecer pela sua apro-
vação parcial. | |
194 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15403 REJEITADA | | | Autor: | JAMIL HADDAD (PSB/RJ) | | | Texto: | Emenda (aditiva)
Título IX - Capítulo III
Incluir, no Capítulo III, denominado "Da
Educação e Cultura", um dispositivo assim
redigido, onde couber:
"Art. O Município terá jurisdição sobre a
educação elementar; os Estados, sobre o ensino
médio; a União, sobre o ensino superior. Cada
instância será assistida por colegiado com função
consultiva". | | | Parecer: | Segundo a tradição do Direito brasileiro, a Emenda em causa
trata de matéria infraconstitucional, merecendo ser conside-
rada quando se tratar da legislação complementar e ordinária. | |
195 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15404 REJEITADA | | | Autor: | JAMIL HADDAD (PSB/RJ) | | | Texto: | Emenda (substitutiva) Título IX - Capítulo
III
Dê-se ao art. 391 a seguinte redação:
"Art. 391 - É direito de todo brasileiro o
acesso à prática de atividades físicas, esportivas
e de lazer.
§ 1o. - É dever do Estado fomentar e promover
as atividades físicas, esportivas e de lazer, como
meio de desenvolvimento e contribuição à formação
integral do cidadão.
§ 2o. - Compete à União, através de
legislação específica, promover incentivos fiscais
que possibilitem os objetos da democratização do
acesso à atividade física, esportiva e de lazer". | | | Parecer: | As sugestões, contidas na proposta de Emenda, trazem alguns
desdobramentos que, na tradição jurídica brasileira, melhor
se adaptam ao corpo da legislação ordinária e complementar. | |
196 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15405 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JAMIL HADDAD (PSB/RJ) | | | Texto: | Emenda (substitutiva) Título X - Disposições
Transitórias
Dê-se ao Art. 475 e seu parágrafo único, a
seguinte redação:
"Art. 475 - É concedida anistia ampla, geral
e irrestrita a todos que, no período de 02 de
setembro de 1961 a 1o. de fevereiro de 1987, foram
atingidos em decorrência de motivação política,
por qualquer diploma legal, atos institucionais e
complementares, ou atos administrativos, e aos
abrangidos pelo Decreto Legislativo no 18, de 15
de dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço
ativo, bem como aos atingidos pelo Decreto-lei no
864, de 12 de setembro de 1969, considerando-se
preenchidas todas as exigências legais e
estatutárias da carreira civil ou militar, na
presunção de que foram amplamente satisfeitas, não
prevalecendo quaisquer alegações de prescrição,
decadência ou renúncia de direitos, sendo-lhes
assegurado:
I - reintegração ao serviço ativo para os
civis e militares que desejarem prosseguir em suas
carreiras, obrigados a realizar os cursos
necessários à sua atualização, sendo excluídos
desse direito de opção os militares graduados,
oriundos do círculo de praças, e os do círculo de
oficiais generais;
II - promoções, como se em atividades
estivessem, pelos critérios de antiguidade,
merecimento, ou por força de direitos adquiridos
na data das punições, decorrentes de leis
especiais relativas a zonas de guerra e tempo de
serviço;
III - recebimento de atrasados relativos a
salários, vencimentos, vantagens, gratificações,
pensões, e diferenças devidas corrigidas desde a
data da punição, cabendo à União prover os
recursos financeiros necessários à aplicação desta
anistia, bem como definir seu cronograma de
pagamento;-e
IV - contagem do tempo de afastamento como
tempo de efetivo serviço prestado, para todos os
efeitos legais;
§ 1o. - Ficam igualmente assegurados os
benefícios estabelecidos neste artigo aos
trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindicais, quando, por motivos
exclusivamente políticos, tenham sido punidos,
demitidos, ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos
foram impedidos de exercer atividades
profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos, na forma de lei
complementar.
§ 2o. - Os dependentes dos servidores civis e
militares, e trabalhadores abrangidos por este
artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus
às vantagens pecuniárias da pensão especial
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou
graduação que teriam sido asseguradas a cada
beneficiário desta anistia, inclusive as
diferenças atrasadas, até a data do falecimento.
§ 3o. - Para fins de aposentadoria, o cônjuge
e os dependentes do anistiado, que viveram no
exílio, terão computado o período de vida no
exterior como tempo de serviço, comprovado o
vínculo empregatício anterior.
§ 4o. - Sob pena de responsabilidade civil e
criminal do executor da anistia, os benefícios a
que se refere este artigo deverão ser concedidos
dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
data do protocolo de entrada do requerimento do
anistiado, ou de qualquer um dos herdeiros ou
dependentes do anistiado falecido ou
desaparecido". | | | Parecer: | Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação
do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos
práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica
estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti
tucional.
A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado
com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula
de forma completar a concessão de benefício, deixando para
a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe
cíficos da anistia.
Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos
acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação
parcial da Emenda. | |
197 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15406 REJEITADA | | | Autor: | JAMIL HADDAD (PSB/RJ) | | | Texto: | Emenda (aditiva)
Título IX - Capítulo III
Incluir, no Capítulo III, denominado "Da
Educação e Cultura", um dispositivo com a seguinte
redação, onde couber:
"Art. Cabe ao Estado manter instituições para
crianças, excepcionais, abandonadas e
delinquentes". | | | Parecer: | Segundo a tradição do Direito brasileiro, a Emenda em
causa trata de matéria infraconstitucional, merecendo ser
considerada quando se tratar da legislação complementar e or-
dinária. | |
198 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15407 REJEITADA | | | Autor: | JAMIL HADDAD (PSB/RJ) | | | Texto: | Emenda (aditiva) Título X - Disposições
Transitórias
Acrescente se ao art. 493 um parágrafo único
com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A Lei disporá sobre o
sistema intermodal unificado de transporte,
definindo, entre outros:
a) A hierarquia entre os vários modais -
transportes terrestres, marítimo, fluviário, aéreo
e infra-estruturas portuárias - e sua
compatibilização com a atividade econômica e
necessidades de circulação;
b) As prioridades para implantação da infra-
estrutura viária e subsistemas modais;
c) A vedação de concorrência predatória e
outras intermodais, ou de operadores do mesmo
meio; e
d) Criação do Conselho Intermodal de Vias e
Meios, que terá composição tripartite -
representantes governamentais e sindicais das
categorias econômica e profissional - e responderá
pelo controle da execução dos programas". | | | Parecer: | A intermodalidade abrange uma série ordenada de ativida-
des, como o controle dos acessos aos terminais, a circulação
interna dos meios de transporte, a programação e o controle
da movimentação das cargas nas operações de transferência, a
utilização de equipamentos e de mão de obra, bem como a ela-
boração da documentação necessária a comprovar e a apropriar
os serviços.
Apesar da capacidade ociosa da infra-estrutura física
de transporte do país, o desenvolvimento do seu transporte
intermodal depende da superação de problemas nos campos ins-
titucional, legal, econômico e tecnológico.
Pela rejeição. | |
199 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15408 REJEITADA | | | Autor: | JAMIL HADDAD (PSB/RJ) | | | Texto: | Emenda (aditiva) Título IX - Capítulo III
Inclua-se, no Capítulo III, denominado "Da
Educação e Cultura", um dispositivo com a seguinte
redação, onde couber:
"Art. - O processo educacional será
organizado com base nos princípios de
solidariedade, de participação e de autogestão,
com o objetivo de progressiva autonomia dos
educandos.
§ 1o. - No processo escolar, dar-se-á
destaque à estimulação da capacidade de reflexão,
à formação da consciência crítica, à aquisição da
utonomia intelectual e à criatividade, mesmo
quando se tratar de estrita formação profissional.
§ 2o. - O sistema escolar será supervisionado
pelos órgãos do Estado e aberto à fiscalização da
comunidade.
§ 3o. - O ingresso, a progressão dos
educandos e seu acesso aos gráus sucessivos do
sistema escolar far-se-á sempre tendo em vista o
desenvolvimento mental, a maturação e a análise da
vida escolar anterior". | | | Parecer: | Pela rejeição, por não se enquadrar na orientação predo -
minante na Comissão de Sistematização. | |
200 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15409 APROVADA | | | Autor: | MIRO TEIXEIRA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Suprima-se na alínea "o" do inciso IV, do
artigo 17, do Projeto de Constituição, após a
expressão "participação", as expressões
"tripartite" e "Governo". | | | Parecer: | No parecer dado à Emenda 1P16815-5, não figura a norma
da alínea "o", do item IV, do art. 17, do Projeto, por ter
sido entendida como matéria de lei ordinária.
A Emenda merece acolhimento.
Pela aprovação.
* | |
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