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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PFL (2)
PMDB (2)
Uf
AM[X]
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00120 REJEITADA  
 Autor:  EZIO FERREIRA (PFL/AM) 
 Texto:  Acrescentar, no Artigo 31, os seguintes parágrafos: Art. 31 - § 1o. - Os Deputados Estaduais e os Vereadores gozam, nos estados e Municípios onde exercerem os seus mandatos, das mesmas imunidades e prerrogativas dos Deputados Federais e Senadores. § 2o. - Os Deputados Estaduais serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. § 3o. - Quando o Prefeito, o Deputado Estadual ou o Vereador for acusado de infração cometida fora do Estado onde exercer o seu mandato, será processo e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. § 4o. - Os Governadores e Vice-Governadores dos Estados serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 
 Parecer:  A emenda propõe ampliar o princípio de inviolabilidade do mandato dos vereadores, inscrito no inciso II do artigo 32 do Projeto de Constituição, de modo a abranger também os de- putados estaduais e prefeitos. A imunidade, assim como a inviolabilidade, são garantias do mandato parlamentar e não do mandato executivo. Existem não como privilégios dos senadores, deputados e vereadores, mas sim como meios de assegurar o bom o livre desempenho da representação popular. A modificação proposta peca pelo excessivo detalhamento, contrariando o princípio de concisão que deve predominar no texto constitucional. Por outro lado, a imunidade dos edis es tá consignada no Projeto de Constituição de forma análoga à empregada para os parlamentares federais e estaduais. O parecer é, pois, pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00121 REJEITADA  
 Autor:  EZIO FERREIRA (PFL/AM) 
 Texto:  Acresecente-se ao artigo 89, um parágrafo com a seguinte redação: é - Ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, aplicam-se as disposições contidas no inciso VI do art. 113, no art. 114 e, nos parágrafos dos artigos 156 e 157 desta Constituição. 
 Parecer:  Sugere o eminente constituinte Ézio Ferreira, por meio da presente Emenda, seja acrescido ao art. 89 do Projeto pa- rágrafo segundo o qual "ao Ministério Público junto aos Tri- bunais de Contas, aplicam-se as disposições contidas no Inci- so VI do art. 113, no art. 114 e nos parágrafos dos artigos 156 e 157...". O objetivo da propositura, segundo a Justificação, é "dar ao Ministério Público dos Tribunais de Contas as mesmas prerrogativas e a mesma dignidade funcional dos membros do Ministério Público Judiciário". Bem é de ver, a propósito, que o Ministério Público, nos termos do Projeto(art.157), compreende cinco(5) ramos, a saber: I - o Ministério Público Federal; II - o Ministério Público Militar; III - o Ministério Público do Trabalho; IV - o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; e V - o Ministério Público dos Estados. Daí ressalta evidente, a nosso ver, que inexistirá ramo especial do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, devendo funcionar, portanto, perante aquela Corte, órgãos do próprio Ministério Público Federal, a quem já são aplicáveis algumas das disposições referidas pelo eminente Autor. Ademais, não há como aplicar-se ao Ministério Público, no caso, a regra do art. 114 do Projeto, haja vista que a composição da Corte de Contas obedece a critérios específicos, em que, a exemplo de outros tribunais superiores, não prevalece o quinto previsto no sobredito art. 114. Nosso parecer, assim, é pela rejeição da Emenda. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00147 REJEITADA  
 Autor:  LEOPOLDO PERES (PMDB/AM) 
 Texto:  Dê-se ao art. 87 e seus parágrafos 1o. e 2o. a seguinte redação: Art. 87. O Tribunal de Contas da União, integrado por 15 Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e justificação em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuiçoes previstas no artigo 166. § 1o. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, reputação ilidadae notórios ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições: a) Seis indicados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal; b) Três dentre os auditores indicados pelo Tribunal em lista tríplice, alternadamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, com a aprovação do Senado Federal; c) Seis escolhidos pelo Congresso Nacional, nos termos previstos em lei complementar, com mandatode seis anos, não revovável, sendo: 1 - quatro pela Câmara dos Deputados; 2 - dois pelo Senado federal. § 2o. - Os Ministros, ressalvado, quanto à vitalicidade, o disposto no parágrafo anterior, terão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos Minstros do Supremo Tribunal de Jstiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tenham exercido efetivamente por mais de quatro anos. 
 Parecer:  Preconiza a Emenda em epígrafe nova redação para o caput e parágrafos 1o e 2o. do art. 87 do Projeto, objetivando ampliar para 15(quinze) o número de ministros do Tribunal de Contas da União, além de oferecer outros critérios a serem observados na composição daquela Corte e reduzir, para 4 (quatro) anos, o período mínimo de permanência no cargo para que os referidos ministros façam jus à aposentadoria. Segundo o eminente Autor, a proposição "visa o aperfeiçoamento do texto constitucional e tem por objetivo dar, por parte da Tribunal de Contas da União ao Congresso Nacional, uma maior e melhor contribuição como órgão de fiscalização externa do Poder Legislativo". O Projeto, oportuno é ressaltar, já aumenta de 9 (nove) para 11(onze) a composição plenária daquela Corte de Contas, o que, a nosso ver, constitui medida razoável, que atende, no particular, às necessidades do sobredito órgão de controle. No que tange aos novos critérios de composição propostos, entendemos conveniente a mantença daqueles já consagrados no Projeto, por expressarem a média do pensamento dos senhores constituintes nas fases anteriores do atual processo de elaboração constitucional. Idênticas razões, por outro lado, nos levam a sugerir, igualmente, a manutenção da regra do & 2o. do artigo objeto da alteração pretendida, segundo a qual os ministros "somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tenham exercido efetivamente por mais de cinco anos". Nosso parecer, ante o exposto, é pela rejeição da Emenda. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00148 REJEITADA  
 Autor:  LEOPOLDO PERES (PMDB/AM) 
 Texto:  ACRESCENTE-SE AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS E TRANSITÓRIAS MAIS UM ARTIGO, O DE No. 64: "Art. 64 - São isentos de incidência do imposto de renda os proventos de aposentadoria, reforma, ou penções pagos por instituições oficiais ou previdenciárias a pessoas que atingirem a idade de setenta anos. Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo desobriga do ato de declarar os respectivos rendimentos." 
 Parecer:  A emenda em análise acrescenta o artigo 64 ao Título IX do Projeto, para isentar da incidência do imposto de renda os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão pagos por ins- tituições oficiais ou previdenciárias a pessoas que atingirem a idade de setenta anos, desobrigando-as do ato de declarar os respectivos rendimentos, sob a justificativa de que já so- freram tributação durante uma longa vida de trabalho e fazem jus à velhice tranquila. Além disso,argumenta o autor, face à expectativa média de vida no Brasil, a perda de receita seria irrelevante. Uma das diretrizes do Sistema Tributário até agora apro- vado é a de abrigar no texto constitucional apenas as imuni- dades tradicionais, remetendo à legislação complementar ou comum as disposições gerais em matéria tributária, inclusive as formas de exclusão do crédito, entre as quais se inclui a isenção. Assim, apesar de louvável a iniciativa do ilustre autor, poderá a mesma ser objeto de projeto de lei ordinária. Pela rejeição.