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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:00120 REJEITADA
Base
EMEN
Fase
S - Emendas de Plenario - 2P
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Número
00120 - REJEITADA
Autoria
EZIO FERREIRA (PFL/AM)
Data
07-01-1988
Texto
Acrescentar, no Artigo 31, os seguintes parágrafos: Art. 31 - § 1o. - Os Deputados Estaduais e os Vereadores gozam, nos estados e Municípios onde exercerem os seus mandatos, das mesmas imunidades e prerrogativas dos Deputados Federais e Senadores. § 2o. - Os Deputados Estaduais serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. § 3o. - Quando o Prefeito, o Deputado Estadual ou o Vereador for acusado de infração cometida fora do Estado onde exercer o seu mandato, será processo e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. § 4o. - Os Governadores e Vice-Governadores dos Estados serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Remissão
A9B030300031 - ADITIVA - ARTIGO:031 PAR
Remissão
A9B00 000303 - ADITIVA - ARTIGO:303 PAR
Remissão
A9B0310200 0 - ADITIVA - SEÇÃO:20
Remissão
A9B303000310 - ADITIVA - ARTIGO:310 PAR
Parecer
A emenda propõe ampliar o princípio de inviolabilidade do mandato dos vereadores, inscrito no inciso II do artigo 32 do Projeto de Constituição, de modo a abranger também os de- putados estaduais e prefeitos. A imunidade, assim como a inviolabilidade, são garantias do mandato parlamentar e não do mandato executivo. Existem não como privilégios dos senadores, deputados e vereadores, mas sim como meios de assegurar o bom o livre desempenho da representação popular. A modificação proposta peca pelo excessivo detalhamento, contrariando o princípio de concisão que deve predominar no texto constitucional. Por outro lado, a imunidade dos edis es tá consignada no Projeto de Constituição de forma análoga à empregada para os parlamentares federais e estaduais. O parecer é, pois, pela rejeição.