ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00014 REJEITADA | | | Autor: | FELIPE MENDES (PDS/PI) | | | Texto: | Suprima-se, na alínea "J" do inciso XX do
Art. F a palavra "metalurgia". | | | Parecer: | A supressão pretendida não aperfeiçoa o Anteprojeto e, pelo
fato de a emenda carecer de justificação, não se permite for-
mar o convencimento para sua acolhida.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00016 REJEITADA | | | Autor: | FELIPE MENDES (PDS/PI) | | | Texto: | Acrescente-se ao inciso XX do Art. F o
seguinte dispositivo:
"Parágrafo Único. Lei complementar disporá
sobre a delegação para os Estados legislarem sobre
pesquisa e exploração de minerais não
estratégicos, aproveitamento e exploração de
energia hidráulica de potência reduzida." | | | Parecer: | EMENDA No. 2A 0016-9
A emenda propõe delegação legislativa aos Estados para os
fins que menciona.
A figura da delegação legislativa da União para os Estados
foi introduzida em nosso direito constitucional na Carta de
37. Aliás, só ali foi prevista. Nenhuma das demais
Constituições brasileiras a previu.
Sob o regime daquela Carta justificava-se a delegação,
porque a União centralizou ao máximo as competências.
No Anteprojeto, procurou-se descentralizar ao máximo, de
modo a não caber a figura da delegação, como sugerida na
emenda.
Por isso, o parecer é pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00018 REJEITADA | | | Autor: | FELIPE MENDES (PDS/PI) | | | Texto: | Suprima-se, no inciso VI do Art. F a
expressão "vedada sua exportação por empresa
privada" | | | Parecer: | A emenda visa a eliminar a expressão "vedada sua exportação
por empresa privada".
A argumentação do autor ressalta que a proibição do
Anteprojeto corresponde a uma "exdrúxula estatização de
atividade já controlada pelo poder público". Ora, a atividade
é controlada, mas uma parte dela, por ser sensível ao mais
alto interesse nacional, deve ser vedada em razão das
alegações constantes do Relatório que acompanhou o
Anteprojeto.
Portanto, prevalecendo ainda os motivos que levaram o
Relator a introduzir a disposição proibitiva, não há como
acolher a emenda.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00019 REJEITADA | | | Autor: | FELIPE MENDES (PDS/PI) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao inciso XVI do art. F:
"Art. F Compete à União Federal
............................................
XVI - Celebrar convênios e acordos com os
Estados para execução de leis e serviços
federais." | | | Parecer: | EMENDA No. 2A 0019-3
Propõe que a celebração de convênio e acordo, pela União,
para execução de leis e serviços federais, se faça,
explicitamente, com os Estados.
A emenda limita o alcance da norma constante do Anteprojeto
(inciso XVI do art.F - art. 7o. do texto numerado). Limita,
porque os convênios e acordos podem ser celebrados, além de
com os Estados, também com o Distrito Federal, os Municípios,
etc.
Por isso, o parecer é pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00025 REJEITADA | | | Autor: | FELIPE MENDES (PDS/PI) | | | Texto: | Acrescente-se ao Título "Da Organização do
Estado" - Artigo C o seguinte:
"Art. C - Incluem-se entre os bens da União:
I - ........................................
II - ........................................
é A União promoverá, prioritariamente, o
aproveitamento econômico dos bens de seu domínio,
localizados em regiões menos desenvolvidas do
País." | | | Parecer: | EMENDA No. 2A 0025-8
Acrescenta parágrafo ao art. C (art. 3o. do texto numerado)
para determinar, como princípio constitucional programático,
a obrigação de a União promover, prioritariamente, o
aproveitamento econômico no caso que mencionamos.
A sugestão do autor é de todo oportuna, mas seu exame e
aproveitamento cabe à Subcomissão "a" da Ordem Econômica.
Estabelecer-se um princípio constitucional programático, de
natureza eminentemente econômica, no capítulo da Organização
do Estado, não é aconselhável, pelo menos do ponto de vista
técnico.
Somente por esta razão o relator deixa de acolher a emenda.
O parecer é pela rejeição. | |
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