ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
instituir, além dos que lhes são nominalmente atribuídos, outros
impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios de impostos discriminados nesta Constituição.
§ 1º - Imposto instituído com base neste artigo não poderá
ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada por maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da respectiva
Assembléia Legislativa.
§ 2º - Imposto da União excluirá imposto idêntico instituído
pelo Estado ou pelo Distrito Federal. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTOS, FATO GERADOR,
BASE DE CALCULO, DISCRIMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACUMULAÇÃO,
LEGISLAÇÃO, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CONGRESSO
NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, IMPOSTO FEDERAL, EXCLUSÃO,
IMPOSTO ESTADUAL. | |
42 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas
extraordinárias ocasionadas por calamidade pública, mediante lei
aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da
respectiva Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - Os empréstimos compulsórios somente
poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência
tributária da pessoa jurídica de direito público que os instituir. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO,
ATENDIMENTO, DESPESA, CARATER EXTRAORDINARIO, CALAMIDADE PUBLICA,
LEGISLAÇÃO, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CONGRESSO
NACIONAL, ASSEMBLEIA LAGISLATIVA, FATO GERADOR, COMPETENCIA
TRIBUTARIA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO. | |
43 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - As contribuições sociais, as de intervenção no
domínio econômico e as de interesse de categorias profissionais,
previstas nesta Constituição, ficarão sujeitas às garantias
estabelecidas no item I e na alínea "c" do item III, do art. 7º | | | Indexação: | CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, INTERESSE,
CATEGORIA PROFISSIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUJEIÇÃO, GARANTIA,
EXIGENCIA, AUMENTO, TRIBUTOS, LEGISLAÇÃO. | |
44 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - conceder tratamento tributário desigual a fatos
econômicos equivalentes, inclusive em razão da categoria profissional
a que pertença o contribuinte ou da função por ele exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a lei
correspondente não houver sido publicada antes do início
do período em que ocorrerem os elementos de fato nela
indicados como componentes do respectivo fato gerador e
determinantes da base de cálculo do imposto;
c) não alcançados pelo disposto na alínea "b", antes de
decorridos noventa dias da publicação da respectiva lei;
IV - imprimir a tributo efeito de confisco;
V - estabelecer privilégio de natureza processual para a
Fazenda Pública em detrimento de contribuinte.
Parágrafo único - O prazo estabelecido na alínea "c" do item
III não é obrigatório para os impostos de que tratam os itens I, II,
IV e V do art. 13 e o art. 14. | | | Indexação: | GARANTIA, CONTRIBUINTE, PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, EXIGENCIA, AUMENTO, TRIBUTOS, FIXAÇÃO, LEI FEDERAL,
LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, CONCESSÃO, DIFERENÇA, TRATAMENTO,
TRIBUTAÇÃO, IGUALDADE, ATIVIDADE ECONOMICA, CATEGORIA
PROFISSIONAL, FUNÇÃO, CONFISCO, PRIVILEGIO, FAZENDA NACIONAL. | |
45 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
II - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais de
trabalhadores e das instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos, observados os
requisitos estabelecidos em lei complementar;
d) livros, jornais, periódicos, bem como o papel destinado a
sua impressão.
§ 1º - A vedação expressa na alínea "a" do item II é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo
poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§ 2º - O disposto na alínea "a" do inciso II e no parágrafo
anterior deste artigo não compreende o patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com atividades econômicas regidas por normas
aplicáveis a empreendimentos privados. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO,
TRAFEGO, PESSOAS, BENS, TRIBUTOS, INTERESTADUAL, INTERMUNICIPAL,
CRIAÇÃO, IMPOSTOS, PATRIMONIO, RENDA, SERVIÇOS, TEMPLO, RELIGIÃO,
PARTIDO POLITICO, FUNDAÇÃO, SINDICATO, TRABALHADOR, INSTITUIÇÃO,
EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, REQUISITOS, LEI
COMPLEMENTAR, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, PAPEL, IMPRESSÃO,
AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, PODER PUBLICO.
EXCLUSÃO, PROIBIÇÃO, IMPOSTOS, PATRIMONIO, RENDA, SERVIÇOS,
ATIVIDADE ECONOMICA, ATIVIDADE PRIVADA, EMPRESA PRIVADA,
INICIATIVA PRIVADA. | |
46 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o
território nacional ou que implique distinção ou preferência em
relação a Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos destinados a promover maior
equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração
e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores
aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, INEXISTENCIA,
UNIFORMIDADE, TERRITORIO NACIONAL, DIFERENÇA, PREFERENCIA,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, PROMOÇÃO,
DESENVOLVIMENTO SOCIO ECONOMICO, REGIÃO, PAIS, TRIBUTAÇÃO, RENDA,
IMPOSTO DE RENDA, OBRIGAÇÃO, DIVIDA PUBLICA, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, REMUNERAÇÃO, PROVENTOS, SERVIDOR. | |
47 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - A ordem econômica, fundada nos princípios da
justiça social, tem por objetivo assegurar a todos existência dígna,
conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho,
em coerência com:
I - a soberania nacional;
II - a propriedade privada;
III - a função social da propriedade;
IV - a proteção do consumidor;
V - a defesa do meio ambiente;
VI - a participação preferencial da iniciativa nacional e
complementar do investimento estrangeiro;
VII - a redução das desigualdades regionais e sociais. | | | Indexação: | ORDEM ECONOMICA E SOCIAL, JUSTIÇA SOCIAL, DIGNIDADE, VIDA HUMANA,
LIBERDADE, INICIATIVA, VALORIZAÇÃO, TRABALHO, SOBERANIA NACIONAL,
PROPRIEDADE PRIVADA, FUNÇÃO SOCIAL, DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFESA,
MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, PARTICIPAÇÃO, PREFERENCIA, EMPRESA
NACIONAL, EMPRESA ESTRANGEIRA, CAPITAL ESTRANGEIRO, DESIGUALDADE
REGIONAL, DESIGUALDADE SOCIAL. | |
48 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - A propriedade privada é reconhecida e garantida
pela lei, a qual prescreve os seus modos de aquisição e de gozo e os
limites a que está sujeita, a fim de realizar a sua função social e
se tornar acessível a todos.
§ 1º - A lei estabelecerá as normas e os limites da sucessão
legítima e testamentária.
§ 2º - A lei estabelecerá o procedimento de desapropriação
por utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e
justa indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição.
§ 3º - A execução de qualquer obra pública de vulto poderá
ser precedida de desapropriação por interesse social das propriedades
por ela afetadas. | | | Indexação: | PROPRIEDADE PRIVADA, LEI FEDERAL, PRESCRIÇÃO, AQUISIÇÃO, GOZO,
LIMITAÇÃO, FUNÇÃO SOCIAL, FIXAÇÃO, NORMAS, SUCESSÃO, SUCESSÃO
TESTAMENTARIA, DESAPR0PRIAÇÃO, UTILIDADE PUBLICA, INTERESSE
SOCIAL, INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, EXECUÇÃO, OBRA PUBLICA. | |
49 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - Somente será considerada empresa nacional a pessoa
jurídica constituida e com sede no País, cujo controle efetivo
esteja, em carater permanente, exclusivo e incondicional, sob a
titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas residentes e
domiciliadas no País, ou por entidades de direito público interno.
§ 1º - A lei poderá reservar o mercado interno para empresas
nacionais nos setores considerados estratégicos, essenciais à
autonomia tecnológica ou de interesse para a segurança nacional.
§ 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará
tratamento privilegiado à empresa nacional. | | | Indexação: | EMPRESA NACIONAL, PESSOA JURIDICA, SEDE, PAIS, CONTROLE, CARATER
PERMANENTE, TITULARIDADE, PESSOA FISICA, DOMICILIO, ENTIDADE
PUBLICA, DIREITO PUBLICO INTERNO, LEI FEDERAL, RESERVA, MERCADO
INTERNO, AUTONOMIA TECNOLOGICA, INTERESSE, SEGURANÇA NACIONAL,
AQUISIÇÃO, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS, PRIVILIEGIO. | |
50 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - Os investimentos de capital estrangeiro serão
admitidos no interesse nacional e disciplinados na forma da lei, a
qual respeitará os seguintes princípios:
I - regime especial com limites máximos de remessa de
juros, dividendos , royalties, pagamentos de
assistência técnica e bonificações, sendo obrigatória
a divulgação, pelas empresas, de suas atividades e
resultados;
II - a proibição de transferência a estrangeiro das terras
onde existam jazidas, minas, outros recursos minerais
e potenciais de energia elétrica. | | | Indexação: | INVESTIMENTO, CAPITAL ESTRANGEIRO, INTERESSE NACIONAL, LEI
FEDERAL, LIMITAÇÃO, REMESSA DE JUROS, DIVIDENDOS, ROYALTIES,
ASSISTENCIA TECNICA, BONIFICAÇÃO, DIVULGAÇÃO, ATIVIDADE,
EMPRESA, PROIBIÇÃO, TRANSFERENCIA, ESTRAGEIRO, TERRAS, JAZIDAS,
MINAS, RECURSOS MINERAIS, ENERGIA ELETRICA. | |
51 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - Não serão admitidos compromissos multilaterais ou
binacionais do Brasil que prejudiquem o desenvolvimento econômico ou
sua capacitação científica e tecnológica. | | | Indexação: | RESTRIÇÃO, COMPRMISSO, ACORDO INTERNACIONAL, CONTRATO BILATERAL,
PREJUISO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO,
DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO. | |
52 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - O Estado, nos limites definidos nesta
Constituição, atuará sobre a atividade econômica para controlar e
fiscalizar a ação dos agentes econômicos e para fomentar o seu
desenvolvimento, bem assim a exercerá em regime de monopólio ou,
supletivamente, em regime de participação com as empresas privadas.
§ 1º - O Poder Público intervirá, sob a forma normativa, no
controle e fiscalização da atividade privada.
§ 2º - A ação supletiva do Estado será restrita, ocorrendo
somente quando comprovadamente necessária, conforme diretrizes do
planejamento econômico. O monopólio será criado em lei especial.
§ 3º - O Estado incentivará aquelas atividades que
interessem ao desenvolvimento geral do País.
§ 4º - A lei reprimirá a formação de monopólios,
oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder
econômico.
§ 5º - A lei disporá sobre a proteção ao consumidor.
§ 6º - As pequenas e micro-empresas não serão abrangidas por
normas federais, estaduais ou municipais que versem matéria de
natureza tributária, comercial ou administrativa, exceto quando nelas
expressamente mencionadas. | | | Indexação: | ESTADO, ATUAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO,
FOMENTO, DESENVOLVIMENTO, MONOPOLIO, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA
PRIVADA, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, ORIENTAÇÃO NORMATIVA,
ATIVIDADE PRIVADA, INCENTIVO, PAIS, REPRESSÃO, OLIGOPOLIO,
CARTEL, ABUSO DO PODER, PODER ECONOMICO, DEFESA DO CONSUMIDOR,
ISENÇÃO, MICROEMPRESA, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL,
MATERIA TRIBUTARIA, ATIVIDADE COMERCIAL, MATERIA ADMINISTRATIVA. | |
53 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Como agente produtivo, o Estado participa da
atividade econômica através de empresas estatais.
§ 1º - As empresas estatais e suas subsidiárias somente
serão criadas ou extintas pela União, Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios mediante prévia autorização legislativa, que
lhes fixará os limites de atuação, ficando sujeitas ao controle dos
respectivos poderes legislativos.
§ 2º - As empresas estatais que explorarem atividade
econômica reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas no
que diz respeito ao direito do trabalho e das obrigações.
§ 3º - A empresa estatal que exercer atividade econômica não
monopolizada sujeitar-se-á ao mesmo tratamento bem como ao mesmo
regime tributário aplicado às empresas privadas. | | | Indexação: | ESTADO, PARTICIPAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, EMPRESA ESTATAL,
EMPRESA SUBSIDIARIA, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, UNIÃO FEDERRAL, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, AUTORIZAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, LIMITAÇÃO,
ATUAÇÃO, CONTROLE, EQUIPARAÇÃO, EMPRESA PRIVADA, DIREITO DO
TRABALHO, DIREITO, OBRIGAÇÕES, TRIBUTOS. | |
54 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de
concorrência pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato, e fixará
as condições de caducidade, rescisão e reversão de
concessão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias;
IV - tarifas que permitam a justa remuneração do capital;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado e
acessível. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, CONCESSÃO, PERMISSÃO, PRAZO DETERMINADO,
CONCORRENCIA PUBLICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SERVIÇOS PUBLICOS.
LEI FEDERAL, EMPRESA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS,
CONTRATO, CADUCIDADE, RESCISÃO, REVERSÃO, CONCESSÃO, DIREITOS,
USUARIO, FISCALIZAÇÃO, TARIFAS, REMUNERAÇÃO, CAPITAL,
OBRIGATORIEDADE, MANUTENÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS. | |
55 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - As jazidas, o patrimônio genético das espécies
nativas, as minas e demais recursos minerais, os potenciais de
energia hidráulica e as reservas de água subterrânea constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou
aproveitamento industrial, pertencem à União e são inalienáveis,
ressalvado o disposto neste título.
§ 1º - A outorga de direitos de coleta e manipulação do
patrimônio genético de espécies nativas somente será contratada com
empresas nacionais.
§ 2º - Ao proprietário do solo é assegurado a participação
nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 3º - A título de indenização de exaustão da jazida,
parcela dos resultados da exploração dos recursos minerais, a ser
definida em lei, será destinada à formação de um "Fundo de Exaustão"
para apoio ao desenvolvimento sócio-econômico do município onde se
localize a jazida.
§ 4º - A lei definirá as atividades de garimpagem e
estabelecerá as condições para as suas formas associativas e as áreas
destinadas ao exercício da atividade.
§ 5º - Serão mantidas as atuais concessões, cujos direitos
de lavra prescreverão decorridos 03 (três) anos sem exploração em
escala comercial, contadas a partir da promulgação desta
Constituição. (DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA) | | | Indexação: | JAZIDAS, PATRIMONIO, MINAS, RECURSOS MINERAIS, ENERGIA
HIDRAULICA, RESERVA, AGUA SUBTERRANEA, PROPRIEDADE, SOLO,
EXPLORAÇÃO, ATIVIDADE INDUSTRIAL, UNIÃO FEDERAL, BENS
INALIENAVEIS, CONCESSÃO, DIREITOS, COLETA, MANIPULAÇÃO,
PATRIMONIO, CONTRATO, EMPRESA NACIONAL.
PROPRIETARIO, SOLO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, LAVRA DE MINERIO,
INDENIZAÇÃO, JAZIDAS, PARCELA, EXPLORAÇÃO, RECURSOS MINERAIS, LEI
FEDERAL, FORMAÇÃO, FUNDOS, EXAUSTOR, APOIO, DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, MUNICIPIO, DEFINIÇÃO,
GARIMPAGEM, FIXAÇÃO, REQUISITOS, ASSOCIAÇÕES, SINDICATO,
ENTIDADES SINDICAIS, AREA, ATIVIDADE.
MANUTENÇÃO, CONCESSÃO, DIREITO DE LAVRA, PRESCRIÇÃO, PRAZO
DETERMINADO, INEXISTENCIA, EXPLORAÇÃO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO. | |
56 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º- São assegurados aos trabalhadores urbanos, rurais e
aos servidores públicos, federais, estaduais e municipais, os
seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social.
I - garantia do direito ao trabalho mediante relação de
emprego estável, ressalvados:
a) contrato a termo;
b) ocorrência de falta grave comprovada judicialmente;
c) prazos definidos em contratos de experiência, atendidas
as peculiaridades do trabalho a ser executado;
d) superveniência de fato econômico intransponível, técnico
ou de infortúnio da empresa, sujeito a comprovação
judicial.
II - seguro desemprego, proporcional ao salário da
atividade, nunca inferior a 1 (um) salário mínimo, nos termos do § 2º
deste artigo;
III - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente
unificado, suficiente a atender as suas necessidades vitais básicas e
as de sua família;
IV - reajuste de salários, remunerações e vencimentos de
modo a preservar permanentemente seu valor real;
V - irredutibilidade do salário ou vencimento;
VI - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário
mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer;
VII - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho realizado;
VIII - direito a gratificação natalina, com base na
remuneração integral de dezembro de cada ano;
IX - salário-família aos dependentes dos trabalhadores de
baixa renda;
X - salário de trabalho noturno superior ao diurno;
XI - proibição de diferença de salário ou vencimento e de
critérios de admissão, dispensa e promoção pelos motivos a que se
refere o artigo 1º inciso VI;
XII - participação nos lucros, desvinculada da remuneração,
nos termos do § 3º deste artigo;
XIII - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados
brasileiros, em todos os estabelecimentos, salvo nos casos de
microempresas e nas de cunho estritamente familiar;
XIV - duração de trabalho não superior a 40 (quarenta)
horas semanais, não excedendo de 8 (oito) horas diárias, com
intervalo para repouso e alimentação;
XV - repouso semanal remunerado, de preferência aos
domingos, e nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição
local;
XVI - proibição de serviço extraordinário, salvo os casos
de emergência ou força maior, com remuneração em dobro;
XVII - gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com
remuneração em dobro;
XVIII- licença remunerada à gestante, antes e depois do
parto, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias;
XIX - higiene e segurança do trabalho;
XX - proibição de trabalho em atividades insalubres ou
perigosas salvo lei ou convenção coletiva que, além dos controles
tecnológicos visando a eliminação do risco, promova a redução da
jornada e um adicional de remuneração incidente sobre o salário
contratual;
XXI - proibição de qualquer trabalho a menor de 14
(quatorze) anos e de trabalho noturno e insalubre aos menores de 18
(dezoito) anos;
XXII - greve, nos termos do § 1º deste artigo.
XXIII- reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e
obrigatoriedade da negociação coletiva;
XXIV - proibição das atividades de intermediação da mão-de-
obra permanente, temporária ou sazonal, ainda que mediante locação;
XXV - aposentadoria.
§ 1º - O direito de greve será exercido nas seguintes
condições:
I - compete aos trabalhadores definir a oportunidade e o
âmbito de interesses a defender por meio de greve;
II - serão estabelecidas providências e garantias que
assegurem a manutenção dos serviços essenciais à comunidade.
§ 2º - O seguro-desemprego será financiado por parcela do
Fundo de Seguridade Social (art. 34) que constituirá um fundo de
garantia coletiva do emprego, com administração própria.
§ 3º - Para a participação dos trabalhadores nos seus
lucros, as empresas contribuirão para um fundo de garantia
individual, que será movimentado na forma da lei. | | | Indexação: | CONVENSÃO, DIREITOS, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL,
SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, SERVIDOR,
MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL, GARANTIA, ESTABILIDADE, CONTRATO DE
TRABALHO, FALTA, GRAVE, RESCISÃO, CONTRATO DE EXPERIENCIA,
SEGURO DESEMPREGO, SALARIO MINIMO, REAJUSTAMENTO, REMUNERAÇÃO,
IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, SALARIO FIXO, PISO SALARIAL, DECIMO
TERCEIRO SALARIO, SALARIO FAMILIA, TRABALHO NOTURNO, ISONOMIA
SALARIAL, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, PROPORCIONALIDADE,
BRASILEIROS, ESTRANGEIRO, DURAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO,
INTERVALO, REPOUSO, REPOSO SEMANAL, FERIADO, PROIBIÇÃO, SERVIÇO
EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, PAGAMENTO EM DOBRO, EMERGENCIA,
FORÇA MAIOR, GOZO, FERIAS ANUAIS, LICENÇA, GESTANTE, HIGIENE DO
TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, INSALUBRIDADE, ATIVIDADE
INSALUBRE, PERICULOSIDADE, CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO,
TRABALHO, MENOR, DIREITO DE GREVE, NEGOCIAÇÃO COLETIVA,
MÃO DE OBRA, ATIVIDADE SEMANAL, LOCAÇÃO, APOSENTADORIA,
COMPETENCIA, TRABALHADOR, DEFINIÇÃO, INTERESE, MANUTENÇÃO,
ATIVIDADE ESSENCIAL, SEGURO DESEMPREGO, FUNDO DE SEGURIDADE
SOCIAL, FUNDO DE GARANTIA, LEI FEDERAL. | |
57 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - A lei protegerá os trabalhadores domésticos,
obedecidos os seguintes princípios mínimos:
I - salário mínimo igual ao do trabalhador dos setores
produtivos, sem desconto de fornecimentos em natureza;
II - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias remuneradas
em dobro;
III - limitação da jornada de trabalho;
IV - integração ao sistema de previdência social;
V - aviso prévio de despedida ou equivalente em dinheiro;
VI - adicional de salário por permanência à noite,
observados os intervalos de descanso;
VII - aposentadoria;
VIII - repouso semanal remunerado;
IX - irredutibilidade do salário;
X - proibição de trabalho doméstico de menores estranhos
à família em regime de gratuidade, salvo como prática educativa nos
casos de adoção legal ou casos especiais justificados perante o juiz
competente. | | | Indexação: | PROTEÇÃO, LEI FEDERAL, TRABALHADOR, EMPREGADO DOMESTICO,
SALARIO MINIMO, GOZO, FERIAS ANUAIS, REMUNERAÇÃO, PAGAMENTO
EM DOBRO, LIMITAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, INTEGRAÇÃO, PREVIDENCIA
SOCIAL, AVISO PREVIO, ADICIONAL, SALARIO, PERMANENCIA, NOITE,
INTERVALO, RECURSO, APOSENTADORIA, REPOUSO SEMANAL,
IRREDUTIBILIDADE, PROIBIÇÃO, TRABALHO, MENOR, FAMILIA, REGIME,
GRATUIDADE, PRATICA EDUCATIVA, ADOÇÃO, JUIZ. | |
58 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º- A lei protegerá o salário e punirá como crime a
retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do
trabalho já realizado. | | | Indexação: | PROTEÇÃO, SALARIO, PRODUÇÃO, CRIME, PRETEÇÃO, REMUNERAÇÃO,
TRABALHO. | |
59 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - É livre a organização, constituição e
administração de entidades sindicais, bem como o direito de
associação aos sindicatos, observados os seguintes princípios:
I - a Assembléia Geral é o órgão deliberativo supremo da
entidade sindical, competindo-lhe deliberar sobre sua constituição,
organização, dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de
representação, aprovar o seu estatuto e fixar a contribuição para o
custeio das atividades da entidade;
II - não será constituída mais de uma organização sindical
em qualquer grau, representativa de uma categoria profissional ou
econômica, em cada base territorial;
III - os empregados de uma empresa integrarão um mesmo
sindicato, constituído segundo o ramo de produção ou a atividade da
empresa;
IV - as organizações sindicais, de qualquer grau podem
estabelecer relações com organizações sindicais internacionais;
V - é vedada ao Poder Público qualquer interferência na
organização sindical. | | | Indexação: | LIBERDADE, ORGANIZAÇÃO, VIAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, ENTIDADES
SINDICAIS, DIREITO, ASSOCIAÇÃO, SINDICATO, ASSEMBLEIA GERAL,
ORGÃO DELIBERATIVO SUPERIOR, DELIBERATIVO, FORMAÇÃO, DISSOLUÇÃO,
ELEIÇÃO SINDICAL, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, UNICIDADE SINDICAL,
CATEGORIA PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA, BASE TERRITORIAL,
INIFICAÇÃO, EMPREGADO, EMPRESA.
DIREITOS, COMPETENCIA SINDICAL, FEDERAÇÃO SINDICAL, SINDICATO,
RELAÇÕES INTERNCIONAIS, ORGANISMO INTERNACIONAL, ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL.
PROIBIÇÃO, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, SINDICATO. | |
60 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - À entidade sindical incumbe a defesa dos direitos
e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como
substituto processual em questões judiciárias ou administrativas.
§ 1º - Para a defesa dos interesses dos trabalhadores as
entidades sindicais poderão organizar comissões por local de
trabalho, garantida aos seus integrantes a mesma proteção legal
dispensada aos dirigentes sindicais;
§ 2º - Os dirigentes sindicais, no exercício de sua
atividade, terão acesso aos locais de trabalho na sua base
territorial de atuação. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ENTIDADES SINDICAIS, DEFESA, DIREITOS, INTERESSE,
CATEGORIA PROFISSIONAL, REPRESENTAÇÃO, TRABALHADOR SINDICALIZADO,
SUBSTITUIÇÃO, QUESTÃO PROFISSIONAL, JUSTIÇA DO TRABALHO,
PROCESSO ADMINISTRATIVO, DIRIGENTE SINDICAL, ACESSO, LOCAL,
TRABALHO, ATUAÇÃO. | |
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