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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (8984)
Sugestão (1083)
Banco
expandEMEN (8984)
SGCO (1083)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (5113)
APROVADA (1231)
PARCIALMENTE APROVADA (1162)
NÃO INFORMADO (758)
PREJUDICADA (634)
Partido
PMDB (4135)
PTB (1833)
PFL (1317)
PT (1132)
PDS (795)
PDC (371)
PDT (280)
PL (114)
PSDB (87)
PMB (3)
Uf
SP[X]
Nome
FRANCISCO AMARAL (579)
JOSÉ EGREJA (505)
RICARDO IZAR (487)
CUNHA BUENO (456)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (438)
FARABULINI JÚNIOR (404)
JOSÉ MARIA EYMAEL (371)
MANOEL MOREIRA (363)
HELIO ROSAS (351)
ANTÔNIO SALIM CURIATI (299)
GASTONE RIGHI (290)
EDUARDO JORGE (272)
JOSÉ GENOÍNO (252)
ANTONIO CARLOS MENDES THAME (248)
MICHEL TEMER (243)
IRMA PASSONI (238)
JOSÉ SERRA (223)
AIRTON SANDOVAL (212)
FAUSTO ROCHA (201)
SAMIR ACHÔA (199)
TODOS
Date
expand1997 (1)
expand1990 (1)
expand1989 (1)
expand1988 (513)
expand1987 (8460)
expand1985 (1)
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6101Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20531 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capítulo II do Título VII Das Finanças Públicas Substitua-se o texto constante do Capítulo II do Título VII do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VII Capítulo II Das Finanças Públicas Seção I Normas Gerais Art. 115 - O Código de Finanças Públicas disporá especialmente sobre: I - Finanças Públicas; II - Dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - Concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - Emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - Fiscalização financeira; VI - Operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - Disposições penais; VIII - Compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União. Art. 116 - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil. § 1o. - É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira, nem poderá utilizar-se de critérios diferentes em operações com o mesmo tipo de instituição financeira. § 2o. - O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta da moeda ou a taxa de juros, respeitados os limites fixados anualmente na Lei Orçamentária. Art. 117 - A execução financeira do Orçamento da União será efetuada pelo Tesouro Nacional, tendo como agente pagador exclusivo o Banco do Brasil S.A. Parágrafo único- As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados, em ambos os casos, os impedimentos de natureza operacional ou geográfica, previstos no Código de Finanças Públicas. Art. 118 - Os investimentos do setor público serão autorizados em plano plurianual, aprovado em lei, de iniciativa do Executivo, que explicitará diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista promover o desenvolvimento, a justiça social e a progressiva redução das desigualdades no País. § 1o. - Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação, a execução e o acompanhamento do plano plurianual de investimentos de que trata este artigo. § 2o. - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual de investimentos, ou sem prévia lei que o autorize, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 119 - A lei orçamentária anual da União compreenderá: I - O orçamento fiscal, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas da União, inclusive as referentes ao universo de órgãos e fundos da Administração Direta e Indireta, acompanhado dos orçamentos de suas entidades vinculadas, salvo as empresas estatais e as entidades integrantes do sistema de previdência e assistência social; II - o orçamento dos investimentos das empresas estatais, abrangendo a programação desses e a previsão das fontes dos recursos, relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a participação ou a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento das entidades vinculadas ao sistema de previdência e assistência social, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas de cada uma delas. § 1o. - Os orçamentos referidos no "caput" deverão adequar-se ao plano plurianual de investimentos, cabendo à lei orçamentária anual explicitar os objetivos e as metas que permitam avaliar o cumprimento deste. § 2o. - O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo do reflexo produzido, sobre as receitas e despesas da União, por isenções, anistias, subsídios, incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia. Ambos serão elaborados de forma a evidenciar a distribuição territorial das receitas e das despesas pelas diferentes regiões do País. Art. 120 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, à fixação da despesa para a sua realização, bem como os limites para emissão de títulos da dívida pública e da moeda e de atuação do Banco Central no mercado financeiro. § 1o. - Não se incluem na proibição: I - Autorização de operações de crédito por antecipação da receita, para liquidação no próprio exercício; II - Autorização para abertura de crédito suplementar; III - normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e financeiros verificáveis ao final do exercício; IV - alteração da legislação tributária indispensável para a obtenção das receitas públicas. § 2o. - As despesas não computadas nas leis de orçamento poderão ser incluidas mediante autorização legislativa através de créditos especiais. § 3o. - As operações de crédito para antecipação das receitas autorizadas no orçamento anual não excederão à quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro. Art. 121 - É vedado, sem prévia autorização do Poder Legislativo competente: I - Abertura de crédito especial ou suplementar; II - Transposição de recursos de uma categoria de programação para outra; III - Utilização de recursos do orçamento fiscal ou monetário para suprir necessidades ou cobrir deficit nas empresas estatais. § 1o. - Independe de autorização legislativa e abertura de crédito suplementar destinado a reforço das dotações orçamentárias, desde que não seja excedido, em cada uma das categorias de programação, o percentual da variação verificada entre a receita prevista e a receita realizada. Na variação de que trata este parágrafo não serão consideradas as receitas decorrentes de operações de crédito. § 2o. - Excluem-se da proibição contida no item III deste artigo as despesas e as operações de crédito decorrentes do cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e da execução de políticas de garantia de preços mínimos de produtos de agricultura, desde que observados os limites e as condições fixadas pelo Congresso Nacional. § 3o. - Nenhuma despesa poderá ser realizada ou obrigação assumida pelo Poder Público sem que haja sido previamente incluída no orçamento anual ou em créditos adicionais. Art. 122 - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidae pública, e deverá ser submetida à homologação do Congresso Nacional. Art. 123 - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão vigir até o término do exercício financeiro subsequente. Art. 124 - É vedado: I - Vincular receita de natureza tributária a órgão, fundo ou despesa; II - Realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública; III - Conceder créditos ilimitados ou abrir créditos adicionais sem indicações dos recursos correspondentes; IV - A realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; V - O início, sem autorização do Legislativo, de projetos não previstos na proposta orçamentária. Art. 125 - A lei federal disporá sobre o exercício financeiro, a elaboração e organização dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais de investimento, os limites para contratação de operações de crédito, a emissão e o resgate de títulos da dívida pública. Art. 126 - Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação, a vigência, a execução e o acompanhamento dos orçamentos da União. § 1o.- O numerário correspondente às dotações destinadas à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União será entregue em quotas, até o décimo quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa total fixada no orçamento fiscal de cada ano, inclusive créditos suplementares e especiais. § 2o. - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e de carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades de Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público só poderá ser feita: I - Se houver, previamente, dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dele decorrentes; e II - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. § 3o. - A despesa com pessoal, ativo e inativos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações por eles mantidos, não poderá exceder a sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes". 
 Parecer:  A Emenda objetiva substituir as seções I e II do capítulo II de título VII do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização pela redação que propõe. Relativamente às disposições sobre finanças Públicas constantes da seção I referida, propõe o nobre Parlamentar incluir normas atinentes à atuação do Banco Central (§ 1. e 2., art. 283), e suprimir o artigo 285. As inclusões propostas versam sobre matéria de caráter nitidamente administrativo, que estaria melhor disciplinada em norma de caráter infraconstitucional. A supressão do artigo 283, por seu lado, contraria a opi- nião da maioria dos Constituintes que examinaram a matéria em fases anteriores. Em relação à sessão "DOS ORÇAMENTOS" vale salientar que o ilustre Constituinte propõe algumas alterações ao texto do Projeto mantendo com a redação original a maioria de seus dispositivos. Considerando que as alterações sugeridas não se coadunam com a orientação geral do projeto e considerando que, dos dispositivos não alterados, várias normas estão sendo aproveitadas no substitutivo, somos pela aprovação parcial da emenda. 
6102Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20532 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capítulo I do Título VIII Dos Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, do Regime de Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título VIII do Projeto de Constituçião do Relator, Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VIII Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo I Dos Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, do Regime de Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica Art.127 - A ordem econômica, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social do uso da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - observação das leis naturais do mercado. Art.128 - Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no País, cujo controle decisório e de capital esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade majoritária direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País, ou por entidades de direito público interno. § 1o. - As atividades das empresas nacionais, que a lei considerar estratégidas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção por tempo previamente determinado. § 2o.- As empresas de controle nacional terão preferência no acesso a créditos públicos subvencionados e, em igualdade de condições, no fornecimento de bens e serviços ao Poder Público. § 3o.-Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos no interesse nacional, como agente complementar do desenvolvimento econômico e regulados por lei. Art.129 - É vedada a intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio, salvo para atender a imperativos da segurança nacional ou em caráter transitório e suplementar à iniciativa privada, conforme definidos em lei. § 1o. - A intervenção ou monopólio cessarão assim que desaparecerem as razões que os determinam. § 2o.- As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas somente serão criadas por lei especial e ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas, inclusive quanto a obrigações trabalhistas e tributárias. § 3o. - As empresas públicas ou controladas pelo Poder Público, as sociedades de economia mista e sociedades controladas pelo Estado e as fundações públicas, não poderão gozar de benefícios, privilégios ou subvenções não extendidos, paritariamente, ao setor privado. § 4o. - A admissão de empregados nas empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades controladas pelo Estado e fundações públicas será feita mediante concurso público, vedadas quaisquer contratações ou admissões em desacordo com este preceito. Art. 130 - Como agente normativo da atividade econômica, o Estado exercerá funções de fiscalização, incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1o. - A lei reprimirá a formação de monopólio, oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, admitidas as exceções previstas nesta Constituição. § 2o. - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e creditícios. Art. 131 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único - A lei disporá: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, e fixará as condições de caducidades, rescisão e reversão de concessão ou de permissão; II - os direitos do usuário; III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias; IV - tarifas que permitam satisfazer o custo, a remuneração do capital, a expansão e o melhoramento dos serviços; V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado; VI - a priorização dos transportes públicos de passageiros sobre os demais na organização da circulação nos centros urbanos. Art. 132 - As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial. § 1o.- Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei. Art. 133 - O aproveitamento dos potenciais de energia elétrica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteiras somente poderão ser efetuados por empresas nacionais. Art. 134 - A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica dependem de autorização ou concessão do Poder Público, no interesse nacional, e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente. Parágrafo único- Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. Art. 135 - No aproveitamento de seus recursos hídricos, a União, os Estados e Municípis deverá compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. Art. 136 - Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas do petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural, existentes no território nacional; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem animal ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer origem; IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. Parágrafo único- Ficam excluídas do monopólio de que trata este artigo as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo art. 43 da Lei no. 2004, de 03 de outubro de 1953. Art. 137 - Compete aos Estados, nas regiões metropolitanas e aos Municípios, nas demais regiões, explorar diretamente ou mediante concessão, os serviços públicos locais de gás combustível canalizado". 
 Parecer:  A emenda, na verdade um substitutivo ao capítulo I da Ordem Econômica, não traz nenhuma contribuição relevante aos dispositivos onde tenta modificar e, em sua grande parte, me- ramente repete o texto do projeto, notadamente em seus intens principais como intervenção do estado, definição de empresa nacional e papel do capital estrangeiro na economia nacio- nal. Pela rejeição. 
6103Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20533 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capítulo II do Título VIII Da Política Fundiária e da Reforma Agrária Substitua-se o texto constante do Capítulo II do Título VIII do Projeto de Constituição do Relator, Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VIII Capítulo II Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária Art. 138 - A política agrícola será planejada e executada com a participação efetiva dos setores da produção, da comercialização, do armazenamento e dos transportes, levando em conta instrumentos creditícios e fiscais e a prestação de assistência téncica e incentivo à tecnologia e à pesquisa. Art. 139 - A propriedade de imóvel rural produtiva será respeitada; o uso do imóvel rural deve cumprir função social prevista em lei. Art. 140 - A reforma agrária será feita em terras inexploradas e que, portanto, não cumprem a sua função social, mediante desapropriação por interesse social, sendo paga indenização prévia e justa às benfeitorias em dinheiro e à terra nua em títulos especiais da dívida pública. § 1o. - A desapropriação será procedida após vistoria judicial prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o arbitramento de depósito prévio. § 2o. - A desapropriação por interesse social e a definição de zonas prioritárias para fins de reforma agrária são de competência privativa do Presidente da República, que deverá aprovar, concomitantemente, projeto integrado de aproveitamento do imóvel desapropriado. § 3o. - A indenização da terra nua se fará através de títulos especiais da dívida pública, cuja emissão atenderá previsão orçamentária anual, resgatáveis em até 20 (vinte) anos, em parcelas anuais e sucessivas, com exata atualização monetária e juros legais, podendo tais títulos serem usados como pagamento pelo desapropriado ou seus herdeiros, de qualquer tributo da União ou depósitos para concorrências públicas, bem como de qualquer outra finalidade prevista por lei. § 4o. - O acesso às terras desapropriadas por interesse social fundiário será permitido a trabalhadores rurais brasileiros ou estrangeiros que morem no Brasil há mais de cinco anos, não proprietários de outro imóvel rural que lhes assegura renda familiar suficiente para viver com dignidade e será feito mediante cessão de direito real do uso da superfície, onde os ressarcimentos devem sempre ser compatíveis com os recursos obtíveis da exploração do imóvel cedido, respeitada a subsistência familiar digna, vedada a sua venda, arrendamento ou cessão a terceiros durante o prazo de, no mínimo, cinco anos (para a aprovação da capacidade do cessionário como produtor), após a qual, comprovada esta capacidade, ser-lhe-á outorgada a escritura definitiva da área cedida. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
6104Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20534 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título VIII Do Sistema Financeiro Nacional Substitua-se o Texto Constante do Capítulo III do Título VIII do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VIII Capítulo III Do Sistema Financeiro Nacional Art. 141 - O Sistema Financeiro Nacional será estruturado em lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade. § 1o.- A lei do Sistema Financeiro Nacional disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financerias, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) critérios de reciprocidade. III - a autonomia, a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil; IV - requisitos para a designação de membros da Diretoria do Banco Central do Brasil, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; V - a criação de fundo, mantido com recursos das instituições financeiras e fiscalizado pelo Poder Público, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor. Art. 141 - § 2o.- A lei disporá a maneira pela qual, no prazo de 10 (dez) anos, o Banco Central exercerá suas funções de forma autônoma e independente do Poder Executivo". 
 Parecer:  A emenda trata basicamente da proposta de tornar o Banco Central independente do Poder Executivo dentro de um prazo de 10 anos. Acreditamos que, a despeito da relevância dos argumentos apresentados, a matéria é pertinente à legislação ordinária. A Emenda não se coaduna com o atual propósito de simplificar a redação do Projeto pela eliminação de expressões e artigos prescindíveis Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. 
6105Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20535 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capítulo I do Título IX Disposição Geral Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título IX do Projeto de Constituçião do Relator, Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IX Da Ordem Social Capítulo I Disposição Geral Art. 143 - A Ordem Social fundamenta-se na busca da Justiça Social. 
 Parecer:  A fórmula constante do Projeto da Comissão de Sistemati- zação tem-se revelado consensual em todos os foros de discus- são, merecendo, destarte, ser mantida no substitutivo do Re- lator. 
6106Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20536 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO IX DA SEGURIDADE SOCIAL SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO II DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título IX Capítulo II DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 143. A seguridade social compreende um conjuto integrado de ações, voltado para assegurar os direitos do cidadão relativos à saúde, previdência e assistência social. Art. 144. Incumbe ao Poder Público organizar a Seguridade Social, com base nas seguintes diretrizes: I - Universalidade da cobertura; II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para os segurados urbanos e rurais; III - Equidade na forma de participação do custeio; IV - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; V - Diversidade da base de financiamento; VI - Irredutibilidade do valor real dos benefícios; VII - Descentralização obrigatória da gestão administrativa e financeira. Art. 145. A Seguridade Social será financiada compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante as contruibuições sociais, bem como recursos provenientes da receita tributária da União, na forma da lei. § 1o. As contribuições sociais a que se refere o "caput" deste artigo são as seguintes: I - Contribuição dos empregadores; II - Contribuição dos Trabalhadores; III - Taxa sobre a exploração de concursos de prognósticos; IV - Adicional sobre os prêmios dos seguros privados. § 2o. A lei poderá institur outras contribuições destinadas a garantir a manutenção ou expansão da Seguridade Social. § 3o. A folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição. § 4o. As contribuições sociais e os recursos provenientes do orçamento da União comporão o Fundo Nacional de Sguridade Social, na forma da lei. Art. 146. A programação do Fundo Nacional de Seguridade Social será feita de forma integrada com a participação dos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde, de previdência social e de assistência social, que terão assegurada sua autonomia na gestão dos recursos. § 1o. Integrarão o orçamento do Fundo as contribuções sociaias, o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e o de Garantia do Patrimônio Individual. § 2o. O Fundo Nacional de Seguridade Social destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a trinta por cento de sua receita, excluídas as do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual. § 3o. O Seguro-Desemprego será finaciado por contribuições da empresa, do empregado e da união, que constituirão o Fundo de Garantia do Seguro- Desemprego, sob administração tripartida. § 4o. Os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte, invalidez, aquisição de moradia e estabelecimento de negócio próprio. § 5o. Nenhuma prestação de benefício ou de serviço compreendido na seguridade social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente frente de custeio total. § 6o. A lei instituirá o processo pelo qual a população poderá representar contra a o Poder Público nos casos de insuficiente ou inadequado atendimento pelos órgãos de Seguridade Social. § 7o. A lei regulará a responsabilidde solidária dos dirigentes e administradores pelo descumprimento das obrigações legais das empresas em relação à Seguridade Social. SEÇÃO I DA SAÚDE Art. 147. O Estado garante o direito à saúde mediante: I - A liberdade do exercício profissional e de oferta dos serviços privados por empresa especializada; II - Implementação de políticas econômicas e sociais que visem à eliminação ou redução do risco de doenças e de outros agravos à saúde; III - Acesso universal, igualitário e gratuito às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um. Art. 150. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema nacional organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - Comando administrativo único e exclusivo em cada nível de governo; II - Atendimento integral e completo nas ações de saúde; III - Descentralização político- administrativa e financeira e nível de Estado e Municípios. Parágrao único. Compete ao Estado, mediante o sistema nacional de saúde: I - Formular políticas e elaborar planos de saúde; II - Prestar assistência integral à saúde individual e coletiva; III - Disciplinar, controlar e estimular ea pesquisa pública sobre medicamentos, equipamentos, produtos imunobiológidos e hemodericados e outros insumos de saúde, bem como participar de sua produção e distribuição, com vistas à preservação da soberania nacional; IV - Fiscalizar a produção, comercialização, qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e outros produtos de uso humano utilizados no territóro nacional; V - Controlar a produção e a comercialização dos produtos tóxicos e estabelecer princípios básicos para prevenção da sua utilização inadequada; VI - Controlar o emprego de técnicas e de métodos, nocivos à saúde pública e ao meio- ambiente, bem como a produção, comercialização e utilização de substâncias lesivas àqueles bens; VII - Fiscalizar a qualidade do meio- ambiente, inclusive o do trabalho; VIII - Controlar as atividades públicas e privadas relacionadas a experimentos com seres humanos, a fim de garantir o respeito aos valores éticos. Parágrafo único. A lei vedará práticas científicas ou experimentais que atentem contra a vida, a integridade e a dignidade da pessoa. Art. 151. É assegurada, na área da saúde, a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados. § 1o. O setor privado de prestação de serviços de saúde pode participar de forma complementar a atividade do Sistema Público de Saúde, sob as condições estabelecidas em contrato de adesão, tendo preferência e tratamento especial as entidades filantrópicas. § 2o. Fica proibida a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência a saúde no País. Art. 152. A saúde ocupacional é parte integrante do Sistema Nacional de Saúde, sendo assegurada aos trabalhadores mediante: I - Medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes e doenças do trabalho; II - Informação a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos métidos de controlá-los; III - Direito de recusa ao trabalho em ambiente sem controle adequado de riscos; IV - Participação na gestão dos serviços internos e externos aos locais de trabalho, relacionados à segurança e medicina do trabalho. Art. 153. As políticas relativas à formação e utilização de recursos humanos, a insumos, a equipamentos, a pesquisas e ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde e de saneamento básico terão por objeto a prevenção contra as doenças e a cura dos cidadãos. § 1o. A lei disporá sobre a pesquisa, o ensino e aplicação de métodos alternativos de assitência à saúde. § 2o. Serão estimulados o acesso à educação, à informação aos métados científicos de regulação de fecundidade, que não atentem contra a saúde, respeitado o direito de opção individual. Art. 154. A lei disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos e tecidos humanos para fins de transplante e de pesquisa. Parágrafo único. É vedado todo tipo de comercialização de órgãos e tecidos humanos. SEÇÃO II DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 155. Os planos de previdência social do Sistema de Seguridade Social, atenderão, nos termos da lei, aos seguintes preceitos: I - Cobertura dos eventos da doença, invalidez e morte - incluídos os casos de acidente de trabalho-velhice, reclusão, ofensa criminal e desaparecimento; II - Ajuda à manutenção de dependentes; III - Proteção à maternidade e à paternidade, naturais e adotivas, notadamente à gestante, assegurado inatividade funcional antes e após o parto; IV - Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, por período correspondente à média de duração de desemprego no País. Art. 156. É assegurada a aposentadoria: I - Com trinta e cinco anos de trabalho, para os homens de mais de cinquenta e cinco anos; II - Com trinta anos para a mulher de mais de cinquenta anos; III - Com tempo inferior ao das modalidades acima, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; IV - Por velhice, aos sessenta e cinco anos de idade; V - Por invalidez. § 1o. Os porventos dos aposentados serão reajustados concomitantemente e com o mesmo percentual que os empregados ativos. § 2o. Nenhum benefício de prestação continuada terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 3o. É vedada a acumulação de aposentadoria. § 4o. Os órgãos e empresas estatais somente poderão contribuir para planos de previdência supletiva quando produzam recursos ou lucros líquidos oriundos de prestação de serviços ou pordução de bens suficientes para tal. SEÇÃO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 157. A assistência social destina-se àqueles indivíduos que não dispõem de meios próprios para se sustentarem. § 1o. A assistência social compreende o conjunto de serviços prestados na forma gratuita, obrigatória e independente de contribuição à seguridade social. § 2o. As ações governamentais na área de assistência social serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social. Art. 158. Todos os serviços assistenciais privados que utilizem recursos públicos submeter- se-ão à aprovação de seu uso e à fiscalização do órgão público competente. Art. 159. A partir de sessenta e cinco anos de idade, todo cidadão, independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a Seguridade Social e desde que não possua outra fonte de renda, fará jus à percepção de pensão mensal equivalente a um salário mínimo. Art. 160. Nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa ou ao ensino, habilitação reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência física ou mental. 
 Parecer:  A Emenda propõe substituir o Capítulo II do Título IX do Projeto. Boa parte das alterações propostas não se coaduna com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
6107Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20537 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO III DO TÍTULO IX DA EDUCAÇÃO E CULTURA SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO III DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título IX Capítulo III Da Educação e Cultura Art. 161 - A educação é direito de cada um, e garanti-la é dever do Estado e faculdade da empresa privada, atendendo-se aos seguintes princípios: I - Democratização do acesso, permanência e gestão do ensino em todos os níveis; II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - Pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas; IV - Valorização dos profissionais de ensino em todos os níveis. § 1o. - O Chefe do Executivo competente poderá ser responsabilizado por omissão, mediante ação civil pública, se não diligenciar para que as crianças em idade escolar, residente no âmbito territorial de sua competência, tenham acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito. Art. 162 - As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia didática-científica, administraiva, econômica e financeira, obedecidos os seguintes princípios: I - Indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão; II - Padrão de qualidade, indispensável ao cumprimento do seu papel de agente de tradição cultural, científica, artística e tecnológica do País. Art. 163 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino, com observância da legislação básica de educação nacional. § 1o. - A lei definirá o Plano Nacional de Educaçao, de duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Púlbico que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria de qualidade do ensino. § 2o. - O Estado estimulará a criação e o aprimoramento de tecnologias para fabricação nacional de equipamentos, instrumentos e insumos necessários à produção cultural do País. § 3o. - O Estado protegerá, em sua integridade, o patrimônio e as manifestações da cultura popular, das culturas indígenas, das de origem africana e dos vários grupos imigrantes que participam do processo da civilização brasileira. Art. 165 - O ensino é livre para a iniciativa privada, que o ministrará sem ingerência do Poder Público, salvo para fins de autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e supervisão da qualidade. § 1o. - As empresas comerciais e industriais deverão assegurar a capacitação profissional dos seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos menores, estimuladas pelo Poder Público, com a cooperação das associações empresariais e trabalhistas e dos sindicatos. 
 Parecer:  A Emenda em questão foi em parte aproveitada no Subs - titutivo, ressaltando-se que, a redação por ele acolhida me- lhor atende aos reclamos atuais das áreas de Educação e Ensino. Pela aprovação parcial da Emenda. 
6108Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20538 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo IV do Título IX Da Ciência e Tecnologia Substitua-se o Texto Constante do Capítulo IV do Título IX do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte Redação: Título IX Capítulo IV da Ciência e Tecnologia Art. 165 - A Nação brasileira promoverá o desenvolvimento científico, a autonomia e a capacitação tecnológica, a melhoria das condições de vida e de trabalho da população e a manutenção do meio ambiente adequado ao bem-estar social. § 1o.- A aplicação das normas brasileiras, de metrologia legal e da certificação da qualidade, visará, também, à proteção do consumidor. § 2o.- A ampliação e a plena utilização da capacidade técnico-científica instalada no País será estimulada. § 3o.- A União, os Estados e as entidades da administração direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional como critérios para a concessão de incentivos, de compras e de acesso ao mercado brasileir e, utilizarão, preferencialmente, na forma de lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. § 4o.- Em setores nos quais a tecnologia seja fator determinante de produção, somente serão consideradas nacionais as empresas que estiverem sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter permanente, exclusivo e incondicional. Art. 166 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios propiciarão, na forma da lei, incentivos específicos a instituições de ensino e pesquisa, a universidades, empresas nacionais e pessoas físicas que realizam atividades destinadas à ampliação do conhecimento científico, à capacidade científica e à autonomia tecnológica, de acordo com os objetivos e prioridades nacionais. 
 Parecer:  A matéria tratada no primeiro artigo do autor está atendida no projeto como princípios gerais, excluída a parte de meio ambiente que passou para capítulo próprio. O disposto no § 1. está atendido no Título IV, Cap II do Projeto que trata da Competência da União. O proposto no § 2. está implícito no caput do artigo próprio do Projeto de Constituição. O apresentado no § 3. está redigido da mesma forma como parágrafo único de dispositivo próprio no Capítulo de Ciência e Tecnologia. A sugestão do § 4. também está atendida no artigo próprio de C.T., vinculado ao conceito apresentado no Título da Ordem Econômica que trata de empresas nacionais. Por fim, não podemos acolher a última redação, por entendermos que a matéria deve ser tratada por legislação ordinária. Pela prejudicialidade. 
6109Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20539 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO V DO TÍTULO IX DA COMUNICAÇÃO SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO V DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título IX Capítulo V DA COMUNICAÇão Art. 167. É assegurado aos meios de comunicação o mais amplo exercício da liberdade, a serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, da verdade, da eliminação das desigualdades e injustiças, da independência econômica, política e cultural do povo brasileiro. § 1o. Os meios de comunicação e serviços relacionados com a liberdade de expressão não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio, por parte de empresas privadas ou entidades do Estado. § 2o. A exibição de imagens e sons, pelos meios legalmente habilitados e a publicação de veículo impresso de comuniçaão não dependem de licença de autoridade. § 3o. A lei criará mecanismo de defesa da pessoa contra a promoção de violência, de imoralidade e de negação do civismo e de outras formas de agressão à família, ao menor, à moralidade, ao civismo e à saúde, pelos meios de comunicação. --------TÍTULO IX --------Cont. Capítulo v Art. 167, § 4o. § 4o. É assegurada aos partidos políticos a utilização gratuita do rádio e da televisão, segundo critérios definidos por lei. Art. 168. - A participação no capital das empresas jornalísticas e de radiodifusão, inclusive televisão, é vedada: I - a estrangeiros; II - a sociedades, por ações ao portador; IV - a sociedades que tenham como acionistas ou sócios, estrangeiros ou pessoas jurídicas estrangeiras. § 1o. A responsabilidade integral da administração e orientação intelectual das empresa jornalísticas, de televisão e radiodifusão, é de seus proprietários. § 2o. Compete ao Poder Executivo, "ad referendum" do Congresso Nacional, outorgar concessões, permissões, autorizações de serviços da radiodifusão sonora ou de sons e imagens e suas renovações. 
 Parecer:  Acatada parcialmente no mérito. Na sua grande maioria, a matéria aqui apresentada é acatada, embora alguns dispositi- vos estejam em outro capítulo. Quanto à proposta sistematizadora, em que contribui o proponente com um fio filosófico, acredita o Relator que te- nha aproveitado partes da sugestão. 
6110Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20540 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VI DO TÍTULO IX DO MEIO AMBIENTE SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VI DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título IX Capítulo VI Do Meio Ambiente Art. 169 - O meio ambiente adequado ao bem- -estar da sociedade, é bem de uso comum ao qual todos têm direito, devendo os Poderes Públicos e a coletividade protegê-lo para as presentes e futuras gerações. Para tanto, incumbe ao Poder Público: I - manter os processos ecológicos essenciais e garantir o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - promover a preservação do solo e assegurar a recuperação de áreas degradadas; III - definir, mediante lei, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedado qualquer modo de utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - estabelecer a monitorização da qualidade ambiental, com prioridade para as áreas críticas de poluição, mediante redes de vigilância eco- -tóxicológica ; V - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, estudos e substâncias que comportem risco para o meio-ambiente e qualidade de vida ; VI - exigir, para a instalação de atividades potencialmente causadoras de degradação do meio- -ambiente,estudo prévio de impacto ambiental, cuja avaliação será feita imediata e obrigatoriamente tornada pública; VII - garantir acesso livre, pleno e gratuito às informações sobre a qualidade do meio-ambiente; VIII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; IX - capacitar a comunidade para a proteção do meio-ambiente e a conservação dos recursos naturais; X - tutelar a fauna e a flora vedando, na forma da lei, as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais à crueldade; XI - instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica. Parágrafo Único - A União, os Estados e os Municípios, ouvido o Poder Legislativo, podem estabelecer, concorrentemente, restrições legais e administrativas visando à proteção ambiental e a defesa dos recursos naturais. Art. 170. As atividades nucleares de qualquer natureza serão controladas pelo Poder Público. § 1o. A responsabilidade por danos decorrentes da atividade nuclear é independente da existência de culpa, vedando-se qualquer limitação legal relativa aos valores indenizatórios. § 2o. A atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos. § 3o. O Congresso Nacional fiscalizará o cumprimento do disposto neste artigo. Art. 171 - As práticas e condutas lesivas ao meio-ambiente, bem como a omissão e desídia das autoridades competentes para sua proteção serão penalizadas na forma da lei. 
 Parecer:  Convém ressaltar o mérito da proposição, pela colaboração que oferece no sentido de sintetizar o texto constitucional. Em seu objetivo e em parte de seu conteúdo, ela conincide com Emenda anteriormente acolhida. Desta forma, concluímos por sua aprovação parcial, na forma do Substitutivo. 
6111Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20541 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VII DO TÍTULO IX DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VII DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REGAÇÃO: Título IX Capítulo VII DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO Art. 172 - A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. - O casamento civil é forma de constituição de família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2o. - O casamento religioso terá efeito civil, na falta deste, nos termos da lei. § 3o. - Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4o. - O Casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos, ou comprovada separação de fato por mais de cinco anos. § 5o. - Os pais têm o direito e o dever de manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade destes. Art. 173 - É dever do Estado e da sociedade proporcionar ao menor assistência especial. Titulo IX cont. Capítulo VII § 1o. - Será estimulada, por todos os meios possíveis, para os menores da faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o trabalho, em instituições especializadas, onde lhes serão assegurados a alimentação e os cuidados com a saúde. § 2o. - A adoção e o acolhimento de menor serão estimulados pelo Poder Público. § 3o. - A adoção por estrangeiro será permitida, na forma da lei. § 4o. - O acolhimento de menor em situação irregular, sob a forma de guarda em instituições de benemerência ou de assistência privada, será estimulado pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, na forma da lei. Art. 174 - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade? defendam sua saúde e bem-estar, preferencialmente em seus próprios lares; e impeçam discriminação de qualquer natureza. § 1o. - São desobrigados do pagamento da tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos, os cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta e cinco anos. 
 Parecer:  A proposta apresenta extensa contribuição para o capítulo VIII, da Família do Menor e do Idoso. Vários aspectos da emenda já se acham contemplado no texto e chegam a ser coin- cidentes com o anteprojeto oriundo da Comissão Temática. Entretanto, não podemos acolher na íntegra a sugestão, em vista do atual objetivo de escoimar o texto de expressões prescindíveis ou relativas a legislação ordinária. Em essência, fica aprovada a emenda. 
6112Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20542 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo VIII do Título IX Do Índio Substitua-se o Texto Constante do Capítulo VIII do Título IX do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela Seguinte Redação: Título IX Capítulo VIII Do Índio Art. 175 - Compete à União a proteção das terras, instituições, pessoas, bens e saúde dos índios, bem como promover-lhes a educação. § 1o. - São terras ocupadas pelos índios, as por eles tradicionalmente habitadas e utilizadas para suas atividades produtivas. § 2o. - As terras ocupadas pelos índios são bens inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis a qualquer título, vedada outra destinação que não seja a posse e usufruto dos próprios índios, cabendo à União demarcá-las. 
 Parecer:  O substitutivo foi rejeitado por entendermos que, embora exista a necessidade de se dar consistência ao texto, é preciso também perserguir princípios que defendam efetivamen- te as populações indígenas e não indígenas. As populações in- dígenas brasileiras vivem realidades próprias particulares, onde a terra é o elemento essencial para a sua reprodução fí- sica e cultural. Por isso a opção pela manutenção dos princí- pios básicos que garantam os direitos fundamentais daquelas populações. A exigência de maior coerência e precisão levou a um enxugamento e reestruturação dos dispositivos do Cap. viii do Título IX. Tirou-se o excesso, manteve-se o essencial para a proteção daquelas populações. 
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 Título:  EMENDA:20682 PREJUDICADA  
 Autor:  MALULY NETO (PFL/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprimir o art. 39. 
 Parecer:  A emenda já consta interalmente do texto do Projeto de Constituição de Sistematização. Pela prejudicialidade. 
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 Título:  EMENDA:20762 REJEITADA  
 Autor:  FAUSTO ROCHA (PFL/SP) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, no Título X (Disposições Transitórias), o que se segue: "Dê-se nova redação aos arts. 482 e 487 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização: Art. 482 - Serão unificados progressivamente os regimes públicos de previdência existentes na data de promulgação desta Constituição, ressalvados os regimes previdenciários próprios dos servidores públicos. Art. 487 - Todas as contribuições sociais existentes até a data da promulgação desta Constituição, salvo as destinadas ao custeio dos regimes de previdência dos servidores públicos, passarão a integrar o Fundo Nacional de Seguridade Social"". 
 Parecer:  A presente emenda, apresentada por entidades associativas ligadas à previdência social de São Paulo, foi indefirida pe- lo honrado e ilustre Presidente da Comissão de Sistematiza- ção, suas encampadas pelo Constituinte Fausto Rocha. O que se propõe não corresponde à orientação adotada pelo Relator. O parecer é pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:20766 REJEITADA  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Modifica o Capítulo IV (Da Segurança Pública), do Título VI (Da Defesa do Estado, e das Instituições Democráticas), como se segue: "Suprima-se o parágrafo único do Art. 255 do Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização."" 
 Parecer:  A emenda propõe a supressão no art. 255 do anteprojeto, o seu parágrafo único. É matéria de legislação ordinária. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:20775 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  -----EMENDA No. POPULAR 1. Dá nova redação ao artigo da Seção I(Dos Principios Gerais), do Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), do Título VII (Da Tributação e do Orçamento): "Art. 257 - ................................ III - Contribuição de melhoria pelo benefício, a imóveis decorrentes da execução de obras públicas. Art. 261 - União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir, além dos que lhe são nominalmente atribuídos, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos descriminados nesta Constituição. Art. 262 - A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública, mediante lei aprovada por maioria absoluta dos membros do respectivo Poder Legislativo." 2. Acrescenta texto a artigo da Seção III (Dos Impostos da União), do Capítulo I (Do sistema Tributário Nacional), do Título VII (Da Tributação e do Orçamento), da seguinte forma: "Art. 270 - ................................ § 2o. - .................................... II - Não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao Exterior, bem como a Entidades Públicas." 3. Modifica artigo na Seção IV (Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal), do Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), do Título VII (Da Tributação e do Orçamento), como segue: "Art. 272 - ................................. -----------III - Operações relativas a circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes." 4. Acrescenta dispositivo à Seção V(Dos Impostos dos Municípios), do Capítulo I(Do Sistema Tributário Nacional), do Título VII(Da Tributação e do Orçamento), na forma que se segue: "Art. 273 - ................................ IV : Serviços de qualquer natureza. § 1o. - O imposto de que trata o item I, cobrando segundo planta genérica de valores, fixados por ato ao Poder Executivo, anualmente revistos, será progresseivo no tempo quando incidir sobre área não edificada e não utilizada, de forma que se assegure o cumprimento de função social da propriedade. § 5o. - Cabe à Lei Complementar: I - Indicar outros imóveis sujeitos ao imposto de que trata o item I, excluindo-os, segundo a sua utilização efetiva ou potencial, da incidência de impostos de que trata o item I do Art. 272. II - Fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os ítens II e III deste artigo." 5. Acrescenta textos a dispositivos e suprime artigos da Seção VI(Da Repartição das Receitas Tributárias), do Capítulo I(Do Sistema Tributário Nacional), do Título VII(Da Tributação e do Orçamento), como segue: "Art. 271 - ................................ I - O produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza, sobre produtos industrializados e sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativa a títulos ou valores imobiliários, cinquenta por cento na forma seguinte: a) vinte e três por cento de Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e cinco por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; Art. 278 - suprimir." 6. Altera artigo do Título X (Disposições Transitórias), da seguinte forma: "Art. 461 - O Sistema Tributário de que trata esta Constituição entrará em vigor em 01 de março de 1988. II - ........................................ a) suprimir. b) Suprimir. c)suprimir." 
 Parecer:  Visa a Emenda dar nova redação aos arts. 257, item III; 261, 262, 270, §2o., item II; 272, item III; 273, § 1o.; 271, item I e alíneas "a" e "b"; e 461, bem como acrescentar item IV ao art. 273, item ao § 5o. do mesmo artigo, e suprimir o art. 278 e as alíneas "a", "b" e "c" do item II do art. 461. Trata-se de emenda popular que altera substancialmente vários dispositivos pertinentes ao sistema tributário. Quanto à contribuição de melhoria, não nos parece ade- quado substituir o termo valorização pelo termo benefício, pois o elemento fundamental justificador da cobrança do tri- buto é a valorização do imóvel em decorrência da realização de obra pública. A competência residual para instituir impostos não deve ser estendida aos Municípios porque daí poderia decorrer a criação de um grande número de impostos de naturezas as mais diversificados, já que o País tem mais de 4.000 Municípios. Tal fato geraria confusão e instabilidade na área fiscal, de modo a afetar todo o sistema tributário. Quanto à competência para instituir empréstimos compul- sórios, entendemos que a medida deve ser atribuída apenas a União e aos Estados que, em razão de suas funções e responsa- bilidades, têm as necessárias condições para gerar os recur- sos necessários à cobertura das despesas decorrentes de cala- midade pública. Ademais, a criação simultânea de empréstimo damente os contribuintes do município atingido pelo evento danoso. A não incidência do IPI nas aquisições feitas pelas enti- dades públicas é matéria que, a nosso ver, deve ser tratada pela legislação ordinária, considerando-se, inclusive, o con- ceito amplo e vago que a expressão entidades públicas compor- ta. Além disso, qualquer imunidade tributária significa redu- ção de recursos públicos para o atendimento das crescentes necessidade coletivas. A inclusão dos serviços na base econômica do principal imposto estadual resultou de estudos que aconselheram tal me- dida, pois o ISS atualmente pouco ou quase nada representa para a grande maioria dos Municípios. Para compensar a extin- ção do tributo, aumentou-se, de 20% para 25%, a participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto estadual e elevou-se consideravelmente a sua participação no Fundo de que trata o art. 277, item I, alínea "b". No que concerne à repartição da receita dos impostos in- dicados no art. 271, entendemos que, a vista dos dados dispo- níveis sobre o assunto, a alteração proposta viria a afetar a equidade estabelecida na distribuição de receitas entre as diferentes esferas de Governo. Em relação a vigência do novo Sistema Tributário, a modi- ficação proposta acarretaria certamente sérios problemas, porquanto se trata que envolve aspectos técnicos e complexos dependentes de disciplinação em leis complementares, as quais requerem um prazo razoável para a sua elaboração, discussão e votação. No que diz respeito à supressão do art. 278, trata-se de providência prejucial aos Estados, pois o dispositivo visa a compensá-los em razão da ocorrência da situação indicada no § 2o. do art. 261. As demais alterações referem-se a questões, que por sua natureza e especificidade, enquadram-se melhor na legislação infraconstitucional. Em face do exposto, e não obstante as razões apresentadas a favor da emenda, manifestamo-nos pela sua rejeição. 
6117Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20776 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR 1. Dá a seguinte redação ao artigos do Capítulo IV (Dos Municípios), do Título (Da Organização de Estado): "Art. 61 - Perderão o mandato o Governador e o Prefeito que assumirem outro cargo ou função na Administração Pública, Direta ou Indireta, sem prévia licença do Poder Legislativo respectivo. Art. 65 - Os Subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no primeiro semestre do último ano da legislatura, para a seguinte. Parágrafo Único - Serão estabelecidos limites máximos pela Constituição de cada Estado Federado."" 2. Modifica, na Seção II (Dos Serviços Públicos Civis), do Capítulo VIII (Da Administração Pública), do Título IV (Da Organização do Estado): "Art. 86 - .................................. II - O ingresso do funcionário público, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas. Será assegurada a ascenção funcional na carreira mediante promoção ou provas internas de títulos, com igual peso; Art. 88 - .................................. d) suprimir." 
 Parecer:  Subscrita pelo Constituinte Francisco Amaral, a Emenda (PE-107) propõe alterações aos artigos 61, 65, 86 e 88 do Projeto de Constituição. Em relação ao art. 68, determina a perda de mandato dos governadores e prefeitos que assumam cargo ou função na admi- nistração pública sem autorização prévia do legislativo cor- respondente. A prévia licença do Legislativo não convalida a obtenção de cargo público por titular de mandato eletivo. A única hipótese em que se pode admitir que o cargo tenha sido obtido por meios de legitimidade e idoneidade comprova- das é através da aprovação em concurso público. Donde, o art. 61, em sua redação atual, contemplar a exceção do cargo obtido mediante concurso. Isto posto, somos pela rejeição da proposta, mantendo.se a redação atual do artigo. 3. A proposta referente ao art. 65 e respectivo parágrafo único encontra-se prejudicada, porque há identidade de reda- ção e conteúdo. Também e pelo motivos acima, fica prejudicada a proposta referente ao inciso II do artigo 86. 4. Quando à supressão da alínea d do artigo 88, é inteira- mente procedente a modalidade de aposentadoria ali prevista não serve à causa público, nem aos interesses legitimos do funcionalismo civil. Trata-se de uma inovação cujos efeitos disfuncionais não foram devidamente avaliados. Sugerimos, destarte, o acatamento da medida. Pela aprovação parcial. 
6118Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20777 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR 1. Dá a seguinte redação ao Capítulo I (Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos direitos e liberdades Fundamentais): "Art. 12 - .................................. XIII - ...................................... e) - O pagamento e justa indenização exclui quaisquer acréscimos não espressamente previsto em lei." 2. Modifica a Seção I (Dos Direitos Políticos), do Capítulo V (Da Soberania Popular), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), na forma que se segue: "Art. 27 - .................................. II - ........................................ o Presidente da República, os Governadores e Vice-Governadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos e quem os houver sucedido durante o mandato, são elegíveis para um só mandato consecutivo. g) suprimir." 
 Parecer:  Subscrita pelo Constituinte Francisco Amaral, a emenda (PE-108) acrescenta alínea ao inciso XIII do art. 12 e alte- ra redação da alínea c do art. 27. A alínea que acrescenta ao inciso XIII do art. 12 estatui que o pagamento e justa indenização exclui quaisquer acrésci- mo não expressamente previstos em lei. Sucede que a prestação não prevista em lei constitui, de plano, ilícito administrativo ou penal. Ademais, a consecução do objetivo de equilíbrio entre expropriante e expropriado, conforme assevera o insígne autor, é inviável porquanto as desapropriações em causa fundamentam-se na preponderância do interesse público sobre o particular. O pressuposto desta ação é, destarte, o desequilíbrio de situações ou de direi- tos, prevalecendo o comunitário sobre o individual. 2. A reeleição de titulares de cargos executivos, objeto da proposta de alteração à alínea c do art. 27, contraria a tradição pátria e não encontra apoio na realidade. A nossa frágil democracia, civada de vícios remanescentes do longo período de arbítrio, requer evite-se qualquer iniciativa ten- dente a prolongar a permanência de governantes no exercício do mesmo cargo. É das democracias estáveis e consolidadas a prática da reeleição sem prejuízos à causa pública. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:04014 REJEITADA  
 Autor:  THEODORO MENDES (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda no. Os Títulos I, II e III do projeto do Relator da Comissão de Sistematização ficam reduzidas a onze artigos, quatro Capítulos, duas Seções e a um único título, com a seguinte redação: "CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL TÍTULO I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o. O Brasil é República Federativa constituída pela união indissolúvel dos Estados e Municípios, Distrito Federal e Territórios, em regime democrático fundado na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da economia livres, na sociedade justa e participativa, no pluralismo representativo e na soberania da nação. Parágrafo único - Todo o poder emana do povo e em seu nome será exercido sob legitimidade de representação na forma prevista por esta Constituição. Art. 2o. A nação brasileria: I - defende a convivência pacífica entre todos os povos, o intercâmbio científico, tecnológico e cultural, a libe dade de expressão e o direito à informação sem limitações de fronteiras, a validade dos tratados, convenções e atos internacionais respeitada a soberania de cada Estado, o direito à autodeterminação, à independência, à democracia, à liberdade econômica e política, e à dignidade do ser humano; II - repudia as guerras de conquista, todas as formas de colonialismo, as armas nucleares, a tortura, a discriminação de qualquer tipo, e as diferenças entre os povos pela miséria, pela subnutrição, pelo subdesenvolvimento, pela submissão e condições degradantes da vida individual e social. Parágrafo único. Os conflitos internacionais serão resolvidos por negociações diretas, arbitragem ou outros meios pacíficos, com a cooperação dos organismos internacionais de que o Brasil participe ou reconheça como de relevante importância para a causa da humanidade. Capítulo II Direitos e Garantias Individuais Art. 3o. É assegurada aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos diritos concernentes à vida, à liberdade, à honra, à crença, ao trabalho, à segurança, à propriedade e à justiça, consagrados nos seguintes princípios básicos: I - todos são iguais perante a lei. Não haverá contra a pessoa humana preconceito, distinção e discriminação de qualquer tipo; II - a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de dirito individual, independentemente de recurso administrativo. A todos é assegurado o acesso à jurisdição. Somente nas causas de inequívoco valor patrimonial, o ajuizamento e os recursos ficarão sujeitos a custas proporcionais; III - ninguém será preço senão em flagrante delito ou, nos casos expressos em lei, por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente, que a relaxará se não for legal; IV - não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso de depositário infiel ou do inadimplente de obrigação alimentar, na forma da lei. Em qualquer hipótese, a prisão somente pode ser decretada por autoridade judiciária; V - nos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida a competência é do juri popular; VI - nenhuma pena passará da pessoa do condenado. A lei regulará a individualização da pena e somente retroagirá quando beneficiar o réu. O acusado terá direito a ampla defesa, será presumido inocente antes de condenado e, quando preso ou detido, será ouvido na presença de seus defensores. É mantido o dirito à fiança na forma disposta pela lei, VII - impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário. A lei punirá os crimes de tortura e determinará o perdimento do cargo de quem os cometer quando em função pública. Os condenados terão direito ao trabalho remunerado em penitenciárias de educação profissional ou agrícola; VIII - os crimes violentos contra a pessoa humana serão punidos com a privação da liberdade e seus autores não terão direito à anistia, ao indulto e à liberdade provisória; IX - o processo judicial penal e civil será contraditório, assegurado amplo direito à defesa e à prova, bem como aos recursos essenciais ao seu exercício, vedado qualquer procedimento inquisitório; X - por motivo de crença religiosa ou de convicção política ou filosófica, ninguém será privado de qualquer de seus direitos, salvo se o invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta. É plena a liberdade de consciência, assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos que não contrariem a ordem pública e os bons costumes. Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A lei determinará os casos de comunicação prévia às autoridades e a designação, por estas, do local da reunião; XI - dar-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, salvo nos casos de transgressões disciplinares nas forças armadas. Admite-se nos tribunais superiores o "habeas corpus" obrigatório contra decisões de tribunais hierarquicamente inferiores que confirmem constrangimento ilegal ou que sejam originariamente arguidos como coatores; XII - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por "habeas corpus", o proteger direito provado de plano e sob ameaça de lesão irreparável, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder; XIII - é assegurado o direito de asilo e não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião, ou para execução de pena de morte. Em nenhum caso será concedida a extradição de brasileiro, salvo, quanto ao naturalizado, se o crime motivador do pedido for anterior à naturalização obtida com omissão deste fato; XIV - todo cidadão brasileiro tem direito à proteção lícita do Estado dentro e fora de suas fronteiras; XV - é inviolável, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, o sigilo das comunicações postal ou de correspondência direta, telegráfica ou telefônica, ou por outro modo qualquer de intercomunicação individual, bem como dos registros informáticos de dados pessoais, cuja programação dependerá de licença prevista em lei; XVI - toda pessoa pode obter certidões requeridas às repartições administrativas para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações. É, igualmente, assegurado o direito de acesso aos registros informáticos, públicos ou privados, sobre a pessoa interessada, que poderá exigir retificação, complementação ou atualização de dados através de mandato cominatório; XII - é assegurado o direito à herança e à propriedade privada, condicionada esta à função social, que a lei definirá determinando os modos de aquisição, uso e limites com o objetivo de torná-lo acessível a todos, de fazê-la produzir o bem comum e de inserí-la no desenvolvimento nacional; XVIII - a desapropriação somente se fará por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia e justa em dinheiro; ou por interesse social na execução de planos federais e corretivos da propriedade agrária, mediante pagamento em títulos da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária, quando tratar-se de latifúndio; XIX - esta Constituição assegura o direito à empresa, à iniciativa privada e à economia de mercado, vedada a desapropriação de ações de capital. O patrimônio de empresas poderá ser desapropriado, no todo ou em parte, obedecidos os critérios de utilidade pública e interesse social. XX - é livre a manifestação de pensamento, de convicção religiosa, política ou filosófica, bem como a prestação de informações independentemente de censura, respondendo cada um nos termos da lei pelos abusos que cometer e pelas lesões que causar. É assegurado o direito de resposta. Não serão, porém, toleradas: a propaganda de guerra, de subversão da ordem democrática ou de publicações, informações ou exteriorizações contrárias à moral e as bons costumes, bem como as que atinjam o direito à privacidade em quaisquer circunstâncias; XXI - é assegurado o direito de ser livre, verdadeira e honestamente informado através da pluralidade de fontes, proibido o monopólio, estatal ou privado, de meios de comunicação. A publicação de livros, jornais e periódicos não depende de licença dos poderes públicos. Na telerradiodifusão, a concessão somente poderá ser cassada ou revogada por decisão judicial com trânsito em julgado; XXII - qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas, bem como para defender a integridade de monumentos artísticos ou históricos; a conservação do meio ambiente, das riquezas naturais, ecológicas ou paisagísticas; ou direito, sem titularidade específica, que interesse à comunidade do local onde a lesão se deu ou pode se dar. A faculdade de representação e de petição aos Poderes Públicos, na defesa de direitos ou contra abusos de autoridade, é deferida a qualquer pessoa; XXIII - em tempo de paz, qualquer pessoa poderá entrar com seus bens no território nacional, nele permanecer e dele sair, observados os preceitos da lei, que não discriminará pela origem de nacionalidade os investimentos que se fizerem no Brasil; XXIV - todos têm direito ao trabalho e ao emprego, ao salário suficiente para sustentar-se e à sua família, à educação, à saúde física e mental e a seu tratamento, à moradia, aos meios de aquisição de conhecimentos em quaisquer níveis, ao lazer e às férias, ao pecúlio e à aposentadoria isenta de tributos. Na compra da casa própria todo cidadão tem o direito de não ser submetido a reajustes do pagamento de prestações superiores aos seus próprios aumentos salariais; XXV - a lei assegurará o direito autoral e à propriedade intelectual, transmissível por herança ou legado, o direito à própria imagem, o privilégio temporário para a utilização dos inventos industriais e das demais espécies de obras intelectuais de caráter utilitário, bem como a exclusividade de marcas de comércio e a exclusividade do nome comercial; XXVI - é assegurada a liberdade de associação para fins lícitos e nenhuma associação pode ser dissolvida senão em virtude de decisão judicial com trânsito em julgado; XXVII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. A profissão de escritor, jornalista, publicitário e outras de produção intelectual independem de capacitação escolar. Esta Constituição consagra a inviolabilidade do sigilo profissional, salvo nos casos extremos definidos em lei; XXVIII - são invioláveis a residência e o domicílio de qualquer pessoa, física ou jurídica. Ninguém poderá penetrar neles sem consetimento de seu morador ou titular, a não ser em caso de crime de desastre e nas condições que a lei estabelecer; XXIX - não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento e de confisco. A lei poderá instituir a pena de morte em casos de guerra externa e de perdimento de bens em casos de danos causados ao erário ou de enriquecimento ilícito no exercício da função pública; XXX - todos têm direito ao permanente aperfeiçoamento da justiça na vida social, de exigir a melhoria da organização do Estado e de participar de suas decisões pelas formas previstas em lei, bem como dos benefícios dos serviços estatais. A escola pública será gratuita em todos os níveis e, nos superiores, somente se admitirá seleção pela aptidão intelectual dos interessados quando o número de candidatos for superior ao de vagas; XXXI - todos têm direito à vida, à existência digna, resguardo da honra, dos bens morais e patrimoniais, da vida em família e da privacidade inviolável, à proteção estatal contra o crime e a violência, a escolher livremente o local para morar e trabalhar, ao conforto necessário e aos bens da tecnologia moderna; XXXII - a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuges e dos filhos brasileiros, ou residente no Brasil, sempre que lhes não seja mais favorável a lei do local por onde se processem os outros inventários; XXXIII - é assegurada a gratuidade ao registro de nascimento, de casamento e de óbito , bem como às respectivas certidões; XXXIV - o parentesco é natural ou civil, conforme resultar da consanguinidade ou do casamento e da adoção. Resultante da adoção, limita-se entre o adotante e adotado; XXXV - são Legítimos os filho consanguineos, como tal reconhecido por ato voluntário dos pais ou por ato judicial. para todos os efeitos não há diferença entre filhos. A lei não os dicriminará; XXXVI - os filhos havidos fora da família natural ou civil têm, com relação aos seus genitores, os mesmos direitos e deveres dos filhos concedidos em uniões regulares; XXXVII - a paternidade e a maternidade impõem aos genitores deveres para com os filhos gerados em qualquer união. A lei estabelecerá sanções para o abandono dos filhos menores ou deficientes; XXXVIII - a Lei regulará o direito real de uso pela posse útil das terras públicas tornadas produtivas pelos seus ocupantes sem oposição do poder a que pertençam; XXXIX - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XL - a especificação dos direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos principios que ela adota. CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE Art, 4o. São brasileiros I - natos: a) os nascidos em território brasileiro, inclusvie os de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, se qualquer um deles estiver a serviço do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, embora não estejam a serviço do Brasil, desde que registrados em repartição brasileira competente, ou, não registrados, venham a residir em território nacional antes da maioridade civil e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo; II - naturalizados os que, na forma da lei, adquirem a nacionalidade brasileira, exigidas às pessoas originárias dos países de línguas portuguesa, residência no brasil por um ano ininterrupto e idoneidade moral. Parágrafo único. São privativos de brasileiros natos os cargos de Presidente da República, Ministro de Estado, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Superiores, Ministro do tribunal de Contas da União; de Consultor-Geral da República, Procurador-Geral da República, Presidente do Senado e da Câmara dos Deputados, Governadores e seus substitutos, os de Embaixador e os das carreiras de Diplomatas, de oficial das Forças Armadas. Art. 5o. Perderá a nacionalidade o brasileiro que: I - por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade sem que esta lhe seja exigida como condição de trabalho no exterior; II - sem licença do Presidente da República, aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro; III - em virtude de sentença judicial, tiver cancelada a naturalização por exercer atividades contrária ao interesse nacional; ou IV - por decreto do Presidente da República tiver anulada a aquisição da nacionalidade obtida com fraude à lei. Art. 6o. O idioma oficial do Brasil é o português e são símbolos nacionais a bandeira, o hino, as armas da república e outros adotados em lei. CAPÍTULO IV SEÇÃO I DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 7o. Todo brasileiro, a partir dos dezoitos anos de idade, tem o dever e o direito ao exercício do voto, secreto e direto, em todos os níveis de eleições políticas. Parágrafo único. O alistamento e o voto são obrigatórios, salvo para: a) os analfabetos, os maiores de setenta anos e os deficientes físicos, para quem é facultativo o exercício do direito de votar; ou b) os inalistáveis. Art. 8o. Não podem alistar-se eleitores: I - os que não saibem exprimir-se em língua portuguesa; II - os que estiverem privados dos seus direitos políticos nos casos e pela forma previstos em lei complementar: III - os menores de dezoito anos; ou IV - os militares, salvo se oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinhas, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais. Parágrafo único. terão o alistamento cancelado os eleitores condenados por crimes contra o patrimônio público ou os que, por sentença judicial vierem a ser privado do direitos políticos por outras razões relevantes dispostas em lei complementar. SEÇÃO II DA ELEGIBILIDADE Art. 9o. Todo cidadão brasileiro, no exercício dos direitos políticos, é elegível na forma da lei. São, porém, inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Parágrafo único. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições: a) com menos de cinco anos de serviço será, ao candidatar-se, excluído da ativa; b) com cinco anos de serviço ou mais será afastado temporariamente e agregado. Uma vez eleitos, será transferido para a inatividade nos termos da lei. Art. 10. Lei complementar disporá sobre as condições de elegibilidade, domíciilio eleitoral, filiação partidária, os casos de irreelegibilidade e de inelegibilidade, obedecidas as seguintes normas constitucionais cogentes: I - é irrelegível, para o período seguinte ao término de seu mandato, o Presidente da República, o Governador e o vice-Governador, o Prefeito e o Vice-Prefeito; II - é inelegível, para qualquer dos cargos mencionados no item anterior, quem haja sucedido seu titular ou o tenha substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito; III - são condições de elegibilidade e de registro de candidatura, a filiação a partido político e a escolha em convenção partidária. Art. 11. Todo cidadão tem o direito de associar-se livremente a partidos para concorrer, com métodos democráticos, à livre determinação política nacional. Parágrafo único. Lei Orgânica dos Partidos Políticos assegurará a liberdade de sua criação, observadas as seguintes normas: a) atuação permanente e de âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais: b) percentual mínimo de votos apurados em eleição geral para a Câmara dos Deputados em pelo menos cinco Estado da Federação; c) vedação a organização para-militar e a subordinação a entidades ou governos estrangeiros; e e) obrigatoriedade de registro no Superior Tribunal Eleitoral para a aquisição de personalidade jurídica de direito público." 
 Parecer:  A emenda em pauta, à primeira vista, parece simplificado- ra dos Títulos I, II e III. À segunda e imediata vista vê-se que ela se simplificou, fê-lo pelo meio mais simples de podar o Título III: simplesmente deitou ao mar As Garantias Consti- tucionais em seus dois Capítulos: o das Disposições Gerais e o da Defensoria do Povo. Ora, isso é inaceitável. Por outro lado, o autor da emenda diz, no começo de sua justificação, à página 15, que reduz os 43 (quarenta e três) artigos dos Títulos I, II e III, do Projeto, a 11 artigos. Mas o número de artigos desses Títulos não é quarenta e três; é quarenta e oito, o que dá a entender uma certa ligeireza na leitura do Projeto, pois 43 (quarenta e três) é o número do artigo que inicia o Capítulo II do Título III. Pela rejeição. 
6120Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20520 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título V Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título V do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título V Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Capítulo I Do Legislativo Seção I - Do Congresso Nacional Art. 48 - O Congresso Nacional exercerá o Poder Legislativo, e será composto da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. § 1o. - A Câmara dos Deputados se comporá de até 500 (quinhentos) deputados federais dentre cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos, no pleno exercício de seus direitos políticos, para um mandato de 4 (quatro) anos e serão eleitos na forma, em pleito proporcional. § 2o. - Os Estados, territórios e Distrito Federal serão representados por um número de deputados federais proporcional à sua população, estabelecido a cada eleição pela Justiça Eletoral, sendo 5 (cinco) o número mínimo de deputados para cada Estado ou Distrito Federal. § 3o. - O Senado Federal é composto por 3 (três) Senadores para cada Estado e para o Distrito Federal, eleitos para um mandato de 5 (cinco) anos, dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, no pleno exercício de seus direitos políticos, em pleito majoritário, na forma do § 4o. - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada a cada 4 (quatro) anos, alternadamente, por um terço e dois terços de seus representantes; cada Senador será eleito com 2 (dois) suplente. Seção II - Das Atribuições do Congresso Nacional Art. 49 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente: I - Sistema Tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - Orçamento anual e plano plurianual de investimentos; dívida pública; emissões de curso forçado; III - Fixação do efetivo das Forças Armadas; IV - Planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento; V - Limites de território nacional, espaço aéreo e marítimo; bens do domínio da União; VI - Transferência temporária da sede do Governo Federal; VII - Concessão de anistia, inclusive para os crimes políticos; VIII - Organização administrativa e judiciária da União e dos Territórios e organização judiciária do Distrito Federal; IX - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração; X - Autorização para celebração de convênios e acordos para execução de serviços e obras federais; XI - Sistema nacional de radiodifusão, telecomunicação e comunicação de massa; XII - Matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIII - Normas gerais de direito financeiro; XIV - Captação e segurança da poupança popular; XV - Moeda, seus limites de emissão e montante da dívida mobiliária federal; XVI - Limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal; XVII - Limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; XVIII - Estabelecimento, na forma de lei complementar: a) De limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) De limites e condições para as operações de crédito externo e interno dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades por eles controladas. Art. 50 - É de competência exclusiva do Congresso Nacional: I - Resolver, definitivamente, sobre tratados, convenções e acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República; II - Autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; III - Conceder autorização prévia para o Presidente da República se ausentar do país; IV - Aprovar ou suspender o estado de defesa, estado de sítio e a intervenção federal; V - Aprovar a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as Assembléias Legislativas; VI - Mudar, temporariamente, a sua sede; VII - Fixar, no primeiro semestre da última sessão legislativa de cada legislatura, a remuneração dos membros do Congresso Nacional, do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado; VIII - Julgar anualmente as contas do Presidente da República, bem como apreciar os relatórios sobre as execuções dos planos de governo; IX - Fiscalizar e controlar, conjuntamente ou através de qualquer das Casas, os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta; X - Determinar a realização de referendo; XI - Regulamentar as leis quando da emissão do Executivo; XII - Sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XIII - Dispor sobre a supervisão, pelo Senado Federal, dos sistemas de processamento automático de dados, mantidos ou utilizados pela União, inclusive a administração indireta; XIV - Referendar a concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XV - Acompanhar e fiscalizar a atividade do Governo em matéria de política monetária, financeira e cambial; XVI - Aprovar previamente a implantação de obras federais de grande porte, conforme determinar a lei. § Único - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos presentes, desde que esta maioria não seja inferior a um quinto do total dos membros. Secão III Da Camara dos Deputados Art. 51 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - Declarar, por dois terços de seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República e os Ministros de Estado; II - Proceder à tomada de contas do Poder Executivo, quando não apresentadas ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - Aprovar, por maioria absoluta: a) A indicação do Procurador-Geral da República nos casos previstos nesta Constituição. Seção IV Do Senado Federal Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal: I - Julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - Processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade; III - Aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além de outros que a lei determinar: a) Dos Ministros do Tribunal de Contas da União; b) Dos membros do Conselho Monetário Nacional; c) Dos Governadores de Territórios; d) A escolha do presidente e dos diretores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, e deliberar sobre sua exoneração. IV - Aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição, em sessão secreta, a escolha dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; V - Autorizar, previamente, operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou de qualquer órgãos, entidade ou sociedade de que participem, e decidir sobre os termos finais da convenção; VI - Fixar, por proposta do Poder Executivo, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e dos Municípios; VII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, antes do termo de suas investudura; VIII - Dispor sobre a criação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação de respectiva remuneração; Seção V Dos Deputados e Senadores Art. 52 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1o. - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara. § 2o. - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3o. - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não, a formação da culpa. § 4o. - os deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal; Art. 54 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse: I - Firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes, ou for relativo ao exercício de funções definidas pela Constituição; II - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad natum", nas entidades constantes do inciso anterior, salvo nos casos previstos nesta Constituição; III - Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I; IV - Ser diretor de empresa que goze de favor decorrente de contato com pessoa jurídica de direito público, ou nele exercer função remunerada; V - Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvadas as excessões previstas nesta Constituição. Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; IV - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; V - Que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível. § 1o. - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto, mediante provacação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político, por maioria absoluta. § 2o. - No caso da decisão do Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro suplente, assegurada plena defesa. § 3o. - Nos casos previstos nos incisos II e IV, a perda ou suspensão será declarada pela respectiva Mesa. Art. 56 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador: I - Investido na função de Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal e de Territórios; II - Que exerça cargo público de magistério superior com ingresso anterior à diplomação; III - Licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, desde que, nesse caso, não ultrapasse a cento e vinte dias. § 1o. - O suplente é convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença. § 2o. - Não havendo suplente e tratando-se de vaga far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de dois anos para o término do mandato. Seção VI Das Reuniões Art. 57 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1o. de fevereiro a 30 de junho e de 1o. de agosto a 15 de dezembro, ou primeiro dia útil subsequente a estas datas. § 1o. - Cada uma de suas casas, assim como o Congresso Nacional, reunir-se-á em sessões preparatórias, entre 10 e 20 de janeiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para as quais é vedada a reeleição na mesma legislatura. § 2o. - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á pelo Presidente da República, ou pelos Presidentes da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou por requerimento da maioria dos membros das Casas, em caso de urgência de interesse público relevante, inclusive decretação de estado de sítio ou de intervenção federal. § 3o. - O Congresso e cada uma das duas casas, de per si, se auto-regularão para o exercício de seus deveres constitucionais. Seção VII Das Comissões Art. 58 - O congresso Nacional e suas Casas Legislativas têm comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou o ato de que resultar a sua criação. Seção VIII Do Processo Legislativo Art. 59 - O processo legislativo se perfaz através de elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções. I - As emendas serão acréscimos, supressões ou modificações aos dispositivos desta Constituição; deverão ser propostas pelo Presidente da República ou por um terço, no mínimo, dos membros do Congresso, e aprovadas, em dois turnos, por dois terços dos Deputados e Senadores; II - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, de estado de defesa ou de intervenção federal. III - As leis complementares conterão os princípios básicos do sistema jurídico pelo qual deverão se pautar as leis ordinárias que regulamentem determinado setor administrativo ou social; IV - As leis ordinárias se destinam a regular os atos econômicos, administrativos ou sociais e suas consequências; V - Os decretos legislativos se destinam a regular as leis ordinárias; VI - As resoluções conterão normas administrativas referentes a casos específicos; VII - É vedado ao Executivo baixar decretos-leis. Subseção I Da Lei Orçamentaria Art. 60 - A lei orçamentária da União, dos Estados e dos Municípios será promulgada anualmente, para ter vigência no exercício seguinte: a) O orçamento preverá todas as receitas e despesas do Poder Público, inclusive os de autarquias, sociedades de economia mista e sociedades controladas ou nas que haja participação estatal direta ou indireta; b) O orçamento público será elaborado segundo a lei de Diretrizes Orçamentárias, que preverá as condições de sua tramitação no Congresso Nacional e as regras de sua aplicação pelo Executivo. c) Os diferentes Poderes que compõem o Estado devem dar exata execução do orçamento aprovado, respondendo pessoalmente os ocupantes dos cargos designados pela lei pelas irregularidades que ocorrerem; d) Trimestralmente, será feito um levantamento das receitas; havendo superávit, o Poder Legislativo correspondente poderá autorizar novas despesas, ou aceitar reajustes de verbas previstas se houver déficit, deverão ser reduzidas as despesas; e) Empréstimos sob qualquer forma, não previstos no orçamento, deverão ser autorizados previamente pelo Poder Legislativo competente; f) Em não sendo aprovado temporariamente o orçamento anual, será executado o do ano anterior, com a devida atualização monetária; g) O Poder Legislativo competente não poderá acrescentar despesas ao orçamento, mesmo que pendentes de eventual exame de arrecadação. Recursos orçamentários que resultam, por voto ou emenda, sem despesa, somente serão alocados por autorização legislativa no segundo semestre do exercício, após confirmada a existência de superávit no primeiro semestre, fazendo-se uma projeção de seu volume anual; h) A lei orçamentária preverá as condições de sua tramitação no Congresso Nacional e a sua forma de execução pelos órgãos competentes. Seção IX Da Fiscalização Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial Art. 61 - A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo procedido pelo Tribunal de Contas e pelos sistemas de controle interno de cada Poder. § 1o. - O Tribunal de Contas julgará anualmente as contas prestadas pelo Poder Executivo, pelo Poder Judiciário e pelo Congresso Nacional. § 2o. - As contas julgadas abrangerão todos os setores da administração pública, direta e indireta, inclusive autarquias, sociedades de economia mista, e sociedade nacionais ou internacionais sob o controle da União ou em que esta tenha participação, fundações e sociedade civis mantidas pelo Poder Público. § 3o. - Cabe ao Tribunal de Contas fiscalizar, investigar, auditar, os atos e contratos de administração pública especificada no parágrafo anterior; a admissão, o comissionamento e vantagens de qualquer tipo, outorgadas aos seus servidores, públicos ou privados, o processo e o mérito de concorrências públicas. § 4o. - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam sob responsabilidade do Estado, ou ainda, que em nome deste assuma obrigações. § 5o. - Verificada a existência de prejuízo, dano, lesão de direito, ou ilegalidade diante de ato ou contrato, o Tribunal de Contas imporá aos responsáveis as sanções previstas em lei e, concomitantemente, solicitará ao Poder Judiciário a abertura de processo para apuração de responsabilidade civil e criminal, se houver, e ao órgão competente, as medidas necessárias para proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade, determinando a sustação do ato inpugnado. Art. 62 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados pelo Congresso Nacional, para um mandato de 10 (dez) anos, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública. § 1o. - Os Ministros terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco anos de efetivo exercício. § 2o. - A vitaliciedade garantida no parágrafo anterior cessará para o Ministro que vier a exercer mandato eletivo. Art. 63 - O Legislativo, o Executivo e o Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno de suas contas. Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, enviarão, semestralmente, relatórios detalhados e documentados de suas atividades, sem prejuízo de, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darem ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 64 - As normas pelas quais serão exercidos os controles externo e interno, a competência, o procedimento e as penalidades, serão fixados em lei, que se aplicará também à organização e funcionamento dos Tribunais de Contas estaduais e municipais. 
 Parecer:  As finalidades da Emenda estão em parte contempladas no Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
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