ANTE / PROJEMENTODOS | 301 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00173 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 17, do Substitutivo do
Senhor Relator, em inciso, com a seguinte redação:
"V - arrecadar o Imposto Territorial Rural". | | | Parecer: | Pelo não acolhimento. | |
302 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00079 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se o § 1o. do art. 85 do Substitutivo
do Senhor Relator, renumerando-se os parágrafos
seguintes: | | | Parecer: | O dispositivo impugnado é necessário. Pela rejeição. | |
303 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00080 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se no art. 84, do Substitutivo do
Senhor Relator, um parágrafo:
§ 10. "Haverá em cada Estado um Tribunal
Regional do Trabalho, assegurada a precedência à
remoção dos Juízes do Tribunal desmembrado para
composição do novo órgão." | | | Parecer: | Não me parece necessária esta norma, a nível constitucional.
Pela rejeição. | |
304 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00081 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao Art. 85 do Substitutivo do Senhor
Relator a seguinte redação:
"Art. 85 - Compete à Justiça conciliar e
julgar os dissídios individuais e coletivos entre
empregados e empregadores e outras questões
oriundas da relação de trabalho, inclusive nas
causas em que a União, entidades autárquicas ou
empresas públicas federais, forem interessadas na
condição de autores, rés, assistentes ou
oponentes. | | | Parecer: | A emenda reduz a competência da Justiça do Trabalho, o que '
não me parece recomendável. Pela rejeição. | |
305 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00384 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se aos artigos 72 e 73 do Substitutivo, a
seguinte redação:
SEÇÃO I
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 72 - O Supremo Tribunal Federal, com
jurisdição em todo o território nacional, compõe-
se de onze Ministros, cujo número só poderá ser
alterado por proposta de iniciativa do próprio
Tribunal.
Parágrafo único - Os Ministros serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
Art. 73 - Compete ao Supremo Tribunal
Federal.:
I - processar e julgar originalmente:
a) nos crimes comuns, o Presidente e o Vice-
Presidente da República, os Deputados e Senadores,
os Ministros de Estado e o Procurador da
República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, os membros dos Tribunais
Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos
Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, os
Ministros do Tribunal de Contas da União e os
chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados ou territórios ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos de administração
indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre quaisquer
Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeira
instância a ele não subordinado;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União
ou entre autoridades judiciárias de um estado e as
administrativas de outro, ou do Distrito Federal e
dos Territórios, ou entre as destes e as da União;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
h) o habeas corpus, quando o coator ou o
paciente for tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se
tratar de crime sujeito à mesma jurisdição e m
única instância;
i) os mandatos de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional de Magistratura, do Tribunal de
Contas da União, ou de seus Presidentes, e do
Procurador-Geral da República, bem como os
impetrados pela União contra atos de governo
estaduais;
j) a representação do Procurador-Geral da
República por inconstitucionalidade ou para
interpretação de lei ou ato normativo federal ou
estadual;
j) a representação do Procurador-Geral da
República por inconstitucionalidade ou para
interpretação de lei ou ato normativo federal ou
estadual;
l) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
m) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
II - julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e, de outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
b) os habeas corpus decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Federais ou
Tribunais de Justiça dos Estados, se denegatória a
decisão, não podendo o recurso ser substituído por
pedido originário;
c) os crimes políticos;
d) a ação penal, julgada pelo Superior
Tribunal Militar, quando o acusado for Governador
ou Secretário de Estado;
III - julgar, mediante recursos
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição
ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face da Constituição ou de lei
federal;
d) der a lei federal interpretação divergente
da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - Caberá ainda recurso
extraordinário, quando o Supremo Tribunal Federal
considerar relevante a questão federal resolvida.
Art. 74 - O regimento interno do Supremo
Tribunal Federal estabelecerá, o processo dos
feitos de usa competência originária ou de recurso
e da arguição de relevância da questão federal. | | | Parecer: | Mantenho a estruturação que ofereci ao tema em meu Substitu-
tivo.
Pela rejeição. | |
306 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00385 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se no inciso V, do art. 62 do
Substitutivo do Senhor Relator, a parte final -
"... após dez anos de exercício efetivo na
judicatura". | | | Parecer: | Entendo que os magistrados, de qualquer origem, devem ser a-
posentados somente se contarem o tempo mínimo de dez anos de
efeitvo exercício já constatadas aposentadoria mínimo de fun-
ção judicante.
Pela rejeição. | |
307 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00386 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo III, "Do Judiciário", art.
61 e seguintes, do Substitutivo do Senhor Relator,
a redação abaixo:
CAPÍTULO III
DO JUDICIÁRIO
Art. 61 - O Poder Judiciário é exercido pela
Magistratura, e o Ministério Público, autônomos e
independentes entre sí.
Art. 62 - O Poder Judiciário elaborará sua
proposta orçamentária, que será encaminhada ao
Poder Legislativo juntamente com a do Poder
Executivo.
§ 1o. - Compete o encaminhamento da proposta,
ouvidos os órgãos da Magistratura e do Ministério
Público:
I - no âmbito federal, nele incluída a
Justiça e o Ministério Público do Distrito Federal
e dos Territórios, ao Presidente do Supremo
Tribunal Federal, com a aprovação do Tribunal e do
Procurador-Geral da República;
II - no âmbito estadual, ao Presidente do
Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal e
do Procurador-Geral do Estado.
§ 2o. As dotações orçamentárias do Poder
Judiciário ser-lhe-ão entregues pelo Poder
Executivo, mensalmente, em duodécimos.
Art. Os Membros da Magistratura e do
Ministério Público são independentes e sujeitos
apenas à leie gozarão das seguintes garantias:
I - vitalicidade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judiciária, com eficácia de
coisa julgada;
II - inamovibilidade, não podendo ser
transferidos, aposentados, suspensos ou demitidos
se não nos casos nesta Constituição;
III - irredutibilidade de vencimentos, não
sujeitos a impostos diretos.
§ 1o. Os membros da Magistratura e do
Ministério Público não poderão exercer a atividade
político-partidária nem desempenhar qualquer outra
função pública ou privada, salvo as funções
docentes ou de investigação científica de natureza
jurídica ou afim.
§ 2o. Os vencimentos dos membros da
Magistratura e do Ministério Público serão pagos
pelos cofres Públicos, sendo corrigidos,
semestralmente de acordo com os índices reais da
inflação, sendo-lhes vedado o pagamento por custas
ou percentagens.
§ 3o. A aposentadoria dos membros da
Magistratura e do Ministério Público serã
compulsória aos setenta anos de idade, ou por
invalidez comprovada, e facultativa após vinte e
cinco anos de serviço público, em todos os casos
com vencimentos integrais.
Art. Os pagamentos devidos pela Fazenda
Pública em virtude de sentença judiciária far-se-
ão na ordem de apresentação dos precatórios e à
conta dos créditos respectivos que serão
consignados ao Poder Judiciário. Em qualquer caso
o atendimento dos precatórios não poderá
ultrapassar o prazo de seis meses de sua
apresentação, sob pena de incorrer a autoridade
executiva devedora em crime de responsabilidade,
sem prejuízo de penhora em 1/3 da receita diária
até a satisfação total do débito.
Art. As decisões judiciais obrigam a todas
as entidades públicas e privadas e prevalecem
sobre as de quaisquer outras autoridades.
Art. A autoridade judiciária dispõe
diretamente da polícia.
Art. Os Estados poderão criar:
I - tribunais inferiores de segunda instância
e sediá-los fora das capitais;
II - juizados especiais, singulares ou
coletivos, para julgar pequenas causas e infrações
penais e que não se comine pena privativa de
liberdade, mediante procedimento oral e
sumaríssimo, podendo a lei federal atribuir o
julgamento do recurso a turmas formadas por juízes
de primeira instância e estabelecer a
irrecorribilidade da decisão.
III - Os Juizados especiais singulares serão
providos por Juízes togados, de investidura
temporária, aos quais caberá a presidência dos
Juizaods coletivos, na forma da lei.
Art. A Lei Complementar poderá criar
contencioso administrativo para julgamento dos
litígios decorrentes das relações de trabalho dos
servidores com a União, quer na administração
direta quer na indireta, qualquer que seja o seu
regime jurídico, assim como para decisão de
questões fiscais e previdenciárias. a parte
vencida na instância administrativa poderá
recorrer ao judiciário. O disposto neste artigo
aplicar-se-á também aos Estados-membros.
Seção I
DA MAGISTRATURA
Art. A Magistratura é exercida pelos
seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Conselho Nacional de Magistratura;
III - Tribunal Federal de Recursos e Juízes
Federais;
IV - Tribunais e Juízes Militares;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízes do Trabalho;
VII - Tribunais e Juízes Estaduais.
Parágrafo único. Lei Complementar
estabelecerá normas relativas à organização, ao
funcionamento, aos direitos e aos deveres da
Magistratura e do Ministério Público, respeitadas
as garantias e proibições previstas nesta
Constituição dela decorrentes.
Art. Os estados organizarão a sua Justiça,
observadas as seguintes normas:
I - os cargos iniciais da Magistratura de
carreira serão providos por ato do Presidente do
Tribunal de Justiça mediante concurso público de
provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e
verificados os requisitos fixados em lei,
inclusive os de idoneidade moral e de idade
superior a vinte e cinco anos, com a participação
do conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova
de habilitação em curso de preparação para a
magistratura;
II - a promoção dos juízes de primeira
instância incumbirá ao Tribunal de Justiça e far-
se-á de entrância a entrância por antiguidade e
por merecimento;
III - o acesso aos Tribunais de segunda
instância dar-se-á por antiguidade e por
merecimento, alternadamente;
IV - na composição de qualquer Tribunal, 1/5
dos lugares será preenchido por advogados e
membros do Ministério Público, todos de notório
merecimento e reputação ilibada, com vinte anos,
pelo menos, de prática forense;
V - compete privativamente ao Tribunal de
Justiça processar e julgar os membros dos
Tribunais inferiores de segunda instância, os
juízes de inferior instância e os membros do
Ministério Público dos Estados nos crimes comuns e
nos de responsabilidade, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral;
VI - nos casos de impedimento, férias,
licença ou qualquer afastamento, os membros do
tribunal serão substituídos, sempre que possível,
por outro de seus componentes, sem acréscimo de
remuneração. A lei estadual regulará a forma e os
casos em que poderão ser convocados, para a
substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal;
VII - cabe privativamente ao Tribunal de
Justiça a iniciativa de propor à Assembléia
Legislativa do Estado projeto de lei de alteração
da organização e da divisão judiciária, vedadas
emendas estranhas ao objeto da proposta, ou
determinem aumento de despesas;
VIII - nos Tribunais de Justiça com número
superior a vinte e cinco Desembargadores poderá
ser constituído órgão especial, com o mínimo de
onze e o máximo de vinte e cinco membros, pra o
exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais de competência do Tribunal pleno,
bem como para uniformizar a jurisprudência, no
caso de divergência entre suas câmaras, turmas,
grupos ou seções.
IX - em caso de mudança da sede do juízo,
será facultado ao juiz remover-se para ela ou para
comarca de igual entrância, ou obter a
disponibilidade com vencimentos integrais.
X - os vencimentos dos Juízes vitalícios
serão fixados com diferença não excedente de 10%
de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de
entrância mais elevada não menos de 95% (noventa e
cinco por cento) dos vencimentos dos
Desembargadores, assegurados a estes vencimentos
não inferiores aos que percebem os Secretários de
Estado, a qualquer título, não podendo
ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros
do Supremo Tribunal Federal.
Art. Na primeira instância, a vitalicidade
será adquirida após dois anos de exercício, não
podendo o Juiz, nesse período, perder o cargo
senão por proposta do Tribunal a que estiver
subordinado, adotada pela maioria absoluta dos
membros efetivos.
Parágrafo único. O tribunal competente,
poderá, por motivo de interesse público, em
escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta
de seus membros efetivos, determinar a remoção ou
a disponibilidade do juiz de categoria inferior,
com vencimentos integrais, assegurando-lhe defesa,
e proceder da mesma forma em relação a seus
próprios juízes.
Art. O provimento de cargo demagistrado
efetivar-se-á dentro de trinta dias da abertura da
vaga, quando depender apenas de ato do Poder
Executivo ou do recebimento, por este, de
indicação feita pelo Tribunal competente.
DA COMPETÊNCIA
Art. A declaração de inconstitucionalidade
tem força obrigatória geral e eficácia imediata.
§ 1o. O acórdão do Tribunal que decidir
sobre a nulidade ou anulação, que entra em vigor
no dia de sua publicação.
§ 2o. A declaração de inconstitucionalidade
com força obrigatória geral tem eficácia desde a
entrada em vigor da norma declarada
inconstitucional e determina a repristinação ou
restauração das normas que ela eventualmente tenha
revogado.
§ 3o. Na ação direta de
inconstitucionalidade da lei ou de ato do poder
público, o pronunciamento do procurador-Geral da
República não determinará o arquivamento do
processo, do qual recorrerá de ofício. O
Procurador-Geral da República é o sujeito ativo da
ação, por si ou provocado, e no último caso o
autor da representação tem o direito de recurso
extraordinário constitucional dirigido ao Supremo
Tribunal Federal.
Art. Compete aos Tribunais:
I - eleger seus Presidentes e demais
titulares de sua direção, observado o disposto na
Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
II - organizar seus serviços auxiliares e os
dos juízos subordinados, provendo-lhes os cargos,
e propor diretamente ao Poder Legislativo a
criação ou a extinção de cargos e fixação dos
respectivos vencimentos;
III - elaborar sues regimentos internos e
neles estabelecer a competência de suas Câmaras ou
turas isoladas, Grupos, Seções ou outros órgãos
com funções jurisdicionais ou administrativas;
IV - conceder licença e férias, nos termos da
lei, a seus membros e aos juízes e serventuários
que lhes forem imediantamente subordinados.
Art. Independe de pagamento prévio de
taxas, custas ou emolumentos, o ingresso na
Justiça, ressalvado unicamente o pagamento, no
final, pelo vencido. | | | Parecer: | Mantenho a estrutura contida em meu Substitutivo.
Pela rejeição. | |
308 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00387 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 84 e 85, do Substitutivo, a
seguinte redação:
Seção V
Dos Tribunais e Juízos do Trabalho
Art. 85 - Os órgãos da Justiça do Trabalho
são os seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho será
composto de vinte e cinco Ministros, nomeados pelo
Presidente da República, sendo:
a) Dezenove togados e vitalícios, nomeados
pela Presidência da República, depois de aprovada
as escolhas pelo Senado Federal, sendo onze entre
Magistrados da Justiça do Trabalho; quatro entre
advogado no efetivo exercício da profissão e
quatro entre Membros dos Ministérios Público da
Justiça do Trabalho, maiores de trinta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibi-
da.
b) Seis classistas temporários, em
representação paritária dos empregadores e dos
trabalhadores, nomeados pelo Presidente da
República, de conformidade com a Lei, dispuser e
vedada a recondução.
Art. - A Lei fixará o número de Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas Comarcas onde não forem instituidas
atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito.
Parágrafo Único - Poderão ser criados por Lei
outros órgãos da Justiça do Trabalho.
Art. - A lei disporá spbre a composição,
investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício dos órgãos da Justiça do
Trabalho, assegurada a paridade de representação
de empregadores e trabalhadores.
Parágrafo Único - Os Tribunais Regionais do
Trabalho serão compostos de 2/3 de juízes togados
vitalícios e 1/3 de juízes classistas temporários,
assegurada entre os juízes togados e participação
de advogados e membros do Ministério Público da
Justiça do trabalho.
Art. - Os juízes classistas temporários serão
nomeados pelo Presidente da República, de
conformidade com a Lei, dispuser e vedada a
recondução.
Art. - Compete à Justiça do trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregadores e trabalhadores,
mediante Lei outras controvérsias oriundas de
relações de trabalho.
§ 1o. - As decisões nos dissídios coletivos
esgotadas as instâncias conciliatórias e a
negociação entre partes, poderão estabelecer
normas e condições de trabalho.
§ 2o. - Nas condições a que se refere o é
anterior, a execução far-se-á independentemente da
publicação do acordão e a suspensão liminar dela
quando autorizada em lei, será decidida em
Plenário pelo Tribunal Superior do Trabalho. | | | Parecer: | Mantenho a posição originalmente assumida que repele a repre-
sentação classista nos Tribunais Regionais e no Tribunal Su-
perior do Trabalho.
Pela rejeição. | |
309 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00388 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Inclua-se ao Substitutivo do Senhor Relator o
inciso XXX, Art. 38:
XXX - Os Ministros de Estado serão exonerados
pelo Presidente da República se o Congresso
Nacional, pelo voto da maioria absoluta dos
integrantes na Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, entender que os mesmos não devem
continuar e exercer aquela cargo. | | | Parecer: | Rejeitada. Esta emenda não tem fundamento, se for adotado o
sistema parlamentar proposto pelo substitutivo. | |
310 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00389 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Inclua-se no Substitutivo do Senhor Relator,
o inciso XII, no art. 4o.:
XII - Cabe ao Poder Legislativo legislar
sobre a regulamentação das atividades de
transporte de bens, uso das rodovias, distribuição
de recurso para manuntenção e recuperação, vida
útil das estradas, bem assim, sobre a segurança no
tráfego e construção de terminais de cargas. | | | Parecer: | Contrário. A atribuição do Legislativo já inclui todas as
matérias da competência da União. | |
311 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00390 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se as seguintes redações ao Art. 95 e
segs., referente à composição do Superior Tribunal
Militar, constante do Substitutivo do Senhor
Relator:
Art. 95 - O Superior Tribunal Militar compor-
se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República,depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo três entre
oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro
entre oficiais-generais da ativa do Exército, três
entre oficiais-generais da ativa da aeronáutica e
cinco entre civis.
§ 1o. - Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República, dentre cidadãos de
notório saber jurídico e idoneidade moral, sendo
pelo menos, um dentre Juizes-auditores, um dentre
representantes do Ministério Público Militar e um
dentre advogados com mais de 10 anos de exercício
da profissão. | | | Parecer: | Defendi no Substitutivo a redução dos membros do Superior
Tribunal Militar para apenas onze. Mantenho esse entendimen-
to.
Pela rejeição. | |
312 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00391 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Seja incluida a seguinte norma, ao
Substitutivo do Senhor Relator, onde couber:
"Fica assegurada aos substitutivos das
serventias extrajudiciais e de foro judicial, na
vacância, a efetivação no cargo de titular, desde
que investidos na forma da lei, contem ou venham a
contar cinco anos de exercício, na data da
promulgação desta Constituição". | | | Parecer: | A matéria da efetivação deve ser tratada a nível da lei que
regulamentar a matéria, mormente quando o Substitutivo dá no-
vo tratamento ao tema. Pela rejeição. | |
313 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00414 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 32, do Substitutivo a
seguinte norma:
"Parágrafo único - Substituirá o Presidente,
em caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga
o Vice-Presidente. | | | Parecer: | Rejeitada. No parlamentarismo a figura do Vice-Presidente é
inteiramente dispensável. | |
314 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00415 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se no Substitutivo do Senhor Relator,
a norma contida no art. 36. | | | Parecer: | Rejeitada. O Presidente é uma peça importante para a unidade
e soberania nacional e está diretemente subordinado ao povo
que o elegeu. Desta forma, para se ausentar precisa da autori
zação da nação, que se dá através do Congresso Nacional. | |
315 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00416 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | No substitutivo do Senhor Relator,
acrescente-se ao art. 110, um parágrafo único, com
a seguinte redação:
"Parágrafo único - São definidamente
arquivados todos os processos criminais em curso
contra Deputados e Senadores, ainda que os mesmos
não estejam mais no exercício do mandato". | | | Parecer: | Contrário. A emenda contraria a filosofia adotada pelo substi
tutivo. | |
316 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00417 PREJUDICADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-seao art. 12, do substitutivo do
Senhor Relator, um inciso, com a seguinte redação:
"III - Afastando-se do cargo para exercer
mandato eletivo, o tempo de serviço será contado
para todos os efeitos legais, inclusive, promoções
e o órgão que servia continuará responsável pelo
recolhimento de sua parte às entidades da
Previdência social, públicas ou privadas". | | | Parecer: | Prejudicado. A matéria é tratada no anteprojeto da Comissão
de Organização Eleitoral, em dispositivo genérico para todos
os mandatos. | |
317 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00418 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 16, do substitutivo do Senhor
Relator, a seguinte redação:
"Art. 16 - O Congresso Nacional funcionará,
anualmente, na Capital da República, no período de
1o. de fevereiro a 30 de junho e de 1o. de agosto
à 15 de dezembro". | | | Parecer: | O anteprojeto já trata do problema de maneira correta. Pela
rejeição. | |
318 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00419 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se o art. 122, que dispõe sobre a
composição do Superior Tribunal de Justiça,
constante do substitutivo do ilustre Relator. | | | Parecer: | Não aceita a emenda principal, esta, que é acessória, não
pode prosperar.
Rejeitada. | |
319 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00420 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se o art. 115 do substitutivo do
Senhor Relator. | | | Parecer: | Rejeitada. Vai de encontro a orientação dada ao Substitutivo. | |
320 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00421 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente um artigo, ao substitutivo,
renumerando-se o art. 20, para art. 21 e assim por
diante:
"Art. 20 - A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, por voto favorável de um terço de seus
membros;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas das Unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, por um terço de
seus memebros.
§ 1o. - A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de estado de sítio ou de
estado de defesa.
§ 2o. - Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir:
a) - a forma federativa de Estado;
b) - a forma republicana de governo;
c) - o voto direto, secreto, universal e
periódico;
d) - a separação dos Poderes; e
e) - os direitos e garantias individuais. | | | Parecer: | A matéria foi convenientemente tratada no anteprojeto do Sub-
comissão do Poder Legislativo. Pela rejeição. | |
|