separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
EDUARDO JORGE in nome [X]
PARCIALMENTE APROVADA in res [X]
1987::13 in date [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  19 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/an/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (19)
Banco
expandEMEN (19)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PT (19)
Uf
SP (19)
Nome
EDUARDO JORGE[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (19)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17249 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO. A Seção I ("da Saúde") do Capítulo II (" da Seguridade Social") do Título IX ("da Ordem Social") passa a se constituir no Capítulo III - da Saúde, reordenando-se os demais Capítulos e Seções do Título IX, dnado-se nova redação aos artigos 343 a 354 e acrescentando-se um novo 355, renumerando-se os demais: "Capítulo III Da Saúde Art. 343. A saúde é um direito inalienável da pessoa humana sendo dever do Estado assegurá-lo a toda população do País. Art. 344. O Estado assegura o direito à saúde mediante: I - Implementação de práticas econômicas e sociais que visem assegurar condições dignas de vida, a eliminação ou reduão do risco de doenças e outros agravos à saúde; II - Acesso universal, igualitário e gratuito às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde e reabilitação de acordo com as necessidades de cada um. Parágrafo único. A lei disporá sobre ação de rito sumário pela qual o cidadão exigirá do Estado o direito previsto nos artigos 343 e 344. Art. 345. As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um Sistema Único de Saúde organizado de acordo com as seguinte diretrizes: I - Comando político administrativo único e exclusivo em cada nível de governo; II - Atendimento integral e completo nas ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas; III - Descentralização político- administrativa em nível de estados e municípios; IV - Participação da população por meio de Conselhos de saúde, de organizações representativas de usuários e de entidades de trabalhadores em saúde na formulaão das políticas, na gestão e no controle das ações nos níveis federal, estadual e municipal. Art. 346. O Sistema Único de Saúde será financiado pelo Fundo Nacional de Saúde, composto por no mínimo 30% da receita do Fundo Nacional de Seguridade Social e com recursos de receitas da União, Estados, Municípios e de outras fontes. Parágrafo único. Os Estados e Municípios destinarão anualmente no mínimo 13% das respectivas receitas aos Fundo Estaduais e Municipais de Saúde que receberão também dos necessários repasses do Fundo Nacional de Saúde. Art. 347. Compete ao Estado mediante o Sistema Único de Saúde: I - Formular políticas e elaborar planos de saúde; II - Prestar assistência integral à saúde individual e coletiva; III - Deter o monopõlio da importação de matéria prima químico-farmacêutica e organizar um sistema Estatal de produção e distribuição, sob o princípio da soberania nacional, de componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, equipamentos médicos e odontológicos, produtos imunobiológicos e biotecnológicos, sangue, hemoderivados e outros insumos de saúde, estabelecendo uma relação básica de produtos com rigoroso controle de qualidade, visando suprir toda demanda e torná-los acessíveis a toda população. IV - Fiscalizar a produção, comercialização qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e outros produtos de uso humano utilizado no território nacional; V - Controlar a produção e a comercialização dos produtos tóxicos inebriantes pelo abuso e estabelecer princípios básicos para prevenção de sua utilização inadequada; VI - Controlar o emprego de técnicas e de métodos nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, bem como a produção, comercialização e utilização de substanciais igualmente lesivas àqueles bens; VII - Controlar a qualidade do meio ambiente, inclusive o de trabalho; VIII - Controlar as atividades públicas e privadas relacionadas a experimentos com seres humanos, a fim de garantir o respeito aos valores éticos. IX - Controlar as políticas de desenvolvimento tecnológico da área da saúde e de saneamento básico. Art. 348. As ações de saúde são de natureza pública cabendo ao Estado sua regulamentação, execução e controle. Art. 349. As Instituições de assistência à saúde sem fins lucrativos na condição de concessionárias de serviços público poderão ser chamadas a colaborar na cobertura assistencial à população sob condições estabelecidas em contrato de Direito Público. Lei Complementar definirá os parâmetros para que uma entidade sem fins lucratios possa ser beneficiada por este dispositivo. § 1o. É vedada a transferência sob qualquer título de recursos públicos a instituições de assistência à saúde com fins lucrativos. § 2o. O Poder Público poderá intervir, desapropriar ou expropriar os serviços de saúde de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos da política nacional do setor. § 3o. Fica proibida a exploração direta ou indireta por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à saúde. Art. 350. A saúde ocupacional é parte integrante do Sistema Único de Saúde, sendo assegurada aos trabalhadores mediante: I - Medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho sendo o processo produtivo organizado de modo a garantir a saúde e a vida dos trabalhadores; II - Informação a respeito de atividades que comportem riscos à saúde, dos métodos de controlá- los dos resultados da avaliações realizadas; III - Participação na gestão dos serviços internos e externos aos locais de trabalho, relacionados à segurança e medicina do trabalho, acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente; IV - Recusa do trabalho em ambientes que não tiverem seus riscos controlados com garantia de permanência no emprego e sem redução salarial; V - Livre ingresso aos locais de trabalho de representantes sindicais para ouvir os empregados a respeito das condições de trabalho e acompanhamento da ação fiscalizadora referente a segurança, higiene e medicina do trabalho. Parágrafo único. As pessoas que detêm o poder de decisão sobre a organização do processo produtivo serão responsabilizadas civil e criminalmente pelos acidentes e doenças relacionada às condições de trabalho. Art. 351. As políticas de formação e utilização de recursos humanos do Sistema Único de Saúde se subordinam às diretrizes deste Sistema garantindo aos trabalhadores da saúde: planos de cargos e salários com alternativa de carreira; isonomia e equiparação salarial nos níveis federal, estadual e municipal entre ativos inativos; admissão por concurso público; incentivos à deticação exclusiva e tempo integral; capacitação e reciclagem permanente. Art. 352. A lei disporá sobre a pesquisa, o ensino e aplicação de métodos alternativos de assistência à saúde. Art. 353. Compete ao poder público prestar assistência integral à saúde da mulher, nas diferentes fases da sua vida e garantir a homens e mulheres o direito de determinar livremente o número de seus filhos, vedado todo tipo de prática coercitiva por parte do poder público e de entidades privadas. § 1o. O Estado assegura o acesso à educação, a informação e aos métodos adequados à regulamentação da fertilidade respeitado o direito de opção individual. § 2o. O Sistema Único de Saúde assegura assistência médica integral a toda mulher nos casos de interrupção da gravidez. Art. 354. A Lei disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos e tecidos humanos para fins de transplante e de pesquisa sendo vedada a prática em incapazes e menores. Parágrafo único. É vedado todo tipo de comercialização de órgãos e tecidos humanos. Art. 355. É vedada a propaganda comercial de medicamentos, formas de tratamento de saúde, tabaco, bebidas alcoólicas e agrotóxicos. 
 Parecer:  A emenda propõe uma reformulação total da seção da saú- de, transformando-a em capítulo. Muitos dos dispositivos propostos foram de alguma for - ma aproveitados no Substitutivo, com outra redação. Outros não foram acatados. Pela aprovação parcial. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20042 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva ao projeto de Constituição Dispositivo Emendado: Artigo 12 - item III Acrescentar à alinea f) do Item III do art. 12 a expressão "doença": ART. 12 - III - A cidadania 1) ressalvada a compensação para igualar as oportunidades de acesso aos valores da vida e para reparar injustiças produzidas por discriminações não evitadas, ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicação política ou filosófica, doença ou deficiência física e mental, ou qualquer outra condição social ou individual. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, visto afrontar as mais elementa- res posturas da Medicina Legal, no caso, por exemplo, dos doentes mentais, e estar em descompasso com a tradicional teoria das responsabilidades, não suscetíveis de mudança tão brusca. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20044 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição Emenda ao Capítulo dos Direitos Individuais. Acrescer ao art. 12 item IV alínea f com a seguinte redação: Art. 12 - f) é assegurado o direito de concordância ou recusa do doente em sua internação; em casos onde é feita internação à sua revelia, visando preservar sua vida, será imediatamente nomeado perito pela justiça com o objetivo de avaliar e acompanhar a medida. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial. Até porque, a legislação vigen- te não autoriza internações à revelia do enfermo, generica- mente. O que temos verificado são alguns abusos da parte de parentes, isto sim. Ressalvamos, no entanto, que a regulamentação especifica que trata dos psicopatas de toda ordem, em larga medida a- tual, deve ser bem analisada antes de repelida na íntegra. No caso do doente mental, recordamos, dependendo da gra- vidade do surto, ele perde a consciência e, portanto, a capa- cidade decisória. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20045 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição Dispositivo Emendado: Artigo 12, Item III Acrescer ao item III do art. 12 do Projeto de Constituição a alínea 1) com a seguinte redação: ART. 12 - III - A cidadania. 1) Todas as pessoas, independentemente da natureza de sua doença ou deficiência, gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados nesta Constituição, sob as condições regulamentadas em legislação específica. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, visto afrontar as mais elementa- res posturas da Medicina Legal, no caso, por exemplo, dos doentes mentais, e estar em descompasso com a tradicional teoria das responsabilidades, não suscetíveis de mudança tão brusca. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20053 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  - Emenda modificativa ao Projeto de Constituição - Dispositivo emendado: Art. 343. - Dá nova redação ao Art. 343: Art. 343 - A saúde é um direito inalienável da pessoa humana, sendo dever do Estado assegurá- lo a toda população do país. 
 Parecer:  A Emenda propõe uma simples variação na redação do art. 343, sendo contemplada, no seu mérito, no novo Projeto de Constituição. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20054 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  - Emenda modificativa ao Projeto de Constituição - Dispositivo Emendado: Art. 344, Inciso I Dá nova redação ao Inciso I do art. 344: Art. 344 - .................................. I - Implementação de práticas econômicas e sociais que visem assegurar condições dignas de vida, a eliminação ou redução do risco de doenças e outros agravos à saúde; 
 Parecer:  A Emenda, de conteúdo extremamente amplo e contextual, é contemplado parcialmente em artigos encontrados nos demais capítulos. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20055 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa ao Projeto de Constituição Dispositivo Emendado: Art. 344, Inciso II. Dá nova redação ao Inciso II do Art. 344, com a inserção de "Reabilitação" que passa à seguinte redação final: Art. 344 - .................................. II - Acesso Universal, igualitário e gratuito às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde e reabilição de acordo com as necessidades de cada um. 
 Parecer:  A Emenda propõe um nível de detalhamento impróprio pa- ra um texto constitucional. A sua intenção, no entanto, é contemplada parcialmente no texto novo Projeto. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20057 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  Emenda modificativa ao Projeto de Constituição Dispositivo Emendado: ART. 345. Inciso I. Dá nova redação ao Inciso I do ART. 345: ART. 345 - .................................. I - Comando Político Administrativo Único e exclusivo em cada nível de governo; 
 Parecer:  A Emenda é contemplada parcialmente no novo texto de Projeto de Constituição. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20058 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  - Emenda Modificativa ao Projeto de Constituição - Dispositivo Emendado: ART. 345, inciso II - Dá nova redação ao inciso II do art. 345: ART. 345 - .................................. II - Atendimento integral e completo nas ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas; 
 Parecer:  A Emenda, tal como apresentada, é contemplada parcialmente no novo Projeto de Constituição. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20059 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  - Emenda modificativa ao projeto de Constituição - Dispostivo Emendado: Art. 345 - Inciso IV Dá nova redação ao inciso IV do art. 345: ART. 345 - IV - Participação da população através de organizações representativas, na formulação das políticas, na gestão e no controle das ações nos níveis federal, estaduais e municipais. 
 Parecer:  A Emenda é contemplada parcialmente no texto do Art . 201 do novo texto do Projeto de Constituição. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20060 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  - Emenda Modificativa ao Projeto de Constituição - Dispositivo Emendado: Art. 345, Inciso IV Dá nova redação ao inciso IV do art. 345: Art. 345 - .................................. IV - Participação da população por meio de Conselhos de Saúde, de organizações representativas de usuários e de entidades de trabalhadores em saúde na formulação das políticas e no controle das ações nos níveis federal, estaduais e municipais. 
 Parecer:  A Emenda é contemplada, no seu mérito, no Art. 20l do novo Projeto de Constituição. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20061 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  - Emenda Modificativa ao Projeto de Constituição - Dispositivo Emendado: Art. 346 * Dá nova redação ao artigo 346: Art. 346 - O Sistema Único de Saúde será financiado pelo Fundo Nacional de Saúde, composto por no mínimo 30% da receita do Fundo Nacional de Seguridade Social e com recursos de receitas da União, Estados, Municípios e de outras fontes. 
 Parecer:  A Emenda é contemplada no seu mérito no novo Projeto de Constituição. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20062 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  - Emenda Aditiva ao projeto de Constituição - Dispositivo emendado: art. 346 Acrescer parágrafo Único ao Art. 346, com a seguinte redação: Art. 346 - .................................. Parágrafo Único - Os Estados e Municípios destinarão anualmente no mínimo 13% das respectivas receitas aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde que receberão também os necessários repasses do Fundo Nacional de Saúde. 
 Parecer:  A Emenda é contemplada, com vantagem no novo texto de Projeto de Constituição. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20064 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  - Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição - Dispositivo Emendado: Art. 347 * Acrescentar inciso IX no Art. 347, com a seguinte redação: Art. 347 - .................................. IX - controlar as políticas de desenvolvimento tecnológico da área da saúde e de saneamento básico. 
 Parecer:  O desenvolvimento científico e tecnológico encontra-se relacionado entre as competências do Sistema Único de Saúde,e será disciplinado oportunamente. Pela aprovação parcial. 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20080 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  - Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição - Dispositivo Emendado: Título VIII - Da Ordem Econômica e Financeira Tema: Reforma Urbana * - Acrescer ao Projeto de Constituição o seguinte dispositivo, no Capítulo I, do Título VIV, onde couber: Art. (....) - O poder público pode desapropriar imóveis urbanos para fins de interesse social, mediante o pagamento de indenização, em títulos da dívida pública resgatáveis em 20 anos. Essa indenização será fixada até o montante cadastral do imóvel para fins tributários, descontada a valorização decorrente de investimentos públicos. § 1o. - A desapropriação da casa própria somente poderá ser feita em caso de evidente utilidade pública, reconhecida em juízo, e mediante plena, integral e prévia indenização em dinheiro, de cujo depósito dependerá também a imissão provisória na posse do bem. § 2o. - Por interesse social entende-se a necessidade do imóvel para programas de moradia popular, para a instalação de infraestrutura, de equipamentos sociais e transportes coletivos. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial. A emenda apresenta conteúdo aperfeiçoador do projeto. Com alterações de redação e de particularidades, é aceita na forma do substitutivo. 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20082 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  - Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição - Dispositivo Emendado: Título VIII - Da Ordem Econômica e Financeira Tema: Reforma Urbana * - Acrescer ao Projeto de Constituição o seguinte dispositivo, ao Capítulo I, do Título VIII, onde couber: Art. (...) - Toda pessoa tem direito a condições de vida urbana digna e este direito condiciona o exercício do direito de propriedade ao interesse social no uso dos imóveis urbanos e o subordina ao princípio do estado de necessidade. § 1o. - Cabe ao poder público municipal exigir que o proprietário do solo urbano ocioso ou sub-utilizado promova seu adequado aproveitamento sob pena de submeter-se à tributação progressiva em relação ao tempo e à extensão da propriedade, sujeitar-se à desapropriação por interesse social ou ao parcelamento e edificação compulsórios. § 2o. - À União, aos Estados e aos Municípios, visando o interesse social, cabem obrigatoriamente adotar as medidas administrativas necessárias à identificação e recuperação de terras públicas e à discriminação das terras devolutas, sendo garantida a participação das representações sindicais e associativas. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial. O ideal normativo da emenda será alcançado através de dispo- sitivos constitucionais amplos sobre desapropriação e função social da propriedade, na forma de substitutivo. 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20084 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  - Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição - Dispositivo Emendado: Título VIII - Da Ordem Econômica e Financeira - (Reforma Urbana) * - Acrescentar os seguintes dispostivos ao Projeto de Constituição; ao Capítulo I, do Título VIII, onde couber: Art. (...) - Para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, o poder público disporá dos seguintes instrumentos: I - Imposto progressivo sobre imóveis; II - Imposto sobre valorização imobiliária; III - Direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos; IV - Desapropriação por interesse social ou utilidade pública; V - Tombamento de imóveis; VI - Regime especial de proteção urbanística e preservação ambiental; VII - Discriminações de terras públicas; VIII - Concessão de direito real de uso; IX - Parcelamento e edificação compulsórios. Parágrafo único - O imposto progressivo, o imposto sobre a valorização imobiliária e a edificação compulsória não poderão incidir sobre terreno até 300 m2, destinado à moradia do proprietário. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial. O ideal normativo da emenda será alcançado através de dispo- sitivo constitucional amplo sobre função social de proprieda- de urbana, na forma do substitutivo. 
18Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20085 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  - Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição Capítulo I, do Título VIII * - Acrescer ao Capítulo dos Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, do Regime de Propriedade do sub-solo e da Atividade Econômica o seguinte dispositivo, onde couber: Art. (...) - A desapropriação dos imóveis necessários à regularização fundiária de aréas ocupadas por comunidades consolidadas será feita considerando o valor histórico de aquisição do imóvel através de ação judicial, sujeita ao procedimento ordinário, e cuja sentença depois de transitada em julgado, valerá como título para fins de registro imobiliário. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial. O ideal normativo de emenda será alcançado através de dispo- sitivo constitucional amplo sobre desapropriação e função social da propriedade; na forma do substitutivo. 
19Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20087 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  Da Seguridade Social * Dá nova redação ao Capítulo da Seguridade Social e ordenação com a criação do Capítulo III "Da Saúde" no Título IX "Da Ordem Social", o Capítulo II "Da Seguridade Social" passa a englobar as Seções II "Da Previdência Social" e Seção III da "Assistência Social". Capítulo II Da Seguridade Social Art. 334. - É garantido a todo brasileiro o direito à seguridade seguridade social organizada sob regime de monopólio do poder público com base nas seguintes diretrizes: I - niversalidade da cobertura; II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para os segurados urbanos e rurais inclusive os empregados domésticos e as donas de casa; III - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - Diversidade da base de financiamento; V - Irredutibilidade do valor real dos benefícios; VI - Caráter democrático e descentralidade da gestão administrativa com participação paritária dos trabalhadores. Art. 335. - A seguridade social será financiada compulsoriamente por toda sociedade, de forma direta e indireta, mediante contribuições sociais, bem como recursos provenientes da receita tributária da União, Estados e Municípios, na forma da lei. § 1o. - As contribuições sociais a que se refere o "caput" deste artigo são as seguintes: I - contribuição dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, faturamento e sobre o lucro; II - contribuição dos trabalhadores; III - contribuição incidente sobre a renda da atividade agrícola; IV - contribuição sobre o patrimônio líquido das pessoas físicas; V - contribuição sobre a exploração de concursos de prognósticos; VI - adicional sobre os prêmios de seguros privados; VII - percentual fixado em lei de Seguro Estatal custeado pelos proprietários de veículos automotores terrestres contra acidentes de trânsito; VIII - Seguro de acidente do trabalho custeado pelas empresas e gerenciado pelo Poder Público. § 2o. - A lei poderá instituir outras contribuições destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social. Art. 336. - A folha de salários é base exclusiva da seguridade social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição, ressalvado o salário educação. Art. 337 - As contribuições sociais a que se refere o art. 336 e os recursos provenientes do orçamento da União, Estados e Municípios comporão o Fundo Nacional de Seguridade Social na forma da lei. Parágrafo - único. - Toda contribuição instituída pela União destina-se exclusiva e obrigatoriamente ao Fundo a que se refere este artigo, ressalvado o salário educação. Art. 338. A programação do Fundo Nacional de Seguridade Social será feita de forma integrada pelos Fundo Nacional de Saúde e Fundo Nacional de Seguro e Assistência Social que terão assegurada sua autonomia na gestão dos recursos. § 1o. - Integrarão o orçamento do Fundo, o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e o de Garantia do Patrimônio Individual. § 2o. O Fundo Nacional de Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Saúde, no mínimo, o equivalente a trinta por cento da sua receita, excluídas as do Fundo de Garantia do Seguro Desemprego e do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual. § 3o. - O seguro-desemprego será financiado por contribuições da empresa, do empregado e da União, que constituirão o Fundo de Garantia do Seguro Desemprego, sob administração tripartite. § 4o. - Os recursos do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego serão aplicados em programas de interesse social, com critérios de remuneração definidos em lei. § 5o. - A contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego será acrescida de adicional, definido em lei, quando número de empregados dispensados superar os índices médios de rotatividade da mão-de-obra no setor. § 6o. - Os recursos do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual serão aplicados em programas de investimento com critérios de remuneração definidos em lei. § 7o. - Os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte, invalidez, aquisição de moradia, e estabelecimento de negócio próprio. Art. 339 - Os financiamentos de programas sociais com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social serão centralizados em uma instituição financeira governamental que será responsável também pela administração do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual a que se refere o § 6o. do artigo anterior. Art. 340 - Nenhuma prestação de benefício ou de serviço compreendido na seguridade social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. Art. 341 - A lei instituirá o processo pelo qual a população poderá representar contra o Poder Público nos casos de insuficiente ou inadequado atendimento pelos órgãos de Seguridade Social. Art. 342 - A lei regulará a responsabilidade solidária dos dirigentes e administradores pelo descumprimento das obrigações legais das empresas em relação à Seguridade Social. Art. 343 - Os planos de seguridade social atenderão, nos termos da lei, os seguintes preceitos: I - Cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte - inclusos os casos de acidentes do trabalho - velhice, reclusão, ofensa criminal e desaparecimento. As aposentadorias e pensões por velhice e invalidez serão devidas a todos os trabalhadores, independentemente de contribuição direta para o Sistema. II - Ajuda à manutenção dos dependentes. III - Proteção à maternidade e à paternidade, naturais e adotivas, no caso da mulher assegurada licença antes e após o parto de 120 dias, e caso esteja amamentando 180 dias; no caso de adoção assegurada licença de 120 dias após a mesma. IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, inclusive mediante programa de seguro que proporcione auxílio de valor compatível com o último salário, por período correspondente à média de duração de desemprego no País. V - Atualização dos benefícios sempre efetuada simultâneamente e na mesma proporção das atualizações salariais, mantendo-se uma paridade entre ativos e inativos do mesmo nível e cargo. Art. 344 - É assegurada aposentadoria com proventos de igual valor à maior remuneração dos últimos doze meses de serviço até o limite máximo do salário de contribuição fixado em lei, verificada a regularidade dos reajustes salariais nos trinta e seis meses anteriores ao pedido, garantido o reajustamento para preservação do seu valor real, cujo resultado nunca será inferior ao número de salários mínimos percebidos quando da concessão do benefício: a) com trinta anos de trabalho para homem; b) com vinte e cinco anos para a mulher; c) com tempo inferior ao das modalidades acima, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; d) por velhice aos sessenta e cinco anos de idade; e) por invalidez. Parágrafo único - Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço considerar-se-á qualquer tempo de serviço, não concomitante, de qualquer natureza. Art. 345 - Nenhum benefício de prestação continuada terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Art. 346 - É vedada a acumulação de aposentadorias, ressaldo o disposto no art. 87. Art. 347 - A seguridade social manterá seguro coletivo de caráter complementar, custeado por contribuições adicionais dos segurados e dos empregadores a ele filiados. Parágrafo único - O seguro referido no "caput" é facultativo aos segurados cujos rendimentos de trabalho ultrapassem o limite máximo do salário de contribuição fixado em lei. Art. 348 - A participação dos órgãos e empresas estatais no custeio do plano de previdência supletiva para seus servidores e empregados não poderá exceder o montante de contribuição dos respectivos beneficiários. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à previdência parlamentar. Art. 349 - Na hipótese prevista no artigo 16, a Previdência Social proporá a ação regressiva contra o empregador. Art. 350 - Cabe à Seguridade Social assegurar a efetiva estabilidade econômica e social do beneficiário vítima de doença grave adquirida durante o exercício profissional, doenças ocupacionais e acidente do trabalho. Disposições Transitórias Art. 364 - Os benefícios de prestação continuada concedidos até a data de promulgação desta Constituição serão revistos a fim de que seja restabelecido o valor real calculado em salários mínimos que tenham a data de sua concessão num limite máximo de 20 salários mínimos. Art. 365 - Os programas sociais não vinculados a seguridade social e atualmente custeados por contribuição social, deverião ter revistas as suas fontes de financiamento adequando-se ao disposto no Parágrafo único do art. 337: Preservados os direitos dos seus servidores que serão incorporados ao Serviço Público Federal. Art. 366 - Serão unificados progressivamente os regimes públicos de assistência existentes na data de promulgação desta Constituição. 
 Parecer:  A sugestão foi acolhida parcialmente no mérito, nos ter- mos do Substitutivo do Relator.