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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (823)
Banco
expandEMEN (823)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
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PA (23)
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SP (89)
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Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03276 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALBANO FRANCO (PMDB/SE) 
 Texto:  Emenda aditiva Inclua-se no Capítulo I do Título II (dos direitos individuais), onde couber, o seguinte artigo: Art. - "A propriedade privada é reconhecida e garantida, devendo, a lei, prescrever as formas de torná-la acessível a todos." 
 Parecer:  A proteção à propriedade privada, como dever do Estado, é norma que há de constar com clareza no texto Constitucio- nal. Os conflitos deverão ser solucionados pelo legislador ordinário. Conquanto louvável a preocupação do nobre Constituinte, o conteúdo da presente emenda, em linhas gerais, já está in- cluida no texto. Razão pela qual, aprovamos parcialmente à emenda. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13445 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FELIPE CHEIDDE (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSTIVO ALTERADO: Art. 27, inciso I, alínea b Dê-se à alínea b do inciso I do art. 27 esta redação: Art. 27 I - b) o alistamento é obrigatório, salvo para os maiores de setenta anos, sendo o voto facultativo. 
 Parecer:  Propõe a Emenda alistamento obrigatório e voto facultativo. Acolhemos a proposta do alistamento obrigatório. Quanto ao voto facultativo, o eleitorado brasileiro ainda não está preparado para exercer esse direito. Sua prática poderia ser prejudicial à representatividade política e popular dos eleitos. As grandes abstenções poderiam levar ao poder mino- rias radicais e comprometer a lisura dos pleitos devido à corrupção eleitoral. Sendo o exercício do voto um dever cívico, entendemos que a obrigatoriedade do voto deve ser mantida. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13446 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FELIPE CHEIDDE (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO ALTERADO: Art. 12 Acrescente-se ao art. 12 a seguinte alínea j ao item I: Art. 12. I - j) o portador de excepcionalidade terá direito a atendimento médico e clínico voltado para sua habilitação e ou reabilitação bem como para o seu desenvolvimento e integração social. 
 Parecer:  A norma, sem a especificidade proposta, está incluída em outro capítulo. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13465 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PLÍNIO MARTINS (PMDB/MS) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprima-se o parágrafo 3o., do artigo 303, do projeto. 
 Parecer:  De fato, a natureza particular que reveste a intervenção estatal no domínio econômico, vinculada a preceitos relativos à segurança nacional ou a interesses coletivos relevantes, por si só, justifica eventuais concessões de privilégios e/ou subvenções a estas entidades públicas. Com efeito, ao Estado compete a prestação de uma série de serviços essenciais à população, e a produção de um conjunto de bens estatégicos que demarcam a sua relevante função so- cial e econômica, ao tempo em que a distingue e a diferencia da iniciativa privada. Nessa perspectiva, só não justifica a concessão de benefí- cios fiscais que não sejam extensíveis às empresas privadas. Pela aprovação parcial. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13466 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PLÍNIO MARTINS (PMDB/MS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Ao artigo 301 dê-se a redação seguinte: "Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituída e com séde no país, cujo controle decisório e de capital esteja, em carater permanente, esclusivo e incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de brasileiros ou por entidades de direito público interno". 
 Parecer:  De fato, a definição proposta é a que melhor atende aos inte- resses do País e assegura a brasileiros os benefícios sob as formas de subvenções, ou incentivos, ou outros instrumentos de promoção da atividade econômicas constantes dos planos e programas de desenvolvimento nacional. Deve-se acrescentar que com a exigência de domicílio no País desses titulares impedir-se-á qualquer desvio de benefícios ou vantagens. Pela aprovação parcial. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13476 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOÃO HERRMANN NETO (PMDB/SP) 
 Texto:  Suprima-se a alínea b), inciso XVI do art. 100 do projeto, dando-se em consequência, a seguinte redação ao inciso XVI: XVI - aprovar previamente a implantação de obras federais de grande porte, conforme determinar a lei. 
 Parecer:  O proposto na Emenda está em parte considerado no subs - titutivo. Pela aprovação parcial. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13491 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda Substitutiva da alínea "d" do item XIII do art. 12. Dê-se à alínea "d" do item XIII do art. 12 a seguinte redação: "a) os bens de produção suscetíveis de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, desde que necessários à execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento social e econômico, sejam eles da União, dos Estados ou dos Municípios, mediante prévia e justa indenização;" 
 Parecer:  A matéria, objeto da emenda, mereceu dos Constituintes empenhados na presente fase de elaboração da nova Carta aten- ção muito especial, e acreditamos que ao tema foi dado o tra- tamento condizente com a sua importância. Nesta etapa do processo de elaboração Constitucional, parte da emenda deve ser acolhida pelo Substitutivo. Opinamos pois, pela aprovação parcial. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13492 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda Substitutiva do item XIV do art. 12. Dê-se ao item XIV do art. 12 a seguinte redação: "XIV - A Sucessão Hereditária A transmissão, por morte, de bens ou valores está sujeita a emolumentos, custas e ao imposto de que trata o item II do art. 272." 
 Parecer:  A Emenda oferece nova redação ao dispositivo que trata da su- cessão hereditária. A matéria merece ser levada em conta para incorporação ao texto. Pela aprovação parcial. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13494 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) 
 Texto:  DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 13, inciso XX TÍTULO II "DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS" CAPÍTULO II "DOS DIREITOS SOCIAIS" Acrescente-se ao art. 13, inciso XX, o conteúdo dos incisos do art. 350, suprimindo-se o "caput" do art. 350 e dando ao inciso XX do art. 13, a seguinte redação: "Art. 13. .................................. XX - Higiene e Segurança do Trabalho, mediante: a) medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes e doenças do trabalho; b) informação à respeito de atividades que comportem riscos à saúde, e dos métodos de controlá-los; c) participação na gestão dos serviços internos e externos aos locais de trabalho, relacionados à segurança e medicina do trabalho, acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente. 
 Parecer:  Reportando-nos aos termos do parecer à emenda no. 1p13623-7, acolhemos parcialmente a presente emenda. Consideramos, contudo, caber à legislação ordinária a especi- ficação dos meios por que serão garantidas a saúde, higiene e segurança no trabalho. * 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13495 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo Emendado: art. 13, inciso XX TÍTULO II "DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS" CAPÍTULO II "DOS DIREITOS SOCIAIS" Substitua-se o termo "Saúde" por Higiene, passando à ter a seguinte redação: SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. 
 Parecer:  Em que pese a bem fundamentada "justificação", divergimos do conceito de que "higiene" seria o gênero do qual a "saú- de" é espécie, como deixa entendido a Emenda. Consideramos que, pelo menos no campo da proteção do trabalhador, são direitos distintos que devem ser assegurados. Daí porque, acolhendo Emendas sobre a matéria, pretendemos inserir es- sas duas formas no Substitutivo. * 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13498 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda Substitutiva da alínea "c" do item IX do art. 17. Dê-se à alínea "c" do item IX do artigo 17 a seguinte redação: "c) a lei garantirá a defesa dos consumidores de bens e serviços, protegendo, mediante procedimentos eficazes, a segurança, a saúde e os seus legítimos interesses econômicos em conjugação com os princípios de liberdade de iniciativa, de liberdade de mercado e de liberdade de contratar;" 
 Parecer:  A proteção ao consumidor encontra certamente abrigo na Lei Maior. As especificações da matéria virão das mãos do le- gislador ordinário. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13500 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda substitutiva da Alínea "A" do Item IV do Artigo 17. Dê-se a alínea "a" do item IV do artigo 17 a seguinte redação: "a) é livre a associação profissional ou sindical; sua constituição, registro, a representação legal nas convenções coletivas de trabalho e as funções delegadas do Poder Público, inclusive a de arrecadar contribuições para o custeio e para execução de programas de interesse das categorias por eles representadas, serão regulados em lei;" 
 Parecer:  A Emenda coincide com o preceito do Projeto no que con- cerne à liberdade sindical. A proposta de que conste a facul- dade de fixar a contribuição sindical é que não pode ser aceita na forma como está colocada, porque a fixação daquela contribuição deve ser da competência da assembléia geral da entidade. Somos pela aprovação parcial. * 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13506 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MANUEL VIANA (PMDB/CE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA DISPOSITIVO A EDITARr: art. 77 DISPOSITIVO A MODIFICAR: art. 80 1 - Acrescentem-se ao art. 77, os seguintes incisos: "III - publicidade dos seus atos, inclusive durante o processo de sua adoção, com audiência pública das partes interessadas; "IV - pleno direito de defesa das partes atingidas pelos seus atos. 2 - Em consequência, dê-se ao art. 80 a seguinte redação: "Art. 80 - A outorga de concessões, autorizações, licenças ou privilégios econômicos de qualquer natureza, por parte do poder público, bem assim a aplicação de penalidades e seus recursos, serão sempre instruídas em processo público, observado o disposto no art. 77. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13519 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprimir a letra b, VIII do Art. 12. 
 Parecer:  O direito à informação foi acolhido, com outra redação, no substitutivo do Relator. 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13521 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA - o inciso I, do § 1o. do artigo 335 do Projeto de Constituição deve ter a seguinte redação: I - contribuição dos empregadores, incidente sobre o faturamento, e excepcionalmente sobre a folha de salários. 
 Parecer:  A sugestão foi acolhida parcialmente no mérito, nos ter- mos do Substitutivo do Relator. 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13523 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda Modificativa Destinada a Reformular os Princípios Gerais da Ordem Econômica e Financeira. Substitua-se a redação do art. 300 do Projeto, pela seguinte: Art. 300 - A ordem econômica fundamenta-se na justiça social e no desenvolvimento, devendo assegurar a todos uma existência digna. § 1o. - A ordenação da atividade econômica terá como princípios: I - a valorização do trabalho; II - a liberdade de iniciativa; III - a função social da propriedade e da empresa; IV - a harmonia entre as categorias sociais de produção; V - o pleno emprego; VI - a redução das desigualdades sociais e regionais; VII - o fortalecimento da empresa nacional; VIII - o estímulo às tecnologias inovadoras e adequadas ao desenvolvimento nacional. § 2o. - O exercício da atividade econômica, seja qual for o seu agente, está subordinado ao interesse geral, devendo realizar-se em consonância com os princípios e objetivos definidos neste Título. § 3o. - A atividade econômica será realizada pela iniciativa privada, resguardada a ação supletiva e reguladora do Estado, bem como a função social da empresa. § 4o. - Considera-se atividade econômica atípica aquela realizada no recesso do lar. § 5o. - A intervenção do Estado no domínio econômico poderá ser mediata ou imediata, revestindo a forma de controle, de estímulo, de gestão direta, de ação supletiva e de participação no capital das empresas. § 6o. - O Poder Público intervirá, sob a forma normativa, no controle e fiscalização da atividade privada, nos limites de competência fixados nesta Constituição. § 7o. - Como estímulo, o Estado incentivará aquelas atividades que interessem ao desenvolvimento geral do País. § 8o. - A ação supletiva do Estado será restrita, ocorrendo somente quando comprovadamente necessária, conforme diretrizes do planejamento econômico. O monopólio será criado em lei especial. § 9o. - O cooperativismo e o associativismo serão estimulados e incentivados pelo Estado. § 10. - Na exploração da atividade econômica, as empresas públicas e as sociedades de economia mista reger-se-ão pelas normas aplicáveis à empresa privada, incluído o direito do trabalho e das obrigações. § 11o. - A empresa pública que explorar atividade não monopolizada ficará sujeita ao mesmo tratamento, assim, como ao regime tributário, aplicado às empresas privadas que com ela competem no mercado em consequência: - Suprima-se o caput do art. 303 e seus parágrafos 1o., 2o., 3o. passando o § 4o. a "caput" do art. 303. 
 Parecer:  Os objetivos, fundamentos e princípios orientadores da ordem econômica propostos pela emenda já estão parcialmente atendidos pelo texto do Projeto. A explicitação do princípio do pleno emprego, aspecto relevante na estruturação de toda atividade econômica, é conveniente e oportuna, não devendo ser omitida pelo texto constitucional. Por seu turno, as necessidades materiais do processo de desenvolvimento econômico das sociedades modernas não compor tam restringir à atividade produtiva estatal à ações supleti- vas, muito embora também sejam relevantes. Os demais aspectos da proposta, particularmente os refe rentes à ação normativa e reguladora do estado,à subordina- ção da atividades econômica ao interesse geral e à extensão a empresas públicas das obrigações e normas aplicáveis as em- presas privadas, de uma forma direta ou indireta, encontram- se atendidas pelo projeto. Pela aprovação parcial. 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13543 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA - Incluir, após o art. 300, dois novos dispositivos, com a seguinte redação, renumerando-se os demais: Art. 301 - A propriedade, inclusive dos bens de produção será pública, social ou privada. § 1o. - A propriedade pública será constituída dos bens e unidades de produção cujos titulares são entidades públicas. § 2o. - A propriedade social será constituída dos bens e unidades econômicas, cujos titulares são as comunidades sociais que, na forma da lei, detenham sua posse útil e gestão. § 3o. - A propriedade privada será constituída de bens e unidades econômicas, cujos titulares são pessoas. Art. 302 - A Constituição garante a instituição de propriedade privada. A lei determinará os meios de sua aquisição, gozo e limites como fim de assegurar-lhe a função social e de torná-la acessível a todos. 
 Parecer:  O conceito de "propriedade social" é ambíguo; uma empre- sa, mesmo pertencendo a uma comunidade, manteria seu caráter privado. O instituto da propriedade privada já é reco- nhecido no texto do Projeto de Constituição. Pela aprovação parcial. 
18Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13550 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se ao art. 415, um § 3o. - É dever de toda pessoa natural ou jurídica zelar pela conservação do patrimônio ecológico e previnir ou abster-se da contaminação e destruição dos ecossistemas. 
 Parecer:  O mérito da emenda está contido na formulação do art.407, optando o relator pela redação original. 
19Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13555 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Modificativa Modifique-se o inciso II, do artigo 145, o qual terá a seguinte redação: Art. 145 .................................... .................................................. II - dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional, com mandato de quatro anos, não renovável, sendo: 
 Parecer:  A Emenda, diante das ponderáveis razões que a justifi- cam, será oportunamente considerada por ocasião da formulação do Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
20Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13649 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Título V, Capítulo I, Seção VIII, subseção III; Título VII, Capítulo II, Seção II - Dos Orçamentos, Substitua-se os artigos 133, 134,135 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298 e 299. SEÇÃO - DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Art. 1o. - A ação do setor público será exercida de acordo com a orientação constante de planos; programas e orçamentos estabelecidos de forma harmônica pelos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o. - Ao Poder Legislativo compete o exame, a aprovação, o acompanhamento e a fiscalização de planos, programas e orçamentos elaborados pelo Poder Executivo. § 2o. - Os planos, que estabelecerão políticas, diretrizes e estratégias, terão caráter normativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 3o. - Os programas, inclusive de investimentos plurianuais, demonstrarão os objetivos e as metas, bem como as ações e os meios para alcançá-los. § 4o. - Os orçamentos explicitarão os instrumentos necessários para a operacionalização de planos e programas. § 5o. - A ação do setor público compreende todas as atividades de todos os Poderes, órgãos e entidades de direito público ou privado da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, sendo demonstrada em planos, programas e orçamentos elaborados de acordo com os seguintes princípios: a) diminuição das disparidades regionais e setoriais; b) atendimento prioritário das necessidades coletivas e das classes menos favorecidas; c) crescimento da riqueza e da renda e sua justa distribiução na sociedade; d) melhor uso dos recursos públicos; e e) participação efetiva de entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade e dos vários níveis de governo. § 6o. - Nenhum projeto que implique investimento e cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado: a) sem autorização expressa do Congresso Nacional; b) sem prévia inclusão nos planos, programas e orçamentos do setor público; ou c) sem lei que autorize esse inclusão e estabeleça o montante das dotações e as respectivas fontes de recursos. Art. 2o. - O orçamento anual compreenderá a previsão da receita e a fixação da despesa de todos os Poderes, órgãos e entidades indicados no § 5o. do artigo anterior, bem como dos fundos autorizados pelo Congresso Nacional, em nível regional e setorial quando for o caso, com explicitação discriminada dos objetivos e metas a serem alcançados e dos meios a serem utilizados. Constitiur-se-á por: I - orçamento fiscal; II - orçamento das entidades da administração indireta e fundos, relacionados ao sistema da seguridade social; e III - orçamento de investimento das empresas estatais, demonstrando individualmente os investimentos de cada uma das empresas, nas quais o poder público, direta ou indiretamente, tenha a maioria acionária com direito a voto. § 1o. - Acompanharão o orçamento, em anexos não integranges do respectivo texto: a) informações detalhadas que permitam verificar a vinculação com os planos, a legalidade, a necessidade e a propriedade das receitas e despesas nele alocadas; b) elementos que possibilitem conhecer, ainda, as receitas e despesas de cada empresa estatal, sua ação operacional e, a necessidade e propriedade das respectivas transações financeiras; c) demonstrativo por regiões do reflexo produzido sobre as receitas e despesas por isenções, anistia, subsídios e incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, que impliquem renúncia da receita ou acréscimo da despesa; d) a identificação das despesas por Estado, ressalvadas as de caráter nacional, definidas por lei complementar; e e) a programação monetária do Governo. Art. 3o. - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, para apreciação conjunta das duas Casas, projetos de lei relativos a: I - planos e programas, inclusive de investimentos plurianuais, na forma estabelecida por lei complementar; II - diretrizes orçamentárias adequadas aos planos e programas a que se refere o inciso I deste artigo, até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro; III - orçamento anual, ajustado a Lei de Diretrizes Orçamentárias, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro; e IV - Propostas de abertura de créditos adicionais. Parágrafo único. - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias informará os indicadores econômico-sociais e os parâmetros que serão considerados na elaboração do projeto de lei orçamentária anual. Depois de aprovado, estabelecerá as metas e prioridades para o exercício financeiro subsequente e orientará a elaboração da lei orçamentária, compatibilizando-a com o programa plurianual de investimentos. Art. 4o. - Os projetos de lei mencionados no artigo anterior, bem assim as proposições correlatas, serão examinadas por Comissão Mista de Senadores e Deputados, que terá caráter permanente. § 1o. - Compete, ainda, à Comissão Mista de que trata este artigo: a) exercer o acompanhamento e a fiscalização físico-financeira dos planos e orçamentos; e b) acompanhar e analisar a tomada de contas do Presidente da República. § 2o. - Somente na Comissão Mista serão oferecidas emendas aos projetos relacionados no artigo precedente, as quais somente poderão ser aprovadas quando, acarretando a elevação de despesa global: a) indicarem os recursos necessários desde que provenientes de operações de crédito ou de anulação de despesa da mesma natureza; e b) forem compatíveis com os planos, programas e diretrizes orçamentárias vigentes. § 3o. - O pronunciamento da Comissão será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado da República requererem a votação em plenário da emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 4o. - O Poder Executivo poderá propor modificação de projeto de lei a que se refere o artigo anterior, enquanto não estiver iniciada a votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. § 5o. - Os recursos relativos a veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual que restarem sem despesa correspondente poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 6o. - O Chefe do Governo terá o prazo de cinco dias, contado a partir da data de recebimento dos autógrafos, para sancionar ou vetar, total ou parcialmente, os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual. Parágrafo único. - O veto e suas razões serão comunicados em quarenta e oito horas ao Congresso Nacional, que terá dez dias para sobre ele se pronunciar. Art. 6o. - A lei de orçamento anual do setor público não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I - a autorização para abertura de créditos suplementares, objetivando o atendimento das necessidades de custeio, e para operações de crédito por antecipação da receita, as quais deverão ser liquidades no próprio exercício; II - as disposições sobre a aplicação do saldo que houver e o modo de cobrir o déficit; III - as informações estabelecidas no § 1o. do art. 2o. desta Constituição; IV - a indicação de normas específicas para sua execução; e V - as alterações da legislação tributária indispensável para a obtenção das receitas públicas, desde que previsto na lei de diretrizes orçamentárias, vedada a criação de tributos. Art. 7o. - São vedados: I - o remanejamento, a transposição ou transferência, por qualquer forma, de recursos de uma dotação de crédito orçamentário ou adicional para outra, sem prévia aprovação do Congresso Nacional, ressalvadas as decorrentes do disposto no item I do artigo anterior no que se refere ao atendimento das necessidades de custeio; II - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; III - a abertura de crédito especial ou suplementar, sem prévia apreciação legislativa, ressalvado o disposto no item I do artigo anterior, e sem indicação dos recursos correspondentes; IV - a utilização de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit em qualquer empresa estatal, salvo expressa autorização legislativa; V - a realização de despesa, projeto ou programa ou ainda a assunção de obrigação que exceda os créditos orçamentários ou adicionais e sem que haja sido incluída no orçamento; VI - a vinculação do projeto da arrecadação de qualquer tributo e órgão, fundo ou despesa, ressalvados as disposições desta constituição e de leis complementares; e VII - a criação de fundos de qualquer natureza, salvo por lei que o autorize, respeitado o disposto no art. 464. Art. 8o. - Os créditos adicionais serão elaborados pelo Poder Executivo com o mesmo nível de detalhamento e informações que o orçamento anual, observado o disposto no artigo 2o. desta Constituição, no que couber. § 1o. - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo expressa disposição aprovada pelo Congresso Nacional, quando então serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 2o. - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Art. 9o. - O Poder Executivo encaminhará trimestralmente ao Congresso Nacional, para acompanhamento, relatórios circunstanciados da execução dos planos, programas e orçamentos, na forma estabelecida por lei complementar. § 1o. - Os órgãos setoriais do sistema de planejamento, programação e orçamentação dos Poderes Executivo e Judiciário, encaminharão, simultaneamente, ao Congresso Nacional e ao órgão central do sistema as propostas iniciais dos planos, programas e orçamentos do setor público, bem como das diretrizes orçamentárias. § 2o. - Lei federal estabelecerá sanções a serem aplicadas em casos de comprovada inépcia, ineficiência ou má gestão dos recursos públicos, que resultem em distorções, desvios ou não cumprimento dos objetivos e metas constantes dos planos e orçamentos. § 3o. - A lei regulará, ainda, o processo de acompanhamento e fiscalização pelo Congresso Nacional, dos atos do setor público, quanto aos aspectos operacional, de eficácia, eficiência, economicidade, legitimidade e propriedade, bem omo a indicação de medidas corretivas, quando necessárias. Art. 10 - Os recursos financeiros correspondentes às dotações dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário serão entregues em cotas, até o décimo quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa total fixada no orçamento geral da União de cada ano, inclusive créditos adicionais. Art. 11 - Lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, inclusive de tramitação, a elaboração e a organização de planos e programas, inclusive de investimntos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais; determinará a organização e funcionamento do Sistema Nacional de Planejamento e Orçamento; e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como para criação, organização e funcionamento de fundos. 
 Parecer:  Em relação à Seção II - Dos Orçamentos - o ilustre Cons- tituinte propõe alterações, sendo que algumas são relativas à forma como os orçamentos serão apresentados mas que, na es- sência, estão atendidas na nova proposição; outras que no nosso entender deverão ser objeto de legislação complementar ou mesmo ordinária; apresentando ainda dispositivos que já estão no Projeto apresentado pela Comissão de Sistematização, apenas com diferente ordenamento e distribuição por artigos, parágrafos e itens, e que, inclusive estamos mantendo na atual proposta. Entendemos assim que parte da emenda está sendo aprovei- tada e, neste sentido, a consideramos aprovada parcialmente. 
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