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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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7 : Comissão da Ordem Social in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (9)
Banco
expandEMEN (9)
Comissao
7 : Comissão da Ordem Social[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PFL[X]
Uf
RS (9)
Nome
ARNALDO PRIETO[X]
TODOS
Date
expand1987 (9)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00006 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Alterar o inciso XII do artigo 11. Artigo 11. XII - Nenhum servidor público pode receber, a qualquer título, retribuição superior aos vencimentos e demais vantagens, pecuniárias ou não, a que faz jus o Presidente da República. 
 Parecer:  Rejeitada. O assunto enquadra-se em ordenamento jurídico dis- posto em lei ordinária. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00007 APROVADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Suprima-se o inciso XI do art. 11 
 Parecer:  Aprovada. Veja parecer à 700001-4 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00008 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Alterar o artigo 30 Artigo 30 - As vantagens e adicionais que estejam sendo percebidas à data de promulgação desta Constituição serão incorporados ao vencimento, respeitado o limite do inciso XII do art. 11. Parágrafo único. Na hipótese de ser ultrapassado o limite referido neste artigo, o excesso ficará congelado, devendo ser absorvido pelos posteriores reajustes da remuneração. 
 Parecer:  O objetivo do artigo 30 é por um ponto final a esse verdadeiro descalabro, a anarquia reinante em torno da remu- neração do servidor público, verdadeiro cabide de gratifica- ções, adicionais e outras vantagens inimagináveis que, caso a caso, culminaram com o surgimento desses que a Imprensa vem denominando de "marajás". Não há, por isso, como absorver, de uma só vez, essas vantagens nos vencimentos, ainda que tolhi- do o total pela remuneração básica do Presidente da Repúbli- ca. Para uma perfeita adequação da matéria, de modo a permi- tir um plano coerente de classificação de cargos e vencimen- tos, só há a alternativa do congelamento das vantagens e sua gradativa absorção nos reajustamentos futuros, sendo de notar que a partir da promulgação da Constituição, deverá ser ob- servada a regra contida no inciso IX do artigo 11. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01248 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Proposta de emenda ao substitutivo do relator da Comissão de Ordem Social. Ao artigo 145, acrescente-se: "§ 1o. - É vedada a incidência de impostos sobre os proventos de aposentadoria e pensão até o limite do salário mínimo de contribuição" 
 Parecer:  Rejeitada. A emenda do ilustre Constituinte é matéria pertinente à outra Comissão. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01249 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Proposta de Emenda ao Substituto do Relator da Comissão VII - da Ordem Social. Ao Art. 25, suprima-se o "caput", e os § 1o., 2o. e 3o. 
 Parecer:  Rejeitada. Visa a emenda sob análise à manutenção do Fundo de garantia por tempo de serviço, do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Poder Público.Considera mos ser, na verdade, pequeno o benefício que o FGTS traz, ho- je, ao trabalhador. Pesquisas a respeito comprovam que, na faixa que percebe até 3 sálarios mínimos verifica-se elevada frequência de despedida, e consequente saque do fundo, com menos de um ano de empresa. O FGTS constitui assim na prática , um décimo quarto sálario. Nessa faixa salarial, que abrange a maioria da população, o FGTS não cumpre sua função de forma ção de patrimônio do trabalhador. Dai a proposta de destinar a contribuição que as empresas alocam ao FGTS a fundo de ga- rantia do patrimônio individual que custeia o seguro-desempre go. Este último configura mecanismo mais eficiente de garan- tia da subsistência em razão de sua periodicidade. Da mesma maneira consideramos que o PIS-PASEP poderia ser de maior va- lia para o trabalhador, se, revistas suas bases de incidência , passassem a integrar fundo de garantia do seguro desemprego . A nova situação será mais benéfica, sem dúvida alguma a classe trabalhadora. O seguro desemprego protegerá os pe- ríodos sem trabalho. Além disso, participará o trabalhador nos resultados da empresa mediante o fundo de garantia do pa- trinônio individual e terá, assim, condições reais de formar patrinônio individual vez que o fundo não será objeto de sa- que no caso de rompimento de vínculo empregatício. É necessá- rio lembrar que o Substitutivo preserva as contribuições já em conta individual. O trabalhador não perderá o que já é seu . Deixará apenas de incrementar suas contas, ao tempo em que inicia sua participação no novo fundo. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01259 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Proposta de Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão VII - da Ordem Social. Dê-se ao item XXIV do Art. 2o. a seguinte redação: "Art. 2o. XXIV - Proíbição das atividades de intermediação da mão-de-obra permanente, ainda que mediante locação." 
 Parecer:  Rejeitada. O princípio a ser mantido é o do vínculo empregatício direto entre quem aporta trabalho e quem dele faz uso. Aplica-se mesmo a trabalho sazonal ou temporário pois nada obsta à contratação mediante contratos a termo. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01434 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Emenda supressiva ao art. 2o. - inciso II. Suprima-se a expressão "... proporcional ao salário da atividade, nunca inferior a 1 (um) salário mínimo, nos termos do parágrafo 2o. deste artigo". 
 Parecer:  Rejeitada. Consideramos que o seguro desemprego deve manter o trabalhador desempregado e sua família. Concordamos que se trata de regulamentação excessiva, própria de legislação ordi nária, uma vez que cabe à Constituição garantir simplesmente ao trabalhador o referido benefício. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01435 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Emenda supressiva ao art. 2o., todo o inciso VII. Não deve uma Constituição Federal prever, de forma apriorística, pisos salariais aos trabalhadores, mas sim assegurar-lhes um salário que corresponda às suas necessidades vitais e às de sua família; ou seja, através da fixação de um salário mínimo. Os pisos salariais não são decorrentes de lei e muit menos de norma constitucional. São, em verdade, resultados de negociaições coletivas de empregados e empregadores e sofrem varições em função da atividade profissional exercida. Certas categorias econômicas de monor parte poderãooooo não ter condições para manter pisos de remuneração, principalmente aquelas que admitem mão-de-obra desqulificada. Registre-se que não se pretende proibir os pisos salariais, mas sim que estes obedeçam à realidade de mercado, pelo que devem ser fixados livremente pelos representantes de empregados e empregadores e, excepcionalmente, através do poder normativo da justiça do trabalho. O que vem funcionando bem no regime de liberdade não deve ser aprisionado pela inflexibilidade de preceito constitucional. 
 Parecer:  Rejeitada. O Substitutivo não prevê, aprioristicamente, como entende o autor da emenda, pesos salariais. Simplesmente as- segura aos trabalhadores o direito a eles. Parece-nos eviden- te ser direito dos trabalhadores a percepção de salário que guarda relação com o trabalho que realiza. O inciso VII, ob- jeto da emenda, não prevê tampouco a maneira de fixar os pe- sos. Nada obsta a que a lei remeta essa questão à negociação coletiva entre empregados e patrões. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01436 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Emenda Substitutiva - art. 34. Art. 34. O sistema de seguridade social será mantido através de contribuições dos empregadores, trabalhadores e União, na forma que a lei dispuser. 
 Parecer:  Rejeitada. A estruturação da Seguridade Social em bases universais im- põe a definição básica das fontes de financiamento, de modo a tornar compatíveis os encargos do sistema e os recursos de que poderá dispor para fazer face aos mesmos.