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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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RITA CAMATA in nome [X]
1987::04 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
Partido
PMDB (2)
Uf
ES (2)
Nome
RITA CAMATA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse04
09 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32054 REJEITADA  
 Autor:  RITA CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  Acrescente-se às Disposições Transitórias, Título X o seguinte artigo: Art. (...) - Ficam estendidas ao território do Estado do Espírito Santo os Municípios contidos na Lei 3.692/59, a partir do Rio Doce, até a fronteira com o Estado da Bahia. 
 Parecer:  A proposição em tela sugere a inclusão de dispositivo que determina a extensão do território do Espírito Santo com os Municípios aludidos na Lei no. 3692, de 1959, a partir do Rio Doce até a fronteira com a Bahia. A matéria, se for julgada conveniente a alteração terri- torial, com base em estudos técnicos de viabilidade, deverá ser implementada pela legislação infraconstitucional. Seria arbitrária a norma constitucional que, sem a pré- via consulta popular e a análise devida viesse determinar tal absorção territorial. Pela rejeição da Emenda. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32055 REJEITADA  
 Autor:  RITA CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  Acrescente-se, ao Título IX, da Ordem Social, o art. 266, com a redação abaixo, renumerando-se os demais artigos: Art. 266 - Em caso de falecimento de um dos cônjuges, é assegurada ao outro, ou a seus dependentes, pensão de valor não inferior aos proventos de aposentadoria que lhe dão origem. 
 Parecer:  A especificação das pessoas que devem ser reconhecidas como dependentes do segurado da previdência social, bem como das condições para a concessão de benefícios, constitui obje- to de legislação ordinária face à especificidade dos casos e à variedade de tratamento que a matéria comporta. Pela rejeição.