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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Tipo
Artigo (24)
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ANTE / PROJ
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collapseTítulo 09
collapseCapítulo 03
Art. 371 (1)
Art. 372 (1)
Art. 373 (1)
Art. 374 (1)
Art. 375 (1)
Art. 376 (1)
Art. 377 (1)
Art. 378 (1)
Art. 379 (1)
Art. 380 (1)
Art. 381 (1)
Art. 382 (1)
Art. 383 (1)
Art. 384 (1)
Art. 385 (1)
Art. 386 (1)
Art. 387 (1)
Art. 388 (1)
Art. 389 (1)
Art. 390 (1)
Art. 391 (1)
Art. 392 (1)
Art. 393 (1)
Art. 394 (1)
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:371  
 Texto:  Art. 371 - A educação, direito de cada um, é dever do Estado. Parágrafo único - A educação será promovida e incentivada por todos os meios, com a colaboração da família e da comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao compromisso do Ensino com os princípios da liberdade, da democracia, do bem comum e do repúdio a todas as formas de preconceito e de discriminação. 
 Indexação:  EDUCAÇÃO, DIREITOS, CIDADÃO, BRASILEIROS, DEVERES, ESTADO, UNIÃO FEDERAL. EDUCAÇÃO, PROMOÇÃO, INCENTIVO, COLABORAÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO, PESSOA, COMPROMISSO, ENSINO, LIBERDADE, DEMOCRACIA, BEM ESTAR SOCIAL, REJEIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:372  
 Texto:  Art. 372 - Para a execução do previsto no artigo anterior, obedecer-se-ão os seguintes princípios: I - democratização do acesso, permanência e gestão do ensino em todos os níveis; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas; IV - gratuidade do ensino público em todos os níveis; V - valorização dos profissionais de ensino em todos os níveis, garantindo-lhes: estruturação de carreira nacional; provimento dos cargos iniciais e finais da carreira, no ensino oficial, mediante concurso público de provas e títulos; condições condignas de trabalho; padrões adequados de remuneração; aposentadoria aos vinte e cinco anos de exercício em função do magistério, com proventos integrais, equivalentes aos vencimentos que, em qualquer época, venham a perceber os profissionais de educação, da mesma categoria, padrões, postos ou graduação; VI - superação das desigualdades e discriminações regionais, sociais, étnicas e religiosas. 
 Indexação:  EXECUÇÃO, PROMOÇÃO, INCENTIVO, EDUCAÇÃO, OBEDIENCIA, NORMAS, DEMOCRACIA, ACESSO, PERMANENCIA, GESTÃO, ENSINO, TOTAL, NIVEL, LIBERDADE, APRENDIZAGEM, PESQUISA, DIVULGAÇÃO, PENSAMENTO, ARTES, CONHECIMENTO, LIBERDADE DE ENSINO, DIVERSIFICAÇÃO, IDEOLOGIA, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, ENSINO PUBLICO, ENSINO PARTICULAR, GRATUIDADE, VALORIZAÇÃO, PROFESSOR, MAGISTERIO, GARANTIA, ESTRUTURAÇÃO, CARREIRA, PROVIMENTO, CARGO, SISTEMA OFICIAL, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, CONDIÇÕES DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO, APOSENTADORIA ESPECIAL, TEMPO DE SERVIÇO, PROVENTOS INTEGRAIS, EQUIPARAÇÃO, VENCIMENTOS, CATEGORIA, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, DESIGUALDADE SOCIAL, DISCRIMINAÇÃO, REGIÃO, RAÇA, CLASSE, RELIGIÃO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:373  
 Texto:  Art. 373 - O dever do Estado com o ensino público efetivar- se-á mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,com duração mínima de oito anos, a partir dos sete anos de idade, permitida a matrícula a partir dos seis anos, extensivo aos que a este não tiveram acesso na idade própria; II - extensão do ensino obrigatório e gratuito, progressivamente ao ensino médio; III - atendimento em creches e pré-escolas para crianças até seis anos de idade; IV - educação gratuita em todos os níveis de ensino as pessoas portadoras de deficiência e aos superdotados, sempre que possível em classes regulares, garantida a assistência e o acompanhamento especializados; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa científica e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno adequado às condições dos discentes, observada a qualidade do ensino e as situações sociais do educando; VII - auxílio suplementar ao ensino fundamental, através de programas de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável contra o Estado mediante mandado de injunção. § 2º - O Chefe do Executivo competente poderá ser responsabilizado por omissão, mediante ação civil pública, se não diligenciar para que todas as crianças em idade escolar, residentes no âmbito territorial de sua competência, tenham direito ao ensino fundamental obrigatório e gratuito. 
 Indexação:  DEVERES, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, ENSINO PUBLICO, EFETIVAÇÃO, GARANTIA, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, OBRIGATORIEDADE, GRATUIDADE, ENSINO, FIXAÇÃO, DURAÇÃO, LIMITE DE IDADE, AUTORIZAÇÃO, MATRICULA, EXTENÇÃO, CRIANÇA, INEXISTENCIA, ACESSO, IDADE ESCOLAR, CONTINUAÇÃO, ENSINO PUBLICO, ATENDIMENTO, CRECHE, EDUCAÇÃO PRE ESCOLAR, MENOR, IDADE, ENSINO ESPECIAL, DEFICIENTE FISICO, PESSOA SUPERDOTADA, PESQUISA CIENTIFICA, CRIAÇÃO, ARTES, OBSERVAÇÃO, CAPACIDADE, OFERTA, CURSO NOTURNO, ADAPTAÇÃO, CORPO DISCENTE, QUALIDADE, EDUCAÇÃO, CLASSE SOCIAL, ALUNO, AUXILIO SUPLEMENTAR, PROGRAMA, MATERIAL ESCOLAR, TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA MEDICA, ASSISTENCIA ODONTOLOGICA, ASSISTENCIA FARMACEUTICA, PSICOLOGIA. ACESSO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, DIREITO PUBLICO, AÇÃO PUBLICA, GOVERNO FEDERAL, MANDADO DE INJUÇÃO, POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE, OMISSÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CHEFE, EXECUTIVO, AÇÃO CIVIL, HIPOTESE, AUSENCIA, EMPENHO, CRIANÇA, IDADE ESCOLAR, RESIDENCIA, AMBITO NACIONAL, DIREITOS, OBRIGATORIEDADE, GRATUIDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:374  
 Texto:  Art. 374 - O ensino é livre à iniciativa privada, que o ministrará sem ingerência do Poder Público, salvo para fins de autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e supervisão da qualidade. 
 Indexação:  LIBERDADE, ENSINO, INICIATIVA PRIVADA, AUSENCIA, PARTICIPAÇÃO, PODER PUBLICO, EXCEÇÃO, OBJETIVO, AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO, CREDICIAMENTO, CURSOS, SUPERVISÃO, QUALIDADE, ESCOLA PARTICULAR. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:375  
 Texto:  Art. 375 - O ensino, em qualquer nível, será ministrado no idioma nacional, assegurado às nações indígenas também o emprego de suas línguas e processos de aprendizagem. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, ENSINO, LINGUA PORTUGUESA, LINGUA OFICAL, GARANTIA, NAÇÃO INDIGENA, INDIO, UTILIAÇÃO, LINGUAGEM, PROCESSO, APRENDIZAGEM. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:376  
 Texto:  Art. 376 - A lei fixará conteúdo mínimo para o ensino fundamental que assegurem a formação comum e o respeito aos valores culturais e artísticos e suas especificidades regionais. Parágrafo único - O ensino religioso, sem distinção de credo, constituirá disciplina facultativa. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, CONTEUDO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, GARANTIA, FORMAÇÃO, RESPEITO, VALORIZAÇÃO, BENS CULTURAIS, PATRIMONIO ARTISTICO, ESPECIFICAÇÃO, AMBITO REGIONAL, RACIONALIZAÇÃO, FACULTATIVIDADE, DISCIPLINA, ENSINO RELIGIOSO, INEXISTENCIA, DISCRIMINAÇÃO, CRENÇA RELIGIOSA. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:377  
 Texto:  Art. 377 - As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia didático-científica, administrativa, econômica e financeira, obedecidos os seguintes princípios: I - indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão; II - padrão de qualidade, indispensável ao cumprimento do seu papel de agente da soberania cultural, científica, artística e tecnológica do País. 
 Indexação:  GOZO, UNIVERSIDADE, ENSINO SUPERIOR, AUTONOMIA, DIDATICA, ATIVIDADE CIENTIFICA, ECONOMIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, OBEDIENCIA, NORMAS, IMPOSSIBILIDADE, SEPARAÇÃO, ENSINO, PESQUISA, EXTENÇÃO, PADRÃO DE QUALIDADE, CUMPRIMENTO, PAPEL, ATIVIDADE, SOBERANIA, CULTURA, EDUCAÇÃO ARTISTICA, TECNOLOGIA EDUCACIONAL, PAIS, BRASIL. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:378  
 Texto:  Art. 378 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino, com observância da legislação básica da educação nacional. § 1º - Compete preferencialmente à União organizar e oferecer o ensino superior. § 2º - Compete aos Estados e Municípios, através de lei complementar estadual, organizar e oferecer o ensino básico e médio. § 3º - A União organizará e financiará os sistemas de ensino dos Territórios e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios para o desenvolvimento dos seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. § 4º - Os Municípios só passarão a atuar em outros níveis de ensino quando as necessidades do ensino fundamental estiverem plenamente atendidas. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SISTEMA DE ENSINO, COLABORAÇÃO, OBSERVAÇÃO, LEGISLAÇÃO, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. COMPETENCIA, PREFERENCIA, UNIÃO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, OFERECIMENTO, ENSINO SUPERIOR. COMPETENCIA, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO MEDIO. COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, FINANCIAMENTO, SISTEMA DE ENSINO, TERRITORIOS FEDERAIS, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA FIANCEIRA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DESENVOLVIMENTO, SISTEMA DE EDUCAÇÃO, ATENDIMENTO, PRIORIDADE, OBRIGATORIEDADE, ESCOLARIDADE. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:379  
 Texto:  Art. 379 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estaduais e municipais, excluído o auxílio suplementar aos educandos. § 2º - A repartição dos recursos públicos assegurará prioridade no atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Plano Nacional de Educação. § 3º - É vedada a cobrança de taxas ou contribuições educacionais em todas as escolas públicas. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, PERCENTAGEM, RECEITA TRIBUTARIA, INCLUSÃO, RECEITA, TRANSFERENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, SISTEMA DE ENSINO, EXCLUSÃO, AUXILIO SUPLEMENTAR, ALUNO, DISTRIBUIÇÃO, RECURSOS, GARANTIA DE PRIORIDADE, ATENDIMENTO, NECESSIDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, PROIBIÇÃO, COBRANÇA, TAXA ESCOLAR, CONTRIBUIÇÃO ESCOLAR, CONTRIBUIÇÃO, ESCOLA PUBLICA. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:380  
 Texto:  Art. 380 - O Poder Público assegurará recursos financeiros para a manutenção e desenvolvimento dos seus sistemas de ensino, tendo como base padrões mínimos de qualidade e custos, definidos nos termos da lei. Parágrafo único - Sempre que as dotações do Município e do Estado forem insuficientes para atingir os padrões a que se refere o "caput" deste artigo, a diferença será coberta com recursos transferidos, através de fundos específicos, respectivamente, pelo Estado e pela União. 
 Indexação:  GARANTIA, PODER PUBLICO, RECURSOS FINANCEIROS, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, SISTEMA DE ENSINO, BASE, PADRÃO DE QUALIDADE, CUSTO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, HIPOTESE, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, MUNICIPIOS, ESTADOS, INSUFICIENCIA, OBJETIVO, DIFERENÇA, SUPRIMENTO, TRANSFERENCIA, RECURSOS, FUNDOS. 
11Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:381  
 Texto:  Art. 381 - As verbas públicas serão destinadas às escolas públicas, podendo, nas condições da lei e em casos excepcionais, ser dirigidas a escolas confessionais, filantrópicas ou comunitárias, desde que: I - provem finalidades não lucrativas e reapliquem excedentes financeiros em educação; II - prevejam a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público, no caso de encerrramento de suas atividades; 
 Indexação:  DESTINAÇÃO, APLICAÇÃO DE RECURSOS, PODER PUBLICO, ESCOLA PUBLICA, POSSIBILIDADE, REQUISITOS, LEI FEDERAL, CARATER EXCEPCIONAL, REPASSE, ESCOLA COMUNITARIA, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, PROCEDENCIA, OBJETIVO, AUSENCIA, LUCRO, APLICAÇÃO DE RECURSOS, EXCEDENTE, EDUCAÇÃO, PREVISÃO, DESTINAÇÃO, PATRIMONIO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, PODER PUBLICO, HIPOTESE, ENCERRAMENTO, ATIVIDADE. 
12Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:382  
 Texto:  Art. 382 - A lei definirá o Plano Nacional de Educação, de duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, DURAÇÃO, OBJETIVO, ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, NIVEL, ENSINO, INTEGRAÇÃO AÇÕES, PODER PUBLICO, ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, MELHORIA, QUALIDADE, EDUCAÇÃO, 
13Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:383  
 Texto:  Art. 383 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são responsáveis pelo ensino fundamental gratuito de seus empregados e dos filhos de seus empregados a partir dos sete anos de idade, devendo para isto contribuir com o salário-educação, na forma da lei. 
 Indexação:  RESPONSABILIDADE, EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, EMPRESA RURAL, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, GRATUIDADE, ENSINO, EMPREGADO, FILHO, LIMITE DE IDADE, CONTRIBUIÇÃO, SALARIO EDUCAÇÃO, FORMA, LEI FEDERAL. 
14Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:384  
 Texto:  Art. 384 - As empresas comerciais e industriais são obrigadas a assegurar a capacitação profissional dos seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos menores, em cooperação com o Poder Público, com associações empresariais e trabalhistas e com sindicatos. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, GARANTIA, CAPACIDADE PROFISSIONAL, TRABALHADOR, INCLUSÃO, APRENDIZAGEM, MENOR, COOPERAÇÃO, PODER PUBLICO, INSTITUIÇÃO EMPRESARIAL, SINDICATO. 
15Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:385  
 Texto:  Art. 385 - O Estado garantirá a cada um o pleno exercício dos direitos culturais, a participação igualitária no processo cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização, desenvolvimento e difusão da cultura. Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo será assegurado por: I - liberdade de criação, produção, prática e divulgação de valores e bens culturais; II - livre acesso à informação e aos meios necessários à criação, produção e apropriação dos bens culturais; III - reconhecimento e respeito às especificidades culturais dos múltiplos universos e modos de vida da sociedade brasileira; IV - recuperação, registro e difusão da memória social e do saber das coletividades; V - garantia da integridade e da autonomia das culturas brasileiras; VI - adequação das políticas públicas e dos projetos governamentais e privados, às referências culturais e à dinâmica social das populações; VII - preservação e desenvolvimento do idioma oficial, bem como das línguas indígenas e dos distintos falares brasileiros; VIII- preservação e ampliação da função predominantemente cultural dos meios de comunicação social e seu uso democrático; IX- intercâmbio cultural, interno e externo. 
 Indexação:  GARANTIA, ESTADO, CIDADÃO, PESSOA, EXERCICIO, DIREITOS, CULTURA, IGUALDADE, PARTICIPAÇÃO, PROCESSO, ATIVIDADE CULTURAL, PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO, AÇÕES, VALORIZAÇÃO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL, DIFUSÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, CRIAÇÃO, PRODUÇÃO, VALOR, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, CRIAÇÃO, PRODUÇÃO, VALOR, LIBERDADE, ACESSO, INFORMAÇÃO, MATERIAL, NECESSIDADE, APROPRIAÇÃO, BENS CULTURAIS, RECONHECIMENTO, RESPEITO, PATRIMONIO CULTURL, COSTUMES, SOCIEDADE, BRASIL, RECUPERAÇÃO, REGISTRO, MEMORIA NACIONAL, COLETIVIDADE, INTEGRIDADE, AUTONOMIA, ADAPTAÇÃO, POLITICA, PROJETO, GOVERNO FEDERAL, ATIVIDADE PRIVADA, ATIVIDADE SOCIAL, POPULAÇÃO, PRESERVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, LINGUA OFICIAL, LINGUA PORTUGUESA, DIFERENÇA, LINGUAGEM, INDIO, BRASILEIROS, APLICAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, UTILIZAÇÃO, DEMOCRACIA, INTERCAMBIO CULTURAL. 
16Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:386  
 Texto:  Art. 386 - A lei estabelecerá prioridades, incentivos e vantagens para a produção e o conhecimento da arte e de outros bens e valores culturais brasileiros, especialmente quanto: à formação e condições de trabalho de seus criadores, intérpretes, estudiosos e pesquisadores; à produção, circulação e divulgação de bens e valores culturais; ao exercício dos direitos de invenção, do autor, do intérprete e do tradutor. § 1º - O Estado estimulará a criação e o aprimoramento de tecnologias para fabricação nacional de equipamentos, instrumentos e insumos necessários à produção cultural no País. § 2º - São assegurados a ampliação e o aperfeiçoamento da regulamentação das profissões do setor de arte e espetáculos de diversões. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, PRIORIDADE, INCENTIVO, VANTAGENS, PRODUÇÃO, CONHECIMENTO, ARTES, VALOR, BENS CULTURAIS, FORMAÇÃO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, CRIADOR, INTERPRETE, ESTUDANTE, PESQUISADOR, CIRCULAÇÃO, DIVULGAÇÃO, EXERCICIO, DIREITOS, INVENÇÃO, DIREITO CULTURAL, TRADUTOR. INCENTIVO, ESTADO, CRIAÇÃO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, FABRICAÇÃO NACIONAL, EQUIPARAMENTOS, INSTRUMENTO, INSUMO, NECESSIDADE, PRODUÇÃO, CULTURA, PAIS, GARANTIA, AMPLIAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, REGULAMENTAÇÃO, PROFISSÃO, ARTES, TECNICO DE ESPETACULO DE DIVERSÕES. 
17Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:387  
 Texto:  Art. 387 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dois por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, três por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, em atividades de proteção, apoio, estímulo e promoção das culturas brasileiras. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PERCENTAGEM, RECEITA TRIBUTARIA, ATIVIDADE, PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO, PROMOÇÃO, CULTURA, BRASIL. 
18Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:388  
 Texto:  Art. 388 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência às identidades, à ação e à memória dos diferentes grupos e classes formadoras da sociedade brasileira, aí incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e de viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e científico. Parágrafo único - O Estado protegerá, em sua integridade e desenvolvimento, o patrimônio e as manifestações da cultura popular, das culturas indígenas, das de origem africana e dos vários grupos imigrantes que participam do processo civilizatório brasileiro. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, BRASIL, BENS, MATERIAL, MEMORIA NACIONAL, MEMORIA, DIVERSIFICAÇÃO, GRUPO, CLASSE SOCIAL, FORMAÇÃO, SOCIEDADE, FORMA, EXPRESSÃO, COSTUMES, VIDA, CRIAÇÃO, ATIVIDADE CIENTIFICA, OBRA ARTISTICA, TECNOLOGIA, OBJETIVO, DOCUMENTO, CONSTRUÇÃO, ACERVO HISTORICO, BENS PAISAGISTICO, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, AREA ECOLOGICA, PATRIMONIO CIENTIFICO. PROTEÇÃO, ESTADO, INTEGRIDADE, DESENVOLVIMENTO, PATRIMONIO CULTURAL, MANIFESTAÇÃO, CULTURA, POVO, INDIO, COMUNICADA INDIGENA, ORIGEM, AFRICA, GRUPO, IMIGRANTE, PARTICIPAÇÃO, PROCESSO, CRESCIMENTO, PAIS. 
19Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:389  
 Texto:  Art. 389 - Compete ao Poder Público, respaldado por conselhos representativos da sociedade civil, promover e apoiar o desenvolvimento e a proteção do patrimônio cultural brasileiro, através de inventário sistemático, registro, vigilância, tombamento, desapropriação, aquisição e de outras formas de acautelamento e preservação, assim como de sua valorização e difusão. Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão anualmente recursos orçamentários para a proteção e difusão do patrimônio cultural, assegurando prioritariamente: I - conservação e restauração dos bens tombados, de sua propriedade ou sob sua responsabilidade; II - criação, manutenção e apoio ao funcionamento de bibliotecas, arquivos, museus, espaços cênicos, cinematográficos, audiográficos, videográficos e musicais, e outros espaços a que a coletividade atribua significado. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PODER PUBLICO, CONSELHO DE REPRESENTANTES, SOCIEDADE CIVIL, PROMOÇÃO, APOIO, DESENVOLVIMENTO, PROTEÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, BRASIL, INVENTARIO, REGISTRO, VIGILANCIA, TOMBAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, AQUISIÇÃO, PRESERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO, DIFUSÃO. DESTINAÇÃO, RECURSOS ORÇAMENTARIOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PRESERVAÇÃO, DIFUSÃO, PATRIMONIO CULTURAL, GARANTIA, PRIORIDADE, CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, BENS, TOBAMENTO, PROPRIEDADE, RESPONSABILIDADE, CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, APOIO, FUNCIONAMENTO, BIBLIOTECA, ARQUIVO, MUSEU, TEATRO, CINEMA, ESPAÇO, ARTES CENICAS, CONSERVATORIO DE MUSICA, VIDEOCASSETE, SIGNIFICAÇÃO, COLETIVIDADE. 
20Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:390  
 Texto:  Art. 390 - Os danos e ameaças contra o patrimônio cultural e turístico serão punidos na forma da lei. § 1º - O direito de propriedade sobre bem do patrimônio cultural será exercido em consonância com a sua função social. § 2º - Cabe a toda pessoa física ou jurídica a defesa do patrimônio cultural e turístico do País. § 3º - Cabe ação popular nos casos de omissão do Estado em relação à proteção do patrimônio cultural. 
 Indexação:  DANOS MATERIAIS, PATRIMONIO CULTURAL, BENS TURISTICOS, PENALIDADE, LEI FEDERAL, DIREITO DE PROPRIEDADE, EXERCICIO, FUNÇÃO SOCIAL, COMPETENCIA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DEFESA, PAIS, AÇÃO POPULAR, OMISSÃO, ESTADO, PROTEÇÃO. 
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