ANTE / PROJEMENRes | • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
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(4)
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(108)
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(60)
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(66)
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(488)
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(325)
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(249)
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(321)
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(434)
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(141)
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(708)
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(118)
| | • | MT |
(136)
| | • | PA |
(210)
| | • | PB |
(216)
| | • | PE |
(666)
| | • | PI |
(182)
| | • | PR |
(684)
| | • | RJ |
(1029)
| | • | RN |
(106)
| | • | RO |
(102)
| | • | RR |
(46)
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(819)
| | • | SC |
(445)
| | • | SE |
(129)
| | • | SP |
(1162)
|
TODOS | | 7881 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20736 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da
Seguridade Social), Seção I (Da Saúde), Título IX
(Da Ordem Social), o seguinte:
Art. Dos recursos totais destinados ao setor
saúde, o Estado estabelecerá como prioritária a
alicação de um maior percentual a programas de
Assistência de Saúde Materno-infantil.
Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da
Seguridade social), Seção III (Da Assitência
Social), Título IX (Da Ordem Social), o seguinte:
Art. - O Poder público estabelecerá, com
caráter prioritário, programas de assistência
integral à saúde da criança e do adolescente.
Art. - É assegurada aos portadores de
defidiência física, sensonal e mental a melhoria
de sua condição social e econômica,
particularmente mediante educação especial e
gratuíta, assitência, habilitação, reabilitação,
inserção e reinserção na vida econômica e social
do País e proibição de discriminação, inclusive
quanto à admissão ao trabalho e ao serviço
público, assim como ao salário.
Incluir, onde couber, no Capítulo III (Da
Educação e Cultura), Título IX (Da Ordem Social),
o seguinte:
Art. - O Estado garantirá gratuitamente às
famílias que o desejarem a educação e a
assistência às crianças de zero a seis anos, em
instituições específicas como creches
pré-escolas.
§ 1o. - A Política Nacional de Educação,
regulada em lei, disporá, necessariamente, sobre o
nível pré-escolar previsto neste artigo.
§ 2o. - Lei especial disporá sobre
percentuais mínimo e para a educação pré-escolar.
Art. - O ensino gratuíto e de qualidade é um
direito de todas as crianças e jovens e uma
obrigação do Estado.
Inclui, onde couber, no Capítulo VII (Da
Família, do Menor e do Idoso), Título IX (Da Ordem
Social), o seguinte:
Art. - A lei coibirá a violência física,
mental ou psicológica de adultos ou de
instituições sobre a criança, garantindo-lhe sua
integridade e estabelecerá os meios processuais
adequados para tal fim.
Art. - A lei garantirá a inimputabilidade
penal até aos 18 anos.
Art. - Proibição de qualquer trabalho a menor
de 14 anos, mesmo na condição de aprendiz.
Art. - Fica instituído o Conselho Nacional da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. - A lei regulará as
atribuições e a formação do Conselho, a nível
federal, estadual e municipal, assegurando a
participação efetiva das instituições de
atendimento à criança e ao adolescente na
proporção de dois terços de sua composição.
Art. - O Poder Legislativo elaborará o Código
Nacional da Criança e do Adolescente em
substituição do atual Código de Menores, em prazo
não superior a dois anos.
Art. As crianças e adolescentes em situação
irregular, sem prejuízo da responsabilidade civil
ou penal dos pais, terão direito a especial
atenção e proteção da Sociedade e do Estado,
contra todos os tipos de discriminação, opressão
ou exploração, com total amparo, alimentação,
educação, saúde, e afeto. | | | | Parecer: | A Emenda, tal como apresentada, acrescenta uma série de
subsídios a serem considerados em legislação ordinária. Além
disto, grande parte do conteúdo filosófico da proposta está
contemplada nos diversos artigos do novo texto do Projeto
Constitucional. | |
| 7882 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20755 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da
Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária), do Título VIII (Da Ordem Econômica e
Financeira), o seguinte:
Art. - Sobre a área de uma propriedade
entende-se a soma contínua ou não, pertencente à
mesma família ou empresa.
§ 1o. - não se permitirão propriedades rurais
que não estejam sendo usadas devidamente de acordo
com as características da terra e necessidade
sociais da população.
§ 2o. - o processo de extinção de
propriedades que não atendem ao § 1o. deste artigo
far-se-á:
a) por desapropriação progressiva e
ininterrupta.
b) por desapropriação imediata de todas as
áreas inexploradas.
c) por confisco das terras griladas ou com
títulos ilegais que não se enquadram no § 1o.
deste artigo.
Art. - Não se admitirá propriedade rural de
empresas de capital estrangeiro ou a elas
associado.
Art. - Toda terra desapropriada ou
confiscada, bem como as terras devolutas
constituirão reservas do Estado que as utilizará
do seguinte modo:
a) distribuição de lotes de 20 a 50 hectares,
segundo a região a camponeses sem terra, e a
camponeses com áreas inferiores a 20 hectares.
b) seção de áreas suficientes à implantação
de cooperativas agropecuárias de pequenos
produtores e assalariados agrícolas para
exploração conjunta.
c) seção de áreas aos estados e municípios,
destinados à criação de fazendas-modelo.
d) ocupação de espaço necessário à construção
de empreendimentos agropecuários de alto
rendimento a cargo do Estado.
Art. - O acesso à terra, objeto de execução
da Reforma Agrária, pressuporá:
a) manter o domínio dos imóveis sob
titularidades da União.
b) concessão de uso real à família
beneficiária, vetadas a cessão ou transmissão de
posse e qualquer título.
c) caso haja desistências, a área se
tranferirá para uso da comunidade ou devolução à
União.
Art. - Que a Reforma Agrária, por direito
institucional não inclua terras necessárias a uma
vida digna na civilização indígena.
Art. - Compete exclusivamente, à União a
desapropriação por interesse de Reforma Agrária.
Art. - Os assentamentos de Reforma Agrária
darão prioridade a:
a) trabalhadores que trabalhem no campo e lá
moram.
b) trabalhadores expulsos do campo e que
queiram trabalhar.
Art. - Dar prioridade à produção agrícola a
serviço do mercado interno, ao invés de incentivos
a produtos de exportação.
Art. - Desenvolver uma política de fixação do
homem à terra através de mecanismos eficazes que
evitem o êxodo rural.
Art. - Garantia de formação e assistência
técnica ao produtor por parte dos órgãos do
governo.
Art. - Garantir financiamento acessível,
possibilidade armazenamento e comercialização dos
produtos.
Art. - Participação dos trabalhadores nas
decisões de reforma agrária e política agrícola.
Art. - A Justiça Federal criará varas
especializadas para diminuir conflitos fundiários,
onde forem necessários.
Art. - Durante a execução da Reforma Agrária,
ficam suspensas todas as ações de despejos e de
reintegração de posse contra arrendatários,
parceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais
que mantenham relação de produção com o titular do
domínio da gleba, ainda que indiretamente.
ENTIDADES RESPONSÁVEIS:
- SINDICATOS DOS TRABALHADORES RURAIS
- SINDICATOS DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE EXTRAÇÃO DO FERRO E DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
DE PATOS DE MINAS
- ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
DE CERRADO
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
1. Indefiro a proposta de emenda oferecida,
de acordo com as informações da Secretaria.
2. Dê-se ciência à entidade interessada.
Item V, Art. 24 do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte. | | | | Parecer: | A Emenda, ora em exame, contém dispositivos que merecem
destaque por aperfeiçoamento o texto do Projeto;
- reaforma a função social da propriedade;
- determina a necessidade de promover a desapropriação,
por interesse social, dos imóveis que não cumpram a sua fun-
ção social;
- estabelece os procedimentos para distribuição a traba-
lhadores rurais sem terra ou com terra insuficiente, das ter-
ras desapropriadas ou arrecadadas e incorporadas ao patrimõ-
nio do Estado.
- propõe a distribuição aos beneficiários da reforma a-
grária de títulos de "concessão de direito real de uso", com
cláusula de inalienabilidade;
- garante a implementação de uma política de fixação do
homem no meio rural, com vistas a impedir o recrusdescimento
do processo migratório;
- assegura a implantação da Justiça Agrária para dirimir
os conflitos fundiários.
Em face dos aperfeiçoamentos introduzidos pela Emenda,
somos pela Aprovação Parcial, nos termos do substitutivo. | |
| 7883 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20773 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | CARLOS ALBERTO CAÓ (PDT/RJ) | | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Insere, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais), os seguintes
dispositivos:
"Art. - Todos, homens e mulheres são iguais
perante a lei que punirá como crime inafiançável
qualquer discriminação atentatória aos direitos
humanos estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único - É considerado forma de
discriminação substimar, estereotipar ou degradar
grupos etnicos raciais ou de cor, ou pessoas a
eles pertencentes, por palavras, imagens e
representações através de qualquer meio de
comunicação.
Art. - O Poder Público tem o dever de
promover constantemente igualdade social,
econômica e educacional, atravéz de programas
específicos.
§ 1o. - Não constitui privilégio a aplicação
pelo Poder Público de medidas compensáveis visando
à implementação do princípio constitucional de
isonomia a pessoas ou grupos vítimas de comprovada
discriminação.
§ 2o. - entendem-se como medidas
compensatórias, previstas no Parágrafo anterior,
aquelas voltadas a dar preferência a cidadãos ou
grupos de cidadãos a fim de garantir sua
participação igualitária no acesso ao mercado de
trabalho, à educação, à saúde e aos demais
direitos sociais.
§ 3o. - A educação dará ênfase à igualdade
dos seres, afirmará as características
multirraciais e pluriétnicas do povo brasileiro e
condenará o racismo e todas as formas de
discriminação.
§ 4o. - O Brasil não manterá relações
diplomáticas, nem firmará tratados, acordos ou
pactos bilaterais com países que adotem políticas
oficiais de discriminação racial e de cor, bem
como não permitirá atividades de empresas desses
países em seu território."
2. Acrescente, onde couber, no Título X
(Disposições Transitórias), o seguinte artigo:
"Art. - Fica declarada a propriedade
definitiva das terras ocupadas pelas comunidades
negras remanescentes de Quilombos, devendo o
Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Ficam
tombadas essas terras bem como documentos
referentes à história dos Quilombos no Brasil." | | | | Parecer: | 1. A igualdade entre o homem e a mulher será assegurada
no Substitutivo, da mesma forma que a criminização de qual-
quer discriminação atentória aos direitos humanos.
Pela aprovação parcial.
2. Não acolhemos a proposta de imposição constitucional
do dever de programar, especificamente, a promoção constante
da igualdade social, econômica e educacional, por entendermos
que esse dever está implícito no processo de governo.
Pela rejeição.
3. Os parágrafos 1o. e 2o. da Emenda serão atendidos no
Substitutivo. Pela aprovação parcial.
4. O parágrafo 3o. não nos parece matéria constitucio-
nal, e sim da legislação ordinária.
Pela prejudicalidade.
5. A sugestão contida no parágrafo 4o. colide com o
princípio de não ingerência nos assuntos internos de outros
países.
Pela rejeição.
6. A declaração de propriedade definitiva de terras ocu-
padas por remanescentes de quilombos será considerada com
vistas às DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS do Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 7884 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20776 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Dá a seguinte redação ao artigos do
Capítulo IV (Dos Municípios), do Título (Da
Organização de Estado):
"Art. 61 - Perderão o mandato o Governador e
o Prefeito que assumirem outro cargo ou função na
Administração Pública, Direta ou Indireta, sem
prévia licença do Poder Legislativo respectivo.
Art. 65 - Os Subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela
Câmara Municipal no primeiro semestre do último
ano da legislatura, para a seguinte.
Parágrafo Único - Serão estabelecidos limites
máximos pela Constituição de cada Estado
Federado.""
2. Modifica, na Seção II (Dos Serviços
Públicos Civis), do Capítulo VIII (Da
Administração Pública), do Título IV (Da
Organização do Estado):
"Art. 86 - ..................................
II - O ingresso do funcionário público,
dependerá sempre de aprovação prévia em concurso
público de provas. Será assegurada a ascenção
funcional na carreira mediante promoção ou provas
internas de títulos, com igual peso;
Art. 88 - ..................................
d) suprimir." | | | | Parecer: | Subscrita pelo Constituinte Francisco Amaral, a Emenda
(PE-107) propõe alterações aos artigos 61, 65, 86 e 88 do
Projeto de Constituição.
Em relação ao art. 68, determina a perda de mandato dos
governadores e prefeitos que assumam cargo ou função na admi-
nistração pública sem autorização prévia do legislativo cor-
respondente.
A prévia licença do Legislativo não convalida a obtenção
de cargo público por titular de mandato eletivo.
A única hipótese em que se pode admitir que o cargo tenha
sido obtido por meios de legitimidade e idoneidade comprova-
das é através da aprovação em concurso público. Donde, o art.
61, em sua redação atual, contemplar a exceção do cargo
obtido mediante concurso.
Isto posto, somos pela rejeição da proposta, mantendo.se
a redação atual do artigo.
3. A proposta referente ao art. 65 e respectivo parágrafo
único encontra-se prejudicada, porque há identidade de reda-
ção e conteúdo.
Também e pelo motivos acima, fica prejudicada a proposta
referente ao inciso II do artigo 86.
4. Quando à supressão da alínea d do artigo 88, é inteira-
mente procedente a modalidade de aposentadoria ali prevista
não serve à causa público, nem aos interesses legitimos do
funcionalismo civil. Trata-se de uma inovação cujos efeitos
disfuncionais não foram devidamente avaliados. Sugerimos,
destarte, o acatamento da medida.
Pela aprovação parcial. | |
| 7885 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20778 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | AUGUSTO CARVALHO (PCB/DF) | | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Acrescente-se, ao Capítulo IV(Dos municípios)
do Título IV(Da Organização de Estado), o que se
segue:
"O § 1o. do Art. 66 á acrescido dos itens
seguintes:
Art 66 - ....................................
§ 1o. - ....................................
VI - ........................................
VII - Manter o caráter eminentemente social
do transporte coletivo de massas;
VIII - prestar serviços de transporte
coletivo de massas, não podendo o Poder Público
conceder a pessoas ou a empresas o direito à
exploração das mesmas."" | | | | Parecer: | O desenvolvimento espontâneo, e às vezes caótico, da ma-
ioria das cidades brasileiras de médio e grande porte e o a-
chatamento do salário real dos trabalhadores urbanos conduzi-
riam a uma crise que se traduz no desequilíbrio crônico entre
a capacidade de pagamento dos usuários e o alto custo de pro-
dução dos serviços de transporte. Em muitos casos os gastos
com transporte coletivo representam mais de 20% do salário
mínimo.
Em vista desta situação, procura a presente Emenda Popu-
lar caracteriza o transporte urbano como uma questão de polí-
tica local, tornando-o compatível com os anseios da comunida-
de.
"Manter o caráter eminentemente social do transporte co-
letivo de massas" é um princípio que norteia o poder público
ao qualificar o transporte coletivo urbano como serviço es-
sencial (VII).
Outrossim, em uma economia de mercado, de livre comér-
cio, compete ao usuário dos transportes a opção pelo meio de
transporte que mais lhe convier, levando-se para tanto, em
considerações, fatores motivacionais que lhe proporcionam o
deslocamento (de bens ou pessoas) pela modalidade mais rápi-
da, segura e pelo menor custo de transferência.
Compete ao Poder Público planejar, ordenar e orientar o
transporte público de passageiros, dentro de uma concepção
integrada, otimizando os sistemas existentes e adaptando-os
às peculiaridades de cada área urbana. Na medida em que o
Setor Público decide promover a concessão dos serviços de
transportes, diversos fatores decorrentes da própria economia
de mercado são acionados e se impõem. Trata-se também de exa-
minar a maneira prática e eficiente de repartir mais adequa-
damente as responsabilidades nas diversas esfera do governo
e na atividade privada, fazendo avançar o processo de descen-
tralização, otimizando a prestação dos serviços do setor.
Sintetizando, somos pela aprovação do ítem VII e pela
rejeição do ítem VIII da presente Emenda.
Pela Aprovação Parcial. | |
| 7886 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20791 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo II (Dos
Direitos Sociais), do Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais) os seguintes
dispositivos:
Art. - Aos trabalhadores serão assegurados:
I - Direito ao trabalho e com condições de
segurança;
II - Direito dos trabalhadores de criarem
comissões nos locais de trabalho;
III - Liberdade e autonomia sindical;
IV - Direito de greve, últimos casos;
V - Direito sobre processo de inovação
Tecnológica;
VI - Direito ao salário-mínimo que cubra
todos os custos das necessidades básicas de uma
família;
VII - Direito à estabilidade no emprego;
VIII - Direito ao seguro-desemprego
IX - Direito à remuneração digna, tendo:
a) salário-família
b) Proibição de diferença de salário por
motivo de sexo, idade, cor, nacionalidade ou
estado civil.
c) Salário 50% (cinquenta por cento) maior
para quem trabalha à noite.
d) 13o. (Décimo terceiro) salário cada ano,
com base na remuneração integral.
X - Direito a condições de trabalho:
a) Jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
b) Férias anuais de 30 (trinta) dias, com
salário dobrado.
c) Licença remunerada à mulher gestante,
antes e após o parto em período de pelo menos de
180 dias com garantia especial de emprego e
salário a partir da gravidez.
d) Licença-paternidade por período não
inferior a 3 (três) dias.
XI - Manutenção de creches para os filhos dos
trabalhadores;
XII - Proibição de qualquer trabalho a
menores de 14 anos;
XIII - Direito à plena assistência médica,
hospitalar, odontológica e sanitária;
XIV - Direito à Previdência Social nos casos
de:
a) Doença, velhice, invalidez, viuvez e
orfandade.
b) Aposentadoria, pensões e benefícios, com
remuneração igual ao tempo em que esteve na ativa.
§ 1o. - A aposentadoria para homens se dará
aos 30 (trinta) anos de serviço e para a mulher
aos 25 anos de serviço.
§ 2o. - Os trabalhadores rurais autônomos
terão aposentadoria aos 55 anos (cinquenta e
cinco) anos de idade para o homem e 50 (cinquenta)
anos de idade para a mulher.
Art. - Todos os trabalhadores independentes
de ser o empregador REPARTIÇÃO PÚBLICA OU EMPRESA
PRIVADA, terão os mesmos direitos, privilégios e
obrigações.
Art. - É proibida a acumulação de mais de 02
(dois) empregos, sejam públicos ou privados, por
qualquer empregado no mesmo perído de tempo.
Art. - Que nenhum trabalhador receba mais de
10 (dez) salários mínimos, sob nenhuma denominação
- Gratificação - Ajuda - Representação.
ENTIDADES RESPONSÁVEIS:
- SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS (STR)
(MG)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS E DE
MINERAIS NÃO-METÁLICOS DE PATOS DE MINAS-METABASE
(MG)
- ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DO
CERRADO (MG)
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
1. Indefiro a proposta de emenda oferecida,
de acordo com as informações da Secretaria.
2. Dê-se ciência à entidade interessada.
Constituinte AFONSO ARINOS
Presidente
CONSTITUINTE SUBSCRITO: *
* Item V, Art. 24 do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte. | | | | Parecer: | A Emenda subscrita pelo Eminente Senador Ronan Tito, com
fundamento no art. 24, item V do Regimento Interno da Assem-
bléia Nacional Constituinte, protocolada inicialmente como
Emenda Popular, indeferida pelo Eminente Senador Afonso Ari-
nos Presidente da Assembléia Nacional Constituinte, propõe
redação completa para o Capítulo dos Direitos Sociais dos
trabalhadores, bem como duas outras normas; uma de proibição
de acumulação de empregos ou cargos e outra que estabelece o
salário máximo.
Com exceção da licença-paternidade, contemplamos em
nosso substitutivo todos os direitos contidos na Emenda, pas-
síveis de constarem em uma constituição e que tenham viabili-
dade prática.
Contemplaremos, ainda, alguns outros direitos não arro-
lados na Emenda, que reputamos socialmente legítimos.
Ao todo, faremos constar de nosso substitutivo os se-
guintes direitos dos trabalhadores: contrato de trabalho pro-
tegido contra a dispensa imotivada ou sem justa causa, segu-
ro-desemprego, fundo de garantia do tempo de serviço, salário
mínimo, irredutibilidade do salário ou vencimento, garantia
de salário fixo quando houver remuneração variável, gratifi-
ficação natalina, salário do trabalho noturno superior ao di-
urno, participação nos lucros da empresa, salário-família,
jornada de trabalho máxima, jornada reduzidas nos termos
ininterruptos, repouso remunerado, remuneração majorada para
o serviço extraordinário, gozo de férias anuais remuneradas,
licença remunerada à gestante, saúde e segurança do trabalho,
redução dos riscos de insalubridade e periculosidade bem como
adicional de remuneração nas atividades em que eles existam,
proibição de trabalho noturno ou insalubre aos menores de 18
anos, proibição de qualquer trabalho a menores de 14 anos ex-
ceto na condição de aprendiz, proibição de intermediação re-
munerada de mão-de-obra permanente, assistência aos filhos
dos trabalhadores até 6 anos de idade, reconhecimento das
convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da nego-
ciação coletiva, participação dos trabalhadores nas vantagens
advindas da modernização tecnológica e da automação, seguro
contra acidentes do trabalho e doenças profissionais, exten-
são de novos direitos aos empregados domésticos, liberdade de
associação profissionall ou sindical e liberdade de exercício
do direito de greve.
Somos pela aprovação parcial. | |
| 7887 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:07614 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se o Capítulo I - Do Legislativo,
do Título V - Da Organização dos Poderes e Sistema
de Governo, pelo seguinte:
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 96. O Poder Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
Art. 97. A Câmara dos Deputados compõe-se de
até quatrocentos e oitenta e sete representantes
do povo, eleitos, dentre cidadãos maiores de
dezoito anos e no exercício dos direitos
políticos, pelo voto direto, secreto e
proporcional, em cada Estado, Território e no
Distrito Federal, na forma que a lei estabelecer.
§ 1o. Cada legislatura terá a duração de
quatro anos.
§ 2o. O número de Deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população,
com os ajutes necessários para que nenhum Estado
ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais
de sessenta Deputados.
§ 3o. Excetuado o de Fernando de Noronha,
cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 98. O Senado Federal compõe-se de
representantes dos estados e do Distrito Federal,
eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o
princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de
trinta e cino anos e no exercício dos direitos
políticos.
§ 1o. Cada Estado e o Distrito Federal
elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2o. A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada de quatro em quatro
anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3o. Cada Senador será eleito com dois
suplentes.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 99. Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
especialmente:
I - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - orçamento anual e plano plurianual de
investimentos; diretrizes orçamentárias; abertura
e operações de crédito; dívida pública; emissões
de curso forçado;
III - fixação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais
e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional; espaço
aéreo e marítimo; bens do domínio da União;
VI - transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VII - concessão de anistia, inclusive para os
crimes políticos;
VIII - organização administrativa e
judiciária da União e dos Territórios e a
organização judiciária do Distrito Federal;
IX - definição dos objetivos nacionais
relativamente à ação do Poder Público, em todas as
matérias;
X - critérios para classificação de
documentos e informações oficiais sigilosos e
prazos para a sua desclassificação;
XI - criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração, ressalvado o disposto nos
arts. 107, item V, e 108, item IX;
XII - autorização para celebração de
convênios e acordos para execução de leis,
serviços e obras federais;
XIII - sistema nacional de radiodifusão,
telecomunicação e comunicação de massa;
XIV - matéria financeira, cambial e
monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XV - normas gerais de direito financeiro;
XVI - captação e segurança da poupança
popular;
XVII - moeda, seus limites de emissão, e
montante da dívida mobiliária federal;
XVIII - limites globais e condições para as
operações de crédito externo e interno da União,
de suas autarquias e demais entidades controladas
pelo poder público federal;
XIX - limites e condições, para a concessão
de garantia da União em operações de crédito
externo e interno.
XX - estabelecimento, na forma de lei
complementar, de:
a) limites globais e condições para o
montante da dívida mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e Municípios;
b) limites e condições para as operações de
crédito externo e interno dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de suas autarquias e
demais entidades por eles controladas.
Art. 100. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados,
convenções e acordos internacionais celebrados
pelo Presidente da República;
II - autorizar o Presidente da República a
declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
III - conceder autorização prévia para o
Presidente da República se ausentar do País;
IV - aprovar ou suspender o estado de defesa,
o estado de sítio e a intervenção federal;
V - aprovar a incorporação, subdivisão ou
desmembramento de áreas de Territórios ou Estados,
ouvidas as Assembléias Legislativas;
VI - mudar temporariamente a sua sede;
VII - fixar, no primeiro semestre da última
sessão legislativa de cada legislatura, a
remuneração dos membros do Congresso Nacional, do
Presidente da República, e dos Ministros de
Estado;
VIII - julgar anualmente as contas do
Presidente da República, bem como apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou
por qualquer das Casas, os atos do Executivo,
inclusive os da administração indireta;
X - determinar a realização de referendo;
XI - regulamentar as leis, em caso de omissão
do Executivo;
XII - sustar os atos normativos do Executivo
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa;
XIII - dispor sobre a supervisão, pelo Senado
Federal dos sistemas de processamento automático
de dados mantidos ou utilizados pela União,
inclusive da administração indireta;
XIV - referenciar a concessão e renovação de
concessão de emissoras de rádio e televisão;
XV - acompanhar e fiscalizar a atividade do
Governo em matéria de política monetária,
financeira e cambial;
XVI - aprovar previamente:
a) a indicação dos Ministros de Estado pelo
Presidente da República;
b) a implantação de obras federais de grande
porte, conforme determinar a lei;
c) a concessão de linhas comerciais de
transporte aéreo, marítimo, fluvial e de
transporte interestadual de passageiros em
rodovias e ferrovias federais, vedado o monopólio.
XVII - escolher dois terços dos membros do
Tribunal de Contas da União; e
XVIII - legislar sobre as garantias dos
direitos dos índios.
Art. 101. O Congresso Nacional, por maioria
absoluta de seus membros, após sentença
condenatória transitada em julgado, pode decretar
o confisco de bens de quem tenha enriquecido
ilicitamente à custa do patrimônio público ou no
exercício de cargo ou de função pública.
Art. 102. Somente o Congresso Nacional, por
lei aprovada por dois terços dos membros de cada
Casa, pode conceder anistia a autores de atentados
violentos à Constituição.
Art. 103. Terão força de lei as preceituações
regimentais ou constantes de resoluções do
Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas,
que, regulamentando dispositivos desta
Constituição, objetivem assegurar o efetivo
exercício de suas competências constitucionais.
Art. 104. A Câmara dos Deputados e o Senado
Federal poderão convocar os Ministros de Estado
para prestarem, pessoalmente, informações acerca
de assunto previamente determinado.
Parágrafo Único. A falta de comparecimento,
sem justificação adequada importa em crime de
responsabilidade.
Art. 105. A cada uma das Casas compete
elaborar o seu regimento interno e dispor sobre o
funcionamento, a organização, a polícia e o
provimento de seus cargos e serviços,
observando-se as seguintes normas:
I - na constituição das Mesas e de cada
Comissão, será assegurada, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos que
participem da respectiva Casa;
II - os pedidos de informações encaminhados
pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, limitados a fatos relacionados a matéria
legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização
do Congresso Nacional, ou atinentes a assuntos
relevantes, deverão, sob pena de responsabilidade,
ser respondidos pelas autoridades a que forem
solicitados dentro de prazo estipulado, que não
será superior a trinta dias;
III - será de dois anos o mandato dos
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, proibida a reeleição, e também a
participação de qualquer outro membro na Mesa da
sessão legislativa seguinte.
Art. 106. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria dos votos
presentes, desde que esta maioria não seja
inferior a um quinto do total dos membros.
SEÇÃO III
Da Câmara dos Deputados
Art. 107. Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - declarar, por dois terços de seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República, e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do
Presidente da República, quando não apresentadas
ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após
a abertura da sessão legislativa.
III - aprovar, por maioria absoluta a
indicação do Procurador-Geral da República;
IV - dispor sobre a criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus
serviços e fixação da respectiva remuneração.
SEÇÃO IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 108. Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - julgar o Presidente da República nos
crimes de responsabilidade e os Ministros de
Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com
aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da
República, nos cimes de reponsabilidade,
III - aprovar previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão pública, a escolha dos
titulares dos seguintes cargos, além de outros
que a lei determinar;
a) de magistrados, nos casos determinados
pela Constituição;
b) um terço dos Ministros do Tribunal de
Contas da União, indicados pelo Presidente da
República;
c) dos membros do Conselho Monetário
Nacional;
d) dos Governadores de Territórios;
e) do presidente e dos diretores do Banco
Central do Brasil e do Presidente do Banco do
Brasil.
IV - aprovar previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão secreta, a escolha dos
Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
V - autorizar previamente operações externas
de natureza financeira, de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, ou de qualquer órgão, entidade ou
sociedade de que participem, e decidir sobre o
texto definitivo da convenção;
VI - fixar, por propostas do Presidente da
República, limites globais para o montante da
dívida consolidada da União, dos Estados e dos
Municípios;
VII - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
VIII - aprovar, por maioria absoluta e por
voto secreto, a exoneração, de ofício, do
Procurador Geral da República, antes do término de
seu mandato;
IX - dispor sobre a criação ou extinção de
cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração;
Parágrafo único. Nos casos previstos nos
itens I e II, funcionará como Presidente e do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, que somente será proferida por dois
terços dos votos do Senado Federal, à perda do
cargo, com inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem prejuízo das
demais sanções judiciais cabíveis.
Seção V
Dos Deputados e dos Senadores
Art. 109. Os Deputados e Senadores são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1o. Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável,
nem processados criminalmente, sem prévia licença
de sua Casa.
§ 2o. O indeferimento do pedido de licença
ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3o. No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de
vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que,
pelo voto secreto da maioria dos seus membros,
resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a
formação da culpa.
§ 4o. Os Deputados e Senadores serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
§ 5o. As prerrogativas processuais dos
Deputados e Senadores arrolados como testemunhas
não subsistirão se deixarem de atender, sem justa
causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 6o. Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas durante o exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram
ou deles receberam informações.
§ 7o. A incorporação às Forças Armadas de
Deputados e Senadores, embora militares e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Casa respectiva.
§ 8o. Os Deputados e Senadores estão, em
suas opiniões, palavras e votos, vinculados
exclusivamente à sua consciência.
Art. 110. Os Deputados e Senadores não
poderão, desde a posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessonária de serviço público, salvo quando o
contrato e o respectivo processo de seleção
obedecerem a cláusulas uniformes, ou forem
relativos ao exercício de funçoes definidas pela
Constituição;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes
do item anterior;
III - patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere
o item I;
IV - ser diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função
remunerada;
V - exercer outro cargo eletivo federal,
estadual ou municipal, ressalvadas as exceções
previstas nesta Constituição.
Art. 111. Perderá o mandato o Deputado ou o
Senador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias das Comissões e da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV- que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos em lei;
VI - que sofrer condenação criminal em
sentença definitiva e irrecorrível.
§ 1o. É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a
membro do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2o. Nos casos dos itens I e II deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto, mediante provocação de qualquer de
seus membros, da respectiva Mesa ou de partido
político.
§ 3o. No caso do item III, ou de decisão do
Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda
do mandato será declarada pela Mesa da Câmara
respectiva, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros, de partido político ou
do primeiro suplente, assegurada plena defesa.
§ 4o. Nos casos previstos nos itens IV, V e
VI, a perda ou suspensão será declarada pela
respectiva Mesa.
Art. 112. Não perde o mandato o Deputado ou o
Senador:
I - investido na função de Ministro de
Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente,
Governador de Território, Secretário de Estado, do
Distrito Federal, de Territórios e presidente de
empresa pública ou empresa de economia mista
federal;
II - que exerça cargo público de magistério
superior, com ingresso anterior à diplomação;
III - licenciado pela respectiva Casa, por
motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, desde que, nesse caso, o
afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias.
§ 1o. O suplente é convocado nos casos de
vaga, de investidura em funções previstas neste
artigo ou de licença superior a cento e vinte
dias.
§ 2o. Não havendo suplente e tratando-se de
vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se
faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato.
Art. 113. Deputados e Senadores perceberão
valores idênticos de subsídios, representação e
ajuda de custo, fixados ao final da legislatura
anterior, sujeitos aos impostos gerais, inclusive
o de renda e os extraordinários.
Seção VI
Das Reuniões
Art. 114. O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
Março de 30 de junho e de 10 de agosto a 5 de
dezembro.
§ 1o. As reuniões marcadas para as datas
fixadas neste artigo serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, quando
corresponderem a sábados, domingos e feriados.
§ 2o. A sessão legislativa não será encerrada
sem a aprovação dos orçamentos da União.
§ 3o. O regimento disporá sobre o
funcionamento do Congresso Nacional nos sessenta
dias anteriores às eleições.
§ 4o. Além de reunião para outros fins
previstos nesta Constituição, a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal, sob a presidência da
Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento interno e regular a
criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente da
República;
IV - receber o relatório da Comissão
Representativa, sobre ele deliberando.
§ 5o. Cada uma das Casas reunir-se-á em
sessões preparatórias, a partir de 1o. de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a
posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para as quais é vedada a reeleição na mesma
legislatura.
§ 6o. A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em
caso de decretação de estado de defesa ou de
intervenção federal e de pedido de decretação de
estado de sítio;
II - pelo Presidente da República, pelos
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal ou por requerimento da maioria dos membros
de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 7o. Na sessão legislativa extraordinária, o
Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria a qual for convocado.
Seção VII
Das Comissões
Art. 115. O Congresso Nacional e suas Casas
Legislativas têm comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou
no ato de que resultar a sua criação.
§ 1o. Às comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que
dispensem, na forma que dispuser o regimento, a
competência do plenário, salvo recurso de um
décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministro de Estado para
prestar informações sobre assuntos inerentes às
suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao Governo, os atos de
regulamentação, velando por sua completa
adequação;
V - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou comissões das autoridades ou
entidades públicas;
VI - solicitar ao Procurador-Geral da
República que adote as medidas cabíveis junto ao
Judiciário com o objetivo de evitar ou reparar
lesões a direitos individuais ou coletivos,
inclusive de interesses difusos de grupos sociais
ou comunidades;
VII - fiscalizar os atos do Executivo e
solicitar ao Tribunal de Contas da União que
proceda, no âmbito de suas atribuições, às
investigações sobre a atividade ou matéria que
indicar, adotando as providências necessárias ao
cumprimento da lei;
VIII - converter-se, no todo ou em parte, em
comissão parlamentar de inquérito, ou reunir-se,
para a mesma finalidade, quando ocorrer identidade
de matéria, com outras comissões do Congresso
Nacional ou da outra Casa Legislativa, mediante
deliberação da maioria de dois terços de seus
membros;
IX - acompanhar, junto ao Governo, a
elaboração da proposta orçamentária, bem como a
sua posterior execução;
X - encaminhar requerimento de informação, de
acordo com o disposto no item II do art. 105;
XI - solicitar o depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
XII - apreciar programas de obras, planos
nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 2o. As Comissões Parlamentares de
Inquérito, que gozam de poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além das que
se constituirem na forma do item VIII do parágrafo
anterior, serão criadas pela Câmara dos Deputados
e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, para a apuração de fato determinado
e por prazo certo, mediante requerimento de um
terço de seus membros, sendo suas conclusões
encaminhadas ao Ministério Público para promover a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores,
se for o caso.
Art. 116. Durante o recesso, haverá uma
Comissão Representativa do Congresso Nacional,
cuja composição reproduzirá a proporcionalidade da
representação partidária, eleita por suas
respectivas Casas na penúltima sessão ordinária do
período legislativo, com atribuições definidas no
regimento.
SEÇÃO VIII
Do Processo Legislativo
Art. 117. O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único - Lei complementar disporá
sobre a técnica de elaboração, redação e alteração
das leis.
SUBSEÇÃO I
Da Emenda à Constituição
Art. 118. A Constituição poderá ser emendada
mediante propostas;
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
II - do Presidente da República.
III - de mais de metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, por um terço de
seus membros.
IV - de iniciativa popular, nos termos
previstos nesta Constituição.
§ 1o. A Constituição não poderá ser emendada
na vigência de estado de defesa ou de intervenção
federal.
§ 2o. A proposta será discutida e votada em
sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois
turnos, com intervalo mínimo de noventa dias,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas
as votações, dois terços dos votos dos membros de
cada uma das Casas.
§ 3o. A emenda à Constituição será promulgada
pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal com o respectivo número de ordem.
§ 4o. Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir:
a) a forma federativa de Estado;
b) a forma republicana de governo;
c) o voto direto, secreto, universal e
periódico;
d) a separação dos Poderes; e
e) direitos e garantias individuais.
Art. 119. A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
SUBSEÇÃO II
Disposições Gerais
Art. 120. A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, ao Presidente da República, e aos
Tribunais Superiores.
Parágrafo único. Cabe privativamente ao
Presidente da República, ressalvadas as exceções
previstas nesta Constituição, a iniciativa das
leis que:
I - criem cargos, funções ou empregos
públicos ou aumentem a sua remuneração;
II - disponham sobre organização
administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das
Forças Armadas;
IV - disponham sobre servidores públicos da
União seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e
transferência de militares para a inatividade;
Art. 121. Fica assegurado o direito de
iniciativa legislativa aos cidadãos nos termos
previstos nesta Constituição.
Parágrafo único. A iniciativa popular pode
ser exercida pela apresentação, à Câmara, de
projeto de lei ou proposta de Emenda à
Constituição devidamente articulado e subscrito
por, no mínimo, três décimos por cento do
eleitorado nacional distribuídos em pelo menos
cinco Estados, com não menos de um décimo por
cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 122. O Executivo não poderá, sem
delegação do Congresso Nacional, editar decreto
que tenha valor de lei.
§ 1o. Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República, poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetêlas,
de imediato, ao Congresso Nacional, para a
conversão, o qual, estando em recesso, será
convocado extraordinariamente, para se reunir no
prazo de cinco dias.
§ 2o. Os decretos perderão eficácia, desde a
sua edição, se não forem convertidos em lei, no
prazo de trinta dias, a partir da sua publicação,
devendo o Congresso Nacional disciplinar as
relações jurídicas dele decorrentes.
Art. 123. Não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista:
I - nos projetos cuja iniciativa seja da
exclusiva competência do Presidente da República,
ressalvado o disposto nos §§ 2o. e 3o. do art.
134.
II - nos projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal e dos Tribunais Federais.
Art. 124. A discussão e votação dos projetos
de lei de iniciativa do Presidente da República, e
dos Tribunais Superiores terão início na Câmara
dos Deputados salvo o disposto no item II do § 1o.
deste artigo.
§ 1o. O Presidente da República poderá
solicitar que projetos de lei de sua iniciativa
sejam apreciados:
I - em quarenta e cinco dias, em cada uma das
Casas;
II - em quarenta dias, pelo Congresso
Nacional.
§ 2o. Não havendo deliberação nos prazos do
parágrafo anterior, o projeto será incluído na
ordem do dia das sessões consecutivas e
subsequentes; se ao final dessas, não for
apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições
até a votação final do projeto, ressalvadas as
referidas no art. 122, § 2o.
§ 3o. A apreciação das emendas do Senado
Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á, nos
casos deste artigo, no prazo de dez dias, sob pena
de rejeição.
§ 4o. Os prazos do § 1o. não correm nos
períodos de recesso do Congresso Nacional nem se
aplicam aos projetos de codificação.
Art. 125. O projeto de lei sobre matéria
financeira será aprovado por maioria absoluta,
devendo sempre conter a indicação dos recursos
correspondentes.
Art. 126. O projeto de lei aprovado por uma
Câmara será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação, sendo enviado à sanção ou
promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
§ 1o. Sendo o projeto emendado, voltará a
Casa iniciadora.
§ 2o. Fica dispensada a revisão prevista
neste artigo, quando projetos de idêntico teor
forem aprovados nas duas Casas, em tramitação
paralela.
§ 3o. O regimento comum poderá prever trâmite
especial para a compatibilização de projetos
semelhantes aprovados nas condições do parágrafo
anterior.
Art. 127. O projeto de lei que receber
parecer contrário, quanto ao mérito, na Comissão
competente será tido por rejeitado.
Art. 128. Fica instituída Comissão Mista do
Senado Federal e da Câmara dos Deputados para
dirimir divergências entre as duas Casas do
Congresso Nacional na aprovação de projetos,
eliminada a prevalência da Casa de origem.
Art. 129. A Casa na qual tenha sido concluída
a votação enviará o projeto de lei ao Presidente
da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1o. Se o Presidente da República julgar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou
parcialmente ou solicitará ao Congresso Nacional a
sua reconsideração no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento.
§ 2o. O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de item, de
número ou de alínea.
§ 3o. Decorrido o prazo de quinze dias, o
silêncio do Presidente da República importará
sanção.
§ 4o. O Presidente da República comunicará as
razões do veto ou do pedido de reconsideração ao
Presidente do Senado Federal, o qual será
apreciado dentro de trinta dias a contar do seu
recebimento, considerando-se mantido o veto se
obtiver maioria absoluta dos membros de cada uma
das Casas do Congresso Nacional, reunidas em
sessão conjunta.
§ 5o. Se o veto não for mantido, será o
projeto enviado, para promulgação, ao Presidente
da República.
§ 6o. Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no § 4o., o veto ou o pedido de
reconsideração será colocado na ordem do dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final, ressalvadas as
matérias de que trata o § 1o. do art. 122.
Art. 130. A matéria constante do projeto de
lei rejeitado ou não sancionado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros de qualquer das Casas.
Art. 131. As leis delegadas serão elaboradas
pelo Presidente da República, devendo a delegação
se por este solicitada ao Congresso Nacional.
§ 1o. Não serão objeto de delegação os atos
da competência exclusiva do Congresso Nacional, os
da competência privativa da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania e direitos
individuais, políticos e eleitorais;
III - o orçamento;
§ 2o. A delegação ao Presidente da República
terá a forma de resolução do Congresso Nacional,
que especificará seu conteúdo e os termos do seu
exercício.
§ 3o. Se a resolução determinar a apreciação
do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em
votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 132. As leis complementares serão
aprovadas por maioria absoluta.
SUBSEÇÃO III
DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 133. A elaboração das propostas de
orçamento obedecerá a prioridades, quantitativas e
condições estabelecidas em lei de diretrizes
orçamentárias de iniciativa do Presidente da
República.
§ 1o. O projeto de lei de diretrizes
orçamentárias será encaminhado ao Congresso
Nacional pelo Presidente da República até oito
meses e meio antes do exercício financeiro.
§ 2o. O projeto da lei de diretrizes
orçamentárias será devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período de sessão
legislativa.
§ 3o. Se o projeto da lei de diretrizes
orçamentárias não for devolvido para sanção no
prazo estabelecido neste artigo, fica o Presidente
da República autorizado a promulgá-lo como lei.
Art. 134. Os projetos de lei relativos ao
Plano Plurianual de Investimentos e ao orçamento
anual serão enviados pelo Presidente da República,
ao Congresso Nacional, para votação conjunta das
duas Casas, até quatro meses antes do início do
exercício financeiro seguinte.
§ 1o. Organizar-se-á Comissão Mista
Permanente de Senadores e Deputados para examinar
e emitir Parecer sobre os projetos de lei
relativos ao Plano Plurianual de Investimentos, às
Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual.
§ 2o. Somente na Comissão Mista poderão ser
oferecidas emendas.
§ 3o. Emenda de que decorra aumento de
despesa global só será objeto de deliberação
quando:
I - compatível com o plano plurianual de
investimentos, com a lei de diretrizes
orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; e
II - indique os recursos necessários, desde
que provenientes do produto de operações de
crédito ou de alterações na legislação tributária.
§ 4o. É vedado a emenda indicar, como fonte
de recursos, o excesso de arrecadação.
§ 5o. O pronunciamento da Comissão sobre as
emendas será conclusivo e final, salvo se um terço
dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal requerer a votação em Plenário de emenda
aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 6o. Aplicam-se ao projeto de lei
orçamentária, no que não contrariem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 7o. O Presidente da República poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional para propor
modificações nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não estiver concluída a votação,
na Comissão Mista, da parte cuja alteração é
proposta.
§ 8o. Se a lei orçamentária não tiver sido
votada até o início do exercício correspondente,
poderá ser iniciada a execução do projeto como
norma provisória, até a sua aprovação definitiva
pelo Congresso Nacional.
Art. 135. O Presidente da República terá
cinco dias, a contar do recebimento dos projetos,
para sancioná-los ou vetá-los, comunicando ao
Presidente do Congresso Nacional, em quarenta e
oito horas, em caso de veto, as razões que o
motivaram. Decorridos os cinco dias, o silêncio do
Presidente da República importará a sanção.
§ 1o. O Congresso Nacional, no prazo de dez
dias, deliberará sobre as partes vetadas dos
projetos.
§ 2o. Os recursos orçamentários que, em
virtude de emenda ou de veto, restarem sem despesa
correspondente poderão ser utilizados mediante
autorização legislativa, para abertura de crédito
especial ou suplementar.
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA,
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 136. Prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou, por qualquer forma, administre
dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam
sob a responsabilidade do Estado, ou ainda, que
em nome deste assuma obrigações.
Art. 137. A fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle
interno de cada Poder, quanto aos aspectos de
eficácia, eficiência, economicidade, legalidade e
legitimidade, na forma da lei.
Art. 138. O controle externo será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao
qual compete:
I - a apreciação das contas prestadas
anualmente pelo Governo da União;
II - o julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos, da
administração direta e indireta, inclusive as
fundações e as sociedades civis, instituídas ou
mantidas pelo Poder Público Federal, e das contas
daqueles que deram causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo à
Fazenda Nacional;
III - a realização de fiscalização,
investigações, inspeções e auditoria orçamentária,
financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta do
Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive
autarquias, empresas públicas, sociedade de
economia mista e fundações públicas;
IV - a fiscalização das empresas
supranacionais de cujo capital o Poder Público
participe, de forma direta ou indireta;
V - a fiscalização da aplicação de quaisquer
recursos repassados, mediante convênio, pela União
a Estados, Distrito Federal e Municípios;
VI - a apreciação, para fins de registro, da
legalidade das admissões de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta,
inclusive nas fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para
cargo de natureza especial ou provimento em
comissão.
VII - a apreciação da eficiência e dos
resultados das atividades dos órgãos e entidades
públicos;
VIII - a apreciação, para fins de registro,
da legalidade da acumulação de cargos e das
concessões iniciais de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores;
IX - o acompanhamento das licitações públicas
do Governo Federal e da administração indireta,
impugnando-as, em qualquer fase, quando detectar
irregularidades;
X - representar, conforme o caso, à Câmara
dos Deputados, ao Senado Federal, ao Presidente da
República ou Judiciário sobre as irregularidades
ou abusos apurados.
§ 1o. O Tribunal de Contas da União prestará
à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e às
suas comissões as informações que forem
solicitadas sobre a fiscalização financeira,
orçamentária e patrimonial e sobre os resultados
das auditorias, inspeções e decisões, além de
comparecer, por seus membros, a qualquer das
Casas, mediante convocação.
§ 2o. O Presidente da República poderá
ordenar a execução ou registro dos atos a que se
refere o item VIII, "ad referendum" do Congreso
Nacional.
§ 3o. A regularidade de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial será acompanhada mediante
relatório e demonstrativos do controle interno,
sem prejuízo de inspeções julgadas necessárias
pelo controle externo.
Art. 139. O Tribunal de Contas da União de
ofício ou por determinação de qualquer das Casas
do Congresso Nacional, de suas comissões ou por
solicitação do Ministério Público ou das
auditorias financeiras, orçamentárias,
operacionais e patrimoniais, verificada a
ilegalidade de qualquer despesa, ou ato suscetível
de gerar despesa ou variação patrimonial, deverá:
I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou
entidade;
II - estabelecer prazo para que o órgão ou
entidade adote as providências necessárias para o
exato cumprimento da lei;
III - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal;
IV - aplicar aos responsáveis as sanções
previstas em lei.
§ 1o. Na hipótese de contrato, a parte que se
considerar prejudicada poderá interpor recurso,
sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional.
§ 2o. Se o Congresso Nacional, no prazo de
noventa dias, por sua maioria absoluta, não se
pronunciar sobre o recurso previsto no parágrafo
anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de
Contas da União.
Art. 140. A Comissão Mista Permanente do
Congresso Nacional, diante de indícios de despesas
não autorizadas, inclusive sob forma de
investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus
membros, solicitar à autoridade governamental
responsável, que, no prazo de cinco dias, preste
os esclarecimentos necessários.
§ 1o. Não prestados os esclarecimentos, ou
considerados insuficientes por dois terços dos
membros da Comissão, esta solicitará ao Tribunal
de Contas pronunciamento conclusivo sobre a
matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2o. Entendendo o Tribunal de Contas da
União irregular a despesa, a Comissão, se julgar
que o gasto possa causar dano irreparável ou grave
lesão à economia pública, proporá ao Congresso
Nacional a sustação da despesa.
Art. 141. A Comissão Mista Permanente do
Congresso Nacional, por proposta de qualquer
Congressista, poderá solicitar ao Tribunal de
Contas da União a realização de auditoria
específica, em matéria de fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da
União poderá escusar-se de realizar a auditoria
solicitada se, por outros meios, estiver em
condições de atender à solicitação da Comissão.
Nessa hipótese, a Comissão poderá, pelo voto de
dois terços de seus membros, renovar o pedido de
auditoria.
Art. 142. Verificada a existência de
irregularidades ou abusos, o Tribunal de Contas da
União aplicará aos responsáveis as sanções
previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras
cominações, multa proporcional ao vulto do dano
causado ao patrimônio público.
Art. 143. As decisões do Tribunal de Contas
da União de que resulte imputação de débito ou
multa terão eficácia de sentença e
constituir-se-ão em título executivo.
Art. 144. O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadro próprio de
pessoal, tem jurisdição em todo o País.
§ 1o. Cabe ao Tribunal de Contas da União:
a) eleger seu Presidente e demais titulares
de sua direção;
b) organizar seus serviços auxiliares,
provendo-lhes os cargos, na forma da lei;
c) propor ao Legislativo a extinção e a
criação de cargos e a fixação dos respectivos
vencimentos;
d) elaborar seu Regimento Interno e nele
definir sua competência e as normas para o
exercício de suas atribuições;
e) conceder licença e férias aos seus membros
e servidores que lhe forem diretamente
subordinados.
§ 2o. O Tribunal de Contas da União
encaminhará ao Congresso Nacional, em cada ano, na
forma e para os fins previstos em lei, relatório
de suas atividades referentes ao exercício
anterior.
Art. 145. Os Ministros do Tribunal de Contas
da União serão escolhidos dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade
moral, de reputação ilibada e notórios
conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros
ou de administração pública, obedecidas as
seguintes condições:
I - um terço indicado pelo Presidente da
República, com aprovação do Senado Federal;
II - dois terços escolhidos pelo Congresso
Nacional, com mandato de seis anos, não renovável,
sendo:
a) um terço dentre profissionais indicados
por entidades representativas da sociedade civil,
na forma que a lei estabelecer; e
b) um terço dentre Auditores, substitutos
legais de Ministros, ou membros do Ministério
Público, junto ao Tribunal de Contas da União por
este indicado, em lista tríplice, alternadamente
segundo os critérios de antiguidade e de
merecimento.
§ 1o. Os Ministros, ressalvada a
não-vitaliciedade na hipótese do exercício de
mandato, terão as mesmas garantias, prerrogativas,
vencimentos e impedimentos dos Ministros do
Superior Tribunal de Justiça e somente poderão
aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco
anos de efetivo exercício.
§ 2o. Além de outras atribuições definidas
em lei, os Auditores, quando em substituição aos
Ministros, em suas faltas ou impedimentos, têm as
mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos
titulares.
Art. 146. O Legislativo, o Executivo e o
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno com a finalidade de:
I - acompanhar a execução dos programas de
governo e dos orçamentos da União, para avaliar o
cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual de Investimentos;
II - controlar e fiscalizar a gestão
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos
e entidades da administração federal, bem como a
aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado, visando comprovar a legalidade e
avaliar os resultados quanto à eficácia e
eficiência;
III - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos
e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo
controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao
Tribunal de contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 147. O Tribunal de Contas da União dará
parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas
que o Presidente da República deverá encaminhar
anualmente, até 31 de março do exercício
subsequente.
Parágrafo único. Não sendo observado o prazo
a que se refere este artigo, o Tribunal de Contas
dará ciência aos Congresso Nacional.
Art. 148. O exercício do controle externo a
cargo do Tribunal de Contas da União será
disciplinado em lei.
Art. 149. As normas estabelecidas nesta Seção
aplicam-se, no que couber, à organização e
fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e
do Distrito Federal e dos Conselhos de Contas dos
Municípios.
Parágrafo único. Lei complementar
estabelecerá as condições para criação de
Conselhos de Contas Municipais.
Art. 150. A fiscalização pelo Congresso
Nacional dos atos do executivo, inclusive os da
administração indireta, será ainda regulada no
regimento comum e nos regimentos internos de cada
Casa, que poderão dispor sobre:
I - competência de seus órgãos, inclusive no
que se refere à fiscalização nos períodos de
recesso do Congresso Nacional;
II - poderes de convocação de testemunhas, de
requisição de documentos e informações, de
realização ou determinação de diligências;
III - penalidades a que está sujeito quem
deixar de atender as exigências do órgão
fiscalizador;
IV - outras medidas necessárias ao
cumprimento de suas atribuições constitucionais." | | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda está em parte aproveitado no Subs-
titutivo. Pela aprovação parcial. | |
| 7888 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18690 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23
do Regimento interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título V - DA ORGANIZAÇÃO
DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO a seguinte
redação:
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 45 - O Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional, que se compõe da Câmara
Federal e do Senado da República.
Art. 46 - A Câmara Federal compõe-se de até
quinhentos representantes do povo, eleitos em cada
Estado, Território e no Distrito Federal, dentre
cidadãos maiores de vinte e um anos e no exercício
dos direitos políticos, pelo voto direto e
secreto, em sistema distrital misto, na forma que
a lei estabelecer.
§ 1o. - Cada legislatura terá a duração de
quatro anos, salvo dissolução da Câmara Federal,
hipótese em que, com a posse dos Deputados após as
eleições extraordinárias, será iniciado um novo
período quadrienal.
§ 2o. - O número de Deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população,
com os ajustes necessários para que nenhum Estado
ou o Distrito Federal tenha menos de quatro ou
mais de setenta Deputados.
§ 3o. - Excetuado o de Fernando de Noronha,
cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 47. - O Senado da República compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o
princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos e no exercício dos direitos
políticos.
§ 1o. - Cada Estado e o Distrito Federal
elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2o. - A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada de quatro em quatro
anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3o. - Cada Senador será eleito com dois
suplentes.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
especialmente:
I - definição dos objetivos nacionais
relativamente à ação do Poder Público em todos os
setores;
II - planos e programas nacionais, regionais
e setoriais de desenvolvimento;
III - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
IV - orçamento anual e plano plurianual de
investimentos; diretrizes orçamentárias; abertura
e operações de crédito; dívida pública; emissões
de curso forçado;
V - fixação do efetivo das Forças Armadas;
VI - limites do território nacional; espaço
aéreo e marítimo; bens do domínio da União;
VII - transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VIII - concessão de anistia, inclusive para
os crimes políticos;
IX - organização administrativa e
judiciária da União e dos Territórios e a
organização judiciária do Distrito Federal;
X - critérios para classificação de
documentos e informações oficiais sigilosos e
prazos para a sua desclassificação;
XI - criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração, ressalvado o disposto no
Art. 51;
XII - sistema nacional de radiodifusão,
telecomunicação e comunicação de massa;
XIII - matéria financeira, cambial e
monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XIV - normas gerais de direito financeiro;
XV - captação e segurança da poupança
popular;
XVI - moeda, seus limites de emissão, e
montante da dívida mobiliária federal;
XVII - limites globais e condições para as
operações de crédito externo e interno da União,
de suas autarquias e demais entidades controladas
pelo poder público federal;
XVIII - limites e condições, para a concessão
de garantias da União em operações de crédito
externo e interno;
XIX - estabelecimento, na forma de lei
complementar, de:
a) limites globais e condições para o
montante da dívida mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; e
b) limites e condições para as operações de
crédito externo e interno dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de suas autarquias e
demais entidades por eles controladas.
Art. 49 - É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre
tratados, convenções e acordos internacionais
celebrados pelo Presidente da República;
II - autorizar o Presidente da República a
declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
III - conceder autorização prévia para o
Presidente da República e o Primeiro-Ministro se
ausentarem do País;
IV - aprovar ou suspender o estado de
defesa, o estado de sítio e a intervenção federal;
V - aprovar a criação de Territórios, sua
transformação em Estado ou reintegração ao Estado
de origem;
VI - mudar temporariamente a sua sede;
VII - fixar, no primeiro semestre da última
sessão legislativa de cada legislatura, a
remuneração dos membros do Congresso Nacional, do
Presidente da República, do Primeiro-Ministro e
dos Ministros de Estado;
VIII - julgar anualmente as contas do
Primeiro-Ministro, bem como apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governo;
IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente
ou por qualquer das Casas, os atos do Executivo,
inclusive os da administração indireta;
X - determinar a realização de referendo;
XI - regulamentar as leis, em caso de
omissão do Executivo;
XII - sustar os atos normativos do
Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou
dos limites de delegação legislativa;
XIII - dispor sobre a supervisão, pelo Senado
da República, dos sistemas de processamento
automático de dados mantidos ou utilizados pela
União, inclusive a Administração Indireta;
XIV - examinar a concessão e renovação de
concessão de emissoras de rádio e televisão;
XV - acompanhar e fiscalizar a atividade do
governo em matéria de política monetária,
financeira e cambial; e
XVI - aprovar previamente a implantação de
obras federais de grande porte, conforme
determinar a lei.
Art. 50 - A Câmara Federal e o Senado da
República poderão convocar o Primeiro-Ministro e
os Ministros de Estado para prestarem,
pessoalmente, informações acerca de assuntos
previamente determinado.
§ 1o. - A falta de comparecimento, sem
justificação adequada, importa em crime de
responsabilidade.
§ 2o. - Os pedidos de informações
encaminhados pelas Mesas da Câmara Federal e do
Senado da República, limitados a fatos
realcionados a matéria legislativa em trâmite ou
sujeita à fiscalização do Congresso Nacional, ou
atinentes a assuntos relevantes, deverão, sob pena
de responsabilidade, ser respondidos pelas
autoridades a que forem solicitados, dentro de
prazo estipulado, que não será superior a
trinta dias.
Art. 51 - A cada uma das Casas compete
elaborar o seu regimento interno e dispor sobre
organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e
funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração.
Paragráfo Único - Terão força de lei as
preceituações regimentais ou constantes de
resoluções do Congresso Nacional, ou de qualquer
de suas Casas, que, regulamentando dispositivos
desta Constituição, objetivem assegurar o efetivo
exercício de suas competências constitucionais.
SEÇÃO III
DA CÂMARA FEDERAL
Art. 52 - Compete privativamente à Câmara
Federal:
I - declarar, por dois terços de seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República, o Primeiro-Ministro e
os Ministros de Estado;
II - Proceder à tomada de contas do
Primeiro-Ministro, quando não apresentadas ao
Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa;
III - aprovar, por maioria absoluta:
a) a indicação do Primeiro-Ministro, nos
casos previstos nesta Constituição;
b) moção de censura ou reprobatória ao
Conselho de Ministros;
c) voto de confiança solicitado pelo
Primeiro-Ministro; e
IV - recomendar, por intermédio do
Primeiro-Ministro, o afastamento de detentor de
cargo ou função de confiança no Governo Federal,
inclusive na Administração Indireta.
SEÇÃO IV
DO SENADO DA REPÚBLICA
Art. 53 - Compete privativamente ao Senado
da República:
I - julgar o Presidente da República e o
Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e
os Ministros de estado nos crimes da mesma
natureza, conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da
República, nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão secreta, a escolha dos
titulares dos seguintes cargos, além de outros que
a lei determinar:
a) Procurador-Geral da República;
b) Magistrados, nos casos determinados pela
Constituição;
c) Ministros do Tribunal de Contas da União;
d) Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
e) Membros do Conselho Monetário Nacional;
f) Governadores de Territórios;
g) Presidente e Diretores do Banco Central do
Brasil, e referendar a exoneração.
IV - autorizar previamente operações externas
de natureza financeira, de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, ou de qualquer órgão, entidade ou
sociedade de que participem, e decidir sobre o
texto definitivo de convenção;
V - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro,
limites globais para o montante da dívida
consolidada da União, dos Estados e dos
Municípios;
VI - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; e
VII - deliberar, no prazo de trinta dias, por
maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração,
de ofício, de Procurador-Geral da República, antes
do término de seu mandato.
Parágrafo Único - Nos casos previstos no item
I, funcionará como Presidente o do Supremo
Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que
somente será proferida por dois terços dos votos
do Senado da República, à perda do cargo, com
inabilitação, por oito anos, para o exercício de
função pública, sem prejuízo das demais sanções
judiciais cabíveis.
SEÇÃO V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 54 - Os Deputados e Senadores são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1o. - Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável,
nem processados criminalmente, sem prévia licença
de sua Casa.
§ 2o. - O indeferimento do pedido de licença
ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3o. - No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de
vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que,
pelo voto secreto da maioria dos seus membros,
resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a
formação da culpa.
§ 4o. - Os Deputados e Senadores serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
§ 5o. - Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas durante o exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram
ou deles receberam informações.
§ 6o. - A incorporação às Forças Armadas de
Deputados e Senadores, embora militares e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Casa respectiva.
§ 7o. - Os Deputados e Senadores estão, em
suas opiniões, palavras e votos, vinculados
exclusivamente à sua consciência.
Art. 55 - Os Deputados e Senadores não
poderão, desde a posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad notum", nas entidades constantes
do item anterior;
III - patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere
o item I;
IV - ser proprietário ou diretor de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público, ou nela
exercer função remunerada; e
V - exercer outro mandato eletivo federal,
estadual ou municipal.
Art. 56 - Perderá o mandato o Deputado ou o
Senador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias das Comissões e da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos em lei; e
VI - que sofrer condenação criminal em
setença definitiva e irrecorrível.
§ 1o. - É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a
membro do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2o. - Nos casos dos itens I e II deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara Federal ou pelo Senado da República, por
voto secreto, mediante provocação de qualquer de
seus membros, da respectiva Mesa ou de partido
político.
§ 3o. - No caso do item III, ou de decisão do
Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda
do mandato será declarada pela Mesa da Câmara
respectiva, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros, de partido político ou
do primeiro suplente, assegurada plena defesa.
§ 4o. - Nos casos previstos nos itens IV, V e
VI, a perda ou suspensão será declarada pela
respectiva Mesa.
Art. 57 - Não perde o mandato o Deputado ou o
Senador:
I - Investido na função de Primeiro-Ministro,
Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática
temporária, Governador de Território, Secretário
de Estado, do Distrito Federal e de Territórios; e
II - licenciado pela respectiva Casa, por
motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias.
§ 1o. - O suplente é convocado nos casos de
vaga, de investidura em funções previstas neste
artigo ou de licença superior a cento e vinte
dias.
§ 2o. - Não havendo suplente e tratando-se de
vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se
faltarem mais de dois anos para o término do
mandato.
Art. 58 - Deputados e Senadores perceberão
valores idênticos de subsídios, representação e
ajuda de custo, fixados ao final da legislatura
anterior, sujeitos aos impostos gerais, inclusive
o de renda e os extraordinários.
SEÇÃO VI
-------------DAS REUNIÕES
Art. 59 - O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
fevereiro a 30 de junho e de 1o. de agosto a 15 de
dezembro.
§ 1o. - As reuniões marcadas para as datas
fixadas neste artigo serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, quando
corresponderem a sábados, domingos e feriados;
§ 2o. - O regimento diporá sobre o
funcionamento do Congresso nos sessenta dias
anteriores às eleições.
§ 3o. - Além de reunião para outros fins
previstos nesta Constituição, a Câmara Federal e o
Senado da República, sob a presidência da Mesa
deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento interno e regular a
criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente da
República;
IV - receber o relatório da Comissão
Representativa, sobre ele deliberando.
§ 4o. O Senado da República reunir-se-á em
sessões preparatórias, a partir de 1o. de
fevereiro, no ano subsequente às eleições, para a
posse de seus membros e eleição da Mesa, para a
qual é vedada a reeleição na mesma legislatura.
§ 5o. - A Câmara federal reunir-se-á em
sessões preparatórias, a partir de 1o. de
fevereiro, no ano subsequente às eleições, ou, no
caso de dissolução, a partir do trigésimo dia
subsequente à diplomação dos eleitos, para a posse
de seus membros e eleição da Mesa, para a qual é
vedada a reeleição na mesma legislatura.
§ 6o. - A Câmara Federal não poderá ser
dissolvida no primeiro ano e no último semestre da
legislatura ou antes da rejeição do terceiro voto
de confiança.
§ 7o. - A legislatura se inicia com a posse da
Câmara Federal.
§ 8o. - A Convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado da República, em
caso de decretação de estado de defesa ou de
intervenção federal e de pedido de decretação de
estado de sítio;
II - pelo Presidente da República, pelos
Presidentes da Câmara Federal e do Senado da
República ou por requerimento de um terço dos
membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 9o. - Na sessão legislativa extraordinária,
o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual for convocado.
SEÇÃO VII
-------------DAS COMISSÕES
Art. 60 - O Congresso Nacional e suas Casas
Legislativas têm Comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou
no ato de que resultar a sua criação.
§ 1o. - Às comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que
dispensem, na forma que dispuser o regimento, a
competência do plenário, salvo recurso de um
décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com
entidades da sociedade cívil;
III - convocar Ministro de Estado para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
IV - acompanhar, junto ao Governo, os atos de
regulamentação, velando por sua completa
adequação;
V - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
VI - solicitar ao Procurador-Geral da
República que adote as medidas cabíveis junto ao
judiciário com o objetivo de evitar ou reparar
lesões a direitos individuais ou coletivos,
inclusive de interesses difusos de grupos sociais
ou comunidades;
VII - fiscalizar os atos do Executivo e
solicitar ao Tribunal de Contas da União que
proceda, no âmbito de suas atribuições, às
investigações sobre a atividade ou matéria que
indicar, adotando as providências necessárias ao
comprimento da lei;
VIII - converter-se, no todo ou em parte, em
comissão parlamentar de inquérito, ou reunir-se,
para a mesma finalidade, quando ocorrer identidade
de matéria, com outras Comissões do Congresso
Nacional ou da outra Casa Legislativa, mediante
deliberação da maioria de dois terços de seus
membros;
IX - acompanhar, junto ao Governo, a
elaboração da proposta orçamentária, bem como a
sua posterior execução;
X - encaminhar requerimento de informação, de
acordo com o disposto no § 2o. do Art. 5o;
XI - solicitar o depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
XII - apreciar programas de obras, planos
nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 2o. - As Comissões Parlamentares de
Inquérito, que gozam de poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além das que
se constituirem na forma do item VIII do parágrafo
anterior, serão criadas pela Câmara Federal e pelo
Senado da República, em conjunto ou separadamente,
para a apuração de fato determinado e por prazo
certo, mediante requerimento de um terço de seus
membros, sendo suas conclusões encaminhadas ao
Ministério Público para o fim de promover a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores,
se for o caso.
§ 3o. - Durante o recesso, haverá uma Comissão
Representativa do Congresso Nacional, cuja
composição reproduzirá a proporcionalidade da
representação partidária, eleita por suas
respectivas Casas na penúltima sessão ordinária do
período legislativo, com atribuições definidas no
regimento.
SEÇÃO VIII
-------------DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 61 - O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
§ 1o. - Lei complementar disporá sobre a
técnica de elaboração, redação e alteração das
leis.
§ 2o. - As leis complementares serão aprovadas
por maioria absoluta.
Art. 62 - A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara Federal ou do Senado da República;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, por um terço de
seus membros; e
IV - de iniciativa popular, nos termos da lei
complementar.
§ 1o. - A Constituição não poderá ser emendada
na vigência de estado de sítio, de estado de
defesa ou de intervenção federal.
§ 2o. - A proposta será discutida e votada em
sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois
turnos, com intervalo mínimo de noventa dias,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas
as votações, dois terços dos votos dos membros de
cada uma das Casas.
§ 3o. - A emenda à Constituição será
promulgada pelas Mesas da Câmara Federal e do
Senado da República, com o respectivo número de
ordem.
§ 4o. - Não objeto de deliberação a proposta
de emenda tendente a abolir:
a) a forma federativa do Estado;
b) a forma republicana de governo;
c) o voto direto, secreto, universal e
periódico;
d) a separação dos Poderes; e
e) direitos e garantias individuais.
§ 5o. - A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
Art. 63 - A iniciativa das leis complementares
e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara Federal ou do Senado da República, ao
Presidente da República, ao Primeiro-Ministro e
aos Tribunais Superiores.
§ 1o. - Cabe primativamente ao Presidente da
República, ouvido o Primeiro-Ministro, ou por sua
solicitação, ressalvadas as exceções previstas
nesta Constituição, a iniciativa das leis que:
I - criem cargos, funções ou empregos públicos
ou aumentem a sua remuneração;
II - disponham sobre organização
administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das
Forças Armadas;
IV - disponham sobre servidores públicos da
União, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de cívis, reforma e
transferência de militares para a inatividade;
§ 2o. - Fica assegurado o direito de
iniciativa legislativa aos cidadãos nos termos da
lei complementar.
Art. 64 - O Executivo não poderá, sem
delegação do Congresso Nacional, editar decreto
que tenha valor de lei.
§ 1o. - Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República, por solicitação do
Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas
provisórias, em matéria financeira, com força de
lei, devendo submetê-las, em vinte e quatro horas
ao Congresso Nacional, para deliberação. Estando
em recesso, será convocado extraordinariamente,
para se reunir no prazo de cinco dias.
§ 2o. - Os decretos perderão eficácia, desde a
sua edição, se não forem convertidos em lei no
prazo de trinta dias, a partir da sua publicação,
devendo o Congresso Nacional disciplinar as
relações jurídicas dele decorrentes.
Art. 65 - Não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista:
I - nos projetos cuja iniciativa seja da
exclusiva competência do Presidente da República
ou do Primeiro-Ministro, ressalvado o disposto nos
§§ 3o. e 4o. do Art. 69.
II - nos projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara Federal, do
Senado da República e dos Tribunais Federais.
Art. 66 - A discussão e votação dos projetos
de lei de iniciativa do Presidente da República,
do Primeiro-Ministro e dos Tribunais Superiores
terão início na Câmara Federal, salvo o disposto
no item II § 1o. deste artigo.
§ 1o. - O Presidente da República e o
Primeiro-Ministro poderão solicitar que projetos
de lei de sua iniciativa sejam apreciados:
a) em quarenta e cinco dias, em cada uma das
Casas;
b) em quarenta dias, pelo Congresso
Nacional.
§ 2o. - Não havendo deliberação nos prazos do
parágrafo anterior, o projeto será incluído na
ordem do dia das dez sessões consecutivas e
subsequentes; se ao final dessas, não for
apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições
até a votação final do projeto, resalvadas as
referidas no Art. 64, § 2o.
§ 3o. - Os prazos do § 1o. não correm nos
períodos de recesso do Congresso Nacional nem
se aplicam aos projetos de codificação.
Art. 67 - O projeto de lei sobre matéria
financeira será aprovado por maioria absoluta,
devendo sempre conter a indicação dos recursos
correspondentes.
Art. 68 - O projeto de lei aprovado por uma
Câmara será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação, sendo enviado à sanção ou
promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo Único - Sendo o projeto emendado,
voltará a Casa iniciadora que só poderá rejeitar a
emenda ou emendas apresentadas por quorum superior
ao da aprovação da proposição.
Art. 69 - A Casa na qual tenha sido concluÍda
a votaÇÃo enviarÁ o projeto de lei ao Presidente
da RepÚblica, que, aquiescendo, o sancionarÁ.
§ 1o. - Decorrido o prazo de quinze dias, o
silêncio do Presidente da República importará
sanção.
§ 2o. - Se o Presidente da República julgar o
projeto, no todo ou em parte, inconstituicional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente ou solicitará ao Congresso
Nacional a sua reconsideração no prazo de quinze
dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 3o. - O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de item, de
alínea ou de número.
§ 4o. - O Presidente da República comunicará
as razões do veto ou do pedido de reconsideração
ao Presidente do Senado da República, o qual será
apreciado dentro de trinta dias a contar do seu
recebimento, considerando-se mantido o veto se
obtiver maioria absoluta dos membros de cada uma
das Casas do Congresso, reunidas em sessão
conjunta.
§ 5o. - Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no § 4o., o veto ou o pedido de
reconsideração será colocado na ordem do dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final, ressalvadas as
materias de que trata o § 1o. do Art. 64.
§ 6o. - Se o veto não for mantido, será o
projeto enviado, para promulgação, ao presidente
da República.
§ 7o. - Se a lei não for promulgada dentro de
quarenta e oito horas pelo Presidente da
República, nos casos do § 1o. e 6o., o Presidente
do Senado Federal a promulgará e, se este não o
fizer em igual prazo, fa-lo-á o Vice-Presidente do
Senado Federal.
§ 8o. - A matéria constante do projeto de lei
rejeitado ou não sancionado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros de qualquer das Casas.
Art. 70 - As leis delegadas serão elaboradas
serão elaboradas pelo Conselho de Ministros,
devendo a delegação ser por este solicitada ao
Congresso Nacional.
§ 1o. - Não serão objeto de delegação os atos
da competência exclusiva do Congresso Nacional, os
da competência privativa da Câmara Federal e do
Senado da República, a matéria reservará à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do judiciário e do
Ministério Público, a carreira e a garantia de
seus membros;
II - nacionalidade, cidadania e direitos
indivíduais, políticos e eleitorais; e
III- o orçamento;
§ 2o. - A delegação ao Conselho de Ministros
terá a forma de resolução do Congresso Nacional,
que especificará seu conteúdo e os termos do seu
exercício.
§ 3o. - Se a resolução determinar a
apreciação do projeto pelo Congresso Nacional,
este a fará em votação única, vedada qualquer
emenda.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 71 - O Presidente da República é o Chefe
de Estado e o comandante Supremo das Forças
Armadas, garantido a unidade, a independência e o
livre exercício das instituições nacionais.
Art. 72 - É elegível para Presidente da
República o brasileiro nato, maior de trinta e
cinco anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 73 - A eleição para Presidente da
República far-se-á por sufrágio universal, direito
e secreto, noventa dias antes do término mandato
presidencial.
§ 1o. - Será proclamado eleito o candidato que
obtiver a maioria absoluta dos votos, não
computados os em branco e os nulos.
§ 2o. - Se nenhum candidato alcançar essa
maioria, renovar-se-á a eleição, dentro de
quarenta e cinco dias depois de proclamado o
resultado da primeira. Ao segundo escrutínio
somente concorrerão os dois candidatos mais
votados no primeiro, sendo eleito o que reunir a
maioria dos votos válidos.
§ 3o. - Ocorrendo desistência de um dos dois
candidatos mais votados, sua substituição caberá
ao terceiro mais votado, e assim sucessivamente.
Art. 74 - O mandato do Presidente da
República é de cinco anos, vedada a reeleição.
Parágrafo único - O início do mandato do
Presidente da República coincidirá com o início do
exercício financeiro.
Art. 75 - O Presidente da República tomará
posse perante o Congresso Nacional que, se não
estiver reunido, será convocado para tal fim,
prestando o seguinte compromisso: "prometo manter,
defender e cumprir a Constituição, observar as
leis, promover o bem geral do povo brasileiro,
zelar pela união, integridade e independência da
República".
§ 1o. - Se O Presidente não tomar posse no
dia previsto, assumirá o cargo o substituto; após
dez dias, permanecendo essa situação, o cargo será
declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral,
salvo motivo de força maior.
§ 2o. - O Presidente da República, em caso de
impedimento ou vacância, será substituído,
sucessivamente, pelo Presidente da Câmara Federal,
Presidente do Senado da República e Presidente do
Supremo Tribunal Federal.
§ 3o. - Ocorrendo a vacância, far-se-á
eleição, no prazo de quarenta e cinco dias,
iniciando o eleito um novo mandato de cinco anos.
§ 4o. - O Presidente da República não poderá
ausentar-se do país sem prévia autorização do
Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.
§ 5o. - A renúncia do Presidente da República
tornar-se-á efetiva com o conhecimento da
respectiva mensagem pelo Congresso Nacional.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 76 - Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites desta Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e,
por proposta deste, os Ministros de Estado;
II - supervisionar a elaboração dos planos de
governo e a proposta de orçamento, a cargo do
Conselho de Ministros;
III - nomear, após aprovação pelo Senado da
República, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, os Ministros do Tribunal de Contas da
União, os Ministros dos Tribunais Superiores, os
Chefes de missão diplomática de caráter
permanente, os Governadores de Território, o
procurador-Geral da República, os membros do
Conselho Monetário Nacional, e o Presidente e
Diretores do Banco Central do Brasil;
IV - nomear os juízes dos Tribunais,
Federais, o Consultor-Geral da República e o
procurador-Geral da União;
V - convocar, extraordinariamente, o
Congresso Nacional;
VI - dissolver, ouvido o Conselho da
República, e nos casos previstos nesta
Constituição a Câmara Federal e convocar eleições
extraordinárias;
VII - iniciar o processo legislativo nos
casos previstos nesta Constituição;
VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
IX - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
X - convocar e presidir o Conselho da
República e indicar dois de seus membros;
XI - manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomático;
XII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, "ad referendum" do Congresso
Nacional;
XIII - declarar guerra, autorizado pelo
Congresso Nacional ou "ad referendum" dele, no
caso de agressão estrangeira, ocorrida no
intervalo das sessões legislativas;
XIV - celebrar a paz, autorizado pelo
Congresso Nacional ou "ad referendum" dele;
XV - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, prover os seus postos de
Oficiais-Generais e nomear seus comandantes;
XVI - decretar, com prévia autorização do
Congresso Nacional, total ou parcialmente, a
mobilização nacional;
XVII - autorizar brasileiros a aceitar
pensão, emprego ou comissão de governo
estrangeiro;
XVIII - preferir mensagem perante o
Congresso Nacional por ocasião da abertura da
Sessão Legislativo, expondo a situação do país e
solicitando as providências que julgar
necessárias, devendo na mensagem avaliar a
realização, pelo Governo, das metas previstas no
plano plurianual de investimentos e nos orçamentos
da União;
XIX - enviar mensagem ao Congresso Nacional;
XX - decretar, por solicitação do
Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da
República, a intervenção federal, o estado de
defesa e o estado de sítio, submetendo-os ao
Congresso Nacional;
XXI - determinar a realização de referendo,
ouvido o Conselho da República, sobre proposta de
emendas constitucionais e projetos de lei que
visem a alterar a estrutura ou afetar o equilíbrio
dos poderes;
XXII - determinar a realização de referendo
casos previstos nesta Constituição ou que
o Congresso Nacional vier a determinar;
XXIII - conferir condecorações e distinções
honorificas;
XXIV - conceder indulto ou graça;
XXV - permitir, com autorização do Congresso
Nacional, que forças estrangeiras aliadas
transitem pelo território nacional, ou, por motivo
de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre
sob o comando de autoridade brasileira;
XXVI - presidir o Conselho de Ministros,
quando presente as suas reuniões; e
XXVII- exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo Único - O Presidente de República
pode delegar ao Primeiro-Ministro as atribuições
de nomear Governadores de Territóris e conceder
indulto ou graça e as previstas nos itens XVI;
XVII, XVIII e XIX.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 77 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Legislativo, do
Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
constitucionais dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança dos País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais; e
VIII - A formação ou o funcionamento normal
do Governo.
Paragráfo Único - Os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 78 - Declarada procedente a acusação,
pelo voto de dois terços dos membros da Câmara
Federal, o Presidente será submetido a julgamento,
perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes
comuns, ou, perante o Senado da República, nos de
responsabilidade, ficando suspenso de suas
funções:
I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia
ou queixa crime pelo Supremo Tribunal Federal; e
II - nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado da República.
§ 1o. - Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.
§ 2o. - Sobrevindo sentença condenatória,
perde o Presidente da República seu mandato, sem
prejuízo das demais penas.
CAPÍTULO III
DO GOVERNO
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DO GOVERNO
Art. 79 - O Governo é exercido pelo
Primeiro-Ministro e pelos integrantes do Conselho
de Ministros.
§ 1o. - Em dez dias, contados da nomeação, o
Primeiro-Ministro, com os integrantes do Conselho
de Ministros, deve apresentar, ao Congresso
Nacional, seu Programa de Governo.
§ 2o. - Por iniciativa de um quinto e pelo
voto da maioria de seus membros, poderá a Câmara
Federal aprovar moção reprobatória, até dez dias
após a apresentação do Programa de Governo.
§ 3o. - Decorridos os seis meses da
apresentação do Programa de Governo, poderá a
CÂmara Federal, por iniciativa de, no mínimo, um
terço e pelo voto da maioria dos seus membros,
aprovar moção de censura.
§ 4o. - A aprovação da moção reprobatória ou
de censura implica a exoneração do
Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho
de Ministros.
§ 5o. - A moção reprobatória ou de censura
deve ter a apreciação iniciada quarenta e oito
horas após sua apresentação, não podendo a
discussão ultrapassar três dias.
§ Art. 80 - O Senado da República poderá,
dentro de quarenta e oito horas, por iniciativa de
um terço e pelo voto da maioria de seus membros,
recomendar a revisão da moção reprobatória ou da
moção de censura, suspendendo os seus efeitos até
que a Câmara se pronuncie.
Paragráfo Único - A Câmara Federal, dentro de
cinco dias do recebimento da recomendação de que
o "caput" deste artigo, poderá, pelo voto da
maioria de seus membros, manter a moção
reprobatória ou a de censura.
Art. 81 - No caso de aprovação de moção
reprobatória ou de censura deverá o Presidente da
República, dentro de dez dias, nomear outro
Primeiro-Ministro.
Parágrafo Único - A moção de censura e a
moção reprobatória aprovadas não produzirão
efeitos até a posse do novo Primeiro-Ministro.
Art. 82 - É vedada a inciciativa de mais de
três moções que determinem a destituição do
Governo dentro da mesma sessão legislativa.
Parágrafo Único - Se a moção de censura não
for aprovada, não será permitida, antes de seis
meses, a apresentação de outra que tenha mais da
metade dos seus signatários da anterior.
Art. 83 - Compete à Câmara Federal, por
maioria absoluta, eleger o Primeiro-Ministro:
I - caso este não tenha sido nomeado pelo
Presidente da República, dentro do prazo
estabelecido pelo Art. 81, desta Constituição;
II - após duas moções reprobatórias,
adotadas sucessivamente.
§ 1o. - Se a eleição do Primeiro-Ministro
resultar na hipótese do item I deste artigo,
deverá o Presidente da República nomeá-lo, em
quarenta e oito horas; se ocorrer a hipótese do
item II, a Câmara Federal escolherá, separadamente
e pela maioria absoluta de seus membros, dois
nomes, um dos quais deverá ser nomeado pelo
Presidente da República, em prazo não superior a
quarenta e oito horas.
§ 2o. - Na hipótese do Primeiro-Ministro ter
sido nomeado a partir de eleição da Câmara
Federal, este e os demais integrantes do Conselho
de Ministros apenas comparecerão perante o
Congresso Nacional, no prazo estabelecido por esta
Constituição, para dar notícia do Programa de
Governo.
Art. 84 - O Presidente da República poderá
dissolver a Câmara Federal e convocar eleições
extraordinárias, caso esta, em dez dias, não tenha
logrado eleger a lista dúplice de que trata o
§ 1o. do artigo anterior.
§ 1o. - O prazo referido no "caput" deste
artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente da
República em, no máximo, dez dias.
§ 2o. - A obtenção de maioria absoluta para
eleger a lista de dois nomes, em qualquer momento,
faz expirar o direito à dissolução da Câmara
Federal.
§ 3o. - A competência para dissolver a Câmara
Federal não poderá ser utilizada pelo Presidente
da República nos últimos seis meses de seu
mandato, no primeiro ano e no último semestre da
legislatura, durante a vigência de estado de
defesa ou de sítio, e, em nenhuma hipótese, antes
da rejeição do terceiro voto de confiança.
Art. 85 - Optando pela não dissolução da
Câmara Federal, o Presidente da República deverá
nomear novo Primeiro-Ministro não cabendo moção
reprobatória ou de censura no prazo de seis meses.
Parágrafo Único - Os procedimentos constantes
do "caput" deste artigo aplicam-se também quando,
configurada a hipótese do item I do Art. 83, desta
Constituição, a Câmara Federal não haja obtido
a maioria absoluta para eleger o
Primeiro-Ministro, vedada a dissolução.
Art. 86 - O Presidente da República, no caso
de dissolução da Câmara Federal, fixará a data da
eleição e da posse dos novos Deputados Federais,
observando o prazo máximo de sessenta dias e
deferindo ao Tribunal Superior Eleitoral a adoção
das medidas necessárias à eleição.
Parágrafo Único - Dissolvida a Câmara Federal
os mandatos dos Deputados Federais subsistirão até
o dia anterior à posse dos novos eleitos.
SEÇÃO II
DO PRIMEIRO-MINISTRO
Art. 87 - O Primeiro-Ministro será nomeado
dentre os membros do Congresso Nacional.
Parágrafo Único - Serão requisitos para ser
nomeado Primeiro-Ministro a condição de
brasileiro nato e ter mais de trinta e cinco anos
de idade.
Art. 88 - O Primeiro-Ministro goza da
confiança do Presidente da República e da Câmara
Federal.
§ 1o. - O Primeiro-Ministro poderá pedir voto
de confiança à Câmara Federal.
§ 2o. - A recusa do voto de confiança
implicará a destituição do governo, procedendo o
Presidente da República nos termos do art. 79.
Art. 89 - No início da legislatura,
proceder-se-á de acordo com o art. 79 e seus
parágrafos.
Art. 90 - Compete ao Primeiro-Ministro:
I - exercer a direção superior da
Administração Federal;
II - elaborar, sob supervisão do Presidente
da República, o Programa de Governo, e
apresentá-lo perante o Congresso Nacional;
III - indicar, para a nomeação pelo Presidente
da República, os Ministros de Estado e solicitar
a exoneração deles;
IV - promover a unidade da ação
governamental, elaborar planos e programas
nacionais e regionais de desenvolvimento,
submetendo-os ao Congresso Nacional, com a
supervisão do Presidente da República;
V - expedir decretos e regulamentos para fiel
execução das leis;
VI - enviar, com supervisão do Presidente da
República, o Projeto da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a proposta de orçamento ao
Congresso Nacional;
VII - prestar, anualmente, ao Congresso
Nacional, as contas relativas ao exercício
anterior, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa;
VIII - dispor sobre a organização e o
funcionamento da Administração Federal, na forma
da lei;
IX - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição;
X - prover e extinguir os cargos públicos
federais na forma da lei;
XI - convocar e presidir o Conselho de
Ministros;
XII - comparecer a qualquer das Casas do
Congresso Nacional, ou as suas Comissões,
quando convocado, ou requerer data para seu
comparecimento;
XIII - acumular, eventualmente, qualquer
Ministério;
XIV - solicitar ao Presidente da República a
decretação de intervenção federal, do estado de
defesa e do estado de sítio; e
XV - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo
Presidente da República.
§ 1o. - O Primeiro-Ministro, sob pena de
perda do cargo, não poderá ausentar-se do país sem
prévia autorização do Congresso Nacional.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro deverá
comparecer, no mínimo trimestralmente ao Congresso
Nacional para apresentar relatórios sobre a
execução do Programa de Governo ou expor assunto
de relevância para o país.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE MINISTROS
Art. 91 - O Conselho de Ministros é convocado
e presidido pelo Primeiro-Ministro, integrando-o
todos os ministros de Estado.
Parágrafo Único - O Conselho de Ministros
decide por maioria absoluta de votos e, em caso de
empate, terá prevalência o voto do Presidente.
Art. 92 - Compete ao Conselho de Ministros:
I - opinar sobre as questões encaminhadas
pelo Presidente da República;
II - aprovar os decretos, as propostas de lei
e examinar as questões suscitadas pelo
Primeiro-Ministro ou pelos Ministros de Estado;
III - elaborar Programas de Governo e
apreciar a matéria referente a sua execução;
IV - elaborar proposta de Orçamento da União;
e
V - deliberar sobre as questões que afetem a
competência de mais de um ministério.
Parágrafo Único - O Conselho de Ministros
indicará ao Presidente da República os
Secretários-Gerais, que responderão pelo
expediente do ministério durante os impedimentos
dos Ministros de Estados.
SEÇÃO IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 93 - Os Ministros de Estados serão
escolhidos dentre brasileiros natos maiores de
vinte e um anos e no exercício dos direitos
políticos.
§ 1o. - Os Ministros de Estado são obrigados
a atender à convocação da Câmara Federal e do
Senado da República ou de qualquer de suas
Comissões.
§ 2o. - Os Ministros de Estado tem acesso às
sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e
às reuniões de suas Comissões, com direito a
palavra.
Art. 94 - A lei disporá sobre a criação,
estruturação e atribuições dos ministérios.
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 95 - A Procuradoria-Geral da União é
órgão competente para promover a defesa judicial e
extrajudicial da União.
§ 1o. - A Procuradoria-Geral da União tem por
chefe o Procurador-Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2o. - Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, estabelecerá a
organização da Procuradoria-Geral da União.
§ 3o. - Quando necessário e na
impossibilidade de ação direta da
Procuradoria-Geral da União, a defesa da União
poderá ser confiada aos Procuradores dos Estados
ou dos Municípios ou a advogados devidamente
credenciados.
CAPÍTULO IV
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96 - São órgãos do Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV - Tribunais e Juízos do Trabalho;
V - Tribunais e Juízos Eleitorias;
VI - Tribunais e Juízos Militares; e
VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo Único - Os Tribunais Superiores tem
sede na Capital da República e jurisdição em todo
o Território Nacional.
Art. 97 - A União e os Estados terão
estatutos da magistratura, mediante leis
complementares federal e estadual, observados os
seguintes princípios:
I - ingresso, por concurso, de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações, à
ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância,
alternadamente, por antiguidade e merecimento,
observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do juiz que
figure por três vezes consecutivas, ou cinco
alternadas, em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois
anos de exercício na respectiva entrância, salvo a
inexistência de juiz que atenda ao interstício e a
não aceitação pelo candidato; e
c) na apuração da antiguidade, o Tribunal
somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo
voto de dois terços de seus membros, conforme
procedimento próprio, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação.
III - o acesso aos Tribunais de segundo grau
far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância ou,
onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se
tratar de promoção para o Tribunal de Justiça,
observadas as alíneas do item II e a classe de
origem;
IV - os vencimentos dos magistrados serão
fixados com diferança não excedente de dez por
cento de uma para outra das categorias da
carreira, atribuindo-se aos integrantes dos
Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça
dos Estados de remuneração de até noventa por
cento do que perceberem os Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
V - é compulsória a aposentadoria, com
vencimentos integrais, por invalidez ou aos
setenta anos de idade e, facultativa, aos trinta
anos de serviço, após dez anos de exercício
efetivo da judicatura;
VI - o ato de remoção, disponibilidade e
aposentadoria do magistrado, por interesse
público, fundar-se-à em decisão, por maioria
absoluta do respectivo Tribunal, assegurada ampla
defesa;
VII - no caso de mudança do juízo, ao
magistrado será facultado remover-se para a nova
sede, para outra Comarca de igual entrância, ou
obter disponibilidade com vencimentos integrais;
VIII - nenhum órgão do Judiciário pode
realizar sessões ou julgamentos secretos. Se o
interesse público o exigir, a lei poderá limitar a
presença em determinados atos às próprias partes e
seus advogados; e
IX - as decisões administrativas dos
Tribunais serão motivadas, identificados os
votantes e tomadas pelo voto de dois terços de
seus membros.
Art. 98 - Um quinto dos lugares dos Tribunais
Estaduais e do Tribunal do Distrito Federal será
composto, alternadamente, de membros do Ministério
Público e de advogados, de notório saber jurídico
e reputação ilibada, com mais de dez anos de
carrreira ou de experiência profissional,
indicados em listas sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classes.
Parágrafo Único - Recebida a indicação, o
Tribunal formará a lista tríplice, enviando-a ao
Poder Executivo, que escolherá um dos integrantres
para a nomeação.
Art. 99 - Os juízes gozam de garantias e
estão sujeitos às vedações seguintes:
I - são garantias:
a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judicial, como eficácia de
coisa julgada;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, na forma do item VI, do art.
97; e
c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos,
entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de
renda e os extraordinários; e
II - são vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou função, salvo o magistério;
b) receber, a qualquer título ou pretexto,
percentagem de custas em qualquer processo;
c) dedicar-se à militância
político-partidária.
Parágrafo Único - No primeiro grau, a
vitaliciedade será adquirida após dois anos de
exercício, não podendo o Juiz, neste período,
perder o cargo senão por proposta do Tribunal a
que tiver subordinado.
Art. 100 - Compete privativamente aos
Tribunais:
I - eleger seu órgãos diretivos e elaborar
seus regimentos internos, observado o disposto na
lei quanto à competência e o funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
II - a iniciativa das leis sobre organização
das suas secretarias e serviços auxiliares e dos
Juízos que lhe forem subordinados, provendo-lhes
os cargos e velando pelo exercício da atividade
correcional respectiva;
III - conceder licença, férias e outros
afastamentos a seus membros e aos juízes e
servidores que lhes forem imediatamente
subordinados; e
IV - prover, por concurso público de provas,
ou provas e títulos, os cargos necessários à
administração da Justiça.
Art. 101 - Compete privativamente aos
Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça:
I - o julgamento dos juízes estaduais e do
Distrito Federal e Territórios, dos membros do
Ministério Público, que lhes são adstritos, e dos
Conselheiros dos Tribunais de Contas, nos crimes
comuns e de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
II - prover os respectivos cargos da
magistratura e dos serviços auxiliares
correspondentes; e
III - propor ao Legislativo:
a) divisão e organização judiciárias;
b) a alteração do número de seus membros e
dos Tribunais Inferiores;
c) a criação ou extinção de cargos e de
Tribunais Inferiores.
Art. 102 - A Justiça dos Estados instalará
juizados especiais, providos por juízes togados e
cidadãos idôneos para o julgamento e a execução de
causas civis e criminais.
§ 1o. - Os Estados criarão a Justiça de Paz,
remunerada, composta de cidadãos eleitos, pelo
voto direto e secreto, com mandato de quatro anos,
com competência para a habilitação e celebração de
casamento, além de atribuições conciliatórias, e
outras prevista em lei federal.
§ 2o. - As providências de instalação dos
juizados especiais e de criação da Justiça de Paz,
no Distrito Federal e Territórios, cabem à União.
§ 3o. - Os processos judiciais serão
iniciados por audiência preliminar em que as
partes, segundo princípio da oralidade, levarão
ao juiz as suas razões e este, no prazo de
quarenta e oito horas, dará sentença que uma vez
impugnada por qualquer daquelas dará ao processo o
rito comum previsto na respectiva lei.
Art. 103 - A prestação jurisdicional é
gratuita, desde que a parte comprove a
impossibilidade de pagar custas e taxas.
Art. 104 - Ao Judiciário são asseguradas
autonomias administrativa e financeira.
§ 1o. - Os Tribunais elaborarão propostas
orçamentárias próprias, e seu encaminhamento ao
Poder Executivo, para inclusão na proposta
orçamentária geral, compete:
I - no âmbito federal, nele incluída a
Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao
Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a
aprovação do Tribunal; e
II - no âmbito estadual, ao Presidente do
Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal.
§ 2o. - O numerário correspondente à dotação
dos Tribunais, constante do orçamento da União ou
dos Estados, aprovado pelo Poder Legislativo,
ser-lhes-á repassado em duodécimos, até o dia dez
de cada mes, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 3o. - O Legislativo fará o controle e a
fiscalização da aplicação dos recursos destinados
ao Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 105 - Os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de
casos de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos extraorçamentários abertos para esse fim.
§ 1o. - É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1o. de julho. O pagamento
far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício
seguinte.
§ 2o. - As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados ao Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, ouvido o
Chefe do Ministério Público, o sequestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 106 - As serventias da justiça são
prestadas pelo Estado e os serviços notariais e
registrais são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público.
§ 1o. - Lei Complementar regulará as
atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários, resgistradores e seus
prepostos, por erros ou excessos cometidos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo
Judiciário.
§ 2o. - O ingresso na atividade notarial e
registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso
público de provas e títulos.
§ 3o. - Lei Federal disporá sobre critérios
para fixação dos emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e registrais.
SEÇÃO II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 107 - O Supremo Tribunal Federal
compõe-se de onze Ministros escolhidos dentre
brasileiros, com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos de idade, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo Único - Os Ministros do Supremo
Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo
Senado da República.
Art. 108 - Compete ao Supremo Tribunal
Federal:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de
Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados e
Senadores e o Procurador-Geral da República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos
Tribunais Superiores e os do Tribunal de Conta da
União, os desembargadores dos Tribunais de Justiça
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e
os Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros,
ou organismos internacionais, e a União, os
Estados o Distrito Federal e os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades
da Administração Indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o
Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais
Superiores da União, ou entre estes e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro, a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão do "exequatur" às
cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu
Presidente, pelo Regimento Interno;
h) o "habeas corpus", quando o coator ou
o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única
instância, e ainda quando houver perigo de se
consumar a violência, antes que outro juiz ou
Tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandados de segurança e o "habeas data"
contra atos do Presidente da República, do
Primeiro-Ministro, dos Ministros de Estado, das
Mesas da Câmara e do Senado da República, do
Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da
União, ou de seus Presidentes, do Procurador-Geral
da República, bem como os impetrados pela União
contra atos de governo estaduais ou do Distrito
Federal;
j) as reclamações para preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
l) a representação por inconstitucionalidade,
nos casos estabelecidos nesta Constituição;
m) julgar representação do Procurador-Geral
da República, nos casos definidos em lei
complementar, para interpretação de lei ou ato
normativo federal;
n) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
o) a execução de sentença, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais; e
p) as ações em que todos os membros da
magistratura sejam, direta ou indiretamente,
interessado e nas em que mais de cinquenta por
cento dos membros do Tribunal de origem estejam
impedidos; e
II - julgar em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
ou útima instância pelo Superior Tribunal de
Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, se
denegatória a decisão;
b) os mandados de segurança e o "habeas data"
decididos em única instância pelo Superior
Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores
da União, quando denegatória a decisão; e
c) os crimes políticos;
III - julgar, mediante recurso extraordinário
as causas decididas em única ou última instância
por outros Tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado
ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face da Constituição; e
IV - julgar recurso extraordinário contra
decisões definitivas do Superior Tribunal de
Justiça e dos Tribunais Superiores da União, nos
mesmos casos de cabimento do recurso especial,
quando considerar relevante a questão federal
resolvida.
Art. 109 - São partes legítimas para propor
ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - o Primeiro-Ministro;
III - a Mesa do Senado da República;
IV - a Mesa da Câmara Federal;
V - a Mesa das Assembléias Estaduais;
VI - os Governadores de Estado;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
VIII - os Partidos políticos com representação
no Congresso Nacional; e
IX - o Procurador Geral da República;
§ 1o. - O Procurador-Geral da República deverá
ser previamente ouvido nas representações por
inconstitucionalidade em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. - Declarada a inconstitucionalidade por
omissão, de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será assinado prazo ao órgão do
Poder competente, para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade e
suprimento pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3o. - Decorrido o prazo aludido no parágrafo
anterior sem que seja sanada a omissão, poderá o
Supremo Tribunal Federal editar resolução, a qual,
com força de lei, vigerá supletivamente.
§ 4o. - Nos casos de inconstitucionalidade por
inexistência ou omissão de atos de administração,
se o Poder Público demonstrar, comprovadamente, a
atual impossibilidade da prestação, o Juízo ou
Tribunal consignará prazo máximo para que se
estabeleçam os programas indispensáveis à
eliminação dos obstáculos ao cumprimento do
preceito constitucional.
SEÇÃO III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 110 - O Superior Tribunal de Justiça
compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
§ 1o. - Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros, com mais de trinta
e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada, depois
de aprovada a escolha pelo Senado da República.
§ 2o. - O Superior Tribunal de Justiça
funcionará em Plenário ou dividido em Seções e
Turmas especializadas.
Art. 111 - Compete ao Superior Tribuanal de
Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) os membros dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho e os do Ministério Público da União que
oficiem perante Tribunais;
b) os mandados de segurança e o "habeas data"
contra ato do próprio Tribunal ou de seu
Presidente;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
alínea "a" deste item;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e
os Tribunais Regionais Federais; entre Juízes
Federais e os Tribunais dos Estados ou do Distrito
Federal e Territórios; entre Juízes Federais
subordinados a Tribunais diferentes; entre Juízes
ou Tribunais de Estados diversos, inclusive os do
Distrito Federal e Territórios;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados.
f) as causas sujeitas à sua jurisdição
processadas perante quaisquer Juízes e Tribunais,
cuja avocação deferir, a pedido do
Procurador-Geral da República, quando decorrer
imediato perigo de grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança, ou às finanças públicas,
para que suspendam os efeitos da decisão proferida
e para que o conhecimento integral da lide lhe
seja devolvido; e
g) reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade das suas
decisões.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão; e
c) as causas em que forem partes Estados
estrangeiros, ou organisno internacional, de um
lado, e, do outro, Município ou pessoa residente
ou domiciliada no País.
III- julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo
local, contestado em face de lei federal; e
c) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro Tribunal, o
próprio Superior Tribunal de Justiça, ou o Supremo
Tribunal Federal.
§ 1o. - Quando, contra o mesmo acórdão, forem
interpostos recurso especial e recurso
recurso estraordinário, o julgamento deste
aguardará a decisão definitiva do Superior
Tribunal de Justiça, sempre que este puder
prejudicar o recurso extraordinário.
§ 2o. - Funcionará junto ao Superior Tribunal
de Justiça o Conselho da Justiça Federal,
cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão
administrativa e orçamentária da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus.
SEÇÃO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS
JUÍZES FEDERAIS.
Art. 112 - São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunais Regionais Federais; e
II - Juízes Federais.
Art. 113 - Os Tribunais Regionais Federais
compõem-se de, no mínimo, quinze juízes,
recrutados na respectiva região e nomeados pelo
Presidente da República dentre brasileiros com
mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos,
sendo:
I - um quinto dentre advogados, com mais de
dez anos de prática forense, e membros do
Ministério Público Federal, com mais de dez anos
de exercício; e
II - Os demais, mediante promoção dos Juízes
federais, com mais de cinco anos de exercício,
sendo metade por antiguidade e metade por
merecimento.
§ 1o. - em todos os casos, a nomeação será
precedida de elaboração de lista tríplice pelo
Tribunal;
§ 2o. - A lei disciplinará a remoção ou a
permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais
e determinará a sua jurisdição e sede.
Art. 114 - Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - processar e julgar originalmente:
a) os juízes federais da área de sua
jurisdição, inclisive os da Justiça Militar e a do
Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade
e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados ou dos juízes
federais da região;
c) os mandatos de segurança e "habeas data"
contra ato do Presidente do própio Tribunal, de
suas Seções e Turmas ou de Juiz federal;
d) os "habeas corpus", quando autoridade
coatora for juiz federal; e
e) os conflitos de jurisdição entre juízes
federais subordinados ao Tribunal ou entre suas
Seções e Turmas; e
II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos Juízes federais e pelos Juízes
estaduais no exercício da competência federal da
área de sua jurisdição.
Art. 115 - Aos juízes federais compete
processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência e
as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho.
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos, os contras a
integridade territorial e a soberania do Estado e
as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro o reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por lei,
contra o sistema financeiro e a ordem
econômica-financeira;
VII - os "habeas corpus", em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdiçaõ;
VIII - os mandados de segurança e o
"habeas data" contra ato de outoridade federal,
excetuados os casos de competência dos Tribunais
Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o "exeguatur", e de sentença
estrangeira, após a homologação; as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e a naturalização;
XI - disputa sobre os direitos indigenas; e
XII - as questões de direito agrário, na
forma de lei complementar.
§ 1o. - As causas em que a União for autora
serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver
domicílio a outra parte; as intentadas contra a
União poderão ser aforadas na Seção Judícíária em
que for domícílíado o autor; e na Seção Judicíária
onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem
à demanda ou onde esteja sítuada a coisa ou ainda
no Distrito Federal.
§ 2o. - Serão processadas e julgadas na
Justiça estadual, no foro do domícílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que for
parte instituição de previdência social e
segurado, sempre que a comarca não seja sede de
Vara do Juízo Federal; o recurso, que no caso
couber, deverá ser interposto para o Tribunal
Regional Federal competente.
§ 3o. - A lei poderá permitir que a ação
fiscal e outras sejam promovidas, nas comarcas do
interior, onde tiver domicílio a outra parte,
perante a Justiça do Estado ou Território, e com
recurso para o Tribunal Regional Federal.
Art.116 - Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma Seção Judicíária que terá
por sede a respectiva Capital, e Varas localizadas
segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo Único - Nos Territórios Federais, a
jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes
federais caberão aos juízes da Justiça local, na
forma que a lei dispuser, estando o Território de
Fernando de Noronha compreendido na Seção
Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 117 - A lei criará Varas Regionais de
Justiça Agrária, cujas sedes poderão ser
Transferidas pelo Conselho de Justiça Federal, com
remoção de seus titulares, os quais poderão ser
providos nos cargos mediante concurso público
especial ou curso de especialização de juízes
federais. Na conciliação das partes e na instrução
dos processos, poderão participar, na forma da
lei, representantes dos proprietários e dos
trabalhadores rurais.
Parágrafo Único - Das decisões dos juízes
federais de Justiça Agrária caberá recurso para os
Tribunais Regionais Federais, onde se organizarão
Seções ou Turmas especializadas.
SEÇÃO V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZOS DO TRABALHO
Art. 118 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho; e
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de vinte e cinco Ministros, nomeados
pelo Presidente da República, após aprovação pelo
Senado da República, sendo:
a) quinze togados e vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, sendo nove dentre Juízes
da Carreira da Magistratura do Trabalho, três
dentre advogados, com pelo menos dez anos de
experiência profissional, e três dentre membros do
Ministério Público; e
b) dez classistas e temporários, em
representação paritária dos empregados e
empregadores, nomeados pelo Presidente da
República.
§ 2o. - Para a nomeação, o Tribunal
encaminhará ao Presidente da República listas
tríplices resultantes de eleições a serem
realizadas;
a) para as vagas destinadas à magistratura do
Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal;
b) para as de advogado e de membros do
Ministério Público, pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil e por um colégio
eleitoral constituído por Procuradores da Justiça
do Trabalho, respectivamente;
c) para as de classistas, por colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das
confederações nacionais de trabalhadores ou das
patronais, conforme o caso.
Art. 119 - A lei fixará o número dos
Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas
Sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e
Julgamento, podendo nas Comarcas onde não forem
instituídas, atribuir sua jurisdição aos Juízes de
direito.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre a
Constituição, e investidura, jurisdicão,
competência, garantias e condições de exercíco dos
órgaõs e membros das Juntas de Conciliação e
Julgamento, assegurada a paridade de representação
de empregados e empregadores.
Art. 120 - Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de Juízes, nomeados pelo
Presidente da República, sendo dois terços de
Juízes togados vitalícios e um terço de Juízes
Classistas Temporários. Dentre os Juízes togados
observar-se-á a proporcionalidade estabelecida na
alínea "a", do § 1o., do Art. 119.
Parágrafo Único - Os membros dos Tribunais
Regionais do Trabalho serão:
a) os magistrados, escolhidos por promoção de
Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento,
alternadamente;
b) os advogados, indicados em lista tríplice
pelo Conselho Seccional ou Conselhos Seccionais da
Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva
região;
c) os membros do Ministério Público,
indicados em lista tríplice dentre os Procuradores
do Trabalho da respectiva região; e
d) os classistas, indicados em listas
tríplices pelas diretorias das federações e dos
Sindicatos respectivos, com base territorial na
região.
Art. 121 - As Juntas de Conciliação e
Julgamento serão compostas por um Juiz do
Trabalho, que as presidirá, e por dois Juízes
classitas temporários, representantes dos
empregados e dos empregadores, respectivamente.
§ 1o. - Os Juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento, indicados em listas
tríplices pelos sindicatos com sede nos Juízos
sobre os quais as Juntas exercem sua competência
territorial, serão nomeados pelo Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho.
§ 2o. - Os Juízes classistas, em todas as
instâncias, terão suplentes e mandatos de três
anos, permitida uma recondução.
Art. 122 - Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores,
inclusive de Missões Diplomáticas acreditadas no
Brasil e da Administração Pública Direta e
Indireta, e outras controvérsias oriundas de
relação de trabalho, regidas por legislação
especial, ou que decorram do cumprimento de suas
próprias sentenças, bem como as ações de acidentes
de trabalho.
§ 1o. - Havendo impasse nos dissídios
coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do
Trabalho como árbrito.
§ 2o. - Recusando-se o empregador à
negociação ou à arbitragem, é facultado ao
Sindicato de Trabalhadores ajuizar processo de
dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as
disposições convencionais e legais mínimas de
proteção ao trabalho.
§ 3o. - A lei especificará as hipóteses em
que os dissídios coletivos, esgotadas as
possibilidades de sua solução por negociaçao,
serão submetidos à apreciação da Justiça do
Trabalho, ficando de logo estabelecido que as
decisões desta poderão estabelecer novas normas e
condições de trabalho e que delas só caberá
recurso de embargos para o mesmo órgão prolator da
sentença.
SEÇãO VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 123 - A Justiça Eleitoral é composta dos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo Único - Os Juízes dos Tribunais
Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos; os
substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Art. 124 - O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á, no mínimo, de sete membros:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três Juízes, dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal; e
b) de dois Juízes, dentre os membros do
Superior Tribunal de Justiça; e
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois dentre seis advogados de notável saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de anos dez
anos de experiência profissional, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo Único - O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 125 - Haverá um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais
compor-se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois Juízes, dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça; e
b) de dois Juízes, dentre Juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça; e
II - de um Juiz do Tribunal Federal Regional,
com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de
Juiz Federal, escolhido, em qualquer caso, pelo
Tribunal Regional Federal respectivo; e
III - por nomeção do Presidente da República,
de dois dentre seis advogados de notório saber
jurídico e reputação ilibada, indicados pelo
Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único - O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá Presidente um dos dois
desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao
outro a vice-presidência.
Art. 126 - Lei complementar disporá sobre a
organização e competência dos Tribunais, dos
Juízes e das Juntas Eleitorais.
Parágrafo Único - (224) - Os membros dos
Tribunais, os Juízes e os integrantes das Juntas
Eleitorais, no exercício de suas funções e no que
lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e
serão inamovíveis.
Art. 127 - Das decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais somente caberá recurso,
quando:
I - forem proferida contra expressa
disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda
de mandatos eletivos federais ou estaduais; e
V - denegarem "habeas corpus" ou mandato de
segurança.
Parágrafo Único - O Território Federal de
Fernando de Noronha fica sob a jurisdição do
Tribunal Regional de Pernambuco.
SEÇÃO VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZOS MILITARES
Art. 128 - São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízos
Militares instituídos por lei.
Art. 129 - O Superior Tribunal Militar
compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado da República, sendo dois
dentre Oficiais-Generais da ativa da Marinha, três
dentre Oficiais-Generais da ativa do Exército,
dois dentre Oficiais-Generais da ativa da
Aeronáutica, e quatro dentre civis.
§ 1o. - os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) dois, advogados de notório saber jurídico
e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional; e
b) dois, em escolha paritária, dentre
auditores e membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
§ 2o. - os Ministros do Superior Tribunal
Militar tem vencimentos iguais aos dos Ministros
dos Tribunais Superiores da União.
Art. 130 - A Justiça Militar compete
processar e julgar os crimes militares definidos
em lei.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre a
competência, a organização e funcionamento do
Superior Tribunal Militar.
SEÇÃO VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Art. 131 - Os Estados organizarão sua
justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
§ 1o. - A competência dos Tribunais e Juízes
estaduais será definida em lei, de iniciativa dos
Tribunais de Justiça, que não poderá sofrer
emendas estranhas ao seu objeto, e regulamentada
nos respectivos regimentos internos.
§ 2o. - A lei federal disporá sobre a
organização judiciária do Distrito Federal e dos
Territórios.
§ 3o. - A lei poderá criar, mediante proposta
do Tribunal de Justiça, a justiça militar
estadual, constituída, em primeira instância,
pelos Conselhos de Justiça e, em segunda, pelo
próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal
especial, nos Estados em que o efetivo da
respectiva Polícia Militar for superior a vinte
mil integrantes.
§ 4o. - Compete à Justiça Militar Estadual
processar e julgar os policiais militares e
bombeiros militares nos crimes militares definidos
em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais.
CAPÍTULO V
DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 132 - O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa do regime
democrático, da ordem jurídica e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, tendo como
princípios institucionais a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 133 - O Ministério Público compreende:
I - O Ministério Público da União, integrado:
a) pelo Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais
Eleitorais, o Tribunal de Contas da União, os
Tribunais e Juízes Federais comuns e os Juízos
agrários;
b) pelo Ministério Público Militar;
c) pelo Ministério Público do Trabalho; e
d) pelo Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios.
II - O Ministério Público dos Estados.
§ 1o. - Cada Ministério Público será chefiado
pelo Procurador-Geral, escolhido dentre os
intregrantes da carreira, na forma prevista na
respectiva lei complementar.
§ 2o. - caberá ao Procurador-Geral da
República representar, junto ao Supremo Tribunal
Federal, por inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, querendo, nos casos previstos, a
intervenção federal nos Estados.
§ 3o. - A representação será obrigatória se
requerida pelas pessoas ou entidades mencionadas
nesta Constituição, ou a requerimento dos
Procuradores-Gerais.
§ 4o. - Lei complementar organizará o
Ministério Público.
Art. 134 - Lei complementar organizará a
Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e
dos Territórios e estabelerá normas gerais para a
Organização da Defensoria Pública dos Estados. | | | | Parecer: | A matéria objeto da presente Emenda será reexaminada com
vistas à elaboração do Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 7889 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18694 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título II - Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais a seguinte redação:
Título II
Dos Direitos e Garantias
Capítulo I
Dos Direitos e Garantias Individuais
Art. 4o. - A Constituição assegura aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País,
a inviolabilidade dos direitos concernentes à
vida, à saúde, à existência digna, à integridade
física e mental, à liberdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
§ 1o. - Todos têm direito à vida, desde a
concepção, e à integridade física e mental, nos
termos da lei.
§ 2o. - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza.
§ 3o. - Ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazedr alguma coisa senão em virtude de
lei.
§ 4o. - A lei não prejudicará o
direitoadquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada.
§ 5o. - A lei não poderá excluir da
apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de
direito individual.
§ 6o. - Todos têm direito à segurança
pública, entendida como proteção que o Estado
proporciona à sociedade para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio.
§ 7o. - A tortura constitui crime
inafiancável e insusceptível de prescrição e
anistia, por ele respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-lo ou denunciá-
lo, se omitirem.
§ 8o. É livre a locomoção no território
nacional, em tempo de paz e, respeitados os
preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele
entrar, permanecer ou dele sair, com seus bens.
§ 9o. - É livre a menifestação do pensamento,
vedado o anonimato e excluída a que incite à
violência ou defenda discriminações de qualquer
natureza. A prestação de informação pelos meios de
comunicação social independe de censura. É
assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, sem prejuízo da reparação do dano, nos
termos da lei. A publicação de livros, jornais e
periódicos não depende de licença da autoridade.
Não serão, porém, toleradas a propaganda de
guerra, de processos violentos para subverter a
ordem política e social, ou de preconceitos ou
discriminações de qualquer natureza, bem como as
publicações e exteriorizações contrárias a moral e
aos bons costumes.
§ 10 - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
condições que a lei estabelecer no interessa da
sociedade.
§ 11 - Serão gratuitos todos os atos
necessários ao exercício da cidadania, nos termos
da lei.
§ 12 - Não há crime, sem lei anterior que o
defina; nem pena, sem prévia cominação legal.
§ 13 - Ninguém será identificado
criminalmente antes de condenação definitiva.
§ 14 - As ações que versarem sobre a vida
íntima e familiar correrão em segredo de justiça.
§ 15 - Presume-se a inocência do acusado até
o trânsito em julgado de sentença condenatória.
§ 16 - Não haverá juízo ou Tribunal de
exceção. Ninguém será processado, nem sentenciado,
senão pela autoridade competente, e na forma da
lei anterior, assegurada ampla defesa em qualquer
processo. A lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu.
§ 17 - A lei garantirá a todos o acesso à
justiça e o pleno exercício dos direitos de ação,
vedada qualquer restrição ao controle
jurisdicional da constitucionalidade.
§ 18 - Ninguém será preso senão em flagrante
delito, ou por decisão e ordem, escritas e
fundamentadas, de autoridade judiciária
competente. A prisão de qualquer pessoa e o local
onde se encontre serão comunicados, em vinte e
quatro horas, ao juiz competente e à família ou
pessoa indicada pelo preso. O preso será informado
de seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, assegurada a assistência da família e de
advogado de sua escolha.
§ 19 - Os presos têm direito ao respeito de
sua dignidade e de sua integridade física e
mental.
§ 20 - A prisão ilegal será imediatamente
relaxada pelo juiz, que promoverá a
responsabilidade da autoridade coatora, sob pena
de co-autoria.
§ 21 - Nenhuma declaração obtida sob coação
terá valor probatório, exceto contra o coator.
§ 22 - É mantida a instituição do júri, com a
organização e a sistemática recursal que lhe der a
lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude
da defesa, a soberania dos vereditos e a
competência exclusiva para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida.
§ 23 - A Lei assegurará a individuação da
pena e não adotará outras além das seguintes:
a) privação da liberdade;
b) perda de bens no caso de enriquecimento
elícito, no exercício de função pública, em
desempenho direto ou delegado, ou na condição de
administrador de empresa concessionária de serviço
público, entidade de representação e de
fiscalização do exercício profissional, órgãos ou
entidades da administração direta ou indireta e
instituições financeiras;
c) multa, proporcional ao valor do bem
jurídico atingido, nos crimes que envolvam lesão
patrimonial;
d) prestação social alternativa; e
e) suspensão ou interdição de direitos.
§ 24 - Nenhuma pena passará da pessoa do
apenado, mas a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens poderão ser
estendidos e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimônio transferido,
inclusive seus frutos, atualizado monetariamente.
§ 25 - O Estado indenizará o sentenciado que
ficar preso além do tempo da sentença, sem
prejuízo da ação penal contra a autoridade
responsável.
§ 26 - O Estado prestará assistência
judiciária gratuita aos que comprovarem não poder
ter acesso à Justiça sem sacrifício do mínimo
indispensável à existência digna.
§ 27 - Não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento.
Quanto à penade morte, fica ressalvada a
legislação penal aplicável em caso de guerra
externa.
§ 28 - Não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo no caso do depositário
infiel, do responsável pelo inadimplemento de
obrigação alimentar e do condenado por
enriquecimento ilícito, cumulada com o perdimento
de bens de que trata o é 23, "b".
§ 29 - O preso tem direito à identificação
dos responsáveis pela prisão, detenção ou
interrogatório policial.
§ 30 - Ninguém será levado à prisão ou nela
mantido se prestar fiança permitida em lei.
§ 31 - Nos processos criminais e nos civis
contenciosos a instrução será contraditória e, em
todos os casos, o julgamento será fundamentado,
sob pena de nulidade. A lei disporá sobre a
criação de juizados de instrução criminal.
§ 32 - A propriedade privada é assegurada e
protegida pelo Estado, nos seguintes termos:
a) o exercício do direito de propriedade
subordina-se ao bem-estar da sociedade, à
conservação dos recursos naturais e à proteção do
meio-ambiente;
b) a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social, mediante justa
indenização;
c) em caso de perigo público iminente, as
autoridades competentes poderão usar da
propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, havendo dano decorrente
desse uso.
§ 33 - A família, como núcleo estrutural da
sociedade, a maternidade e a paternidade e suas
funções sociais, constituem valores fundamentais
sob a guarda e proteção tutelar do Estado,
assegurada plena liberdade de escolha da educação
dos filhos.
§ 34 - Não haverá distinção entre filhos
naturais, legítimos ou não, e adotivos. A Lei
protegerá e estimulará a adoção e o acolhimento de
menor, com a assistência do Poder Público.
§ 35 - É garantido o direito de herança. A
transmissão, por morte, de bens ou valores está
sujeita a tributos. A sucessão de bens de
estrangeiros situados no Brasil será regulada pela
lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos
filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais
favorável a lei pessoal do 'de cujus'.
§ 36 - Todos têm direito às privacidade da
vida íntima e familiar, assegurada nos seguintes
termos:
a) o lar é o asilo inviolável do indivíduo;
nele, ninguém poderá penetrar ou permanecer senão
com o consentimento do morados, ou por
determinação judicial, salvo em caso de flagrante
delito, ou para acudir vítima de crime ou
sinistro;
b) é inviolável o sigilo da correspondência e
das comunicações telegráficas ou telefônicas,
salvo mandado judicial;
c) a imagem pessoal, bemcomo a vida íntima e
familiar, não podem ser divulgadas, publicadas ou
violadas sem autorização do interessado;
d) é assegurado o acesso às referências e
informações que a cada um digam respeito, e o
conhecimento dos fins a que se destinam, inclusive
as policiais e militares, sendo exigível a
correção e atualização dos dados, através de
processo judicial ou administrativo sigilosos; e
e) o dano provocado pelo lançamento ou uso de
registros falsos gera responsabilidade civil,
penal e administrativa;
§ 37 - É inviolável a liberdade de
consciência e de crença, assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos, que não
contrariem a ordem pública e os bons costumes.
§ 38 - Ninguém será privado de qualquer dos
seus direitos, por motivo de crença religiosa ou
de convicção filosófica ou política, salvo se o
invocar para eximir-se de obrigação legal. Nesse
caso, a lei poderá determinar a realização de
prestação civil alternativa que, recusada,
implicará sanções, inclusive a perda dos direitos
incompatíveis com a escusa de consciência. Em
tempo de guerra, não se aplica o disposto neste
parágrafo, quanto à prestação do serviço militar.
§ 39 - Não será concedida a extradição de
estrangeiro por crime político ou de opinião, nem,
em caso algum, a de brasileiro, salvo o
naturalizado, nos crimes comuns, se a
naturalização for posterior ao crime que motivar o
pedido.
§ 40 - Conceder-se-á asilo político, em razão
de defesa dos direitos e liberdades fundamentais
da pessoa humana, não faltando o Brasil à condição
de País de primeiro asilo.
§ 41 - As representações diplomáticas e
consulares do Brail são obrigadas a prestar
assistência e proteção aos brasileiros em exílio e
aos seus familiares.
§ 42 - O estrangeiro nocivo à ordem pública
será expulso do País, salvo se o seu cônjuge for
brasileiro e se tiver filho brasileiro dependente
da economia paterna.
§ 43 - É assegurado a qualquer pessoa o
direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa
de direito ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, independendo esses atos de pagamento de
quaisquer taxas ou emolumentos e de garantia de
instância.
§ 44 - A lei disporá sobre a criação
intelectual, artística, científica e técnica,
assegurando aos autores o direito exclusivo à
utilização, publicação e reprodução, comercial ou
não, de suas obras e garantindo a proteção às
participações individuais em obras coletivas, e à
reprodução da imagem humana, inclusive nas
atividades esportivas.
§ 45 - A lei disporá sobre o direito de
exclusividade às invenções e criações industriais,
aos nomes de empresas, às marcas ou outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social do
País e do seu desenvolvimento tecnológico e
econômico.
§ 46 - Os cemitérios terão caráter secular e
serão administrados pela autoridade municipal,
neles permitida a prática dos ritos de qualquer
confissão religiosa. Na forma da lei, as
associações religiosas poderão manter cemitérios
particulares.
§ 47 - Respeitada a liberdade individual de
participar, é livre a assistência religiosa nas
entidades civis e militares e nos estabelecimentos
de internação coletiva, nos termos do que
dispuserem seus estatutos ou regulamentos.
§ 48 - comprovada a impossibilidade de
exercer imediata e eficazmente qualquer das
garantias previstas nesta Constituição, o Estado
estabelecerá e executará planos, programas e
projetos especiais, para os quais se dará
prioridade.
§ 49 - A especificação dos direitos e
garantias expressos nesta Constituição não exclui
outros direitos e garantias decorrentes do regime
e dos princípios que ela adota, ou das declarações
internacionais de que o País seja signatário.
Capítulo II
Dos Direitos Coletivos
Art. 5o. - São direitos e liberdades
coletivos invioláveis, na forma da lei, a reunião,
a associação, a sindicalizaçãi, a manifestação
coletiva, a corregedoria social dos poderes, a
participação direta, o meio ambiente e o consumo.
§ 1o. - Todos podem reunir-se pacificamente.
§ 2o. - É plena a liberdde de associação,
vedadas as de caráter paramilitar.
§ 3o. - A inviolabilidade do lar estendem-se
às sedes das entidades associativas e às de
ensino, obedecidas as exceções previstas em lei.
§ 4o. - A entidade associativa, quando
expressamente autorizada, possui legitimidade para
representar seus filiados em juízo ou fora dele.
Se mais de uma associação pretender representar o
mesmo segmento social ou a mesma comunidade de
interesses, somente uma terá direito a
representação perante o Poder Público.
§ 5o. - É livre a associação profissional ou
sindical. As condições para seu registro perante o
Poder Público e para sua representação nas
convenções coletivas de trabalho serão definidas
em lei, que não poderá exigir autorização do
Estado para a sua criação.
§ 6o. - Ao dirigente sindical é garantida a
proteção necessária ao exercício de sua atividde.
§ 7o. - A assembléia geral é o órgão
deliberativo supremo da entidade sindical.
§ 8o. - As organizações sindicais de qualquer
grau podem estabelecer relações com entidades
congêneres internacionais.
§ 9o. - A lei regulará a participação dos
trabalhadores nos conselhos de órgãos e entidades
da administração pública, bem como de empresas
concessionárias de serviços públicos, onde seus
interesses profissionais, sociais e
previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação. A escolha da representação será feita
diretamente pelos trabalhadores e empregadores.
§ 10 - Nos órgãos consultivos de entidades de
orientação, de formação profissional, cultural,
recreativa e de assistência social dirigidas aos
trabalhadores, e mantida com recursos de natureza
parafiscal é assegurada a participação, paritária
e tripartite, de Governo, trabalhadores e
empregadores.
§ 11 - É livre a manifestação coletiva em
defesa de interesses sociais inclusive a greve,
nos termos da lei.
§ 12 - Na hipótese de greve, as organizações
responsáveis adotarão as providências que garantam
a manutenção dos serviços indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade. Os abusos cometidos sujeitam seus
responsáveis às penas da lei.
§ 13 - A greve não constitui justa causa para
a suspensão dos contratos de trabalho ou da
relação de emprego público.
§ 14 - Não haverá documentos sigilosos a
respeito de fatos econômicos, políticos, sociais,
históricos e científicos, por mais de vinte anos a
contar de sua produção.
§ 15 - A lei garantirá o amplo acesso à
informação sobre atos e gastos do governo e das
entidades controladas pelo Poder Público.
§ 16 - Todos têm direito a um meio ambiente
sadio e em equilíbrio ecológico, à melhoria da
qualidade de vida e à preservação da natureza e da
identidade histórica e cultural da coletividade.
§ 17 - Lei complementar disporá sobre a
defesa do consumidor, assegurando, inclusive, a
oferta e a qualidade dos bens e serviços
essenciais.
Capítulo III
Da Nacionalidade
Art. 6o. - São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos no Brasil, embora de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu País;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que
registrados em repartição brasileira competente,
ou desde que venham a residir no Brasil antes da
maioridade e,alcançada esta, optem pela
nacionalidade brasileira em qualquer tempo; e
II - naturalizados:
a) os que adquiriram a nacionalidade
brasileira, nos termos do Art. 69, itens IV e V,
da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;
b) pela forma que a lei estabelecer:
1 - os nascidos no estrangeiro, que hajamsido
admitidos no Brasil durante os primeiros cinco
anos de vida, estabelecidos definitivamente no
terrritório nacional.. Para preservar a
nacionalidade brasileira, deverão manifestar-se
por ela, inequivocamente, até dois anos após
atingir a maioridade;
2 - os nascidos no estrangeiro que, vindo a
residir no País antes de atingida a maioridade,
façam curso superior em estabelecimento nacional e
requeiram a nacionalidade brasileira até um ano
depois da formatura;
3 - os que, por outro modo, adquirirem a
nacionalidade brasileira, exigida aos portugueses
apenas residência por um ano ininterrupto,
idoneidade moral e sanidade física.
§ 1o. - A aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira implicará perda de
nacionalidade brasileira.
§ 2o. - A lei não poderá estabelecer
distinção entre brasileiros natos e naturalizados,
salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 3o. - É privativa de brasileiro nato a
investidura no cargo de Presidente da República.
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos
Art. 7o. - São direitos políticos invioláveis
o alistamento, o voto, a elegibilidade, a
condidatura e o mandato.
§ 1o. - O sufrágio é universal, e o voto,
direto e secreto;
§ 2o. - São obrigatórios o alistamento
eleitoral e o voto dos maiores de dezoito anos,
salvo para os analfabetos, os maiores de setenta
anos e os deficientes físicos;
§ 3o. - Não podem alistar-se eleitores os que
não saibam exprimir-se na língua portuguesa, nem
os conscritos, durante o período de serviço
militar obrigatório.
§ 4o. - São elegíveis os alistáveis na forma
da lei, exigida a filiação partidária e o
domicílio eleitoral, na circunscrição, por prazo
mínimo de seis meses.
§ 5o. - São inelegíveis os analfabetos.
§ 6o. - Lei complementar poderá estabelecer
outros casos de inegibilidade e os prazos de sua
cessação.
Art. 8o. - É vedada a suspensão de direitos
políticos, salvo em virtude de cancelamento da
naturalização, por sentença judicial, e de
incapacidade civil absoluta.
Parágrafo único - Não haverá sanção penal que
importe a perda definitiva dos direitos políticos.
Capítulo V
Dos Partidos Políticos
Art. 9o. - É livre a criação, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos, na
forma da lei. Na sua organização e funcionamento,
serão resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo e os direitos
fundamentais da pessoa humana, observados ainda os
seguintes princípios:
I - proibição aos partidos políticos de
utilizarem organização paramilitar;
II - aquisição de personalidade jurídica de
direito público, mediante o registro dos estatutos
no Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem
normas de fidelidade e disciplina partidárias; e
III - exigência de que os partidos sejam de
âmbito nacional, sem prejuízo das funções
deliberativas dos órgãos estaduais e municipais, e
tenham atuação permannte, baseada na doutrina e no
programa aprovados em convenção.
§ 1o. - A União subsidiará os partidos
políticos, na forma da lei.
§ 2o. - Os partidos políticos terão acesso
gratuito aos meios de comunicação social, conforme
a lei. | | | | Parecer: | A Emenda visa a dar uma nova redação ao Título II do
Projeto de Constituição e versa: Direitos e garantias indi-
viduais; direitos coletivos; nacionalidade; direitos políti-
cos e partidos políticos.
É um esforço louvável de síntese e de bom senso e merece
aprovação em muitos de seus dispositivos, de forma integral,
parcial ou com mudança de redação.
Não consideramos, contudo, aconselhável a aceitação dos
seguintes artigos da Emenda, sob análise: art. 4o.: § 1o.; §
33; § 34; § 35, in fine; § 36, alíneas, "c" e "e"; § 380, in
fine; § 41; § 42; § 44; § 45; § 46; § 48; parte do caput do
art. 5o.; art. 5o., § 30; § 4o. in fine; § 6o.; §7o.
§ 8o.; § 9o.; § 10o.; § 12, em parte; § 13; § 14; § 15; § 16;
§ 17; § 18; Art. 6o., II, "a" e "b" e § 1o.; art. 7o. § 4o. e
§ 6o. e art. 8o. | |
| 7890 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18696 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título IV - da Organização
do Estado a seguinte redação: adequando-se a
numeração:
Título IV
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 18. A organização político-
administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, todos eles autônomos em sua
respectiva esfera de competência.
§ 1o. Brasília, Distrito Federal, é a capital
do Brasil.
§ 2o. Os Territórios integram a União.
§ 3o. Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se par se anexarem
a outros ou formarem novos Estados, mediante
aprovação das respectivas Assembléias
Legislativas, das populações diretamente
interessadas, por plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
§ 4o. A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, obedecidos os
requisitos previstos em lei complementar estadual,
dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações diretamente
interessadas, e se darão por lei estadual.
§ 5o. Lei complementar federal disporá sobre
a criação de Território, sua transformação em
Estado ou sua reintegração ao Estados de origem.
Art. 19. À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou
manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada a colaboração
de interesse público, na forma e nos limites da
lei federal; e
II - recusar fé aos documentos públicos.
Capítulo II
Da União
Art. 20. Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas
indispensáveis à defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, bem assim
às vias de comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, constituam limites com outros países ou
se estendam a território estrangeiro;
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países; as praias marítimas;
as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já
ocupadas pelos Estados e Municípios na data da
promulgação desta Constituição;
IV - o espaço aéreo;
V - a plataforma continental;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha;
VIII - os recursos minerais do subsolo e os
potenciais de energia hidráulica;
IX - as cavidades naturais assim como os
sítios arqueológicos, pré-históricos e
espeleológicos;
X - as terras ocupadas pelos índios; e
XI - os bens que atualmente lhe pertencem ou
que lhe vierem a ser atribuídos.
§ 1o. É assegurada aos Estados e Municípios
litorâneos a participação no resultado da
exploração econômica da plataforma continental e
do mar territorial e patrimonial, na forma
prevista em lei.
§ 2o. - É assegurada aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, nos termos da lei,
participação no resultado da exploração econômica
e do aproveitamento de todos os recursos naturais,
renováveis ou não renováveis, bem assim dos
recursos minerais do subsolo em seu território.
§ 3o. - A faixa interna de até cem
quilômetros de largura, paralela à linha divisória
terrestre do território nacional, é considerada
indispensável à defesa das fronteiras e será
designada como Faixa de Fronteira, conforme
dispuser lei complementar.
§ 4o. - A União promoverá, prioritariamente,
o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio
localizados em regiões menos desenvolvidas do
País.
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações internacionais e
participar de organizações internacionais, bem
como assinar convênios e convenções;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - organizar e manter a defesa nacional;
IV - permitir nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de
defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas explosivos e
substâncias tóxicas;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do
País;
IX - fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio,
de capitalização, bem como as de seguros;
X - estabelecer políticas gerais e setoriais,
bem como elaborar e executar planos nacionais e
regionais de desenvolvimento econômico e social;
XI - manter o serviço postal e o Correio
Aéreo Nacional;
XII - explorar diretamente ou mediante
concessão ou permissão;
a) os serviços nacionais, interestaduais e
internacionais de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia
elétrica no âmbito interestadual e o
aproveitamento energético dos cursos d'água
pertencentes à União;
c) a navegação aéra, aeroespacial e a infra-
estrutura aeroportuária;
d) o transporte aquaviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais ou que
transponham os limites de Estados ou de
Território.
XIII - organizar e manter o Judiciário, o
Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a Polícia Federal
bem como a Polícia Civil, a Polícia Militar e o
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dos
Territórios;
XV - organizar e manter os serviços oficiais
de estatística, geografia e cartografia de âmbito
nacional;
XVI - exercer a classificação de diversões
públicas;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa
permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações, com a
participação dos Estados e Municípios;
XIX - instituir um sistema nacional de
gerenciamento dos recursos hídricos.
XX - estabelecer princípios e diretrizes para
o sistema nacional de transportes e viação;
XXI - explorar os serviços e instalações
nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio
estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes
requisitos:
a) toda atividade nuclear em território
nacional somente será admitida para fins
pacíficos, mediante aprovação do Congresso
Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão é
autorizada a utilização de radioisótopos para a
pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais
e atividades análogas;
c) a responsabilidade por danos decorrentes
da atividade nuclear independe da existência de
culpa, vedando-se qualquer limitação relativa aos
valores indenizatórios;
d) a instalação ou ampliação de centrais
termonucleares e de depósitos de dejetos dependem
de prévia autorização do Congresso Nacional.
XXII - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, penal, agrário,
eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial,
processual e do trabalho;
b) normas gerais sobre:
1) direito financeiro, tributário,
urbanístico e das execuções penais;
2) produção e consumo;
3) educação e cultura;
4) desporto e turismo;
5) higiene e saúde;
c) desapropriação;
d) requisição de bens e serviços civis, em
caso de perigo iminente, e militares, em tempo de
guerra;
e) telecomunicações, radiodifusão,
informática, serviço postal e energia;
f) sistema monetário e de medidas, título e
garantia dos metais;
g) política de crédito, câmbio e
transferência de valores; comércio exterior e
interestadual;
h) acesso ao mercado interno de modo a
viabilizar o desenvolvimento social, econômico e
cultural, o bem estar do povo e a capacitação
tecnológica do País.
i) navegação lacustre, fluvial, marítima e
regime dos portos;
j) navegação aérea e aeroespacial; trânsito e
tráfego interestadual e rodovias e ferrovias
federais;
l) águas, energia, jazidas, minas, outros
recursos minerais e metalurgia;
m) nacionalidade, cidadania e naturalização;
n) populações indígenas;
o) emigração, imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
p) condições de capacidade para o exercício
das profissões;
q) organização judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios; organização
administrativa dos Territórios;
r) sistemas estatísticos e cartográfico
nacionais;
s) sistemas de poupança, seguro,
capitalização e consórcios;
t) sorteios;
u) condições gerais de convocação ou
mobilização das Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros;
v) seguridade social;
x) florestas, caça, pesca e conservação da
natureza, proteção ao meio ambiente e controle da
poluição e atividades nucleares; e
z) pessoas portadoras de deficiência de
qualquer natureza, inclusive garantindo seus
direitos.
Capítulo III
Dos Estados
Art. 22. - Os Estados se organizam e se regem
pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 1o. São reservadas aos Estados todas as
competências que não lhe sejam vedadas.
§ 2o. As Constituições dos Estados
assegurarão a autonomia dos Municípios.
Art. 23. Incluem-se entre os bens dos
Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, em depósito ou emergentes;
II - as ilhas oceânicas e marítimas já
ocupadas pelos Estados e Municípios;
III - as ilhas fluviais e lacustres; e
IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as
terras devolutas não compreendidas dentre as da
União;
Parágrafo único - São indisponíveis para
outros fins as terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Art. 24. Compete aos Estados:
I - legislar sobre as matérias de sua
competência; complementar as normas gerais
referidas na alínea b, do item XXII, do art. 21; e
suplementar a legislação federal em assuntos de
seu interesse, especialmente os previstos nas
alíneas c, l, i, n, p, t, v, x e z do item XXII do
art. 21.
II - organizar a sua justiça, o seu
Ministério Público e a sua Defensoria Pública,
observados os princípios desta Constituição;
III - estabelecer diretrizes gerais de
ordenação de seu território, objetivando coordenar
o desenvolvimento urbano e rural, aproveitar
racionalmente os recursos naturais e preservar o
ambiente; e
IV - organizar polícias civil e militar e
corpos de bombeiros;
V - explorar, nas áreas metropolitanas,
diretamente ou mediante concessão, os serviços
públicos locais de gás combustível canalizado.
Art. 25. Os Estados poderão, mediante lei
complementar, criar regiões Metropolitanas e
Microrregiões, constituídas por agrupamentos de
Municípios limítrofes para integrar a organização,
planejamento, a programação e a execução de
funções públicas de interesse metropolitano ou
microrregional, atendendo aos princípios de
integração espacial e setorial.
Art. 26. O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado federado na Câmara Federal
e, atingindo o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os Deputados
Federais acima de doze.
§ 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será
de quatro anos, aplicadas as regras desta
Constituição sobre sistema eleitoral, imunidades,
prerrogativas processuais, subsídios, perda do
mandato, licença, impedimentos e incorporação às
Forças Armadas.
§ 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais
será fixada observado o limite de dois terços da
que percebem os Deputados Federais.
Art. 27. O Governador de Estado será eleito
até noventa dias antes do termo do mandato de seu
antecessor, na forma dos § 1o. e § 2o. do art. 73,
para mandato de quatro anos, e tomará posse no dia
1o. de janeiro do ano subsequente.
§ 1o. - Considerar-se-á eleito o candidato a
Vice-Governador, em virtude da eleição do
candidato a Governador com ele registrado.
§ 2o. - Perderão o mandato o Governador e o
Prefeito que assumirem outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta.
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 28. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois terços turnos e aprovada
por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição e na Constituição
do respectivo Estado, em especial os seguintes:
I - eletividade do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Vereadores, mediante pleito direto e
simultâneo realizado em todo o País;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato
dos vereadores, na circunscrição do Município, por
suas opiniões, palavras e votos;
III - proibições e incompatibilidades no
execício da vereança, aplicando-se no que couber,
o disposto nesta Constituição para os membros do
Congresso Nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
IV - organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal; e
§ 1o. Os Prefeitos e os Vereadores serão
submetidos a julgamento perante o Tribunal de
Justiça.
§ 2o. São condições de elegibilidade de
Vereador ser brasileiro, estar no exercício dos
direitos políticos e ter idade mínima de dezoito
anos.
§ 3o. O número de Vereadores da Câmara
Municipal será variável conforme dispuser a
Constituição do Estado, respeitadas as condições
locais, proporcionalmente ao eleitorado do
Município.
§ 4o. O Prefeito será eleito até noventa dias
antes do termo do mandato de seu antecessor,
aplicadas as regras dos parágrafos 1o. e 2o. do
art. 73.
§ 5o. Considerar-se-á eleito o candidato a
Vice-Prefeito, em decorrência da eleição do
candidato a Prefeito com ele registrado.
Art. 29. Os subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Vereadores serão dixados pela
Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para
a legislatura seguinte.
Parágrafo único - O limite da remuneração dos
Vereadores será fixado na Constituição de cada
Estado federado.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar
interesse;
II - decretar e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar as suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - organizar e prestar os serviços
públicos locais;
IV - instituir mecanismos que assegurem a
efetiva participação das organizações comunitárias
no planejamento, no processo decisório, na
fiscalização e no controle da administração
municipal;
Art. 31. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Executivo
Municipal, na forma da lei.
§ 1o. O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado ou de outro órgão estadual a que for
atribuída esse competência.
§ 2o. O parecer prévio sobre as contas que o
Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo
Tribunal de Contas ou órgão estadual competente,
somente deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal, com
recurso de ofício ao Tribunal de Contas da União.
§ 3o. O Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Tribunal de Contas Municipal.
Capítulo V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 32. O Distrito Federal, dotado de
autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira, será administrado por Governador
Distrital e disporá de Câmara Legislativa.
§ 1o. A eleição do Governador Distrital, do
Vice-Governador Distrital e dos Deputados
Distritais coincidirá com a do Presidente da
República, para mandato de igual duração, na forma
da lei.
§ 2o. O número de Deputados Distritais
corresponderá ao triplo da representação do
Distrito Federal na Câmara Federal, aplicando-se-
lhe, no que couber, o art. 26 e seus parágrafos.
§ 3o. Lei orgânica, respeitada a competência
da União, aprovada por dois terços da Câmara
Legislativa, disporá sobre a organização do
Legislativo e do Executivo do Distrito Federal,
vedada a divisão deste em Municípios.
§ 4o. Lei federal disporá sobre o emprego,
pelo Governo do Distrito Federal, da Polícia
Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
Art. 33. Lei federal disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos
Territórios, bem como sobre a instituição de
Conselho Territorial, do qual participarão
obrigatoriamente os Prefeitos Municipais e
Presidentes de Câmaras de Vereadores.
§ 1o. A função executiva no Território será
exercida por Governador Territorial, nomeado e
exonerado pelo Presidente da República.
§ 2o. A nomeação do Governador Territorial
dependerá de aprovação do indicado pelo Senado da
República.
§ 3o. Os Territórios poderão ser divididos em
Municípios, aos quais se aplicará, no que couber,
o disposto no Capítulo IV.
§ 4o. As contas do Governo do Território
serão submetidas ao Congresso Nacional, nos
termos, condições e prazos previstos nesta
Constituição.
Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 34. A União não intervirá nos Estados,
salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de um
Estado em outro;
III - por termo a grave pertubação da ordem,
a requisição dos respectivos governos ou, na
omissão, conforme definido em lei;
IV - garantir o livre exercício de quaisquer
dos Poderes estaduais;
V - reorganizar as finanças do Estado
federado que suspender o pagamento de sua dívida
fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo
por motivo de força maior;
VI - assegurar a entrega aos Municípis das
quotas que lhes forem devidas a título de
transferência de receitas públicas de qualquer
natureza ou de participação na renda tributária,
nos prazos previstos nesta Constituição ou em lei;
VII - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial; e
VIII - assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
a) forma republicana, democrática,
representativa e federativa;
b) direitos e garantias individuais;
c) autonomia municipal; e
d) prestação de contas da administração
pública direta e indireta.
Art. 35. O Estado só intervirá em Município
localizado em seu território, e a União, no
Distrito Federal ou em Município localizado em
Território Federal, quando:
I - deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo
de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei; e
III - o Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação para assegurar a
observância de princípios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República e a estadual pelo
Governador do Estado.
§ 1o. O decreto de intervenção, que será
submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da
Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de
vinte e quatro horas, especificará sua amplitude,
prazo e condições de execução e, se necessário,
nomeará o interventor.
§ 2o. Se não estiver funcionando o Congresso
Nacional ou a Assembléia Legislativa do Estado,
far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo
de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem
do Presidente da República ou do Governador do
Estado.
§ 3o. Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal.
§ 4o. Nos casos dos itens VI e VII do art.
34, ou do item III do art. 35, dispensada a
apreciação pelo Congresso Nacional ou pela
Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a
suspender a execução do ato impugnado, se essa
medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Capítulo VII
Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública organizar-
se-á com obediência aos princípios de
impessoalidade, legalidade e razoabilidade.
§ 1o. A lei instituirá o processo de
atendimento, pelas autoridades, das reclamações da
comunidade sobre a prestação do serviço público, e
as cominações cabíveis.
§ 2o. Os atos de improbidade administrativa
importarão na suspensão dos direitos políticos, na
perda da função pública, na indisponibilidade dos
bens e no ressarcimento ao erário, na forma e
gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação
penal correspondente.
§ 3o. São imprescritíveis os ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor público
ou não, que causem prejuízo ao erário, bem como as
respectivas ações de ressarcimento.
§ 4o. O reajuste períodico da remuneração dos
servidores públicos, civis e o dos militares far-
se-á sempre na mesma época e com os mesmos
índices.
Seção II
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 38. Aplicam-se aos servidores públicos
civis, as disposições dos §§ 11 a 13 do art. 5o. e
o art. 193.
§ 1o. O ingresso no serviço público é
acessível a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei e dependerá sempre
de aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas e títulos.
§ 2o. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão regime jurídico
próprio para seus servidores da administração
direta e autárquica, bem como planos de
classificação de cargos e de carreiras;
§ 3o. Os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou
profissional, exceto os da confiança direta da
autoridade máxima de cada órgão ou entidade;
§ 4o. A lei fixará a relação de valor entre a
maior e a menor remuneração no serviço público.
§ 5o. Será estável, após dois anos de
exercício, o servidor público nomeado por concurso
e só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial ou mediante processo administrativo no
qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 39. É vedada a acumulação remunerada de
cargos e funções públicas, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com um
técnico ou científico;
III - a de juiz com um cargo de magistério; e
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1o. Em qualquer dos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de horário e correlação de matéria.
§ 2o. A proibição de acumular estende-se a
cargos, ou funções em autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas.
Art. 40. O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade para o homem e aos sessenta e cinco anos de
idade para a mulher;
III - voluntariamente.
a) após trinta e cinco anos de serviço para o
homem e trinta anos para a mulher desde que contem
pelo menos, respectivamente, cinquenta e três e
quarenta e oito anos de idade.
b) a partir dos dez anos de trabalho, a
qualquer momento, desde que requerida pelo
servidor, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
Parágrafo único - Lei complementar indicará
as exceções quanto ao tempo e natureza de serviço,
para aposentadoria, reforma, transferência para
inatividade e disponibilidade.
Art. 41. Os proventos da aposentadoria serão:
I - integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo de serviço exigido
nesta Constituição;
b) sofrer invalidez permanente, por acidente
em serviço, por moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificada em
lei; e
II - proporcional ao tempo de serviço, nos
demais casos.
Art. 42. Os proventos da inatividade serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, bem como sempre que for
transformado ou reclassificado o cargo ou função
em que se deu a aposentadoria.
Art. 43. Ao servidor público em exercício de
mandato legislativo ou executivo, aplicam-se as
disposições seguintes:
I - trantando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função, facultada a opção pela
remuneração de um deles; e
II - em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais.
Seção III
Dos Servidores Militares
Art. 44. As patentes, com as prerrogativas,
direitos e deveres a elas inerentes, são
asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados, das Forças
Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos
e uniformes militares.
§ 1o. O militar em atividade que aceitar
cargo público civil permanente será transferido
para a reserva.
§ 2o. - O militar da ativa que aceitar cargo
ou função pública temporária, não eletiva, assim
como emprego em empresa pública, em sociedade de
economia mista, em fundação ou sociedade direta ou
indiretamente controlada pelo Poder Público,
ficará agregado ao respectivo quadro, podendo
optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto,
e somente poderá ser promovido por antiguidade,
enquanto permanecer nessa situação, contando-se-
lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção, transferência para a reserva ou reforma.
Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou
não, será transferido para a reserva ou reformado.
§ 3o. Ao militar são proibidas a
sindicalização e a greve. | | | | Parecer: | A longo proposta do numeroso e representativo grupo da Cons-
tituintes, seus signatários, pode ser amplamente aproveitada,
nos termos do substitutivo. | |
| 7891 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19154 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título IX - Da Ordem Social
a seguinte redação:
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo I
Dos Direitos Sociais
Art. 198 - São direitos sociais dos
trabalhadores além de outros que visem à melhoria
de sua condição e segurança no trabalho:
I - garantia de direito ao trabalho, sendo
vedada a demissão arbitrária, nos termos da lei;
II - seguro-desemprego;
III - fundo de garantia do patrimônio
individual;
IV - salário minimo capaz de satisfazer as
suas necessidades básicas e as de sua família, com
reajustes periódicos de modo a preservar o poder
aquisitivo.
V - irredutibilidade real de salário ou
vencimento, salvo o disposto em lei, em convenção
ou em acordo coletivo;
VI - garantia de salário fixo, nunca inferior
ao salário mínimo, quando ocorrer remuneração
variável;
VII - gratificação natalina, como décimo
terceiro salário, com base na remuneração integral
de dezembro de cada ano;
VIII - salário do trabalho noturno superior
ao do diurno;
IX - participação nos lucros desvinculada da
remuneração, conforme definido em lei ou em
negociação coletiva;
X salário-familia aos dependentes dos
trabalhadores;
XI - proporção mínima de oito décimos de
empregos brasileiros, em todas as empresas e em
seus estabelecimentos, salvo os casos previstos em
lei;
XII - jornada diária de trabalho não
excedente a oito horas, com intervalo para repouso
e alimentação, salvo os casos especiais previstos
em lei;
XIII - duração máxima do trabalho semanal
fixada nos termos da lei e das conveções ou
acordos coletivos;
XIV - repouso semanal remunerado;
XV - serviço extraordinário com remuneração
superior ao normal conforme convenção, salvo nos
casos de emergência ou de calamidade pública;
XVI - gozo de no mínimo trinta dias de férias
anuais;
XVII - licença remunerada à gestante, antes e
depois do parto, sem prejuízo do emprego e do
salário;
XVIII - higiene e segurança do trabalho;
XIX - adicional pelo trabalho em atividades
penosas, insalubres ou perigosas;
XX - recusa ao trabalho em ambientes
comprovadamente sem controle adequado de riscos,
com garantia de permanência no emprego;
XXI - proibição de trabalho noturno e
insalubre aos menores de dezoito anos;
XXII - proibição de qualquer trabalho a
menores de quatorze anos, salvo na condição de
aprendiz;
XXIII - reconhecimento das convenções
coletivas de trabalho e obrigatoriedade da
negociação coletiva;
XXIV - proibição das atividades de
intermediação remunerada da mão-de-obra urbana
permanente, ainda que mediante locação, salvo os
casos previstos em lei;
XXV - aposentadoria;
XXVI - assistência aos filhos e dependentes
dos trabalhadores pelo menos até seis anos de
idade, em creches e pré-escolas;
XXVII - jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento;
XXVIII - garantia de permanência no emprego,
na forma da lei, aos trabalhadores acidentados no
trabalho ou portadores de doenças profissionais;
XXIX - seguro contra acidentes do trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização
prevista no direito comum em caso de culpa ou dolo
do empregador;
Parágrafo Único - A lei definirá como crime a
retenção definitiva ou temporária de qualquer
forma de remuneração do trabalho já realizado.
Capítulo II
Da Seguridade Social
Art. 199 - A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações, voltado para
assegurar os direitos relativos a saúde,
previdência e assistência social, financiado, além
e outras fontes, pelo Fundo Nacional de
Seguridade Social, constituido pelas contribuições
compulsórias de toda a sociedade e do Poder
Público, conforme dispuser lei complementar.
§ 1o. - Incumbe ao Poder Público organizar a
Seguridade Social, com base nas seguintes
diretrizes:
I - universalidade da cobertura;
II - uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços para os segurados urbanos e
rurais;
III - equidade na forma de participação do
custeio;
IV - seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
V - diversidade da base de financiamento;
VI - irredutibilidade do valor real dos
benefícios; e
VII - caráter democrático e descentralidade
da gestão administrativa.
Seção I
Da Assistência Social
Art. 200 - O conjunto das ações
governamentais na área de assistência social serão
organizadas com base nos princípios de
descentralização político-administrativa e de
participação da população, por meio de
organizações representativas, de gratuidade e
obrigatoriedade de sua prestação independentemente
de contribuição, e se destina a:
I - proteção à familia, infância, maternidade
e velhice;
II - amparo às crianças e adolescentes,
especialmente órfãos, abandonados ou autores de
infração penal;
III - promoção da integração ao mercado de
trabalho e da habilitação civil;
IV - habilitação e reabilitação às pessoas
portadoras de deficiência e sua integração na vida
econômica e social do País;
V - concessão de pensão mensal equivalente a
um salário mínimo a todo cidadão,
independentemente de prova de recolhimento de
contribuição para a seguridade social, desde de
que não possua outra fonte de renda, aos sessenta
e cinco anos de idade.
§ 1o. - Além de outras fontes, as ações
governamentais na área de assistência social serão
realizadas com recursos do Fundo Nacional de
Seguridade Social e de receitas oriundas dos
Estados e Municípios, a serem fixadas em leis que
as regulamentem.
§ 2o. - Todos os serviços assistenciais
privados que utilizem recursos públicos
submeter-se-ão às normas estabelecida no "caput"
deste artigo, isentando-se do recolhimento de
contribuição para a seguridade social quando
atendidas as exigências estabelecidas em lei.
Seção II
Da saúde
Art. 201 - A saúde é direito de todos e dever
do Estado, assegurado pelo acesso igualitário a um
sistema nacional único de saúde, financiado por
fundos disciplinados em leis pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, além de outras
fontes, tendo em cada nível de governo direção
administrativa descentralizada e interdependente e
controle da comunidade.
Parágrafo Único - Além de outras fontes os
fundos de que trata este artigo receberão recursos
do Fundo Nacional de Seguridade Social, definidos
em lei, nunca inferiores a trinta por cento.
Art. 202 - Cabe ao Poder Público a
regulamentação, execução e controle das ações de
saúde, dando prioridade à assistência preventiva.
§ 1o. - A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada, que a executará sem a
ingerência do Poder Público, ressalvada a
fiscalização e os casos previstos em lei.
§ 2o. - O setor privado de prestação de
serviços de saúde participará de forma supletiva
na assistência pública à saúde da população, sob
as condições estabelecidas em contrato de direito
público, tendo preferência tratamento especial as
entidades filantrópicas.
§ 3o. - A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão intervir e desapropriar serviços
de saúde de natureza privada necessários à
execução dos objetivos da política nacional de
saúde, conforme dispuser a lei.
§ 4o. - É vedada:
I - a exploração direta ou indireta, por
parte de empresas e capitais de procedência
estrangeira, dos serviços de assistência à saúde
no País, conforme dispuser a lei;
II - a destinação de recursos orçamentários
para investimento em instituições privadas de
saúde com fins lucrativos.
Art. 202 - Ao sistema nacional único de saúde
compete, além de outras atribuições que a lei
estabelecer, o controle, a fiscalização e a
participação na produção de medicamentos,
equipamentos, imuno-biológicos, hemoderivados e
outros insumos; disciplinar a formação e
utilização de recursos humanos, as ações de
saneamento básico, desenvolvimento cientifico e
tecnológico e o controle e fiscalização da
produção e qualidade nutricional dos alimentos,
controle de tóxicos e inebriantes, proteção do
meio ambiente e saúde ocupacional.
Seção II
Da Previdência Social
Art. 203 - Os planos de previdência social,
custeados pelo sistema contributivo e pelo Fundo
Nacional de Seguridade Social, atenderão, nos
termos da lei, aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez e morte, acidentes do trabalho e
reclusão; e
II - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário.
Art. 204 - É assegurada aposentadoria, nos
termos da lei, garantido o reajustamento para
preservação de seu valor real, calculando-se a
concessão do benefício sobre os doze últimos
salários do trabalhador, de acordo com a lei,
obedecidas as seguintes condições:
a) após trinta e cinco anos de trabalho para
o homem e trinta anos para a mulher, desde que
contem pelo menos, respectivamente, cinquenta e
três e quarenta e oito anos de idade;
b) com tempo inferior, pelo exercício de
trabalho rural, noturno, de revezamento penoso,
insalubre ou perigoso;
c) por velhice aos sessenta e cinco anos de
idade;
d) por invalidez.
§ 1o. - Para efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de
serviço, na administração pública ou na atividade
privada rural e urbana.
§ 2o. - Nenhum benefício de prestação
continuada terá valor mensal inferior ao salário
mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias,
ressalvado o disposto no Art. 39 e o direito
adquirido.
Art. 205 - É vedada a subvenção ou incentivo
fiscal do Poder Público às entidades de
previdência privada com fins lucrativos.
Capítulo III
Da Educação, da Cultura,
Dos Desportos e do Turismo
Art. 206 - A educação é direito de todos e
dever do Estado e será dada na familia e na
escola, inspirando-se nos principios de justiça e
liberdade e nos ideais de solidariedade humana.
Art. 207 - O dever do Estado em relação ao
ensino obedecerá os seguintes princípios:
I - o ensino fundamental, é obrigatório e
gratuito;
II - estímulo ao acesso aos demais níveis do
ensino e da pesquisa científica; e
III - apoio suplementar ao ensino
fundamental, mediante programas de material
didático-escolar, transporte, alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica.
Parágrafo Único - A União aplicará,
anualmente, nunca menos de treze por cento, e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte
por cento, no mínimo, da receita tributária na
manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma
da lei.
Art. 208 - O ensino é livre à iniciativa
privada, que o ministrará sem ingerência do Poder
Público, salvo para fins de autorização,
reconhecimento e credenciamento de cursos e
supervisão da qualidade.
Parágrafo Único - O ensino religioso, sem
distinção de credo, constituirá disciplina
facultativa.
Art. 209 - O ensino, em qualquer nível, será
ministrado na língua portuquesa, assegurado às
nações indigenas também o emprego de suas línguas
e processsos de aprendizagem.
Art. 210 - As universidades gozam, nos termos
da lei, de autonomia, respeitada a
indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão.
Art. 211 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os seus sistemas de ensino, na forma
da lei.
Art. 212 - O Poder Público não subvencionará
instituições de educação com fins lucrativos.
Parágrafo Único - As instituições sem fins
lucrativos poderão ser subvencionadas, desde que;
a) reapliquem seus excedentes financeiros em
educação; e
b) prevejam a destinação de seu patrimônio a
outras instituições da mesma natureza ou ao Poder
Público, no caso de de sua extinção.
Art. 213 - As empresas comerciais,
industriais e agricolas são obrigadas a manter o
ensino fundamental gratuito de seus empregados e
dos filhos de seus empregados entre os sete e os
quatorze anos, ou a concorrer para aquele fim,
mediante contribuição do salário-educação, na
forma que a lei estabelecer.
Parágrafo Único - As empresas comerciais e
industriais são ainda obrigadas a assegurar, em
cooperação, condições de aprendizagem a seus
trabalhadores menores e a promover o preparo de
seu pessoal qualificado.
Art. 214 - O amparo à cultura é dever do
Estado.
Parágrafo Único - Ficam sob a proteção
especial do Poder Público os documentos, as obras
e os locais de valor histórico ou artistico, os
monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem
como as jazidas arqueológicas.
Art. 215 - A União legislará sobre desportos,
dispensando tratamento diferenciado ao desporto
profissional e não-profissional, obedecidos os
seguintes princípios:
I - respeito à autonomia das entidades
desportivas dirigentes e associações quanto à sua
organização e funcionamento internos;
II - amparo e promoção prioritária do
desporto educacional, não profissional, e em casos
específicos, do desporto de alto rendimento, além
da instituição de benefícios fiscais para fomentar
práticas desportivas formais e não formais, como
direito de cada um;e
III - proteção e insentivo e insentivo aos
desportos de criação nacional.
Art. 216 - Compete à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios promover e
divulgar o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômica, criando inclusive incentivos e
benefícios fiscais para o setor.
Capítulo IV
Da Ciência e Tecnologia
Art. 217 - O Estado apoiará e estimulará o
desenvolvimento científico, a autonomia e a
capacitação tecnológicas.
Art. 218 - O mercado interno integra
patrimônio nacional, devendo ser ordenado de modo
a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o
bem-estar da população e a realização da autonomia
tecnológica e cultural da Nação.
Parágrafo Único - O Estado e as entidades da
administração direta e indireta privilegiarão a
capacitação cientifica e tecnologica nacional como
critérios para a concessão de incentivos, de
compras e de acesso ao mercado brasileiro e
utilizarão, preferencialmente, na forma da lei,
bens e serviços ofertados por empresas nacionais.
Art. 219 - Em setores nos quais a tecnologia
seja fator determinante de produção, serão
consideradas nacionais empresas que, além de
atenderem aos requisitos definidos no Art. 218,
estiverem sujeitas ao controle tecnológico
nacional em caráter permanente, exclusivo e
incondional.
Parágrafo Único - É considerado controle
tecnológico nacional o exercício, de direito e de
fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir,
absorver, transferir e variar a tecnologia de
produto e de processo de produção.
Capítulo V
Da Comunicação
Art. 220 - A comunicação estará a serviço do
desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade,
observados os seguintes princípios:
I - preferência às finalidades educativas,
artisticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e da
regional, e preferência à regionalização da
produção cultural nos meios de comunicações e na
publicidade; e
III - complementariedade dos sistemas
público, privado e estatal.
§ 1o. - É assegurada aos meios de
comunicações ampla liberdade, nos termos da lei.
§ 2o. - É vedada toda e qualquer censura de
natureza política ou ideológica, cabendo ao Poder
Público, nas emissoras de rádio e televisão, todo
e qualquer tipo de programa ou mensagem
publicitária que se utilize de temas e imagens
pornográficos ou atente contra a moral, a saúde e
os costumes da família e estimula a violência.
§ 3o. - Os meios de comunicação não podem,
direta ou indiretamente, ser objeto de monópolio
ou oligopólio.
§ 4o. - A propriedade das empresas
jornalisticas e de radiodifusão é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, aos quais caberá a responsabilidade
principal pela sua administração e orientação
intelectual.
Art. 221 - Compete ao Poder Executivo
outorgar e renovar concessão, permissão e
autorização para os serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens. Cabe ao Congresso
Nacional examinar o ato, sempre que julgar
conveniente.
§ 1o. - A outorga somente produzirá efeitos
legais depois da manifestação do Congresso
Nacional, em prazo fixado por resolução, vencido o
qual o ato de outorga será considerado perfeito.
§ 2o. - Para os efeitos do disposto neste
capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como
órgão auxiliar, o Conselho Nacional de
Comunicação, integrado, paritariamente, por
representantes do Poder Legislativo e do Poder
Executivo.
§ 3o. - O prazo da concessão e da permissão
será de dez anos para as emissoras de rádiodifusão
sonora e de quinze anos para as emissoras de
rádiodifusão de sons e imagens.
§ 4o. - Determinado pelo Congresso Nacional,
por solicitação do Poder Executivo, o cancelamento
da concessão ou permissão, a medida judiciária
contra a decisão suspenderá seus efeitos até o
julgamento final do processo.
Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Art. 222 - O meio ambiente ecologicamente
equilibrado é bem de uso comum ao qual todos têm
direito, devendo os poderes públicos e a
coletividade protegê-lo, na forma de lei que
assegure, especialmente:
I - os processsos do manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
II - a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do País;
III - a fiscalização das entidades dedicadas
à pesquisa e manipulação de material genético;
IV - o estudo prévio do impacto ambiental de
obras ou instalações potencialmente causadoras de
degradação do meio ambiente;
V - tutela à fauna e à flora contra práticas
predatórias;
VI - controle da produção, comercialização e
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco;
VII - sanções penais e administrativas às
práticas e condutas lesivas ao meio ambiente; e
VIII - condicionamento da exploração dos
recursos minerais à conservação ou recomposição do
meio ambiente efetado.
Parágrafo Único - A Floresta Amazônica, a
Mata Atlântica, o Pantanal e a Zona Costeira são
patrimônio nacional e sua utilização far-se-á
dentro de condições que assegurem a preservação de
suas riquesas vegetal e animal e de seu
meio-ambiente.
Capítulo VII
Da Família, do Menor e do Idoso
Art. 223 - A família, base da sociedade,
constituída pela união estável entre o homem e a
mulher, e as entidades familiares formadas por
qualquer dos pais ou por responsável legal e seus
dependentes, consanguineos ou não, têm direito à
especial proteção social, econômica e juridica do
Estado e demais instituições.
§ 1o. - O casamento civil, no seu processo de
habilitação e celebração, será gratuito.
§ 2o. - O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. - O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial por mais de dois anos, ou
comprovada separação de fato por mais de quatro
anos.
Art. 224 - É garantido a homens e mulheres o
direito de determinar livremente o número de seus
filhos, vedade todo tipo de prática coercitiva por
parte do Poder Público e de entidades privadas.
Art. 225 - É dever do Estado e da sociedade
proteger o menor, assegurando-lhe os seguintes
direitos:
I - à vida desde a sua concepção, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à habitação, à
profissionalização e à convivência familiar e
comunitária;
II - à assistência social, sendo ou não seus
pais ou responsáveis contribuintes do sistema
previdenciário; e
III - à assistência especial, caso esteja em
situação irregular, sem prejuizo de
responsabilidade civil ou penal dos pais ou
responsáveis.
§ 1o. - A lei regulará os casos de
internamento do menor infrator, garantindo-lhe
ampla defesa.
§ 2o. - A adoção e o acolhimento de menor
serão assistidos pelo Poder Público, na forma da
lei.
§ 3o. - A ação do Estado dar-se-á de forma
descentralizada.
Art. 226 - O Estado e a sociedade têm o dever
de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas que assegurem participação na
comunidade; defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo Único - São desobrigados do
pagamento da tarifa de transporte coletivo de
passageiros urbanos as pessoas residentes no País
com idade superior a sessenta e cinco anos.
Capítulo VIII
Dos Índios
Art. 227 - Os indios têm direitos ao uso e
posse das terras que ocupam, e à preservação de
sua organização social, seus usos, costumes,
línguas, crenças e tradições, competindo à união a
proteção desses bens, por meio de órgão próprio.
§ 1o. - Os atos que envolvam interesses das
comunidades indigenas terão a participação
obrigatória do órgão federal próprio e do
Ministério Público, sob pena de nulidade.
§ 2o. - A exploração de riquezas minerais em
terras indigenas obriga à destinação de percentual
dos resultados em beneficio das comunidades
indigenas e do meio-ambiente, na forma da lei. | | | | Parecer: | A emenda apresentada respeita a estrutura do Projeto da
Comissão de Sistematização,e constitui uma contribuição va-
liosa à elaboração do Substitutivo, tanto que é propósito do
Relator manter o maior número possível das sugestões aí con-
tidas.
Deverá ser excluída do texto, segundo consenso firmado
na Comissão, toda a matéria relativa a legislação ordinária,
razão pela qual um certo número de dispositivos não serão a-
proveitados.
No que se refere à Saúde, a emenda foi acolhida na quase
totalidade no Substitutivo do Relator.
Apenas houve a retirada da expressão do Art. 201, " fun-
dos disciplinados em leis pela União, Estados, Distrito Fede-
ral e Municípios" e a transferência do parágrafo único do
Art. 201 da Emenda para as Disposições transitórias, alteran-
do os termos "Fundo Nacional de Seguridade" para "Orçamento
da Seguridade Social".
Os demais artigos e itens foram integralmente acolhidos.
Quanto à Comunicação, decide o Relator acatar a proposta
na sua íntegra, à exceção da forma adotada para o parágrafo
4o. do art. 221, que não impede o aproveitamento do mérito.
Somos pela sua aprovação, no mérito, no que se refere a
proteção da família, casamento civil e religioso, dissolução
da sociedade conjugal, direitos do menor, adoção e acolhimen-
to do menor e proteção dos idosos.
Dois dispositivos são dedicados à Cultura: o primeiro
reproduz texto da Constituição vigente e está, no mérito,
presente no Projeto; o segundo está na íntegra, na Proposta
do Relator. Portanto, com relação à Cultura, a Emenda está
parcialmente atendida.
Somos também de parecer que os dispositivos referentes
às finalidades e princípios da educação, à cultura e financi-
amento merecem aprovação parcial.
Nas áreas da Seguridade e da Assistência Social, foram
aproveitados os dispositivos que norteiam a proposta, sendo
necessário, para atender ao objetivo de tomar o texto sucin-
to, retirar dispositivos que, provavelmente serão aproveita-
dos em legislação complementar.
Na área de Ciência e Tecnologia, o projeto mantém a es-
trutura básica da proposta em exame com pequena alteração no
primeiro artigo do capítulo, onde foram substituídas as ex-
pressões "apoiará e estimulará" por "promoverá".
Quanto ao mercado interno, nenhuma modificação substan-
cial foi introduzida pela emenda.
O conceito estabelecido para empresa nacional em nada
diverge da redação do texto, inclusive com a remissão feita
ao Título da Ordem Econômica.
Isso posto, consideramos a emenda aprovada parcialmente. | |
| 7892 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19387 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO SEGUNDO DO PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO.
DÊ-SE AO TÍTULO SEGUNDO DO PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO A SEGUINTE REDAÇÃO:
TÍTULO II
DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
Art. 9o. São invioláveis os direitos à vida,
à existência digna, à integridade física e
mental, à nacionalidade, à cidadania, à liberdade
à privacidade e á informação.
§ 1o. São inalienáveis e imprescritíveis os
direitos à alimentação, à saúde, ao trabalho e sua
remuneração, à moradia, ao saneamento básico, à
seguridade social, ao transporte coletivo e à
educação, consignados, para sua fruição pelo povo,
recursos suficientes no Orçamento da União, do
Estado e do Município.
§ 2o. O Poder Público estabelecerá programas
e organizará planos para erradicação da pobreza
absoluta, a esses fins destinados os lucros
extraordinários das empresas.
§ 3o. É assegurado às crianças pobres o
regime de semi-internato gratuito de 1o. grau na
rede oficial, com oito horas diárias de
assistência.
§ 4o. A tortura, o aborto, o infanticídio e o
estupro são crimes imprescritíveis, insuscetíveis
de perdão legal, não passíveis de fiança.
§ 5o. Todos são iguais perante à lei, têm
direito à prestação tutelar e jurisdicional do
Estado e à participação no exercício da soberania
popular, com as ressalvas desta Constituição.
§ 6o. Haverá igualdade entre os sexos, na
família, nas profissões e como sujeitos de
direito.
§ 7o. Serão gratuitos os atos necessários ao
exercício da cidadania, inclusive os processuais e
de registro civil.
§ 8o. Lei complementar garantirá amparo à
maternidade, à infância, aos idosos e aos parcial
ou totalmente incapazes, promovendo o Poder
Público uma política destinada a implementar as
deficiências físicas e mentais, responsabilizados
os que voluntariamente contribuem para causá-las
ou agravá-las.
§ 9o. Ninguém será obrigado, individual ou
coletivamente, a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei.
§ 10. É livre a locamoção no territóriO
nacional e, em tempo de paz, garantida a entrada e
a permanência no País, bem assim a saída dele.
§ 11. Satisfeitas as qualificações legais, é
assegurado o exercício das profissões, garantida a
liberdade de pensamento, de princípios éticos, de
convicções filosóficas, políticas e ideológicas,
vedado o anonimato e prescritos o incitamento à
violência e a defesa de qualquer discriminação.
§ 12. é livre a escolha individual de
espetáculos públicos, filmes, programas de rádio e
televisão, vedada a censura, admitidas leis de
proteção à sociedade, proscrita a supressão, ainda
que parcial, de espetáculos ou programas, exceto
os que incitem à violência e preguem a
discriminação.
§ 13. O Estado protegerá a família,
constituída de uniões estáveis baseadas na
igualdade os sexos, protegida a função social da
maternidade e da paternidade, com plena liberdade
na educação dos filhos, considerados legítimos os
naturais e adotivos, não limitado o seu número,
enquanto a lei protegerá e premiará a adoção.
§ 14. É assegurado a todos os direitos de
resposta a ofensas ou informações incorretas, nas
mesmas condições do agravo, exigível a retratação.
§ 15. A privacidade é assegurada, na vida
particular e familiar, pelo sigilo da
correspondência e das comunicações, não se
divulgando a imagem nem a vida íntima, por
qualquer tipo de publicidade, sem o consentimento
do interessado, dos pais ou do responsável pela
pessoa.
§ 16. O Estado só operará serviços de
informações sobre a vida íntima e familiar das
pessoas no caso de delinquência ou atentado aos
princípios constitucionais ou legais.
§ 17. É assegurado o acesso às referências e
informações que digam respeito a cada um, bem como
o conhecimento dos fins a que destinam, seja feito
o registro por entidades particulares ou públicas,
exigível a correção e atualização dos dados,
mediante processo administrativo ou judicial
sigilosos.
§ 18. É proibido o registro informático de
convicções pessoais, atividades políticas ou vida
privada, excetuada a pesquisa estatística, pena de
responsabilidade penal, civil e administrativa.
§ 19. Permite-se o acesso às referências e
informações relativas a ausentes e mortos e não se
adotará o sistema de numeração única para os
cidadãos.
§ 20. Os bens transmitidos por herança não
sofrerão ônus fiscais, nem custas e emolumentos,
quanto à moradia do cônjuge sobrevivente e dos
herdeiros.
§ 21. A lei garante a todos os acesso à
justiça, vedada qualquer restrição ao controle
jurisdicional de constitucionalidade, não se
podendo excluir da apreciação do Judiciário
nenhuma lesão de direito.
§ 22. A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, só vigorará após a publicação, não
comportará exceções e só retroagirá para
beneficiar os réu ou contribuinte.
§ 23. Não haverá prisão civil nem foro
privilegiado, nem juízo ou tribunal de exceção, e
ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente.
§ 24. Não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal,
presumindo-se a inocência do acusado até o
trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 25. Nos processos contenciosos, a instrução
será contraditória, sempre fundamentado o
julgamento, sob pena de nulidade.
§ 26. A lei assegura ampla defesa em qualquer
processo, com todos os recursos a ela inerente, e
ninguém poderá ser preso senão em flagrante
delito, ou decisão e ordem escrita e fundamentada,
da autoridade judiciária competente.
§ 27. O preso será informado de seus direitos
e das razões de sua prisão e assistido pela
família e advogado de sua escolha, com quem se
entevistará antes de ser ouvido pela autoridade
competente.
§ 28. Ninguém será compelido a acusar-se, nem
se tomará o silêncio do acusado ou indiciado como
incriminatório, vedada a realização de inquirições
ou interrogatórios sem a presença de advogado ou
representante do Ministério Público.
§ 29. Não terá valor probante o depoimento
obtido sob coação e quem for identificado
civilmente não o será criminalmente.
§ 30. Mantém-se a instituição do Juri
Popular, na forma da lei, competence para julgar
os crimes de homicídio, assalto a mão armada,
sabotagem, sequestro, estupro e quaisquer
atentados contra a vida, assegurando-se a
plenitude de defesa ou réu e a soberania dos
vereditos.
§ 31. O Estado garantirá as condições de
salubridade das prisões, com alimentação
condizente, ficando as presidiárias com a guarda
dos filhos durante a amamentação, mantendo
relacionamento com os cônjuges, companheiros,
filhos e demais visitantes.
§ 32. Os presos têm direito ao respeito à sua
dignidade e integridade, física e mental, à
assistência espiritual, educacional, jurídica,
sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao
trabalho produtivo e sua remuneração.
§ 33. Nenhuma pena passará da pessoa do
delinquente, podendo a reparação do dano e
perdimento dos bens ser decretados e executados
contra os sucessores, até o limite do patrimônio
transferido e seus frutos.
§ 34. O Estado indenizará o sentenciado preso
além do temo da condenação, sem prejuízo da ação
penal contra a autoridade responsável.
§ 35. O cárcere privado é punido penalmente e
constitui agravante em outros crimes.
§ 36. A lei assegurará a individualização da
pena, adotando, entre outras, as de privação da
liberdade; o perdimento de bens por enriquecimento
ilícito no exercício de função pública; no
desempenho de mandato, na condição de
administrador de empresa concessionária de serviço
público, entidade de representação profissional e
da administração direta; fundações mantidas ou
subvencionadas pelo Poder Público e instituições
financeiras; multa, proporcional ao bem jurídico
atingido nos crimes que envolvem lesão
patrimonial; e suspensão ou interdição de
direitos;
§ 37. O processo judicial que versar a vida
íntima e familiar será resguardado pelo segredo de
justiça, obrigado o Estado a prestar assistência
judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à
justiça sem sacrifício do mínimo indispensável à
existência.
§ 38. Não haverá prisão por dívida, mesmo
tributária, ressalvado os depositário infiel e o
que se negue à prestação de alimentos.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 10. Os trabalhadores urbanos e rurais
têm direito ao trabalho, regulamentados em lei, os
diversos tipos de contratos e as garantias contra
o desemprego, além de:
I - piso salarial, reajustes de salário,
remuneração, vencimentos proventos e pensões, para
manutenção do poder aquisitivo, sem prejuízo da
elevação real, por acordo ou sentença normativa;
II - irredutibilidade do salário ou
vencimento, com paga não inferior ao piso slarial
previsto em lei, além de gratitificação natalina,
com base no pagamento de dezembro;
III - salário noturno superior ao diurno, a
hora noturna de quarenta e cinco minutos;
IV - inadmissão de diferenças de vencimentos
e critérios de admissão, de dispensas e de
promoção, que não obedeçam à isonomia, além do
pagamento do salário família por dependente,
contemplados os menores de vinte e um anos;
V - participação nos lucros ou ações das
empresas, na forma da lei;
VI - proporção mínima de noventa por cento de
empregados brasileiros, segundo a amplitude da
empresa, na forma da lei;
VII - duração do trabalho não superior a
quarenta e quatro horas semanais, não excendendo a
oito horas diárias, com intervalo para repouso e
alimentação;
VIII - repouso remunerado aos domingos e nos
feriados nacionais e dias santos locais;
IX - proibição de serviço extraodinário,
salvo caso de força maior, com remuneação em dobro
e trinta dias de férias remuneradas por ano;
X - garantia de assistência, pelo empregador,
aos filhos e dependentes de empregados até seis
anos de idade, em creches e pré-escolas, nas
empresas privadas e órgãos públicos;
XI - jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento;
XII - garantia de permanência no emprego aos
trabalhadores acidentados no trabalho ou
portadores de doenças profissionais, nos casos
definidos por lei, em prejuízo da remuneração
anterior, além de seguros contra acidentes de
trabalho;
XIII - integração dos trabalhadores
domésticos à previdência social, na forma da lei.
Parágrafo único. É proibido o trabalho
doméstico de menor de dezoito anos em caráter
gratuito, salvo nas mesmas condições dos membros
da família que lhe provê o sustento.
Art. 11. A lei protegerá o salário e punirá
com crime a retenção de qualquer forma de
remuneração do trabalho já realizado.
Art. 12. A indenização acidentária não exclui
a do direito comum, em caso de dolo ou culpa do
empregador, presumindo-se a culpa do patrão ou
comitente pelo ato culposo do seu preposto, como
no caso de falta irrecusável quanto à segurança do
empregado, exposto a perigos no desempenho do
serviço.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS COLETIVOS
Art. 13. São direitos coletivos os da reunião
e associação.
§ 1o. Garante-se a reunião pacífica em locais
públicos, sem autorização da autoridade ou em
aviso prévio, salvo se ela interferir no fluxo
normal de pessoas e veículos.
§ 2o. Plena a liberdade de associação,
inexigível autorização estatal para a fundação de
entidades, é vedada a interferência do Estado em
seu funcionamento, incluídas as cooperativas.
§ 3o. Inadmitidas as associações de caráter
paramilitar, as demais não poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suspensas suas
atividades, salvo sentença judicial transitada em
julgado.
§ 4o. Ninguém será compelido a associar-se ou
permanecer associado, inadimitido o desconto em
ficha salarial para qualquer associação, sem
autorização escrita e prévia da pessoa
interessada.
§ 5o. As sedes das associações são
invioláveis, como os estabelecimentos de ensino,
nos termos da lei, podendo, se expressamente
autorizadas, representar seus filiados em juízo ou
fora dele,
§ 6o. As associações filantrópicas e
religiosas poderão manter cemitérios e crematório
próprios, admitido nos primeiros, sob
administração municipal, qualquer culto.
§ 7o. É livre a pregação de cultos e práticas
rituais e cerimoniais, respeitada a assistência
religiosa nas entidades civis e militares e nos
estabelecimentos hospitalares, de ensino e
internação coletiva.
§ 8o. Somente o registro perante o poder
público condiciona a liberdade de associação
profissional e sindical, definida em lei sua
representação nas convenções de trabalho,
inexigível vinculação ou subordinação ao Estado,
8mpedido de qualquer ingerência na vida sindical.
§ 9o. Ainda que sem filiação sindical, é
livre e organização de associações de
trabalhadores nas empresas ou entidades
empresariais.
§ 10. Cumpre à entidade sindical a defesa dos
direitos e interesses da categoria ou de cada
associado, em instâncias administrativas ou
judiciárias, assegurada ao dirigente sindical
proteção no exercício de sua atividade, inclusive
o acesso aos locais de trabalho.
§ 11. A Assembléia Geral é o órgão
deliberativo supremo da entidade sindical, valendo
sobre sua constituição, organização, dissolução,
processo e exigência eleitorais, aprovação do
estatuto e fixação de contribuições da categoria e
mediante desconto autorizado em folha.
§ 12. As organizações sindicais podem
estabelecer relações internacionais, com acesso
aos meios de comunicação social, mas a lei não
obriga a filiação sindical, enquanto os
aposentados terão direito de votar e serem direito
de votar e serem votados em qualquer tipo de
associação laboral.
§ 13. É assegurada a participação dos
trabalhadores, em igualdade de representação, com
os empregadores em todos os órgãos da
administração pública, direta ou indireta, bem
como nas empresas concessionárias de serviço
público, onde suas interesses profissionais,
sociais e previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação.
§ 14. A escolha da representação será feita
pelos empregadores e trabalhadores diretamente e,
nas entidades de orientação, da formação
profissional, cultural, recreativa e de
assistência social, dirigidas por trabalhadores, é
assegurada a participação tripartite, do governo,
de trabalhadores e empresários.
§ 15. É assegurada a participação das
organização de trabalhadores nos processos
dicisório relativos ao reaproveitamento de mão-de-
obra e aos programas de reciclagem, prestados pela
empresa, sempre que importar em redução ou
eliminação de postos de trabalho ou ofício.
§ 16. É assegurado o direito de greve e
proibido o "lock-out", na forma da lei, mas os
abusos cometidos durante as paredes sujeitam os
autores às penas de lei.
§ 17. A greve não acarreta a suspensão do
contrato ou relação de emprego público, antes de
decretada judicialmente a sua ilegalidade.
§ 18. Em nenhum caso a paralisação do
trabalho será considerada crime.
Art. 13. Todos têm direito ao meio ambiente
sadio e ecologicamente equilibrado, à melhoria da
qualidade de vida e à preservação da natureza e da
entidade histórica e cultural da coletividade.
Parágrafo único. A ampliação ou instalação de
industriais poluentes ou suscetíveis de causar
dano à vida e ao meio ambiente, dependem da
concordância das comunidades diretamente
interessadas, em consulta popular.
Art. 14. Cabe ao Estado controlar o mercado
de bens e serviços essenciais, para permitir a
coexistência digna, provendo o mínimo
indispensável ao consumo primário da população sem
poder aquisitivo.
§ 1o. As associações, sindicatos e grupos da
população legitimam-se para exercer, com o Estado,
o controle e a fiscalização do suprimentos,
estoques, preços e qualidade dos bens e serviços
de consumo.
§ 2o. O Congresso Nacional instituirá, em lei
complementar, o Código de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO IV
DA NACIONALIDADE
Art. 15. Adquire-se a nacionalidade pelo
nascimento no Brasil e pela naturalização.
§ 1o. São brasileiros os nascidos no País,
ainda que filhos de estrangeiros; os nascidos de
pai ou mãe brasileiros, a serviço do Brasil, no
estrangeiro; os que, com um ascendente brasileiro,
forem registrados em repartição brasileira
competente; e os que venham a residir no Brasil
antes de maioridade e, alcançando-a, optem pela
nacionalidade brasileira em qualquer tempo.
§ 2o. São brasileros naturalizados os
estrangeiros que adquirirem a nacionalidade
brasileira, exigidos dos origináriosde
países de língua portuguesaapenas a residência
no País, por um ano ininterrupto, e idoneidade
moral.
§ 3o. A lei não estabelecerá distinções entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo se
prevista nesta Constituição que disporá sobre a
perda da nacionalidade.
§ 4o. A aquisição voluntária de nacionalidade
estrangeira não implicará em perda da
nacionalidade brasileira, a não ser:
I - quando houver expressa manifestação de
renúncia do interessado à nacionalidade brasileira
de origem;
II - quando a renúncia à nacionalidade de
origem for requisito prévio à obtenção de
nacionalidade estrangeira.
Capítulo V
Da Soberania Popular
Secção I
Princípios Gerais
Art. 16. Só é lícito exercer atos de
soberania com assento na representação popular,
coletiva e majoritariamente manifesta.
§ 1o. O povo exerce soberania pelas eleições
diretas, secretas e de sufrágio universal,
manifestando-se em consultas plebiscitárias
previstas nesta Constituição e, eventualmente, na
elaboração de emendas, colaborando nas alterações
constitucionais, tambémmanifestada sua presença
política por:
a) participação na organização de chapas e
designação de candidatos a funções legislativas,
executivas e judiciárias;
b) obrigatoriedade de concurso público para
as funções administrativas, salvo cargos de
confiança, previsto em lei complementar;
c) pela livre ação corregedora sobre as
funções públicas e as sociais, de relevância
pública definida em lei.
§ 2o. São direitos do cidadão o alistamento,
o voto, a elegibilidade, a candidatura e o
mandato, segundo os seguintes presupostos:
a) alistamento após os dezesseis anos de
idade;
b) a elegibilidade exige a nacionalidade, a
cidadania, a idade mínima, o alistamento, a
filiação partidária e o domicílio eleitoral, na
circunscrição, pelo prazo mínimo de a um ano;
c) a inelegibilidade abrande os inalistáveis
e os menores de dezoito anos e, para os mesmos
cargos, o Presidente e Vice-Presidente da
República, os Governadores e Vice-Governadores, os
os Prefeitos e Vice-Prefeitos e quem
houver sucedido no exercício do mandato;
d) para concorrer a outros cargos, devem
renunciar ao mandato o Presidente e Vice-
Presidente da República, os Governadores e os
Vice-Governadores e os Prefeitos e Vice-Prefeitos,
seis meses antes do pleito.
§ 3o. Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos para sua
cessação, tomando me conta a vida pregressa dos
candidatos, a fim de proteger:
a) o regime democrático;
b) a probidade administrativa;
c) a normalidade e a legitimidade das
eleições, contra a influência do poder econômico
ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego
público na administração direta e indireta;
d) moralidade para o exercício do mandato.
§ 4o. São elegíveis os militares alistáveis,
com mais de dez anos no serviço ativo, agregados
ao se candidatarem, passando, se eleitos,
automaticamente para a reserva exigido, dos que
tenham menos de dez anos de serviço, o afastamento
espontâneo para a inatividade.
§ 5o. São igualmente inelegíveis, no
território da jurisdição do titular, o cônjuge e
os parentes consanguíneos, afins ou adotivos, bem
assim os condenados em ação popular por lesão ou
endividamento irresponsável em prejuízo da União,
dos Estados ou dos Municípios, salvo se
reabilitados.
§ 6o. São condições da candidatura para
cargos eletivos a elegibilidade e a escolha em
convenção partidária, privativas de brasileiros
natos as candidaturas para a Presidência da
República, do Congresso Nacional, da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
§ 7o. O mandato parlamentar poderá ser
impugnado ante a Justiça Eleitoral, até seis meses
após a diplomação, instruída a ação com provas
conclusivas de abuso de poder econômico, corrupção
ou fraude e transgressões eleitorais, transitando
o processo em segredo de justiça, respondendo o
impugnante por denunciação caluniosa, se temerária
a ação.
§ 8o. É vedada a cassação de direitos
políticos, salvo em caso de naturalização
cancelada por sentença judicial ou comprovada a
incapacidade civil absoluta.
Secção II
Dos Partidos Políticos
Art. 17. É livre a criação de partidos
políticos, resguardados a soberania nacional, o
regime democrático, o pluripartidarismo e os
direitos fundamentais da pessoa humana, obedecidos
os seguintes princípios:
I - filiação partidária assegurada a todo o
cidadão no pleno gozo dos direitos políticos,
vedada organização paramilitar ou submissão a
entidades e Governos estrangeiros;
II - aquisição de personalidade jurídica de
direito público, mediante registro dos estudos no
Tribunal Superior Eleitoral;
III - atuação no âmbito nacional, sem
prejuízo das funções deliberativas dos órgãos
estaduais e municipais, guardada fidelidade ao
programa aprovado pela convenção;
IV - garantia de direito de iniciativa em
matéria constitucional e legislativa.
§ 1o. Somente poderão concorrer a eleições:
a) nacionais, os que tiverem Diretórios
Regionais em, pelo menos, 1/3 (um terço) nas
unidades federadas e Territórios;
b) regionais, os que tiverem Diretórios em,
pelo menos, dez por cento (10%) dos Municípios da
unidade federada ou Território;
c) municipais, os que tiverem Diretório no
respectivo Município, com um número de cento e um
filiados.
§ 2o. São considerados partidos de âmbito
nacional, para acesso aos recursos do Fundo
Partidário, os que houverem obtido, no último
pleito para Câmara dos Deputados, meio por cento
dos votos apurados ou das cadeiras daquela Casa,
perdendo o mandato, por insuficiência de
representação, os já eleitos.
§ 3o. A União ressarcirá as despesas feitas
pelos partidos políticos nas campanhas eleitorais
e atividades permanentes e os partidos políticos
terão acesso aos meios de comunicação social,
conforme a lei.
§ 4o. A criação, fusão, incorporação e
extinção dos partidos serão disciplinadas em lei,
assegurada a autonomia dos estatutos quanto à
regras próprias de organização, funcionamento e
consulta prévia aos filiados, sobre decisões
partidárias". | | | | Parecer: | A Emenda, do Ilustre Deputado Siqueira Campos, abrange di
versos Capítulos do Projeto, com profundas inovações estrutu-
rais.
Assim é que os "Direitos e Liberdades Fundamentais", com
o Capítulo "Dos Direitos Individuais", são tratados no Artigo
9., em nada menos de 38 (trinta e oito) parágrafos.
Do Artigo 10 ao 12, trata a Emenda dos chamados "Direitos
Sociais".
O Artigo 13, com dezoito (18) parágrafos, e os Artigos 13
e 14, com dois (2) parágrafos, tratam dos "Direitos Coleti-
vos".
Seguem-se disposições sobre a "Nacionalidade", e Sobera-
nia Popular" (Artigos 15, com quatro parágrafos) e Soberania
Popular (Artigo 16, com oito parágrafos).
Por fim, no Artigo 17 e seus parágrafos, são consignados
disposições concernentes aos Partidos Políticos.
A multiplicidade de temas está a exigir um Parecer também
múltiplo em seu aspecto formal, por exigir análises parcela-
das desses diversos segmentos do texto constitucional.
Atendendo-nos à sistemática do Projeto e do Substitutivo,
cabe-nos uma análise perfuntória dos dispositivos atinentes
aos "Decretos Individuais" (Artigo 9.) e "Direitos Coletivos"
(Artigo 13).
No seu todo, o trabalho inova o contido no Projeto, nova-
mente no aspecto formal, a partir do caput do Artigo 9., bem
como em seus parágrafos, notadamente nos parágrafos 1., 2.,
3., 4., 8., 12, 28, 35 e 38.
Não se pode fazer uma apreciação detalhada desses disposi
tivos.
Um reparo, a nosso ver, se impõe: o cárcere privado e a
individualização da pena já constam da legislação penal ordi-
nária.
A ampliação do leque dos direitos inalienáveis, a nosso
ver, é demasiada, como está no § 1. do artigo 9..
Louvável as disposições contidas nos dispositivos inovado
res (§§ 2., 3., 4., 8., 12 e 28).
Ressalte-se, por fim que as disposições contidas nos arti
gos enfocados estão adredemente, contempladas no Substitutivo
em fase de elaboração.
A contribuição da Emenda, assim, afigura-se-nos válida,
mornaente em se sabendo, que se acham incorporadas, em sua
maioria, ao novo texto.
Oprimido pela aprovação parcial dos diversos dispositivos
constantes da Emenda e concernentes aos Capítulos que enfoca
mos, após as adaptações redacionais, cremos que a Emenda deve
rá passar, a seguir, pelo crivo, analítico dos especialistas
nas áreas "Dos Direitos Sociais" e "Dos Partidos Políticos".
Quanto a parte que apreciamos, opinamos pela aprovação
parcial.
Esta Emenda, na parte dos direitos coletivos, especifica-
mente organização sindical e execício do direito de greve,
harmoniza-se em alguns pontos com o conjunto de normas que re
solverem aproveitar em nosso substitutivo, conforme pareceres
dados às Emendas 1p16815-5 e 1p143268 e propõe a manutenção
de outros que não pretendem aproveitar.
Harmonizam-se com o esquema de nosso substitutivo, a ple-
na liberdade de associação sindical, devendo a lei regulamen-
tar as condições de registro e da representação nas conven-
ções coletivas de trabalho, a desvinculação do Estado, a fixa
ção e desconto em folha da contribuição sindical da categoria
segundo aprovação em assembléia a proibição de que a lei e-
xija autorização do Estado para fundação de sindicato ou fi-
liação sindical, o asseguramento do exercício do direito de
greve.
Portanto, nesta parte, somos pela aprovação parcial.
Quanto aos dispositivos que asseguram direitos ao traba-
lhador, unificamos pelo cotejo da Emenda com o Projeto, que
diversos preceitos já estão contemplados, embora, é claro,
com redação diversa. Neste particular, cabe-nos esclarecer
que procuramos escoimar, no Substitutivo que pretendemos ela-
borar, toda matéria pertinente à legislação ordinária, a exem
plo, a de que tratam os incisos propostos na Emenda sob os
nrs. I, IV, VI e VII, bem como alguns detalhamentos ou parti-
cularizações, como a duração da hora noturna, os dias para o
repouso semanal remunerado, a proibição do trabalho gratuito
pelos menores, entre outros.
No Capítulo da Soberania Popular o autor oferece algumas
inovações e faz várias alterações na matéria referente aos di
reitos políticos.
A maioria das sugestões integra o substitutivo.
Fazemos objeções quanto ao alistamento aos dezesseis a-
nos, o domicílio eleitoral de um ano, a inelegibilização por
parentesco sem determinar o grau e a candidatura privativa de
brasileiros natos para membros da Câmara Federal e do Senado
Federal da República.
É de ser mantida a redação do Capítulo V, Seção I.
Pela aprovação parcial.
No tocante ao Capítulo dos Partidos Políticos o nobre Sig
natário da Emenda propõe redação que substitui, totalmente, o
texto original. A Emenda possui, sem dúvida, altos méritos,
além de bastante minueisa. Acontece que em suas linhas gerais
ela se encontra escolhida em nosso Substitutivo e por uma
questão de coerência e de sistemática preferimos mantê-lo.
Nosso parecer é, assim, pela aprovação parcial uma vez
que como ressaltamos a maioria de seus conceitos integra o
Projeto.
As sugestões concernentes à Nacionalidade se coadunam com
a perspectiva de substitutivo e deverão ser em muito aprovei-
tadas.
Pela aprovação parcial. | |
| 7893 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19389 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Título quarto do
Projeto de Constituição.
Dê-se ao Título quarto do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
"Título IV
Da organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 20 A organização político-administrativa
do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos
em sua esfera de competência.
§ 1o. Brasília, Distrito Federal, é a Capital
da União, que também é integrada pelos Territórios
por ela administrados.
§ 2o. A criação, a fusão e desmembramento dos
Municípios, Territórios Federais e Estados é
disciplinada em lei complementar.
§ 3o. Os Estados, Territórios e Municípios
poderão ter símbolos próprios.
Art. 21. À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
I - tributar bens uns dos outros e recusar fé
aos documentos públicos;
II - estabelcer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou
manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada a colaboração
de interesse público, na forma e nos limites de
leis federais;
III - autorizar ou realizar empreendimentos
ou desenvolver atividade que represente risco à
vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio
ambiente, ou que importa na alteração do
patrimônio histórico e na paisagem, sem atender
aos resultados de prévia consulta plebiscitária
nas áreas envolvidas, nos termos de lei
complementar.
Capítulo II
Da União
Art. 22. Os poderes da União se configuram
nos órgãos Legislativo, Executivo e Judiciário,
interdependentes e harmônicos.
Parágrafo único. É vedado a qualquer desses
órgãos delegar competência a outro e o cidadão
investido na função de um órgão não pode exercer a
de outro salvo previsão constitucional em
contrário;
Art. 23. Incluem-se entre os bens da União as
áreas indispensáveis à defesa das fronteiras, as
edificações militares, as vias de comunicação e
aqueles necessários à preservação ambiental, bem
assim:
I - as águas em terreno de seu domínio que
banhem mais de um Estado ou constituam linha
fronteiriça internacional;
II - as ilhas fluviais e lacustres em terras
do seu domínio, abrangendo mais de um Estado ou
situadas na plataforma continental;
III - o mar territorial e os recursos de
marinha e minerais do subsolo;
IV - as cavidades naturais subterrâneas,
assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos
e espeleológicos;
V - as terras ocupadas pelos índios com posse
permanente e usufruto exclusivo;
VI - o espaço aéreo e os bens que atualmente
lhe pertencem ou os que venham a pertencer-lhe.
§ 1o. É assegurado aos Estados e Municípios
litorâneos a participação no resultado da
exploração econômica da plataforma continental e
do mar territorial, da forma da lei.
§ 2o. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios participarão, nos termos da lei, do
resultado da exploração econômica e do
aproveitamento dos recursos naturais renováveis ou
não, bem como dos recursos minerais do subsolo, em
seu território.
§ 3o. A faixa interna de até cem quilômetros
de largura, paralela à linha divisória terrestre
nacional, é considerada indispensável á defesa do
País, designada como faixa de fronteira,
regulamentado seu uso em lei complementar.
§ 4o. A União promoverá, prioritariamente, o
aproveitamento econômico dos bens de seu domínio
em regiões menos desenvolvidas.
Art. 24. Competente a União manter relações
internacionais, organizar e sustentar a defesa
nacional, declarar a guerra e assinar a paz,
permitindo, nos casos previstos em lei
complementar, o trânsito e a permanência de forças
estrangeiras no seu território.
Parágrafo único. Também cumpre á União:
I - decretar o estado de sítio e a
intervenção federal;
II - autorizar e fiscalizar as operações de
natureza financeira, especialmetne as de crédito,
câmbio, capitalização e seguros;
III - estabelecer políticas gerais e
setoriais, bem assim elaborar e executar planos
nacionais e regionais de desenvolvimento econômico
e social;
IV - emitir moeda a fiscalizar as operações
de natureza financeira, especialmente as de
crédito, câmbio, capitalização e seguros;
V - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas, explosivos e
substâncias tóxicas;
VI - manter o serviço postal e o Correio
Aéreo Nacional;
VII - explorar diretamente ou mediante
concessão ou permissão:
a) os serviços nacionais e internacionais de
comunicações;
b) os serviços de instalação de energia
elétrica de âmbito interestadual e o
aproveitamento energético dos cursos de água
pertencentes à União;
c) a navegação áerea, aeroespecial, o
transporte aquaviário de cabotagem e a
infraestrutura aeroportuária;
d) os serviços e instalações de energia
nuclear de qualqur natureza.
VIII - organizar e manter o Poder Judiciário,
o Ministério Público e a Defesa Pública do
Distrito Federal e dos Territórios Federais;
IX - organizar e manter os serviços oficiais
de estatística, geografia e cartografia, de âmbito
nacional;
X - disciplinar o acesso ao mercado interno
de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-
econômico, o bem-estar do povo e a realização da
autonomia técnica, científica e cultural do País;
XI - exercer a classificação das diversões
públicas;
XII - conceder anistia;
XIII - planejar e promover a defesa
permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e inundações, com a
participação dos Estados, Regiões e Municípios; e
XIV - legislar sobre:
a) direito substantivo e processual, mediante
código e leis de aplicação nacional;
b) desapropriação, requisição de bens e
serviços civis, nos casos de perigo iminente, e
militares, em tempo de guerra;
c) águas, telecomunicações, informática,
serviço postal e energia;
d) sistema monetário e de medidas, título e
garantia de metais, política de crédito, câmbio e
transferência de valores, comércio exterior e
interestadual;
e) navegação lacustre, fluvial, marítima,
aérea e aeroespacial, bem assim o regime dos
portos;
f) trânsito e tráfego estadual e rodovias e
ferrovias federais;
g) jazidas, minas, outros recursos federais e
metalurgia;
h) nacionalidade, cidadania, naturalização,
imigração, emigração, entrada, extradição e
expulsão de estrangeiros;
i) populações indígenas, inclusive garantia
de seus direitos;
j) capacitação para o exercício das
profissões;
l) organização judiciária e do Ministério
Público do Distrito Federal e organização
administrativa dos Territórios;
m) sistema estatístico e cartográfico
nacionais, de poupança, consórcios e sorteios;
n) estrutura básica e condições gerais de
convocação e mobilização das Polícias Militares de
Corpos de Bombeiros;
o) normas gerais sobre produção, consumo e
distribuição mercantil, seguridade social,
diretrizes e bases da educação e organização
sanitária;
p) proteção e garantia dos direitos das
pessoas portadoras de deficiência física ou
psíquica.
Art. 25 Compete à União legislar sobre
rercursos hídricos integrados a seu patrimônio,
definindo um sistema nacional de gerenciamento,
tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e a
integração de sistemas específicos de cada Unidade
da Federação e estabelecendo critérios de outorga
de diretrizes e direitos de uso de tais recursos.
Capítulo III
Dos Estados Federados
Art. 26. Observados os princípios gerais
desta Constituição, os Estados Federados se
organizam a regem pelas leis que adotarem.
§ 1o. São órgãos da autonomia dos Estados, o
Legislativo, o Executivo e Judiciário,
interdependentes e harmônicos.
§ 2o. Reservam-se aos Estados todas as
competências que não lhes forem vedadas nesta
Constituição e Lei Complementares.
§ 3o. As Constituições estaduais assegurarão
a autonomia dos Municípios.
§ 4o. A representação judicial e a
consultoria jurídica dos Estados e do Distrito
Federal competem, privativamente, aos seus
procuradores, organizados em carreira, com
ingresso mediante concurso público de provas e
títulos.
§ 5o. Após dois anos de exercício, o
Procurador do Estado não poderá ser demitido, se
não por decisão judicial, nem removido a não ser
o interesse do serviço, sendo-lhe assegurada
paridade de remuneração com o Ministério Público,
quando em regime de dedicação exclusiva.
Art. 27. Incluem-se entre os bens do Estado
as águas superficiais, subterrâneas, fluentes, em
depósito e emergentes; as ilhas fluviais e
lacustres.
Parágrafo único. São indisponíveis para
outros fins, pelos Estados, as terras devolutas e
as arrecadadas por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas.
Art. 28. Compete aos Estados: suplementar a
legislação federal em seu interesse, organizar a
justiça, estabelecer diretrizes para a coordenação
do desenvolvimento urbano e rural, aproveitar
racionalmente os recursos naturais, preservando o
meio-ambiente, organizar a Política Militar, o
Corpo de Bombeiros e a Polícia Civil e dispor, na
Constituição, sobre a iniciativa legislativa e
referendo às leis, nos Estados e nos Municípios.
Art. 29. O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara Federal, e,
atingido o número de trinta e seis, será acrescido
de quantos forem os Deputados Federais acima de
doze.
§ 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será
de quatro anos, aplicadas à legislação estadual as
regras desta Constituição sobre o sistema
eleitoral, imunidades, prerrogativas processuais,
subsídios, perda de mandato, licenças,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais
observará o limite de dois terços da totalidade do
que percebem, a qualquer título, os Deputado
Federais.
Art. 30. A posse do Governador, eleito até
noventa dias antes, será a 1o. de janeiro
subsequente a eleição.
Parágrafo único. Considera-se eleito o Vice-
Governador com a eleição do Governador da mesma
chapa.
Art. 31 A posse do Prefeito, eleito até
noventa dias antes, será a 1o. de janeiro,
aplicadas as regras dos §§ 1o. e 2o. do art. 29 e
parágrafo único do artigo anterior.
Art. 32. Perderão o mandato o Governador e o
Prefeito que assumirem outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, não se
estendendo tais restrições ao Vice-Governador e
Vice-Prefeito.
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 33. O município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos e aprovada por
dois terços da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição e na Constituição estadual,
especialmente os seguintes:
I - eletividade do Prefeito, do Vice-
Prefeito, do Juiz de Paz e Vereadores, em pleito
direto e simultâneo em todo o País;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato
de Vereador, por opiniões, palavras e votos, no
território do Município;
III - proibições e incompatibilidades,
aplicando-se à Vereança, no que couber o constante
nesta e na Constituição do Estado;
IV - organização das funções legislativas e
fiscalizadora da Câmara Municipal e instituição de
mecanismos que assegurem a efetiva participação
das organizações comunitárias no planejamento e
processo decisório municipal.
Parágrafo único. Os Prefeitos e Vereadores
são julgados perante os tribunais de justiça
estaduais, consideradas condições de elegibilidade
do Vereador ser brasileiro no gozo dos direitos
políticos, com idade mínima de dezoito anos.
Art. 34. O número de Vereadores será variável
nos Municípios, nos termos da Constituição do
Estado, respeitadas as condições locais,
proporcionalmente ao eleitorado municipal, não
podendo exceder de vinte e um, nos Municípios de
até um milhão de habitantes, e de trinta e seis
nos demais.
Art. 35. Os subsídios do Prefeito, Vice-
Prefeito e Vereadores serão fixados para a
legislatura seguinte, segundo limites previstos na
Constituição estadual.
Art. 36. Competente aos Municípios:
I - privativamente:
a) legislar sobre assuntos municipais,
suplementando a legislação federal e estadual,
criando, organizando e suprimindo Distritos;
b) decretar e arrecadar tributos de sua
competência, aplicando rendas e prestando contas,
publicados os balancetes nos prazos fixados em
lei;
c) organizar e prestar os serviços públicos
de predominante interesse local;
II - instituir legislação para fomentar a
produção, organizar o abastecimento, implantar
programas de moradias e prover sobre o saneamento
urbano;
III - manter, em coopração, programas de
alfabetização e ensino do 1o. grau, prestando
serviços de atenção primária à saúde pública da
população e promovendo adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do
uso de ocupação do solo urbano e rural;
Parágrafo único - Os Municípios poderão
prestar outros serviços e desempenhar outras
atividades, mediante delegação do Estado e da
União, sempre que lhe forem atribuidos os recursos
necessários.
Art. 37. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal e pelo sistema de controle
interno do Executivo Municipal, na forma da Lei
Orgânica, que poderá criar um Conselho de
Ouvidores, regulando suas atribuições.
§ 1o. O Tribunal de Contas do Estado ou órgão
estadual competente auxiliará o controle externo
da Câmara Municipal, enquanto o parecer prévio
sobre as contas do Prefeito somente não
prevalecerá por decisão de dois terços da Câmara
de Vereadores.
§ 2o. O Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Conselho ou Tribunal Municipal de Contas.
Capítulo V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 38. O Distrito Federal, dotado de
autonomia política, legislativa e financeira, será
administrado por um Govarnador e disporá de
Câmara Legislativa, com número de Deputados
correspondente a três vezes sua bancada na Câmara.
§ 1o. A eleição de Governador e Vice-
Governador coincidirá com a do Presidente da
República, para mandato de cinco anos e a
Constituição Distrital, aprovada por maioria
absoluta da Assembléia Legislativa, disporá sobre
a organização do Poderes do Distrito Federal, que
poderá ser dividido em municípios.
§ 2o. À representação do Distrito Federal na
Câmara dos Deputados e no Senado aplicar-se-á o
disposto nesta Constituição e a legislação
eleitoral concernente aos Estados.
§ 3o. O Distrito Federal instituirá e
arrecadará impostos da competência dos Estados e
Municípios.
Art. 39. Lei Federal disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos
Territórios, nomeado e demitido seu governador
pelo Presidente da República, com a aprovação da
Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Os Territórios poderão ser
dividos em Municípios, aplicando-se-lhes, no que
couber, o disposto neste capítulo, submetidas suas
contas ao Congresso Nacional.
Capítulo VI
Das Regiões de Desenvolvimento Econômico, das
Áreas metropolitanas e das Microrregiões
Art. 40. Para efeitos administrativos, os
Estados e o Distrito Federal poderão associar-se
em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os
Municípios em Microrregiões ou em Áreas
Metropolitanas.
Parágrafo único. Lei complementar
disciplinará os critérios básicos para o
estabelecimento de Regiões de Desenvolvimento
Econômico, de Áreas Metropolitanas e
Microrregiões, além de aglomerações urbanas,
dispondo sobre sua autonomia, organização e
competência, ressalvada a autonomia dos
Municípios.
Art. 41. As regiões de desenvolvimento
econômico, constituidas por Estados limítrofes,
pertencentes ao mesmo complexo, são criadas,
modificadas ou extintas por lei federal,
ratificada pelas Assembléias Legislativas dos
respectivos Estados.
Art. 42 Os Estados poderão, mediante Lei
Complementar, criar Áreas Metropolitanas e
Microrregiões, constituidas de agrupamentos de
Municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento, a programação e a
execução das funções públicas de interesse
metroplitano e microrregional, aplicando-se o
disposto neste artigo, no que couber, ao Distrito
Federal.
Capítulo VII
Da Intervenção
Art. 43 A União interferirá nos Municípios
para manter a integridade nacional e estadual,
garantir o exercício dos poderes estaduais,
reorganizar as finanças do estado que suspender o
pagamento da dívida externa por dois anos
consecutivos, assegurar a entrega
de créditos e participações tributárias
aos Municípios prover a execução de
lei federal, ordem ou decisão judicial e
assegurar a observância da lei federal.
Parágrafo único. Somente caberá intervenção
do Estado no Município e da União do Distrito
Federal quando:
a) deixar de ser paga, durante um biênio, a
dívida fundada, salvo força maior;
b) não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei ou não tiver sido aplicado o mínimo
da receita municipal na manutenção do
desenvolvimento do ensino;
c) O Tribunal de Justiça do Estado der provimento
a representação para assegurar a observância de
princípios indicados nas Constituições Federal e
Estadual, bem como para prover a execução de lei
ou de decisão judicial.
Art. 44. A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República e a estadual pelo
Governador do Estado.
§ 1o. O decreto de intervenção, que poderá
ser submetido ao Congresso nacional ou à
Assembléia legislativa, no prazo de vinte e quatro
horas, especificará sua amplitude, prazo e
condições de execução, e, se couber, nomeará o
interventor.
§ 2o. Em recesso o Congresso Nacional ou a
Assembléia legislativa, far-se-á convocação
extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro
horas, para apreciar a Mensagem do Presidente da
República ou do Governador do Estado.
§ 3o. O decreto de intervenção pode limitar-
se à suspensão do ato impugnado, se tanto bastar
para o restabelecimento da normalidade e, cessados
os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas voltarão ao cargo, salvo impedimento
legal.
§ 4o. Se comprovado, posteriormente, por
provocação ao Judiciário, que a prova utilizada
para a intervenção foi forjada, a autoridade
interventora responde por crime de
responsabilidade.
Capítulo VIII
Da Administração Pública
Secção I
Disposições Gerais
Art. 45. Os princípios da legalidade,
moralidade e respeito aos cidadãos motivam a
validade de qualquer procedimento da Administração
Pública direta ou indireta, exigida a
razoabilidade como imperativo da legitimidade dos
atos praticados no exercício de discrição
administrativa.
§ 1o. O administrativo tem direito à
publicidade e transparência dos atos da
administração, sujeitos aos deveres de
neutralidade, imparcialidade, legalidade, lealdade
e boa fé.
§ 2o. Nenhum ato da Administração terá
eficácia sem lei autorizativa preexistente, nem
imporá limitações, restrições ou constrangimentos
mais intensos ou extensos que os indispensávies
para finalidade legal.
§ 3o. A outorga de concessões, autorizações,
permissões, licenças e privilégios econômicos de
qualquer natureza a entidade privada, por parte do
Poder Público, será sempre instruida no processo
público com a audiência de todas as partes
diretamente interessadas.
§ 4o. Os atos de corrupção administrativa
importarão na suspensão dos direitos políticos de
cinco a dez anos, perda de funções públicas,
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
Erário, sem prejuízo da ação penal correspondente,
mediante declaração pelo Supremo Tribunal Federal,
por provocação do Procurador Geral da República ou
qualquer cidadão, com ampla defesa do acusado.
§ 5o. São imprescritíveis os ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor público
ou não, que causar prejuízo ao Erário, bem como as
respectivas ações de ressarcimento.
Art. 46. Adotam-se os seguintes princípios:
I - o reajuste periódico da remuneração dos
servidores públicos civis e militares far-se-á na
mesma época e com os mesmos índices;
II - a administração pública estimulará o
aperfeiçoamento e a profissionalização dos
servidores, por meio de cursos e escolas
especiais;
Seção II
Dos Servidores Civis
Art. 47 Cumpre ao servidor públco conduta de
probidade, respeito e zelo aos direitos
individuais e coletivos, obedecidas as seguintes
normas:
I - os cargos e empregos são acessíveis a
quantos atendam aos requisitos legais, dependendo
o ingresso no primeiro cargo de carreira de
concurso público de provas, assegurada a ascenção
funcional mediante promoção ou provas internas ou
de títulos, com igual peso;
II - o vencimento não será inferior ao piso
salarial vigente para o setor privado, nem haverá
diferença de remuneração entre cargos e empregos
iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes
Legislativos, Executivos e Judiciário, ressalvadas
as vantagens de caráter individual ou relativas à
natureza e local de trabalho;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão regime jurídico único
para os seus servidores, bem como planos de
classificação de cargos e carreiras;
IV - os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
servidor ocupante de cargo ou carreira técnica ou
profissional, exceto os de confiança direta da
autoridade máxima de cada órgão ou entidade;
V - a cada cinco anos de efetivo serviço, o
servidor público assíduo e sem punição, terá
direito a licença especial de três meses,
incluidos os trabalhistas, com todos os direitos e
vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua
conversão em indenização pecuniária, se não gozada
ou contada em dobro para a aposentadoria do
servidor;
VI - é assegurado, ao servidor público,
estatutário ou trabalhista, adicional por tempo de
serviço, a cada ano de exercício efetivo, vedada a
incidência de adicional sobre a soma dos
anteriores;
VII - a lei fixará a relação de valor entre a
maior e menor remuneração do servidor, estatutário
ou trabalhista, assegurada sua estabilidade dois
anos após a admissão.
Art. 48. É vedada a acumulação remunerada de
cargos funções públicas e empregos, exceto a de
dois cargos de Professor e a de um cargo de
Professor com outro técnico ou científico,
respeitadas as situações constituídas.
§ 1o. Em qualquer caso, exige-se a
compatibilidade de horário e a correlação de
matéria, estendendo-se a proibição aos cargos,
empregos ou funções em autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e
fundações.
§ 2o. A proibição de acumular proventos não
incide sobre os vencimentos da aposentadoria nem
aos detentores de mandato eletivo, ao magistérios
e aos cargos de comissão.
§ 3o. O servidor será aposentado: por
invalidez; compulsoriamente, aos setenta e dois
anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco
para a mulher e, voluntariamente, após trinta anos
de serviço para o homem e vinte e cinco para a
mulher, bem assim a partir dos quinze anos de
trabalho, a qualquer momento, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 4o. Não haverá aposentadoria em cargos,
funções ou empregos temporários, equivalentes os
critérios e valores para a aposentadoria e a
reforma no serviço público civil e militar.
Art. 49. Os proventos da aposentadoria serão
integrais, quando o servidor contar tempo de
serviço exigido por esta Constituição, sofrer
invalidez permanente, por acidente em serviço, por
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificadas em lei.
Art. 50. Os proventos da inatividade serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, bem assim quando for
transformado ou reclassificado o cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou a reforma,
enquanto o benefício de pensão por morte
corresponderá à totalidade da remuneração,
gratificações e vantagens pessoais do servidor
falecido.
Art. 51 Assegura-se ao servidor público civil
o direito de livre filiação sindical e àquele no
exercício de mandato eletivo aplicam-se as
disposições seguintes:
I - afastamento do cargo, emprego ou função,
facultada a opção pelos vencimentos de um deles;
II - durante esse afastamento, terá o tempo
de serviço contado para todos os efeitos legais.
Art. 52. O servidor público estável só
perderá o cargo em virtude de condenação judicial
a pena superior a dois anos, ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
Secção III
Dos Servidores Militares
Art. 53. São garantidas plenamente a todos os
oficiais da ativa, da reserva e reformados, as
patentes militares, com prerrogativas, direitos e
deveres a elas inerentes, sendo-lhes privativos os
títulos, postos e uniformes militares, usados
na forma que a lei disciplinar.
§ 1o. O Oficial das Forças Armadas só perderá
o posto e a patente por sentença condenatória
transitada em julgado, com pena privativa de
liberdade que ultrapasse dois anos, ou se for
declarado indigno do Oficialato ou com ele
incompatível, por cidadão do Tribunal Militar de
caráter permanente, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial, em tempo de guerra.
§ 2o. O militar da ativa que aceitar cargo
público civil permanente será transferido para a
reserva, e, sendo o cargo ou função temporários,
não eletivos, bem como emprego em empresa pública,
sociedade de economia mista, fundação ou sociedade
direta ou indiretamente controlada pelo poder
público, ficará agregado ao respectivo quadro,
promovido apenas por antiguidade, enquanto
permanecer nessa situação, contando-lhe o tempo de
serviço apenas para aquela promoção, transferência
para a reserva ou reforma e, depos de dois anos de
afastamento, contínuos ou não, será reformado ou
transferido para a reserva.
§ 3o. No Exercício temporário de cargo,
emprego ou função na administração pública e
autárquica, bem como de emprego de sociedade de
economia mista, empresa pública, fundação ou
sociedade controlada direta ou indiretamente pelo
Poder Público, o militar da ativa poderá optar
pelos vencimentos e vantagens do seu posto." | | | | Parecer: | Ampla e valiosa contribuição, sob a forma da abrangente
Emenda de dispositivo correlatos, que foi parcialmente levada
em conta na elaboração do Título IV.
Pela aprovação parcial. | |
| 7894 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19390 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO QUINTO DO PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO.
DÊ-SE AO TÍTULO QUINTO DO PROJETO DE
CONSTITUIÇÂO A SEGUINTE REDAÇÃO:
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Art. 54 - O Poder Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional, integrado pela Câmara dos
Deputados e Senado Federal.
§ 1o. - A Câmara compõe-se de até
quinhentos e vinte representantes do povo, eleitos
dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no
exercicio dos direitos políticos, pelo sistema
de voto majoritário, direto, e secreto, em cada
Estado, Território e no Distrito Federal.
§ 2o. - Cada legislatura durará quatro anos,
salvo disposição da Câmara dos Deputados quando,
com a posse dos Deputados, após as eleições
extraordinárias, será iniciado um novo período
quadrienal.
§ 3o. - O número de Deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população,
com os ajustes necessários para que nenhum Estado
nem o Distrito Federal tenha menos de oito ou
mais de setenta.
§ 4o. - Excetuado o de Fernando de Noronha,
que terá um Deputado, cada Território terá quatro
representantes na Câmara dos Deputados.
Art. 55 - O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos pelo voto direto, secreto e majoritário,
dentre cidadãos maiores de 30 anos no exercício
dos direitos políticos, sendo três por unidade
federativa, eleitos com dois suplentes para
mandato de oito anos, renovada a representação de
quatro em quatro anos, por um e dois terços.
SECÇÃO I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 56 - Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
especialmente:
I - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas.
II - orçamento anual e plano plurienal de
investimentos, abertura e operações de crédito,
dívida pública e emissões de curso forçado;
III - Fixação do efetivo das Forças Armadas;
IV - plano e programas nacionais e regionais
de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço
aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VII - concessão de anistia penal e
tributária;
VIII - organização administrativa e
judiciária da União e dos Territórios e
organização judiciária do Distrito Federal;
IX - definição dos objetivos nacionais sob o
prisma do Poder Público;
X - critérios de classificação de documentos
e informações oficiais sigilosas e prazos para a
sua classificação;
XI - criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas e fixação das
remunerações, ressalvadas as competências
privativas;
XII - autorização para celebração de
convênios e acordos para a execução de leis,
serviços e obras federais;
XIII - sistema nacional de radiodifusão,
telecomunicação e comunicação de massa;
XIV - matéria financeira, cambial e
monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XV - normas gerais de direito financeiro e
captação e segurança da poupança popular;
XVI - moeda, seus limites de emissão e
montante da dívida imobilária;
XVII - limites globais e condições para
operações de crédito, externas e internas da
União, em suas autarquias e demais entidades
contraladas pelo Poder Público Federal;
XVIII - limites e condições para a concessão
de garantia da União em operações de crédito;
XIX - estabelecer, mediante lei complementar:
a) limites globais e condições para o
montante da dívida pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
b) limites e condições para as operações de
crédito externo e interno dos Estados, Distrito
Federal e dos Municípios, de suas autarquias e
demais entidades por eles controladas.
Art. 57 - É da competência privativa do
Congresso Nacional:
I - resolver, definitivamente, sobre acordos
internacionais celebrados pelo Presidente da
República;
II - autorizar o Presidente da República a
declarar guerra e promover a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permanecer temporáriamente;
III - conceder autorização prévia para o
Presidente da República e o Primeiro Ministro se
ausentarem do País;
IV - aprovar ou suspender o estado de defesa,
o estado de sítio e a intervenção federal;
V - mudar temporariamente a sua sede;
VI - aprovar a incorporação, subdivisão ou
desmenbramento de áreas para a Constituição de
Estados ou Territórios;
VII - fixar, no fim do primeiro semestre da
última sessão legislativa de cada legislatura, a
remuneração dos membros do congresso Nacional, do
Presidente da República, do Primeiro Ministro e
dos Ministros de Estado;
VIII - julgar anualmente as contas do
Primeiro Ministro, bem assim apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou
através de qualquer das Casas, os atos do
Executivo, inclusive os da administração indireta;
X - determinar a realização de referendo e
regulamentar as leis, quando houver omissão do
Executivo;
XI - sustar os atos normativos do Executivo
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa;
XII - dispor sobre a supervisão, pelo Senado,
dos sistemas de processamento automático da dados
utilizados pela União, inclusive na administração
indireta;
XIII - referendar a concessão e renovação de
concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIV - acompanhar e fiscalizar a política
monetária, financeira e cambial;
XV - aprovar, préviamente, a implantação de
obras federais de grande porte, conforme
determinar a lei, e a concessão de linhas
comerciais de transporte internacional de
passageiros e rodovias federais, vedado o
monopólio.
Art. 58 - O Congresso Nacional, por maioria
absoluta, depois de sentença transitada em
julgado, decretará o confisco de bens de quem
tenha enriquecido ilícitamente à custa do
patrimônio público ou no exercício de cargo ou
função pública.
§ 1o. - Somente o Congresso Nacional, por
dois terços, pode anistiar autores de atentados
violentos à Constituição.
§ 2o. - Terão força de lei as resoluções do
Congresso ou de qualquer das suas Casas,
regulamentando dispositivos constitucionais, para
assegurar o efetivo exercício de suas competências
constitucionais.
§ 3o. - A Câmara e o Senado podem convocar o
Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado para
prestar informações sobre assunto determinado,
importando o não comparecimento em crime de
responsabilidade.
Art. 59 - Cada Casa do Congresso elabora seu
Regimento Interno, dispondo sobre seu
funcionamento, organização, polícia e provimento
de cargos e serviços, observando-se as seguintes
normas:
I - representação proporcional do partido na
constituição das Mesas e Comissões;
II - encaminhamento pela Mesa, diretamente, a
qualquer autoridade, de requerimento de informação
sobre fato relacionado com matérias em tramitação
ou sujeitas à fiscalização congressual, ou outros
assuntos relevantes, dado o prazo de até oito dias
para a resposta, sob pena de responsabilidade;
III - salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações das duas Câmaras e
respectivas Comissões serão tomadas por maioria de
votos da maioria presente.
SECÇÃO II
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 60 - Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - declarar, por maioria absoluta de seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República, o Primeiro-Ministro, e os
Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de Contas do
Primeiro-Ministro, quando não apresentadas ao
Congresso Nacional, dentro de sessenta dias, após
a abertura de sessão legislativa;
III - aprovar, por maioria absoluta, a
indicação do Primeiro-Ministro, a moção de censura
ao Conselho de Ministros, o voto de confiança
solicitado pelo Primeiro-Ministro e a indicação do
Procurador Geral da República;
IV - recomendar, através do
Primeiro-Ministro, o afastamento de detentor de
cargo ou função de confiança do Governo Federal,
inclusive da administração indireta;
SECÇÃO III
DO SENADO FEDERAL
Art. 61 - Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - julgar o Presidente da República e o
Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e
os Ministros de Estado nos crimes da mesma
natureza, conexos com aqueles;
II - Processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da
República, nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar, préviamente, em votação
secreta, após arguição em sessão pública, a
escolha dos titulares dos seguintes cargos, além
de outros que a lei determinar: da Magistratura e
do Tribunal de Contas da União; do Conselho
Monetário Nacional e dos Governos dos territórios,
do presidente e diretores do Banco Central do
Brasil, e do Banco do Brasil, deliberando sobre a
sua exoneração;
IV - aprovar prévia e secretamente, após
arguição, em sessão secreta, a escolha dos Chefes
de Missão Diplomática de Caráter Permanente;
V - autorizar, préviamante, operações
externas de natureza financeira, de interesse da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
territórios e dos Municípios, ou de qualquer
órgão, entidade ou sociedade de que participem
essas entidades, decidindo sobre os termos finais
de sua convenção;
VI - fixar, por proposta do
Primeiro-Ministro, limites globais para o montante
da dívida consolidada da União, Estados e
Municípios;
VII - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
VIII - aprovar, por maioria absoluta e voto
secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador
Geral da República, antes do termo de sua
investidura;
IX - dispor sobre a criação ou extinção de
cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração.
itens I e II, funcionará como Presidente o do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, proferida por dois terços do Senado, à
perda do cargo, com inabilitação, por oito anos,
para o exercício da função pública, sem prejuízo
da ação judicial.
SECÇÃO IV
DOS DEPUTADOS E SENADORES
Art. 62 - Os Deputados e Senadores são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos e,
desde a expedição do diploma, não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável,
nem processados criminalmente, sem a prévia
licença de sua Câmara.
§ 1o. - O indeferimento do pedido de licença
ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 2o. - Os Regimentos Internos disciplinarão
os pedidos de licença para processo, formação de
culpa, testemunho de parlamentar, requisição pelo
Judiciário, sigilo de informações à Justiça,
tomada a deliberação por voto secreto da maioria.
§ 3o. - A incorporação às Forças Armadas, de
Deputados e Senadores, embora militares, dependerá
de prévia licença da Câmara respectiva.
§ 4o. - Os Deputados e Senadores estão, em
suas opiniões, palavras e votos, vinculados
exclusivamente a sua consciência.
§ 5o. - Os Regimentos Internos das duas Casas
disporão, igualmente, sobre o condicionamento de
exercício de funções não parlamentares
pelos membros das respectivas Casas, disciplinadas
a suspensão e perda do mandato, dentre outros, nos
seguintes casos:
a) assinatura de contratos com pessoas
jurídicas de direito público e da administração
indireta, municipal, estadual ou federal, salvo se
o contrato obedecer as normas uniformes;
b) aceitação de cargos e empregos remunerados
ou de que sejam demissíveis "ad nutum";
c) patrocínio de causas de entidades
previstas na alínea "a", ou de direção de empresas
que gozem de favor decorrente de contrato com
aquelas;
d) exercício de outro cargo eletivo, afora os
previstos nesta Constituição.
Art. 63 - Perderá o mandato o parlamentar
que:
I - infrigir proibições legais e regimentais,
relativas ao seu exercício;
II - tiver procedimento declarado
incompatível com o mandato;
III - deixar de comparecer à terça parte das
sessões ordinárias das Comissões e da Casa a que
pertencer, salvo licença ou exercício de missão
externa;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos
políticos e decretada essa perda pela Justiça
Eleitoral;
V - sofrer condenação penal definitiva e
irrecorrível.
§ 1o. - É incompátivel com o decoro
parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas
ao parlamentar ou a percepção de vantagens
indevidas;
§ 2o. - No caso dos itens I e II, a perda de
mandato será decidida pela respectiva Casa por
voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação de qualquer dos seus membros, da
respectiva Mesa ou de partido político.
§ 3o. - No caso do item III ou de decisão do
Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda
do mandato será declarada pela Mesa da Câmara
respectiva, de ofício ou por provocação de
qualquer de seus membros, de partido político ou
do primeiro suplente, assegurada plena defesa.
§ 4o. - Nos casos dos itens IV e V, a perda
ou suspensão será declarada pela Mesa respectiva.
Art. 64 - Não perde o mandato o Deputado ou
Senador:
I - investido na função de Primeiro-Ministro,
Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática
permanente, Governador de Território ou do
Distrito Federal, Secretário de Estado, de
Território e Prefeitura de Capital, ou presidente
de empresa pública ou de economia mista, federais;
II - que exerça cargo público de magistério,
com ingresso anterior à diplomação;
III - licenciado pela respectiva Casa por
motivo de sáude, ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, quando o afastamento não
ultrapassar cento e vinte dias.
§ 1o. - O suplente é convocado nos casos de
vaga, investidura nos termos deste artigo ou
licença superior a cento e vinte dias.
§ 2o. - Não havendo suplente, a vaga será
preenchida por eleição, se faltarem mais de quinze
meses para o término do mandato.
§ 3o. - Deputados e Senadores receberão
subsídio iguais, representação e ajuda de custo,
fixados no fim da legislatura anterior, sujeitos
a impostos gerais, inclusive de renda e os
extraordinários.
SECÇÃO V
DAS REUNIÕES
Art. 65 - O Congresso Nacional reune-se,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
fevereiro a 30 de junho e de 10 de agosto a 15 de
dezembro.
§ 1o. - As reuniões serão transferidas para o
dia seguinte, quando a data prevista corresponder
a sábado, domingo e feriados, dispondo o
regimento sobre seu funcionamento nos sessenta
dias anteriores às eleições.
§ 2o. - A sessão legislativa não se encerrará
sem a aprovação dos Orçamentos da União e, além de
reunião para outros fins previstos nesta
Constituição, a Câmara e o Senado, sob a
presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão
conjunta para inaugurar a sessão legislativa,
elaborar ou alterar o Regimento, regular a criação
de serviços comuns e receber o compromisso do
Presidente da República e o relatório da Comissão
Representativa, deliberando sobre o mesmo.
§ 3o. - Cada casa reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1o. de fevereiro, no
primeiro ano da legislatura, para a posse de seus
membros e a eleição das Mesas, vedada a sua
reeleição na mesma legislatura.
§ 4o. - A Câmara não poderá ser dissolvida no
primeiro e no último ano de legislatura ou antes
do terceiro voto de desconfiança.
§ 5o. - Far-se-á a convocação extraordinária
do Congresso pelo Presidente do Senado, no caso de
decretação do estado de defesa ou de sítio ou de
intervenção federal; e pelo Presidente da
República, Presidente da Câmara ou do Senado
Federal, ou à requerimento da maioria de ambas as
Casas, em caso de urgência ou de interesse público
relevante, especificados no Regimento Internodo
Congresso Nacional.
§ 6o. - Na sessão legislativa extraordinária,
o Congresso somente deliberará sobre matéria para
qual foi convocado.
SECÇÃO VI
DAS COMISSÕES
Art. 66 - O Congresso Nacional e suas Casas
Legislativas criarão comissões permanentes e
temporárias, na forma regimental, cabendo-lhes,
afora o previsto no Regimento Interno:
I - discutir e votar matéria de competência
do plenário, cabendo à decisão recurso de um
décimo dos membros do Plenário;
II - realizar audiências públicas com
entidades civis e convocar Ministros de Estado
para prestar informações sobre os assuntos de sua
pasta;
III - acompanhar os atos de regulamentação,
velando pela sua adequação;
IV - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
V - solicitar ao Procurador-Geral da
República medidas cabíveis junto ao Judiciário,
com o objetivo de evitar ou reparar lesões a
direitos individuais ou coletivos, inclusive de
interesses de entidades sociais ou comunidades;
VI - fiscalizar os atos do Poder Executivo e
solicitar ao Tribunal de Contas da União, no
âmbito de suas atribuições, as investigações sobre
a atividade ou matéria que indicar, adotando as
providências necessárias ao cumprimento da lei;
VII - converter-se, no todo ou em parte, em
comissão parlamentar de inquérito, ou reunir-se
para essa finalidade, quando ocorrer identidade de
matéria com outras Comissões do Congresso ou de
outra Casa Legislativa, mediante deliberação de
dois terços dos seus membros;
VIII - examinar requerimento de informações,
solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão e apreciar programas de obras, planos
nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
§ 1o. - Serão criadas Comissões Parlamentares
de Inquérito, com poderes de investigação
judicial, pela Câmara e pelo Senado, em conjunto
ou separadamente, para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, mediante
requerimento dos seus membros, sendo suas
conclusões encaminhadas ao Ministério Público,
para promover a responsabilidade civil ou criminal
de infratores, se for o caso.
§ 2o. - Durante o recesso, funcionará uma
Comissão de Representação Congressual, constituída
proporcionalmente, eleita pelas respectivas Casas
na penúltima sessão ordinária do período
legislativo, com atribuições definidas no
Regimento Comum.
SECÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 67 - O processo legislativo compreende a
elaboração de emendas à Constituição, leis
complementares, leis ordinárias, leis delegadas,
decretos legislativos e resoluções.
Parágrafo Único - Lei Complementar disporá
sobre a técnica da elaboração, redação e alteração
das leis.
Art. 68 - A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta de um terço dos membros da
Câmara ou Senado; de mais de metade das
Assembléias Legislativas; de iniciativa popular,
nos termos desta Constituição.
§ 1o. - Não se aceitará proposta de emenda na
vigência de estado de sítio, estado de defesa ou
intervenção federal.
§ 2o. - Discutida e votada em sessão
conjunta, em dois turnos, com intervalo mínimo de
noventa dias, aprovada se obtiver dois terços dos
votos de cada Casa, em ambas as votações, a Emenda
à Constituição será promulgada pelas Mesas da
Câmara e do Senado, com o respectivo número de
ordem.
§ 3o. - Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir a República,
a Federação e o Parlamentarismo, o voto secreto,
universal e periódico, a separação dos Poderes e
os direitos sociais e individuais.
§ 4o. - A matÉria constante de proposta de
emenda rejeitada ou prejudicada não pode ser
objeto de nova propositura na mesma sessão
legislativa.
§ 50. - A iniciativa das leis complementares
e ordinÁrias cabe a qualquer membro ou comissÃo da
Câmara e do Senado, ao Presidente da República, ao
Primeiro-Ministro e aos Tribunais Superiores.
§ 6o. - Cabe, privativamente, ao Presidente
da RepÚblica, ouvido o Primeiro-Ministro ou por
solicitação deste, ressalvadas as excessões
previstas nesta Constituição, a iniciativa de leis
que:
I - criem cargos, funções ou empregos ou
aumentem sua remuneração;
II - disponham sobre a organização
administrativa, matéria orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das
Forças Armadas;
IV - disponham sobre serviços públicos da
União ou regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis e reforma e
transferência de militares para a inatividade.
Art. 69 - Não pode o Poder Executivo, sem
delegação do Congresso Nacional, emitir decreto
com força de lei.
§ 1o. - Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República, por solicitação de
Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, submetidas
imediatamente ao Congresso, para a conversão,
mediante deliberações, no caso de reunião
extraordinária, tomadas em 30 dias.
§ 2o. - Esses editos perderão eficácia, desde
a sua edição, se não convertidos em lei dentro de
trinta dias, a partir de sua publicação,
disciplinando o Congresso Nacional as relações
jurídicas dele decorrentes.
Art. 70 - A discussão e votação dos projetos
de lei de iniciativa do Executivo e dos Tribunais
Federais terão início na Câmara dos Deputados,
salvo disposto no parágrafo 1o. deste artigo.
§ 1o. - O Presidente da República e o
Primeiro-Ministro poderão solicitar que projetos
de lei de sua iniciativa sejam apreciados em 40
dias em cada uma das Casas; em 50 dias, pelo
Congresso Nacional.
§ 2o. - Não havendo deliberação nos prazos do
parágrafo anterior, o projeto será incluído na
ordem do dia nas dez sessões consecutivas e se, ao
final dessas, não for apreciado, ficam sobrestadas
as demais proposições, até a votação final do
projeto.
§ 3o. - Nos casos deste artigo, a apreciação
das emendas do Senado pela Câmara, far-se-á no
prazo de trinta dias, sob pena de rejeição.
§ 4o. - Os prazos do § 1o. não correm em
período de recesso nem se aplicam aos projetos de
codificação.
Art. 71 - O projeto de lei aprovado por uma
Câmara será revisto pela outra, num só turno de
discussão e votação e enviado à sanção
presidencial, se aprovado pela Câmara revisora,
arquivado em caso de rejeição, dispensada essa
revisão quando projetos de idêntico teor forem
simultâneamente aprovados nas duas Casas.
§ 1o. - O projeto emendado volta à Casa
iniciadora, podendo o regimento comum prever
trâmite especial para a compatibilização de
projetos semelhantes aprovados nas condições do
"caput" deste artigo.
§ 2o. - Fica instituída a Comissão Mista de
Triagem, para dirimir divergências entre as duas
Casas do Congresso, na apreciação de projetos,
eliminada a prevalência da Casa de origem.
Art. 72 - Se o Presidente da República julgar
o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou inconveniente ao interesse público, vetá-lo-á,
total ou parcialmente, ou pedirá ao Congresso sua
reconsideração, no prazo de quinze dias úteis,
contados de seu recebimento.
§ 1o. - O veto parcial somente abrangerá
texto integral de dispositivo.
§ 2o. - Decorrido o prazo de quinze dias, o
silêncio do Presidente da República importa
sanção.
§ 3o. - O Presidente da República comunicará
as razões do veto ou do pedido de reconsideração
ao Presidente do Senado, para apreciação em 30
dias, a contar do seu recebimento, considerando-se
mantido o veto se obtiver a maioria absoluta de
cada uma das Casas em sessão conjunta.
§ 4o. - Se o veto não for mantido, o projeto
será promulgado.
§ 5o. - Esgotado, sem deliberação o prazo do
§ 2o., o veto ou o pedido de reconsideração será
colocado na ordem do dia da sessão imediata
sobrestadas as demais proposições, até sua votação
final, ressalvadas as matérias relevantes e
urgentes.
§ 6o. - A matéria constante do projeto
rejeitado ou não sancionado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
de qualquer das Casas.
Art. 73 - As leis delegadas serão eleboradas
pelo Conselho de Ministros, devendo a delegação
ser por este solicitada ao Congresso, não podendo
ser objeto de delegação:
I - as de exclusiva competência do
Legislativo, as reservadas à lei complementar e a
legislação sobre:
a) organização do Judiciário e do Ministério
Público, sua carreira e garantias;
b) a nacionalidade, a cidadania e os direitos
individuais, políticos e eleitorias;
c) o Orçamento.
II - os projetos de Código e sua alteração.
§ 1o. - A delegação ao Conselho de Ministros
terá a forma de resolução do Congresso, que
especificará seu conteúdo e termos de exercício.
§ 2o. - Se a resolução determinar a
apreciação do projeto, esta se fará em votação
única, inadmitidas emendas.
Art. 74 - As Leis Complementares e os códigos
somente serão aprovados por maioria absoluta.
Secção VIII
Da Elaboração Orçamentária
Art. 75 - A elaboração orçamentária obedecerá
a prioridade quantitativos e condições
estabelecidas em leis de diretrizes, previamente
aprovadas pelo Primeiro-Ministro e submetida ao
Congresso, até oito meses e meio antes do início
do exercício financeiro, devendo ser devolvido à
sansão até o encerramento do primeiro período da
sessão do legislativo.
Parágrafo único - Se o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias não for devolvido para a
sanção, no prazo do "caput", o Presidente da
República é autorizado a promulgá-lo como lei.
Art. 76 - Os projetos de lei relativos aos
Orçamentos Anual e Trienal serão enviados pelo
Primeiro-Ministro ao Congresso, para votação
conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do
início do exercício seguinte.
§ 1o. - Comissão Mista Permanente emitirá
parecer sobre os projetos de lei relativos ao
orçamento do Plano Plurianual de Investimentos e
sobre o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 2o. - Somente na Comissão Mista se
oferecerão emendas e, quando decorrer de qualquer
delas aumento de despesa global, só serão
apreciadas aquelas:
I - compatíveis com o Plano Plurianual de
Investimentos, com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias ou com ambos; e
II - que indiquem recursos necessários,
provenientes do produto da operação de crédito ou
de alteração na legislação tributária.
§ 3o. - Não pode ser indicado como recurso o
excesso de arrecadação.
§ 4o. - O pronunciamento da Comissão sobre as
emendas é conclusivo, salvo se um terço dos
membros da Câmara ou do Senado requerer a votação
em plenário de emenda examinada pela Comissão.
§ 5o. - Aplicam-se ao Projeto de Lei
Orçamentária as normas gerais relativas ao
processo legislativo.
§ 6o. - O Primeiro-Ministro poderá enviar
mensagem ao Congresso para propor modificações nos
projetos a que se refere este artigo, enquanto não
estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da
parte cuja alteração se propõe.
§ 7o. - Se a lei orçamentária não tiver sido
votada até o início do exercício correspondente,
poderá ser iniciada a execução do projeto, como
norma provisória, até a aprovação definitiva pelo
Congresso.
§ 8o. - Na fase de discussão dos projetos de
lei de que trata este artigo, os Ministros de
Estado poderão ser convocados a comparecer perante
o Congresso Nacional, ou a Comissão Mista, para
prestar esclarecimentos e sustentar as propostas
das respectivas pastas.
§ 9o. - O Presidente da República terá cinco
dias, a contar do recebimento dos projetos, para
sancioná-los ou vetá-los, comunicando ao
Presidente do Congresso, em quarenta e oito horas,
as razões do veto; decorridos cinco dias, o
silêncio do Presidente da República importará
sanção.
§ 10o. - O Congresso Nacional, no prazo de
dez dias, deliberará sobre as partes vetadas do
projeto.
§ 11o. - Os recursos orçamentários que, em
virtude de emenda ou de veto, restarem sem despesa
correspondente, poderão ser utilizados mediante
autorização legislativa, para abertura de crédito
especial ou extraordinário.
SECÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA,
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 77 - Todo setor, pessoa física ou
jurídica, de valores e bens públicos ou sob a
responsabilidade do Estado se sujeita à
fiscalização financeira, patrimonial,
orçamentária e operacional exercida pelo
Congresso Nacional, mediante controle externo, bem
como pelos sistemas de controle interno de cada
Poder, quanto aos aspectos de eficiência,
economicidade, legalidade e legitimidade, na
forma da lei.
Art. 78 - O controle externo será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, a
quem compete o julgamento das contas públicas e
seus responsáveis, a fiscalização, investigação,
inspeções e auditoria orçamentária, financeira,
operacional e patrimonial de todos os órgãos dos
três poderes, da administração direta e indireta,
inclusive autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas.
Parágrafo Único - A fiscalização das empresas
supracionais de cujo capital o poder público
participe, direta ou indiretamente, bem como a
aplicação de qualquer recurso repassado, mediante
convênio, pela União, Distrito Federal e
Município, são atribuições do Tribunal de Contas
da União, que, de ofício ou por determinação
congressual ou solicitação do Ministério Público
ou das auditorias financeiras, orçamentárias,
operacionais e patrimonias, verificará a
ilegalidade de qualquer despesa ou ato suscetível
de gerar despesa ou variação patrimonial,
cumprindo-lhe:
I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou
entidade e estabelecer prazo para que o mesmo
adote providências necessárias ao exato
cumprimento da lei;
II - sustar, se não atendida, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara e ao
Senado e aplicando aos responsáveis as sanções da
lei, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, ao
Congresso Nacional; se este não se pronunciar
sobre o recurso, prevalecerá a decisão do Tribunal
de Contas da União.
Art. 79 - A Comissão Mista Permanente, diante
de indícios de despesas não autorizadas, inclusive
investimentos não programados e subsídios não
aprovados, poderá, pela maioria absoluta,
solicitar à autoridade governamental responsável
que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§ 1o. - Ausentes ou insuficientes os
esclarecimentos, a juizo de dois terços a Comissão
solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento
conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta
dias; considerados irregulares os gastos, ou tidos
como dano irreparável ou grave lesão à economia
pública, a Comissão proporá ao Congresso a
sustação da despesa.
§ 2o. - A Comissão Mista Permanente poderá
solicitar ao Tribunal de Contas da União auditoria
específica, em matéria de fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial.
§ 3o. - O Tribunal de Contas poderá negar-se
a realizar a auditoria solicitada, se, por outros
meios, estiver em condições de atender a
solicitação da Comissão, quando esta poderá pelo
voto de dois terços de seus membros, renovar o
pedido da auditoria.
Art. 80 - O Legislativo, o Executivo e o
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno para:
I - acompanhar a execução dos programas de
governo e dos orçamentos da União, para avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano
plurianual de investimentos;
II - controlar e fiscalizar a gestão
orçamentária, financeira e patrimonial dos orgãos
e entidades da administração federal, bem assim a
aplicação de recursos públicos por entidades
privadas, visando a comprovar a legitimidade e
avaliar os resultados quanto à eficácia e
eficiência;
III - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como direitos e
haveres da União, apoiando o controle externo no
exercício de sua missão.
Parágrafo Único - Os responsáveis pelo
controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao
Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 81 - O Tribunal de Constas da União dará
parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas
que o Primeiro-Ministro lhe deverá encaminhar
anualmente, até 31 de março do exercício
subsequente, dando ciência ao Congresso da
inobservância desse prazo.
Parágrafo Único - O exercício do controle
externo a cargo do Tribunal de Contas da União
será disciplinado em lei.
Art. 82 - A fiscalização congressual dos atos
do Executivo, incluidos todos os órgãos da
administração direta e indireta, será regulado no
Regimento Comum e nos regimentos de cada Casa,
dispondo sobre competência dos seus órgãos,
inclusive no recesso, para penalizar quem
desatender as exigências do órgão fiscalizador,
tomando outras medidas necessárias ao cumprimento
de suas atribuições constitucionais.
Art. 83 - O Tribunal de Contas da União com
sede no Distrito Federal e Jurisdição em todo o
País, tem seu próprio quadro de pessoal,
cabendo-lhe:
I - eleger o presidente e demais titulares de
sua direção;
II - organizar seus serviços auxiliares
e respectivos cargos;
III - propor ao Legislativo a extinção e
criação de cargos e fixação dos respectivos
vencimentos;
IV - elaborar seu Regimento Interno,
definindo a própria competência e fixando normas
para o exercício de suas atribuições;
V - conceder licença e férias a seus membros
e servidores e encaminhar ao Congresso Nacional,
em cada ano, na forma e para os fins previstos em
lei, relatório de suas atividades, referentes ao
exercício anterior.
§ 1o. - Os ministros do Tribunal de Contas da
União são nomeados pelo Presidente do Congresso
Nacional dentre brasileiros maiores de trinta e
cinco anos, de idoneidade moral reconhecida e
reputação ilibada, notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de
administração pública, obedecidas as seguintes
condições:
I - um terço indicado pelo Presidente da
República com a aprovação do Senado;
II - dois terços escolhidos pelo Congresso,
com mandato de seis anos, não renovável, sendo:
a) um terço dentre profissionais indicados
por entidades representativas da sociedade civil,
na forma da lei;
b) um terço dentre auditores, substitutos
legais de ministros ou membros do Ministério
Público, junto ao Tribunal de Contas, por este
indicado, em lista tríplice, alternadamente,
segundo os critérios de antiguidade ou de
merecimento.
§ 2o. - Os Ministros, ressalvada a não
vitaliciedade na hipótese de exercício de mandato,
terão as mesmas garantias prerrogativas e
vencimentos dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça e somente poderão aposentar-se com as
vantagens do cargo após cinco anos de exercício
efetivo.
§ 3o. - Além de outras atribuições legais, os
Auditores, quando em substituição aos Ministros,
em suas faltas ou impedimentos, têm as mesmas
garantias, prerrogativas e impedimentos dos
titulares.
SECÇÃO X
DA DEFENSORIA DO POVO
Art. 84 - É criada a Defensoria do Povo para
zelar pelos direitos e garantias individuais e
coletivas, pela fidelidade constitucional dos
poderes do Estado e dos poderes sociais de
relevância pública.
§ 1o. - Lei complementar disporá sobre
competência, organização, recrutamento, composição
e funcionamento da Defensoria do Povo.
§ 2o. - O defensor do Povo pode ser
substituido, a qualquer tempo, por deliberação da
maioria absoluta dos membros da Câmara dos
Deputados, mediante representação popular,
regulamentada em lei, dispondo o Regimento Comum
do Congresso Nacional sobre os processos da
eleição referida neste artigo.
Art. 85 - Eleito pelo Congresso Nacional,
dentre brasileiros natos, maiores de trinta e
cinco anos e de reputação ílibada, são atribuições
do Defensor do Povo:
I - Velar pelo cumprimento da ConstituiÇÃo,
das leis e demais normas regulamentares por parte
da administração federal, estadual e municipal;
II - promover a defesa do cidadão contra
ações ou omissões lesivas a seus interesses,
praticadas por titular de cargo ou função pública,
recebendo e apurando queixas e denúncias;
III - criticar e censurar atos da
administração pública, zelar pela sua celeridade e
racionalização dos processos administrativos e
recomendar correções e melhorias nos serviços
públicos;
IV - promover a defesa do menor abandonado,
da ecologia, dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. As Constituições estaduais
instituirão a Defensoria do Povo, de conformidade
com os princípios constantes deste artigo e para
atendimento a todos os Municípios.
CAPÍTULO II
PODER EXECUTIVO
SECÇÃO I
DO PRESIDENTE DA REPUBLICA
Art. 86 - O Presidente da República é o Chefe
do Estado e o Comandante Supremo das Forças
Armadas, garantindo a unidade, a independência e o
livre exercício das instituições nacionais, eleito
entre brasileiros natos maiores de trinta e cinco
anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1o. - A eleição do Presidente da República
far-se-á por sufrágio universal e voto direto e
secreto, noventa dias antes do término do mandato
presidencial.
§ 2o. - Considerar-se-á eleito o candidato
que obtiver a maioria de votos, excetuados os
brancos e nulos; se não alcançado esse número,
realizar-se-á novo pleito, com os dois mais
votados, quarenta e cinco dias depois do primeiro.
§ 3o. - Ocorrendo desistência entre os dois
candidatos mais votados, sua substituição caberá
ao terceiro e assim sucessivamente.
§ 4o. - O mandato presidencial é de cinco
anos, coincidindo com o exercício financeiro, não
se permitindo a reeleição.
§ 5o. - O Presidente da República tomará
posse perante o Congresso Nacional, prestando o
seguinte compromisso: " Prometo manter, defender e
cumprir a Constituição, observar as leis, promover
o bem geral do povo brasileiro, zelar pela união,
integridade e independência da República".
§ 6o. - Se o Presidente, salvo força maior,
decorridos dez dias, não tiver tomado posse, o
cargo será declarado vago pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 7o. - O Presidente da República não poderá
ausentar-se do País sem autorização do Congresso
Nacional, sob pena de perda do cargo.
§ 8o. - Em caso de impedimento do Presidente
da República, ausência do País ou vacância do
cargo, serão chamados ao seu exercício,
sucessivamente, o Presidente da Câmara dos
Deputados, o Presidente do Senado Federal e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 9o. - A renúncia do Presidente da República
tornar-se-á efetiva com o conhecimento da
respectiva mensagem pelo Congresso Nacional.
§ 10. - Ocorrendo a vacância, far-se-á
eleição, no prazo de quarenta e cinco dias,
iniciando o eleito um novo mandato de cinco anos.
SECÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 87 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentarem à
Constituição Federal e às leis, especificamente:
I - a existência da União e o livre exercício
dos demais Poderes, do Ministério Público e dos
Poderes Constituídos dos Estados;
II - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
III - a segurança do País, a lei orçamentária
e a probidade administrativa;
IV - o cumprimento das leis e decisões
judiciais;
V - a formação ou o funcionamento normal do
Governo.
§ 1o. - Os crimes de responsabilidade serão
tipificados em lei, que estabelecerá as normas de
processo e julgamento.
§ 2o. - Declarada procedente a acusação, pelo
voto de dois terços da Câmara dos Deputados, o
Presidente será julgado perante o Supremo Tribunal
Federal, nos crimes comuns, ou, perante o Senado
Federal, nos de responsabilidade, ficando suspenso
de suas funções:
I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia
ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 3o. - Se, decorrido o prazo de 180 dias, o
julgamento estiver concluído, cessará o
afastamento do Presidente, sem prejuizo da
ultimação do processo.
§ 4o. - Enquanto não sobreviver sentença
condenatória nos crimes comuns, o Presidente da
República não estará sujeito a prisão.
§ 5o. - Constituem crimes de
responsabilidades puníveis com perda de mandato
eletivo ou das funções públicas, os praticados
pelo Presidente da República, Ministros de Estados
e dirigentes dos órgãos públicos e entidade da
administração direta ou indireta, que impliquem
inobservância das normas constitucionais.
SECÇÃO III
DO CONSELHO DA REPÚBLICA
Art. 88 - O Conselho da República, órgão
superior de consulta do Presidente da República,
reúne-se sob sua presidência e é composto pelos
seguintes membros:
I - O Presidente da República, os Presidentes
da Câmara e do Senado e o Primeiro-Ministro;
II - Os líderes da Maioria e da Minoria da
Câmara e no Senado;
III - O Ministro da Justiça e um Ministro
representante das Forças Armadas, em rodízio
anual;
IV - seis brasileiros natos, maiores de
trinta e cinco anos, dois indicados pelo
Presidente da República, dois eleitos pelo Senado,
dois eleitos pela Câmara, todos com mandatos de
três anos, vedada a recondução, devendo a
nomeação, se o escolhido for militar, recair em
Oficial-General do último posto das Forças
Armadas.
Art. 89 - o Conselho da República
pronucia-se sobre:
I - dissolução da Câmara, nomeação e
exoneração do Primeiro-Ministro;
II - realização de referendo e decretação do
estado de sítio e da intervenção federal nos
Estados;
III - Declaração da guerra, celebração da paz
e manifestação sobre assuntos relacionados com
a segurança nacional, por solicitação do
Presidente da República.
§ 1o. - O Presidente da República poderá
convocar Ministros de Estado a participar da
reunião do Conselho quando constar da pauta
questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro e os Ministros de
Estado não participarão de reuniões do Conselho
da República, quando houver deliberação a seu
respeito.
§ 3o. - As deliberações do Conselho da
República serão tomadas por maiores absoluta de
Votos
SECÇÃO IV
DA FORMAÇÃO DO GOVERNO
Art. 90 - O governo é constituído pelo
Primeiro-Ministro e pelos integrantes do Conselho
de Ministros, nomeado pelo Presidente da República
que, por indicação daquele, aprovará e nomeará os
demais Ministros.
§ 1o. - Em dez dias, contados da nomeação, o
Primeiro-Ministro e todos os integrantes do
Conselho, devem apresentar, em sessão conjunta do
Congresso Nacional, seu Programa de Governo.
§ 2o. - Por iniciativa de um quinto e voto da
maioria dos seus membros, poderá a Câmara dos
Deputados aprovar moção reprobatória, dez dias
após a apresentação do Programa de Governo.
§ 3o. - Se a moção reprobatória não for
aprovada no prazo exigido pelo parágrafo anterior,
esse direito só poderá ser exercido após um
periodo de seis meses, decorrido o qual a Câmara,
por iniciativa de no mínimo um terço e pelo voto
da maioria dos seus membros, pode aprovar moção
de censura.
§ 4o. - As moções reprobatórias e de censura
implicam na exoneração do Primeiro-Ministro e
demais integrantes do Conselho, devendo ser
apreciadas quarenta e oito horas após sua
apresentação, não podendo a discussão ultrapassar
três dias.
Art. 91 - O Senado poderá, dentro de quarenta
e oito horas, por iniciativa de um terço e o voto
da maioria das seus membros, recomendar a revisão
da moção reprobatória ou de censura, suspendendo
os seus efeitos até a Câmara se pronunciar.
§ 1o. - A Câmara poderá manter a moção pela
maioria dos seus membros, por prazo não superior a
cinco dias.
§ 2o. - No caso de moção reprobatória e de
censura deverá o Presidente da República, dentro
de dez dias, proceder conforme o disposto no
parágrafo 1o. do artigo 90.
§ 3o. - É vedada a iniciativa de mais de três
moções que determine a destituição do Governo na
mesma sessão legislativa; não aprovada a moção de
censura, não será mais permitida, antes de seis
meses, a apresentação de outra que tenha mais da
metade dos signatários da primeira.
§ 4o. - A moção de censura e a moção
reprobatória não produzirão efeitos até a posse do
novo Primeiro-Ministro.
Art. 92 - Compete à Câmara, por maioria
absoluta, eleger o Primeiro-Ministro, caso não
tenha sido nomeado pelo Presidente da República
dentro de dez dias, ou após duas moções
reprobatórias, adotada sucessivamente.
§ 1o. - Se a eleição do Primeiro-Ministro
resultar na hipótese da não nomeação pelo
Presidente da República, este deverá nomeá-lo em
quarenta e oito horas; se decorrer o decêndio sem
a nomeação, a Câmara escolherá, separadamente e
pela maioria absoluta, dois nomes, um dos quais
será nomeado pelo Presidente da República em prazo
não superior a quarenta e oito horas.
§ 2o. - Na hipótese de o Primeiro-Ministro
ter sido nomeado a partir de eleição da Câmara,
ele e os demais integrantes do Conselho de
Ministros apenas comparecerão perante o Congresso,
no prazo estabelecido por esta Constituição, para
dar notícia do Programa de Governo.
Art. 93 - O Presidente da República, ouvido o
Conselho da República, poderá dissolver a Câmara
dos Deputados e convocar eleições extraordinárias,
caso esta, em dez dias, não tenha logrado eleger a
lista dúplice de que trata o § 1o. do artigo
anterior.
§ 1o. - A pedido de um ou mais partidos com
assento no Congresso Nacional, o prazo referido no
"caput" deste artigo poderá ser prorrogado pelo
Presidente da República até dez dias.
§ 2o. - A obtenção da maioria absoluta para
eleger a lista de dois nomes, que qualquer
momento, faz expirar o direito à dissolução da
Câmara dos Deputados, mesmo que já tenha havido
pronunciamento do Conselho da República favorável
à dissolução.
§ 3o. - A competência para dissolver a Câmara
dos Deputados não poderá ser utilizada pelo
Presidente da República nos últimos seis meses
de seu mandato, no primeiro e no último
semestre da legislatura em curso, ou durante a
vigência dos estados de defesa e de sítio.
§ 4o. - Optando pela não dissolução da
Câmara, o Presidente da República deverá nomear
novo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da
República não cabendo moção reprobatória ou de
censura, no prazo de seis meses.
§ 5o. - Os procedimentos constantes no
parágrafo 4o. deste artigo aplicam-se também
quando a Câmara dos Deputados não haja obtido
maioria absoluta para eleger o Primeiro-Ministro,
vedada a dissolução.
§ 6o. - O Presidente da República, no caso da
dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a data
da eleição e da posse dos novos Deputados
Federais, observado o prazo máximo de noventa dias
e deferindo ao Tribunal Superior Eleitoral a
execução das medidas necessárias.
Parágrafo Único - Dissolvida a Câmara, os
mandatos dos Deputados subsistirão até a posse dos
eleitos, iniciando-se nova Legislatura.
Art. 94 - O Presidente da República somente
pode exonerar o Primeiro-Ministro se autorizado
pelo Conselho da República ou quando isso se torne
necessário para o regular funcionamento das
instituições democráticas, comunicadas as razões
dessa decissão em Mensagem ao Congresso Nacional,
enviada no prazo máximo de quarenta e oito horas.
§ 1o. - Os Ministros de Estado somente serão
exonerados pelo Presidente da República a pedido
do Primeiro-Ministro.
§ 2o. - A exoneração do Primeiro-Ministro, no
caso deste artigo, implicará na exoneração dos
demais Ministros e se o Primeiro-Ministro resultar
da eleição autônoma da Câmara, a exoneração só
poderá ocorrer seis meses depois da posse.
§ 3o. - A faculdade vista no "caput" deste
artigo não poderá ser exercícida por mais de duas
vezes dentro do mesmo mandato Presidencial.
SECÇÃO IV
DO PRIMEIRO-MINISTRO
Art. 95 - O Primeiro-Ministro goza da
confiança do Presidete da República e poderá
solicitá-la à Câmara dos Deputados, cuja recusa
implicará na destituição do Governo e nomeação do
substituto pelo Presidente da República, com os
demais membros do Gabinete.
Parágrafo Único - No início de cada
Legislatura procederá a Câmara dos Deputados a
eleição do Primeiro-Ministro, que recairá sobre
parlamentar, que indicará os demais Ministros.
Art. 96 - Compete ao Primeiro-Ministro:
I - Exercer a direção superior da
administração federal;
II - elaborar o Programa de Governo e
apresentá-lo à Câmara dos Deputados.
III - nomear e exonerar os Ministros de
Estado;
IV - promover a unidade de ação
governamental, elaborar planos e programas
nacionais e regionais de desenvolvimento,
submetendo-se ao Congresso Nacional;
V - expedir decretos e regulamentos para fiel
execução das leis e enviar o Projeto de lei de
Diretrizes Orçamentárias e a proposta de Orçamento
ao Congresso Nacional;
VI - prestar anualmente, ao Congresso
Nacional, as contas relativas ao exercício
anterior, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa;
VII - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração federal e inciar o
processo legislativo, nos termos desta
Constituição;
VIII - acompanhar os projetos de lei em
tramitação no Congresso, com a colaboração dos
Ministros de Estados;
IX - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma de lei;
X - convocar e presidir o Conselho
de Ministros e comparecer a qualquer das Casas
Legislativas, ou às suas Comissões, se
convocado, ou requerer data para esse fim;
XI - acumular eventualmente qualquer
Ministério e integrar o Conselho da República;
XII- enviar mensagens ao Congresso Nacional
ou a qualquer das suas Casas;
XIII - solicitar ao Presidente da República
a decretação da intervenção federal, do estado de
sítio ou do estado de defesa;
XIV - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo
Presidente da República.
§ 1o. - O Primeiro-Ministro, sob pena de
perda do cargo, não poderá ausentar-se do País sem
o consentimento prévio do Congresso Nacional,
devendo comparecer mensalmente ao Congresso,
para apresentar relatórios sobre a execução do
Programa de Governo ou expor assunto de relevância
para o País.
SECÇÃO V
DO CONSELHO DE MINISTROS
Art. 97 - Integrado por todos os Ministros de
Estado, o Conselho de Ministros é convocado pelo
Primeiro-Ministro, que o presidirá, não estando
presente o Presidente da República, decidindo por
maioria absoluta de votos, tendo prevalência o
voto do presidente da reunião.
Art. 98 - Compete ao Conselho de Ministros:
I - opinar sobre as questões encaminhadas
pelo Presidente da República e aprovar os
decretos, as propostas de lei e examinar as
questões suscitadas pelo Primeiro-Ministro ou
pelos Ministros de Estado;
II - elaborar programas de Governo e
apreciar a matéria referente a sua execução;
III - elaborar proposta de Orçamento da
União.
IV - deliberar sobre as questões que afetem
a competência de mais de um Ministério.
Parágrafo Único - O Conselho de Ministros
indicará ao Primeiro-Ministro os secretários e
subsecretários de Estado, que responderão pelo
expediente do Ministério durante os impedimentos
dos Ministros de Estados.
SECÇÃO VI
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 99 - Os Ministros de Estado serão
escolhidos entre membros da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a
criação, estruturação e atribuições dos
Ministérios, tendo acesso os Ministros de Estados
às sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional
e às reuniões das suas Comissões, com direito
à palavra.
SECÇÃO VI
DA PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO
Art. 100 - A Procuradoria-Geral da União é
encarregada da sua defesa judicial e
extrajudicial, tendo como Chefe o Procurador geral
da União, de livre nomeação pelo Presidente da
República, dentre os cidadãos maiores de trinta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
§ 1o. - Os Procuradores da União ingressarão
nos cargos iniciais de carreira, mediante
concursos de provas e títulos.
§ 2o. - Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, estabelecerá a
organização da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3o. - Nas Comarcas do interior a defesa da
União poderá ser confiada aos Procuradores dos
Estados, aos Promotores Públicos e aos advogados
devidamente credendiados.
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIáRIO
SECÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101 - São órgãos do poder judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais, Juízos
Federais e Juízos Agrários Federais;
IV - Tribunais e Juízos Eleitorais;
V - Tribunais e Juízos Militares?
VI - Tribunais e Juízos do Trabalho?
VII - Tribunais e Juízos dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios;
Parágrafo Único - Os Tribunais Superiores
sediam-se na Capital da República, com jurisdição
em todo o Território nacional.
Art.102 - A União e os Estados terão Estatutos
da Magistratura, mediante lei complementar,
observados os seguintes princípios:
I - ingresso, por concurso de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil e do Ministério Público, obedecendo as
nomeações à ordem da classificação;
II - promoção de entrância alternadamente,
por antiguidade e merecimento, observado o
seguinte:
a) é obrigatória a promoção do Juiz que
figure por três vezes consecutivas, ou cinco
alternadas, em lista de promoção;
b) a promoção por merecimento pressupõe três
anos de exercício na respectiva entrância, salvo
Juiz que atenda ao interstício e não aceitação
pelo candidato;
c) aferição do merecimento por frequência,
presteza, segurança e aperfeiçoamento
profissional;
d) na apuração da antiguidade, o Tribunal
somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo
voto de dois terços de seus membros, conforme
procedimento próprio, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação.
III - o acesso aos tribunais de segundo grau
far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apuradas na última entrância ou,
onde houver, no Tribunal de alçada, quando se
tratar de promoção para o Tribunal de justiça,
observadas as alíneas do item II e classe de
origem;
IV - os vencimentos dos Magistrados serão
fixados com diferença não excedente de dez por
cento de uma para outra das categorias de
carreira, atribuindo-se aos integrantes dos
Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça
dos Estados não menos do que perceberem os
Secretários de Estado, nem menos de noventa por
cento do que recebam, a qualquer título, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, não podendo
ultrapassar os destes.
V - É compulsória a aposentadoria, com
vencimentos integrais, por invalidez ou aos
setenta e dois anos e facultativa aos
trinta anos de serviço;
VI - O ato da remoção, disponibilidade e
aposentadoria dos Magistrados, por interesse
público, fundar-se-à em decisão, por voto de dois
terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla
ampla defesa;
VII - no caso de mudança de Juízo, ao
Magistrado será facultado remover-se para a nova
sede, para outra comarca de igual entrância, ou
obter disponibilidade com vencimentos integrais;
VIII - nennhum órgão do Poder Judiciário pode
realizar sessões ou julgamentos secretos e se tal
processo for exigido pelo interesse público, a lei
poderá limitar a presença, determinados atos, às
próprias partes e seus advogados;
IX - As decisões administrativas dos
Tribunais serão motivadas, identificados os
votantes e tomadas pelo voto de dois terços dos
seus membros.
Art. 103 - Os Juízes gozam das garantias da
vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade
dos vencimentos, sendo-lhes vedado o exercício de
outro cargo, afora o Magistério, ainda que em
disponibilidade; o recebimento de percentagens de
custas em qualquer processo; e a militância
partidária.
§ 1o. - No primeiro grau, a vitaliciedade
será adquirida no primeiro ano de exercício, não
podendo o Juiz, nesse período perder o cargo senão
por proposta do tribunal que estiver subordinado.
§ 2o. - Um quinto dos Tribunais Estaduais e
do Distrito Federal e Territórios será composto,
alternadamente, de membros do Ministério Público,
de advogados e Delegados de Polícia de carreira de
notório saber jurídico e reputação ilibada, com
mais de dez anos de carreira ou de experiência
profissional, indicados em lista sêxtupla pelos
órgãos representantes das respectivas classes.
Art. 104 - Compete privativamente aos
Tribunais:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar
seus regimentos internos, observado o disposto na
lei quanto á competência e o funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços
auxiliares e os dos Juízos que lhes forem
subordinados, propondo-lhes os cargos e o
funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
III - conceder licenças, férias e outros
afastamentos a seus membros Juízes e servidores
imediatamente subordinados, provendo, por concurso
público de provas, ou provas e títulos, os cargos
necessários à administração da Justiça;
Art. 105 - Compete privativamente aos
Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça:
I - o julgamento dos Juízes estaduais e do
Distrito Federal e Territórios, dos membros
do Ministério Público, que lhes são adstritos, e
dos Conselheiros dos Tribunais de Contas locais,
nos crimes comuns e de resposabilidade, ressalvada
a competência da Justiça Eleitoral;
II - dispor pela maioria dos seus membros,
sobre a divisão e organização judiciárias,
provendo os respectivos cargos da Magistratura e
dos serviços auxiliares correspondentes;
III - Propor ao legislativo:
a) a alteração do número dos seus membros e
dos Tribunais inferiores;
b) a criação e extinção de cargos e a fixação
de vencimentos dos seus membros, dos Juízes,
inclusive dos Tribunais Superiores, e dos serviços
auxiliares;
c) a criação ou extinção dos Tribunais de
Alçada.
Art. 106 - A Justiça dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios instalará Juizados
Especiais, providos por Juizes togados e leigos,
para o julgamento e execução de causas civis e
criminais.
§ 1o.- Os Estados e o Distrito Federal
criarão Justiça de Paz remunerada, composta de
cidadãos eleitos pelo voto direto e secreto, com
mandato quatro anos, competência para a
habilitação e celebração de casamento, além de
atribuições conciliatórias e outras previstas em
lei federal.
§ 2o. - Os processos judiciais serão
iniciados por audiência preliminar em que as
partes, segundo princípio da oralidade, levarão ao
Juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e
oito horas, dará a sentença que, uma vez impugnada
por qualquer daquelas, dará ao processo o rito
comum previsto no respectivo código.
Art. 107 - Os dissídios de natureza coletiva
serão regulados por lei, garantida a legitimidade
para agir às pessoas ou grupos, ligados por
vínculo jurídico ao fato, e a prestação
jurisdicional é gratuita, desde que a parte afirme
a impossibilidade de pagar custas e taxas.
Art. 108 - Ao Judiciário são assegurados
autonomias administrativa e financeira.
§ 1o. - Os tribunais elaborarão propostas
orcamentárias próprias, sendo-lhes repassado o
numerário correspondente à sua dotação em
duodécimos, até o dia dez de cada mês, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2o. - Compete o encaminhamento da proposta,
ouvidos os demais tribunais interessados:
I - no âmbito federal, nela incluída a
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao
Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a
aprovação deste;
II - no âmbito estadual, ao Presidente do
Tribunal de Justiça, com a aprovação deste.
§ 3o. - O Legislativo fará o controle e a
fiscalização da aplicação dos recursos destinados
ao Judiciário e ao Ministério Público.
§ 4o. - A União e os Estados reservarão ao
Judiciário, no mínimo e respectivamente, três por
cento e cinco por cento da arrecadação do Tesouro
excluídos os precatórios.
§ 5o. - Os tribunais aplicarão no mínimo
trinta por cento de sua dotação orçamentária no
aparelhamento, manutenção e modernização dos
serviços judiciários.
§ 6o. - Os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença judicial, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de
casos de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
critérios extraorçamentários abertos para esse
fim.
§ 7o. - É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento dos débitos
constantes de precatórias judiciais, apresentados
até 1o. de julho, data em que terão atualizados
os seus valores, procedendo-se o pagamento
obrigatoriamente até o final do exercício
seguinte.
§ 8o. - As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados ao Poder
Judiciário, recolhendo-se as importâncias
respectivas à repartição competente, cabendo ao
Presidente do Tribunal que proferir a decisão
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, o requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, ouvido o
Chefe do Ministério Público, o sequestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 109 - As serventias de Justiça são
prestadas pelo Estado, organizados em carreira os
auxiliares da justiça, com remuneração igual em
todo o território nacional.
§ 1o. - Os serviços notariais e registrais
são exercidos em caráter privado, por delegação do
Poder Público, reguladas em lei complementar suas
atividades, disciplina e responsabilidade civil e
criminal dos notários, registradores e propostos,
por erros ou excessos cometidos, definida a
fiscalização dos seus atos pelo Poder Público.
§ 2o.- O ingresso na atividade notarial e
registral dependerá de concurso público de provas
e títulos.
§ 3o. - Lei Federal disporá sobre o valor dos
emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notarial e registral.
SECÇÃO II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 110 - O Supremo Tribunal Federal
compõe-se de dezesseis Ministros, escolhidos
dentre brasileiros, com mais de trinta e cinco
anos e menos de sessenta e sete anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada,
podendo esse número ser elevado por lei.
§ 1o. - Após audiência pública e aprovação
pelo voto de dois terços dos membros do Senado
Federal, os Ministros serão nomeados pelo
Presidente da República, sendo:
I - cinco, indicados pelo Presidente da
República;
II - Seis, indicados pela Câmara dos
Deputados, pelo voto secreto da maioria absoluta
dos seus membros;
III - cinco, indicados pelo Presidente da
República, dentre os integrantes de listas
tríplices, organizadas para cada vaga, pelo
Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. - O provimento de cada vaga observará o
critério do seu preenchimento inicial.
Art. 111 - Compete ao Supremo Tribunal
Federal:
I - Processar e julgar originalmente :
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de
Estado, seus próprios Ministros, os Deputados e
Senadores e o Procurador-Geral da República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos
Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da
União, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e
os Chefes de Missões Diplomática de caráter
permanente;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros
os organismos internacionais, e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades
da administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o
Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais
Superiores da União, ou entre estes e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
g) a estradição requisitada por Estado
estrangeiro, a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão de "exequatur" às
cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu
Presidente, pelo Regimento Interno;
h) os "habeas corpus", quando o coator ou
paciente for tribunal, autoridade ou funcionários
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trata de crime sujeito à mesma jurisdição em única
instância, e ainda quando houver perigo de se
consumar a violência, antes que outro juiz ou
Tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandatos de segurança e o
"habeas corpus" contra atos do Presidente da
República, do Primeiro-Ministro, dos Ministros de
Estado, das Mesas da Câmara e do Senado Federal,
do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas
da União, ou de seus Presidentes, do
Procurador-Geral da República, bem como os
impetrados pela União de governos estaduais e do
Distrito Federal;
j) as reclamações para preservação de sua
competência e garantia de sua
autoridade e decisões e a representação por
inconstitucionalidade;
l) a representação do Procurador-Geral da
República, nos casos definidos em lei
complementar, para interpretação de lei ou de ato
normativo federal;
m) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
n) a execução de sentença, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
o) as ações em que todos os membros da
magistratura sejam, direta ou indiretamente
interessados e nas em que mais de cinquenta por
cento dos membros do Tribunal estejam impedidos;
II - Julgar em Recurso Ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelo Superior Tribunal de Justiça
e pelos Tribunais Superiores da União, se
denegatória a decisão;
b) os mandados de segurança e os
"habeas data" decididos em única instância pelo
Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais
Superiores da União, quando denegatória a decisão;
c) os crimes políticos;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros Tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta
Constituição;
b) declarar a insconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida a lei ou ato do governo
local contestado em face da constituição;
IV - julgar recurso extraordinário contra
decisão definitiva do Supremo Tribunal de Justiça
e dos Tribunais Superiores da União, nos mesmos
casos do cabimento do recurso especial, quando
considerar relevante a questão federal resolvida.
Art. 112 - Todo julgamento será público e
fundamentado, sendo partes legítimas para propor
ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República e o
Primeiro-Ministro;
II - As Mesas do Congresso Nacional, da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
III - a Mesa das Assembléias Estaduais e os
governadores de Estados;
IV - O Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, ou qualquer de suas
seccionais, os partidos políticos com
representação no Congresso Nacional, o
Procurador-Geral da República, as Confederações
Sindicais e as Associações legalizadas.
§ 1o.- O Procurador-Geral da República deverá
ser previamente ouvido nas representações por
incostitucionalidade em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. - Declarada a inconstitucionalidade por
omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será assinado prazo ao órgão do
poder competente, para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade
e suprimento pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3o.- Decorrido o prazo aludido no parágrafo
anterior sem que seja saneada a omissão, poderá o
Supremo Tribunal Federal editar resolução, que
vigorará supletivamente como lei.
§ 4o.- Nos casos de inconstitucionalidade por
inexistência ou omissão de atos de administração,
se o Estado demonstrar, comprovadamente, a
impossibilidade da prestação por falta ou
insuficiência de recursos, o Juizo ou Tribunal a
declarará para o efeito de exigir, em prazo que
consignar, um programa de erradicação da
impossibilidade, ou, existindo o programa, para o
efeito de firmar prioridade e fixar prazos limites
das etapas de execução.
SECÇÃO III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 113 - O Superior Tribunal de Justiça
compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros,
nomeados pelo Presidente da República, dentre
brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e ilibada reputação, depois
de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:
I - um terço, entre Juízes da Justiça
Federal;
II - um terço, dentre Juízes da Justiça
Estadual e do Distrito Federal;
III - um terço, em partes iguais, entre
advogados e membros do Ministério Público Federal,
Estadual ou do Distrito Federal.
Parágrafo Único - O Superior Tribunal de
Justiça funcionará em Plenário ou dividido em
turmas e secções especializadas, competindo-lhe:
I - processar e julgar originariamente:
a) os membros dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho e os do Ministério Público da União que
oficiem perante Tribunais;
b) os mandados de segurança e os
"habeas corpus" contra ato do próprio Tribunal ou
de seu Presidente;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
letra "a" deste artigo;
d) os conflitos de jurisdição entre Juízes e
os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais dos
estados ou do Distrito Federal e Territórios entre
Juízes Federais subordinados a Tribunais
diferentes; entre Juízes ou Tribunais de Estados
diversos, inclusive os do Distrito Federal e
Territórios;
e) as revisões criminais, as ações
rescisórias de seus julgados, as causas sujeitas
a sua jurisdição processadas perante quaisquer
Juízes e Tribunais, cuja avocação deferir, a
pedido do Procurador-Geral da República, quando
imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança ou às finanças públicas, para que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido;
f) reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade das suas
decisões;
II - julgar, em recurso ordinário;
a) os "habeas corpus" e mandados de
segurança, decididos em única ou última
instância pelos Tribunais Regionais ou pelos
Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) as causas em que forem partes Estados
estrangeiros, ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, Município ou pessoa residente
ou domiciliada fora do País.
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão decorrida:
a) contrariar tratando ou lei federal,
negar-lhe vigência ou der-lhe interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro
Tribunal, o próprio Superior Tribunal de Justiça
ou o Supremo Tribunal Federal;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestando em face da lei federal.
§ 1o.- O julgamento do recurso extraordinário
interposto juntamente com recurso especial,
aguardará o julgamento do Superior Tribunal de
Justiça, sempre que a decisão puder prejudicar a
do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. - Funcionará junto ao Superior Tribunal
de Justiça o Conselho da Justiça Federal,
cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão
administrativa e orçamentária da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus
SECÇÃO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, DOS
JUIZOS FEDERAIS E JUIZOS AGRARIOS FEDERAIS
Art. 114 - São órgãos da Justiça Federal os
Tribunais Regionais Federais, os Juízos Federais e
os Juízos Agrários Federais compondo-se os
primeiros de, no máximo, quinze Juízes, recrutados
na respectiva região e nomeados pelo Presidente
da República dentre brasileiros, maiores de trinta
anos, sendo:
I - um quinto de advogados, com mais de dez
anos de prática forense, e membros do Ministério
Público Federal, com mais de dez anos de
exercício;
II - os demais, mediante promoção dos Juízes
Federais, com mais de cinco anos de exercício,
sendo metade por antiguidade e metade por
merecimento.
§ 1o. - Em todos os casos, a nomeação será
precedida de elaboração de lista tríplice pelo
Tribunal, a partir, quando for o caso, de listas
sextuplas organizadas pelos órgãos competentes da
Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério
Público Federal ou estadual.
§ 2o. - A lei disciplinará a remoção ou a
permuta de Juízes dos Tribunais Regionais
Federais e determinará a sua jurisdição e sede.
Art. 115 - Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os Juízes Federais da área de sua
jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e da
Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade, e os membros do Ministério
Público da União;
b) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados ou dos juízes
Federais da região;
c) os mandados de segurança e os
"habeas corpus" contra ato do Presidente do
do próprio Tribunal, de suas Secções e Turmas ou
de Juiz Federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade
coatora for Juiz Federal, e os conflitos de
jurisdição entre Juízes federais subordinados ao
Tribunal ou entre suas Secções e Turmas;
II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos Juízes Federais e pelos Juízes
Estaduais no exercício da competência federal da
área de sua jurisdição.
Art. 116 - Aos Juízes Federais compete
processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidades
autárquicas ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
acidentes do trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoas
domiciladas ou residentes no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos, os contra a
integridade territorial e a soberania do Estado e
as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, sem resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro, reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por lei, contra
o sistema financeiro e a ordem
econômica-financeira;
VII - os "habeas corpus", em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandatos de segurança e o "habeas
data" contra atos de autoridade federal,
excetuados os casos de competência dos Tribunais
Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvadas a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o "exequatur", de sentença
estrangeira, depois da homologação as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção e a naturalização.
§ 1o. - As causas em que a União for autora
serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver
domicílio a outra parte; as intentadas contra a
União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em
que for domiciliado o autor; e na Seção Judiciária
onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem
à demanda ou onde estejam situadas a coisa ou
ainda no Distrito Federal.
§ 2o. - As causas propostas perante outros
Juízes, se a União nelas intervier, como
assistente ou oponente, passarão a ser da
competência do Juiz Federal respectivo.
§ 3o. - Serão processados e julgados na
justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que
for parte instituição de previdência social
e segurado, sempre que a Comarca não seja sede
de Vara ou Juízo Federal; o recurso que, no caso,
couber deverá ser interposto para o Tribunal
Regional competente.
§ 4o. - A lei poderá permitir que a ação
fiscal e outras sejam promovidas, nas Comarcas do
interior, onde tiver domicílio a outra parte,
perante a Justiça do Estado ou Território, e com
recurso para o Tribunal Federal Regional.
Art. 117 - Constituir-se-á uma seção
judiciária em cada Estado e no Distrito Federal,
com sede na respectiva Capital, localizadas Varas
segundo a lei.
Parágrafo Único - Nos Territórios Federais, a
jurisdição e as atribuições cometidas aos Juízes
federais caberão aos Juízes da Justiça local, na
forma que a lei dispuser, estando o Território de
Fernando de Noronha compreendido na ação
judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. 118- A lei disporá sobre a organização,
a competência e o processo da Justiça Agrária e
atuação do Ministério Público, observados os
princípios desta Constituição e os seguintes:
I - compete à Justiça Agrária processar e
julgar:
a) causas originadas de discriminação e
titulação de terras, incluindo as devolutas do
Município, do Estado ou da União;
b) questões fundiárias decorrentes de
desapropriação por interesse social ou reforma
agrária;
c) questões relativas ao desapossamento e
desapropriação por utilidade e necessidade
públicas em zona rural, para imóveis de até três
módulos rurais;
d) questões relativas a terras indígenas,
ficando excluídos os dissídios trabalhistas, salvo
quando envolvendo questões agrícolas;
II - o processo perante a Justiça Agrária
será gratuito, prevalecendo os princípios de
conciliação, localização, economia, simplicidade e
rapidez, e enquanto não instalada em seus diversos
graus de jurisdição, os processos correrão perante
os Tribunais, Juízes Federais, com câmaras e
juízes com função itinerante.
SECÇÃO V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZOS DO TRABALHO
Art. 119 - São órgãos da Justiça do Trabalho
o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais
Regionais do Trabalho e as juntas de Conciliação e
Julgamento.
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de dezessete Ministros, sendo:
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, escolhidos sete dentre
Juízes de carreira da Magistratura do Trabalho,
dois dentre advogados, com pelo menos dez anos de
experiência profissional e dois dentre membros do
Ministério Público;
b) seis classistas e temporários, em
representação paritária dos empregados e
empregadores, nomeados pelo Presidente da
República.
§ 2o. - Para a nomeação, o Tribunal
encaminhará ao Presidente da República listas
tríplices resultantes das eleições a serem
procedidas:
a) para as vagas destinadas a Magistratura do
Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal;
b) para os de advogados e de membro do
Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral
constituído por Procuradores da Justiça do
Trabalho, respectivamente.
Art. 120 - Haverá, em cada Estado, pelo menos
um Tribunal do Trabalho, cabendo à lei:
I - fixar os requisitos para a instalação
desses Tribunais;
II - instituir Juntas de Conciliação e
Julgamento, atribuindo, nas Comarcas, onde não se
constituirem, competência aos Juízes de direito;
III - dispor sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício de seus órgãos e membros,
assegurada a paridade de representação de
empregadores e empregados a obedecidos os demais
preceitos desta Constituição.
§ 1o. - Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos, de Juízes, nomeados pelo
Presidente da República, sendo dois terços de
Juízes togados vitalícios e um terço Juízes
classistas temporários; dentre os juízes togados
observar-se-á a proporcionalidade estabelecida na
letra "a" do parágrafo 1o. do artigo 119.
§ 2o. - Os membros dos Tribunais Regionais do
Trabalho serão:
a) Magistrados, escolhidos por promoção de
Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento,
alternadamente;
b) advogados, eleitos pelo Conselho Seccional
da Ordem dos Advogados do Brasil, na respectiva
região;
c) membros do Ministério Público, eleitos
dentre os procuradores do trabalho da respectiva
região;
d) classistas, eleitos por um colégio
eleitoral constituído pelas diretorias das
Federações e dos sindicatos respectivos, com base
territorial na região.
§ 3o. - As Juntas de Conciliação e Julgamento
serão compostas por um Juiz do Trabalho, que as
presidirá, e por dois Juízes Classistas
temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores, respectivamente.
§ 4o. - Os Juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto
dos associados do sindicato, com sede nos Juízos
sobre os quais as juntas exercem sua competência
territorial, serão nomeados pelo Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 121 - Os Juízes classistas, em todas as
instâncias, terão suplentes e mandatos de três
anos, permitidas duas reconduções e aposentadoria
regulada em lei.
Art. 122 - O Tribunal Superior do Trabalho
expedirá instrução normativa disciplinando o
processo eleitoral para todos os casos em que os
Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos.
Art. 123 - Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais
e coletivos entre empregados e empregadores,
acidentes do trabalho e as questões entre
trabalhadores avulsos e empresas tomadoras de seus
serviços e as causas decorrentes das relações
trabalhistas dos servidores com os Municípios, os
Estados e a União, inclusive as autarquias
municipais, estaduais e federais.
§ 1o. - Havendo impasse nos dissídios
coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do
Trabalho como árbitro.
§ 2o.- Excusando-se o empregador à negociação
ou à arbitragem, é facultado ao Sindicato de
trabalhadores ajuizar o processo de dissídio
coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as
disposições convencionais e legais mínimas de
proteção do trabalho.
§ 3o.- A lei especificará as hipóteses em que
os dissídios coletivos, esgotados as
possibilidades de sua solução por negociação,
serão submetidos à apreciação da Justiça do
Trabalho, ficando de logo estabelecido que as
decisões desta poderão estabelecer novas normas e
condições de trabalho e que delas só caberá
recurso de embargos para o mesmo órgão prolator da
sentença.
SECÇÃO VI
DA JUSTIÇA ELEITORAL
Art. 124 - A Justiça Eleitoral e composta dos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo Único - Os Juízes dos Tribunais
Eleitorais, salvo justificação, servirão
obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos, sendo os
substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo
mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Art. 125 - O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á, no mínimo, de sete membros, eleitos
secretamente dois dentre os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, dois dentre os membros do
Superior Tribunal de Justiça e três nomeados pelo
Presidente da República, sendo dois dentre seis
advogados de notável sabe jurídico e reputação
ilibada, com mais de dez anos de experiência
profissional, indicados pelo Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo Único - O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 126 - Haverá um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal, compondo-se:
I - mediante eleição pelo voto secreto, de
dois Juízes, dentre os desembargadores do Tribunal
de Justiça; e dois, dentre os Juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um Juiz do Tribunal Federal Regional,
com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de
Juiz Federal escolhido, em qualquer caso, pelo
Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação do presidente da
República, de dois dentre seis advogados de
notório saber jurídico e reputação ilibaba,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único - O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá Presidente um desembargador do
Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a
Vice-Presidência.
Art. 127 - Os Juízes de Direito exercerão as
funções de Juízes Eleitorais, podendo a lei
conferir a outros competência para as funções não
decisórias, devendo dispor sobre a organização e
competência dos Tribunais dos Juízes e das Juntas
Eleitorais.
Parágrafo Único- Os membros dos Tribunais, os
Juízes e os integrantes das Juntas Eleitorais, no
exercício de suas funções, e no que lhes for
aplicável, gozando de plenas garantias e serão
inamovíveis.
Art. 128 - Das decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais só haverá recurso quando
proferidas contra a lei; por divergência na
interpretação legal entre dois ou mais Tribunais
Eleitorais; referentes à inelegibilidade ou à
expedição de diplomas em eleições federais e
estaduais; se anulatórias de diplomas ou se
decretarem a perda de mandatos eletivos federais
ou estaduais; quando denegatórias de
"habeas corpus" ou mandado de segurança.
Parágrafo Único - O Território Federal de
Fernando de Noronha fica sob a jurisdição do
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
SECÇÃO VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 129 - São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízos
inferiores instituidos por lei.
§ 1o.-O Superior Tribunal Militar compor-se-á
de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal, em audiência
pública, sendo dois dentre Oficiais-Generais da
ativa da Marinha, três dentre Oficiais-Generais da
ativa do Exército e dois dentre
Oficiais-Generais da Ativa da Aeronáutica e
quatro dentre civis.
§ 2o. - Os Ministros civis serão escolhidas
pelo Presidente da República dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, sendo dois
advogados de notório saber jurídico e conduta
ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e dois, em escolha
paritária, dentre os membros do Ministério
Público da Justiça Militar.
§ 3o. - Os Ministros do Superior Tribunal
Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros
dos Tribunais Superiores da União.
Art.130 - À Justiça Militar compete processar
e julgar os crimes militares definidos em lei,
estendendo-se o seu foro aos civis, em tempo de
guerra, para punir crimes contra a segurança
externa e as instituições militares.
Parágrafo Único - A lei regulará a aplicação
das penas militares.
SECÇÃO VIII
DOS TRIBUNAIS E JUIZES DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Art. 131 - Os Estados organizarão sua Justiça
observados, dentre outros, os seguintes
principios:
I - a competência dos Tribunais e Juízes
estaduais será definida em lei, de iniciativa dos
Tribunais de Justiça, não podendo sofrer emendas
estranhas a seu objeto, regulamentada nos
respectivos regimentos internos;
II - lei federal disporá sobre a organização
judiciária do Distrito Federal e Territórios;
III - por proposta do Tribunal de Justiça, a
lei poderá criar a Justiça Militar Estadual,
constituida, na primeira instância, pelos
Conselhos de Justiça e, em segunda, pelo próprio
Tribunal de Justiça ou por Tribunal especial, nos
Estados em que o efetivo da Polícia Militar for
superior a vinte mil integrantes;
IV - Compete à Justiça Militar Estadual
processar e julgar os policiais militares nos
crimes militares definidos em lei, cabendo ao
Tribunal competente decidir sobre a perda do posto
e da patente dos oficiais.
CAPÍTULO IV
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 132 - O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do
do Estado, incumbido-lhe a defesa do regime
democrático, da ordem jurídica e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, garantidas
sua indivisibilidade e indepêndencia funcional.
§ 1o.-Ao Ministério Público fica assegurada a
autonomia funcional, administrativa e financeira,
com dotação orçamentária própria e global,
competindo-lhe dispor sobre sua organização e
funcionamento, prover seus cargos, funções e
serviços auxiliares, mediante concurso de provas e
de provas e títulos.
§ 2o. - O Ministério Público proporá ao
Legislativo a fixação dos vencimentos e vantagens
de seus membros e servidores, a criação e extinção
de seus cargos e serviços auxiliares, bem assim
seu orçamento, recebidas as cotas em duodécimos,
aplicada no mínimo vinte por cento da dotação
orçamentária no aparelhamento, manutenção e
modernização dos seus serviços.
Art. 133 - O Ministério Público compreende:
I - Ministério Público Federal, que oficiará
perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior
Tribunal de Justiça, e Tribunal de Contas da União
e os Tribunais e Juízes Federais comuns;
II - O Ministério Público Federal Eleitoral;
III - O Ministério Público Militar;
IV - O Ministério Público do Trabalho;
V - O Ministério Público dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único - Cada Ministério Público
elegerá seu Procurador-Geral, dentre integrantes
de carreira, por três anos de mandato, permitida
uma recondução e leis complementares distintas, de
iniciativa de seus respectivos
Procuradores-Gerais.
Art. 134 - Incumbe ao Procurador-Geral da
República:
I - exercer a direção superior do Ministério
Público Federal, Eleitoral, Militar e do Trabalho
e chefiar o Ministério Público Federal e o
Ministério Público Eleitoral;
II - representar para a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual e
representar, nos casos definidos em lei
complementar, quanto a intervenção federal nos
Estados e para fins de interpretação legal e
constitucional.
Art. 135 - São funções institucionais do
Ministério Público, na área de atuação de cada um
dos seus órgãos:
I - promover, privativamente, a ação penal
pública;
II - promover ação civil pública, nos termos
da lei, para proteção do patrimônio público e
social, dos interesses difusos e coletivos,
notadamente os relacionados com o meio ambiente e
os direitos do consumidor, dos direitos
indisponíveis e das situações jurídicas de
interesse geral ou para coibir abuso da autoridade
ou do poder econômico;
III - representar por inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo estadual ou municipal
quanto à Constituição do Estado, lei ou ato
normativo municipal em face desta Constituição e
para fins de intervenção do Estado e do Município;
IV - defender, judicial e extrajudicialmente,
os direitos e interesses das populações indígenas,
quanto às terras que ocupam, seu patrimônio
material e imaterial, e promover a
responsabilidade dos ofensores.
V - requisitar atos investigatórios e exercer
a supervisão da investigação criminal;
VI - intervir em qualquer processo, nos casos
previstos em lei, ou quando entender existir
interesse público ou social relevante;
VII - referendar acordos extrajudiciais, que
terão força de título executivo;
VIII - expedir notificações, requisitar
informações e documentos, bem como atos
investigatórios criminais, podendo acompanhá-los e
efetuar correção na polícia judiciária, sem
prejuízo da permanente correção judicial;
IX - exercer outras funções que lhe forem
cometidas por lei, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica das pessoas
jurídicas de direito público.
§ 1o. - Qualquer cidadão poderá interpor
recurso, em trinta dias, para o Conselho Superior
do Ministério público, do ato do Procurador-Geral
que arquivar ou mantiver em arquivamento qualquer
procedimento investigatório criminal ou de peças
de informação.
§ 2o. - A instauração de procedimento
investigatório criminal será comunicada ao
Ministério Público, na forma da lei.
§ 3o. - Para o desempenho de suas funções,
pode o Ministério Público promover ou requisitar à
autoridade competente a instauração de inquéritos
necessários às ações públicas que lhe incumbem,
podendo avocá-los para suprir omissões, ou quando
destinadas à apuração de abusos de autoridade,
além de outros casos que a lei especificar.
§ 4o. - A legitimação do Ministério Público
para as ações civis previstas neste artigo não
impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
segundo dispuserem esta Constituição e a lei.
§ 5o. - As funções do Ministério Público só
podem ser exercidas por integrantes da carreira.
§ 6o. - Os membros do Ministério Público, aos
quais se assegura independência funcional, terão
as mesmas vedações e gozarão das mesmas garantias,
vencimentos e vantagens conferidas aos
Magistrados, bem assim a paridade de regime de
provimento inicial de carreira, com a participação
do Poder Judiciário e a Ordem dos Advogados do
Brasil, promoção, remoção, disponibilidade e
aposentadoria com a dos órgãos judiciários
correspondentes". | | | | Parecer: | A matéria objeto da presente Emenda será reexaminada com
vistas à elaboração do Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 7895 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19392 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO SÉTIMO DO
PROJETO DE CONSTITUIÇÃO.
DÊ-SE AO TÍTULO SÉTIMO DO PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO A SEGUINTE REDAÇÃO:
"TÍTULO VII
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 140. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir os
impostos, taxas e contribuições de melhoria
previstos nesta Constituição.
1o. Os impostos terão caráter pessoal,
graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, podendo a administração tributária
identificar o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas de cada um, respeitados os
direitos individuais e nos termosda lei.
§ 2o. As taxas serão devidas em razão do
exercício de atos do poder de polícia ou pela
utilização, virtual ou real, de serviços públicos
específicos, prestados ao contribuinte ou
colocados à sua disposição, não podendo ter base
de cálculo própria de impostos.
§ 3o. As contribuições de melhoria, pela
valorização de imóveis resultante da realização de
obras públicas, são exigidas dos proprietários
respectivos, tendo por limite total a despesa
realizada.
§ 4o. Mediante convênio, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios poderão
delegar, uns aos outros, atribuições de
administração tributária, bem como coordenar ou
unificar serviços de fiscalização e arrecadação de
tributos.
§ 5o. Cabe aos Municípios instituir as
seguintes contribuições especiais:
a) de custeio de obras ou serviços
resultantes do uso do solo urbano, exigível de
quem promover atos que impliquem aumento de
equiamentos urbanos em área determinada, e será
graduada em função do custo desse acréscimo;
b) para eliminação ou controle de atividade
poluente.
Art. 141. Cabe à lei complementar dispor
sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, nas três esferas administrativas,
regular limitações constitucionais ao poder de
tributar e estabelecer normas gerais em matéria
tributária especialmente sobre:
I - Definição dos tributos e suas espécies,
bem assim, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes; e
II - obrigação, lançamento, crédito,
prescrição e decadência.
Art. 142. Compete à União, em Território
Federal, os impostos estaduais e, se o Território
não for dividido em Municípios, os municípios; e
ao Distrito Federal, bem como aos Estados não
divididos em Municípios, os impostos municipais.
§ 1o. A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão instituir, além dos que lhes são
nominalmente atribuidos, outros impostos, desde
que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios de impostos discriminados
nesta Constituição.
§ 2o. Impostos instituido com base neste
artigo não poderá ter natureza comulativa,
dependerá de lei aprovada por maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional ou Assembléia
Legislativa, enquanto o imposto da União excluirá
impostos idênticos instituidos pelo Estado ou pelo
Distrito Federal.
Art. 143. A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão instituir empréstimos compulsórios
para atender a despesas extraordinárias provocadas
por sinistros, mediante lei aprovada por maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da
respectiva Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Os empréstimos compulsórios
somente poderão ter como fatos geradores os
compreendidos na competência tributária da pessoa
jurídica, de direito público que os instituir,
aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a"" do
item III, do artigo 145.
Art. 144. As contribuições sociais, as de
intervenção no domínio econômico e as de
interesse de categorias profissionais, cuja
criação seja autorizada por esta Constituição,
ficarão sujeitas às garantias estabelecidas no
item I e nas alíneas "a"" e "c"" do item III, do
artigo 145.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 145. Sem prejuízo de outras garantias ao
contribuinte, é vedado à União, ao Distrito
Federal, aos Estados e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem que lei o
estabeleça;
II - conceder tratamento tributário desigual
a fatos econômicos equivalentes, inclusive em
razão da categoria profissional do contribuinte ou
da função que exerça, independemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes de iniciada a vigência da lei que os houver
instituido ou aumentado;
b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a
lei correspondente não houver sido publicada no
início do período em que ocorrerem os elementos de
fato nela indicados como componentes do fato
gerador e determinantes da base de cálculo.
c) não alcançados, pelo disposto na alínea
"b"", no mesmo exercício financeiro em que lhe
hajam sido instituidos ou aumentados;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
e
V - estabelecer privilégio de natureza
processual para a Fazenda ou em detrimento do
contribuinte.
Art. 146. É vedado à união, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de taxas de uso de vias conservadas
pelo poder público;
II - instituir impotos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços dos outros e
templos de qualquer culto;
b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos e suas fundações, de entidades sindicais
laborais e instituições de educação, assistência
social, sem fins lucrativos, observadas as
exigências da lei; e
c) livros, jornais, periódicos, papel e tinta
de impressão.
§ 1o. A vedação expressa na alínea "a"" do
item II é extensiva às autarquias e às fundações
instituidas ou mantidas pelo poder público, no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§ 2o. O disposto na "alínea "a"" do item II e
no parágrafo anterior deste artigo não compreende
o patrimônio, a renda e os serviços relacionados à
exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis em rendimentos privados, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar impostos relativamente ao imóvel.
relativamente ao imóvel.
Art. 147. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme
em todo o território nacional ou que implique
disntinção ou preferência em relação a Estado,
Distrito Federal ou Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico
entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da
dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem assim a remuneração e os
proventos dos respectivos agentes públicos, em
níveis superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da
competência dos Estados ou dos Municípios.
Art. 148. Lei Complementar estabelecerá forma
especial e favorecida de cobrança de impostos
federais e estaduais, ou sua não incidência, para
microempresa, como tal definida em lei pela União,
pelos Estados e pelo Distrito Federal, aos quais é
vedado estabelecer diferença tributária entre bens
e serviços, de qualquer natureza, em razão da sua
procedência ou destino.
Parágrafo único. Disposições legal que
conceda isenção ou qualquer benefício fiscal terá
seus efeitos avaliados pelo Poder Legislativo, nos
termos do disposto em lei complementar.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 149. Compete à União instituir impostos
sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados; e
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativo a títulos ou valores imobiliários.
§ 1o. É facultado ao poder Executivo,
observadas as condições e limitações estabelecidas
em lei, alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos itens I, II, IV e V deste artigo.
§ 2o. O imposto de que trata o item IV será
seletivo segundo a essencialidade dos produtos,
compensando-se o que for devido em cada operação
com o montante cobrado nas anteriores; não
incidirá sobre produtos industrializados
destinados ao Exterior.
§ 3o. O imposto de que trata o item V não
incidirá sobre operações de crédito, quando
relativas à circulação de mercadorias, realizadas
para consumidor final.
§ 4o. Na cobrança de crédito tributário e nas
causas referentes a matéria fiscal, a União será
representada judicialmente pelo órgão jurídico do
Ministério da Fazenda, competente o foro do
contribuinte.
§ 5o. A União, na iminência ou no caso de
guerra externa, poderá instituir impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, suprimidos gradativamente,
cessadas as causas de sua cobrança.
SEÇÃO IV
OS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 150. Compete aos estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre propriedades
territorial rural, tranmissão "causa mortis"" e
doação de quaisquer bens ou direitos, operações
relativas à circulação de mercadorias por
produtores, industriais e comerciantes, prestações
de serviços e propriedade de veículos automotores.
§ 2o. O imposto de propriedade territorial
rural não incidirá sobre pequenas glebas rurais,
nos termos definidos em lei estadual.
§ 3o. Relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos, o imposto de transmissão
"causa mortis"" compete aos Estados da situação do
bem; relativamente a bens móveis, títulos e
créditos, o imposto compete ao Estado onde se
proceder à sucessão ou no domicílio do doador; se
o ex-proprietário era iventário processado, a
incidência do tributo observará o disposto em lei
complementar, progressivas as alíquotas, não
excedendo os limites estabelecidos em resolução do
Senado Federal.
§ 4o. O imposto de circulação de mercadorias
será não cumulativo, admitida sua seletividade, em
função da essenciabilidade das mercadorias e dos
serviços, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM O MONTANTE COBRADO nas
anteriores, pelo mesmo ou outro Estado; isenção ou
não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação, não implicará crédito de imposto para
compensação daquele devido nas operações e
prestações seguintes.
§ 5o. Os impostos sobre circulação de
mercadorias terão sua incidência dependente de
resolução do Senado Federal, aprovada por dois
terços, estabelecendo as alíquotas relativas à
circulação de mercadoria e às prestações de
serviços, interestaduais ou de exportação,
aplicáveis às operações internas, realizadas com
energia elétrica e com petróleo, inclusive
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
§ 6o. É facultado ao Senado Federal, mediante
resolução aprovada por dois terços de seus
membros, estabelecer alíquotas mínimas nas
operações internas, não compreendidas a energia
elétrica e os combustíveis.
§ 7o. Salvo deliberação em contrário dos
Estados e do Distrito Federal, as alíquotas
internas, nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não
poderão ser inferiores às alíquotas estaduais,
reputando-se operações e prestações internas
também as interestaduais realizadas para
consumidor final de mercadorias e serviços.
§ 8o. A base de cálculo para o imposto
relativo à circulação de mercadorias compreende o
montante pago pelo adquirente, inclusive
acréscimos financeiros e não compreende o montante
do impostosobre produtos industrializados, quando
a operação configure hipótese de incidência de
dois impostos.
§ 9o. O imposto de que trata o parágrafo
anterior incidirá sobre a entrada, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
importada do Exterior por seu titular, inclusive
de bem destinado ao consumo ou artigo fixo do
estabelecimento, bem assim sobre serviço prestado
no Exterior, quando destinado a estabelecimento
situado no País, não incidindo sobre operações que
os destinem ao Exterior produtos industrializados,
nem aquelas que destinem a outros Estados,
inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica.
Art. 151. Cabe à lei complementar, quanto ao
imposto de que trata o item III do artigo 149,
indicar outras categorias de contribuinte,
disciplinar o regime de compensação do imposto;
fixar o local das operações relativas à circulação
de mercadorias e prestação de serviços; excluir da
incidência do imposto, nas exportações para o
exterior, produtos não mencionados nesta Seçção;
prever casos de manutenção de crédito,
relativamente à exportação de serviços e
mercadorias; e regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, são
concedidos isenções, incentivos e benefícios
fiscais e quando e como serão revogados.
SEÇÃO V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 152. Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos"", a qualquer
título; por ato oneroso, de bens imóveis, exceto
os de garantia, bem assim a cessão de direitos à
sua aquisição; e
III - vendas a varejo de mercadorias.
§ 1o. O imposto de que trata o item II não
incide sobre transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica,
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante
do adquirente for o comércio desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
§ 2o. O imposto de que trata o item II
compete ao Município da situação do bem.
§ 3o. A competência municipal quanto ao
imposto do item III não exclui a dos Estados para
tributar a circulação de mercadorias, enquanto lei
complementar fixará as alíquotas máximas dos
impostos dos itens II e III deste artigo.
Art. 153. As receitas tributárias pertencem,
incondicionalmente, a pessoas de direito público
competentes para instituir o tributo, salvo
determinação em contrário desta Constituição.
Parágrafo único. pertence aos Estados e ao
Distrito Federal o produto da arrecadação do
imposto da União sobre a renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte sobre
rendimentos, pagos a qualquer título, por eles,
suas autarquias e pelas fundações que instituir ou
mantiver.
art. 154. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da
união sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte sobre os rendimentos
pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias
e pelas fundações que instituir ou mantiver.
II - cinquenta por cento do produto da
arrecadação dos impostos do Estado sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis neles situados, e sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seu
território;
III - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços.
§ 1o. O disposto do item III não se aplica às
prestações de serviços a consumidor final,
pertencendo, nesses casos, ao Município onde
ocorrer o respectivo fato gerador, cinquanta por
cento do valor pago.
§ 2o. As parcelas da receita pertencenetes
aos Municípios, mencionadas no item III, serão
creditados conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, realizadas em seu território;
II - até um quarto, de acordo com o que
dispuser lei estadual.
Art. 155. A União entregará:
I - do produto da arrecadação do imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados:
a) vinte e dois inteiros por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios;
b) vinte e cinco inteiros por cento ao Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
c) um inteiro e cinco décimos por cento para
aplicação no Nordeste e igual valor para aplicação
na Amazônia Legal, através de suas instituições
oficiais de fomento;
II - do resultado da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, dez por cento
para os Estado e o Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações.
§ 1o. Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no item I,
excluir-se-á parcela da arrecadação do imposto de
renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estado, Distrito Federal e
Municípios.
§ 2o. A nenhuma unidade federada poderá ser
destinada parcela superior a vinte por cento do
montante a ser entregue, nos termos do item II
deste artigo, devendo o eventual excedente ser
distribuido entre os demais participantes.
§ 3o. Os Estados entregarão aos respectivos
Municípios vinte e cinco por cento dos recursos
que receberem nos termos do item II deste artigo,
observados os critérios estabelecidos nos itens I
e II do Parágrafo 2o do artigo 154.
§ 4o. Se a União criar impostos excluindo o
estadual anteriormente instituido, cinquenta por
cento do seu produto será entregue aos Estados
onde for arrecadado e ao Distrito Federal.
§ 5o. É vedada qualquer condição ou restrição
à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos,
nesta Seção, ao Estado Federal e Municípios, neles
compreendidos adicionais e acréscimos relativos a
impostos.
Art. 156. Cabe à lei complementar:
I - estabelecer normas sobre critérios de
rateio dos fundos previstos nesta seção,
distribuidos com o objetivo de promover o
equilíbrio sócio-econômico entre Estado e entre
Municípios;
II - regular a criação do Conselho de
Representantes dos Estados e do Distrito Federal,
ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação
das participações previstas e de seu interese;
III - regular a criação do Conselho de
Representantes dos Municípios, ao qual caberá
acompanhar o cálculo e a liberação das
participações previstas.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da
União, anualmente, ouvido o Conselho de
Representantes dos Estados e do Distrito Federal e
o Conselho de Representantes dos Municípios,
efetuará o cálculo das cotas referentes aos
respectivos Fundos de Participação.
Art. 157. A União, os Estaos, o Distrito
Federal e os Municípios divulgarão, pelo órgão de
imprensa oficial até o último dia do mês
subsequente ao da arrecadação, os montantes de
cada um dos tributos arrecadados, neles englobando
os respectivos adicionais e acréscimos, bem assim
os recursos recebidos, os valores entregues e a
entregar, de origem tributária, e a expressão
numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela
União serão discriminados por Estados, os dos
Estados por Municípios e, onde não houver órgão de
imprensa oficial, divulgados por edital.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 158. Lei Complementar aprovará o Código
de Finanças Públicas, dispondo sobre:
I - finanças públicas, fiscalização
financeira e contabilização das funções das
intituições oficiais de crédito da União.
II - dívida pública externa e interna, da
administração direta e indireta e concessão de
garantias pelas entidades públicas;
III - emissão e resgate de títulos da dívida
pública, operações de câmbio realizadas por órgãos
e entidades da União, dos Estados do Distrito
Federal e dos Municípios e disposições penais.
Art. 159. A competência da União para emitir
moeda será exercida exclusivamente pelo Banco
Central do Brasil, sendo-lhe vedado conceder,
direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro e
qualquer órgão ou entidade que não seja
instituição financeira, podendo comprar e vender
títulos de emissão do Tesouro, com o objetivo de
regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 1o. A União não se responsabilizará pelos
depósitos ou pelas aplicações nas instituições de
crédito e a execução financeira do Orçamento da
União será efetuada pelo Tesouro, tendo como
agente pagador exclusivo o Banco do Brasil S.A.
§ 2o. As disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no Banco do Brasil e em
instituições financeiras oficiais dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem assim das
entidades e órgãos da sua adminsitração direta e
indireta, ressalvados os impedimentos de natureza
operacional ou geográfica, previstos no Código de
Finanças Públicas.
SEÇÃO II DOS ORÇAMENTOS
Art. 160. Os investimentos do setor público
serão autorizados em plano plurianual aprovado em
lei de iniciativa do Executivo, que explicitará
diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista
promover o desenvolvimento, a justiça social e a
progressiva redução das desigualdades do País.
§ 1o. Lei complementar regulará o conteúdo, a
apresentação, a execução e o acompanhamento do
plano plurianual de investimentos, devendo
observar:
I - o estebelcimento de critérios para a
distribuição dos investimentos incluidos no plano;
II - a vigência do plano, a partir do segundo
exercício financeiro do mandato presidencial, até
o terceiro do primeiro exercício do mandato
subsequente; e
III - a regionalização do plano, quando
couber, levadas em conta as necessidades e
peculiaridades das diferentes regiões do País.
Art. 161. a lei orçamentária anual da União
compreenderá:
I - o Orçamento Fiscal, abrangendo a
estimativa das receitas e a fixação das despesas,
inclusive as referente ao universo de órgãos e
fundos da administração direta, acompanhado dos
orçamentos de suas entidades vinculadas, as
empresas estatais e as entidades integrantes do
sistema de previdência e assistência social;
II - o Orçamento dos investimentos das
empresas estatais, abrangendo a programação desses
e a previsão das fontes de recursos, relativamente
a cada uma das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a participação da maioria
do capital com direito a voto; e
III - o Orçamento das entidades vinculadas ao
sistema de previdência e assitência social,
abragendo a estimativa das receitas e a fixação
das despesas de cada uma delas.
§ 1o. os orçamentos referidos no "caput""
deverão adequar-se ao plano plurianual de
investimentos, cabendo à lei orçamentária anual
explicitar os objetivos e as metas que permitam
avaliar o cumprimento destes.
§ 2o. O Orçamento Fiscal será acompanhado de
demonstrativo do reflexo produzido, sobre as
receitas e despesas da União, por isenções,
anistias, subsídios, incentivos e benefícios de
natureza financeira, tributária ou creditícia,
ambos elaborados de forma a evidenciar a
distribuição territorial das receitas e das
despesas pelas diferentes macrorregiões do País.
§ 3o. O Orçamento Fiscal e Orçamento dos
investimentos das empresas estatais,
compatibilizados com o Plano Plurianual de
Investimentos, terão, entre suas funções, a de
reduzir desigualdades interregionais, segundo o
critério populacional.
Art. 162. A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da
receita, à fixação de despesa para sua realização,
bem como os limites para a emissão de títulos da
dívida pública.
§ 1o. Não se incluem na presente proibição:
autorizações de operação de crédito por
antecipação de receita, para liquidação no próprio
exercício; autorização para abertura de crédito
suplementar; normas sobre a aplicação dos saldos
orçamentários e financeiros verificáveis ao fim do
exercício; e alteração da legislação tributária
indispensável para a obtenção de receitas
públicas.
§ 2o. As categorias de programação não
computadas na lei de orçamento podem incluir-se
mediante autorização legislativa de créditos
especiais e as operações de crédito para
antecipação da receita autorizada no orçamento
anual não excederão a quarta parte da receita
total estimada para o exercício financeiro.
Art. 163. É vedada, sem prévia autorização
legislativa:
I - Abertura de crédito especial ou
suplementar, observado, ainda, o disposto no
artigo 165, item III;
II - transposição de recursos de uma
categoria de programação para outra;
III - utilização de recursos do orçamento
fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit
nas empresas estatais.
§ 1o. Independe de autorização legislativa a
abertura de crédito suplementar destinado a
reforço das dotações orçamentárias, desde que não
seja excedido, em cada uma das categorias de
programação, o percentual da variação verificda
entre a receita prevista e a receita realizada. Na
variação de que trata este parágrafo não serão
considerados as receitas decorrentes de operações
de crédito.
§ 2o. Excluem-se da proibição contida no item
III deste artigo as depesas e as operações de
crédito decorrentes do cumprimento de garantia
prestadas pelo Tesouro Nacional e da execução de
políticas de garantia de preços mínimos de
produtos da agricultura, desde que observados os
limites e as condições fixadas pelo Congresso
Nacional.
§ 3o. Nenhuma despesa poderá ser realizada ou
obrigação assumida pelo Poder Público sem que haja
sido previamente incluida no orçamento anual ou em
créditos adacionais.
Art. 164. A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública, e
deverá ser submetida a homologação do Congresso
Nacional.
Parágrafo único. Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício financeiro em que forem autorizados
salvo se o ato da autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos limites do seus saldos, poderão
viger até o término do exercício financeiro
subsequente.
Art. 165. É vedado:
I - vincular receita de natureza tributária a
órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição
do produto da arrecadação dos impostos mencionados
no Capítulo do Sistema Tributário Nacional;
II - realizar operações de crédito que
excedem o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública; e
II - conceder créditos ilimitados e abrir
créditos adicionais sem indicação dos recursos
correspondentes;
IV - a realizar despesa que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
V - iniciar, sem autorização do legislativo,
projeto não previstos na proposta orçamentária.
Art. 166. A lei disporá sobre o exercício
financeiro, a elaboração e organização dos
orçamentos anuais e dos planos plurianuais de
investimentos, os limites para contratação de
operações de crédito, a emissão e o resgate de
títulos da dívida pública.
Parágrafo único. É vedada a criação de fundos
de qualquer natureza, salvo em lei complementar.
Art. 167. O numerário correspondente às
dotações destinadas à Câmara dos Deputados, ao
Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União
será entregue em cotas, até o décimo quarto dia de
cada trimestre, representando a quarta parte da
despesa fixada no orçamento fiscal de cada ano,
inclusive créditos suplementares e especiais.
Art. 168. A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação ou alteração de
estrutura de cargos e carreiras, bem como a
contratação de pessoal pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta inclusive
fundações instituidas pelo poder público, só
poderão ser feitas com prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas
de pessoal e acréscimos decorrentes, ou se houver
autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 169. Todos os órgãos da administração
direta e indireta são obrigados a divulgar,
semestralmente, demonstrativo evidenciado, por
faixas de remuneração, a quantidade de servidores
existentes, os admitidos e os desligados no
período, bem assim a respectiva lotação.
Art. 170. A despesa com pessoal, ativo e
inativo, da União, dos Estado e dos Municípios não
excederá a sessenta e cinco por cento do valor das
respectivas receitas correntes.
§ 1o. Para os efeitos de que trata o "caput"
deste artigo, agregam-se às receitas correntes,
deduzidas das transferências intragovernamentais,
bem como o dispêndio com pessoal de autarquias e
fundações instituidas e mantidas pelo poder
público, que recebam recursos do orçamento fiscal.
§ 2o. E vedada a vinculação ou equiparação de
qualquer natureza, para efeito de remuneração do
pessoal do serviço público e lei complementar
regulará o conteúdo, a apresentação, a vigência, a
execução e o acompanhamento dos orçamentos da
União."" | | | | Parecer: | A Emenda objetiva alterar a redação dos capítulos I e II
do Título VII do Projeto de Constituição da Comissão de Sis-
tematização, objetivando torná-los mais concisos.
Propõe, ademais, a inclusão ou a substituição de alguns
dispositivos.
Relativamente ao Capítulo I, a proposta contém aspectos
que contribuiem, efetivamente, para o aprimoramento do Proje-
to e que serão incorporados ao nosso Substitutivo posto que,
coincidentemente com o Nobre Autor da Emenda, entendemos ne-
cessário excluir do Projeto os dispositivos de caráter infra-
constitucional.
A proposta de atribuir aos Municípios competência para
instituir taxa para eliminação ou controle de atividade
poluente, contudo, parece-nos conflitante com a sistemática
geral adotada na elaboração do Substitutivo. O mesmo se di-
ga com referência à ampliação das hipóteses de instituição de
empréstimos compulsórios e de imunidade à imprensa.
No que tange às modificações introduzidas no Capítulo II,
por outro lado, entendemos que elas contrariam não apenas os
princípios que norteiam a elaboração de nosso Substitutivo,
quanto as opiniões expressas pela maioria dos Constituintes
que examinaram a matéria nas fases preliminares.
Em relação à seção "Dos Orçamentos" o ilustre parlamentar
propõe pequenas alterações, mais de forma, ao texto do atual
Projeto da Comissão de Sistematização. Considerando que inú-
meras alterações estão sendo efetivadas e que, na forma que
apresentaremos, alguns destes dispositivos permanecem, consi-
deramos esta Emenda como parcialmente aprovada.
Pela aprovação parcial. | |
| 7896 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19394 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Título Nono do Projeto
de Constiuição
Dê-se ao Título nono do projeto de
constituição a seguinte redação:
"Título IX
Da ordem social
Capítulo I
Diposição geral
Art. 185. A Ordem Social fundamenta-se no
primato do trabalho, em busca da justiça social,
do progresso e da paz.
Capítulo II
Da Seguridade Social
Art. 186. A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações, voltado para
assegurar os direitos sociais relativos à saúde,
previdência e assinstência, incumbindo ao Estado
organizá-la com base na universalidade da
cobertura; na uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços para os segurados; na
equidade de particiação do custeio, seletividade e
distribuitividade na prestação de benefícios e
serviços; diversidade na base de financiamento;
irredutibilidade do valor real dos benefícios,
caráter democrático e gestão administrativa
descentralizada.
§ 1o. - À seguridade social será financiada
compulsoriamente por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, mediante contribuições sociais,
bem assim recursos provenientes da receita
tributária da União, na forma da lei.
§ 2o. - As contribuições sociais são as
seguintes:
a) contribuição dos empregadores, incidente
sobre a folha de salários, o faturamento e o
lucro;
b) contribuições incidentes sobre a renda da
atividade agrícola;
c) contribuição sobre o patrimônio líquido
das pessoas físicas;
d) contribuição sobre a exploração de
concursos de prognósticos;
e) adicional sobre os prêmios dos seguros
privados;
f) contribuição dos trabalhadores.
§ 3o. - A lei poderá instituir outras
contribuições destinadas a garantir a expansão da
Seguridade Social, desde que não incidentes sobre
fatos geradores de tributos.
§ 4o. - A folha de salários é base exclusiva
da Seguridade Social e sobre ela não poderá
incidir qualquer outro tributo ou contribuição.
§ 5o. - As contribuições sociais e recursos
provenientes do Orçamento da União comporão o
Faundo Nacional de Seguridade Social, na forma da
lei.
§ 6o. - Toda contribuição social instituida
pela União destina-se exclusivamente ao fundo a
que se refere este artigo.
Art. 187. A programação do Fundo Nacional de
Seguridade Social seré feita de forma integrada
com a participação dos órgãos responsáveis pelas
áreas de saúde, de previdência social e de
assistência social, que terão assegurada sua
autonomia na gestão dos recursos.
§ 1o. - Os Fundos de Garantia do Seguro-
Desemprego e de Garantia do Patrimônio individual
integrarão o Fundo Nacional de Seguridade Social,
que destinará à saúde, no mínimo o equivalente a
trinta por cento da sua receita, excluidas as
daqueles dois outros fundos.
§ 2o. - O Seguro-Desemprego será financiado
por contribuições da empresa, do empregado e da
União, que constituirão o Fundo de Garantias do
Seguro-Desemprego, sob administração tripartite.
§ 3o. - Os recursos do Fundo de Garantia do
Seguro-Desemprego serão aplicados em programas de
interesse social, com critérios de remuneração
definidos em lei.
§ 4o. - A contribuição do empregador para o
Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego será
acrescida de adicional, definido em lei, quando o
número de empregados dispensados superar os
índices médios de rotatividade da mão-de-obra no
setor.
§ 5o. - Os recursos do Faundo de Garantia do
Patrimônio Individual serão aplicados em programas
de Investimentos com critério de remuneração
definidos em lei.
§ 6o. - Os trabalhadores poderão utilizar o
patrimônio individual acumulado, em caso de
aposentadoria, reforma, morte, invalidez,
aquisição de moradia e estabelecimento de negócio
próprio.
§ 7o. - Nenhuma prestação de benefício ou de
serviço compreendido na Seguridade Social poderá
ser criada, majorada ou estendida sem a
correspondente fonte de custeio total.
§ 8o. - Os financiamentos de programas
sociais com recursos do Fundo Nacional de
Seguridade Social serão centralizados em uma
instituição financeira governamental, que será
responsável também pela administração do Fundo de
Garantia do Patrimônio Individual a que se refere
o parágrafo 3o.
Art. 188. A lei instituirá o processo pelo
qual a população poderá representar contra o Poder
Público nos caos de insuficiente ou inadequado
atendimento pelos órgãos de Seguridade Social,
regulando a responsabilidde solidária dos
dirigentes e administradores pelo descumprimento
das obrigações legais das empresas.
Seção I
Da Saúde
Art. 189. A saúde é direito e dever do
Estado, que a garantirá pela implementação de
políticas econômicas e sociais visando à
eliminação ou redução do risco de doenças e outros
agravos sanitários, assegurando acesso universal,
igualitário e gratuito às ações e serviços de
promoção e recuperação da saúde, de acordo com as
necessidades de cada um.
§ 1o. - As ações e serviços de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada
constituindo um sistema único, organizado segundo
as seguintes diretrizes:
a) comando administrativo único e exclusivo
em cada nível de Governo;
b) atendimento integral e completo nas ações
de saúde;
c) descentralização político-administrativo
em nível de Estados e Municípios;
d) participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações nos níveis
federal, estadual e municipal.
§ 2o. - O sistema único de saúde será
financiado com recursos do Fundo Nacional de
Seguridade Social e receitas dos Municípios e
Estados, cumprindo-lhes:
a) formular política e elaborar planos de
saúde;
b) prestar assistência integral à saúde
individual e coletiva;
c) disciplinar, controlar e estimular a
pesquisa sobre medicamentos, equipamentos,
produtos imunobiológicos e hemoderivados e outros
insumos de saúde, bem assim participar de sua
produção e distribuição, com vistas à preservação
da soberania nacional;
d) fiscalizar a produção, comercialização dos
produtos tóxicos inebriantes pelo abuso, e
estabelecer princípios básicos para a prevenção de
sua utilização inadequada;
e) fiscalizar a produção, comercialização,
qualidade nutricional e consumo de alimentos,
medicamentos e outros produtos de uso humano no
território nacional;
f) controlar emprego de técnicas e métodos
nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, bem
assim a produção, comercialização e utilização de
substâncias lesivas àqueles bens;
g) controlar a qualidade do meio ambiente,
inclusive o do trabalho;
h) controlar as atividades públicas e
privadas relacionadas a experimentos com setores
humanos, a fim de garantir o respeito aos valores
éticos.
§ 3o. - A lei vedará práticas científicas ou
experiências que atendam contra a vida, a
integridade física e a dignidade da pessoa.
Art. 190. As ações na área de saúde de
natureza pública, controladas pelo Estado,
assegurada a liberdade de exercício profissional e
de organização de serviços privados, na forma da
lei e de acordo com os princípios da política
nacional de saúde.
§ 1o. - É vedado a destinação de recursos
públicos para investimentos em instituições
privadas de saúde com fins lucrativo, proibida a
exploração, direta ou indireta, por parte de
empresas e capitais de procedência estrangeira,
dos serviços de assistência à saúde no País.
§ 2o. - O Poder Público pode intervir nos
serviços privados de saúde, para atendimento a
objetivos públicos, inclusive desapropriando-os,
mas eles poderão participar do sistema estatal,
mediante contrato de direito público, prestando
assistência complementar à saúde da população.
Art. 191. A saúde ocupacional integra o
Sistema Único de Saúde, assegurada aos
trabalhadores, mediante medidas visando à
eliminação de riscos, acindentes e doenças do
trabalho, à prestação de informações a respeito de
atividades que impliquem riscos à saúde e sobre os
métodos de contorná-los, compreendendo, ainda, a
participação na gestão dos serviços internos e
externos aos locais de trabalho, relacionadas com
a segurança e medicina do trabalho e a ação
fiscalizadora do ambiente.
Art. 192. As políticas relativas à formação e
utilização dos recursos humanos, equipamentos,
insumos, pesquisas e desenvolvimento científico e
tecnológico na área de saúde e de saneamento
básico subordinam-se aos interesses de diretrizes
do Sistema Nacional de Saúde, dispondo a lei sobre
a pesquisa, o ensino e a aplicação de métodos
alternativos de assistência à saúde.
Art. 193. Cada pessoa determinará o número
dos seus filhos, vedado todo tipo de prática
coercitiva quanto à paternidade e à maternidade,
oferecendo o Estado os meios de regulação da
fecundidade, só autorizados recursos externos na
pesquisa da natalidade se fiscalizados pelo Poder
Público.
Art. 194. A lei disporá sobre condições e
requisitos que facilitem a remoção de órgãos e
tecidos humanos para fins de transplante e
pesquisa, vedada sua comercialização.
Seção II
Da Previdência Social
Art. 195. Os planos de previdência social do
Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos
da lei, aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez e morte, incluidos os casos de acidente
do trabalho, velhice, reclusão ofensa criminal e
desaparecimento;
II - ajuda à manutenção dos dependentes e
proteção à maternidade e à paternidade, naturais e
adotivas, notadamente à gestante, assegurando
descanso antes e após o parto;
III - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário, inclusive mediante
programa de seguro que proporcione auxílio de
valor compatível com o último salário, por período
correspondente à média de duração do desemprego no
País.
Art. 196. É assegurada a aposentadoria com
proventos iguais à maior remuneração dos últimos
doze meses de serviço, verificada a regularidade
dos reajustes salariais nos trinta e seis meses
anteriores ao pedido, garantido o reajustamento
para prestação de seus valor real, cujo resultado
nunca será inferior ao número de salários mínimos
percebidos quando da concessão do benefício:
a) com trinta anos de trabalho para o homem e
vinte e cinco para a mulher;
b) com tempo inferior ao das modalidades
anteriores, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
c) por velhice, aos sessenta anos de idade
para o homem e cinquenta e cinco para mulher;
d) por invalidez.
§ 1o. - Nenhum benefício de prestações
continuada terá valor mensal inferior ao salário
mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
§ 2o. - A Previdência Social manterá seguro
coletivo de caráter complementar, custeado por
contribuições adicionais dos segurados e dos
empregadores, facultado aos que tenham rendimento
de trabalho superior ao limite máximo de
contribuição.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 197. A assistência social destina-se às
pessoas que não dispõem de meios próprios de
sustento nem acesso aos direitos sociais,
compreendendo o conjunto de ações e serviços
prestados, de forma gratuita, obrigatória e
independente de contribuição à seguridade social,
voltada para:
I - proteção à maternidade, à família, à
infância, aos idososo, aos adolescentes, órgãos,
abandonados e delinquentes;
II - a promoção da integração do mercado de
trabalho e da habilitação civil;
III- a habilitação e reabilitação adequadas
aos portadores de deficiência, bem assim sua
integração à vida econômica e social do País.
§ 1o. - As ações governamentais na área de
assistência social serão financiadas com recursos
do Fundo Nacional de Seguridade Social e recursos
dos Estados e Municípios, organizando-se sua ação
com base nos seguintes princípios:
a) descentralização político-administrativa,
definidas as competências, do nível federal e
estadual, nas funções normativas e a execução dos
programas a nível municipal;
b) participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações nos níveis
federal, estadual e municipal.
§ 2o. - A partir de sessenta e cinco anos,
todo cidadão, independente de prova de
recolhimento de contribuição para a seguridade
social e desde que não possua outra fonte de
renda, fará jús à percepção de auxílio mensal
equivalente a um salário mínimo.
Art. 198. Nenhum tributo incidirá sobre
entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa
ou ao ensino, habilitação, reabilitação e
tratamento de deficientes, também isentas, na
forma da lei, de recolhimento para a Seguridade
Social.
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Art. 199. A educação, direito de cada um e
dever do Estado, será promovida e incentivada por
todos os meios, com a colaboração da família e da
comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa e ao compromisso do ensino com os
princípios da liberdade, da democracia, do bem
comum e do repúdio a todas as formas de
preconceito e de discriminação, inspirando-se nos
seguintes princípios:
I - democratização do acesso, permanência e
gestão do ensino em todos os níveis;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de idéias e de instituições
de ensino, públicas e privadas, com gratuidade do
ensino público em todos os níveis;
IV - valorização dos profissionais no ensino
em todos os níveis, garantida a estruturação de
carreira nacional, com concursos para início e fim
de carreira, remuneração adequada, aposentadoria
aos vinte e cinco anos de exercício do magistério,
com proventos integrais, equivalentes aos que em
qualquer época, venham a perceber os profissionais
da educação da mesma categoria, padrão, postos ou
graduação;
V - superação das desigualdades e
discriminações regionais, sociais, étnicas e
religiosas.
Art. 200. - O dever do Estado com o ensino
público efetivar-se-á mediante garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, com duração mínima de oito anos, a
partir do sete, permitida a matrícula a partir dos
seis anos, extensivo aos que não lhe tiverem
acesso na idade própria;
II - extensão da gratuidade e obrigatoridade,
progressivamente, ao ensino médio;
III - atendimento em creches e pré-escolas
para crianças até seis anos de idade;
IV - educação gratuita em todos os níveis de
ensino para as pessoas portadoras de deficiência e
os superdotados, sempre que possível em classe
regulares, garantida a assistência e o
acompanhamento especializado;
V - acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa científica e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno adequado às
condições dos discentes, observada a qualidade do
ensino e as situações sociais do educando;
VII - auxílio suplementar ao ensino
fundamental, através de programas de material
didático-escolar, transporte, alimentação,
assistência médico-odontológia, farmacêutica e
psicológica.
§ 1o. - O acesso ao ensino obrigatório e
gratuíto é direito público subjetivo, acionável
contra o Estado mediante mandato cominatório.
§ 2o. - O Chefe do Executivo competente
poderá ser responsabilizado por omissão, mediante
ação civil pública, se não diligenciar para que
todas as crianças em idade escolar, residente no
âmbito territorial de sua competência, tenha
direito ao ensino fundamental obrigatório e
gratuito, na escola pública ou, através de bolsas
de estudos, na escola particular.
Art. 201. O ensino é livre à iniciativa
privada, só nele ingerindo o Poder Público para
fins de autorização, reconhecimento e
credenciamento de cursos e supervisão da
qualidade.
§ 1o. - A lei fixará conteúdo mínimo para o
ensino fundamental, visando à formação comum e ao
respeito dos valores culturais e artísticos, além
de suas especialiddes regionais, ministrado, em
qualquer nível, no idioma nacional, assegurado às
nações indígenas também o emprego de suas línguas
e processos de aprendizagem.
§ 2o. - O ensino religioso, sem discrição de
credo, constituirá disciplina facultativa.
Art. 202. As universidades gozam, nos termos
da lei, de autonomia didático-científica,
administrativa, econômica e financeira, observada
a indissociabilidade do ensino, pesquisa e
extenção, bem assim o padrão de qualidade
indispensável ao cumprimento do seu papel de
agente da soberania cultural, científica,
artística e tecnológica do País.
Art. 203. A União, os Estados o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os seus sistemas de ensino primário e
médio pelos Estados e Municípios.
§ 1o. - A União propriciará o ensino
superior, preferencialmente, enquanto a lei
complementar disporá sobre o eferecimento de
ensino primário e médio pelos Estados e
Municípios.
§ 2o. - A União organizará e financiará os
sistemas de ensino dos Territórios e prestará
assistência técnica e financeira aos Estados,
Distrito Federal e Municípios, para o
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino e
atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória.
§ 3o. - Os Municípios só passarão a atuar em
outros níveis quando as necessidades do ensino
fundamental estiveram plenamente atendidas,
aplicando a união, anualmente, nunca menos de
dezoito por cento, no mínimo, da renda resultante
de impostos, inclusive a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
§ 4o. - Para efeito do cumprimento do
disposto no parágrafo anterior, serão considerados
os sistemas de ensino federal, estadual e
municipal, excluido o auxílio suplementar aos
educandos.
§ 5o. A repartição dos recursos públicos
assegurará a prioridade de atendimento ao ensino
obrigatório, nos termos do Plano Nacional da
Educação.
§ 6o. - É vedada a cobrança de taxas ou
contribuições educacionais em todas as escolas
públicas.
§ 7o. - O Poder Público assegurará recursos
financeiros para a manutenção e desenvolvimento
dos seus sistemas de ensino, tendo como base
padrões mínimos de qualidade e custos, definidos
em lei.
§ 8o. - Sempre que as dotações do Município e
do Estado forem insuficiente para atingir os
padrões referidos neste artigo, a diferença será
coberta com recursos transferidos, através de
fundos específicos, respectivamente, pelo Estado e
pela União.
Art. 204. - As verbas públicas serão
destinadas às escolas públicas, podendo, nas
condições da lei e em casos excepcionais, ser
dirigidas a escolas confessionais, filantrópicas
ou comunitárias, desde que:
I - provem finalidades não lucrativas e
realiquem excedentes financeiros em educação;
II - prevejam a destinação de seu patrimônio
a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
Art. 205 A lei definirá o Plano Nacional de
Educação, de duração plurienal, visando a
articulação ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integridade e à integração das ações do
Poder Público, que conduza à erradicação do
analfabetismo, universalização do atendimento
escolar a melhoria da qualidade de ensino.
§ 1o. - As empresas comerciais, industriais e
agrícolas são responsáveis pelo ensino
faundamental gratuito de seus empregados e dos
filhos de seus empregados, a partir dos sete anos
de idade, devendo contribuir com o salário-
educação, na forma da lei.
§ 2o. - As empresas comerciais e industriais
são obrigadas a assegurar a capacitação
profissional dos seus trabalhadores, inclusive a
aprendizagem dos menores, em cooperação com o
Poder Público, com associações empresariais e
trabalhistas e com sindicatos.
Art. 206. O estado garantirá a cada um o
pleno exercício dos direitos culturais, a
participação igualitária no processo cultural e
dará proteção, apoio e incentivo às ações de
valorização, desenvolvimento e difusão da cultura,
assegurados os seguintes princípios:
I - liberação de criação, produção, prática e
divulgação de valores e bens culturais, com livre
acesso à informação e aos meios necessários à
criação, produção e apropriação desse bens;
II - reconhecimento e respeito às
especificidades culturais dos universos e modos de
vida da sociedade brasileira e recuperação,
registro e difusão da memória social e do saber
das coletividades;
III - garantia da integridade e da autonomia
das culturas brasileiras e adequação das políticas
públicas e dos projetos governamentais e privados,
às referências culturais e à dinâmica social das
populações;
IV - preservação e desenvolvimento do idioma
oficial, das línguas indígenas e dos falares
brasileiros, bem assim da função predominantemente
cultural dos meios de comunicação social e seu uso
democrático;
V - intercâmbio cultural, interno e extreno.
§ 1o. - A lei estabelecerá prioridade,
incentivos e vantagens para a produção e o
conhecimento da arte e de outros bens e valores
culturais brasileiros, especialmente quanto à
formação e condições de trabalho de seus
criadores, intérpretes, estudiosos e
pesquisadores; á produção, circulação e divulgação
de bens e valores culturais; ao exercício dos
direitos de invenção, do autor, do intérprete e do
tradutor.
§ 2o. - O Estado estimulará a criação e o
aperfeiçoamento de tecnologias para fabricação
nacional de equipamentos, instrumentos e insumos
necessários à produção cultural, garantido a
ampliação e o aperfeiçoamento da regulamentação
das profissões do setor de arte e espetáculos e
diversões.
§ 3o. - A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dois por cento, e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios três por cento, no mínimo,
da receita resultante de impsotos, em atividades
de proteção, apoio, estímulo e promoção das
culturas brasileiras.
Art. 207. Constituiem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referências às identidades, à ação e
à memória dos diferentes grupos e classes
formadoras da sociedade brasileira, aí incluidas
as formas de expressão, os modos de fazer e viver;
as criações científicas, artísticas e
tecnólogicas; as obras, objetos, documentos,
edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, arquiológico, ecológico e
científico.
§ 1o. - O Estado protegerá, em sua integração e
desenvolvimento, o patrimônio e as manifestações
da cultura popular, das culturas indígenas e de
origem africana e dos vários grupos integrantes do
processo civilizatório brasileiro.
§ 2o. - Compete ao Poder Público, respaldado
por conselhos representativos da sociedade civil,
promover e apoiar o desenvolvimento e a proteção
do patrimônio cultural brasileiro, através de
inventário sistemático, registro, vigilância,
tombamento, desapropriação, aquisição e de outras
formas de acautelemento e preservação, valorização
e difusão.
§ 3o. - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios destinarão, anualmente,
recursos orçamentários para a proteção e difusão
do patrimônio cultural, assegurando
prioritariamente, a conservação e restauração dos
bens tombados de sua propriedade e sob sua
responsabilidade, bem como a criação, manutenção e
apoio ao funcionamento de bibliotecas, arquivos,
museus, espaços cênicos, cinematográficos,
audigráficos, videográficos, musicais e outros a
que a coletividade atribua significado.
§ 4o. - Os danos e ameaças ao patrimônio
turístico, cultural e artístico serão punidos na
forma da lei e o direito de propriedade sobre bem
do patrimônio exercido em consonância com a sua
função social.
§ 5o. - Toda pessoa física ou jurídica
responde pela defesa do patrimônio artístico,
cultural e turístico, cabendo ação popular nos
casos de omissão do estado na sua proteção.
Art. 208. São princípios de legislação
esportiva:
I - a destinação de recursos públicos para
amparar e promover prioritariamente o desporto
educacional, não profissional e, em casos
específicos, o desporto de alto rendimento;
II - o respeito à autonomia das entidades
desportivas dirigentes e associações, quando à
organização e funcionamento internos, com
incentivo e proteção às manifestações desportivas
de criação nacional.
Parágrafo único. A lei assegurá benefícios
fiscais e outros específicos para fomentar
práticas desportivas formais e não formais, como
direito de cada um.
Art. 209. Incube à União, aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Territórios e aos Munciípios
promover e divulgar o turismo, como fator de
desenvolvimento sócio-econômico, competindo ao
Poder Público criar normas para esta atividade,
inclusive incentivos e benefícios fiscais
pertinentes.
Capítulo IV
DA ciência e tecnologia
Art. 210. O Estado promoverá o
desenvolvimento científico, a autonomia e a
capacidade tecnológica para sustentação da
soberania e melhoria das condições de vida e de
trabalho da população e a preservação do meio
ambiente.
§ 1o. A pesquisa refletirá nacionais,
regionais, locais, sociais e culturais, assegurada
a autonomia da pesquisa científica básica e
garantida por lei, a propriedade intelectual.
§ 2o. É assegurada pelo Estado, na forma da
lei, a aplicação das normas brasileiras da
metrologia e da certificação de qualidade, visando
à proteção do consumidor e do meio ambiente e à
exploração adequada dos recuros nacionais.
§ 3o. O compromisso do Estado com a ciência e
a tecnologia deverá assegurar condições para a
ampliação e a plena utilização da capacidade
técnico-científica instalada no Brasil.
§ 4o. O mercado interno integra o patrimônio
nacional, devendo ser ordenado de modo a
viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o
bem-estar e a realização da autonomia e
tecnológica e cultural da Nação.
§ 5o. O Estado e as entidades da
administração direta e indireta previlegiarão a
capacitação científica e tecnológica nacional com
critérios para a concessão de incentivos, de
compras e de acesso ao mercado brasileiro,
utilizando, preferencialmente, na forma da lei,
bens e serviços ofertados por empresas nacionais.
§ 6o. Em setores nos quais a tecnologia seja
fator determinante de produção, serão consideradas
nacionais empresas que estiverem sujeitas ao
controle tecnológico brasileiro em caráter
permanente, exclusivo e incondicional.
§ 7o. É considerado controle tecnológico
nacional o exercício, de direito ou de fato, do
poder para desenvolver, gerar, adquirir, absover,
transferir e variar a teconlogia de produto e de
processo de produção.
§ 8o. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios propiciarão incentivos a
instituições de ensino e pequisa, a universidades,
empresas nacionais e pessoas físicas que realizem
atividades à ampliação do conhecimento científico,
à capacitação técnica e à autonomia tecnológica,
de acordo com os objetivos e prioridades
nacionais.
§ 9o. A lei fixará a parcela dos orçamentos
da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos
Municípios, das entidades e organismos públicos e
administrativos e de desenvolvimento regional, a
ser aplicada anualmente na capacitação científica
e tecnológica, bem como os critérios mediante os
quais incentivará a pós-graduação eas pesquisas e
bolsas de estudo de nível superior em instituições
de comprovada capacidade técnica.
§ 10. A lei regulará a concessão de
incentivos e outras vantagens a empresas e
entidades da iniciativa privada ou pública que
apliquem recursos em universidade, instituições de
ensino e pesquisa, visando ao desenvolvimento em
todas as áreas da ciênci, á autonomia tecnológica
e à formação de recursos humanos.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO
Art. 211. É assegurado aos meios de
comunicação amplo exercício da liberdade, a
serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da
sociedade, da verdade, da eliminação das
desigualdades e injustiças, da independência
econômica, política e cultural do povo e do
pluralismo ideológico.
§ 1o. Os órgãos privados de comunicações e
serviços relacionados com a liberdade de expressão
não podem ser objeto de monopólio ou oligopólio,
assegurada a liberdade de imprensa em qualquer
meio de comunicação, não dependendo de licença de
autoridade a publicação de veículo impresso.
§ 2o. A propriedade das empesas
jornalísticas e de radiodifusão é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, cabendo-lhes a responsabilidade principal
pelo sua administração e orientação intelectual.
§ 3o. É vedaa a participação acionária de
pessoas jurídicas no capital social de empresa
jornalística ou de radiodifusão exceto a de
partidos políticos e de sociedade de capital
exclusivamente nacional, que só se efetivará
através de ações sem direito a voto e não
conversíveis, não excendendo a trinta por cento do
capital social.
§ 4o. Compete ao Executivo, "ad referendum"
do Congresso ouvido o Conselho Nacional de
Comunicações, outogar concessões, permissões,
autorizações de serviços de rediodifusão sonora ou
de sons e imagens.
§ 5o. A lei disporá sobre a criação,
composição e competência do Conselho Nacional de
Comunicação.
§ 6o. A política nacional de comunicação nas
áreas de rediodifusão e outros meios eletrônicos,
observará os seguintes princípios:
a) complementariedade dos sistemas público,
privado e estatal na concessão e exploração de
serviços de radiodifusão, bem como prioridade à
finalidade educativa, artística, cultural e
informativia;
b) promoção da cultura nacional em suas
distintas manifestações, assegurada a
regionalização da produção cultural nos meios de
comunicação e na publicidade;
c) pluralidade e descentralização.
Art. 212. A lei criará mecanismos de defesa
da pessoa contra a promoção, pelos meios de
comunicação, da violência e outras formas de
agressão à família, ao menor, à ética pública e à
saúde, vedada a progaganda comercial de
medicamentos, formas de tratamento da saúde,
tabaco, bebidas alcóolicas e agrotóxicos.
§ 1o. O Estado implementará medidas que levem
à captação progressiva dos meios de comunicação, a
fim de permitir que as pessoas portadores de
deficiência sensorial e da fala tenham acesso à
informação e à comunicação.
§ 2o. é assegurado aos partidos políticos a
utilização gratuita do rádio e da televisão,
segundo critérios definidos em lei.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 213. O meio ambiente ecologicamente
equilibrado, como bem de uso a que todos têm
direito, impõe aos poderes públicos à coletividade
medidas de proteção, preservando-o para futuras
gerações, devendo o Poder Público:
I - manter os processos ecológicos
essenciais, garantindo o manejo espécies e dos
ecossistemas, preservando a diversidade e a
integridade do patrimônio genético e fiscalizando
as entidades dedicadas á sua pesquisa e
manipulação;
II - promover a ordenação ecológica do solo,
recuperando as áreas degradadas e definindo, em
todas as Unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade do meio
ambiente;
III - istituir o gerenciamento costeiro, para
garantia do desenvolvimento dos recursos marinhos
e estabelecer monitoração da qualidade ambiental,
com prioridade para as áreas críticas de poluição,
mediante rede de vigilância ecotoxicológica;
IV - exigir, para a instalação de atividade
potencialmente, ecodegradante, estudo prévio de
impacto ambiental, avaliado em audiências
públicas;
V - garantir o acesso livre, pleno e gratuito
às informações sobre a qualidade de meio ambiente
e promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino;
VI - capacitar a comunidade para a proteção
do meio ambiente e a conservação dos recursos
naturais, assegurada sua participação na gestão e
nas decisões das instituições públicas
relacionadas com o meio ambiente;
VII - tutelar a flora e a fauna, vedando, na
forma da lei, as práticas que coloquem sob riscos
de extinção os animais ou os submetam à crueldade.
Parágrafo único. Dependem de prévia
autorização do Congresso Nacional os planos e
programas relativas à utilização da Floresta
Amazônica, da Mata Atlântica, do Pantanal e da
Zona Costeira, bem assim a instalação ou ampliação
de centrais hidroeléticas de grande porte,
termoelétricas e indústrias de alto potencial
poluidor.
Art. 214. A exploração dos recursos minerais
fica condicionada à conservação ou recomposição do
meio ambiente afetado, exigíveis expressamento nos
atos administrativos relacionados à atividade,
dependentes da aprovação do órgão estadual a que
estiver afeta a política ambiental do Município.
Parágrafo único. O Congresso Nacional
estabelecerá normas para a convocação das
Forças Armadas à defesa dos recursos naturais e
do meio ambiente, em caso de manifesta
necessidade.
Art. 215 A Lei criará um fundo de conservação
e recuperação do meio ambiente, constituído, entre
outros recursos, de contribuições que incidam
sobre as atividades potencialmente poluidoras e a
exportação de recursos naturais.
§ 1o. As práticas e condutas lesivas ao meio
ambiente, bem assim a omissão e desídia das
autoridades encarregadas de sua proteção, serão
consideradas crimes, na forma da lei, enquanto
nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem
fins lucrativos dedicados à defesa dos recursos
naturais e do meio ambiente.
§ 2o. Essas práticas serão equiparadas, por
lei penal, ao homicídio doloso, quando produzirem
efeitos letais ou danos graves e irreversíveis à
saúde de agrupamentos humanos.
§ 3o. O responsável é obrigado,
independentemente da existência de culpa, a
indinizar ou reparar integralmente os danos
causados por sua ação ou omissão.
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
Art. 216. A família, fundamento da sociedade,
merece especial protação social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições, sob os
seguintes fundamentos:
I - o casamento civil será gratuíto na
habilitação e celebração, enquanto o religioso
terá efeito civil, na forma da lei;
II - o Estado protegerá a família constituida
pela união estável entre o homem e a mulher,
facilitando a lei sua conversão em casamento,
extensiva a proteção estatal e das demais
instituições à entidade familiar formada por
qualquer um dos pais ou responsável legal e seus
dependentes, consanguíneos ou não;
III - o casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial, por mais de dois anos, ou
comprovada seperação de fato, por mais de quatro
anos;
IV - a lei não limitará o número de
dissoluções da sociedade conjugal.
§ 1o. Os pais têm o direito e o dever de
manter e educar os filhos menores, e de amparar os
enfermos de qualquer idade, enquanto os filhos
maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais
e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou
enfermidade.
§ 2o. A lei regulará a investigação da
paternidade e da maternidade, mediante ação civil,
privada ou pública, assegurada gratuidade dos
meios necessários à sua comprovação, quando houver
carência de recursos dos interessados.
§ 3o. Agressões físicas e psicológicas, na
constância das relações familiares, serão punidas
por lei penal, em ação pública ou privada.
§ 4o. Os órgãos públicos e privados somente
poderão implantar programas de planejamento
familiar que tenham também em vista a melhoria
das condições de trabalho dos cônjuges, e de,
habitação, saúde, educação, lazer e segurança
das famílias.
Art. 217 É dever do Estado e da Sociedade
proteger o menor, assegurando-lhe os seguintes
direitos:
I - à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer,
à habitação, à profissinalização e à convivência
familiar; e à assistência social sendo ou não os
seus pais contribuintes do sistema previdenciário;
II - à assistência especial, caso esteja em
situação irregular, sem prejuízo de
responsabilidade civil ou penal dos pais ou
responsáveis.
Parágrafo único. A lei regulará os casos de
internamento do menor infrator, garantido-lhe
ampla defesa, e determinará a competência da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios na elaboração e execução de políticas e
programas destinados à assistência devida à
gestante, à nutriz e ao menor.
Art. 218. Será estimulada, para os menores da
faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o
trabalho, em instituições especializadas, que lhes
assegurem alimentação e cuidados com a saúde,
sendo a adoção e o acolhimento do menor assistidos
e premiados pelo Poder Público, nos termos da lei.
§ 1o. A adoção por estrangeiro será permitida
nos casos e condições legalmente previtos,
estabelecido período de licença de trabalho,
devido ao adotante, para fins de adaptação ao
adotado.
§ 2o. O acolhimento do menor em situação
irregular, sob forma de guarda, será estimulado
pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios na forma da lei.
§ 3o. O Estado e a Sociedade têm o dever de
amparar as pessoas idosas e carentes, mediante
políticas e programas que assegurem participação
da comunidade, defendem sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
§ 4o. São desobrigados do pagamento da tarifa
de transporte coletivo de passageiros urbanos os
cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta
e cinco anos.
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
Art. 219 São inalienáveis as terras ocupadas
ou habitadas pelos índios, cabendo-lhes a
posse permanente e ficando reconhecido o seu
direito ao usufruto dos recursos naturais
existentes no solo e no subsolo, bem assim o uso
dos mananciais e rios, permitida sua navegação
quando do interesse da comunhão nacional.
§ 1o. Ficam declaradas a nulidade e a
extinção dos efeitos jurídicos de qualquer
natureza que tenham por objeto o domínio, a
posse ou a ocupação de terras ocupadas ou
habitadas pelos índios.
§ 2o. A nulidade e extinção de que trata o
parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a
qualquer ação ou indenizatória contra a União, a
tribo interessada ou o órgão tutelar.
Art. 200 O Ministério Público Federal, de
ofício ou por determinação do Congresso Nacional,
os índios e suas comunidades e organizações são
parte legítima para ingressar em Juízo em defesa
dos interesses e direitos indígenas, cabendo
também àquele órgão, de ofício ou mediante
provocação, defendê-lo extrajudicialmente. | | | | Parecer: | A emenda apresentada prende-se essencialmente ao Projeto
da Comissão de Sistematização, constituindo uma tentativa de
simplificar a redação. Para tal, eliminou, em alguns casos,
expressões prescindíveis, e, noutros casos, aglutinou dois ou
três dispositivos num só.
Entretanto, não levou em consideração o propósito atual
de excluir do texto a matéria referente a legislação infra-
constitucional - que, em ocasião propícia, deverá merecer a-
preciação favorável. Assim, apesar de reconhecermos que tal
contribuição vem ao encontro do esforço do Relator em tornar
mais sucinto o Substitutivo, não poderá ser acolhida na ínte-
gra, já que se optará por outra redação.
Em suma, a maior parte dos pontos expostos pela emenda
em análise coincide com o que se pretende manter no Projeto
de Constituição. | |
| 7897 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20520 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título V
Da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo
Substitua-se o texto constante do Capítulo I
do Título V do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título V
Da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo
Capítulo I
Do Legislativo
Seção I - Do Congresso Nacional
Art. 48 - O Congresso Nacional exercerá o
Poder Legislativo, e será composto da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
§ 1o. - A Câmara dos Deputados se comporá de
até 500 (quinhentos) deputados federais dentre
cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos, no pleno
exercício de seus direitos políticos, para um
mandato de 4 (quatro) anos e serão eleitos na
forma, em pleito proporcional.
§ 2o. - Os Estados, territórios e Distrito
Federal serão representados por um número de
deputados federais proporcional à sua população,
estabelecido a cada eleição pela Justiça Eletoral,
sendo 5 (cinco) o número mínimo de deputados para
cada Estado ou Distrito Federal.
§ 3o. - O Senado Federal é composto por 3
(três) Senadores para cada Estado e para o
Distrito Federal, eleitos para um mandato de 5
(cinco) anos, dentre cidadãos maiores de 35
(trinta e cinco) anos, no pleno exercício de seus
direitos políticos, em pleito majoritário, na
forma do
§ 4o. - A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada a cada 4 (quatro)
anos, alternadamente, por um terço e dois terços
de seus representantes; cada Senador será eleito
com 2 (dois) suplente.
Seção II - Das Atribuições do Congresso
Nacional
Art. 49 - Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
especialmente:
I - Sistema Tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - Orçamento anual e plano plurianual de
investimentos; dívida pública; emissões de curso
forçado;
III - Fixação do efetivo das Forças Armadas;
IV - Planos e programas nacionais e regionais
de desenvolvimento;
V - Limites de território nacional, espaço
aéreo e marítimo; bens do domínio da União;
VI - Transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VII - Concessão de anistia, inclusive para os
crimes políticos;
VIII - Organização administrativa e
judiciária da União e dos Territórios e
organização judiciária do Distrito Federal;
IX - Criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração;
X - Autorização para celebração de convênios
e acordos para execução de serviços e obras
federais;
XI - Sistema nacional de radiodifusão,
telecomunicação e comunicação de massa;
XII - Matéria financeira, cambial e
monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XIII - Normas gerais de direito financeiro;
XIV - Captação e segurança da poupança
popular;
XV - Moeda, seus limites de emissão e
montante da dívida mobiliária federal;
XVI - Limites globais e condições para as
operações de crédito externo e interno da União,
de suas autarquias e demais entidades controladas
pelo Poder Público Federal;
XVII - Limites e condições para a concessão
de garantia da União em operações de crédito
externo e interno;
XVIII - Estabelecimento, na forma de lei
complementar:
a) De limites globais e condições para o
montante da dívida mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
b) De limites e condições para as operações
de crédito externo e interno dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, de suas
autarquias e demais entidades por eles
controladas.
Art. 50 - É de competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - Resolver, definitivamente, sobre
tratados, convenções e acordos internacionais
celebrados pelo Presidente da República;
II - Autorizar o Presidente da República a
declarar guerra e a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
III - Conceder autorização prévia para o
Presidente da República se ausentar do país;
IV - Aprovar ou suspender o estado de defesa,
estado de sítio e a intervenção federal;
V - Aprovar a incorporação, subdivisão ou
desmembramento de áreas de Territórios ou Estados,
ouvidas as Assembléias Legislativas;
VI - Mudar, temporariamente, a sua sede;
VII - Fixar, no primeiro semestre da última
sessão legislativa de cada legislatura, a
remuneração dos membros do Congresso Nacional, do
Presidente da República, do Primeiro-Ministro e
dos Ministros de Estado;
VIII - Julgar anualmente as contas do
Presidente da República, bem como apreciar os
relatórios sobre as execuções dos planos de
governo;
IX - Fiscalizar e controlar, conjuntamente ou
através de qualquer das Casas, os atos do
Executivo, inclusive os da administração indireta;
X - Determinar a realização de referendo;
XI - Regulamentar as leis quando da emissão
do Executivo;
XII - Sustar os atos normativos do Executivo
que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa;
XIII - Dispor sobre a supervisão, pelo Senado
Federal, dos sistemas de processamento automático
de dados, mantidos ou utilizados pela União,
inclusive a administração indireta;
XIV - Referendar a concessão e renovação de
concessão de emissoras de rádio e televisão;
XV - Acompanhar e fiscalizar a atividade do
Governo em matéria de política monetária,
financeira e cambial;
XVI - Aprovar previamente a implantação de
obras federais de grande porte, conforme
determinar a lei.
§ Único - Salvo disposição constitucional
em contrário, as deliberações de cada Câmara e de
suas comissões serão tomadas por maioria dos votos
presentes, desde que esta maioria não seja
inferior a um quinto do total dos membros.
Secão III
Da Camara dos Deputados
Art. 51 - Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - Declarar, por dois terços de seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - Proceder à tomada de contas do Poder
Executivo, quando não apresentadas ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa;
III - Aprovar, por maioria absoluta:
a) A indicação do Procurador-Geral da
República nos casos previstos nesta Constituição.
Seção IV
Do Senado Federal
Art. 52 - Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - Julgar o Presidente da República nos
crimes de responsabilidade e os Ministros de
Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com
aqueles;
II - Processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da
República, nos crimes de responsabilidade;
III - Aprovar, previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão pública, a escolha dos
titulares dos seguintes cargos, além de outros
que a lei determinar:
a) Dos Ministros do Tribunal de Contas da
União;
b) Dos membros do Conselho Monetário
Nacional;
c) Dos Governadores de Territórios;
d) A escolha do presidente e dos diretores do
Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, e
deliberar sobre sua exoneração.
IV - Aprovar, previamente, por voto secreto,
após arguição, em sessão secreta, a escolha dos
Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
V - Autorizar, previamente, operações
externas de natureza financeira, de interesse da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, ou de qualquer
órgãos, entidade ou sociedade de que participem, e
decidir sobre os termos finais da convenção;
VI - Fixar, por proposta do Poder Executivo,
limites globais para o montante da dívida
consolidada da União, dos Estados e dos
Municípios;
VII - aprovar, por maioria absoluta e por
voto secreto, a exoneração, de ofício, do
Procurador-Geral da República, antes do termo de
suas investudura;
VIII - Dispor sobre a criação ou extinção de
cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação de respectiva remuneração;
Seção V
Dos Deputados e Senadores
Art. 52 - Os Deputados e Senadores são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1o. - Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável,
nem processados criminalmente, sem prévia licença
de sua Câmara.
§ 2o. - O indeferimento do pedido de licença
ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3o. - No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de
vinte e quatro horas, à Câmara respectiva, para
que, pelo voto secreto da maioria dos seus
membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não,
a formação da culpa.
§ 4o. - os deputados e Senadores serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal;
Art. 54 - Os Deputados e Senadores não
poderão, desde a posse:
I - Firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato e o respectivo processo de seleção
obedecerem a cláusulas uniformes, ou for relativo
ao exercício de funções definidas pela
Constituição;
II - Aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad natum", nas entidades constantes
do inciso anterior, salvo nos casos previstos
nesta Constituição;
III - Patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I;
IV - Ser diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contato com pessoa jurídica de
direito público, ou nele exercer função
remunerada;
V - Exercer outro cargo eletivo federal,
estadual ou municipal, ressalvadas as excessões
previstas nesta Constituição.
Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou
Senador:
I - Que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - Que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
IV - Quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos em lei;
V - Que sofrer condenação criminal em
sentença definitiva e irrecorrível.
§ 1o. - Nos casos dos incisos I e II deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto, mediante provacação de qualquer de
seus membros, da respectiva Mesa ou de partido
político, por maioria absoluta.
§ 2o. - No caso da decisão do Supremo
Tribunal Federal, em ação popular, a perda do
mandato será declarada pela Mesa da Câmara
respectiva, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros, de partido político ou
do primeiro suplente, assegurada plena defesa.
§ 3o. - Nos casos previstos nos incisos II e
IV, a perda ou suspensão será declarada pela
respectiva Mesa.
Art. 56 - Não perde o mandato o Deputado ou
Senador:
I - Investido na função de Ministro de
Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente,
Governador de Território, Secretário de Estado, do
Distrito Federal e de Territórios;
II - Que exerça cargo público de magistério
superior com ingresso anterior à diplomação;
III - Licenciado pela respectiva Casa, por
motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração,
de interesses particulares, desde que, nesse caso,
não ultrapasse a cento e vinte dias.
§ 1o. - O suplente é convocado nos casos de
vaga, de investidura em funções previstas neste
artigo ou de licença.
§ 2o. - Não havendo suplente e tratando-se de
vaga far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem
mais de dois anos para o término do mandato.
Seção VI
Das Reuniões
Art. 57 - O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
fevereiro a 30 de junho e de 1o. de agosto a 15 de
dezembro, ou primeiro dia útil subsequente a estas
datas.
§ 1o. - Cada uma de suas casas, assim como o
Congresso Nacional, reunir-se-á em sessões
preparatórias, entre 10 e 20 de janeiro, no
primeiro ano de legislatura, para a posse de seus
membros e eleição das respectivas Mesas, para as
quais é vedada a reeleição na mesma legislatura.
§ 2o. - A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á pelo Presidente da
República, ou pelos Presidentes da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, ou por
requerimento da maioria dos membros das Casas, em
caso de urgência de interesse público relevante,
inclusive decretação de estado de sítio ou de
intervenção federal.
§ 3o. - O Congresso e cada uma das duas
casas, de per si, se auto-regularão para o
exercício de seus deveres constitucionais.
Seção VII
Das Comissões
Art. 58 - O congresso Nacional e suas Casas
Legislativas têm comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou
o ato de que resultar a sua criação.
Seção VIII
Do Processo Legislativo
Art. 59 - O processo legislativo se perfaz
através de elaboração de emendas à Constituição,
leis complementares, leis ordinárias, decretos
legislativos e resoluções.
I - As emendas serão acréscimos, supressões ou
modificações aos dispositivos desta Constituição;
deverão ser propostas pelo Presidente da
República ou por um terço, no mínimo, dos membros
do Congresso, e aprovadas, em dois turnos, por
dois terços dos Deputados e Senadores;
II - A Constituição não poderá ser emendada
na vigência de estado de sítio, de estado de
defesa ou de intervenção federal.
III - As leis complementares conterão os
princípios básicos do sistema jurídico pelo qual
deverão se pautar as leis ordinárias que
regulamentem determinado setor administrativo ou
social;
IV - As leis ordinárias se destinam a regular
os atos econômicos, administrativos ou sociais e
suas consequências;
V - Os decretos legislativos se destinam a
regular as leis ordinárias;
VI - As resoluções conterão normas
administrativas referentes a casos específicos;
VII - É vedado ao Executivo baixar
decretos-leis.
Subseção I
Da Lei Orçamentaria
Art. 60 - A lei orçamentária da União, dos
Estados e dos Municípios será promulgada
anualmente, para ter vigência no exercício
seguinte:
a) O orçamento preverá todas as receitas e
despesas do Poder Público, inclusive os de
autarquias, sociedades de economia mista e
sociedades controladas ou nas que haja
participação estatal direta ou indireta;
b) O orçamento público será elaborado segundo
a lei de Diretrizes Orçamentárias, que preverá as
condições de sua tramitação no Congresso Nacional
e as regras de sua aplicação pelo Executivo.
c) Os diferentes Poderes que compõem o Estado
devem dar exata execução do orçamento aprovado,
respondendo pessoalmente os ocupantes dos cargos
designados pela lei pelas irregularidades que
ocorrerem;
d) Trimestralmente, será feito um
levantamento das receitas; havendo superávit, o
Poder Legislativo correspondente poderá autorizar
novas despesas, ou aceitar reajustes de verbas
previstas se houver déficit, deverão ser reduzidas
as despesas;
e) Empréstimos sob qualquer forma, não
previstos no orçamento, deverão ser autorizados
previamente pelo Poder Legislativo competente;
f) Em não sendo aprovado temporariamente o
orçamento anual, será executado o do ano anterior,
com a devida atualização monetária;
g) O Poder Legislativo competente não poderá
acrescentar despesas ao orçamento, mesmo que
pendentes de eventual exame de arrecadação.
Recursos orçamentários que resultam, por voto ou
emenda, sem despesa, somente serão alocados por
autorização legislativa no segundo semestre do
exercício, após confirmada a existência de
superávit no primeiro semestre, fazendo-se uma
projeção de seu volume anual;
h) A lei orçamentária preverá as condições de
sua tramitação no Congresso Nacional e a sua forma
de execução pelos órgãos competentes.
Seção IX
Da Fiscalização Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial
Art. 61 - A fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo procedido pelo Tribunal de Contas
e pelos sistemas de controle interno de cada
Poder.
§ 1o. - O Tribunal de Contas julgará
anualmente as contas prestadas pelo Poder
Executivo, pelo Poder Judiciário e pelo Congresso
Nacional.
§ 2o. - As contas julgadas abrangerão
todos os setores da administração pública, direta
e indireta, inclusive autarquias, sociedades de
economia mista, e sociedade nacionais ou
internacionais sob o controle da União ou em que
esta tenha participação, fundações e sociedade
civis mantidas pelo Poder Público.
§ 3o. - Cabe ao Tribunal de Contas
fiscalizar, investigar, auditar, os atos e
contratos de administração pública especificada no
parágrafo anterior; a admissão, o comissionamento
e vantagens de qualquer tipo, outorgadas aos seus
servidores, públicos ou privados, o processo e o
mérito de concorrências públicas.
§ 4o. - Prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou, por qualquer forma, administre
dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam
sob responsabilidade do Estado, ou ainda, que em
nome deste assuma obrigações.
§ 5o. - Verificada a existência de prejuízo,
dano, lesão de direito, ou ilegalidade diante de
ato ou contrato, o Tribunal de Contas imporá aos
responsáveis as sanções previstas em lei e,
concomitantemente, solicitará ao Poder Judiciário
a abertura de processo para apuração de
responsabilidade civil e criminal, se houver, e ao
órgão competente, as medidas necessárias para
proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade,
determinando a sustação do ato inpugnado.
Art. 62 - Os Ministros do Tribunal de Contas
da União serão nomeados pelo Congresso Nacional,
para um mandato de 10 (dez) anos, dentre
brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de
idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios
conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros
ou de administração pública.
§ 1o. - Os Ministros terão as mesmas
garantias, prerrogativas, vencimentos e
impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça e somente poderão aposentar-se com as
vantagens do cargo após cinco anos de efetivo
exercício.
§ 2o. - A vitaliciedade garantida no
parágrafo anterior cessará para o Ministro que
vier a exercer mandato eletivo.
Art. 63 - O Legislativo, o Executivo e o
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno de suas contas.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo
controle interno, enviarão, semestralmente,
relatórios detalhados e documentados de suas
atividades, sem prejuízo de, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso,
darem ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 64 - As normas pelas quais serão
exercidos os controles externo e interno, a
competência, o procedimento e as penalidades,
serão fixados em lei, que se aplicará também à
organização e funcionamento dos Tribunais de
Contas estaduais e municipais. | | | | Parecer: | As finalidades da Emenda estão em parte contempladas no
Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 7898 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20801 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se à letra "d", do Inciso I, do Art. 151
do Substitutivo do Relator, a seguinte redação:
"Art. 151
I - ........................................
"d" - os conflitos de jurisdição entre
quaisquer Tribunais, ressalvado o disposto no art.
148, item I, alínea "e" entre Tribunais e Juízes
a ele não subordinados e entre juízes subordinados
a Tribunais diversos." | | | | Parecer: | Cuida a Emenda de aprimorar o texto do artigo 151 do Su-
bstitutivo, que define a competência do Superior Tribunal de
Justiça.
A proposição foi parcialmente acolhida na nova versão, a
ser ofertada ao exame dos Srs. Constituintes.
Pela aprovação. | |
| 7899 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20812 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao caput do Art. 261, a seguinte
redação:
Art. - 261 A saúde é direito de todos e dever
do Estado, assegurado pelo acesso igualitário a um
sistema nacional único de saúde, tendo em cada
nível de governo direção administrativa
descentralizada. | | | | Parecer: | A emenda é modificativa no seu título porém de fato é
supressiva da parte final do "caput" do Art. 261. Propõe a
retirada da expressão "interdependente e controle da comuni-
dade".
O relator acatou parcialmente a emenda, suprimindo a ex-
pressão "interdependente" e controle da comunidade.
Porém o texto do Artigo foi alterado.
Pela aprovação parcial. | |
| 7900 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20856 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | CID SABÓIA DE CARVALHO (PMDB/CE) | | | | Texto: | Emenda ao artigo 293, § 1o. e § 2o. do
Substitutivo do Relator:
Art. 293 -
§ 1o. - Cabe ao Congresso Nacional
necessariamente examinar o ato.
§ 2o. - A outorga somente será eficaz depois
de aprovada pelo Congresso Nacional. | | | | Parecer: | No cômputo geral das negociações que conduziram ao novo
texto a ser apresentado na forma de substitutivo do Relator,
optou-se por uma forma que atendesse ao máximo à média das
propostas oferecidas. Esse texto final incorpora parte da su-
gestão aqui oferecida, sem, no entanto adotar a íntegra da
redação proposta, razão porque é acatada parcialmente no mé-
rito. | |
|