ANTE / PROJEMENRes | • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
Uf | • | |
(4)
| | • | AC |
(108)
| | • | AL |
(60)
| | • | AM |
(153)
| | • | AP |
(66)
| | • | BA |
(488)
| | • | CE |
(325)
| | • | DF |
(249)
| | • | ES |
(321)
| | • | GO |
(434)
| | • | MA |
(141)
| | • | MG |
(708)
| | • | MS |
(118)
| | • | MT |
(136)
| | • | PA |
(210)
| | • | PB |
(216)
| | • | PE |
(666)
| | • | PI |
(182)
| | • | PR |
(684)
| | • | RJ |
(1029)
| | • | RN |
(106)
| | • | RO |
(102)
| | • | RR |
(46)
| | • | RS |
(819)
| | • | SC |
(445)
| | • | SE |
(129)
| | • | SP |
(1162)
|
TODOS | | 7701 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19787 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ÁLVARO VALLE (PL/RJ) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
TÍTULO IX - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - Da Seguridade Social
SEÇÃO I - Da Saúde
Art. 343 - A saúde é direito de todos e dever
e responsabilidade do Poder Público e da
Sociedade.
Art. 344 - As ações e serviços de saúde
compõem um Sistema Nacional de Saúde, do qual
participarão integradamente.
I. a União, com seus Ministérios, através dos
setores da administração direta, indireta e
autárquica;
II. os Estados, com suas Secretarias, através
dos setores da administração direta, indireta e
autárquica.
III. os Municípios, com suas Secretarias,
através dos setores da administração direta,
indireta e autárquica.
IV. Universidades
V. Fundações
VI. Entidades Filantrópicas
VII. Entidades Privadas
Art. 345 - Compete à União, mediante o
Sistema Nacional de Saúde:
I. formular políticas e elaborar planos de
saúde;
II. prestar assistência integral à saúde
individual e coletiva;
III. disciplinar, controlar e estimular a
pesquisa sobre medicamentos, produtos
imunobiológicos e hemoderivados e outros insumos,
bem como participar de sua produção e
distribuição, com vistas à preservação da
soberania nacional;
IV. fiscalizar a produção, comercialização,
qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e
outros de uso humano utilizados no território
nacional;
V. controlar a produção e a comercialização
dos produtos tóxicos inebriantes pelo abuso, e
estabelecer princípios básicos para prevenção de
sua utilização inadequada;
VI. controlar o emprego de técnicas e de
métodos, bem como a produção, comercialização e
utilização de substâncias, nocivos à saúde pública
e ao meio ambiente;
VII. controlar a qualidade do meio ambiente,
inclusive o do trabalho, mediante sistema de
vigilância ecotoxicológico;
VIII. controlar as atividades públicas e
privadas relacionadas a experimentos com seres
humanos, a fim de garantir o respeito aos valores
éticos.
Art. 346 - A saúde ocupacional é parte
integrante do Sistema Nacional de Saúde,
organizada, mantida e executada pelo Ministério do
Trabalho, sendo assegurada aos trabalhadores
mediante:
I. medidas que visem à eliminação de riscos
de acidente e doenças do trabalho;
II. informação a respeito de atividades que
comportem riscos à saúde e dos métodos de
controlá-los;
III. direito de recusa ao trabalho em
ambientes sem controle de riscos, com garantia de
pemanência no emprego;
IV. participação na questão dos ambientes
internos e externos aos locais de trabalho
relacionados à segurança, higiene e medicina do
trabalho.
Art. 347 - As ações de saúde são de natureza
pública, cabendo à União sua regulamentação,
execução e controle.
I. É assegurada, na área da saúde, a
liberdade de exercício profissional e de
organização de serviços, na forma da lei e de
acordo com os princípios da política nacional de
saúde.
II. É vedada a destinada de recursos públicos
para investimento em instituições privadas de
saúde com fins lucrativos.
III. O setor privado de prestação de serviços
de saúde pode participar de forma complementar na
assistência à saúde da população, sob as condições
estabelecidas em contrato de direito público,
tendo preferência e tratamento especial as
entidades sem fins lucrativos.
IV. O Poder Público pode intervir nos
serviços de saúde de natureza privada necessários
ao alcance dos objetivos básicos da política
nacional do setor.
V. Fica proibida a exploração direta ou
indireta, por parte de empresas e capitais de
procedência estrangeira, dos serviços de
assistência à saúde no País.
Art. 348 - As políticas relativas à
formulação e utilização de recursos humanos, a
insumos, a equipamentos, a pesquisas ao
desenvolvimento científico e tecnológico na área
de saúde e de saneamento básico subordinam-se aos
interesses e diretrizes do Sistema Nacional de
Saúde.
Art. 349 - É vedada a propaganda comercial de
medicamentos, formas de tratamento, tabaco,
bebidas alcoólicas e agrotóxicos.
Art. 350 - Lei complementar disporá sobre a
participação de cada segmento quer do Setor
Público ou não, com suas competências respectivas
definidas no Sistema Nacional de Saúde, visando a
integração das ações e serviços de saúde no País. | | | | Parecer: | A emenda é substitutiva de vários artigos da Seção de
Saúde.
Muitos dispositivos foram acolhidos no Substitutivo do
Relator, porém outros não. Os que o foram, tiveram, às ve -
zes, redação diferente.
Pela aprovação parcial. | |
| 7702 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19798 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) | | | | Texto: | Dê-se a alínea d, do inciso III do art. 12 do
Projeto de Constituição, a seguinte redação:
"A lei punirá como crime inafiançável
qualquer discriminação atentatória aos direitos e
liberdades fundamentais, sendo uma forma de
discriminação substimar, estereotipar ou degradar
grupos étnicos, raciais ou de cor ou pessoas a
eles pertencentes, por palavras, imagens ou
representações, em qualquer meio de comunicação,
ou conferir tratamento dessa natureza a qualquer
pessoa das diferentes etnias ou raças;" | | | | Parecer: | Pela prejudicialidade, considerando que a Emenda nada
acrescenta de essencial, com todo respeito, ao texto de alí-
nea "d", do inciso III, do artigo 12 do Projeto de Constitui-
ção. | |
| 7703 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19799 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) | | | | Texto: | Inclua-se no inciso V, do art. 12 do Projeto
de Constituição, a seguinte alínea:
"são iguais os direitos e os deveres do
consortes durante a união, mantido igual
equilíbrio após a dissolução legal ou de fato;" | | | | Parecer: | Louvável a preocupação em garantir a corresponsabilidade
dos atos de consortes e de suas consequências, que , contudo
já está devidamente presente na igualdade de todos perante a
lei, nos termos estipulados no substitutivo.
Pelo acolhimento parcial. | |
| 7704 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19802 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso I do art. 110 a seguinte
redação:
Art. 110 -
I - firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes. | | | | Parecer: | As finalidades da Emenda estão em parte contempladas no
Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 7705 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19819 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | EMENDA No.
Suprimam-se os arts. 216, 217, e os
parágrafos do art. 218. | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial. É de ser atendida a emenda, apenas
quanto à supressão do art. 216 do projeto. | |
| 7706 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19837 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 403 a seguinte redação:
Art. - A comunicação estará a serviço do
desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade,
observados os seguintes princípios:
I - complementariedade dos sistemas público,
privado e estatal;
II - preferência às finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas;
III - promoção da cultura nacional e
regional, assegurada a esta a sua produção nos
meios de comunicação e na publicidade. | | | | Parecer: | Acatada, parcialmente.
Pela aprovação parcial. | |
| 7707 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19838 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | | Texto: | Inclua-se no artigo 54:
Art. 54 - Compete à União:
I - Manter o serviço postal e o Correio Aéreo
Nacional;
II - Explorar diretamente, ou mediante
concessão, permissão ou autorização os serviços de
telecomunicações, de transmissão de dados e de
radiodifusão;
§ 1o. - O fluxo de dados transfronteiras será
processado por intermédio da rede pública operada
pela União.
§ 2o. - É assegurada a prestação de serviços
de transmissão de informações por entidades de
direito privado através de rede pública.
III - Legislar sobre:
a) telecomunicaçções, radiodifusão, serviço
postal e informática. | | | | Parecer: | A sugestão contida no item I da emenda já estava con -
templada no projeto. Quanto aos demais itens, o conteúdo foi
devidamente incorporado ao novo texto, com algumas mudanças
na redação. | |
| 7708 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19839 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | | Texto: | Dê-se ao Art. 401 a seguinte redação:
Art. - A propriedade das empresas
jornalísticas de radiodifusão é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, aos quais caberá a responsabilidade
principal por sua administração e orientação
intelectual.
§ 1o. - É vedada a participação acionária de
pessoas jurídicas no capital social de empresas
jornalísticas ou de radiodifusão, exceto a de
partidos políticos e de sociedade de capital
exclusivamente nacional.
§ 2o. - A participação referida no parágrafo
anterior, que só se efetivará através de ações sem
direito a voto e não conversívies, não poderá
exceder a trinta por cento do capital social. | | | | Parecer: | A emenda é de ser aprovada parcialmente. | |
| 7709 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19840 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 402 a seguinte redação:
Art. - Compete ao Poder Executivo outorgar e
renovar concessão, permissão e autorização para os
serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens. Cabe ao Congresso Nacional examinar o
ato, sempre que julgar conveniente.
§ 1o. - A outorga somente produzirá efeitos
legais depois da manifestação do Congresso
Nacional.
§ 2o. - Resolução do Congresso Nacional
fixará prazo para esta manifestação, vencido o
qual o ato de outorga será considerado perfeito.
§ 3o. - Para os efeitos do disposto neste
artigo e no artigo , o Congresso Nacional
instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho
Nacional de Comunicação, integrado,
paritariamente, por representantes do Poder
Legislativo e do Poder Executivo.
§ 4o. - O prazo da concessão e da permissão
será de dez anos para as emissoras de radiodifusão
sonora e de quinze anos para as emissoras de
radiodifusão de sons e imagens.
§ 5o. - Determinado pelo Congresso Nacional,
por solicitação do Executivo, o cancelamento da
concessão ou permissão, à medida judiciária contra
a decisão suspenderá seus efeitos até o julgamento
final do processo. | | | | Parecer: | Acatada, integralmente, no mérito, com nova redação. | |
| 7710 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19845 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | | Texto: | Inclua-se no Art. 407, do Projeto de
Constituição, um Parágrafo único, com nove
Incisos, resultantes da modificação na redação dos
Incisos de I a XI, do atual Art. 408, passando os
arts. 407 e o 408 a terem a seguinte redação
unificada:
"Art. 407 - O meio ambiente ecologicamente
equilibrado é bem de uso comum ao qual todos tem
direito, devendo os poderes públicos e a
coletividade protegê-lo para as presentes e
futuras gerações.
Parágrafo único - Para assegurar a
efetividade de direito referido neste artigo,
incumbe ao Poder Público:
I - Manter os processos ecológicos essenciais
e garantir o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - Preservar a diversidade e a integridade
do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético;
III - Promover a ordenação ecológica do solo
e assegurar a recuperação de áreas degradadas;
IV - Definir, em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos, vedada a
utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção:
V - Estabelecer a monitorização da qualidade
ambiental, com prioridade para as áreas críticas
de poluição, mediante redes de vigilância
ecotoxicológica;
VI - Exigir, para a instalação de atividades
potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, cuja avaliação será feita pelo
Poder Público, ouvida a comunidade diretamente
interessada;
VII - Promover a educação ambiental em todos
os níveis de ensino;
VIII - Tutelar a fauna e a flora, vedando na
forma da lei, as práticas que as coloquem sob
risco de extinção ou submetam os animais à
crueldade;
IX - Controlar a produção, comercialização e
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para o meio ambiente e a qualidade
de vida." | | | | Parecer: | Concluímos pela aprovação parcial da Emenda, na forma do
Substitutivo. | |
| 7711 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19849 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | | Texto: | Suprima-se no Art. 347, Inciso VII, da Seção
I, Capítulo II, do Título IX do Projeto de
Constituição, a seguinte expressão:
"Art. 347 - ................................
............................................
VII - ........ a qualidade do meio ambiente .
............................................"
............................................ | | | | Parecer: | Em verdade, o controle de qualidade do meio ambiente '
hpertrofia o sistema de saúde desnecessáriamente. Conside -
rando, entretanto, a interdependência entre saúde e meio am -
biente, opta-se pela expressão proteção do meio ambiente,
no art. 351, mais afeta ao objetivo em tela.
-----Pela aprovação parcial. | |
| 7712 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19855 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | | Texto: | Inclua-se no art. 100, Inciso XVI, Seção II,
Capítulo I, Título V, do Projeto de Constituição,
as seguintes alíneas, oriundas do art. 410:
"ART. 100 - É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
............................................
XVI - aprovar previamente:
a) ..........................................
b) ..........................................
c) os planos e programas relativos à
utilização da Floresta Amazônica, da Mata
Atlântica, do Pantanal e da Zona Costeira;
d) a instalação, ou ampliação de centrais
hidroelétricas de grande porte, termoeletricas e
de indústrias de alto potencial poluidor." | | | | Parecer: | As finalidades da Emenda estão em parte contempladas no
Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 7713 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19873 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se ao § 3o. do art. 111 a seguinte
redação:
"Art. 111 - ......................................
§ 3o. No caso de item III, ou de decisão do
Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda
do mandato será declarada pela Mesa da Câmara
respectiva, de ofício ou mediante provocação
de qualquer de seus membros, de partido político e
de qualquer eleitor, assegurada defesa plena." | | | | Parecer: | As finalidades da Emenda estão em parte contempladas no
Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 7714 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19876 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se à Seção II, do Capítulo II, do Título V
do Projeto de Constituição, a seguinte redação,
renumerando-se o art. 158, para 157.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 157 - Compete ao Presidente da
República:
I - Nomear e demitir o Primeiro-Ministro e,
por solicitação deste, os Ministros de Estado;
II - Nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
o Procurador-Geral da União, os Ministros do
Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, os Chefes de missão diplomática de
caráter permanente, os Governadores dos
territórios, os membros do Conselho Monetário
Nacional e o Presidente e Diretores do Banco
Central do Brasil;
III - Nomear os Juízes do Tribunais Regionais
Federais;
IV - Prover os cargos públicos do Estado;
V - Convocar, extraordinariamente, o
Congresso Nacional;
VI - Dissolver, nos casos previsto na
Constituição e ouvido o Conselho de Estado, a
Câmara dos Deputados, e convocar eleições;
VII - Iniciar o processo legislativo nos
casos previstos nesta Constituição;
VIII - Sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
IX - Vetar, parcial ou totalmente, projeto de
lei ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso
Nacional;
X - Convocar e presidir o Conselho de Estado
e indicar dois de seus membros;
XI - Manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar os seus representantes
diplomáticos;
XII - Celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, com o referendo do Congresso
Nacional;
XIII - Declarar guerra, com autorização ou,
caso não esteja reunido, referendo do Congresso
Nacional;
XIV - Exercer o comando supremo das Forças
Armadas, nomear os seus comandantes e prover os
postos de oficiais-generais;
XVI - Decretar, parcial ou totalmente, a
mobilização nacional, com prévia autorização do
Congresso Nacional;
XVII - Autorizar brasileiro a acertar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVIII - Proferir mensagem perante o Congresso
Nacional, ocasião da abertura da sessão
legislativa;
XIX - Dirigir mensagem ao Congresso Nacional
ou a qualquer de suas Casas;
XX - Decretar, por solicitação do Primeiro-
Ministro e ouvido o Conselho de Estado, a
intervenção federal, o estado de defesa e o estado
de sítio, submetendo os respectivos decretos ao
Congresso Nacional;
XXI - Determinar a realização de referendo,
nos casos previstos na Constituição;
XXII - Conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXIII - Conceder indulto ou graça;
XXIV - Presidir as reunião do Conselho de
Ministros, quando as houver convocado ou nelas
estiver presente;
XXV - Permitir, com autorização do Congresso
Nacional, que forças estrangeiras, sob o comando
de autoridade brasileira, transitem pelo
território nacional, ou nele permaneçam
temporariamente;
XXVI - Exercer outras atribuições previstas
na Constituição, ou em lei.
§ 1o. - O substitutivo eventual do Presidente
da República não poderá praticar os atos previstos
nos incisos I, VI, XIII, XIV e XXI, deste artigo,
senão mediante prévia autorização do Senado
Federal, aprovada pela maioria absoluta de seus
membros.
§ 2o. - O Presidente da República poderá,
excepcionalmente e ouvido o Conselho de Estado,
demitir o Governo, comunicando, de imediato, as
razões de sua decisão, em mensagem à Câmara dos
Deputados, nela fazendo a indicação de candidato
ao cargo de Primeiro-Ministro.
§ 3o. - O Presidente da República poderá
chamar à sua presença e sob a sua presidência, o
Conselho de Ministros. | | | | Parecer: | As finalidades da presente Emenda estão, em parte, con-
templadas no Substitutivo.
Pela sua aprovação parcial. | |
| 7715 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19878 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PFL/PE) | | | | Texto: | EMENDA No.
Dê-se ao art. 113 a seguinte redação:
Art. 113 - Deputados e Senadores perceberão
subsídios de valores idênticos, representação e
ajuda de custo, sujeitos aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários. | | | | Parecer: | As finalidades da Emenda estão em parte contempladas no
Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 7716 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19879 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | EMENDA N. 22
SUBSTITUTIVA
DÊ-SE AO CAPÍTULO II, SEÇÕES I, II, III e IV
e CAPÍTULO III, SEÇÕES I, II, III, IV e V, DO
TÍTULO V, DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO, A REDAÇÃO
QUE SE SEGUE:
CAPÍTULO II
DO EXECUTIVO
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Art. 151 - O Presidente da República é o
chefe de Estado, o árbitro do Governo e o
comandante supremo das Forças Armadas, cabendo-lhe
garantir a unidade, a independência e o livre
exercício das instituições nacionais.
Art. 152 - É elegível para Presidente da
República o brasileiro nato, maior de trinta e
cinco anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 153 - A eleição para Presidente da
República far-se-á por sufrágio universal, direto
e secreto, noventa dias antes do término do
mandato presidencial, resultando eleito o
candidato que obtiver a maioria absoluta dos
votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1o. - Se nenhum dos candidatos obtiver
maioria absoluta, proceder-se-á nova eleição,
quarenta e cinco dias após a proclamação do
resultado da primeira, considerando-se eleito o
que reunir o maior número de votos.
§ 2o. - No caso de desistência, ou de
impedimento por qualquer outro motivo, de
candidatos mais favorecidos, concorrerão os dois
que remanescerem com o maior número de sufrágios.
Art. 154 - O mandato do Presidente da
República é de cinco anos, vedada a reeleição.
Art. 155 - O Presidente da República tomará
posse perante o Congresso Nacional que, se não
estiver reunido, será convocado para tal fim,
prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter,
defender e cumprir a Constituição, observar as
leis, promover o bem geral do povo brasileiro,
zelar pela união, integridade e independência da
República".
Art. 156 - Em caso de vacância ou de
impedimento do Presidente da República, serão
chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o
Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente
do Senado Federal e o Presidente do Supremo
Tribunal Federal.
§ 1o. - O Presidente da República, sob pena
de perda do cargo, não poderá ausentar-se do País
sem prévia autorização do Congresso Nacional.
§ 2o. - A renúncia do Presidente da República
torna-se-á efetiva com o conhecimento da
respectiva mensagem pelo Congresso Nacional.
§ 3o. - Ocorrendo a vacância, far-se-á
eleição, no prazo de quarenta e cinco dias,
iniciando o eleito um novo mandato.
SEÇÕES II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 157 - Compete ao Presidente da
República:
I - Nomear e demitir o Primeiro-Ministro e,
por solicitação deste, os Ministros de Estado;
II - Nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
o Procurador-Geral da República o Procurador-Geral
da União, os Ministros do Tribunal de Contas da
União, dos Tribunais Superiores, os chefes de
missão diplomática de caráter permanente, os
Governadores dos Territórios, os membros do
Conselho Monetário Nacional e o Presidente e
Diretores do Banco Central do Brasil;
III - Nomear os Juízes dos Tribunais Regionais
Federais;
IV - Prover os cargos públicos do Estado;
V - Convocar, extraordinariamente, o
Congresso Nacional;
VI - Dissolver, nos casos previstos nesta
Constituição e ouvido o Conselho de Estado, a
Câmara dos Deputados, e convocar eleições;
VII - Iniciar o processo legislativo nos
casos previstos na Constituição;
VIII - Sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
IX - Vetar, parcial ou totalmente, projeto de
lei, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
X - Convocar e presidir o Conselho de Estado
e indicar dois de seus membros;
XI - Manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar os seus representantes
diplomáticos;
XII - Celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, com o referendo do Congresso
Nacional;
XIII - Declarar guerra, com autorização ou,
caso não esteja reunido, referendo do Congresso
Nacional;
XIV - Celebrar a paz, com autorização ou
referendo do Congresso Nacional;
XV - Exercer o comando supremo das Forças
Armadas, nomear os seus comandantes e prover os
postos de oficiais-generais;
XVI - Decretar, parcial ou totalmente, a
mobilização nacional, com prévia autorização do
Congresso Nacional;
u XVII - Autorizar brasileiro e aceitar pensão,
emprego, ou comissão de governo estrangeiro;
XVIII - Proferir mensagem perante o Congresso
Nacional, por ocasião da abertura da sessão
legislativa;
XIX - Dirigir mensagem ao Congresso Nacional
ou a qualquer de suas Casas;
XX - Decretar, por solicitação do Primeiro-
Ministro e ouvido o Conselho de Estado, a
intervenção federal, o estado de defesa e o estado
de sítio, submetendo os respectivos decretos ao
Congresso Nacional;
XXI - Determinar a realização de referendo,
nos casos previstos na Constituição;
XXII - Conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXIII - Conceder indulto ou graça;
XXIV - Presidir as reuniões do Conselho de
Ministros, quando as houver convocado ou nelas
estiver presente;
XXV - Permitir, com autorização do Congresso
Nacional, que forças estrangeiras, sob o comando
de autoridade brasileira, transitem pelo
território nacional, ou nele permaneçam
temporariamente;
XXVI - Exercer outras atribuições previstas
na Constituição, ou em lei.
§ 1o. - O substituto eventual do Presidente
da República não poderá praticar os atos previstos
nos incisos I, VI, XII, XIV, e XXI, deste artigo,
senão mediante prévia autorização do Senado
Federal, aprovada pela maioria absoluta de seus
membros.
§ 2o. - O Presidente da República poderá,
excepcionalmente e ouvido o Conselho de Estado,
demitir o Governo, comunicando, de imediato, as
razões de sua decisão, em mensagem à Câmara dos
Deputados, nela fazendo a indicação de candidato
ao cargo de Primeiro-Ministro.
§ 3o. - O Presidente da República poderá
chamar à sua presença e sob a sua presidência, o
Conselho de Ministros.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 158 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República, definidos em lei
complementar, que atentem contra a Constituição.
§ 1o. - Declarada procedente a acusação, pelo
voto de dois terços dos membros da Câmara dos
Deputados, o Presidente da República será
submetido a julgamento, perante o Supremo Tribunal
Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado
Federal, nos de responsabilidade, ficando suspenso
de suas funções:
I - nos crimes comuns, se recebia a denúncia
ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2o. - Cessará a suspensão de funções, sem
prejuízo do curso do processo, se o julgamento não
estiver concluído no prazo de cento e oitenta
dias.
§ 3o. - O Presidente da República, nos crimes
comuns, não estará sujeito a prisão enquanto não
sobreviver sentença condenatória.
§ 4o. - A condenação, por crime de
responsabilidade, acarreta a perda do cargo.
§ 5o. - Lei complementar fixará as normas do
processo de julgamento do Presidente da República.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE ESTADO
Art. 159 - O Conselho de Estado é o órgão
superior de consulta do Presidente da República, e
se reúne sob a sua presidência.
§ 1o. - Compõem o Conselho de Estado:
I - O Presidente da República;
II - O Presidente da Câmara dos Deputados;
III - O Presidente do Senado;
IV - O Primeiro-Ministro;
V - O líder da maioria e da minoria da Câmara
dos Deputados;
VI - O líder da maioria e da minoria do
Senado Federal;
VII - Os ex-Presidentes da República,
excluídos os substitutos, eventuais;
VIII - O Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas.
Art. 160 - Compete ao Conselho de Estado
pronunciar-se sobre:
I - a dissolução da Câmara dos Deputados;
II - a nomeação e a demissão do Primeiro-
Ministro, nos casos previstos nos art. 157, § 2o.
e 170, § 6o. desta Constituição;
III - a realização de referendo;
IV - a declaração de guerra e a celebração da
paz;
V a intervenção federal nos Estados;
VI - a decretação do estado de sítio;
VII - todas as emergências graves para
estabilidade do regime e a segurança do Estado.
Parágrafo Único - O Presidente da República
poderá convocar membro do Governo a participar da
reunião do Conselho de Estado.
CAPÍTULO III
DO GOVERNO
SEÇÃO I
COMPOSIÇão E ATRIBUIÇÕES
Art. 161 - O Governo é constituído pelo
Conselho de Ministros, que se compõe do Primeiro-
Ministro e dos Ministros.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre a
criação, estrutura e atribuições dos Ministérios,
bem como sobre o secretariado permanente,
organizado em carreira, com recrutamento mediante
concurso público de títulos e provas.
Art. 162 - O Governo goza da confiança do
Presidente da República e da Câmara dos Deputados.
Art. 163 - O Governo é o órgão superior da
administração federal e conduz a política geral do
País.
Parágrafo único - Compete ao Governo:
I - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração pública federal;
II - enviar o projeto de lei de Diretrizes
Orçamentárias e a proposta de Orçamento ao
Congresso Nacional;
III - expedir decretos e regulamentos para a
fiel execução da lei;
IV - iniciar o processo legislativo, nos
casos previstos na Constituição;
V - prover os cargos públicos do Governo;
VI - elaborar planos e programas nacionais e
regionais de desenvolvimento, e submetê-los ao
Congresso Nacional;
VII - enviar mensagem ao Congresso Nacional
ou a qualquer de suas Casas;
VIII - deliberar sobre as questões
encaminhadas pelo Presidente da República, ou
suscitadas pelo Primeiro-Ministro;
IX - sugerir ao Presidente da República a
decretação da intervenção federal, do Estado de
defesa e do estado de sítio;
X - deliberar sobre as questões respeitantes
à competência de mais de um Ministério;
XI - exercer outras atribuições previstas na
Constituição e na lei.
§ 1o. - O Conselho de Ministros, presidido
pelo Primeiro-Ministro, delibera por maioria
absoluta.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro detém o voto de
desempate.
Art. 164 - O Primeiro-Ministro promove e
coordena as atividades do Conselho de Ministros e
mantém a unidade de orientação política e
administrativa do Governo.
Parágrafo único - Os membros do Conselho de
Ministros são responsáveis coletivamente pelos
atos do Conselho e individualmente pelos atos dos
respectivos Ministérios.
Art. 165 - Os Ministros são nomeados e
exonerados por ato do Presidente da República, por
solicitação do Primeiro-Ministro.
Art. 166 - O cargo de Primeiro-Ministro é
privativo de membro do Congresso Nacional,
brasileiro nato e maior de trinta e cinco anos.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado
serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de
vinte e cinco anos, e no exercício dos direitos
políticos.
Art. 167 - O Governo cessa com a realização
de eleições para a Câmara dos Deputados, no caso
de perda de confiança ou aprovação de moção de
censura e pela demissão, morte ou impedimento, por
qualquer motivo, do Primeiro-Ministro.
Parágrafo único - O Governo cessante continua
em função até a posse do novo Governo.
Art. 168 - O Primeiro-Ministro não poderá se
ausentar do País sem prévia autorização da Câmara
dos Deputados.
Parágrafo único - O Primeiro-Ministro será
substituído, em seus impedimentos, pelo Ministro
da Justiça ou, na falta deste, por qualquer dos
Ministros que indicar.
Art. 169 - O Primeiro-Ministro e os Ministros
de Estado prestarão compromisso e tomarão posse
perante o Presidente da República.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO
Art. 170 - Na inauguração de cada legislatura
e nos demais casos previstos na Constituição, o
Presidente da República, após ouvir o partido ou
coligação majoritária de partidos na Câmara dos
Deputados, fará a indicação de candidato a
Primeiro-Ministro, o qual, no prazo de dez dias,
comparecerá à Casa e apresentará o programa do
Governo a ser constituído.
§ 1o. - Nos cinco dias seguintes, após
discussão, em no máximo três reuniões, com a
participação do candidato, será realizada votação,
sem prévio debate.
§ 2o. - O candidato será nomeado se obtiver a
maioria absoluta dos membros da Câmara dos
Deputados.
§ 3o. - Não alcançará a maioria absoluta,
proceder-se-á, com intervalo de cinco dias, a nova
votação, entendendo-se aprovada a indicação se o
candidato obtiver a maioria, que não poderá ser
inferior à metade mais um de quatro quintos dos
membros da Câmara dos Deputados.
§ 4o. - Não sendo aprovada a indicação do
Presidente da República, a Câmara dos Deputados,
no prazo de dez dias, fará, sem debate prévio, uma
votação para a escolha do Primeiro-Ministro, da
qual resultará eleito o que reunir a maioria dos
votos.
§ 5o. - Reunindo o eleito os votos da maioria
absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, o
Presidente da República o nomeará em quarenta e
oito horas.
§ 6o. - Não conseguindo o eleito a maioria
absoluta, o Presidente da República poderá, ouvido
o Conselho de Estado, dissolver a Câmara dos
Deputados.
§ 7o. - Optando pela não dissolução, o
Presidente da República indicará novo candidato a
Primeiro-Ministro.
Art. 171 - A Câmara dos Deputados não poderá
ser dissolvida, nos últimos seis meses do mandato
do Presidente da República, no primeiro e no
último semestre da legislatura, ou durante a
vigência de estado de defesa ou de estado de
sítio.
SEÇÃO III
DAS RELAÇÕES COM O CONGRESSO
Art. 172 - O Governo, pelo Primeiro-Ministro
e ouvido o Presidente da República, poderá pedir
voto de confiança à Câmara dos Deputados.
§ 1o. - A confiança será aprovada se obtiver
maioria não inferior a metade mais um de quatro
quintos dos membros da Câmara dos Deputados.
§ 2o. - Negada a confiança, o Governo
apresentará a sua demissão.
Art. 173 - A Câmara dos Deputados, decorridos
seis meses da constituição do Governo, poderá, por
iniciativa de um terço dos seus membros e pelo
voto da maioria absoluta, negar-lhe confiança
mediante moção de censura.
§ 1o. - A moção incluirá o nome de um
candidato a Primeiro-Ministro que, se aprovada a
censura, será nomeado pelo Presidente da
República.
§ 2o. - Não aprovada a moção de censura, os
seus signatários não poderão repetí-la na mesma
sessão legislativa.
Art. 174 - O Governo, em exposição motivada,
poderá propor ao Presidente da República que,
ouvido o Conselho de Estado, dissolva a Câmara dos
Deputados e convoque eleições.
Art. 175 - Os membros do Governo têm acesso
às reuniões do Congresso Nacional, de ambas as
Casas que o compõem e de suas Comissões, e elas
comparecerão sempre que convocados.
Parágrafo úncio - Os regimentos do Congresso
Nacional e os de suas duas Casas fixarão um
horário semanal para o comparecimento dos membros
do Governo.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 176 - A Procuradoria-Geral da União é o
órgão de defesa judicial e extrajudicial da União.
§ 1o. - A chefia da Procuradoria-Geral da
União é exercida pelo Procurador-Geral da União,
nomeado pelo Presidente da República, após
aprovação pelo Senado Federal, dentre cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, do notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 2o. - Os Procuradores da União ingressarão
nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso
público de provas e títulos.
§ 3o. - Lei complementar de iniciativa do
Presidente da República estabeleceráa organização
da Procuradoria-Geral da União.
§ 4o. - Nas comarcas do interior, a defesa da
União poderá ser confiada aos Procuradores dos
Estados ou dos Municípios ou a advogados
credenciados. | | | | Parecer: | Pela aprovação em parte, na forma do Substitutivo. | |
| 7717 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19881 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | EMANDA N. 16
MODIFICATIVA
Dê-se ao § 1o. do art. 160 do Projeto de
Constituição, a seguinte redação, renumerando-o
para § 2o. do referido artigo.
Art. 160 ....................................
§ 1o. - Cessará a suspensão de funções, sem
prejuízo do curso do processo, se o julgamento não
estiver concluído no prazo de cento e oitenta
dias. | | | | Parecer: | A finalidade da Emenda, está contemplada no Substituti-
vo.
Assim, pela sua aprovação parcial. | |
| 7718 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19882 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | EMANDA N. 17
MODIFICATIVA
Dê-se ao § 2o. do art. 160, do Projeto de
Constituição, a seguinte redação, renumerando-o
para § 3o. do referido artigo:
Art. 160 ....................................
§ 1o. ......................................
§ 2o. - O Presidente da República, nos crimes
comuns, não estará sujeito a prisão enquanto não
sobreviver sentença condenatória. | | | | Parecer: | A finalidade da Emenda, está contemplada no Substituti-
vo.
Assim, pela sua aprovação parcial. | |
| 7719 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19883 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | EMENDA N. 18
MODITICATIVA
Dê-se ao art. 161, do Projeto de
Constituição, a seguinte redação, renumerando-o
para o § 4o. do art. 160.
Art. 160 ....................................
§ 1o. ......................................
§ 2o. ......................................
§ 3o. ......................................
§ 4o. - A condenação, por crime de
responsabilidade, acarreta a perda do cargo. | | | | Parecer: | A finalidade da Emenda, está contemplada no Substituti-
vo.
Assim, pela sua aprovação parcial. | |
| 7720 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19884 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | | Texto: | EMENDA N. 19
ADITIVA
Acrescente-se ao art. 160, do Projeto de
Constituição, o § 5o., com a seguinte redação:
Art. 160 ....................................
§ 1o. ......................................
§ 2o. ......................................
§ 3o. ......................................
§ 4o. ......................................
§ 5o. - Lei complementar fixará as normas do
processo de julgamento do Presidente da República. | | | | Parecer: | A finalidade da Emenda, está contemplada no Substituti-
vo.
Assim, pela sua aprovação parcial. | |
|