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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
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n/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (9107)
Banco
expandEMEN (9107)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (4816)
PFL (1740)
PDS (632)
PDT (615)
PT (364)
PTB (252)
PDC (198)
PCB (161)
PL (159)
PC DO B (108)
PSB (51)
(4)
PSDB (4)
PMB (3)
Uf
(4)
AC (108)
AL (60)
AM (153)
AP (66)
BA (488)
CE (325)
DF (249)
ES (321)
GO (434)
MA (141)
MG (708)
MS (118)
MT (136)
PA (210)
PB (216)
PE (666)
PI (182)
PR (684)
RJ (1029)
RN (106)
RO (102)
RR (46)
RS (819)
SC (445)
SE (129)
SP (1162)
TODOS
Date
expand1988 (58)
expand1987 (9042)
expand1986 (4)
expand1984 (1)
expand1978 (2)
7701Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19787 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ÁLVARO VALLE (PL/RJ) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA TÍTULO IX - Da Ordem Social CAPÍTULO II - Da Seguridade Social SEÇÃO I - Da Saúde Art. 343 - A saúde é direito de todos e dever e responsabilidade do Poder Público e da Sociedade. Art. 344 - As ações e serviços de saúde compõem um Sistema Nacional de Saúde, do qual participarão integradamente. I. a União, com seus Ministérios, através dos setores da administração direta, indireta e autárquica; II. os Estados, com suas Secretarias, através dos setores da administração direta, indireta e autárquica. III. os Municípios, com suas Secretarias, através dos setores da administração direta, indireta e autárquica. IV. Universidades V. Fundações VI. Entidades Filantrópicas VII. Entidades Privadas Art. 345 - Compete à União, mediante o Sistema Nacional de Saúde: I. formular políticas e elaborar planos de saúde; II. prestar assistência integral à saúde individual e coletiva; III. disciplinar, controlar e estimular a pesquisa sobre medicamentos, produtos imunobiológicos e hemoderivados e outros insumos, bem como participar de sua produção e distribuição, com vistas à preservação da soberania nacional; IV. fiscalizar a produção, comercialização, qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e outros de uso humano utilizados no território nacional; V. controlar a produção e a comercialização dos produtos tóxicos inebriantes pelo abuso, e estabelecer princípios básicos para prevenção de sua utilização inadequada; VI. controlar o emprego de técnicas e de métodos, bem como a produção, comercialização e utilização de substâncias, nocivos à saúde pública e ao meio ambiente; VII. controlar a qualidade do meio ambiente, inclusive o do trabalho, mediante sistema de vigilância ecotoxicológico; VIII. controlar as atividades públicas e privadas relacionadas a experimentos com seres humanos, a fim de garantir o respeito aos valores éticos. Art. 346 - A saúde ocupacional é parte integrante do Sistema Nacional de Saúde, organizada, mantida e executada pelo Ministério do Trabalho, sendo assegurada aos trabalhadores mediante: I. medidas que visem à eliminação de riscos de acidente e doenças do trabalho; II. informação a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos métodos de controlá-los; III. direito de recusa ao trabalho em ambientes sem controle de riscos, com garantia de pemanência no emprego; IV. participação na questão dos ambientes internos e externos aos locais de trabalho relacionados à segurança, higiene e medicina do trabalho. Art. 347 - As ações de saúde são de natureza pública, cabendo à União sua regulamentação, execução e controle. I. É assegurada, na área da saúde, a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços, na forma da lei e de acordo com os princípios da política nacional de saúde. II. É vedada a destinada de recursos públicos para investimento em instituições privadas de saúde com fins lucrativos. III. O setor privado de prestação de serviços de saúde pode participar de forma complementar na assistência à saúde da população, sob as condições estabelecidas em contrato de direito público, tendo preferência e tratamento especial as entidades sem fins lucrativos. IV. O Poder Público pode intervir nos serviços de saúde de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos básicos da política nacional do setor. V. Fica proibida a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à saúde no País. Art. 348 - As políticas relativas à formulação e utilização de recursos humanos, a insumos, a equipamentos, a pesquisas ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde e de saneamento básico subordinam-se aos interesses e diretrizes do Sistema Nacional de Saúde. Art. 349 - É vedada a propaganda comercial de medicamentos, formas de tratamento, tabaco, bebidas alcoólicas e agrotóxicos. Art. 350 - Lei complementar disporá sobre a participação de cada segmento quer do Setor Público ou não, com suas competências respectivas definidas no Sistema Nacional de Saúde, visando a integração das ações e serviços de saúde no País. 
 Parecer:  A emenda é substitutiva de vários artigos da Seção de Saúde. Muitos dispositivos foram acolhidos no Substitutivo do Relator, porém outros não. Os que o foram, tiveram, às ve - zes, redação diferente. Pela aprovação parcial. 
7702Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19798 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  Dê-se a alínea d, do inciso III do art. 12 do Projeto de Constituição, a seguinte redação: "A lei punirá como crime inafiançável qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais, sendo uma forma de discriminação substimar, estereotipar ou degradar grupos étnicos, raciais ou de cor ou pessoas a eles pertencentes, por palavras, imagens ou representações, em qualquer meio de comunicação, ou conferir tratamento dessa natureza a qualquer pessoa das diferentes etnias ou raças;" 
 Parecer:  Pela prejudicialidade, considerando que a Emenda nada acrescenta de essencial, com todo respeito, ao texto de alí- nea "d", do inciso III, do artigo 12 do Projeto de Constitui- ção. 
7703Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19799 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  Inclua-se no inciso V, do art. 12 do Projeto de Constituição, a seguinte alínea: "são iguais os direitos e os deveres do consortes durante a união, mantido igual equilíbrio após a dissolução legal ou de fato;" 
 Parecer:  Louvável a preocupação em garantir a corresponsabilidade dos atos de consortes e de suas consequências, que , contudo já está devidamente presente na igualdade de todos perante a lei, nos termos estipulados no substitutivo. Pelo acolhimento parcial. 
7704Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19802 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se ao inciso I do art. 110 a seguinte redação: Art. 110 - I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. 
 Parecer:  As finalidades da Emenda estão em parte contempladas no Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
7705Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19819 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA No. Suprimam-se os arts. 216, 217, e os parágrafos do art. 218. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial. É de ser atendida a emenda, apenas quanto à supressão do art. 216 do projeto. 
7706Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19837 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 403 a seguinte redação: Art. - A comunicação estará a serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, observados os seguintes princípios: I - complementariedade dos sistemas público, privado e estatal; II - preferência às finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; III - promoção da cultura nacional e regional, assegurada a esta a sua produção nos meios de comunicação e na publicidade. 
 Parecer:  Acatada, parcialmente. Pela aprovação parcial. 
7707Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19838 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) 
 Texto:  Inclua-se no artigo 54: Art. 54 - Compete à União: I - Manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; II - Explorar diretamente, ou mediante concessão, permissão ou autorização os serviços de telecomunicações, de transmissão de dados e de radiodifusão; § 1o. - O fluxo de dados transfronteiras será processado por intermédio da rede pública operada pela União. § 2o. - É assegurada a prestação de serviços de transmissão de informações por entidades de direito privado através de rede pública. III - Legislar sobre: a) telecomunicaçções, radiodifusão, serviço postal e informática. 
 Parecer:  A sugestão contida no item I da emenda já estava con - templada no projeto. Quanto aos demais itens, o conteúdo foi devidamente incorporado ao novo texto, com algumas mudanças na redação. 
7708Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19839 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) 
 Texto:  Dê-se ao Art. 401 a seguinte redação: Art. - A propriedade das empresas jornalísticas de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal por sua administração e orientação intelectual. § 1o. - É vedada a participação acionária de pessoas jurídicas no capital social de empresas jornalísticas ou de radiodifusão, exceto a de partidos políticos e de sociedade de capital exclusivamente nacional. § 2o. - A participação referida no parágrafo anterior, que só se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversívies, não poderá exceder a trinta por cento do capital social. 
 Parecer:  A emenda é de ser aprovada parcialmente. 
7709Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19840 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 402 a seguinte redação: Art. - Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Cabe ao Congresso Nacional examinar o ato, sempre que julgar conveniente. § 1o. - A outorga somente produzirá efeitos legais depois da manifestação do Congresso Nacional. § 2o. - Resolução do Congresso Nacional fixará prazo para esta manifestação, vencido o qual o ato de outorga será considerado perfeito. § 3o. - Para os efeitos do disposto neste artigo e no artigo , o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho Nacional de Comunicação, integrado, paritariamente, por representantes do Poder Legislativo e do Poder Executivo. § 4o. - O prazo da concessão e da permissão será de dez anos para as emissoras de radiodifusão sonora e de quinze anos para as emissoras de radiodifusão de sons e imagens. § 5o. - Determinado pelo Congresso Nacional, por solicitação do Executivo, o cancelamento da concessão ou permissão, à medida judiciária contra a decisão suspenderá seus efeitos até o julgamento final do processo. 
 Parecer:  Acatada, integralmente, no mérito, com nova redação. 
7710Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19845 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) 
 Texto:  Inclua-se no Art. 407, do Projeto de Constituição, um Parágrafo único, com nove Incisos, resultantes da modificação na redação dos Incisos de I a XI, do atual Art. 408, passando os arts. 407 e o 408 a terem a seguinte redação unificada: "Art. 407 - O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum ao qual todos tem direito, devendo os poderes públicos e a coletividade protegê-lo para as presentes e futuras gerações. Parágrafo único - Para assegurar a efetividade de direito referido neste artigo, incumbe ao Poder Público: I - Manter os processos ecológicos essenciais e garantir o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - Promover a ordenação ecológica do solo e assegurar a recuperação de áreas degradadas; IV - Definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedada a utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção: V - Estabelecer a monitorização da qualidade ambiental, com prioridade para as áreas críticas de poluição, mediante redes de vigilância ecotoxicológica; VI - Exigir, para a instalação de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, cuja avaliação será feita pelo Poder Público, ouvida a comunidade diretamente interessada; VII - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; VIII - Tutelar a fauna e a flora, vedando na forma da lei, as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais à crueldade; IX - Controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio ambiente e a qualidade de vida." 
 Parecer:  Concluímos pela aprovação parcial da Emenda, na forma do Substitutivo. 
7711Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19849 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) 
 Texto:  Suprima-se no Art. 347, Inciso VII, da Seção I, Capítulo II, do Título IX do Projeto de Constituição, a seguinte expressão: "Art. 347 - ................................ ............................................ VII - ........ a qualidade do meio ambiente . ............................................" ............................................ 
 Parecer:  Em verdade, o controle de qualidade do meio ambiente ' hpertrofia o sistema de saúde desnecessáriamente. Conside - rando, entretanto, a interdependência entre saúde e meio am - biente, opta-se pela expressão proteção do meio ambiente, no art. 351, mais afeta ao objetivo em tela. -----Pela aprovação parcial. 
7712Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19855 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) 
 Texto:  Inclua-se no art. 100, Inciso XVI, Seção II, Capítulo I, Título V, do Projeto de Constituição, as seguintes alíneas, oriundas do art. 410: "ART. 100 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ............................................ XVI - aprovar previamente: a) .......................................... b) .......................................... c) os planos e programas relativos à utilização da Floresta Amazônica, da Mata Atlântica, do Pantanal e da Zona Costeira; d) a instalação, ou ampliação de centrais hidroelétricas de grande porte, termoeletricas e de indústrias de alto potencial poluidor." 
 Parecer:  As finalidades da Emenda estão em parte contempladas no Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
7713Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19873 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se ao § 3o. do art. 111 a seguinte redação: "Art. 111 - ...................................... § 3o. No caso de item III, ou de decisão do Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político e de qualquer eleitor, assegurada defesa plena." 
 Parecer:  As finalidades da Emenda estão em parte contempladas no Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
7714Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19876 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se à Seção II, do Capítulo II, do Título V do Projeto de Constituição, a seguinte redação, renumerando-se o art. 158, para 157. DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 157 - Compete ao Presidente da República: I - Nomear e demitir o Primeiro-Ministro e, por solicitação deste, os Ministros de Estado; II - Nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da União, os Ministros do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os Chefes de missão diplomática de caráter permanente, os Governadores dos territórios, os membros do Conselho Monetário Nacional e o Presidente e Diretores do Banco Central do Brasil; III - Nomear os Juízes do Tribunais Regionais Federais; IV - Prover os cargos públicos do Estado; V - Convocar, extraordinariamente, o Congresso Nacional; VI - Dissolver, nos casos previsto na Constituição e ouvido o Conselho de Estado, a Câmara dos Deputados, e convocar eleições; VII - Iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Constituição; VIII - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; IX - Vetar, parcial ou totalmente, projeto de lei ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional; X - Convocar e presidir o Conselho de Estado e indicar dois de seus membros; XI - Manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar os seus representantes diplomáticos; XII - Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, firmar acordos, empréstimos e obrigações externas, com o referendo do Congresso Nacional; XIII - Declarar guerra, com autorização ou, caso não esteja reunido, referendo do Congresso Nacional; XIV - Exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os seus comandantes e prover os postos de oficiais-generais; XVI - Decretar, parcial ou totalmente, a mobilização nacional, com prévia autorização do Congresso Nacional; XVII - Autorizar brasileiro a acertar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XVIII - Proferir mensagem perante o Congresso Nacional, ocasião da abertura da sessão legislativa; XIX - Dirigir mensagem ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Casas; XX - Decretar, por solicitação do Primeiro- Ministro e ouvido o Conselho de Estado, a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio, submetendo os respectivos decretos ao Congresso Nacional; XXI - Determinar a realização de referendo, nos casos previstos na Constituição; XXII - Conferir condecorações e distinções honoríficas; XXIII - Conceder indulto ou graça; XXIV - Presidir as reunião do Conselho de Ministros, quando as houver convocado ou nelas estiver presente; XXV - Permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras, sob o comando de autoridade brasileira, transitem pelo território nacional, ou nele permaneçam temporariamente; XXVI - Exercer outras atribuições previstas na Constituição, ou em lei. § 1o. - O substitutivo eventual do Presidente da República não poderá praticar os atos previstos nos incisos I, VI, XIII, XIV e XXI, deste artigo, senão mediante prévia autorização do Senado Federal, aprovada pela maioria absoluta de seus membros. § 2o. - O Presidente da República poderá, excepcionalmente e ouvido o Conselho de Estado, demitir o Governo, comunicando, de imediato, as razões de sua decisão, em mensagem à Câmara dos Deputados, nela fazendo a indicação de candidato ao cargo de Primeiro-Ministro. § 3o. - O Presidente da República poderá chamar à sua presença e sob a sua presidência, o Conselho de Ministros. 
 Parecer:  As finalidades da presente Emenda estão, em parte, con- templadas no Substitutivo. Pela sua aprovação parcial. 
7715Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19878 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA No. Dê-se ao art. 113 a seguinte redação: Art. 113 - Deputados e Senadores perceberão subsídios de valores idênticos, representação e ajuda de custo, sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. 
 Parecer:  As finalidades da Emenda estão em parte contempladas no Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
7716Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19879 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA N. 22 SUBSTITUTIVA DÊ-SE AO CAPÍTULO II, SEÇÕES I, II, III e IV e CAPÍTULO III, SEÇÕES I, II, III, IV e V, DO TÍTULO V, DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO, A REDAÇÃO QUE SE SEGUE: CAPÍTULO II DO EXECUTIVO SEÇÃO I DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Art. 151 - O Presidente da República é o chefe de Estado, o árbitro do Governo e o comandante supremo das Forças Armadas, cabendo-lhe garantir a unidade, a independência e o livre exercício das instituições nacionais. Art. 152 - É elegível para Presidente da República o brasileiro nato, maior de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. Art. 153 - A eleição para Presidente da República far-se-á por sufrágio universal, direto e secreto, noventa dias antes do término do mandato presidencial, resultando eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos. § 1o. - Se nenhum dos candidatos obtiver maioria absoluta, proceder-se-á nova eleição, quarenta e cinco dias após a proclamação do resultado da primeira, considerando-se eleito o que reunir o maior número de votos. § 2o. - No caso de desistência, ou de impedimento por qualquer outro motivo, de candidatos mais favorecidos, concorrerão os dois que remanescerem com o maior número de sufrágios. Art. 154 - O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição. Art. 155 - O Presidente da República tomará posse perante o Congresso Nacional que, se não estiver reunido, será convocado para tal fim, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, zelar pela união, integridade e independência da República". Art. 156 - Em caso de vacância ou de impedimento do Presidente da República, serão chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 1o. - O Presidente da República, sob pena de perda do cargo, não poderá ausentar-se do País sem prévia autorização do Congresso Nacional. § 2o. - A renúncia do Presidente da República torna-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pelo Congresso Nacional. § 3o. - Ocorrendo a vacância, far-se-á eleição, no prazo de quarenta e cinco dias, iniciando o eleito um novo mandato. SEÇÕES II DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 157 - Compete ao Presidente da República: I - Nomear e demitir o Primeiro-Ministro e, por solicitação deste, os Ministros de Estado; II - Nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República o Procurador-Geral da União, os Ministros do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os chefes de missão diplomática de caráter permanente, os Governadores dos Territórios, os membros do Conselho Monetário Nacional e o Presidente e Diretores do Banco Central do Brasil; III - Nomear os Juízes dos Tribunais Regionais Federais; IV - Prover os cargos públicos do Estado; V - Convocar, extraordinariamente, o Congresso Nacional; VI - Dissolver, nos casos previstos nesta Constituição e ouvido o Conselho de Estado, a Câmara dos Deputados, e convocar eleições; VII - Iniciar o processo legislativo nos casos previstos na Constituição; VIII - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; IX - Vetar, parcial ou totalmente, projeto de lei, ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional; X - Convocar e presidir o Conselho de Estado e indicar dois de seus membros; XI - Manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar os seus representantes diplomáticos; XII - Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, firmar acordos, empréstimos e obrigações externas, com o referendo do Congresso Nacional; XIII - Declarar guerra, com autorização ou, caso não esteja reunido, referendo do Congresso Nacional; XIV - Celebrar a paz, com autorização ou referendo do Congresso Nacional; XV - Exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os seus comandantes e prover os postos de oficiais-generais; XVI - Decretar, parcial ou totalmente, a mobilização nacional, com prévia autorização do Congresso Nacional; u XVII - Autorizar brasileiro e aceitar pensão, emprego, ou comissão de governo estrangeiro; XVIII - Proferir mensagem perante o Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa; XIX - Dirigir mensagem ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Casas; XX - Decretar, por solicitação do Primeiro- Ministro e ouvido o Conselho de Estado, a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio, submetendo os respectivos decretos ao Congresso Nacional; XXI - Determinar a realização de referendo, nos casos previstos na Constituição; XXII - Conferir condecorações e distinções honoríficas; XXIII - Conceder indulto ou graça; XXIV - Presidir as reuniões do Conselho de Ministros, quando as houver convocado ou nelas estiver presente; XXV - Permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras, sob o comando de autoridade brasileira, transitem pelo território nacional, ou nele permaneçam temporariamente; XXVI - Exercer outras atribuições previstas na Constituição, ou em lei. § 1o. - O substituto eventual do Presidente da República não poderá praticar os atos previstos nos incisos I, VI, XII, XIV, e XXI, deste artigo, senão mediante prévia autorização do Senado Federal, aprovada pela maioria absoluta de seus membros. § 2o. - O Presidente da República poderá, excepcionalmente e ouvido o Conselho de Estado, demitir o Governo, comunicando, de imediato, as razões de sua decisão, em mensagem à Câmara dos Deputados, nela fazendo a indicação de candidato ao cargo de Primeiro-Ministro. § 3o. - O Presidente da República poderá chamar à sua presença e sob a sua presidência, o Conselho de Ministros. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 158 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República, definidos em lei complementar, que atentem contra a Constituição. § 1o. - Declarada procedente a acusação, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados, o Presidente da República será submetido a julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções: I - nos crimes comuns, se recebia a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2o. - Cessará a suspensão de funções, sem prejuízo do curso do processo, se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta dias. § 3o. - O Presidente da República, nos crimes comuns, não estará sujeito a prisão enquanto não sobreviver sentença condenatória. § 4o. - A condenação, por crime de responsabilidade, acarreta a perda do cargo. § 5o. - Lei complementar fixará as normas do processo de julgamento do Presidente da República. SEÇÃO IV DO CONSELHO DE ESTADO Art. 159 - O Conselho de Estado é o órgão superior de consulta do Presidente da República, e se reúne sob a sua presidência. § 1o. - Compõem o Conselho de Estado: I - O Presidente da República; II - O Presidente da Câmara dos Deputados; III - O Presidente do Senado; IV - O Primeiro-Ministro; V - O líder da maioria e da minoria da Câmara dos Deputados; VI - O líder da maioria e da minoria do Senado Federal; VII - Os ex-Presidentes da República, excluídos os substitutos, eventuais; VIII - O Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas. Art. 160 - Compete ao Conselho de Estado pronunciar-se sobre: I - a dissolução da Câmara dos Deputados; II - a nomeação e a demissão do Primeiro- Ministro, nos casos previstos nos art. 157, § 2o. e 170, § 6o. desta Constituição; III - a realização de referendo; IV - a declaração de guerra e a celebração da paz; V a intervenção federal nos Estados; VI - a decretação do estado de sítio; VII - todas as emergências graves para estabilidade do regime e a segurança do Estado. Parágrafo Único - O Presidente da República poderá convocar membro do Governo a participar da reunião do Conselho de Estado. CAPÍTULO III DO GOVERNO SEÇÃO I COMPOSIÇão E ATRIBUIÇÕES Art. 161 - O Governo é constituído pelo Conselho de Ministros, que se compõe do Primeiro- Ministro e dos Ministros. Parágrafo Único - A lei disporá sobre a criação, estrutura e atribuições dos Ministérios, bem como sobre o secretariado permanente, organizado em carreira, com recrutamento mediante concurso público de títulos e provas. Art. 162 - O Governo goza da confiança do Presidente da República e da Câmara dos Deputados. Art. 163 - O Governo é o órgão superior da administração federal e conduz a política geral do País. Parágrafo único - Compete ao Governo: I - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública federal; II - enviar o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta de Orçamento ao Congresso Nacional; III - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução da lei; IV - iniciar o processo legislativo, nos casos previstos na Constituição; V - prover os cargos públicos do Governo; VI - elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento, e submetê-los ao Congresso Nacional; VII - enviar mensagem ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Casas; VIII - deliberar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República, ou suscitadas pelo Primeiro-Ministro; IX - sugerir ao Presidente da República a decretação da intervenção federal, do Estado de defesa e do estado de sítio; X - deliberar sobre as questões respeitantes à competência de mais de um Ministério; XI - exercer outras atribuições previstas na Constituição e na lei. § 1o. - O Conselho de Ministros, presidido pelo Primeiro-Ministro, delibera por maioria absoluta. § 2o. - O Primeiro-Ministro detém o voto de desempate. Art. 164 - O Primeiro-Ministro promove e coordena as atividades do Conselho de Ministros e mantém a unidade de orientação política e administrativa do Governo. Parágrafo único - Os membros do Conselho de Ministros são responsáveis coletivamente pelos atos do Conselho e individualmente pelos atos dos respectivos Ministérios. Art. 165 - Os Ministros são nomeados e exonerados por ato do Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro. Art. 166 - O cargo de Primeiro-Ministro é privativo de membro do Congresso Nacional, brasileiro nato e maior de trinta e cinco anos. Parágrafo único - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e cinco anos, e no exercício dos direitos políticos. Art. 167 - O Governo cessa com a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, no caso de perda de confiança ou aprovação de moção de censura e pela demissão, morte ou impedimento, por qualquer motivo, do Primeiro-Ministro. Parágrafo único - O Governo cessante continua em função até a posse do novo Governo. Art. 168 - O Primeiro-Ministro não poderá se ausentar do País sem prévia autorização da Câmara dos Deputados. Parágrafo único - O Primeiro-Ministro será substituído, em seus impedimentos, pelo Ministro da Justiça ou, na falta deste, por qualquer dos Ministros que indicar. Art. 169 - O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado prestarão compromisso e tomarão posse perante o Presidente da República. SEÇÃO II DA FORMAÇÃO Art. 170 - Na inauguração de cada legislatura e nos demais casos previstos na Constituição, o Presidente da República, após ouvir o partido ou coligação majoritária de partidos na Câmara dos Deputados, fará a indicação de candidato a Primeiro-Ministro, o qual, no prazo de dez dias, comparecerá à Casa e apresentará o programa do Governo a ser constituído. § 1o. - Nos cinco dias seguintes, após discussão, em no máximo três reuniões, com a participação do candidato, será realizada votação, sem prévio debate. § 2o. - O candidato será nomeado se obtiver a maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados. § 3o. - Não alcançará a maioria absoluta, proceder-se-á, com intervalo de cinco dias, a nova votação, entendendo-se aprovada a indicação se o candidato obtiver a maioria, que não poderá ser inferior à metade mais um de quatro quintos dos membros da Câmara dos Deputados. § 4o. - Não sendo aprovada a indicação do Presidente da República, a Câmara dos Deputados, no prazo de dez dias, fará, sem debate prévio, uma votação para a escolha do Primeiro-Ministro, da qual resultará eleito o que reunir a maioria dos votos. § 5o. - Reunindo o eleito os votos da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, o Presidente da República o nomeará em quarenta e oito horas. § 6o. - Não conseguindo o eleito a maioria absoluta, o Presidente da República poderá, ouvido o Conselho de Estado, dissolver a Câmara dos Deputados. § 7o. - Optando pela não dissolução, o Presidente da República indicará novo candidato a Primeiro-Ministro. Art. 171 - A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida, nos últimos seis meses do mandato do Presidente da República, no primeiro e no último semestre da legislatura, ou durante a vigência de estado de defesa ou de estado de sítio. SEÇÃO III DAS RELAÇÕES COM O CONGRESSO Art. 172 - O Governo, pelo Primeiro-Ministro e ouvido o Presidente da República, poderá pedir voto de confiança à Câmara dos Deputados. § 1o. - A confiança será aprovada se obtiver maioria não inferior a metade mais um de quatro quintos dos membros da Câmara dos Deputados. § 2o. - Negada a confiança, o Governo apresentará a sua demissão. Art. 173 - A Câmara dos Deputados, decorridos seis meses da constituição do Governo, poderá, por iniciativa de um terço dos seus membros e pelo voto da maioria absoluta, negar-lhe confiança mediante moção de censura. § 1o. - A moção incluirá o nome de um candidato a Primeiro-Ministro que, se aprovada a censura, será nomeado pelo Presidente da República. § 2o. - Não aprovada a moção de censura, os seus signatários não poderão repetí-la na mesma sessão legislativa. Art. 174 - O Governo, em exposição motivada, poderá propor ao Presidente da República que, ouvido o Conselho de Estado, dissolva a Câmara dos Deputados e convoque eleições. Art. 175 - Os membros do Governo têm acesso às reuniões do Congresso Nacional, de ambas as Casas que o compõem e de suas Comissões, e elas comparecerão sempre que convocados. Parágrafo úncio - Os regimentos do Congresso Nacional e os de suas duas Casas fixarão um horário semanal para o comparecimento dos membros do Governo. SEÇÃO IV DA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO Art. 176 - A Procuradoria-Geral da União é o órgão de defesa judicial e extrajudicial da União. § 1o. - A chefia da Procuradoria-Geral da União é exercida pelo Procurador-Geral da União, nomeado pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, do notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2o. - Os Procuradores da União ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos. § 3o. - Lei complementar de iniciativa do Presidente da República estabeleceráa organização da Procuradoria-Geral da União. § 4o. - Nas comarcas do interior, a defesa da União poderá ser confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a advogados credenciados. 
 Parecer:  Pela aprovação em parte, na forma do Substitutivo. 
7717Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19881 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  EMANDA N. 16 MODIFICATIVA Dê-se ao § 1o. do art. 160 do Projeto de Constituição, a seguinte redação, renumerando-o para § 2o. do referido artigo. Art. 160 .................................... § 1o. - Cessará a suspensão de funções, sem prejuízo do curso do processo, se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta dias. 
 Parecer:  A finalidade da Emenda, está contemplada no Substituti- vo. Assim, pela sua aprovação parcial. 
7718Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19882 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  EMANDA N. 17 MODIFICATIVA Dê-se ao § 2o. do art. 160, do Projeto de Constituição, a seguinte redação, renumerando-o para § 3o. do referido artigo: Art. 160 .................................... § 1o. ...................................... § 2o. - O Presidente da República, nos crimes comuns, não estará sujeito a prisão enquanto não sobreviver sentença condenatória. 
 Parecer:  A finalidade da Emenda, está contemplada no Substituti- vo. Assim, pela sua aprovação parcial. 
7719Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19883 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA N. 18 MODITICATIVA Dê-se ao art. 161, do Projeto de Constituição, a seguinte redação, renumerando-o para o § 4o. do art. 160. Art. 160 .................................... § 1o. ...................................... § 2o. ...................................... § 3o. ...................................... § 4o. - A condenação, por crime de responsabilidade, acarreta a perda do cargo. 
 Parecer:  A finalidade da Emenda, está contemplada no Substituti- vo. Assim, pela sua aprovação parcial. 
7720Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19884 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA N. 19 ADITIVA Acrescente-se ao art. 160, do Projeto de Constituição, o § 5o., com a seguinte redação: Art. 160 .................................... § 1o. ...................................... § 2o. ...................................... § 3o. ...................................... § 4o. ...................................... § 5o. - Lei complementar fixará as normas do processo de julgamento do Presidente da República. 
 Parecer:  A finalidade da Emenda, está contemplada no Substituti- vo. Assim, pela sua aprovação parcial. 
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