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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/a
n/an/a
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n/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (9107)
Banco
expandEMEN (9107)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (4816)
PFL (1740)
PDS (632)
PDT (615)
PT (364)
PTB (252)
PDC (198)
PCB (161)
PL (159)
PC DO B (108)
PSB (51)
(4)
PSDB (4)
PMB (3)
Uf
(4)
AC (108)
AL (60)
AM (153)
AP (66)
BA (488)
CE (325)
DF (249)
ES (321)
GO (434)
MA (141)
MG (708)
MS (118)
MT (136)
PA (210)
PB (216)
PE (666)
PI (182)
PR (684)
RJ (1029)
RN (106)
RO (102)
RR (46)
RS (819)
SC (445)
SE (129)
SP (1162)
TODOS
Date
expand1988 (58)
expand1987 (9042)
expand1986 (4)
expand1984 (1)
expand1978 (2)
7461Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18662 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DARCY DEITOS (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 12 do Projeto de Constituição Acrescente-se, ao Art. 12, este preceito: "Art. 12 - I - A vida, a existência digna e a integridade física e mental - todos são obrigados a respeitar e proteger a integridade física e mental das pessoas, respondendo, civil e penalmente, pelos prejuízos físicos e materiais decorrentes de omissão e negligência". 
 Parecer:  A proteção à vida, norma fundamental de toda Carta de Direitos, foi inserida no Substitutivo, com outra redação. 
7462Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18663 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ZIZA VALADARES (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se ao item IX, do art. 12 do Projeto de Constituição a alínea "c" com a seguinte redação: "Art. 12 - IX - C - Todo documento oficial, de qualquer natureza, ainda que secreto no momento em que foi redigido, estará à disposição do público após o período de 10 (dez) anos". 
 Parecer:  As normas propostas são abarcadas por princípios constantes do Substitutivo. O detalhamento que propõe o ilustre Autor é pertinente à le- gislação ordinária. 
7463Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18671 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Emenda modificativa Dispositivo Emendado: Art. 12 A alínea "g", inciso III, do artigo 12, passa a ter a seguinte redação: "g") - serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania na forma da lei. 
 Parecer:  O exercício da cidadania não pode estar sujeito a res- trições de espécie alguma, mormente as de natureza pecuniá- ria.Essa deve ser a regra.As exceções ou especificações devem ser estabelecidas pelo legislador ordinário. 
7464Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18678 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO MARQUES (PFL/PE) 
 Texto:  Título II - Capítulo II Texto do Projeto Art. - São direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais. XIII - participação nos lucros ou nas ações desvinculadas da remuneração, conforme deferido em lei ou em negociação coletiva. Emenda Art. - São direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais. XIII - participação nos lucros ou nas ações das empresas, desvinculadas da remuneração, desde que livremente negociadas entre empregados e empregadores, mediante concessão dos seguintes incentivos fiscais. a) - fica criado o Fundo de Capitalização Social com recursos dos Fundos Sociais existentes e os similares que forem criados, mais parte dos lucros das empresas estatais e com o crédito tributário e para fiscal que a União, o Estado, e o Município tenham nas empresas privadas ficando os captadores dos recursos, obrigados a aumentarem seu capital social na mesma proporção e a distribuirem com seus empregados o lucro correspondente e essa captação. b) - fica criado o Fundo de Capitalização Social Rural com os recursos previstos na alínea "a" e mais tributos e obrigações para fiscais insidente sobre atividades rurais. c) - todos os empresários rurais poderão se habilitarem aos incentivos criados nas letras anteriores, desde que, apresentem projetos aos órgãos de desenvolvimento regional, oferecendo em contra-partida as terras e benfeitorias para para integralização de capital. 
 Parecer:  Em relação ao inciso XIII, entendemos ser suficiente es- tabelecer o preceito constitucional da participação nos lu- cros. A participação acionária poderá ser uma opção pois nada impedirá que alguma empresa venha adotá-lo, se esta for a me- lhor forma. Quanto às adições contidas na presente emenda, trata-se de matéria à legislação ordinária. 
7465Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18680 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO MARQUES (PFL/PE) 
 Texto:  Texto Constitucional Dá a seguinte redação à letra "d" do inciso III do Art. 12 Art. 12, III, d - A lei punirá como crime inafiançável qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdade fundamentais, sendo formas de discriminação, entre outras, subestimar, esteriotipar ou degradar grupos étnicos, raciais, religiosos e sociais por palavras, imagens ou representações, em qualquer meio de comunicação. Emenda Art. 12, III, d)... ou de classes por condições econômicas ou sociais. 
 Parecer:  O princípio da isonomia, acolhido pelo Substitutivo, abarca a não discriminação. especificações suscetíveis, de provocar polêmicas As especificações devem-se afastar do polêmico, circuns- crevendo-se à proteção aos direitos e liberdades fundamenta- is. Pela aprovação parcial. 
7466Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18685 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ERICO PEGORARO (PFL/RS) 
 Texto:  Da Ordem Econômica e Financeira - Título VIII Capítulo II - Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária Acrescentar Artigo. "Art. - Será insuscetível de desapropriação, por interesse social, nos termos do artigo anterior (no. 318), os pequenos e médios imóveis rurais, economicamente produtivos e socialmente útil, na forma que dispuser a lei, desde que outro imóvel, não possuam seus proprietários. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
7467Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18686 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ERICO PEGORARO (PFL/RS) 
 Texto:  Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo II - Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária Nova redação ao art. 322 "Art. 322 - Os beneficiários da distribuição de lotes pela Reforma Agrária, receberão título de domínio ou de concessão de uso inegociáveis pelo prazo de 10 anos, permitida a transferência somente em caso de sucessão hereditária. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
7468Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18687 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ERICO PEGORARO (PFL/RS) 
 Texto:  Capítulo III - Da Educação e Cultura Supressão do artigo 374 Inclusão dos seguintes artigos: "Art. - O ensino é livre à Escolas particulares comunitárias sem fins lucrativos, a qual merecerá apoio dos Poderes Públicos, mediante subvenções ou convênios. "Art. - O ensino é livre à iniciativa privada, que funcionará sob fiscalização do Estado, e, quando tiver fins lucrativos em pé de igualdade com as empresas em geral. 
 Parecer:  O princípio deve ser acolhido. Quanto ao amparo, deve ser estendido às demais escolas sem finalidade lucrativa. Pela aprovação parcial. 
7469Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18688 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ERICO PEGORARO (PFL/RS) 
 Texto:  Da Organização do Estado - Título IV Cap. II - da União "Somente a União poderá contratar investimentos estrangeiros, inclusive empréstimos, e, exclusivamente mediante autorga expressa do SENADO FEDERAL, com previsão de proposta orçamentária, inclusive quanto as respectivas finalidades". 
 Parecer:  na sistemática adotada pelo substituto do relator, a matéria já está disseminada por entre vários dispositivos. 
7470Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18692 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, inverta-se a ordem dos Capítulos do Título VII, dando-se ao Capítulo I a redação que se segue e renumerando-se os artigos do Capítulo II. TÍTULO VII DAS FINANÇAS PÚBLICAS CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS Dê-se ao Capítulo II, Título VII a seguinte redação: Art. 142 - Lei complementar aprovará Código de Finanças Públicas, dispondo especialmente sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União. Art. 143 - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil. § 1o. - É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2o. - O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3o. - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. DOS ORÇAMENTOS Art. 144 - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional: I - lei de diretrizes orçamentárias, que orientará a elaboração dos orçamentos; II - plano plurianual de investimentos públicos, ao qual se adequarão os orçamentos anuais da União; e III - lei orçamentária da União, em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 145 - A elaboração das propostas de orçamento obedecerá a prioridades, quantitativos e condições estabelecidas em lei de diretrizes orçamentárias de iniciativa do Primeiro-Ministro. § 1o. - O projeto da lei de diretrizes orçamentárias, para o biênio seguinte, será encaminhado ao Congresso Nacional pelo Primeiro- Ministro, até oito meses e meio antes do exercício financeiro. § 2o. - O projeto da lei de diretrizes orçamentárias será devolvido para sanção até quarenta e cinco dias após o seu recebimento. § 3o. - Se o projeto da lei de diretrizes orçamentárias não for devolvido para sanção no prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o Presidente da República autorizado a promulgá-lo como lei. Art. 146 - Os investimentos do setor público serão autorizados em plano plurianual aprovado em lei de iniciativa do Poder Executivo, que explicitará diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista promover o desenvolvimento, a justiça social e a progressiva redução das desigualdades no País. § 1o. - Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação, a execução e o acompanhamento do plano plurianual de investimentos de que trata este artigo. § 2o. - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual de investimentos, mediante lei que o autorize, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 147 - A lei orçamentária anual compreenderá os orçamentos de dois exercícios financeiros, cada qual abrangendo, de forma discriminada: I - o orçamento fiscal, contendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas da União, inclusive as referentes ao universo de órgãos e fundos da administração direta, acompanhado dos orçamentos de suas entidades vinculadas, salvo as empresas estatais e as entidades integrantes do sistema de previdência e assistência social; II - o orçamento dos investimentos das empresas estatais, contendo a programação destes e a previsão das fontes dos recursos, relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e III - o orçamento das entidades e fundos vinculados ao sistema de previdência e assistência social, contendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas de cada uma delas. § 1o. - O orçamento fiscal será elaborado de forma a evidenciar a distribuição territorial das receitas e das despesas pelas diferentes regiões do País e a política de aplicação de recursos das agências oficiais de fomento. § 2o. - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual de investimentos, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional. Art. 148 - A lei orçamentária anual somente conterá a previsão da receita e a fixação da despesa, os limites de endividamento, inclusive para emissão de títulos da dívida pública, e, se necessário, normas sobre a execução e o controle orçamentários. Art. 149 - É vedada, sem prévia autorização legislativa: I - abertura de crédito especial ou suplementar, observado, ainda, o disposto no artigo 150, item IV; II - transposição de recursos de uma categoria de programação para outra; e III - utilização de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir "déficit" nas empresas estatais. § 1o. - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e deverá ser submetida a homologação do Congresso Nacional. § 2o. - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. § 3o. - A criação de fundos de qualquer natureza depende de autorização em lei complementar. Art. 150 - É vedado: I - vincular receita de natureza tributária a órgão, fundo ou despesa, ressalvado o disposto nesta Constituição; II - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública; III - realizar despesa ou assumir obrigação sem prévia inclusão no orçamento anual ou em créditos adicionais; e IV - conceder créditos ilimitados e abrir créditos adicionais sem indicação dos recursos correspondentes. Art. 151 - A despesa com o pessoal, ativo ou inativo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder a sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo único - Para os efeitos de que trata este artigo, serão computadas as receitas correntes, deduzidas das transferências intragovernamentais, bem como o dispêndio com pessoal de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, que recebam recursos do orçamento fiscal. Art. 152 - Até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional: I - projeto de lei relativo ao plano plurianual de investimentos; II - projeto de lei orçamentária contendo a versão final ajustada do orçamento para o exercício seguinte e o orçamento para o exercício subsequente àquele. § 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados para examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual de Investimentos, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual. § 2o. - O orçamento para o exercício subsequente será analizado pela Comissão a que se refere o parágrafo anterior, durante todo o exercício financeiro, discutidos com o Poder Executivo os ajustes necessários ao encaminhamento de sua versão final. § 3o. - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas. § 4o. - Emenda de que decorra aumento de despesa global só será objeto de deliberação quando: I - compatível com o plano plurianual de investimentos, com a lei de diretrizes orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso: II - indicar as fontes de recursos necessários, vedado consignar o excesso de arrecadação como fonte de recursos. § 5o. - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusivo e final salvo se um terço dos membros da Câmara Federal ou do Senado da República requerer a votação em Plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 6o. - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 7o. - O Primeiro-Ministro poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. § 8o. - Se a lei orçamentária não tiver sido votada até o início do exercício correspondente, poderá ser iniciada a execução do projeto como norma provisória, até a sua aprovação definitiva pelo Congresso Nacional. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA OPERACIONAL E PATRIMONIAL Art. 153 - A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, quanto aos aspectos de eficácia, eficiência, economicidade, legalidade e legitimidade, na forma da lei. § 1o. - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam sob a responsabilidade do Estado, ou, ainda, que em nome deste assuma obrigações. § 2o. - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Primeiro-Ministro, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar do recebimento das contas pelo Tribunal; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades civis, instituídas ou mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, bem como das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, independendo de julgamento as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - apreciar, como instância final, os recursos de ofício referidos no Art. 31, parágrafo 2o.; V - acompanhar as licitações públicas do Governo Federal e da administração indireta, impugnando-as, em qualquer fase, quando detectar irregularidades. VI - representar, conforme o caso os Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário sobre as irregularidades ou abusos apurados. Parágrafo único - O Primeiro-Ministro poderá ordenar o registro dos atos a que se refere o item III, "ad referedum" do Congresso Nacional. Art. 154 - No exercício de suas atividades de controle externo cabe ao Tribunal de Contas da União: I - realizar inspeções e auditorias de natureza financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas pelo Ministério Público junto ao Tribunal, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e demais entidades referidas no item II do artigo anterior; II - fiscalizar as entidades supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos previstos no respectivo tratado constitutivo; III - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos federais repassados, mediante convênio, acordo ou ajuste, pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios; IV - prestar as informações que forem solicitadas por deliberação da Câmara Federal ou do Senado da República e por iniciativa das respectivas Comissões Técnicas, sobre fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e, ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; e V - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao Erário. Parágrafo único - as decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de sentença e constituir- se-ão em título executivo. Art. 155 - O Tribunal de Contas da União, de ofício ou mediante solicitação de qualquer das Casas do Congresso Nacional e de suas Comissões Técnicas, bem como do Ministério Público junto ao mesmo Tribunal, se verificar a ilegalidade de qualquer ato relativo a receita, despesa ou variação patrimonial deverá: I - assinar prazo razoável para que o responsável pelo órgão ou entidade da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, e II - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando, em relação a contrato, a decisão do Congresso Nacional. § 1o. - Na hipótese de contrato, o responsável a que se refere o item I deste artigo poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo ao Congresso Nacional. § 2o. - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. Art. 156 - O Tribunal de Contas da União, composto de nove Ministros e com quadro próprio de pessoal, tem sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, cabendo-lhe privativamente: I - eleger seu Presidente e Vice-Presidente; II - organizar seus serviços provendo-lhes os cargos, na forma da lei; III - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; IV - elaborar seu regimento interno. Parágrafo único - O Tribunal de Contas da União encaminhará, anualmente, ao Congresso Nacional, relatório de suas atividades. Art. 157 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado da República. Parágrafo único - Os Ministros terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens integrais do cargo após dez anos de efetivo exercício. Art. 158 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno,com a finalidade de assegurar eficárica ao controle externo e dar ciência ao Tribunal de Contas da União de qualquer irregularidade ou abuso, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 159 - As normas estabelecidas neste capítulo aplicam-se, no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. 
 Parecer:  A Emenda apresentada pelos Nobres Constituintes contém aspectos que representam efetiva contribuição para o aperfei- çoamento do Projeto de Constituição da Comissão de Sistemati- zação e que deverão ser incorporados aos nossos substituti- vos. A supressão do disposto no artigo 285 do Projeto, contudo parece-nos conflitar com os pontos de vista axpressos pela maioria dos Constituites que examinaram a matéria em fases anteriores. Especificamente no tocante à "Seção II dos Orçamentos" , em que pese a efetiva colaboração de uns autores para o a- primoramento do Projeto, não podemos aprová-la por completo . Entendemos que a sistemática apresentada,entendida como orça- mento bianual, não se coaduna com o entendimento da maioria dos Constituintes e poderá complicar o processo. Considerando entretanto, que vários dos dispositivos apresentados estão sendo aproveitados, entendemos que a Emenda está parcialmente aprovada. 
7471Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18693 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título I - Princípios Fundamentais, do Projeto de Constituição, a seguinte redação: Título I Dos Princípios Gerais Art. 1o. - O Brasil é uma República Federativa fundada no Estado democrático de Direito e no governo representativo. § 1o. - Todo poder emana do povo e com ele, em seu nome e benefício, é exercido. § 2o. - A República Federativa do Brasil é constituída pela união indissolúvel dos Estados. § 3o. - São símbolos nacionais os vigorantes nesta data. Lei federal regulará seu uso. § 4o. - O português é a línguaoficial do Brasil. Art. 2o. - O Estado é o instrumento da soberania do Povo, que a exerce através dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, vedado a qualquer deles delegar competência a outro. O investido na função de um deles não poderá exercer a de outro, salvo as exceções expressas nesta Constituição. § 1o. - Somente pelas formas de manifestação da vontade popular, previstas nesta Constituição, é lícito assumir, organizar e exercer os Poderes do Estado. é2o. - A cidadania é a expressão individual da soberania do povo. é3o. - O povo exerce a soberania através das segintes instituições constitucionais, nos termos da lei: I - sufrágio universal, direto e secreto, no provimento das funções legislativas e executivas; II - direito de iniciativa na apresentação de emendas à Constituição e das leis; e III - ação corregedora das funções públicas e das sociais. § 4o. - Todo mandato eletivo federal, estadual ou municipal é improrrogável. Art. 3o. - Os tratados e compromissos internacionais, bem como suas alterações, assinados pelo Governo brasileiro dependerão, para vigorar, de aprovação do Congresso Nacional, respeitados os seguintes princípios: I - inviolabilidade da Constituição; II - respeito e defesa dos direitos humanos; III - direito dos povos à autodeterminação; IV - repúdio a todas as formas de tortura, discriminação, colonialismo, guerra e terrorismo; V - defesa da paz e solução pacífica dos conflitos internacionais; VI - respeito às minorias; VII - não ingerência nos assuntos internos de outros Estados; e VIII - Cooperação com todos os povos, objetivando a emancipação e o progresso da humanidade, mediante o intercâmbio das conquistas tecnológicas e do patrimônio cultural e científico. Parágrafo único - O conteúdo normativo dos tratados e compromissos internacionais se incorpora à ordem interna, revog a lei anterior e está sujeito à denúncia ou revogação. 
 Parecer:  A Emenda tem por objetivo modificar a redação do Título I, relativo aos princípios fundamentais, do Projeto de Cons- tituição. Tenta sintetizar o texto original, mas ainda mantém vários dispositivos desnecessários ou meramente retóricos. Em nossa opinião, a redação proposta não aperfeiçoa suficien- temente o Projeto, mas contém posições aceitáveis. 
7472Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18695 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se aos Capítulos I e III do Título VIII - da Ordem Econômica e Financeira a seguinte redação: Dê-se ao Título VIII a seguinte redação: Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo I Do Princípios Gerais Art. 185 - A Ordem Econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da Justiça Social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - pleno emprego. Art. 186. Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no País, cujo controle decisório e de capital votante esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País, ou por entidades de direito público interno. § 1o. - As empresas de que trata este artigo terão preferência no acesso a crédito públicos subvencionados e em igualdade de condições, no fornecimento de bens e serviços ao poder público e as que a lei considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária. § 2o. Será considerada empresa brasileira de capital estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no Brasil, que não preencha os requisitos do "caput". Art. 187. A intervenção e o monopólio do Estado no domínio econômico só serão permitidos quando necessários para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1o. Na exploração, pelo Estado, da atividade econômica, as empresas públicas e sociedades de economia mista serão criadas por lei complementar e reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e das obrigações. § 2o. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de benefícios e privilégios fiscais não extensíveis, paritariamente, as do setor privado. § 3o. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, o qual será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 4o. A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico que tenha por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência ou aumentar arbitrariamente os lucros. § 5o. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. Art. 188. As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e pertencem à União. § 1o. Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra e, quando a exploração constituir monopólio da União, será indenizado, na forma da lei. § 2o. A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, dependem de permissão ou concessão do Poder Público, no interesse nacional e por tempo determinado, e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente. § 3o. Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. § 4o. O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteira somente poderão ser efetuadas por empresas nacionais. Art. 189. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - o transporte marítimo, a importação e exportação de petróleo bruto ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases e gás natural, de qualquer origem; e IV - a pesquisa, a lavra o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. Parágrafo único - O monopólio previsto no "caput" inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas, vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural. Art. 190. O Sistema Financeiro será estruturado em lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) critérios de reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil; IV - requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central do Brasil, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; V - a criação de fundo, mantido com recursos das instituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor. VI - critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento. § 1o. A autorização a que se refere o item I será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do Sistema Financeiro Nacional,à pessoa jurídica, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. § 2o. Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados. Capítulo II Da Questão Urbana Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, sem contestação, imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao Juiz que assim o declare, por sentença, a qual lhe servirá de título para matrícula no registro de imóveis. § 1o. Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião. § 2o. O usucapião urbano somente será concedido uma única vez ao requerente. 
 Parecer:  O ilustre senador José Richa e outros apresentam um emen- da substitutiva ao Título VIII do projeto de constituição. E- xaminando detidamente as sugestões da Sua Excelência, podemos nos apropriar de uma série de princípios, os quais incorpora- mos no substitutivo. Pela aprovação parcial. 
7473Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18706 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROBERTO D ÁVILA (PDT/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se ao Título I do Projeto de Constituição - Dos Princípios Fundamentais - o seguinte Capítulo, onde couber: Capítulo III Do Direito e das Relações Internacionais Art. ... - O Brasil orientará sua política externa pelos princípios da independência nacional, do respeito aos direitos do homem, do direito dos povos à autodeterminação e à independência, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assutos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade. Art. ... - Os tratados, convenções e atos internacionais celebrados pelo Executivo dependem, de aprovação do Congresso Nacional excetuados os que visem simplesmente a executar ou interpretar atos pré-existentes e os de natureza meramente administrativa. § 1o. - Os acordos do executivo, concluídos sobre matéria da competência exclusiva do Poder Executivo ou para executar tratado, convenção ou outro ato internacional já aprovado serão levados ao conhecimento do Congresso Nacional até três meses após sua conclusão. Se forem considerados relevantes para a segurança do País, deles se dará conhecimentos apenas às Comissões técnicas, incumbidas de, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, estudar matérias sobre relações internacionais. § 2o. - Os tratados, convenções e outros atos internacionais celebrados pelo Brasil se incorporam ao direito interno e têm primazia sobre a lei. Art. ... - O exercício de competências derivadas desta Constituição pode ser atribuído a organizações internacionais, desde que a aprovação do tratado se efetue pelo mesmo processo e pelo mesmo "quorum" previstos para a emenda à Constituição. 
 Parecer:  A Emenda acrescenta ao Título I do Projeto de Constituição um Capítulo III, intitulado "Do Direito e das Relações Inter- nacionais". No que estabelece como princípios de relações internacio- nais coincide, de modo geral, com as opções deste Relator. Quanto às especificações, que faz, entre os tratados que dependem e independem de aprovação congressual, apresentam-se excessivamente detalhadas. A declaração formal de que o tratado internacional tem primazia sobre a lei não parece corresponder à opinião domi- nante no Congresso e pode ser deixada às explicações doutri- nárias. Quanto ao fato de esclarecer que o exercício de competên- cias derivadas da Constituição pode ser atribuído a organiza- ções internacionais também é, a nosso ver, desaconselhável na Carta Magna. 
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 Título:  EMENDA:18708 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROBERTO D ÁVILA (PDT/RJ) 
 Texto:  No artigo 158, dê-se nova redação aos itens XII, XIII e XIV, e, com as adequações necessárias acrescentem-se um item depois do XIII, e o § 2o., transformando-se em § 1o. o parágrafo único, renumerando-se os atuais XV, XVI, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII. Art. 158 - Compete ao Presidente da República. XII - manter relações com Estados estrangeiros, organismos internacionais e outras coletividades dotadas de personalidade internacional; XIII - celebrar tratados, convenções e outros atos internacionais, "ad referendum" do Congresso Nacional; XIV - firmar acordos, contrair empréstimos e obrigações externas, "ad referendum" do Estado; XV - declarar guerra ou autorizar a participação do Brasil em conflito armado internacional, desde que autorizado pelo Congresso Nacional ou "ad referendum" deste, no intervalo das sessões legislativas. § 1o. - O Presidente da República pode delegar ao Primeiro-Ministro as atribuições de nomear Governadores de Territórios e conceder indulto ou graça. § 2o. - Os tratados, convenções e outros atos internacionais sobre direitos do homem, direito humanitário e as convenções internacionais do trabalho serão encaminhados ao Poder Legislativo no prazo de um ano e, se aprovados, serão ratificados dentro de seis meses, ficando sua denúncia a depender de prévia aprovação do Congresso Nacional. 
 Parecer:  A emenda apresentada pelo nobre Constituinte, contém as- pectos que representam efetiva contribuição para o aperfei- çoamento do Projeto Constitucional. Assim, somos pelo seu acolhimento parcial. 
7475Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18711 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ FERNANDES (PDT/AM) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprima-se totalmente o parágrafo 3o. do artigo 303 do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  De fato, a natureza particular que reveste a intervenção estatal no domínio econômico, vinculada a preceitos relativos à segurança nacional ou a interesses coletivos relevantes, por si só, justifica eventuais concessões de privilégios e/ou subvenções a estas entidades públicas. Com efeito, ao Estado compete a prestação de uma série de serviços essenciais à população, e a produção de um conjunto de bens estratégicos que demarcam a sua relevante função so- cial e econômica, ao tempo em que a distingue e a diferencia da iniciativa privada. Nessa perspectiva, só não justifica a concessão de benefí- cios fiscais que não sejam extensíveis às empresas privadas. Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
7476Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18713 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ FERNANDES (PDT/AM) 
 Texto:  Emenda Modificativa Modifica o § Único do artigo 284, do Projeto de Constituição que passa a ter a seguinte redação: Art. 284 - ... § Único - As disponibilidades de caixa da União, serão depositadas no Banco Central do Brasil. As dos órgãos ou entidades do Poder Público Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das empresas por eles controladas serão depositadas em instituições bancárias oficiais respectivas às suas áreas geográficas, ressalvados os impedimentos de natureza operacional previstos em lei. 
 Parecer:  A Emenda propõe alterar a redação do parágrafo único do artigo 284. A Emenda apresentada pelo Nobre Constituinte contém as- pectos que representam efetiva contribuição para o aperfei- çoamento do Projeto de Constituição que estamos elaborando. Assim, somos pelo seu acolhimento parcial, propondo para o artigo em foco a seguinte redação: "As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central. As dos Es- tados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as dos Órgãos ou entidades do poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalva- das os casos previstos em lei". Pela aprovação, na forma do Substitutivo. 
7477Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18722 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ FERNANDES (PDT/AM) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprimir totalmente o parágrafo 3o. do art. 303 do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  De fato, a natureza particular que reveste a intervenção estatal no domínio econômico, vinculada a preceitos relativos à segurança nacional ou a interesses coletivos relevantes, por si só, justifica eventuais concessões de privilégios e/ou subvenções a estas entidades públicas. Com efeito, ao Estado compete a prestação de uma série de serviços essenciais à população, e a produção de um conjunto de bens estatégicos que demarcam a sua relevante função so- cial e econômica, ao tempo em que a distingue e a diferencia da iniciativa privada. Nessa perspectiva, só não justifica a concessão de benefí- cios fiscais que não sejam extensíveis às empresas privadas. Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
7478Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18736 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA O artigo 488 passa a ser o Parágrafo 2o. do art. 337, cujo parágrafo único passa a ser o § 1o. 
 Parecer:  Acolhida no mérito, tendo em vista que os artigos 336 e 487, que dispunham sobre a matéria no Projeto da Comissão de Sistematização, foram suprimidos no Substitutivo do Relator. Ver, a propósito, o teor do parecer dado à emenda número 1P00202-8. 
7479Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18742 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Verifica-se que o § 2o., do art. 29, reporta-se ao conceito de partidos com âmbito nacional, em termos de percentuais de votos apurados na últimas eleições. Propõe-se, desse modo, a supressão do aludido parágrafo segundo. 
 Parecer:  Estamos plenamente de acordo com os termos da emenda e com sua segura fundamentação. No entanto, como vamos propor uma reformulação do mencionado parágrafo, acolhemos, apenas, par- cialmente a emenda. 
7480Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18744 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se, onde couber, nas Disposições Transitórias, o dispositivo: "Art. - Os Estados que deliberarem adaptar-se ao modelo parlamentarista, o farão segundo as peculiaridades locais, observados os princípios desta Constituição." 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial nos termos do Substitutivo. 
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