ANTE / PROJEMENRes | • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
Uf | • | |
(4)
| | • | AC |
(108)
| | • | AL |
(60)
| | • | AM |
(153)
| | • | AP |
(66)
| | • | BA |
(488)
| | • | CE |
(325)
| | • | DF |
(249)
| | • | ES |
(321)
| | • | GO |
(434)
| | • | MA |
(141)
| | • | MG |
(708)
| | • | MS |
(118)
| | • | MT |
(136)
| | • | PA |
(210)
| | • | PB |
(216)
| | • | PE |
(666)
| | • | PI |
(182)
| | • | PR |
(684)
| | • | RJ |
(1029)
| | • | RN |
(106)
| | • | RO |
(102)
| | • | RR |
(46)
| | • | RS |
(819)
| | • | SC |
(445)
| | • | SE |
(129)
| | • | SP |
(1162)
|
TODOS | | 7461 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18662 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | DARCY DEITOS (PMDB/PR) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 12 do Projeto de
Constituição
Acrescente-se, ao Art. 12, este preceito:
"Art. 12 -
I - A vida, a existência digna e a
integridade física e mental
- todos são obrigados a respeitar e proteger
a integridade física e mental das pessoas,
respondendo, civil e penalmente, pelos prejuízos
físicos e materiais decorrentes de omissão e
negligência". | | | | Parecer: | A proteção à vida, norma fundamental de toda Carta de
Direitos, foi inserida no Substitutivo, com outra redação. | |
| 7462 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18663 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ZIZA VALADARES (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao item IX, do art. 12 do
Projeto de Constituição a alínea "c" com a
seguinte redação:
"Art. 12 -
IX -
C - Todo documento oficial, de qualquer
natureza, ainda que secreto no momento em que foi
redigido, estará à disposição do público após o
período de 10 (dez) anos". | | | | Parecer: | As normas propostas são abarcadas por princípios constantes
do Substitutivo.
O detalhamento que propõe o ilustre Autor é pertinente à le-
gislação ordinária. | |
| 7463 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18671 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 12
A alínea "g", inciso III, do artigo 12, passa
a ter a seguinte redação:
"g") - serão gratuitos todos os atos
necessários ao exercício da cidadania na forma da
lei. | | | | Parecer: | O exercício da cidadania não pode estar sujeito a res-
trições de espécie alguma, mormente as de natureza pecuniá-
ria.Essa deve ser a regra.As exceções ou especificações devem
ser estabelecidas pelo legislador ordinário. | |
| 7464 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18678 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | | Texto: | Título II - Capítulo II
Texto do Projeto
Art. - São direitos sociais dos
trabalhadores urbanos e rurais.
XIII - participação nos lucros ou nas ações
desvinculadas da remuneração, conforme deferido em
lei ou em negociação coletiva.
Emenda
Art. - São direitos sociais dos
trabalhadores urbanos e rurais.
XIII - participação nos lucros ou nas ações
das empresas, desvinculadas da remuneração, desde
que livremente negociadas entre empregados e
empregadores, mediante concessão dos seguintes
incentivos fiscais.
a) - fica criado o Fundo de Capitalização
Social com recursos dos Fundos Sociais existentes
e os similares que forem criados, mais parte dos
lucros das empresas estatais e com o crédito
tributário e para fiscal que a União, o Estado, e
o Município tenham nas empresas privadas ficando
os captadores dos recursos, obrigados a aumentarem
seu capital social na mesma proporção e a
distribuirem com seus empregados o lucro
correspondente e essa captação.
b) - fica criado o Fundo de Capitalização
Social Rural com os recursos previstos na alínea
"a" e mais tributos e obrigações para fiscais
insidente sobre atividades rurais.
c) - todos os empresários rurais poderão se
habilitarem aos incentivos criados nas letras
anteriores, desde que, apresentem projetos aos
órgãos de desenvolvimento regional, oferecendo em
contra-partida as terras e benfeitorias para para
integralização de capital. | | | | Parecer: | Em relação ao inciso XIII, entendemos ser suficiente es-
tabelecer o preceito constitucional da participação nos lu-
cros. A participação acionária poderá ser uma opção pois nada
impedirá que alguma empresa venha adotá-lo, se esta for a me-
lhor forma.
Quanto às adições contidas na presente emenda, trata-se
de matéria à legislação ordinária. | |
| 7465 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18680 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAULO MARQUES (PFL/PE) | | | | Texto: | Texto Constitucional
Dá a seguinte redação à letra "d" do inciso
III do Art. 12
Art. 12, III, d - A lei punirá como crime
inafiançável qualquer discriminação atentatória
aos direitos e liberdade fundamentais, sendo
formas de discriminação, entre outras, subestimar,
esteriotipar ou degradar grupos étnicos, raciais,
religiosos e sociais por palavras, imagens ou
representações, em qualquer meio de comunicação.
Emenda
Art. 12, III, d)... ou de classes por
condições econômicas ou sociais. | | | | Parecer: | O princípio da isonomia, acolhido pelo Substitutivo,
abarca a não discriminação.
especificações suscetíveis, de provocar polêmicas
As especificações devem-se afastar do polêmico, circuns-
crevendo-se à proteção aos direitos e liberdades fundamenta-
is.
Pela aprovação parcial. | |
| 7466 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18685 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ERICO PEGORARO (PFL/RS) | | | | Texto: | Da Ordem Econômica e Financeira - Título VIII
Capítulo II - Da Política Agrícola, Fundiária
e da Reforma Agrária
Acrescentar Artigo.
"Art. - Será insuscetível de desapropriação,
por interesse social, nos termos do artigo
anterior (no. 318), os pequenos e médios imóveis
rurais, economicamente produtivos e socialmente
útil, na forma que dispuser a lei, desde que outro
imóvel, não possuam seus proprietários. | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
| 7467 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18686 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ERICO PEGORARO (PFL/RS) | | | | Texto: | Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo II - Da Política Agrícola e
Fundiária e da Reforma Agrária
Nova redação ao art. 322
"Art. 322 - Os beneficiários da distribuição
de lotes pela Reforma Agrária, receberão título de
domínio ou de concessão de uso inegociáveis pelo
prazo de 10 anos, permitida a transferência
somente em caso de sucessão hereditária. | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
| 7468 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18687 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ERICO PEGORARO (PFL/RS) | | | | Texto: | Capítulo III - Da Educação e Cultura
Supressão do artigo 374
Inclusão dos seguintes artigos:
"Art. - O ensino é livre à Escolas
particulares comunitárias sem fins lucrativos, a
qual merecerá apoio dos Poderes Públicos, mediante
subvenções ou convênios.
"Art. - O ensino é livre à iniciativa
privada, que funcionará sob fiscalização do
Estado, e, quando tiver fins lucrativos em pé de
igualdade com as empresas em geral. | | | | Parecer: | O princípio deve ser acolhido. Quanto ao amparo, deve ser
estendido às demais escolas sem finalidade lucrativa.
Pela aprovação parcial. | |
| 7469 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18688 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ERICO PEGORARO (PFL/RS) | | | | Texto: | Da Organização do Estado - Título IV
Cap. II - da União
"Somente a União poderá contratar
investimentos estrangeiros, inclusive empréstimos,
e, exclusivamente mediante autorga expressa do
SENADO FEDERAL, com previsão de proposta
orçamentária, inclusive quanto as respectivas
finalidades". | | | | Parecer: | na sistemática adotada pelo substituto do relator, a matéria
já está disseminada por entre vários dispositivos. | |
| 7470 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18692 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, inverta-se a ordem dos Capítulos do
Título VII, dando-se ao Capítulo I a redação que
se segue e renumerando-se os artigos do Capítulo
II.
TÍTULO VII
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Dê-se ao Capítulo II, Título VII a seguinte
redação:
Art. 142 - Lei complementar aprovará Código
de Finanças Públicas, dispondo especialmente
sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna,
inclusive das autarquias, fundações e demais
entidades controladas pelo poder público;
III - concessão de garantias pelas entidades
públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida
pública;
V - fiscalização financeira;
VI - operações de câmbio realizadas por
órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; e
VII - compatibilização das funções das
instituições oficiais de crédito da União.
Art. 143 - A competência da União para emitir
moeda será exercida exclusivamente pelo Banco
Central do Brasil.
§ 1o. - É vedado ao Banco Central do Brasil
conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao
Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade
que não seja instituição financeira.
§ 2o. - O Banco Central do Brasil poderá
comprar e vender títulos de emissão do Tesouro
Nacional, com o objetivo de regular a oferta de
moeda ou a taxa de juros.
§ 3o. - As disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no Banco Central do Brasil.
DOS ORÇAMENTOS
Art. 144 - O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional:
I - lei de diretrizes orçamentárias, que
orientará a elaboração dos orçamentos;
II - plano plurianual de investimentos
públicos, ao qual se adequarão os orçamentos
anuais da União; e
III - lei orçamentária da União, em
conformidade com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 145 - A elaboração das propostas de
orçamento obedecerá a prioridades, quantitativos e
condições estabelecidas em lei de diretrizes
orçamentárias de iniciativa do Primeiro-Ministro.
§ 1o. - O projeto da lei de diretrizes
orçamentárias, para o biênio seguinte, será
encaminhado ao Congresso Nacional pelo Primeiro-
Ministro, até oito meses e meio antes do exercício
financeiro.
§ 2o. - O projeto da lei de diretrizes
orçamentárias será devolvido para sanção até
quarenta e cinco dias após o seu recebimento.
§ 3o. - Se o projeto da lei de diretrizes
orçamentárias não for devolvido para sanção no
prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o
Presidente da República autorizado a promulgá-lo
como lei.
Art. 146 - Os investimentos do setor público
serão autorizados em plano plurianual aprovado em
lei de iniciativa do Poder Executivo, que
explicitará diretrizes, objetivos e metas, tendo
em vista promover o desenvolvimento, a justiça
social e a progressiva redução das desigualdades
no País.
§ 1o. - Lei complementar regulará o conteúdo,
a apresentação, a execução e o acompanhamento do
plano plurianual de investimentos de que trata
este artigo.
§ 2o. - Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual
de investimentos, mediante lei que o autorize, sob
pena de crime de responsabilidade.
Art. 147 - A lei orçamentária anual
compreenderá os orçamentos de dois exercícios
financeiros, cada qual abrangendo, de forma
discriminada:
I - o orçamento fiscal, contendo a estimativa
das receitas e a fixação das despesas da União,
inclusive as referentes ao universo de órgãos e
fundos da administração direta, acompanhado dos
orçamentos de suas entidades vinculadas, salvo as
empresas estatais e as entidades integrantes do
sistema de previdência e assistência social;
II - o orçamento dos investimentos das
empresas estatais, contendo a programação destes e
a previsão das fontes dos recursos, relativamente
a cada uma das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto; e
III - o orçamento das entidades e fundos
vinculados ao sistema de previdência e assistência
social, contendo a estimativa das receitas e a
fixação das despesas de cada uma delas.
§ 1o. - O orçamento fiscal será elaborado de
forma a evidenciar a distribuição territorial das
receitas e das despesas pelas diferentes regiões
do País e a política de aplicação de recursos das
agências oficiais de fomento.
§ 2o. - O orçamento fiscal e o orçamento de
investimentos das empresas estatais,
compatibilizados com o plano plurianual de
investimentos, terão, entre suas funções, a de
reduzir desigualdades inter-regionais, segundo o
critério populacional.
Art. 148 - A lei orçamentária anual somente
conterá a previsão da receita e a fixação da
despesa, os limites de endividamento, inclusive
para emissão de títulos da dívida pública, e, se
necessário, normas sobre a execução e o controle
orçamentários.
Art. 149 - É vedada, sem prévia autorização
legislativa:
I - abertura de crédito especial ou
suplementar, observado, ainda, o disposto no
artigo 150, item IV;
II - transposição de recursos de uma
categoria de programação para outra; e
III - utilização de recursos do orçamento
fiscal para suprir necessidades ou cobrir
"déficit" nas empresas estatais.
§ 1o. - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra,
comoção interna ou calamidade pública, e deverá
ser submetida a homologação do Congresso Nacional.
§ 2o. - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato da autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reaberto nos limites dos seus saldos, poderão
viger até o término do exercício financeiro
subsequente.
§ 3o. - A criação de fundos de qualquer
natureza depende de autorização em lei
complementar.
Art. 150 - É vedado:
I - vincular receita de natureza tributária a
órgão, fundo ou despesa, ressalvado o disposto
nesta Constituição;
II - realizar operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública;
III - realizar despesa ou assumir obrigação
sem prévia inclusão no orçamento anual ou em
créditos adicionais; e
IV - conceder créditos ilimitados e abrir
créditos adicionais sem indicação dos recursos
correspondentes.
Art. 151 - A despesa com o pessoal, ativo ou
inativo, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder a
sessenta e cinco por cento do valor das
respectivas receitas correntes.
Parágrafo único - Para os efeitos de que
trata este artigo, serão computadas as receitas
correntes, deduzidas das transferências
intragovernamentais, bem como o dispêndio com
pessoal de autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, que recebam recursos
do orçamento fiscal.
Art. 152 - Até quatro meses antes do início
do exercício financeiro seguinte, o Poder
Executivo enviará ao Congresso Nacional:
I - projeto de lei relativo ao plano
plurianual de investimentos;
II - projeto de lei orçamentária contendo a
versão final ajustada do orçamento para o
exercício seguinte e o orçamento para o exercício
subsequente àquele.
§ 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista
Permanente de Senadores e Deputados para examinar
e emitir parecer sobre os projetos de lei
relativos ao Plano Plurianual de Investimentos, às
Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual.
§ 2o. - O orçamento para o exercício
subsequente será analizado pela Comissão a que se
refere o parágrafo anterior, durante todo o
exercício financeiro, discutidos com o Poder
Executivo os ajustes necessários ao encaminhamento
de sua versão final.
§ 3o. - Somente na Comissão Mista poderão ser
oferecidas emendas.
§ 4o. - Emenda de que decorra aumento de
despesa global só será objeto de deliberação
quando:
I - compatível com o plano plurianual de
investimentos, com a lei de diretrizes
orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso:
II - indicar as fontes de recursos
necessários, vedado consignar o excesso de
arrecadação como fonte de recursos.
§ 5o. - O pronunciamento da Comissão sobre as
emendas será conclusivo e final salvo se um terço
dos membros da Câmara Federal ou do Senado da
República requerer a votação em Plenário de emenda
aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 6o. - Aplicam-se ao projeto de lei
orçamentária, no que não contrariem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 7o. - O Primeiro-Ministro poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional para propor
modificações nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não estiver concluída a votação,
na Comissão Mista, da parte cuja alteração é
proposta.
§ 8o. - Se a lei orçamentária não tiver sido
votada até o início do exercício correspondente,
poderá ser iniciada a execução do projeto como
norma provisória, até a sua aprovação definitiva
pelo Congresso Nacional.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 153 - A fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle
interno de cada Poder, quanto aos aspectos de
eficácia, eficiência, economicidade, legalidade e
legitimidade, na forma da lei.
§ 1o. - Prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou, por qualquer forma, administre
dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam
sob a responsabilidade do Estado, ou, ainda, que
em nome deste assuma obrigações.
§ 2o. - O controle externo será exercido com
o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
I - apreciar as contas prestadas, anualmente,
pelo Primeiro-Ministro, mediante parecer prévio a
ser elaborado em sessenta dias, a contar do
recebimento das contas pelo Tribunal;
II - julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos, da administração direta e indireta,
inclusive das fundações e sociedades civis,
instituídas ou mantidas pelo poder público
federal, e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo à Fazenda Nacional;
III - apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de admissão de pessoal, a
qualquer título, na administração direta e
indireta, bem como das concessões iniciais de
aposentadorias, reformas e pensões, independendo
de julgamento as melhorias posteriores que não
alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - apreciar, como instância final, os
recursos de ofício referidos no Art. 31, parágrafo
2o.;
V - acompanhar as licitações públicas do
Governo Federal e da administração indireta,
impugnando-as, em qualquer fase, quando detectar
irregularidades.
VI - representar, conforme o caso os Poderes
Legislativo, Executivo ou Judiciário sobre as
irregularidades ou abusos apurados.
Parágrafo único - O Primeiro-Ministro poderá
ordenar o registro dos atos a que se refere o item
III, "ad referedum" do Congresso Nacional.
Art. 154 - No exercício de suas atividades de
controle externo cabe ao Tribunal de Contas da
União:
I - realizar inspeções e auditorias de
natureza financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, inclusive quando requeridas pelo
Ministério Público junto ao Tribunal, nas unidades
administrativas dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, e demais entidades referidas no item
II do artigo anterior;
II - fiscalizar as entidades supranacionais
de cujo capital social a União participe, de forma
direta ou indireta, nos termos previstos no
respectivo tratado constitutivo;
III - fiscalizar a aplicação de quaisquer
recursos federais repassados, mediante convênio,
acordo ou ajuste, pela União a Estados, Distrito
Federal e Municípios;
IV - prestar as informações que forem
solicitadas por deliberação da Câmara Federal ou
do Senado da República e por iniciativa das
respectivas Comissões Técnicas, sobre fiscalização
financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial e, ainda, sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas; e
V - aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, dentre outras cominações, multa
proporcional ao vulto do dano causado ao Erário.
Parágrafo único - as decisões do Tribunal de
Contas da União de que resulte imputação de débito
ou multa terão eficácia de sentença e constituir-
se-ão em título executivo.
Art. 155 - O Tribunal de Contas da União, de
ofício ou mediante solicitação de qualquer das
Casas do Congresso Nacional e de suas Comissões
Técnicas, bem como do Ministério Público junto ao
mesmo Tribunal, se verificar a ilegalidade de
qualquer ato relativo a receita, despesa ou
variação patrimonial deverá:
I - assinar prazo razoável para que o
responsável pelo órgão ou entidade da
administração pública adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, e
II - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando, em relação a contrato,
a decisão do Congresso Nacional.
§ 1o. - Na hipótese de contrato, o
responsável a que se refere o item I deste artigo
poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo ao
Congresso Nacional.
§ 2o. - Se o Congresso Nacional, no prazo de
noventa dias, por sua maioria absoluta, não se
pronunciar sobre o recurso previsto no parágrafo
anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de
Contas da União.
Art. 156 - O Tribunal de Contas da União,
composto de nove Ministros e com quadro próprio de
pessoal, tem sede no Distrito Federal e jurisdição
em todo o território nacional, cabendo-lhe
privativamente:
I - eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
II - organizar seus serviços provendo-lhes os
cargos, na forma da lei;
III - propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e a fixação dos
respectivos vencimentos;
IV - elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas da
União encaminhará, anualmente, ao Congresso
Nacional, relatório de suas atividades.
Art. 157 - Os Ministros do Tribunal de Contas
da União serão escolhidos dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade
moral reputação ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de
administração pública, nomeados pelo Presidente da
República, após aprovação do Senado da República.
Parágrafo único - Os Ministros terão as
mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e
impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça e somente poderão aposentar-se com as
vantagens integrais do cargo após dez anos de
efetivo exercício.
Art. 158 - Os Poderes Legislativo, Executivo
e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno,com a finalidade de assegurar
eficárica ao controle externo e dar ciência ao
Tribunal de Contas da União de qualquer
irregularidade ou abuso, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 159 - As normas estabelecidas neste
capítulo aplicam-se, no que couber, à organização
e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados
e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos
de Contas dos Municípios. | | | | Parecer: | A Emenda apresentada pelos Nobres Constituintes contém
aspectos que representam efetiva contribuição para o aperfei-
çoamento do Projeto de Constituição da Comissão de Sistemati-
zação e que deverão ser incorporados aos nossos substituti-
vos.
A supressão do disposto no artigo 285 do Projeto, contudo
parece-nos conflitar com os pontos de vista axpressos pela
maioria dos Constituites que examinaram a matéria em fases
anteriores.
Especificamente no tocante à "Seção II dos Orçamentos" ,
em que pese a efetiva colaboração de uns autores para o a-
primoramento do Projeto, não podemos aprová-la por completo .
Entendemos que a sistemática apresentada,entendida como orça-
mento bianual, não se coaduna com o entendimento da maioria
dos Constituintes e poderá complicar o processo. Considerando
entretanto, que vários dos dispositivos apresentados estão
sendo aproveitados, entendemos que a Emenda está parcialmente
aprovada. | |
| 7471 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18693 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do Art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título I - Princípios
Fundamentais, do Projeto de Constituição, a
seguinte redação:
Título I
Dos Princípios Gerais
Art. 1o. - O Brasil é uma República
Federativa fundada no Estado democrático de
Direito e no governo representativo.
§ 1o. - Todo poder emana do povo e com ele,
em seu nome e benefício, é exercido.
§ 2o. - A República Federativa do Brasil é
constituída pela união indissolúvel dos Estados.
§ 3o. - São símbolos nacionais os vigorantes
nesta data. Lei federal regulará seu uso.
§ 4o. - O português é a línguaoficial do
Brasil.
Art. 2o. - O Estado é o instrumento da
soberania do Povo, que a exerce através dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
vedado a qualquer deles delegar competência a
outro. O investido na função de um deles não
poderá exercer a de outro, salvo as exceções
expressas nesta Constituição.
§ 1o. - Somente pelas formas de manifestação
da vontade popular, previstas nesta Constituição,
é lícito assumir, organizar e exercer os Poderes
do Estado.
é2o. - A cidadania é a expressão individual
da soberania do povo.
é3o. - O povo exerce a soberania através das
segintes instituições constitucionais, nos termos
da lei:
I - sufrágio universal, direto e secreto, no
provimento das funções legislativas e executivas;
II - direito de iniciativa na apresentação de
emendas à Constituição e das leis; e
III - ação corregedora das funções públicas e
das sociais.
§ 4o. - Todo mandato eletivo federal,
estadual ou municipal é improrrogável.
Art. 3o. - Os tratados e compromissos
internacionais, bem como suas alterações,
assinados pelo Governo brasileiro dependerão, para
vigorar, de aprovação do Congresso Nacional,
respeitados os seguintes princípios:
I - inviolabilidade da Constituição;
II - respeito e defesa dos direitos humanos;
III - direito dos povos à autodeterminação;
IV - repúdio a todas as formas de tortura,
discriminação, colonialismo, guerra e terrorismo;
V - defesa da paz e solução pacífica dos
conflitos internacionais;
VI - respeito às minorias;
VII - não ingerência nos assuntos internos de
outros Estados; e
VIII - Cooperação com todos os povos,
objetivando a emancipação e o progresso da
humanidade, mediante o intercâmbio das conquistas
tecnológicas e do patrimônio cultural e
científico.
Parágrafo único - O conteúdo normativo dos
tratados e compromissos internacionais se
incorpora à ordem interna, revog a lei anterior e
está sujeito à denúncia ou revogação. | | | | Parecer: | A Emenda tem por objetivo modificar a redação do Título
I, relativo aos princípios fundamentais, do Projeto de Cons-
tituição. Tenta sintetizar o texto original, mas ainda mantém
vários dispositivos desnecessários ou meramente retóricos.
Em nossa opinião, a redação proposta não aperfeiçoa suficien-
temente o Projeto, mas contém posições aceitáveis. | |
| 7472 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18695 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se aos Capítulos I e III do
Título VIII - da Ordem Econômica e Financeira a
seguinte redação:
Dê-se ao Título VIII a seguinte redação:
Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I
Do Princípios Gerais
Art. 185 - A Ordem Econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna conforme os ditames da Justiça
Social e os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e
sociais;
VIII - pleno emprego.
Art. 186. Será considerada empresa nacional a
pessoa jurídica constituída e com sede no País,
cujo controle decisório e de capital votante
esteja, em caráter permanente, exclusivo e
incondicional, sob a titularidade direta ou
indireta de pessoas físicas domiciliadas no País,
ou por entidades de direito público interno.
§ 1o. - As empresas de que trata este artigo
terão preferência no acesso a crédito públicos
subvencionados e em igualdade de condições, no
fornecimento de bens e serviços ao poder público e
as que a lei considerar estratégicas para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderão ter proteção temporária.
§ 2o. Será considerada empresa brasileira de
capital estrangeiro a pessoa jurídica constituída,
com sede e direção no Brasil, que não preencha os
requisitos do "caput".
Art. 187. A intervenção e o monopólio do
Estado no domínio econômico só serão permitidos
quando necessários para atender aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1o. Na exploração, pelo Estado, da
atividade econômica, as empresas públicas e
sociedades de economia mista serão criadas por lei
complementar e reger-se-ão pelas normas aplicáveis
às empresas privadas, inclusive quanto ao direito
do trabalho e das obrigações.
§ 2o. As empresas públicas e as sociedades de
economia mista não poderão gozar de benefícios e
privilégios fiscais não extensíveis,
paritariamente, as do setor privado.
§ 3o. Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá funções de
controle, fiscalização, incentivo e planejamento,
o qual será imperativo para o setor público e
indicativo para o setor privado.
§ 4o. A lei reprimirá toda e qualquer forma
de abuso do poder econômico que tenha por fim
dominar os mercados nacionais, eliminar a
concorrência ou aumentar arbitrariamente os
lucros.
§ 5o. A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo.
Art. 188. As jazidas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial,
e pertencem à União.
§ 1o. Ao proprietário do solo é assegurada a
participação nos resultados da lavra e, quando a
exploração constituir monopólio da União, será
indenizado, na forma da lei.
§ 2o. A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica, dependem de permissão ou
concessão do Poder Público, no interesse nacional
e por tempo determinado, e não poderão ser
transferidas sem prévia anuência do poder
concedente.
§ 3o. Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento do potencial de energia
renovável de capacidade reduzida.
§ 4o. O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais
em faixas de fronteira somente poderão ser
efetuadas por empresas nacionais.
Art. 189. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases
raros e gás natural;
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - o transporte marítimo, a importação e
exportação de petróleo bruto ou de derivados de
petróleo produzidos no País, e bem assim o
transporte, por meio de condutos, de petróleo
bruto e seus derivados, assim como de gases e gás
natural, de qualquer origem; e
IV - a pesquisa, a lavra o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio
de minerais nucleares.
Parágrafo único - O monopólio previsto no
"caput" inclui os riscos e resultados decorrentes
das atividades ali mencionadas, vedado à União
ceder ou conceder qualquer tipo de participação,
em espécie ou em valor, na exploração de jazidas
de petróleo ou gás natural.
Art. 190. O Sistema Financeiro será
estruturado em lei, de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, que disporá,
inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das
instituições financeiras, bem como dos
estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital
estrangeiro nas instituições a que se refere o
item anterior, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as
atribuições do Banco Central do Brasil;
IV - requisitos para a designação de membros
da diretoria do Banco Central do Brasil, bem como
seus impedimentos após o exercício do cargo;
V - a criação de fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras, com o objetivo de
proteger a economia popular e garantir depósitos e
aplicações até determinado valor.
VI - critérios restritivos da transferência
de poupança de regiões com renda inferior à média
nacional para outras de maior desenvolvimento.
§ 1o. A autorização a que se refere o item I
será inegociável e intransferível, permitida a
transmissão do controle da pessoa jurídica
titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do
Sistema Financeiro Nacional,à pessoa jurídica,
cujos dirigentes tenham capacidade técnica e
reputação ilibada, e que comprove capacidade
econômica compatível com o empreendimento.
§ 2o. Os recursos financeiros relativos a
programas e projetos de caráter regional, de
responsabilidade da União, serão depositados em
suas instituições regionais de crédito e por elas
aplicados.
Capítulo II
Da Questão Urbana
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos, sem contestação, imóvel
urbano de até duzentos e cinquenta metros
quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio,
podendo requerer ao Juiz que assim o declare, por
sentença, a qual lhe servirá de título para
matrícula no registro de imóveis.
§ 1o. Os bens públicos não serão adquiridos
por usucapião.
§ 2o. O usucapião urbano somente será
concedido uma única vez ao requerente. | | | | Parecer: | O ilustre senador José Richa e outros apresentam um emen-
da substitutiva ao Título VIII do projeto de constituição. E-
xaminando detidamente as sugestões da Sua Excelência, podemos
nos apropriar de uma série de princípios, os quais incorpora-
mos no substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 7473 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18706 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ROBERTO D ÁVILA (PDT/RJ) | | | | Texto: | Acrescente-se ao Título I do Projeto de
Constituição - Dos Princípios Fundamentais - o
seguinte Capítulo, onde couber:
Capítulo III
Do Direito e das Relações Internacionais
Art. ... - O Brasil orientará sua política
externa pelos princípios da independência
nacional, do respeito aos direitos do homem, do
direito dos povos à autodeterminação e à
independência, da igualdade entre os Estados, da
solução pacífica dos conflitos internacionais, da
não ingerência nos assutos internos dos outros
Estados e da cooperação com todos os outros povos
para a emancipação e o progresso da humanidade.
Art. ... - Os tratados, convenções e atos
internacionais celebrados pelo Executivo dependem,
de aprovação do Congresso Nacional excetuados os
que visem simplesmente a executar ou interpretar
atos pré-existentes e os de natureza meramente
administrativa.
§ 1o. - Os acordos do executivo, concluídos
sobre matéria da competência exclusiva do Poder
Executivo ou para executar tratado, convenção ou
outro ato internacional já aprovado serão levados
ao conhecimento do Congresso Nacional até três
meses após sua conclusão. Se forem considerados
relevantes para a segurança do País, deles se dará
conhecimentos apenas às Comissões técnicas,
incumbidas de, na Câmara dos Deputados e no Senado
Federal, estudar matérias sobre relações
internacionais.
§ 2o. - Os tratados, convenções e outros atos
internacionais celebrados pelo Brasil se
incorporam ao direito interno e têm primazia sobre
a lei.
Art. ... - O exercício de competências
derivadas desta Constituição pode ser atribuído a
organizações internacionais, desde que a aprovação
do tratado se efetue pelo mesmo processo e pelo
mesmo "quorum" previstos para a emenda à
Constituição. | | | | Parecer: | A Emenda acrescenta ao Título I do Projeto de Constituição
um Capítulo III, intitulado "Do Direito e das Relações Inter-
nacionais".
No que estabelece como princípios de relações internacio-
nais coincide, de modo geral, com as opções deste Relator.
Quanto às especificações, que faz, entre os tratados que
dependem e independem de aprovação congressual, apresentam-se
excessivamente detalhadas.
A declaração formal de que o tratado internacional tem
primazia sobre a lei não parece corresponder à opinião domi-
nante no Congresso e pode ser deixada às explicações doutri-
nárias.
Quanto ao fato de esclarecer que o exercício de competên-
cias derivadas da Constituição pode ser atribuído a organiza-
ções internacionais também é, a nosso ver, desaconselhável na
Carta Magna. | |
| 7474 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18708 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ROBERTO D ÁVILA (PDT/RJ) | | | | Texto: | No artigo 158, dê-se nova redação aos itens
XII, XIII e XIV, e, com as adequações necessárias
acrescentem-se um item depois do XIII, e o § 2o.,
transformando-se em § 1o. o parágrafo único,
renumerando-se os atuais XV, XVI, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI,
XXVII, XXVIII.
Art. 158 - Compete ao Presidente da
República.
XII - manter relações com Estados
estrangeiros, organismos internacionais e outras
coletividades dotadas de personalidade
internacional;
XIII - celebrar tratados, convenções e outros
atos internacionais, "ad referendum" do Congresso
Nacional;
XIV - firmar acordos, contrair empréstimos e
obrigações externas, "ad referendum" do Estado;
XV - declarar guerra ou autorizar a
participação do Brasil em conflito armado
internacional, desde que autorizado pelo Congresso
Nacional ou "ad referendum" deste, no intervalo
das sessões legislativas.
§ 1o. - O Presidente da República pode
delegar ao Primeiro-Ministro as atribuições de
nomear Governadores de Territórios e conceder
indulto ou graça.
§ 2o. - Os tratados, convenções e outros atos
internacionais sobre direitos do homem, direito
humanitário e as convenções internacionais do
trabalho serão encaminhados ao Poder Legislativo
no prazo de um ano e, se aprovados, serão
ratificados dentro de seis meses, ficando sua
denúncia a depender de prévia aprovação do
Congresso Nacional. | | | | Parecer: | A emenda apresentada pelo nobre Constituinte, contém as-
pectos que representam efetiva contribuição para o aperfei-
çoamento do Projeto Constitucional.
Assim, somos pelo seu acolhimento parcial. | |
| 7475 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18711 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ FERNANDES (PDT/AM) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se totalmente o parágrafo 3o. do
artigo 303 do Projeto de Constituição. | | | | Parecer: | De fato, a natureza particular que reveste a intervenção
estatal no domínio econômico, vinculada a preceitos relativos
à segurança nacional ou a interesses coletivos relevantes,
por si só, justifica eventuais concessões de privilégios
e/ou subvenções a estas entidades públicas.
Com efeito, ao Estado compete a prestação de uma série de
serviços essenciais à população, e a produção de um conjunto
de bens estratégicos que demarcam a sua relevante função so-
cial e econômica, ao tempo em que a distingue e a diferencia
da iniciativa privada.
Nessa perspectiva, só não justifica a concessão de benefí-
cios fiscais que não sejam extensíveis às empresas privadas.
Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
| 7476 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18713 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ FERNANDES (PDT/AM) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Modifica o § Único do artigo 284, do Projeto
de Constituição que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 284 - ...
§ Único - As disponibilidades de caixa da
União, serão depositadas no Banco Central do
Brasil. As dos órgãos ou entidades do Poder
Público Federal, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, bem como das empresas por eles
controladas serão depositadas em instituições
bancárias oficiais respectivas às suas áreas
geográficas, ressalvados os impedimentos de
natureza operacional previstos em lei. | | | | Parecer: | A Emenda propõe alterar a redação do parágrafo único do
artigo 284.
A Emenda apresentada pelo Nobre Constituinte contém as-
pectos que representam efetiva contribuição para o aperfei-
çoamento do Projeto de Constituição que estamos elaborando.
Assim, somos pelo seu acolhimento parcial, propondo para
o artigo em foco a seguinte redação: "As disponibilidades de
caixa da União serão depositadas no Banco Central. As dos Es-
tados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as dos
Órgãos ou entidades do poder Público e das empresas por ele
controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalva-
das os casos previstos em lei".
Pela aprovação, na forma do Substitutivo. | |
| 7477 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18722 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ FERNANDES (PDT/AM) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprimir totalmente o parágrafo 3o. do art.
303 do Projeto de Constituição. | | | | Parecer: | De fato, a natureza particular que reveste a intervenção
estatal no domínio econômico, vinculada a preceitos relativos
à segurança nacional ou a interesses coletivos relevantes,
por si só, justifica eventuais concessões de privilégios
e/ou subvenções a estas entidades públicas.
Com efeito, ao Estado compete a prestação de uma série de
serviços essenciais à população, e a produção de um conjunto
de bens estatégicos que demarcam a sua relevante função so-
cial e econômica, ao tempo em que a distingue e a diferencia
da iniciativa privada.
Nessa perspectiva, só não justifica a concessão de benefí-
cios fiscais que não sejam extensíveis às empresas privadas.
Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
| 7478 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18736 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
O artigo 488 passa a ser o Parágrafo 2o. do
art. 337, cujo parágrafo único passa a ser o § 1o. | | | | Parecer: | Acolhida no mérito, tendo em vista que os artigos 336 e
487, que dispunham sobre a matéria no Projeto da Comissão de
Sistematização, foram suprimidos no Substitutivo do Relator.
Ver, a propósito, o teor do parecer dado à emenda número
1P00202-8. | |
| 7479 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18742 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Verifica-se que o § 2o., do art. 29,
reporta-se ao conceito de partidos com âmbito
nacional, em termos de percentuais de votos
apurados na últimas eleições.
Propõe-se, desse modo, a supressão do aludido
parágrafo segundo. | | | | Parecer: | Estamos plenamente de acordo com os termos da emenda e com
sua segura fundamentação. No entanto, como vamos propor uma
reformulação do mencionado parágrafo, acolhemos, apenas, par-
cialmente a emenda. | |
| 7480 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:18744 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se, onde couber, nas Disposições
Transitórias, o dispositivo:
"Art. - Os Estados que deliberarem
adaptar-se ao modelo parlamentarista, o farão
segundo as peculiaridades locais, observados os
princípios desta Constituição." | | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial nos termos do Substitutivo. | |
|