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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (7)
Banco
expandEMEN (7)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (7)
Uf
ES (7)
Nome
RITA CAMATA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07845 REJEITADA  
 Autor:  RITA CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  Na forma do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, encaminho a seguinte sugestão de norma para que venha a integrar o Projeto de Constituição, Título V, Capítulo I, Seção VIII, Subseção II: "Art. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República e aos Tribunais Federais com jurisdição em todo o território nacional. § - a prerrogativa assegurada neste artigo estende-se às Mesas das Assembléias Legislativas de cada Estado, quanto a texto de Projeto de lei aprovado pela maioria de seus membros". 
 Parecer:  O pretendido pela emenda excede o autorizado pelo Pro- jeto. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07850 REJEITADA  
 Autor:  RITA CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  Nos termos do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte, incluam-se os seguintes dispositivos no Título II, Capítulo IV, onde couber: Art. (...) O brasileiro não perde a nacionalidade brasileira, exceto quando adquire outra, por naturalização voluntária. Art. (...) Nenhum brasileiro será banido nem impedido de ingressar em território brasileiro. 
 Parecer:  A emenda sugerida conflita com a moderna postura de não se cancelar uma nacionalidade, mesmo mediante a aquisição de uma outra, como prevê o projeto. Trata-se, com efeito, da so- lução mais democrática, como de resto parece ser o espírito da própria emenda. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07851 REJEITADA  
 Autor:  RITA CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  Nos termos do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte, inclua-se o seguinte dispositivo no Título VII, Capítulo I, Seção II, onde couber: Art. São imunes a qualquer tributo federal, estadual ou municipal as entidades filantrópicas e as associações de assistência social que apliquem suas rendas no País para os respectivos fins. 
 Parecer:  As entidades filantrópicas e as associações de assistên- cia social, desde que não tenham fins lucrativos e observem os requisitos da lei, de conformidade com o art. 265, item II, alínea "c", do Projeto de Constituição, já têm proposta imunidade tributária relativa ao seu patrimônio, renda e ser- viços. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07852 REJEITADA  
 Autor:  RITA CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  Nos termos do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte, inclua-se o seguinte dispositivo no Título II, Capítulo II, onde couber: Art. É assegurado aos trabalhadores o direito de participação nos Conselhos Administrativos da Previdência Social e nos Fundos formados com o seu patrimônio. 
 Parecer:  A matéria de que trata a Emenda é mais adequada à legis- lação ordinária que, no particular, já assegura a participa- ção paritária de empregados e empregadores nos órgãos cole- giados da Previdência Social. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07853 REJEITADA  
 Autor:  RITA CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  Nos termos do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte, incluam-se os seguintes dispositivos no Título V, Capítulo IV, onde couber: Art. O Tribunal Constitucional, com sede na Capital e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de nove ministros. Parágrafo único. Os ministros serão nomeados pelo Presidente da República, após indicação dos terços, respectivamente, pelo Senado Federal, Câmara dos Deputados e Conselho Nacional da Magistratura, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. Os membros do Tribunal Constitucional serão designados para um período de nove anos, vedada a recondução. Art. A renovação do Tribunal Constitucional far-se-á por terços, a cada três anos. Art. As funções de membro do Tribunal Constitucional são incompatíveis com as de ministro ou com as de membro do Congresso Nacional. Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá outros casos de incompatibilidade. Art. Compete ao Tribunal Constitucional: I - mediante provocação de parte: a) declarar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou norma com força de lei; b) declarar o não cumprimento da Constituição, por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais, assinalando prazo ao órgão legislativo competente para fazê-lo, sob pena de os seus membros incorrerem em crime de responsabilidade. II - processar e julgar originariamente: a) as controvérsias relativas à legitimidade constitucional das leis e dos atos com força de lei, emanados da União e dos Estados; b) os conflitos de atribuições entre os poderes da União, ou aqueles entre a União e os Estados, ou entre os próprios Estados; c) as acusações feitas contra o Presidente da República e os Ministros de Estado; d) as demais matérias que lhe atribuam leis complementares; III - julgar em grau de recurso as decisões dos Tribunais: a) que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade; b) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. § 1o. São partes legítimas para propor a ação de inconstitucionalidade em tese: a) o Presidente da República; b) o Procurador-Geral da República; c) o Defensor do Povo; d) cinquenta Deputados; e) vinte Senadores; f) um terço dos membros da Assembléia Legislativa; g) dez mil cidadãos. § 2o. São partes legítimas, nos demais casos, as pessoas e órgãos determinados em lei complementar. § 3o. Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade. § 4o. O procedimento de acusação contra o Presidente da República ou Ministro de Estado, com o objetivo de alcançar a declaração de sua destituição do cargo, por violação intencional da Constituição, será fornecida pelo Presidente do Senado Federal e deverá ser precedido de moção subscrita pela quarta parte e aprovada por dois terços dos membros de cada Casa do Congresso Nacional. § 5o. Lei complementar regulará o funcionamento do Tribunal Constitucional, as normas de procedimento, bem assim as condições para o exercício da ação de inconstitucionalidade perante o mesmo. 
 Parecer:  A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao enten- dimento predominante na Comissão de Sistematização. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07859 REJEITADA  
 Autor:  RITA CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 248: Art. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1o. É assegurado o direito de alegar imperativo de consciência para eximir-se da obrigação do serviço militar, salvo em tempo de guerra. § 2o. O exercício do direito previsto no parágrafo anterior impõe a seu titular a realização de prestação civil alternativa. 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação ao art.248. Entendemos que deva ser mantida a redação dada no ante- projeto. Pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07862 REJEITADA  
 Autor:  RITA CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  Dê-se ao Art. 118, a seguinte redação: Art. - A Constituição poderá ser modificada mediante o seguinte: A proposta de emenda á Constituição será discutida e votada em sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois turnos com intervalo de 24 horas, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as cotações, a maioria simples dos votos dos membros de cada uma das Casa. § 1o. - A proposta de emenda à Constituição, acolhida pelo Congresso Nacional, será submetida à aprovação das Assembléias Legislativas estaduais, que terão o prazo de noventa dias para deliberar, em dois turnos e por maioria simples, sobre o seu conteúdo, comunicando resultado ao Presidente do Senado Federal. § 2o. - Obtida a aprovação da maioria das Assembléias Legislativas, a Emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento. A emenda dos ilustres autores, em que pesa aos seus elevados propósitos, é incompleta, pois silen- cia quanto à primeira regra comum ao processo legislativo: a especificação do poder de iniciativa. Ademais, suscita dúvi- das quanto à conveniência, operosidade e racionalidade das medidas de inovação que enseja à tramitação das propostas de emenda à Constituição.