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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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C::Título 00::Capítulo 03 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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AVULSO
Tipo
Artigo (81)
Banco
expandANTE (81)
ANTE / PROJ
Fase
collapseC
collapseTítulo 00
collapseCapítulo 03
Art. 008 (1)
Art. 009 (1)
Art. 010 (1)
Art. 011 (2)
Art. 012 (2)
Art. 013 (2)
Art. 014 (1)
Art. 015 (1)
Art. 016 (1)
Art. 017 (3)
Art. 018 (3)
Art. 019 (3)
Art. 020 (4)
Art. 021 (4)
Art. 022 (3)
Art. 023 (2)
Art. 047 (1)
Art. 048 (1)
Art. 049 (1)
Art. 050 (1)
Art. 051 (1)
expandSeção 01 (22)
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Art
expandC (81)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (81)
41Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8º - Lei estadual regulará a criação de Juízos Municipais ou Distritais, providos por bacharéis em Direito e constituídos de: I - Justiça de Paz e de Menores, com atribuição de habilitação e celebração de casamentos e de orientação de menores; II - Juizados Especiais, singulares ou coletivos, para julgar, mediante procedimento oral e sumaríssimo, pequenas causas e infrações penais a que se não comine pena privativa de liberdade. Parágrafo único - Das decisões a que se refere o item II caberá recurso a juízes de instância superior. 
 Indexação:  NORMAS, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, JUIZO, MUNICIPIOS, DISTRITO, PROVIMENTO, BACHAREL, CURSO DE DIREITO, JUSTIÇA DE PAZ, JUIZ DE MENORES, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO, ORIENTAÇÃO, MENOR, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, RECURSO, INSTANCIA SUPERIOR. 
42Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º- Compete privativamente aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse municipal predominante; II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - organizar e prestar os serviços públicos locais; IV - organizar e suprimir Distritos. § 1º - As atribuições dos Municípios poderão variar segundo as particularidades locais, sendo, entretanto, de sua competência exclusiva os serviços e atividades que digam respeito ao seu peculiar interesse, tais como: I - prestação dos seguintes serviços públicos: a) abastecimento de água potável e esgotos sanitários; b) transportes coletivos urbanos e intramunicipais; c) mercados, feiras e matadouros; d) distribuição de gás natural ou obtido por processo técnico; e) construção e conservação de estradas vicinais; f) cemitérios e serviços funerários; g) iluminação pública; h) prevenção de acidentes naturais; i) atenção primária de saúde; j) limpeza urbana. II - execução de obras públicas de urbanização, denominação e numeração de logradouros públicos; III - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos locais e fixação dos respectivos preços; IV - planejamento do desenvolvimento municipal, inclusive o controle do uso do solo urbano e rural, do ordenamento territorial e da utilização das vias e logradouros públicos. V - concessão de licença para localização, abertura, funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, bem como a fixação do horário de funcionamento, e sua cassação caso se tornem prejudiciais à saúde, ao ambiente, ao sossego, à segurança e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento. VI - concessão de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante; VII - regulamentação e licenciamento para colocação e distribuição de cartazes, anúncios, faixas e emblemas, bem como da utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda; VIII- regulamentação de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições da lei; IX - utilização de bens de domínio do Município; X - regime jurídico dos servidores municipais. § 2º - Compete, ainda, ao Município: I - fomentar a produção agropecuária e outras atividades econômicas; II - preservar as florestas, a fauna e a flora; III - implantar programas de construção de moradias, bem como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população. IV - manter, com a cooperação do Estado, o ensino de primeiro grau; V - promover a cultura e a recreação; VI - exercer o poder de polícia de trânsito nas vias públicas municipais; legislar sobre transportes coletivos urbanos e intramunicipais e arrecadar multas de trânsito; VII - legislar supletivamente sobre: a) proteção ao meio ambiente e controle da poluição; b) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico; c) defesa e proteção da saúde; d) tráfego, sinalização e trânsito nas vias públicas; e) uso e ocupação do solo. § 3º - Os Municípios poderão prestar outros serviços e desempenhar outras atividades, mediante delegação do Estado ou da União, sempre que lhes forem atribuídos os recursos necessários. § 4º - Os Municípios poderão instituir fundos municipais de desenvolvimento ou para executar serviços de atribuições comuns. § 5º - As peculiaridades locais, para efeito da variação a que se refere o § 1º deste artigo, bem como o interesse municipal predominante mencionado nesta Constituição, serão definidos em lei complementar estadual. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, MUNICIPIOS, LEGISLAÇÃO, ASSUNTO, DECRETAÇÃO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, APLICAÇÃO DE RECURSOS, OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PUBLICAÇÃO, BALANCETE, PRAZO DETERMINADO, ORGANIZAÇÃO, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL, CRIAÇÃO, SUPRESSÃO, DISTRITO, ABASTECIMENTO DE AGUA, AGUA POTAVEL, ESGOTO, TRANSPORTE COLETIVO URBANO, MERCADO, FEIRA LIVRE, MATADOURO, DISTRIBUIÇÃO, GAS NATURAL, PROCESSO, TECNICO, CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO, ESTRADAS VICINAIS, CEMITERIO, SERVIÇO FUNERARIO, ILUMINAÇÃO, PREVENÇÃO, ACIDENTE, SAUDE, LIMPREZA, ZONA URBANA, EXECUÇÃO, OBRA PUBLICA, URABANIZAÇÃO, NUMERAÇÃO, LOGRADOURO PUBLICO, PLANEJAMENTO MUNICIPAL, DESENVOLVIMENTO, ORDENAÇÃO, TERRITORIO, UTILIZAÇÃO, SOLO, VIA PUBLICA, LICENÇA, ABERTURA, FUNCIONAMENTO, ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, HORARIO DE TRABALHO, CASSAÇÃO, PREJUIZO, SAUDE, MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA, COSTUMES, COMERCIO AMBULANTE, COLOCAÇÃO, CARTAZ, ANUNCIO, FAIXA, EMBLEMA, AUTO FALANTE, PUBLICIDADE, PROPAGANDA, ESPETACULO, DIVERSÃO PUBLICA, BENS, DOMINIO PUBLICO, REGIME JURIDICO, SERVIDOR, FOMENTO, PRODUÇÃO, AGROPECUARIA, ATIVIDADE ECONOMICA, PRESERVAÇÃO, FLORESTA, FAUNA, FLORA, POLITICA HABITACIONAL, CONDIÇÕES SANITARIAS, SANEAMENTO BASICO, POPULAÇÃO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, CULTURA, COOPERAÇÃO, ESTADO, POLUIÇÃO, PATRIMONIO HISTORICO PATRIMONIO CULTURAL, PATRIMONIO ARTISTICO, BENS PAISAGISTICOS, PODER DE POLICIA, TRAFEGO, TRANSITO, MULTA, FUNDO DE DESENVOLVIMENTO. 
43Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:010  
 Texto:  Art. 10 - A Lei assegurará ao cidadão o direito de ação, por via processual própria, para garantia da efetiva prestação dos serviços públicos municipais, em especial os remunerados por taxas. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITOS, CIDADÃO, DIREITO DE AÇÃO, ATO PROCESSUAL, CAUSA PROPRIA, GARANTIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO, SERVIÇO MUNICIPAL, REMUNERAÇÃO, TAXAS. 
44Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:011  
 Texto:  Art. 11 - Somente caberá intervenção do Estado, no Município localizado em seu território, ou da União, no Município localizado em Território Federal, quando: I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino, IV - O Tribunal de Justiça do Estado der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como prover à execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. § 1º - A intervenção estadual é decretada pelo Governador do Estado e a federal pelo Presidente da República. § 2º - O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa do Estado ou do Congresso Nacional, conforme o caso, dentro do prazo de cinco dias, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. § 3º - Nos casos do inciso IV deste artigo, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa ou pelo Congresso Nacional, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, INTERVENÇÃO ESTADUAL, MUNICIPIO, TERRITORIO, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, INEXISTENCIA, PAGAMENTO, PRAZO DETERMINADO, DIVIDA, PRESTAÇÃO DE CONTA, APLICAÇÃO, RECURSO, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO, PROVIMENTO, REPRESENTAÇÃO, EXECUÇÃO, LEIS, ORDEM, DECISÃO JUDICIAL, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, GOVERNADOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, APRECIAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONGRESSO NACIONAL, INTERVENTOR, NORMALIZAÇÃO, SUSPENSÃO, ATO IMPUGNADO, RESTABELECIMENTO. 
45Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - Compete aos Municípios instituir taxas remuneratórias de despesas com atividades específicas e divisíveis: I - pela prática de atos no exercício regular do poder de polícia; II - pela prestação efetiva de serviços públicos, ou pela sua colocação ao dispor do sujeito passivo. § 1º - A abertura e a conservação de estradas e caminhos vicinais também poderão ser custeadas através da instituição e cobrança de taxas. § 2º - As taxas não terão fato gerador próprio de impostos, nem serão graduadas em função do valor financeiro ou econômico de bem, direito ou interesse do sujeito passivo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MUNICIPIOS, TAXA DE EXPEDIENTE, PRATICA, ATO, PODER DE POLICIA, PRESTAÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, ABERTURA, CONSERVAÇÃO, ESTRADAS VICINAIS, CUSTEIO, COBRANÇA, TAXAS, FATO GERADOR, IMPOSTOS, GRADUAÇÃO, VALOR ECONOMICO, SUJEITO PASSIVO. 
46Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:013  
 Texto:  Art. 13 - Compete aos Municípios instituir as seguintes contribuições especiais: I - contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas, que terá por limite individual, exigível de cada contribuinte, o acréscimo de valor que resultar para os imóveis de sua propriedade; II - contribuição de custeio de obras ou serviços: a) resultantes do uso do solo urbano, exigível de quem promover atos que impliquem aumento de equipamento urbano em área determinada, e será graduada em função do custo desse acréscimo; b) para eliminação ou controle de atividade poluente. § 1º - Lei complementar nacional definirá as obras e os serviços referidos nas alíneas "a" e "b" do item II deste artigo e estabelecerá os critérios de aferição dos respectivos custos e de cobrança das correspondentes contribuições de custeio. § 2º - As contribuições previstas neste artigo terão por limite global o custo das obras ou serviços. § 3º - É vedado a cobrança acumulada das contribuições referidas no item I e na alínea "a" do item II, deste artigo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MUNICIPIOS, INSTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, PROPRIETARIO, IMOVEL, VALORIZAÇÃO, OBRA PUBLICA, LIMITAÇÃO, EXIGENCIA, CONTRIBUIÇÃO, ACRESCIMO, VALOR, PROPRIEDADE, CONTRIBUIÇÃO, CUSTEIO, CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS, SOLO, TERRENO URBANO, PROMOÇÃO, ATO, AUMENTO, EQUIPAMENTOS, AREA, FUNÇÃO, CUSTO, ELIMINAÇÃO, CONTROLE, ACUMULAÇÃO, COBRANÇA. 
47Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - a propriedade predial e territorial urbana; II - a propriedade territorial rural; III - a aquisição de bens imóveis ou de direitos a eles relativos; IV - os serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da União e dos Estados; V - vendas a varejo, inclusive de combustíveis líquidos ou gasosos e de lubrificantes. VI - a locação de bens móveis e arrendamento mercantil. § 1º - Lei complementar estadual fixará as alíquotas máximas dos impostos municipais. § 2º - As alíquotas dos impostos referidos nos itens I e II deste artigo serão progressivas em função do valor, do número de imóveis de propriedade de um mesmo sujeito passivo e do tempo decorrido sem utilização socialmente adequada. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MUNICIPIOS, INSTITUIÇÃO, IMPOSTOS, (IPTU), IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, AQUISIÇÃO, BENS IMOVEIS, DIREITOS, RENDA, SERVIÇOS GERAIS, COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, VENDA A VAREJO, COMBUSTIVEL, LOCAÇÃO, BENS MOVEIS, ARRENDAMENTO MERCANTIL, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO MUNICIPAL, ALIQUOTA PROGRESSIVA, FUNÇÃO, VALOR, MUMERO, IMOVEL, SUJEITO PASSIVO, TEMPO, UTILIZAÇÃO, ADAPTAÇÃO. 
48Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - A parcela dos impostos federais e estaduais pertencentes aos Municípios, nos termos desta Constituição, ser-lhes- á creditada no momento da arrecadação de cada imposto, conforme dispuser lei complementar nacional. 
 Indexação:  PARCELA, IMPOSTO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, MUNICIPIOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CREDITOS, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, LEI COMPLEMENTAR, TRIBUTOS. 
49Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:016  
 Texto:  Art. 16 - É vedado à União e aos Estados conceder isenções ou quaisquer outros benefícios fiscais, relativamente a tributos de competência dos Municípios. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, CONCESSÃO, ISENÇÃO, BENEFICIO FISCAL, RELAÇÃO, TRIBUTOS, TRIBUTO MUNICIPAL, COMPETENCIA, MUNICIPIOS. 
50Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:017  
 Texto:  Art. 17 - Cada Município organizará e manterá atualizado e acessível a qualquer cidadão cadastro de todos os imóveis do seu território. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MUNICIPIOS, ORGANIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, PERMANENCIA, ATUALIZAÇÃO, ACESSO, CIDADÃO, CADASTRO, IMOVEL, TERRITORIO. 
51Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:018  
 Texto:  Art. 18 - A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de outro órgão estadual a que for atribuída essa competência. § 2º - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º - O Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. 
 Indexação:  FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, COMPETENCIA, CAMARA MUNICIPAL, CONTROLE EXTERNO, AUXILIO, TRIBUNAL DE CONTAS, ORGÃO, ESTADO, COMPETENCIA, SISTEMA, CONTROLE INTERNO, EXECUTIVO, MUNICIPIOS, ANALISE, CONTAS, PREFEITO, ANUNLIDADE, ANO, PREVALENCIA, DECISÃO, PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA MUNICIPAL, FIXAÇÃO, LIMITE MAXIMO, POPULAÇÃO, CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, MUNICIPIOS. 
52Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - Como órgão subsidiário de controle da atividade municipal, a Constituição Municipal criará um Conselho de Ouvidores e regulará as suas atribuições. § 1º - Ao Conselho de Ouvidores, constituído de representantes da comunidade, em especial de entidades econômicas, profissionais e culturais, competirá: I - manifestar-se, perante a Câmara de Vereadores, sobre o orçamento municipal a ser votado; II - fiscalizar o desempenho da administração municipal, no curso da execução orçamentária, manifestando-se perante a Câmara de Vereadores, sempre que julgue necessário; III - receber queixas da comunidade a respeito do funcionamento da administração municipal e encaminhá-las aos órgãos competentes, providenciando, quando for o caso, medidas de apuração da responsabilidade de servidores municipais. § 2º - Os membros do Conselho de Ouvidores serão eleitos, por voto direto e secreto, em sufrágio universal, e exercerão suas atribuições gratuitamente. § 3º - Será conferida legitimidade processual ao Presidente do Conselho de Ouvidores para representar, perante o Poder Judiciário, sobre qualquer abuso de autoridade, desvio de poder ou má aplicação de recursos públicos. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL, CRIAÇÃO, CONSELHO, OUVIDOR, REGULAMENTAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, REPRESENTANTE, COMUNIDADE, ENTIDADE, ATIVIDADE ECONOMICA, ATIVIDADE PROFISSIONAL, INSTITUIÇÃO CULTURAL, MANIFESTAÇÃO, CAMARA MUNICIPAL, ORÇAMENTO, MUNICIPIOS, FISCALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, ELEIÇÃO, MEMBROS, VOTO, VOTO SECRETO, GRATUIDADE, FUNÇÃO, CONCESSÃO, LEGITIMIDADE, PRESIDENTE, REPRESENTAÇÃO, JUDICIARIO, ABUSO DE PODER, CORRUPÇÃO. 
53Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:047  
 Texto:  Art. 47 - A Defensoria Pública, instituição permanente e es- sencial à função jurisdicional do Estado, tem como incumbência a pos- tulação e a defesa, em todas as instâncias, dos direitos dos juridi- camente necessitados, podendo atuar, ainda, judicial ou extrajudial- mente, contra pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado. Parágrafo único - São princípios institucionais da Defenso- ria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcio- nal, gozando, ainda, autonomia administrativa. 
 Indexação:  COMPETENCIA, DEFENSORIA PUBLICA, DEFESA, DIREITOS, PESSOA FISICA, ESTADO DE NECESSIDADE, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. 
54Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:048  
 Texto:  Art. 48 - A Defensoria Pública é organizada, por lei comple- mentar, em carreira composta de cargos de categoria correspondente aos órgãos de atuação do Poder Judiciário. Parágrafo único - Dar-se-á o ingresso na carreira da classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, não podendo os nomeados, após dois anos de exercício, ser demitidos senão por sentença judiciária ou em virtude de processo administrativo em que lhes faculte ampla defesa, nem removidos a não ser mediante represen- tação do Procurado-Geral da Defensoria Pública, com fundamento em conveniência de serviço 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, CARREIRA, CARGO, CATEGORIA, ORGÃOS, JUDICIARIO, CONCURSO PUBLICO, ESTABILIDADE, DEMISSÃO, SENTENÇA JUDICIARIA, REMOÇÃO, DEFESA, REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL. 
55Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:049  
 Texto:  Art. 49 - A Defensoria Pública é dirigida pelo Procurador- Geral da Defensoria Pública nomeado pelo Presidente da República, dentre os ocupantes dos cargos da classe final da carreira. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PROCURADOR GERAL, DIREÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, NOMEAÇÃO, PRESIDENCIA DA REPUBLICA. 
56Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:050  
 Texto:  Art. 50 - Ao Defensor Público, como garantia do exercício pleno e da independência de suas funções, são devidas as garantias, prerrogativas e direitos dos membros do Ministério Público, aplicando-se-lhes as mesmas vedações. 
 Indexação:  GARANTIA, PRERROGATIVA, DIREITOS, DEFENSOR PUBLICO, IGUALDADE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO. 
57Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:051  
 Texto:  Art. 51 - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União em todas as instâncias e estabelecerá normas gerais a serem adotadas na organização da Defensoria Pública dos Estados, do Distri- to Federal e dos Territórios, observado o disposto neste Capítulo. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. 
58Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em quinze de Novembro de 1982, terminarão em trinta e um de dezembro de 1988. 
 Indexação:  DURAÇÃO, MANDATO, MANDATO ELETIVO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, CANDIDATO ELEITO, PRAZO, PRAZO DETERMINADO, NOVEMBRO, ELEIÇÃO, DATA, ANO, CONCLUSÃO. 
59Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:021  
 Texto:  Art. 21 - Os mandatos dos Senadores eleitos em quinze de novembro de 1982, dos Governadores e dos Vice-Governadores, dos Deputados Federais e Estaduais, eleitos em quinze de novembro de 1986, terminarão em trinta e um de dezembro de 1990. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, MANDATO ELETIVO, SENADOR, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, CANDIDATO ELEITO, PRAZO DETERMINADO, PRAZO, CONCLUSÃO, NOVEMBRO, DEZEMBRO, DATA. 
60Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - O mandato do atual Presidente da República terminará em 31 de Dezembro de 1989. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONCLUSÃO, DEZEMBRO, PRAZO, PRAZO DETERMINADO, DATA. 
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