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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/an/a
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EMENn/an/a
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n/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda[X]
Banco
expandEMEN (195)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (86)
PDT (47)
PFL (45)
PDS (6)
PTB (6)
PL (5)
Uf
AL (8)
BA (5)
CE (10)
DF (33)
GO (28)
MA (1)
MG (17)
MS (2)
PA (9)
PB (3)
PE (3)
PI (14)
PR (1)
RJ (24)
RO (2)
RS (5)
SC (1)
SE (17)
SP (12)
TODOS
Date
collapse1987
collapse20
05 (195)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00372 NÃO INFORMADO  
 Autor:  CHICO HUMBERTO (PDT/MG) 
 Texto:  Artigo Os magistrados, professores da rede oficial de ensino, que perderam o cargo, em razão da Emenda Constitucional no. 7 de 13 de abril de 1977, poderão averbar todas as vantagens do cargo de magistério no cargo de Juiz. § 1o. Os magistrados da rede particular de ensino que perderam o cargo pelo mesmo motivo, poderão averbar as mesmas vantagens do magistério mantido pela União no cargo de Juiz. § 2o. No cado de opção pela aposentadoria no cargo de magistério, este será integral sobre o maior salário percebido nos últimos cinco anos antes da Emenda Constitucional de no. 7 ou, onde houver carreira do magistério, no final da mesma, atualizados os valores. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00373 NÃO INFORMADO  
 Autor:  IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) 
 Texto:  Os Substitutos são egressos do Quadro de Escreventes Juramentados da Serventia e que já prestaram concurso público na forma do artigo 97, § 1o., da Constituição Federal em vigor. A nomeação do Substituto na forma estabelecida pela proposição obedece a um critério existente na Magistratura e no Ministério Público. A primeira investidura, tanto para a carreira de Magistrado como para os promotores de Justiça, se dá por concurso público de, respectivamente, Juzi Substituto e Promotor Substituto, com ascendência na carreira, através da prova de mérito e tempo de serviço, como é de Justiça. Nunca se ouviu falar em concurso para Juiz Titular, Desembargador, ou mesmo Ministro de Superiores Tribunais. Ademais, é de bom alvitre esclarecer que os Substitutos prestam longos anos de dedicado trabalho à causa da Fé Pública, adquirindo experiência pelo Exercício paralelo da Função de Titular. Por outro lado, sabe-se que os concursos públicos são sempre demorados e acarretam grandes despesas ao Erário. Vê-se que é de justiça e de conveniência financeira para o Estado, a nomeação do Substituto para a titularidade, além de meritória recompensa em final de carreira. Acha-se defasado e desaparelhado, por isso sempre com grande atraso no desempenho de suas funções específicas. E as funções notariais e registrais, não são específicas do Judiciário, mas deverão continuar sob o comando da competência supletiva do Estado. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00374 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOÃO DA MATA (PFL/PB) 
 Texto:  Art. Um quarto das vagasde qualquer Tribunal deve ser provido por membros do Ministério Público e por advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil "OAB) que esteja no efetivo exercício da profissão, todos de notório merecimento e idoneidade, com dez anos, pelo menos, de prática forense, fazendo-se obrigatória alternância entre as duas categorias. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00375 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOÃO DA MATA (PFL/PB) 
 Texto:  Art. Ao lado da Miagistratura e do Ministério Público, o advogado presta serviço de interesse público, sendo indispensável à administração da Justiça. § 1o.O advogado é inviolável, no exercício de sua profissão e no âmbito de sua atividade, por suas manifestações escritas e orais. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00376 APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao caput do art. 2o. a seguinte redação, mantendo-se inalterados os seus incisos: "Art. 2o. O estatuto jurídico da Magistratura será definido, no âmbito federal, em lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal e, no estadual, em leis de iniciativa dos Tribunais de Justiça respectivos, observados os seguintes princípios:" 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00377 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao art. 4o. a seguinte redação: "Art. 4o. Nos Tribunais Estaduais e Regionais reservar-s-eá um quinto dos lugares para membros do Ministério Público e um quinto para advogados, indicados em lista sêxtupla pelos respectivos órgãos de classe, aprovados pelo Poder Legislativo competente e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo." 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00378 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao título da Seção II, a seguinte denominação: "Do Supremo Tribunal Federal. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00379 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao art. 13 a seguinte redação: "Art. 13. O Supremo Tribunal Federal é composto de onze Ministros, bacharéis em direito, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com pelo menos vinte anos de efetiva atividade profissional, nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal." 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00380 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao art. 11 a seguinte redação: "Art. 11. As serventias judiciais são oficiais, remunerados seus titulares e servidores exclusivamente pelos cofres públicos, estando subordinados ao Tribunal do respectivo foro, dispondo as leis de organização judiciária sobre as respectivas carreiras e dependendo o provimento inicial de aprovação em concurso de provas e títulos." 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00381 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Suprima-se a alínea a do inciso I do art. 16. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00382 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo único do art. 18 a seguinte redação: "Paágrafo único. A nomeação só se fará depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, salvo quanto à dos juízes dos Tribunais Regionais Federais, que serão indicados ao Presidente da República em lista tríplice pelo próprio tribunal Superior Federal, sendo obrigatória a nomeação do que figurar em lista pela quarta vez consecutiva." 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00383 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) 
 Texto:  Onde couber: "Art. 2. .................................... II .......................................... b) no caso de antiguidade o Tribunal, por seu órgão competente somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago ou for recusado pelo voto fundamentado de dois terços dos membros do órgão competente do Tribunal, candidato que haja complementado o interstício; Art. 3. .................................... IV - a remoção, disponibilidade ou aposentadoria por interesse público, dependerão de decisão por voto fundamentado de dois terços dos juízes efetivos do órgão competente do Tribunal do mais alto grau da jurisdição, em procedimento público, assegurada ampla defesa ao magistrado." 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00384 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) 
 Texto:  Onde couber: "Art.3 eAs ações em geral, onde 40% (quarenta por cento) dos membros do Tribunal estiverem impedidos ou suspeitos, serão remetidos, de ofício, ou propostas diretamente ao Superior Tribunal de Justiça e caso seja este o Tribunal com 40% (quarenta por cento) de membros ou suspeitos, será competente o Tribunal Constitucional, para conhecer do respectivo processo." 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00385 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Inclua-se nas Disposições Transitórias, dispositivo com a seguinte redação: "Art. Os atuais Assistentes Jurídicos da União, os Procuradores Autárquicos, os Procuradores da Fazenda Nacional, os Advogados de Ofício e os Procuradores junto ao Tribunal Marítimo integram a Advogacia da União de que trata o artigo............, designados Advogados da União." 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00386 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dá nova redação ao art. 13 e inclui os artigos 14, 15, 16, renumerando-se os demais: Art. 13. O Tribunal Constitucional terá sede na Capital da República, sendo composto de 15 membros nomeados pelo Presidente da República, dos quais 2/5 por proposta do Congresso Nacional 1/5 por proposta do Superior Tribunal de Justiça e 1/5 pela Ordem dos advogados, e 1/5 pelo Ministério Público, na forma determinada em lei. Os Ministros do Tribunal Constitucional terão o mandato de 10 anos, sendo vedada a sua recondução. Art. 14. O Tribunal Constitucional terá dotação orçamentária própria. Art. 15. Aos membros do Tribunal Constitucional são vedados quaisquer representativos, cargos políticos e administrativos, desempenho de funções diretivas em partidos políticos ou em sindicatos, exercício de funções judiciais e do Ministério Público ou qualquer atividade profissional e Mercantil. Parágrafo Único. Além das proibições expressas no caput do artigo 15, aos membros do Tribunal Constitucional se estendem as incompatibilidades próprias aos membros do Poder Judiciário. Art. 16. Aos membros do Tribunal Constitucional, salvo as restrições expressas nesta Constituição, são asseguradas as mesmas garantias. 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00387 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao art. 1o. e seus incisos a seguinte redação: "Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízos Militares; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunais e Juízos do Trabalho; VII - Tribunais e Juízes Agrários; VIII - Tribunais e Juízos dos Estados e do Distrito Federal." 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00388 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, Seção denominada Dos Tribunais e Juízes Militares, inserindo-lhe dispositivos com a seguinte redação: SEÇÃO V Dos Tribunais e Juízes Militares. Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes instituídos por lei. Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízes instituídos por lei. Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo dois entre oficiais-generais da ativa da Marinha, três dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e quatro entre civis. § 1o. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos de notório saber jurídico e idoneidade moral sendo, pelo menos um dentre Juízes-Auditores, um dentre representantes do Ministério Público Militar e um dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional. § 2o. Os Juízes Militares e Togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça. § 3o. O Superior Tribunal Militar funcionará em plenário ou dividido em turmas, na forma estabelecida em lei. Art. À Justiça Militar compete processar e julgar os militares nos crimes militares definidos em lei." 
18Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00389 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo único do art. 36 a seguinte redação: "§ 1o. Os Estados organizarão a sua justiça, observada esta Constituição e os dispositivos seguintes: I - o ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova de habilitação em curso de preparação para a magistratura. II - a promoção de juízes far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, observado o seguinte: a) apurar-se-ão na entrância a antiguidade e o merecimento, esta em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do juiz que figurar pela quarta vez consecutiva em lista de merecimento; b) no caso de antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação; c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, candidatos que hajam completado o estágio. III - o acesso aos tribunais dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente. A antiguidade apurar-se-á na última entrância. Neste caso, o tribunal de Justiça somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria dos desembargadores, repetindo-se a votação até se fixar a indicação. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-seá de nomes escolhidos dentre os juízes de qualquer entrância; IV - na composição dos Tribunais, os lugares serão preenchidos nas seguintes proporções,: a) três quintos para magistrados; b) um quinto para membros do Ministério Público com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício na função; c) um quinto para advogados com mais de trinta e cinco anos de idade, de notório saber jurídico e idoneidade moral com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; V - os Tribunais de Justiça e de Alçada terão, no máximo trinta e seis membros; VI - a lei poderá estabelecer, como condição à promoção por merecimento, a partir de determinada entrância, ou de acesso aos Tribunais de segunda instância, pelo mesmo critério, frequência e aprovação em curso ministrado por escola de aperfeiçoamento de magistrados; VII - nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer afastamento, os membros do Tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outro de seus componentes, sem acréscimo de remuneração. A lei regulará a forma e os casos em que poderão ser convocados, para substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal; § 2o. A lei estadual disporá sobre: a) Tribunais de alçada, de segunda instância; b) juizados especiais, em único grau de jurisdição, competentes para conciliação e julgamentos de causas cíveis de pequena relevância definida em lei e julgamento de contravenções; justiça de paz temporária, competente para habilitação e celebração de casamento e para outros atos previstos em lei, cujos juízes perceberão vencimentos correspondentes a setenta por cento do que perceberem os Juízes de Direito Substitutos; § 3o. Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar os membros do Tribunal de Alçada e os juízes de inferior instância, nos crimes comuns e nos responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; § 4o. Compete ao Tribunal de Justiça, mediante representação do Promotor Geral da Justiça, declarar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição do Estado, salvo se houve também questão constitucional federal. § 5o. A lei orgânica do Distrito Federal, elaborada pela Assembléia Legislativa, e a lei federal disporão sobre a organização judiciária do Distrito Federal e a dos Territórios, respectivamente, observados os princípios gerais estabelecidos nesta Constituição. § 6o. Aplicam-se à Justiça do Distrito Federal as normas desta Constituição relativas à Justiça dos Estados." 
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 Título:  EMENDA:00390 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao art. 21 a seguinte redação: "Art. 21. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados e dos juízes federais da região; b) os habeas corpus e mandados de segurança contra ato do Presidente do Tribunal ou de seus órgãos e membros ou de juiz federal da região; c) os conflitos de competência entre seus órgãos ou entre juízes federais da região; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais da região. § 1o. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma Seção Judiciária, que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. § 2o. Nos Territórios do Amapá e Roraima, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma que a lei dispuser. O Território de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. § 3o. Os juízes federais serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pelo respectivo Tribunal Regional Federal. § 4o. O provimento do cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal Regional Federal, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo os candidatos atender os requisitos de idoneidade moral e de idade superior a vinte e cinco anos e inferior a quarenta e cinco, além dos especificados em lei. § 5o. A lei poderá atribuir a juízes federais exclusivamente funções de substituições, em uma ou mais Seções Judiciárias, e, ainda, as de auxílio a juízes titulares de varas, quando não se encontrarem no exercício de substituição." 
20Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00391 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao art. 20 e suas alíneas, com acréscimo de parágrafos, a seguinte redação: "Art. 20. Os Tribunais Regionais Federais são criados em lei, que determinará a jurisdição, sede e número de membros. § 1o. Os Tribunais Regionais Federais constituir-se-ão de juízes nomeados pelo Presidente da República: a) mediante promoção de juízes federais indicados pelo respectivo Tribunal; b) um quinto dos lugares por advogado de notório saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, e por membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de exercício, todos de idade superior a 35 anos. § 2o. A promoção de juízes federais ao Tribunal dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente, observado o seguinte: a) a antiguidade apurar-se-á pelo tempo de efetivo exercício no cargo, podendo o Tribunal Regional Federal recursos (... original sem conclusão) 
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