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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (253)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (125)
NÃO INFORMADO (52)
APROVADA (27)
PREJUDICADA (25)
PARCIALMENTE APROVADA (24)
Partido
PMDB (197)
PFL (56)
Uf
SC[X]
TODOS
Date
expand1989 (1)
expand1987 (252)
141Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00229 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se onde couber o seguinte dispositivo: "Art 6 A14. Os recursos Minerais e os potenciais de energia, renovaveis ou não renovaveis, constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamente industrial e pertencem à União, de forma inalienável e imprescritivel." 
 Parecer:  Não acolhida. A emenda exclui, em termos práticos, a possibilidade de concessão a empresas nacionais para exploração de recursos minerais e hídricos; contraria pois o anteprojeto, que prevê explicitamente essa possibilidade, fundamentada no interesse nacional. 
142Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00230 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  "Art. 19o. Constituem monopólio da União: I - A pesquisa, a lavra, o refino, o processamento, a importação e exportação, a comercialização, o transporte marítimo e em condutos, do Petróleo e seus derivados e do gás natural, em território nacional. II - Mantido como está § 1o. Mandito como está § 2o. Mantido como está. 
 Parecer:  Não acolhida. Sob a forma de proposições autônomas, ou como emendas ao ante projeto, vieram a esta Subcomissão propostas visando à exclu- são de empresas privadas nacionais ou estrangeiras da área de distribuição de derivados de petróleo. Trata-se,todavia, de uma atividade em que a coexistência do setor estatal e das empresas privadas nacionais e estran- geiras vêm operando de forma competitiva sem prejuízo para o consumidor, para o interesse nacional e para os agentes envol vidos. Nada justifica a eliminação da presença no mercado de qualquer desses agentes, salvo a constatação xenófoba de que sendo um setor lucrativo deveria ser defeso ao estrangeiro ou à empresa privada. 
143Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00231 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se onde couber o seguinte dispositivo: "Art. A lavra dos bens minerais será objeto de contrato, por tempo determinado, nunca superior a 25 anos, assinado entre a União e as empresas de mineração, obedecidas as disposições da lei. Parágrafo único. A lei definirá as condições para a renovação do contrato Art. A lei estabelecerá a forma de indenização pelos investimentos realizados a ser paga à empresa de mineração que realizar a pesquisa do depósito mineral transformando-o em jazida, e que entretanto, não realizará a sua lavra, em face de desacordo com a União. Art. A União, tendo em vista o interesse do País, e no exercício da soberania nacional sobre os recursos minerais, poderá recusar-se a assinar contrato de lavra com empresa que tenha a participação de capital estrangeiro, ocorrendo, então, neste caso, a indenização prevista no artigo anterior. Art. A minuta do contrato a ser assinado entre a União e a empresa de mineração será publicada no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do estado em que se situa a mina, com a Assembléia Legislativa respectiva tendo um prazo definido em lei para avocá-lo para exame e deliberação. Art. Tendo em vista o interesse nacional, os contratos de lavra com empresas de mineração que tenham a participação de capital estrangeiro serão, previamente, submetidos ao Congresso Nacional." 
 Parecer:  Não acolhida. O 1o. parágrafo já está previsto no Art. 6A16 § 3o., com exceção do prazo de 25 anos. O resto é detalhe que mais cabe à legislação ordinária. No que concerne ao prazo, não vemos porqu fixá-lo cons- titucionalmente, quando a lei ordinária poderá com mais deta- lhamento tratar do assunto. Quanto à forma de ajuste entre o poder concedente e a em presa, a convicção do Relator e das entidades profissionais envolvidas na questão mineral é de que a concessão por tempo determinado serve melhor ao interesse nacional. 
144Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00232 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  O art. 6A16, § 1o. do anteprojeto deverá ter a seguinte redação: "Art. Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida, em qualquer caso, a captação de energia solar, bem como a exploração de argila e outros minerais em quantidade reduzida destinadas à industralização de produtos cerâmicos e de construção civil. Parágrafo único. As atuais autorizações e concessões para exportação dos minerais de que trata o caput ficam canceladas." 
 Parecer:  Não acolhida. O § 1o., do artigo 6A16, já exclui a captação de energia solar para efeito de autorização e concessão. A argila e as demais substâncias utilizadas pela construção civil, estão su jeitas ao regime especial de licenciamento na forma da legis- lação ordinária, inexistindo, portanto, o regime de autoriza- çõs e concessões para os casos que o autor pretende discipli- nar. 
145Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00233 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  O art. 6A19 do anteprojeto do ilustre relator da subcomissão deverá ter a seguinte redação: "Art. 6A19. Constituem monopólio da União: I - A pesquisa, a lavra, o refino, o processamento, a importação e exportação, o transporte marítimo, terrestre e em condutos e a distribução do petróleo e seus derivados e do gás natural, em todo o território nacional. O transporte terrestre e a distribuição poderão ser objeto de concessão brasileiros ou a empresas, de capital nacional. Não será admitidos em hipótese alguma a subcontratação das demais atividades. II - ........................................ ............................................ 
 Parecer:  Não acolhida. Sob a forma de proposições autônomas, ou como emendas ao ante projeto, vieram a esta Subcomissão propostas visando à exclu- são de empresas privadas nacionais ou estrangeiras da área de distribuição de derivados de petróleo. Trata-se,todavia, de uma atividade em que a coexistência do setor estatal e das empresas privadas nacionais e estran- geiras vêm operando de forma competitiva sem prejuízo para o consumidor, para o interesse nacional e para os agentes envol vidos. Nada justifica a eliminação da presença no mercado de qualquer desses agentes, salvo a constatação xenófoba de que sendo um setor lucrativo deveria ser defeso ao estrangeiro ou à empresa privada. 
146Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00350 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se onde couber o seguinte dispositivo: "Art. A lavra dos bens minerais será objeto de contrato, por tempo determinado, nunca superior a 25 anos, assinado entre a União e as empresas de mineração, obededicidas as disposições da lei. Paragrafo Único. A lei definirá as condições para a renovação do contrato. Art. A lei estabelecerá a forma de indenização pelos investimentos realizados a ser paga à empresa de mineração que realizara pesquisa do depósito mineral transformando-o em jazida, e que entretanto, não realizará a sua lavra, em face de desacordo com a União. Art. A União, tendo em vista o interesse do País, e no exercício da soberania nacional sobre os recursos minerais, poderá recusar-se assinar contrato de lavra com empresa que tenha a participação de capital estrangeiro, ocorrendo, então, neste caso, a indenização prevista no artigo anterior. Art. A minuta do contrato a ser assinado entre a União e a empresa de mineração será publicada no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do estado em que se situa a mina, com a Assembléia Legislativa respectiva tendo um prazo definido em lei para avocá-lo para exame e deliberação. Art. Tendo em vista o interesse nacional, os contratos de lavra com empresas de mineração que tenham a participação de capital estrangeira serão, previamente, submetidos ao Congresso Nacional." 
 Parecer:  Não acolhida. O 1o. parágrafo já está previsto no Art. 6A16 § 3o., com exceção do prazo de 25 anos. O resto é detalhe que mais cabe à legislação ordinária. No que concerne ao prazo, não vemos porque fixá-lo cons- titucionalmente, quando a lei ordinária poderá com mais deta- lhamento tratar do assunto. Quanto à forma de ajuste entre o poder concedente e a em presa, a convicção do relator e das entidades profissionais envolvidas na questão mineral é de que a concessão por tempo determinado serve melhor ao interesse nacional. 
147Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00351 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se onde couber o seguinte dispositivo: "Art. As empresas de mineração aplicarão, anualmente, parte dos lucros gerados com o aproveitamento dos bens minerais no Município em cujo território estiver situada a mina, em atividades econômicas permanentes não relacionados com a mineração, conforme dispuser a lei." 
 Parecer:  Não acolhida. Algumas emendas apresentadas ao anteprojeto buscar defi- nir a aplicação de parte do excedente gerado na atividade de lavra mineral. Nesse sentido, e com o propósito, não decla- rado, de proteger o Município e as comunidades nele estabele- cidas, foram apresentadas emendas que atingem as empresas mi- neradoras, e obrigam a aplicar, nos Municípios onde estão si- tuadas as jazidas minerais de parte dos lucros decorrentes dessa exploração em atividades não relacionadas com a mine- ração. Caso o propósito fosse criar "baronatas", não se encon- traria disposição melhor. Em função do lucro auferido e do período em que a parce- la fosse aplicada, nada restaria que não fosse de propriedade do novo "barão". Escolas, hospitais, mercearias, enfim tudo, ao fim e ao cabo, seria propriedade de empresa mineradora, agredida a comunidade que a proposição deseja proteger. 
148Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00352 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se onde couber o seguinte dispositivo: "Art. 6A14 Os Recursos Minerais e os potenciais de energia, renovaveis ou não renovaveis, constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamente industrial e pertencem à União, de forma inalienável e imprescritivel." 
 Parecer:  Não acolhida. A adição das expressões "inalienável" e "imprescritível" estenderia o princípio da propriedade desses recursos ao ponto de obstaculizar sua exploração, uma vez que só a União poderia fazê-lo, em ação direta. Como não é este o objetivo que o Relator recolheu dos debates, na Subcomissão não poderá dar acolhimento ao que propõe o nobre Constituinte Francisco Kuster. 
149Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00353 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Art.6A19 Constituem monopólio da União: "I - A pesquisa, a lavra, o refino, o processamento, a importação e exportação, a comercialização, o transporte marítimo e em condutos, do Petróleo e seus derivados e do gás natural, em território nacional. II mantido como está § 1o. Mantido como está § 2o. Mantido como está." 
 Parecer:  Não acolhida. Sob a forma de proposições autônomas, ou como emendas ao ante projeto, vieram a esta Subcomissão propostas visando à exclu- são de empresas privadas nacionais ou estrangeiras da área de distribuição de derivados de petróleo. Trata-se,todavia, de uma atividade em que a coexistência do setor estatal e das empresas privadas nacionais e estran- geiras vêm operando de forma competitiva sem prejuízo para o consumidor, para o interesse nacional e para os agentes envol vidos. Nada justifica a eliminação da presença no mercado de qualquer desses agentes, salvo a constatação xenófoba de que sendo um setor lucrativo deveria ser defesa ao estrangeiro-ou à empresa privada. 
150Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00049 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se: "Art. A União, os Estados e Municípios destinarão obrigatoriamente um mínimo de 10% (dez por cento) de suas receitas orçamentárias, durante um período de dez anos, à execução de programas habitacionais." 
151Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00051 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se: "Art. Fica criado o Plano Nacional de Desenvolvimento Urbano - PNDU. é Lei Complementar disporá sobre a distribuição espacial da população e das atividades agrícolas, industrias, econômicas e sociais, assim como: a) integrará as referidas atividades com o desenvolvimento do Plano Viário Nacional; b) limitará aplicações de recursos públicos na construção de moradias habitacionais em cidades com população superior a duzentos mil habitantes e inclusive no Distrito Federal; c) disciplinará a expansão dos atuais centros urbanos; d) constitui monopólio da União Federal a criação de novos centros urbanos, que serão organizados e instituídos com estruturas básica, destinada a fixação do homem ao solo e o desestímulo às migrações." 
152Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00131 NÃO INFORMADO  
 Autor:  WALMOR DE LUCA (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda aditiva ao Artigo 2o. do Anteprojeto da Subcomissão da Questão Urbana e Transporte. "Art. 2o. .................................. § 1o. A propriedade territorial urbana de qualquer tipo, contínua ou descontínua, pertencente a mesma empresa, familiar ou pessoa física, não poderá ultrapassar cinquenta mil metros quadrados. § 2o. As áreas superiores aos limites do parágrafo anterior passarão ao domínio público, sem qualquer indenização, administradas pelo município, que as destinará aos programas de habitações populares, aos quais se habulitarão as famílias não proprietárias de outro imóvel. § 3o. Excetuam-se destas exigências as entidades filantrópicas, sociais, educativas ou esportivas, reconhecidas de utilidade pública por Lei Federal." 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZES GERAIS, POLITICA, SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO, TRANSPORTE COLETIVO, EXECUÇÃO, SERVIÇOS GERAIS, POLICIA MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE FRONTEIRA, POLICIA INTERESTADUAL, POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, FERROVIA, POLICIA FEDERAL, PRIORIDADE, TRANSPORTE COLETIVO, TRANSPORTE INDIVIDUAL, EXPLORAÇÃO, CONCESSÃO, LICENÇA, CONTRATO, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, NAVEGAÇÃO AEREA, NAVEGAÇÃO AEROESPACIAL, UTILIZAÇÃO, INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, TRANSPORTE, MANUTENÇÃO, (CAN), LEGISLAÇÃO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, CURSO D'AGUA, APROVEITAMENTO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, TRAFEGO, TRANSITO, VIA TERRESTRE, DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, URBANISMO, POLITICA, DIRETRIZ, OCUPAÇÃO, SOLO, DESENVOLVIMENTO URBANO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL. 
153Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00155 NÃO INFORMADO  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  O artigo 22 do anteprojeto apresentado deve ter a seguinte redação: "Art. 22. Os proprietários, armadores, comandantes e oficiais imediatos de navios nacionais serão brasileiros e, tanto quanto possível, haverá preferência para tripulações brasileiras. § 1o. As pessoas jurídicas organizadas para a navegação deverão ter o controle societário, direta ou indiretamente de brasileiros. § 2o. A navegação de cabotagem e a navegação interior são privativas de embarcações nacionais, salvo os casos de necessidade constatadas pelas capitanias de portos em circunstâncias concreta de mercadorias armazenadas demandando transporte. § 3o. As plataformas de pesquisas e produção mineral arrendadas, e os navios de pesca de propriedade estrangeira poderão ser autorizadas ao desempenho de atividades em águas territoriais brasileiras, por decreto do Presidente da República, quando solicitado, respectivamente, pelas empresas estatais do setor ou pelos órgãos federais de abastecimento, com exposição documentada. Art. No transporte marítimo internacional, entre outros, prevalecerão os seguints princípios: I - O custo dos fretes não poderá impedir a competitividade dos produtos brasileiros no mercado exterior; II - É proibida a exportação de cargas por embarcações estrangeiras, existindo transporte adequado em bandeira nacional; III - São nulas, em conferência de armadores, as cláusulas que proíbam o livre ingresso, ou saída, de empresas nacionais; IV - É vedado o acesso a financiamento estatal ao armador inadimplente em operações anteriores de crédito e que não tenha demonstrado a aplicação efetiva dos recursos recebidos nos projetos, ou que tenha revelado negligência ou dolo na gestão dos mesmos. Parágrafo único. As disposições deste artigo são auto-aplicáveis e constitui crime contra a economia popular sua inobservância." 
154Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00258 NÃO INFORMADO  
 Autor:  CLÁUDIO ÁVILA (PFL/SC) 
 Texto:  Suprima-se o art. 6o. do Anteprojeto da Subcomissão da Questão Urbana e Transporte. 
155Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00319 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Substitua-se o anteprojeto pelo seguinte: QUESTÃO URBANA Art. 1o. O território nacional, pela sua organização e instrumentação, será usado para se alcançar um projeto social igualitário. § 1o. As cidades são os elementos dinamizadores e estruturadores dos espaços regionais, através das suas organizações produtivas, seus equipamentos urbanos, áreas de influência no meio rural e vias de comunicação que as relacionam com outros espaços regionais. § 2o. As populações locais deverão propor os modos próprios de regulação de sua vida urbana e regional, com graus de autonomia crescente, a partir da gestão democrática de seus espaços. § 3o. As populações locais, através de manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) de seu eleitorado, poderão ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específico do bairro, da cidade ou da região a que pertençam, conforme se disporá em lei complementar. § 4o. A União elaborará planos anuais e plurianuais de desenvolvimento urbano e regional, buscando eliminar progressivamente os desequilíbrios das redes de cidades e tendo em vista a desconcentração das grandes metrópoles. ART. 2O. A UNIÃO E OS ESTADOS PODERÃO CRIAR regiões especiais, considerando: I - a identificação de espaços submetidos a conflitos de esferas governamentais; II - a explícita aspiração das populações locais. § 1o. As regiões especiais terão nível próprio de governo, respeitadas as demais esferas governamentais, e deverão buscar graus crescentes de autonomia de suas populações. § 2o. São regiões especiais as regiões metropolitanas e aglomerados urbanos definidos em lei. Art. 3o. A habitação é direito de todos, dever do Estado, e corresponderá aos ideais de desenvolvimento individual e coletivo da população. § 1o. Os Municípios, as Regiões, os Estados, e os demais subespaços nacionais, deverão estabelecer suas normas e seus programas habitacionais próprios, cabendo à União implementar um sistema supletivo, que se estenderá por todo o País, nos estritos limites das deficiências locais, com a observância dos seguintes princípios: I - o conceito de habitação transcende o de simples moradia, compreendendo, também, o acesso ao emprego, às infra-estruturas urbanas de água, esgoto, energia e sistema viário e aos equipamentos urbanos de educação, saúde, lazer, abastecimento, comunicação e transportes, obedecidas as peculiaridades regionais; II - o zoneamento e o uso do solo urbano darão prioridade à habitação, assegurando localização adequada em relação ao emprego, ao transporte e aos equipamentos urbanos; III - o acesso à habitação não pressupõe necessariamente a propriedade imobiliária, prevendo, também, programas sociais de aluguel e comodato; IV - as empresas são obrigadas a implantar programas habitacionais próprios ou colaborar com programas habitacionais públicos, na forma que a lei estabelecer. § 2o. Os contratos de financiamento para aquisição ou construção de imóveis residenciais, bem como a administração dos serviços a eles pertinentes, serão de exclusiva competência das entidades financeiras oficiais. § 3o. Os orçamentos anuais e plurianuais da União, dos Estados e dos Municípios, consignarão dotações específicas para programas habitacionais e de infra-estrutura urbana destinadas às populações de baixa renda, em percentuais mínimos que serão fixados pela lei. Art. 4o. Será preservada a memória urbana, conforme disporá a lei. Art. 5o. É assegurado o direito de usufruir e dispor da cidade como um espaço de domínio público, cabendo ao poder municipal a organização do seu território e a promoção da organização social de seus habitantes, através de planos ordenados do espaço urbano e planos de desenvolvimento sócio-econômicos, renováveis periodicamente e estabelecidos por lei municipal. § 1o. Os planos ordenados do espaço urbano compreenderão, basicamente: I - a delimitação do perímetro urbano e as diretrizes para expansão urbana; II - as normas sobre parcelamento do solo; III - as normas sobre zoneamento, uso do solo e edificações; IV - compatibilização do plano com os programas e normas estaduais e federais incidentes no território urbano. § 2o. Os planos de desenvolvimento sócio- econômico, a partir dos ideais de liberdade individual e coletiva, estabelecerão: I - o estímulo à atividade produtiva, visando a geração de emprego para a população local; II - a gestão democrática da cidade, com a participação comunitária nos planos, projetos e decisões que lhe digam respeito, através de estímulos ao surgimento e desenvolvimento de mecanismos de organização e representação coletivas. Art. 6o. É assegurada a todos a propriedade urbana, respeitada a função social da propriedade estabelecida em lei municipal. § 1o. Para assegurar a função social da propriedade e exercer com eficácia os seus poderes, o município disporá dos seguintes instrumentos: I - desapropriação; II - edificação compulsória; III - parcelamento compulsório de terrenos; IV - contribuição de melhoria; V - limitações de uso e ocupação; VI - tributação progressiva; e VII - reservas de áreas para preservação. § 2o. A desapropriação prevista no parágrafo anterior será feita mediante prévia e justa indenização, conforme se dispuser em lei. § 3o. A partir da promulgação desta Constituição, aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, detiver a posse, de boa fé e sem oposição, há mais de 3 (três) anos, de área urbana contínua, de dimensões previstas em lei, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no registro de imóveis, obedecidos os seguintes princípios: I - somente terá direito ao disposto neste parágrafo o usucapiente que houver estabelecido, mesmo que a título precário, moradia própria ou atividade produtiva de pequeno porte; II - o usucapiente terá seu título de domínio (vinte anos), contados a partir da transcrição em cartório de registro de imóveis, sendo nulos os documentos de transferência do domínio antes deste prazo. Art. 7o. Fica extinto o instituto da enfiteuse. § 1o. A extinção da enfiteuse dar-se-á em favor do foreiro, na forma que a lei determinar, resguardando o interesse público nas áreas de expansão urbana, faixa de praia ou áreas aproveitáveis para a reforma agrária. § 2o. A lei assegurará justa indenização, por perdas e danos, ao titular da enfiteuse extinta por força deste artigo. TRANSPORTE Art. 8o. O sistema de transporte formará uma rede de articulação dos espaços nacionais, assegurando as suas trocas econômicas e a mobilidade de suas populações. § 1o. A União elaborará o Plano Plurianual de Transporte e estabelecerá as diretrizes do sistema nacional de transporte, considerando: I - a implementação de formas alternativas de transporte, procurando utilizar as modalidades que ofereçam melhor rendimento econômico e social; II - a subordinação à administração civil de todas as modalidades de transporte; III - a integração e a participação das organizações comunitárias e profissionais na formulação e execução de política de transportes urbanos; IV - a fixação de prioridade do transporte coletivo em relação ao transporte individual; V - implantação e conservação das vias públicas, dos terminais modais e intermodais e a operação de um sistema de transporte público acessível a todos. § 2o. O Plano Plurianual de Transporte, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, conterá, necessariamente, a discriminação e cronograma das obras, os dispêndios, a origem e a alocação dos recursos. Art. 9o. A organização e a operação dos sistemas metropolitano e municipal de transporte levarão em conta: I - a melhoria da qualidade de vida urbana; II - a utilização de recursos energéticos alternativos de origem nacional; III - a compatibilização do transporte com zoneamento e o uso do solo; IV - a integração física, operacional e tarifária das diversas modalidades; V - a participação do usuário, através da democratização da gestão desses serviços; VI - a garantia permanente da plena utilização do sistema por pessoas carentes e deficientes físicos. Art. 10. Compete aos Estados, às Regiões metropolitanas e aos Municípios, organizar e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou contratação, os serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, intermunicipal, metropolitano e urbano. Parágrafo único. Os serviços de transporte coletivo metropolitano serão geridos por órgão próprio, conforme disposto em lei. Art. 11. Os sistemas, metropolitano e municipal, de transporte, como instrumento de desenvolvimento urbano, e como serviço inerente à responsabilidade do Poder Público, objetivam: I - assegurar opções de deslocamento das pessoas no espaço urbano; II - garantir o funcionamento do processo de produção e distribuição de bens e serviços. Art. 12. O acesso ao sistema de transporte público de passageiros, caracterizado como serviço essencial, nas áreas urbanas, é um direito do cidadão, cabendo ao Poder Público o planejamento, o gerenciamento e a operação do sistema. Art. 13. A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais de transporte, estabelecendo: I - obrigação de manter serviço adequado; II - tarifas que permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, em regime de comprovada eficiência empresarial e eficácia no antendimento do interesse público; III - fiscalização permanente e revisão periódica das tarifas, ainda que estipuladas em contrato anterior. § 1o. A remuneração dos serviços prestados poderá ser feita tanto diretamente pelo usuário dos serviços prestados quanto pelos seus beneficiários indiretos. § 2o. As tarifas, a que se refere o item II deste artigo, quando forem incompatíveis com a capacidade de pagamento do usuário, serão subsidiadas pelo Poder Público. Art. 14. Os usuários de transporte individual os proprietários de solo urbano e as empresas contribuirão para o custeio e investimento no transporte público, através de tributos estabelecidos em lei. Art. 15. Os serviços de transporte aéreo, terrestre e aquaviário de pessoas e bens, inclusive as atividades de gerenciamento, dentro do território brasileiro, somente serão explorados pelo Poder Público, por brasileiros ou empresas em que o capital com direito a voto seja majoritariamente brasileiro e que tenham sede e centro decisório no Brasil. Art. 16. Serão brasileiros natos os proprietários, os armadores, os comandantes, os mestres e patrões de embarcações de registro brasileiro, assim como dois terços, pelo menos, de seus tripulantes. § 1o. No caso de sociedade, este deverá ser nacional, ter o controle de capital permanentemente em poder de brasileiros, ter sede e centro de controle de suas decisões no Brasil. § 2o. A lei disporá sobre a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do país exportador ou importador, observado o princípio de reciprocidade. Art. 17. São privativas de embarcações de bandeira brasileira, as utilizadas: I - no transporte aquaviário nas atividades de engenharia, de ciências, de pesquisa, de exploração de recursos naturais e no apoio marítimo nas águas de jurisdição nacional; II - no apoio ao transporte aquaviário nos portos, terminais, atracadouros e fundeadouros, sob jurisdição nacional; III - na navegação de cabotagem interior e pesqueira; IV - no transporte de mercadorias importadas ou exportadas por órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, direta ou indireta, respeitado o princípio da reciprocidade. Parágrafo único. O Poder Público poderá autorizar, por tempo determinado, o uso de embarcações estrangeiras, em caso de necessidade pública. Art. 18. A navegação interior terá regulamentação própria, conforme a lei dispuser. Art. 19. Compete à União: I - legislar sobre: a) concessão, autorização, exploração e aproveitamento dos cursos dágua, mediante apresentação de projetos de múltiplo aproveitamento integrado e preservação do equilíbrio ambiental; b) tráfego e transporte internacional e interestadual; c) transporte e trânsito nas vias terrestres, aquaviárias e regime dos portos e aeroportos; d) direito marítimo e aeronáutico. II - instituir imposto sobre transporte de qualquer natureza; III - regulamentar os serviços de transporte de passageiros e cargas, prestados por terceiros, visando proteger o usuário e prover a adequação dos serviços; IV - explorar diretamente ou mediante concessão, permissão, licença ou contrato, o transporte de passageiros. Art. 20. É vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas, bens e mercadorias brasileiras NO TERRITÓRIO NACIONAL. 
156Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00027 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se: "Art. É vedada a incidência de tributo sobre glebas rurais de área não excedente a setenta e cinco hectares, quando as cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel." 
 Parecer:  Parecer contrário. A matéria é da competencia da Comissão de Tributos. 20.05.87 
157Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00028 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se: "A remuneração do crédito rural, para custeio e investimentos, destinado às cooperativas de produção, aos pequenos e médios produtores rurais, não será superior à variação dos índices dos produtos financiados." 
 Parecer:  Parecer contrário. Matéria de Lei Ordinária. 20.05.87 
158Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00029 APROVADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  A letra f, do art. 15, passará a ter a seguinte redação: "f) armazenamento, inclusive à nível comunitário e cooperativo, para os produtos agropecuários." 
 Parecer:  EMENDA No. 6C 0029-4 Parecer favorável. Acrescentando-se a letra "f" do Art. 15, inclusive à nível comunitário e cooperativo. 20.05.87. 
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 Título:  EMENDA:00030 APROVADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  O art. 16, passará a ter a seguinte redação: "A importação de bebidas e de produtos alimentícios depende de prévia e expressa autorização legislativa." 
 Parecer:  EMENDA No. 6C 0030-8 Parecer favorável. Nos termos da justificação. 20.05.87. 
160Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00031 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  No art. 15, a letra g passará a ter a seguinte redação: "g) fomento e apoio às atividades das cooperativas, ao ensino do cooperativismo, à liberdade de constituição, atuação em todos os ramos da atividade humana, livre administração, autocontrole, acesso aos incentivos fiscais e à formação de órgão de representação legal, com função delegada de arrecadar contribuições para o custeio de seus serviços; Veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o ato cooperativo e considera ato cooperativo aquele praticado entre o associado e a cooperativa, ou entre cooperativas associadas, na realização de serviços, operações ou atividades que constituam seu objeto social." 
 Parecer:  EMENDA No. 6C 0031-6 Parecer contrário. Nos termos do parecer à Emenda 90/1. 20.05.87. 
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