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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (36)
Banco
expandEMEN (36)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PTB (36)
Uf
SP (36)
Nome
JOSÉ EGREJA[X]
TODOS
Date
expand1988 (1)
expand1987 (35)
21Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31086 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva ao Art. 14 - Das Disposições Transitórias - Título X. Art. 14 - Suprima-se 
 Parecer:  De acordo com entendimento predominante na Comissão de Sistematização, opina-se pela aprovação da Emenda. 
22Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31089 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva ao Art. 3o. - das Disposições Transitórias - Título X. Art. 3o. - Suprima-se Parágrafo 1o. - Suprima-se Parágrafo 2o. - Suprima-se 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos da justificação da Emenda. Pela aprovação. 
23Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31329 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva ao Art. 64 - das Disposições Transitórias - Título X. Art. 64o. - Suprima-se. 
 Parecer:  Propõe, o ilustre Constituinte, a supressão do artigo 64 das Disposições Transitórias, que cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, a ser constituído através de devo- luções do imposto de rende e de outros tributos. O Fundo de que se trata constituiria a base financeira das regições de desenvolvimento previstas no artigo 63, por cuja supressão nos manifestamos. Em decorrência, também este artigo deve ser excluído do texto do projeto. Pela aprovação. 
24Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31340 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva ao art. 40 - das Disposições Transitórias - título X. Art. 40 - Suprima-se. 
 Parecer:  Pela aprovação. 
25Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31342 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva ao art. 60 - Das Disposições Transitórias - Título X. Art. 60 - Suprima-se. 
 Parecer:  Procede a supressão sugerida na Emenda em exame. Pela aprovação. 
26Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31343 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva ao art. 61 - das Disposições Transitórias - Título X. Art. 61 - Suprima-se. 
 Parecer:  Propõe a Emenda a supressão do artigo 61 das Disposições Transitórias, sob o fundamento de que as disposições ali con- tidas já estão contempladas no texto Constitucional de forma genérica. A Emenda merece ser acolhida porque o dispositivo em tela não constitui matéria relevante a ponto de se conter no texto constitucional. Pela aprovação. 
27Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31345 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva ao art. 62 - das Disposições Transitórias - título X. Art. 62 - Suprima-se. 
 Parecer:  A presente Emenda visa a suprimir dispositivo do Título das Disposições Transitórias que, na realidade, merece ser retirado do texto. Pela aprovação. 
28Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31346 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva ao art. 63 - das Disposições Transitórias - título X. Art. 63 - Suprima-se. 
 Parecer:  A presente Emenda visa a suprimir dispositivo do Título das Disposições Transitórias que, na realidade, merece ser retirado do texto. Pela aprovação. 
29Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31362 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA AO ART. 232 DO SUBSTITUTIVO DO CONSTITUINTE RELATOR BERNARDO CABRAL AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO: Art. 232 ...... Parágrafo único - SUPRIMA-SE 
 Parecer:  Pela aprovação. Se o "caput" do artigo já estabelece que a lei regulará as condições específicas para o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e dos recursos e jazidas minerais em faixa de fronteira e em terras indígenas, torna-se desneces- sário e dispensável um Parágrafo Único estabelecendo uma con- dição específica, que deverá ser objeto da lei ordinária. Por essa razão somos pela aprovação da Emenda. 
30Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31374 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao art. 262 do Substitutivo do Relator ao projeto da Constituição. Art. - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede pública regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema público nacional organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - Comando administrativo único e exclusivo em cada nível de governo; II - Atendimento integral e completo nas ações de saúde; III - Descentralização político-administrativo e financeiro em nível de Estados e Municípios. Parágrafo 1o. - Compete ao Estado, mediante o ssistema nacional de saúde: I - Formular políticas e eleborar planos de saúde; II - Prestar assistência integral à saúde individual e coletiva; III - Disciplinar, controlar e estimular a pesquisa pública sobre medicamentos, equipamentos, produtos imunobiológicos e hemoderivados e outros insumos de saúde, bem como participar de sua produção e distribuição, com vistas à preservação da soberania nacional; IV - Fiscalizar a produção, comercialização, qualidade e consumo de alimentos medicamentos e outros produtos de uso humano utilizados no território nacional; V - Controlar a produção e a comercialização dos produtos tóxicos e estabelecer princípios básicos para prevenção da sua utilização inadequada; Controlar o emprego de técnicas e de métodos, nocivos à saúde pública e ao meio-ambiente, bem como a produção, comercialização e utilização de substâncias lesivas àqueles bens. VII - Fiscalizar a qualidade do meio-ambiente, inclusive o do trabalho; VIII - Controlar as atividades públicas e privadas relacionadas a experimentos com seres humanos, a fim de garantir o respeito aos valores éticos. Parágrafo 2o. - A lei vedará práticas científicas ou experimentais que atentem contra a vida, a integridade e a dignidade da pessoa. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente no mérito, corrigindo-se o caput do artigo 226 no sentido proposto. Entretanto, a manutenção do sistema único de saúde coloca o setor privado como parti- cipante do mesmo, o que é indispensável no contexto sócio- -econômico do País. De forma semelhante, explicitam-se as competências do sistema no art. 228, sem entrar em nível de detalhamento compatível com a elaboração programática poste- rior. Pela aprovação. 
31Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31379 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao "caput" do art. 258 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição. Art. - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações, voltado para assegurar os direitos do cidadão relativos à saúde, previdência e assitência social. 
 Parecer:  Emenda acolhida, nos termos do Substitutivo do Relator. Pela aprovação. 
32Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32176 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título VIII Dos Princípios Gerais, da Intervenção do Estado do Regime de Propriedade Do subsolo e da Atividade Econômica Substitua-se o Texto Constante do Capítulo I do Título VIII do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VIII Da Ordem Econômica E Financeira Capítulo I Dos princípios gerais, da invervenção do Estado, do regime de propriedade do subsolo e da atividade econômica Art, 175 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais VIII - pleno emprego; e IX - tratamento favorecido para as empresas nacionais de pequeno porte. Título VIII Cont. Capítulo I Art. 176 - Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no país, cujo controle decisório e de capital montante esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, dob a titularidade majoritária, direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no país, ou por entidades de direito público interno. § 1o. - Será considerada empresa brasileira de capital estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no País, que não preencha os requisitos deste artigo. § 2o. - As atividades das empresas nacionais, que a lei considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária. § 3o. - Na aquisição de bens e serviços, em igualdade de condições, o Poder Público dará tratamento preferêncial à empresa nacional. Art. 177 - Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos no interesse nacional e disciplinados na forma da lei. Art. 178 - A intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Título VIII Cont. Capítulo I Art.178. § 1o. - As empresas públicas e as sociedades de economia mista e as fundações públicas somente serão criadas por lei complementar, e ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, salvo o disposto no artigo 203, parágrafo 1o. § 2o. - As empresas públicas, as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3o. - A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico que tenha por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência ou arbitrariamente os lucros. Art 179 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1o. - A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, admitidas as exceções previstas nesta Constituição. § 2o. - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e creditícios. Art. 180 -Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. Parágrafo Único - A lei disporá sobre: I - O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial e de proteção de seu contrato, e fixará as condições de caducidade, recisão e reversão de concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias e permissionárias; IV - tarifas que permitam cobrir o custo, a remuneração do capital, a expansão e o melhoramento dos serviços; V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado. Art.181 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial e pertencem à União. Título VIII Cont.Capítulo I Art.181. § 1o. - A lei poderá atribuir aos Estados a concessão de uso de potenciais de energia elétrica, existente no seu território, obedecidas as normas deste artigo. § 2o. É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados das lavras em valor não inferior ao imposto sobre minerais; a lei regulará a forma de indenização. Art. 182 - O aproveitamento dos pontenciais de energia hidráulica e pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais somente poderão ser efetuadas por empresas nacionais, mediante autorização ou concessão da União, na forma da lei, que regulará as condições específicas quando essas atividades se desenvolvidas em faixa de fronteira ou em terras indígenas e não poderão ser tranferidas sem prévia anuência do poder concedente. Art. 183 - a pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e dos recursos hídricos, dependem de autorização ou concessão do Poder Público contratadas sempre por prazo determinado, no interesse nacional, e não poderão ser tranferidas sem prévia anuênciado poder concedente. § 1o. - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. § 2o. - A lei disporá sobre a compesação aos Estados e Munícipios obrigados a manter parcelas de seu território gravada por medidas de proteção, e mananciais e outras definidas por lei. Art. 184 - Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural , existentes no território nacional; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos previstos nos itens I e II; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer origem; e V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. § 1o. O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas, vedada à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural. § 2o. - Ficam excluídas do monopólio de que trata este artigo, as refinarias em funcionamento no país, comparadas pelo art. 43 da lei 2.004, de 03 de outubro de 1953. Art. 185 - cabe à União legislar sobre normas gerais de direito urbano e parcelamento do solo urbano, admitida a legislação supletiva estadual e municipal. Art. 186 - O direito de propriedade, que tem função social, é reconhecido e assegurado, salvo nos casos de desapropriação pelo Poder Público. § 1o. - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa em plano urbanístico, aprovado por lei municipal, obrigatório para os municípios com mais de cinquenta mil habitantes. § 2o.- A população do município, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de bairros. § 3o. - As desapropriações de imóveis urbanos serão pagas, previamente, em dinheiro sendo que o Poder Público, com base em plano urbanístico, pode exigir do proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado ou sub-utilizado que promova seu adequado aproveitamento sob pena de estabelecimento de imposto progressivo no tempo. Art. 187 - Aquele que possuir como seu imóvel urbano, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de família, adquir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o. - O direito de usucapião urbano não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez. § 2o. Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 188 - A União, mediante lei complementar, definirá os critérios básicos para o estabelecimeto de regiões metropolitanas, cabendo ao Estado dispor sogre a autonomia, organização e a competência da região metropolitana constituída para a execução de fuções e serviços de interesse comum. Art. 189 - O transporte coletivo urbano é um serviço público essencial, de responsabilidade do Estado, podendo ser operado subsidiariamente através de concessão ou permissão. Parágrafo Único - A lei disporá sobre a criação de um fundo de transportes urbanos, administrado pela União e Municípios, para subsidiar a diferença entre o custo do transporte e o valor da tarifa paga pelo usuário. Art. 190 - A ordenação do transporte marítimo internacional observará a predominância dos armandores nacionais do país exportador ou importador, em partes iguais, observado o princípio da reciprocidade. Parágrafo Único - As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte de granéis. - Art. 191 - Os serviços de transportes terrestre, de pessoas, de bens e de carga aérea, dentro do território nacional, inclusive as atividades de agenciamento, somente serão explorados pelo Poder Público, por brasileiros, ou por empresas nacionais, respeitado opríncipio de reciprocidade Título VIII Art.191. Parágrafo Único - Lei Complementar disporá sobre transporte marítimo internacional, fixando normas e estabelecendo os demais requisitos para o seu funcionamento. Art. 192 - Compete à União, ao Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios promover a divulgar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, criando incentivos para o setor. Art. 193 - As microempresas e as de pequeno porte, assim definidas em lei, receberão da União, dos Estados e dos Municípios, tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, nos termos da lei complementar. 
 Parecer:  A emenda, múltipla, refere o título VIII, Capítulo I do Substitutivo do Relator. Acrescenta expressões ao artigo 226, parágrafo do artigo 234 (exclue do monopólio as refinarias em funcionamento do País), altera as redações dos parágrafo 3o. do artigo 236 e úncio do artigo 241, bem assim suprime o de número 242. No mais, repetindo-o, mantém o texto do Substitu- tivo do relator. Quanto a este, embora tivéssemos mantido i- nalteradas inúmeras das suas formulações, boa parte dessas e- voluiram no processo de negociação, em alguns casos substan- cialmente. Pela aprovação na forma do Substitutivo. 
33Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32190 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO V DO TÍTULO IV DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO V DO TÍTULO IV DO PROJETO DE CONSTITUIÇÂO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNANDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÂO: Título IV Capítulo V DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEÇÂO I - DO DISTRITO FEDERAL Art. 45 - o Distrito Federal, dotado de autonimia politica, legislativa, administrativa e financeira, será administrado por Governador e dispora de Câmara Legislativa. § 1o. - A eleição do Governador Distrito e dos Deputados Distritos conincidirá com a do Presidente da República, para mandato de igual duração, na forma de lei. § 2o. - O número de Deputados Distritais coresponderá ao triplo da representação do Distrito Federal na Câmara Federal, aplicando-lhe, no que couber, o artigo 111 e seus paragrafos. § 3o. - O Distrito Federal vedada sua divisão municípios, reger-se-á por lei orgânica aprovada por dois terços da Câmara Legislativa § 4o. - Lei federal disporá sobre o emprego , pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiro militar. § 5o. - Ao Distrito Federal são atribuídas as competência legislativas reservadas aos Estados e Municípios. SEÇÂO II - DOS TERRITÓRIOS Art. 46 - Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1o. Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. § 2o. - As contas do Governo do territórios serão submetidas ao Congresso Nacional. 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. 
34Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32207 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VII DO TÍTULO IX DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VII DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO IX CAPÍTULO VII DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO Art. 297 - A família, constituída pelo casamento, tem proteção do Estado, que se estenderá à entidade formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguínos ou não. § 1o. - O casamento será civil e gratuito o seu processo de habilitação e celebração. O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 2o. - O casamento pode ser dissolvido nos casos expresos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos, ou comprovada separação de fato por mais de cinco anos. Art. 247 - É obrigação do Poder Público assegurar o acesso à educação, à informação e aos meios e métodos adequados de controle da natalidade, respeitadas as convicções éticas e religiosas dos pais. Art. 248 - É dever do Estado e da sociedade proteger o menor, assegurando-lhe os direitos á vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização e à convivência familiar e comunitária bem como à assistência social e à assistência especial, caso esteja em situação irregualr, garantido ao menor infrator ampla defesa. Art. 249 - Os filhos, independentemente da condição de nascimento, têm iguais direitos e qualificações. § 1o. A adoção e o acolhimento de menor serão estimulados e assistidos pelo Poder Público, na forma da lei, que também estabelecerá os casos e condições de adoção por estrangeiro. § 2o. - O acolhimento do menor em situação irregular, sob a forma de guarda, será estimulado pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios na forma da lei. Art. 250 - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade; defendam sua saúde e bem-estar. Parágrafo Único. - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus próprios lares. 
 Parecer:  O Substitutivo, nos termos em que se apresenta, leva em consideração algumas sugestões do eminente Constituinte. Pela aprovação na forma do Substitutivo. 
35Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32805 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  TÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1o. - As Assembléias Legislativas, com poderes constituintes, terão prazo de seis meses, para adaptar as Constituições dos Estados a esta Constituição, mediante aprovação por maioria absoluta, em dois turnos de discussão e votação, salvo quanto ao sistema de governo. Parágrafo único - Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nesta Constituição e na Cosntituição Estadual. Art. 2o. - A transferência de serviços públicos aos Estados e aos Municípios compreenderá a incorporação, ao patrimônio Estadual ou Municipal, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra destinação, ou descurar de sua conservação. Parágrafo único - aplica-se às transferências dos Estados aos Municípios o disposto neste artigo. Art. 3o. - Na eleição de 15 de novembro de 1988, será realizada consulta popular nos Estados de Goiás, Bahia, Minas Gerais, Maranhão, Pará e Amazonas e nos Territórios de Roraima e Amapá, para a criação respectivamente dos Estados de Tocantins, Santa Cruz, Triângulo, Maranhão do Sul, Tapajós, Juruá, Roraima e Amapá. Parágrafo único - Estará automaticamente criado o Estado onde for favorável o resultado da consulta, ocorrendo sua instalação na data da posse do Governador eleito no pleito de 1990. Art. 4o. - Para efeitos do artigo anterior, é criada a Comissão da Redivisão Territorial com cinco membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco membros do Executivo, com a finalidade de apresentar estudos e anteprojetos da redivisão territorial e apreciar as propostas de criação dos Estados a que se refere o artigo anterior. § 1o. - O Presidente da República deverá, no prazo máximo de trinta dias da promulgação desta Constituição, nomear os integrantes da Comissão, a qual se instalará até quarenta e oito horas após a nomeação dos respectivos membros. § 2o. - A Comissão da Redivisão Territorial terá até 15 de junho de 1988 para apreciar as propostas a que se refere o "caput" deste artigo e apresentar anteprojetos de redivisão territorial do País. § 3o. - A Comissão de Redivisão Territorial extingue-se com a instalação dos Estados criados. Art. 5o. - As leis complementares, previstas nesta Constituição e as leis que a ela deverão se adaptar, serão elaboradas até o final da atual legislatura. Art. 6o. - É criada uma Comissão de Transição com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas de representantes dos Três Poderes, na esfera de sua competência. § 1o. - A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Câmara Federal e três pelo Presidente do Senado da República, todos com respectivos suplentes. § 2o. - A Comissão de Transição, que será instalada no dia em que for promulgada esta Constituição, extinguir-se-á seis meses após. Art. 7o. - Ficam revogadas, a partir de cento e oitenta dias, sujeito este prazo a prorrogação por lei, a contar da data da promulgação desta Constituição, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Executivo, competência assinalada por esta Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. Art. 8o. - A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na lei complementar, na forma determinada nesta Constituição. § 1o. - Para os efeitos do disposto nesta Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação. § 2o. - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 3o. - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência definidas na ordem constitucional precedente. Art. 9o. - São criados, devendo ser instalados no prazo de seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais Regionais Federais com sede nas capitais dos Estados a serem definidos em lei complementar. § 1o. - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais de recursos exercerá a competência a eles atribuida em todo o Território Nacional, competindo-lhe, ainda, promover-lhe a instalaçaõ e elaborar as listas trípices dos candidatos à composição inicial. § 2o. - Fica vedado, a partir da promulgação desta Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Art. 10. - Enquanto não aprovadas as leis complementares do Ministério Público da União e da Procuradoria-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Consultoria Jurídica dos Ministérios e as Procuradorias das autarquias com representação própria exercerão as funções de ambas, dentro da área de suas respectivas atribuições. § 1o. - O Procurador-Geral da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará, por intermédio da Presidência da República, os projetos das leis complementares previstas no "caput" deste artigo. § 2o. - Aos atuais Procuradores da República fica assegurada a opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Procuradoria da União. § 3o. - O provimento de ambas as carreiras dependerá de concurso específico de provas e títulos. § 4o. - Na cobrança de crédito tributário e nas causas referentes à matéria fiscal a União será representada judicialmente pelo órgão jurídico do Ministério da Fazenda. § 5o. - Os órgãos consultivos e judiciais da União atualmente existentes serão absorvidos pela Procuradoria-Geral da União, que terá setor próprio, integrado pelo atual órgão jurídico do Ministério da Fazenda, incumbido da cobrança de crédito tributário e das causas referentes à matéria fiscal. Art. 11. - Os mandatos dos atuais Prefeitos e Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985, terminarão dia 1o. de janeiro de 1989, com posse dos eleitos. Art. 12. - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986, terminarão no dia 31 de dezembro de 1990. Art. 13. - O mandato do atual Presidente da República terminará em 31 de dezembro de 1989. Art. 14. - Até que sejam fixadas em lei complementar as alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo, a que se refere o § 5o. do Art. 160, não excederão dois por cento. Art. 15. - O Sistema Tributário de que trata esta Constituição entrará em vigor em 1o. de janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive. § 1o. - O disposto neste artigo não se aplica: I - aos artigos 150 e 151, aos itens I, II, IV do art. 152, ao item I do art. 159 ao item III do art. 160 que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição; II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Minicípios que observarão as seguintes determinações: a) à partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-á respectivamente, os percentuais de dezoito por cento e vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos nos itens III e IV do art. 157, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 166 item II; b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será elevado de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto percentual por exercício, até 1992, inclusive atingindo o percentual estabelecido na alínea "a" do item I do artigo 163, em 1993; c) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até que seja atingido o percentual estabelecido na alínea "b" do item I, do art. 163. § 2o. - A partir da data de promulgação desta Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional. § 3o. - As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior até 31 de dezembro de 1988, entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989, com efeito imediato. Art. 16 - O cumprimento do disposto no parágrafo 5o. do art. 170 será feito de forma progressiva no prazo de dez anos, com base no crescimento real da despesa de custeio e de investimentos, distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas de forma proporcional à população, a partir de situação verificada no biênio de 1986 e 1987. Parágrafo único - Para aplicação dos critérios desse artigo excuem-se, das despesas totais, as relativas: I - aos Projetos considerados prioritários no plano plurianual de investimentos; II - à segurança e defesa nacional; III - à manutenção dos órgãos federais sediados no Distrito Federal; IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de Contas da União e ao Judiciário; V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituidas e mantidas pelo poder público federal. Art. 17 - Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição: I - integrar-se-ão, conforme dispuser a lei, nos orçamentos da União. II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. Art. 18. - Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 174, as entidades ali mencionadas não poderão dispender com pessoal mais que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cuja despesa de pessoal exceda ao limite previsto no "caput" deverão, no prazo de cinco anos, contados da data da promulgação, atingir o limite previsto, reduzindo o percentual excedente à base de um quinto a cada ano. Art. 19 - Os recursos públicos destinados a operações de créditos de fomento serão transferidos pelo Banco Central para o Tesouro Nacional, no prazo de noventa dias. § 1o. - A aplicação dos recursos de que trata este artigo será efetuada através do Banco do Brasil S.A. e das demais instituições financeiras oficiais. § 2o. - Em igual período, o Banco Central transferirá para o Tesouro Nacional as atividades que a este são afetas. Art. 20 - Até que sejam fixadas as condições a que se refere o artigo 225, item II, são vedados: I - a instalação, País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciadas no exterior. Parágrafo único - A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reprocidade, ou de interesse do governo brasileiro. Art. - Até o início da vigência do Código de Finanças Públicas, o Executivo Federal regulará a matéria prevista no § 3o. do artigo 218. Art. 21 - Até a regulamentação da autorização a que se refere o art. 175, item I, o Banco Central providenciará no sentido de serem atribuídas às cooperativas de crédito, que venham a ser consideradas capacitadas, condições semelhantes às das instituições bancárias. Art. 23 - No prazo de um ano, contando da data da promulgação desta Constituição, o Tribunal de Contas da União promoverá auditoria das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela administração pública direta e indireta. Parágrafo único - Havendo irregularidades, o Tribunal de Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal que proporá, perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de declaração de nulidade dos atos práticos. Art. 24 - A lei disporá sobre a extinção a extinção das acumulações não permitidas pelo artigo 61, ocorrentes na data da promulgação desta Constituição, respeitados os direitos adquiridos dos seus titulares. Parágrafo único - Fica assegurado como direito adquirido o exercício de dois cargos ou empregos privativos de médico que vinha sendo exercidos por médico civil ou médico militar na administração pública direta ou indireta. Art. 25 - As vantagens e os adicionais, que estejam sendo percebidos em desacordo com esta Constituição, ficam congelados em termos nominais, a partir da data de sua promulgação, absorvido o excesso nos reajustes posteriores. Art. 26 - O segurado da Previdência Social urbana poderá computar, para efeito de percepção dos benefícios previsto na Lei no. 3.807, 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente, o tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural. Art. 27 - O segurado da Previdência Social rural poderá computar, para fins de percepção dos benefícios previstos na Lei Complementar no. 11, de 25 de maio de 1973, o tempo de serviço prestado na condição de trabalhador urbano. Art. 28 - Ficam excluídas do monopólio de que trata este artigo, as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo artigo 43, da Lei no. 2.004, de 3 de outubro de 1953, nas condições estabelecidas pelo artigo 45 da mesma lei. Art. 29 - Lei Agícola, a ser promulgada no prazo de um ano, criará órgão planejador permanente de política agrícola e disporá sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber: I - preços de garantia; II - crédito rural e agroindustrial; III - seguro rural; IV - tributação; V - estoques reguladores; VI - armazenagem e transporte; VII - regulação do mercado e comércio exterior; VIII - apoio ao cooperativismo e associativismo; IX - pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; X - eletrificação rural; XI - estímulo e regulamentação do setor do pesqueiro através do Código Específico; XII - conservação do solo; XIII - estímulo e apoio à irrigação. Art. 30 - Fica assegurado o direito à aposentadoria aos servidores que, à data da promulgação desta Constituição tiverem preenchido as condições exigidas pela Constituição anterior. Art. 31 - A transferência aos Municípios da competência dos serviços e atividades descritas nos incisos V e VI do artigo 45 e I do artigo 269 deverá obedecer plano estabelecido pelas agências Estaduais e Federais hoje responsáveis pelas mesmas. O plano deve prever a forma de transferência de recursos humanos, financeiros e materiais às administraçõs municipais num prazo máximo de cinco anos. Art. 32 - Durante o período de transferência de responsabilidade o Governo Municipal, que assim desejar, poderá estabelecer convênio com o Governo Estadual e a União para o desempenho conjunto dos serviços e atividades a serem transferidos. Art. 33 - Será permitido aos Estados manterem consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais, desde que, à data da promulgação desta Constituição, tenham órgãos distintos para as referidas funções. Art. 34 - Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias trinta por cento do orçamento Seguridade Social, exclusive seguro desemprego, será destinado ao setor de saúde. Art. 35 - exigência do prazo de exercício efetivo na judicatura, de que trata o artigo 135, inciso V, não se aplica aos atuais integrantes da magistratura. Art. 36 - Nas primeiras eleições que se realizarem sob esta Constituição, é permitido ao candidato a Deputado Federal ou Estadual concorrer, simultaneamente, pelos sistemas distrital e proporcional. Parágrafo único - o candidato eleito pelos dois sistemas eleitorais ocupará automaticamente a representação distrital. Art. 37 - Os atuais Deputados Federais e Estaduais, que foram eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercerem as funções de Chefe do Executivo Municipal, não perderão o mandato parlamentar. Art. 38 - A União repassará ou compensará os Estados o valor aplicado por estes em rodovias federais, construídas mediante convênio. Art. 39 - Fica revogado o Decreto-lei no. 1.164, de 01/04/71, e as terras de que trata reverterão, imediatamente, para o patrimônio dos Estados do qual foram excluídas. Parágrafo único - Fica assegurado o direito de propriedade sobre as terras que foram doadas individualmente para efeito de colonização e sobre as que, na data da promulgação desta Constituição, estiverem devidamente transcritas no registro de imóveis. Art. 40. - O Poder Público destinará recursos e desenvolverá todos os esforços com a mobilização de todos os setores ativos organizados da sociedade brasileira para garantir a eliminação do analfabetismo e a universalização do ensino fundamental, até o ano 2.000. Art. 41 - É mantida a Zona Franca de Manaus, com as suas características de área de livre comércio de exportação e importação e de incentivos fiscais, por prazo indeterminado. § 1o. - Ficam mantidos em todos os seus termos, os incentivos fiscais concedidos pelo Decreto-Lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967, que instituiu a Zona Franca de Manaus. § 2o. - As quotas, em moeda estrangeira, para efeitos de importação a serem efetuadas na Zona Franca de Manaus, serão automaticamente liberadas no exercício de cada ano e em valor nunca inferior ao do exercício anterior, independentemente de quaisquer atos previstos. § 3o. - A política industrial constante da Legislação vigente e que discipline aprovação de projetos na Zona Franca de Manaus não poderá sofrer mutações, salvo por lei federal. Art. 42 - Fica instituída a Superintendência da Amazônia Ocidental (SUDAMOC) por desmembramento da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia. Parágrafo único - Lei complementar estabelecerá sua competência, área de atuação, fontes de recursos e incentivos que poderá conceder, além de sua sede e estrutura de funcionamento. Art. 43 - Os juízes togados de investidura limitada no tempo, que hajam ingressado mediante concurso público de provas e de títulos e que estajam em exercício na data de promulgação desta Constituição, ficam estabilizados nos respectivos cargos, observados o estágio probatório, passando a compor quadro em extinção, mantidas as competências, as prerrogativas e as restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura. Parágrafo único - A aposentadoria dos Juízes de que trata o artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais. Art. 44 - Enquanto plano plurianual não estabelecer as aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o item IV do artigo 222, a União destinará, anualmente, recursos em proporção nunca inferior a dezoito por cento e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no mínimo vinte por cento da receita resultante de impostos. § 1o. - Planos Plurianuais estaduais estabelecerão as destinações mínimas à manutenção e desenvolvimento de ensino de cada Estado e de seus respectivos Municípios. § 2o. - O produto da arrecadação de impostos transferido pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, é considerado, para efeito de cálculo previsto no "caput", receita do governo a que é entregue. § 3o. - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput", são computados os recursos financeiros, humanos e materiais transferidos pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, e pelos Estados aos respectivos Municípios, para execução descentralizada dos programas de ensino, assegurada a prioridade a atendimento das necessidades do ensino obrigatório e observados os critérios definidos em lei. Art. 45 - Os eleitores dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro serão chamados a se manifestar, através de plebiscito, sobre a fusão das duas unidades federativas, a ser realizado juntamente com as eleições municipais de 15 de novembro de 1988. § 1o. - Proceder-se-á separadamente, à apuração dos resultados da consulta nos dois antigos Estados. § 2o. - Caso o pronunciamento seja em sentido contrário à fusão em um ou em ambos os antigos Estados, a lei complementar federal disciplinará, até 15 de novembro de 1989, os procedimentos que serão adotados para que a autonomia de ambos seja restabelecida, consumando-se com o pleito estadual de 15 de novembro de 1990. Art. 46 - O diposto no item IV do parágrafo 1o. do artigo 295 não se aplica às obras e atividades em curso na data de promulgação desta Constituição. Art. 47 - Nos doze meses seguintes ao da promulgação desta Constituição, o Poder Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial, ora em vigor, para confirmá-los expressamente por lei. § 1o. - Considerar-se-ão revogados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao fim do prazo da avaliação os incentivos que não forem confirmados. § 2o. - A revogação não prejudicará os direitos que, àquela data, já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. § 3o. - Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do artigo 23, parágrafo 6o., da Constituição de 1967, com a redação da Emenda no. 1 de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos do presente artigo, mediante deliberação, de quatro quintos dos votos dos Estados e do Distrito Federal. Art. 48 - As entidades de ensino e pesquisa que preencham os requisitos dos itens I e II do artigo 281 e que, nos últimos três anos tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, a menos que a lei de que trata o referido artigo lhe venha a estabelecer vedação. Art. 49 - Até o ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a dos imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador. Art. 50 - No prazo de até dez anos, o Congresso Nacional legislará determinando as condições para a completa autonomia político-administrativa do Banco Central do Brasil em relação ao Poder Executivo. 
 Parecer:  Trata-se de Emenda que sugere profundas alterações no Título X, que regula as Disposições Transitórias. Alguns dos preceitos sugeridos já integram o Substituti- vo do Relator, outros inovam o documento e outros, ainda, su- primem regras nele contidas. É inegável que a proposição, reflete grande espírito público, competência e sensibilidade do Autor. Visando ao aperfeiçoamento do texto, tendo em vista que no referido Título devem apenas constar dispositivos necessá- rios à proteção dos direitos adquiridos e à disciplinação de providências limitadas no tempo e de relevante interesse pú- blico, acolhemos parcialmente a proposição para dele aprovei- tar os dispositivos que constam do Substitutivo que vamos a- presentar. 
36Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00111 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se do inciso XXIX do Art. 7o. do Projeto de Constituição do Relator (B) para o 2o. Turno, o seguinte: 1o. - As alíneas "a" e "b" integralmente; 2o. - Na alínea "c" a palavra "demais". 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos, porém, da relação proposta a- través da Emenda 1111-3. 
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