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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (32)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA (16)
REJEITADA (13)
PREJUDICADA (2)
APROVADA (1)
Partido
PT (32)
Uf
SP (32)
Nome
IRMA PASSONI[X]
TODOS
Date
expand1987 (32)
21Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:09420 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao Título VIII da Ordem Econômica e Financeira Capítulo I do projeto do Relator da Comissão de Sistematização o seguinte artigo: Art. Para assegurar a função social da propriedade imobiliária urbana, o poder público a submeterá aos interesses da coletividade, notadamente: 1. As necessidades de habitação de interesse social, serviços públicos e equipamentos coletivos; 2. À preservação do patrimônio ambiental e cultural e a preservação dos recursos naturais; 3. Redução dos custos de urbanização e ao pleno uso dos investimentos públicos realizados na cidade. § 1o. - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir que deverá ser autorizado pelo poder público municipal. § 2o. - O direito de propriedade da terra urbana não implica no direito de apropriação integral de valorização imobiliária que não decorrer de investimentos realizados no próprio imóvel mas resulta de investimentos públicos ou de terceiros. § 3o. - Para realizar a função social da propriedade urbana, o poder público poderá utilizar os seguintes instrumentos: I - Imposto progressivo sobre imóveis; II - Imposto sobre a valorização imobiliária III - Direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos; IV - Regime especial de proteção urbanistica e preservação ambiental; V - Parcelamento e edificação compulsórios; 
 Parecer:  O ideal normativo da Emenda será alcançado através de dis- positivos referentes à função social da propriedade, na forma do substitutivo. Pela aprovação parcial. 
22Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:11901 REJEITADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Emenda ao projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Dá nova redação ao inciso "V"" do art. 372: "Art. 372. .................................. ............................................ V - valorização dos profissionais da educação em todos os níveis, garantindo-lhes: estruturação de carreira nacional; provimento dos cargos iniciais e finais da carreira, no ensino oficial, mediante concurso público de provas e títulos; condições de trabalho; padrões adequados de remuneração; aposentadoria aos vinte e cinco anos de exercício em função do magistério, com proventos integrais, equivalentes aos vencimentos que, em qualquer época, venham a perceber os profissiionais de educação, da mesma categoria, padrões, postos ou graduação;"" 
 Parecer:  O conteúdo da Emenda, em sua essência, foi incorporado ao Projeto, embora sem os desdobramentos sugeridos pelo no - bre Constituinte que deverão ser objeto da legislação comple- mentar e ordinária. 
23Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12261 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 13, Item XIX Art. 13 - Item XIX - Licença remunerada à gestante antes e depois do parto, incluindo a mãe adotiva por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias, bem como estabilidade no emprego, desde o início da gravidez até 30 (trinta) dias após o término da licença gestante. 
 Parecer:  Efetivamente, não existe motivos para que se dê 120 di- as de licença à gestante. Por outro lado, caberá à lei ordi- nária estabelecer o prazo mais adequado. É importante ressal- tar, porém que deve permanecer a dispoição seguinte: "sem prejuízo do emprego e do salário". Há que se garantir na Constituição o referido direito a fim de que não se cometa arbitrariedades contra a mulher. * 
24Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12262 PREJUDICADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao Artigo 399 do Projeto de Constituição do Relator da Comissão de Sistematização, o seguinte parágrafo: Art. 399 § - Fica definido que os serviços de telecomunicação e de comunicação postal é monopólio estatal, tendo como princípio o atendimento igual a todos. 
 Parecer:  Entende o Relator que esta matéria deva ser tratada na competência da União. 
25Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12263 REJEITADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Dê-se ao Parágrafo Único do Artigo 399 do Projeto de Constituição do Relator da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: Art. 399 - Parágrafo Único: Os meios de comunicação e serviços relacionados com a liberdade de expressão não podem, direta e indiretamente, ser objeto de monopólios ou oligopólios privados. 
 Parecer:  Entende o Relator que o monopólio ou os oligopólios não devam ser admintidos sequer para entidades do Estado. 
26Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12264 REJEITADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Elimine-se os parágrafos 1o., 2o. e 3o. do Artifo 199 do projeto de Constituição 
 Parecer:  Entendeu a douta Comissão de Sistematização, pelo pensa- mento predominante de seus membros, ser inoportuna qualquer alteração ao texto do artigo 199, a fim de se evitar o des- virtuamento dos princípios que nortearam a propositura daque- la norma. Pela rejeição. 
27Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12265 REJEITADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Título I: Dê-se aos 4 (quatro) primeiros artigos do Projeto de Constituição do Relator da Comissão de Sistematização a seguinte redação: Art. 1o. - Todo poder emana do povo e em seu nome, proveito e com sua participação deve ser exercido. A organização de poderes tem por fim assegurar, a todos, condições de vida digna e feliz. Art. 2o. - A soberania popular se exerce pelo sufrágio político e a participação de povo nas funções públicas, com a garantia dos direitos e liberdades fundamentais. Art. 3o. - O território e os bens nacionais são inalienáveis. Art. 4o. - O Estado brasileiro submete-se unicamente, à jurisdição de seus próprios juizes e tribunais, e à arbitragem e jurisdição de autoridades internacionais reconhecidas pelos direitos da gente. 
 Parecer:  Tendo optado, conforme massa de emendas neste sentido , por orientação mais consentânea com a manutenção do texto do Projeto, somos pela rejeição desta emenda. 
28Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12266 PREJUDICADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Dê-se aos parágrafos 3o., 4o. e 5o. do Artigo 438 do Projeto de Constituição do Relator da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: Art. 438 .................................... ............................................ § 3o. - O Governador do Estado do Tocantins será nomeado pelo Presidente da República e terá um mandato de 90 dias, dentro do qual será realizado eleições para Governador, Vice- Governador e para a Assembléia Legislativa. § 4o. - Os eleitos tomarão posse 30 dias depois da data das eleições e cumprirão um mandato tampão que se extinguirá junto com os mandatos dos atuais governadores. § 5o. - As eleições para Governador, Vice- Governador e Assembléia Legislativa do próximo período coincidirão com as eleições gerais marcadas para 1990. Elimine-se os § 6o. do artigo 438 do Projeto de Constituição do Relator da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  A emenda foi prejudicada pela supressão total do artigo. 
29Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12267 REJEITADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Dê-se caput do Artigo 199 do Projeto de Constituição do Relator da Comissão de Sistematização a seguinte redação: Art. 199 - Os serviços notariais e registrais são exercidos diretamente pelo Estado. 
 Parecer:  Entendeu a douta Comissão de Sistematização, pelo pensa- mento predominante de seus membros, ser inoportuna qualquer alteração ao texto do artigo 199, a fim de se evitar o des- virtuamento dos princípios que nortearam a propositura daque- la norma. Pela rejeição. 
30Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12268 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Substitua-se os art. 306, 307, 308, 309 e 310 do Projeto de Constituição do Relator da Comissão de Sistematização pelos seguintes dispositivos; renumerando-se os demais artigos. Art. Os recursos minerais de qualquer natureza, existente no País, pertencem à Nação Brasileira de forma inalienável e imprescritível e, como tal, serão administrados pela União. Art. As jazidas, minas e demais recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial. Parágrafo - A lei definirá a participação do proprietário do solo no resultado da lavra. Art. A exploração e o aproveitamento industrial dos bens minerais dependem, respectivamente de autorização federal e da assinatura de contrato de lavra, na forma da lei, dada a brasileiro ou a sociedade organizada no País, autorizada a funcionar como empreza de mineração, que primeiro requerer a área objetivada. Parágrafo - Somente será autorizada a funcionar como empreza de mineração a sociedade que tenha, no mínimo, 51% do seu capital pertencente a brasileiros ou a pessoas jurídicas de capital inteiramente nacional, não podendo, os acionistas ou contratos sociais, transferir poder decisório aos eventuais sócios estrangeiros e/ou assegurar aos mesmos a sua direção administrativa e técnica. Art. A lavra dos bens minerais será objeto de contrato, por tempo determinado, nunca superior a 25 anos, assinado entre a União e as empresas de mineração obedecidas as disposições da lei. Parágrafo - A lei definirá as condições para a renovação do contrato. A lei estabelecerá os mecanismos contratuais mínimos que assegurem ao País a defesa de seus interesses, bem como da sociedade brasileira. A empresa de mineração pagará uma indenização à União, pelo direito da lavra do bem mineral, definido caso a caso, sendo, contudo, levados em conta, entre outros, a rentabilidade e o nível de existência de renda econômica pura. A Lei definirá o rateio da indenização entre a união, o Estado e o Município. Art. A competência da União, estabelecida no artigo anterior, poderá ser transferida aos Estados, em cujo territórios estejam situadas as jazidas minerais, através da lei específica para cada Estado. Art. A lei estabelecerá a indenização pelos investimentos realizados a ser paga à empresa de mineração que realizar a pesquisa do depósito mineral transformando-o em jazida, e que, entretanto, não realizará a sua lavra, em face de desacordo com a União. Art. A União, tendo em vista o interesse do País, e no exercício da soberania nacional sobre os recursos minerais, poderá recusar-se a assinar contrato de lavra com empresa que tenha a participação de capital estrangeiro, ocorrendo, então, neste caso, a indenização prevista no artigo anterior. Art. A minuta do contrato a ser assinado entre a União e a empresa de mineração será publicado no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado em que se situa a mina, com a Assembléia Legislativa respectiva tendo um prazo definido em lei para avocá-lo para exame e deliberação. Art. Tendo em vista o interesse nacional, os contratos de lavra com empresas de mineração que tenham a participação de capital estrangeiro serão, previamente, submetidos ao Congresso Nacional. Art. Compete à União legislar sobre a geologia, as riquezas do subsolo e as atividades do setor mineral. Art. Independentemente de autorização, os municípios podem legislar, no caso de haver leis federais e estaduais sobre a matéria para suprir- lhes as deficiências ou atender às peculiaridades locais, desde que não dispensem ou diminuam as suas exigências, ou, em não havendo legislação federal e/ou estadual e até que estas a regule, sobre a geologia e as atividades minerais relativas aos materiais de construção de uso imediato na construção civil. Art. Satisfeitas as condições estabelecidas em lei, entre as quais a de possuirem os necessários serviços técnicos e administrativos, os estados passarão a exercer dentro dos respectivos territórios a atribuição de fiscalização das atividades minerárias e complementar àquela realizada pela União. Art. Compete a União instituir um imposto único sobre minerais relativos a extração, beneficiamento, circulação, distribuição e consumo dos bens minerais de qualquer natureza. Art. O produto da arrecadação do imposto único sobre minerais será distribuido entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios da seguinte forma: a-) dez por cento para a União b-) setenta por cento para os Estados e Distrito Federal c-) vinte por cento para os municípios Art. As cotas da União e dos Estados serão obrigatóriamente aplicados diretamente no setor mineral. Art. Compete à União instituir um imposto sobre minerais e seus respectivos produtos metalúrgicos e químicos. Art. O produto da arrecadação do imposto referido no "caput" deste artigo será utilizada pela União, visando aprofundar o conhecimento geológico do País e a geração de novas reservas minerais. Art. As empresas transformadoras de bens minerais primários de qualquer tipo, anualmente aplicarão parte dos lucros obtidos com esta atividade industrial em empreendimento diretamente relacionado com o setor mineral, conforme dispuser a lei. Art. As empresas de mineração aplicarão, anualmente, parte dos lucros gerados com o aproveitamento dos bens minerais no municipio em cujo território estiver situada a mina, em atividades econômicas permanentes não relacionadas com a mineração, conforme dispuser a lei. Art. A lei estabelecerá os procedimentos relativos a prospecção, pesquisa e aproveitamento da água subterrânea, bem como as normas de fiscalização destas atividades. Art. A União, considerando o interesse nacional, poderá instituir o regime de monopólio estatal para a pesquisa, aproveitamento e comercialização de qualquer recurso mineral existente no subsolo do país. Art. Tal política de monopólio é parte de uma política de minerais estratégicos, definida em lei, envolvendo aproveitamento, produção e comercialização interna e externa de todos os bens minerais do Brasil que sejam estratégicos para o seu próprio desenvolvimento e para a comunidade internacional. Art. A lei definirá o imposto e a indenização pelo direito da lavra a serem pagos pelos executores dos monopólios, bem como as suas distribuições entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios. Art. Parcela da cota-parte da União referente ao imposto definido no parágrafo anterior, será obrigatóriamente, destinada a realização dos levantamentos geológicos básicos do País, conforme for estipulado em lei. Art. Os executores dos monopólios estatais de bens minerais aplicarão, anualmente, parte dos lucros gerados com os seus aproveitamentos nos municípios em cujos territórios foram realizadas as suas lavras, em atividades econômicas permanentes não relacionadas com o objeto dos respectivos monopólios. Art. O petróleo existente no território nacional, aí incluída a plataforma continental e compreendidos todos os hidrocarbonetos naturais, constitui propriedade da nação, que exercerá monopólio quanto a sua exploração, produção, refino, industrialização e comercialização, extensiva dos seus derivados. Art. O instrumento para o exercício deste monopólio são Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRA e, nos setores pertinentes, as empresas que compõem o sistema Petrobras. Art. Fica vedado à Petrobras firmar contratos ou acordos de qualquer natureza que representem alienação, associação ou tornem ambiguo o poder de decisão e gestão sobre o monopólio bem como a participação em seus benefícios. Art. Ficam reservados os atuais monopólios estatais de urânio e outros minerais radioativos. 
 Parecer:  A presente emenda que na verdade trata-se de um substitu- tivo, foi aproveitado naquilo que consideramos adequado ao aperfeiçoamento do projeto e para o setor mineral. Pela aprovação parcial 
31Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:17039 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Dê-se ao Capítulo II do Título VIII do Projeto de Constituição do Relator da Comissão de Sistematização a seguinte redação: Capítulo II: Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária. Art. 1o. Ao direito de propriedade de imóvel rural corresponde uma obrigação social. § 1o.- O imóvel rural que não corresponder à obrigação social será arrecadado mediante a aplicação dos institutos da Perda Sumária e da Desapropriação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária. § 2o. - A propriedade de imóvel rural corresponde à obrigação social quando, simultâneamente: a) é racionalmente aproveitado; b) conserva os recursos naturais renováveis e preserva o meio ambiente; c) observa as disposições legais que regulam as relações de trabalho e de produção e não motiva conflitos ou disputas pela posse ou domínio; d) não excede a área máxima prevista como limite regional; e) respeita os direitos das populações indígenas que vivem nas suas imediações. § 3o.- O imóvel rural com área superior a 60 (sessenta) módulos regionais de exploração agrícola terá o seu domínio e posse transferidos, por sentença declaratória, quando permanecer totalmente inexplorado, durante 3 (três) anos consecutivos, independentemente de qualquer indenização. § 4o. - Os demais imóveis rurais que não corresponderem à obrigação social serão desapropriados por interesse social para fins de Reforma Agrária, mediante indenização paga em títulos da dívida agrária, de valor por hectare e liquidez inversamente proporcionais à área e à obrigação social não atendida, e com prazo diretamente proporcional aos mesmos fatores. Art. 2o. - A indenização referida nesta constituição significa tornar sem dano unicamente em relação ao custo histórico de aquisição e dos investimentos realizados pelo proprietário, seja da terra nua, seja de benfeitorias, e com a dedução dos valores correspondentes a investimentos públicos e débitos em aberto com instituições oficiais. § 1o. - Os títulos da dívida agrária são resgatáveis no prazo de 20 (vinte) anos, a partir do 5o. ano, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de até 50% (cincoenta por cento) do imposto territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas. § 2o.- A delcaração de interesse social para fins de Reforma Agrária opera automaticamente a imissão da União na posse do imóvel, permitindo o registro da propriedade. Qualquer contestação na ação própria ou em outra medida judicial somente poderá versar sobre o valor depositado pelo expropriante. § 3o. - A desapropriação de que fala este artigo se aplicará tanto à terra nua quanto às benfeitorias indenizáveis. Art. 3o. - O imóvel rural desapropriado por Interesse Social para fins de Reforma Agrária será indenizado na proporção da utilidade que representa para o meio social e que tem como parâmetros os tributos honrados pelo proprietário. Parágrafo único. A desapropriação de que trata este artigo é de competência exclusiva da União, e poderá ser delegada através de ato do Presidente da República. Art. 4o. - Ninguém poderá ser proprietário, direta ou indiretamente, de imóvel rural, de área contínua ou descontínua, superior a 60 (sessenta) módulos regionais de exploração agrícola, ficando o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação social sujeito à desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária. Parágrafo único - A área referida neste artigo será considerada pelo conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário do País. Art. 5o. - Durante a execução de Reforma Agrária ficam suspensas todas as ações de despejo e de reintegração de posse contra arrendatários, parceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais que mantenham relações de produção com o titular do domínio da gleba, ainda que indiretamente. Art. 6o. - Estão excluídos de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados em dimensão que não ultrapasse a 3 (três) módulos regionais de exploração agrícola. § 1o. - É dever do Poder Público promover e criar as condições de acesso do trabalhador à propriedade da terra economicamente útil, de preferência na região em que habita, ou, quando as circunstâncias urbanas ou regionais o aconselharem, em sonas, plenamente ajustadas, na forma que a lei vier determinar. § 2o.- O Poder Público reconhece o direito à propriedade da terra agrícola na forma cooperativa, condominial, comunitária, associativa, individual ou mista. Art. 7o.- Terras públicas da União, Estados, Territórios e Municípios somente serão transferidas a pessoas físicas brasileiras que se qualifiquem para o trabalho rural mediante concessão de Direito Real de Uso da Superfície, limitada a extensão a 30 (trinta) módulos regionais de exploração agrícola, excetuados os casos de cooperativas de produção originárias do processo de Reforma Agrária e ressalvadas as hipóteses previstas nesta constituição. Art. 8o. - Pessoas Físicas ou jurídicas estrangeiras não poderá possuir terras no País cujo somatório, ainda que por interposta pessoa, seja superior a 3 (três) módulos regionais de exploração agrícola. Art. 9o.- Aos proprietários de imóveis rurais de área não excedente a 3 (três) módulos regionais de exploração agrícola que os cultivem, explorem diretamente, neles residam e não possuam outros imóveis rurais, e aos beneficiários da Reforma Agrária, serão asseguradas as condições de apoio financeiro e técnico para que utilizem adequadamente a terra. Parágrafo único - É insuscetível de penhora a propriedade rural até o limite de 3 (três) módulos regionais de exploração agrícola, incluída a sua sede, explorada diretamente pelo trabalhador que nela resida e não possua outros imóveis rurais. Nesse caso, a garantia pelas obrigações limitar-se-á à safra. Art. 10. - A desapropriação por utilidade pública dos imóveis rurais mencionados no artigo 9o. somente poderá ser feita, se assim preferir o expropriado, mediante permuta por área equivalente situada na região de influência da obra motivadora da ação. Art. 11 - A Contribuição de Melhoria será exigida aos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas e terá por limite global o custo das obras públicas, que incluirá o valor das despesas e indenizações devidas por eventuais desvalorizações que as mesmas acarretem, e por limite individual, exigido de cada contribuinte, a estimativa legal do acréscimo de valor que resultar para imóveis de sua propriedade. § 1o. - A Contribuição de Melhoria será lançada e cobrada nos dois anos subsequentes à conclusão da obra. § 2o. - O produto de arrecadação da Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á ao Fundo Nacional de Reforma Agrária. Art. 12 - O Poder Público poderá reconhecer a posse pacífica em imóveis rurais públicos ou privados, sob certas condições impostas aos beneficiários e em área que não exceda 3 (três) módulos regionais de exploração agrícola. Art. 13 - Todo aquele que, não sendo proprietário rural, possuir como sua, por 3 (três) anos ininterruptos, sem justo título ou boa-fé, área rural particular ou devoluta contínua, não excedente a 3 (três) módulos regionais de exploração agrícola, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada permanente, adquirir-lhe-á o domínio mediante sentença declaratória, a qual servirá de título para o registro imobiliário respectivo. Art. 14 - Lei Federal disporá sobre as condições de legitimação de ocupação até 3 (três) módulos regionais de exploração agrícola de terras públicas para aqueles que as tornarem produtivas, com seu trabalho e de sua família. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 15 - Até que a lei especial determine a forma de cálculo do Módulo Regional de Exploração Agrícola, referido nesta constituição e defina a área geográfica das respectivas regiões, será utilizado o cálculo descrito para o módulo fiscal do artigo 50, § 2o., da Lei no. 4.504 de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo artigo 1o. da Lei no. 6.746 de 10 de dezembro de 1979, e no artigo 4o. do Decreto no. 84.685 de 6 de maio de 1980 e, considerado como região o Município ou grupo de Municípios com características econômicas e ecológicas homogêneas. Art. 16 - A receita pública da tributação dos recursos fundiários rurais deverá atender exlcusivamente aos programas fundiários rurais deverá atender exclusivamente aos programas governamentais de desenvolvimento rural e, preferencialmente, ao processo de Reforma Agrária. Art. 17 - Será constituído o Fundo Nacional de Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no mínimo 5% da receita prevista no orçamento da União. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
32Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:17246 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao Título VIII - Da Ordem Econômica e Financeira, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização o seguinte Capítulo II - Da Reforma Urbana, renumerando-se os subsequentes, e suprimindo o art. 312 do Projeto. "Título VIII Da Ordem EconÔmica e Financeira Capítulo I ........................................... Capítulo II Art. 1o. É dever do Poder Púlbico orientar e intervir no desenvolvimento urbano para assegurar condições de vida urbana compatíveis com os direitos dos cidadãos, com a preservação da qualidade ambiental, do patrimônio cultural e histórico e com a redução dos custos de urbanização a serem assumidos pela coletividade. Art. 2o. O uso social das terras urbanas prevalece sobre o direito de propriedade, para garantir as exigências fundamentais de habitação, transporte, saúde, educação, lazer e cultura das populações citadinas. Cumpre às autoridades municipais e metropolitanas elaborar e aplicar, com a colaboração da União e dos Estdos, planos de uso do solo e urbanização para a consecução de tais exigências. Art. 3o. Compete ao Poder Público controlar o uso do solo urbano, assegurar o transporte coletivo e demais serviços urbanos, e prover a habitação de interesse social. Art. 4o. Compete ao Poder Público exigir que o proprietário do solo urbano dê ao mesmo utilização consetânea com o adequado aproveitamento dos investimentos públicos que o beneficie, podendo aplicar para os que praticam a retenção especulativa de terrenos vazios, a tributação progressiva, a desapropriação por interesse social, o parcelamento ou edificações compulsórios. Art. 5o. A lei fixará os instrumentos especiais pelos quais a propriedade imobiliária urbana será subordinada ao interesse coletivo. Art. 6o. Nas desapropriações urbanas necessárias à habitação popular, as indenizações podeão ser feitas em títulos da dívida pública resgatáveis em vinte anos. § 1o. A desapropriação da casa própria, em que resida seu proprietário, somente poderá se feita em caso de evidente utilidade pública, reconhecida e juízo, e mediante plena, integral e prévia indenização em dinheiro, de cujo depósito dependerá também a emissão provisória na posse do bem. Art. 7o. Todo cidadão que, não sendo proprietário urbano, detiver a posse não contestada, por três anos, de terra pública ou privada, cuja metragem será definida pelo poder municipal até 300 m2, utilizando-a para sua moradia e de sua família, adquirir-lhe-á o domínio independente de justo título e boa fé. § 1o. O usucapião urbano somente será concedido uma única vez ao requerente. § 2o. Os bens de uso comum do povo naõ serão objeto de usucapião urbano. Art. 8o. O transporte coletivo urbano é um serviço público essencial, de responsabilidade do Estado, podendo ser operado subsidiariamente através de contratação de empresas privadas. § 1o. As tarifas dos servços de transportes coletivos urbanos serão fixadas de modo que a despesa do usurário não ultrapasse 30% do custo do tranporte. § 2o. Lei ordinário disporá sobre a criação de um fundo de transportes urbanos, administrado pela União e municípios, para subsidiar a diferença entre o custo do transporte e o valor da tarifa paga pelo usuário. 
 Parecer:  A Emenda apresenta conteúdo inovador e aperfeiçoador do Projeto, de forma ampla e objetiva. Com alterações de redação e supressão de particularida- des, somos pela aprovação parcial, nos termos do substituti- vo. Pela aprovação parcial. 
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