Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 181 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15187 APROVADA | | | Autor: | FLÁVIO ROCHA (PFL/RN) | | | Texto: | Projeto de Constituição
Assunto: Controle do mercado de bens e dos
Serviços essenciais à população pelo Estado.
Suprima-se o artigo 17, inciso IX, letras
"a", "b" e "c". | | | Parecer: | Visa a supressão das letras "a", "b" e "c" do inciso IX do
artigo 17 do Projeto de Constituição, que não compadecem, se-
gundo o seu autor, com os cânones fundamentais da ordem eco-
nômica brasileira. Este também é o nosso ponto de vista. | |
182 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15188 REJEITADA | | | Autor: | FLÁVIO ROCHA (PFL/RN) | | | Texto: | Projeto de Constituição
Assunto: Proibição de empresa para
intermediação de mão-de-obra.
Suprima-se o artigo 13, Inciso XXV. | | | Parecer: | Objetiva o autor restringir a proibição de intermediação
de mão-de-obra dos casos em que esta responda por mais de 20%
do contingente de empregados da empresa locatária.
A proibição proposta no Projeto não pretende reduzir a
intermediação a limites "aceitáveis". A intenção é vedá-la,
na execução de trabalho permanente, de maneira a tornar regra
estabelecimento de vínculo empregatício direto entre tomado-
res e prestadores de serviços.
É certo que há setores em que a intermediação de mão-de-
obra reveste-se de características particulares. Essa a razão
que nos levou a prever, na redação do Substitutivo a possibi-
lidade de ressalvas fixadas em lei.
Mantemos, contudo, nossa posição contrária à inscrição
qualquer limite, no texto constitucional, à redação proposta.
* | |
183 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15222 REJEITADA | | | Autor: | FLÁVIO ROCHA (PFL/RN) | | | Texto: | Projeto de Constituição
Assunto: Estabilidade no Emprego
Suprima-se o art. 13, inciso I, "caput" e
letras "a" a "d" e inciso III. | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
184 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15583 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FLÁVIO ROCHA (PFL/RN) | | | Texto: | Substituam-se os arts. 300 a 326 pelos
seguntes remunerando-se os demais.
Art. 300 - A atividade econômica é livre e
compete à iniciativa privada exercê-la em todas as
suas modalidades.
A ordem econômoca e social tem por fim
propiciar o desenvolvimento nacional, com base nos
seguintes princípios:
I - liberdade de iniciativa;
II - propriedade privada dos meios de
produção;
III - livre concorrência nos mercados;
IV - valorização do trabalho como condição de
dignidade humana;
V - expansão das oportunidades de emprego
produtivo;
VI - igualdade de oportunidade;
VII - redução das disparidades regionais de
natureza sócio-econômica.
Art. 301 - É vedada a intervenção
complementar do Estado na economia, salvo expresso
autorização legislativa, caso a caso, por lei
complementer, mas deverá ser sempre transitória
para atender a setor que não se tenha
desenvolvimento plenamente e que a iniciativa não
se disponha a fazê-lo.
1o. - A intervenção regulamentar somente se
deverá para assegurar o livre funcionamento dos
mercados e da concorrência, em benefício do
consumidor.
2o. - Em quaisquer destas hipóteses, a
intervenção cessará assim que desaparecerem as
razões que a determinarem.
3o. - Os gastos da União de capital e
custeio, nos setores da educação e saúde,
realizados nos Estados que tenham renda "per
capita" inferior à média nacional, não poderão ser
inferior à proporção percentual que cada Estado
detenha na população total do País.
4o. - As desapropriações fins de reforma
agrária promovidas pela União, Estados e
Municípios, serão sempre precedidas de prévia e
justa indenização em dinheiro, vedando-se ao
desapropriante a imissão na posse dos bens
desapropriados, até que seja efetivada a aludida
indenização, fixada pelo Juízo competente.
5o. - É de competência da União, após
disposição de terras públicas inexploradas
próprias, dos Estados, Municípios, Territórios e
Distrito Federal, promover a desapropriação de
propriedade territorial rural, para fins de
reforma - agrária, mediante pagamento prévio de
justa indenização, em títulos da dívida pública,
com cláusula de exata atualização monetária,
resgatáveis no prazo de dez anos, em parcelas
semestrais e sucessivas, assegurada a sua
aceitação, a qualquer tempo, como meio de
pagamento de qualquer tributo federal ou
obrigações do expropriado para com a União. A
indenização das benfeitorias, existentes nas áreas
desapropriadas, será sempre paga em dinheiro:
a) a desapropriação, de que trata este
parágrafo limitar-se-á às áreas inexploradas
abrangidas por zonas prioritárias, conforme
definidas pela política agrícola e fundiária de
que trata o artigo abaixo;
b) o volume anual ou periódico das emissões
de títulos, para os fins de que trata este
parágrafo obedecerá o limite de endividamento da
União, segundo dispuser a lei;
c) os proprietários ficarão isentos dos
impostos federais, estaduais e municipais que
incidam sobre a transferencia da propriedade
objeto de desapropriação, de que trata este
parágrafo.
Art. 302 - Lei Complementar disporá uma
política, agrícola e fundiária permamente e
aplicável, sem discriminações a todo produtor
rural, e estabelecerá as diretrizes para delimição
das zonas rurais prioritárias, sujeitas a reforma
agrária.
Art. 303 - Ao investimento de capital
estrangeiro no País, inclusive o tecnológico, é
assegurado tratamento idêntico ao dispensado ao
capital nacional, sendo proibidas discriminações
ou restrições de qualquer, observando o disposto
no Art. anterior e seus parágrafos.
§ Único - Considera-se empresa brasileira ou
nacional aquela constituída sob as leis
brasileiras e que sua administração sedidada
no País.
Art. 304 - As normas de valorização do
trabalho obedecerão aos seguintes princípios, além
de outros que visem a melhoria de condição social
dos trabalhadores.
I - salário mínimo capaz de satisfazer as
suas necessidades normais e as de sua família.
II - não discriminação ou distinção, exclusão
ou preferência em motivos de raça, cor, sexo,
religião, opinião política, ascendência nacional
ou origem social, com igualdade de oportunidades
de tratamento no emprego ou no exercício de
profissão.
Não se considera distinção as preferências
baseada nas qualificações exigidas para a função
ou cargo, nem nas normas concernentes a
recionalização do trabalho.
III - integração na vida e no desenvolvimento
da empresa;
IV - duração semanal do trabalho não
excedente a 48 horas, com intervalo para descanso,
salvo casos excepcionalmente previstos;
V - repouco semanal remunerado e nos feriados
civis;
VI - férias anuais remuneradas;
VII - medicina e segurança do trabalho;
VIII - a proibição de qualquer trabalho a
menores de 12 anos. A Lei definirá quais as
atividades que não devem ser exercidas por razões
de saúde e de moral;
IX - condições especiais de trabalho à
gestante;
X - ao trabalho injustamente despedido, não
optante do FGTS, terá direito à indenização pelo
seu tempo de trabalho;
XI - previdência social casos de doença,
invalidez, velhice e morte, como proteção adequada
contra acidente de trabalho, bem como assistência
sanitária, hospitalar e médica preventiva;
XII - aposentadoria, com salário compatível,
conforme o que for estabelecido em lei;
XIII - a organização sindical é livre,
ficando restritas quaisquer contribuições aos
respectivos associados;
XIV - reconhecimento da conceção coletiva com
instrumento adequado ao estabelecimento, de
condições de trabalho e estímulo aos processos de
negociações;
XV - reconhecimento do direito de greve,
ficando o seu exercício dependente da manutenção
de serviço essenciais à comunidade definidos em
lei.
§ Único - nenhuma prestação de serviço de
assistência ou benefícios compreendidos na
previdência social será criada, majorada ou
estendida sem a correspondente e vinculada fonte
de custeio total.
Art. 305 - A lei disporá sobre o regime das
empresas concessionária de serviços públicos
federais, estaduais e municipais, estabelecendo:
I - obrigações de manter o serviço adequado;
II - tarifas que permitam a remuneração do
capital, o melhoramento e a expansão dos serviços
e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro.
III - fiscalização permanente e revisão
periódica das tarifas, ainda que estipuladas em
contrato anterior.
é Único - a escolha da empresa concessionária
dependerá de concorrência.
Art. 306 - As jazidas, minas e demais
recursos minerais e os potenciais de energia
hidráulica constituem propriedades distintas da do
solo, para o efeito de exploração ou
aproveitamento industrial, assegurada, porém,
preferência ao proprietário do solo a esta
exploração ou aproveitamento.
1o. - A exploração e o aproveitamento das
jazidas, minas e demais recursos minerais e dos
potenciais de energia hidráulica dependerão de
autorização ou concessão federal na forma da lei.
2o. - É assegurada ao proprietário do solo a
participação nos resultados da lavra. Quanto às
jazidas e minas cuja exploração constitui
monopólio da União, a lei regulará a forma da
indenização.
3o. - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento de energia hidráulica
de potência reduzida.
4o. - A lei garantirá a venda em condições
econômicas da energia produzida pela iniciativa
privada cuja comercialização seja feita
exclusivamente por empresas públicas.
Art. 307 - Às empresas públicas e sociedades
de economia mista cabe exercer a intervenção
complementar observado no que for aplicável o
disposto em artigo anterior e seus parágrafos. No
desempenho desta atividade elas se submeterão
integralmente ao direito próprio das empresas e
não poderão gozar de benefícios, privilégios,
subvenções ou dotações orçamentárias ou fiscais
não extensíveis paritariamente às demais do setor.
Art. 308 - A lei federal disporá sobre as
condições de ligitimação da posse e de preferência
para a aquisição, até cem hectares, de terras
públicas por aqueles que as tornem produtivas com
o seu trabalho e o de sua família.
§ Único - Salvo pela execução de planos de
reforma agrária, não fará, sem prévia aprovação do
Senado Federal, alienação ou concessão de terras
públicas com área superior a três mil hectares.
Art. 309 - O controle acionário de empresas
jornalisticas, de qualquer espécie, inclusive de
televisão e de radiodifusão, é vedado:
I - a estrangeiros;
II - a sociedade que tenham como acionista ou
sócios majoritários estrangeiros ou pessoa
jurídicas, exceto partidos políticos.
1o. - A responsabilidade e a orientação
intelectual e administrativa das empresas
mencionadas neste artigo caberão somente a
brasileiros.
2o. - Sem prejuízo da liberdade de pensamento
e de informação, a lei poderá estabelecer outras
condições para a organização e o funcionamento das
empresas jornalística ou de televisão e de
radiodifusão, no interesse do regime democrático e
do combater a subversão e à corrupção. | | | Parecer: | A r. emenda, que fere múltiplos aspectos dos capítulos
da ordem econômica e social, sem dúvida tem contribuições
significativas ao Substitutivo em elaboração. Pelo acolhimen-
to parcial. | |
185 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15897 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | O Art. 12, inciso XV, letra "d" passa a ter a
seguinte redação:
Art. 12 - ..................................
XV - ........................................
d) não haverá prisão civil, salvo o caso do
inadimplente de obrigação alimentar, na forma da
lei. | | | Parecer: | A Emenda altera a redação da letra "d", inciso XV, do ar-
tigo 12 para admitir a prisão civil em caso de inadimplemento
de obrigação alimentar. Consideramos louvável a inclusão,
que faz parte da tradição de nosso direito.
Pela aprovação parcial. | |
186 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15898 PREJUDICADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ITEM VI DO ARTIGO 372
O Item VI do Artigo 372 do Projeto
Constitucional passará a ter a seguinte redação:
Art. 372 - ..................................
VI - Superação das desigualdades e
discriminações regionais, sociais, étnicas,
religiosas, sexuais, etárias e demais formas de
discriminação. | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em sua essência, já foi incorpo-
rado ao Projeto, sob outro Título. | |
187 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15899 REJEITADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | O Art. 442 passa a ter a seguinte redação:
Art. 442. As leis complementares e
ordinárias, previstas nesta Constituição e as leis
que a ela deverão se adaptar, serão elaboradas no
prazo de um ano. | | | Parecer: | O prazo de um ano é muito exíguo para a elaboração de
leis complementares e ordinárias previstas na Constituição.
Pela rejeição. | |
188 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15900 REJEITADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao artigo 478, do projeto à
Constituição, o seguinte:
...bem como os militares incluídos no serviço
ativo, até 1965, inclusive os abrangidos pelas
disposições legais e específicas atualmente em
vigor, ao passarem à inatividade ou que nela já se
encontrem, gozarão às vantagens relativas às
promoções previstas na legislação vigente àquela
época. | | | Parecer: | A emenda propõe adicionar texto ao art. 478.
Entendemos que a matéria já se encontra exaustivamente
abrangida por dispositivos legais de amparo a inatividadee
suas vantagens, todos por via de lei ordinária, não cabendo,
portanto, inclusão no texto Constitucional.
Pela Rejeição. | |
189 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15901 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. 356 o seguinte
parágrafo:
A lei definirá as condições para a
aposentadoria da Dona de Casa. | | | Parecer: | A matéria de que trata a emenda demonstra a sensibili-
dade do Autor em relação à justa reivindicação das donas-de-
casa (inclusive camponesas) no sentido do reconhecimento de
seu direito à filiação ao sistema previdenciário na quali -
dade de segurado. Entedemos, não obstante, que a inovado -
ra adoção do princípio da universalidade de cobertura da
Seguridade Social, acolhido no Substitutivo, proverá por si
só, com a vantagem de sua generalidade, o fundamento até ho-
je reclamado como necessário à plena integração da dona-de-
casa ao sistema oficial de previdência. A partir de tal
provisão, nenhum óbice poderá ser alegado no sentido de se
postergar o exercício desse direito pelas donas-de-casa
brasileiras, cabendo à lei ordinária regular as bases des-
se exercício. | |
190 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15902 REJEITADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | O Art. 458 passa a ter esta redação:
Art. 458 - O mandato do atual Presidente da
República é de 4 (quatro) anos, com término no dia
15 de março de 1989. | | | Parecer: | A presente Emenda pretende reduzir o mandato do Presiden-
de da República, previsto no art.458 do Projeto.
A medida proposta não merece acolhida, tendo em vista que
o dispositivo supracitado já reduziu em 1 ano o mandato estab
elecido na Constituinte vigente.
De ressaltar-se ademais, que a permanância do atual Pre-
sidente até 1990 justifica-se tendo em vista a necessidade de
se proceder às alterações orgânicas e estruturais do País,
determinadas pelo texto constitucional que ora elaboramos.
somos, assim, pela rejeição da emenda. | |
191 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16222 REJEITADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: inciso VII do artigo
373
O Inciso VII do Artigo 373 do Projeto
Constitucional passará a ter a seguinte redação:
Art. 373 -
VII - Auxílio suplementar na educação para
crianças de zero a seis anos de idade e para o
ensino fundamental, através de programas de
material didático-escolar, transporte,
alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica. | | | Parecer: | A Proposição apresentada é valiosa mas, a realidade brasilei-
ra está a exigir o cumprimento do atendimento do ensino fun-
damental, o de 1o. grau e obrigatório. Assim sendo não haverá
recursos financeiros para a execução do previsto na presente
Emenda. | |
192 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16819 REJEITADA | | | Autor: | HENRIQUE EDUARDO ALVES (PMDB/RN) | | | Texto: | EMENDA
DISPOSITIVO EMENDADO: Dê-se ao parágrafo único do
artigo 14 a seguinte redação:
"Paragrafo Único. É proibido o trabalho
doméstico gratuito de menores, em funções
normalmente assalariadas." | | | Parecer: | O regime de gratuidade no trabalho doméstico nem sempre se
caracteriza como uma exploração de trabalho, se constituindo,
muitas vezes, numa oportunidade de ajuda da família hospedei-
ra a pessoas necessitadas que, em troca, recebem alimentação,
moradia, amparo a saúde e a educação.
Pela rejeição.
* | |
193 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16821 REJEITADA | | | Autor: | HENRIQUE EDUARDO ALVES (PMDB/RN) | | | Texto: | EMENDA
DISPOSITIVO EMENDADO: O artigo 389, fica assim
redigido:
Art. 389 - Compete ao Poder Público,
respaldado por conselhos representativos da
sociedade civil, promover e apoiar o
desenvolvimento, a proteção e conservação do
patirmônio histórico-cultural brasileiro, através
de todas as formas de acautelamento e preservação
de acervos, assim como de sua valorização e
difusão. | | | Parecer: | O artigo foi suprimido, pois a matéria já esta constitu-
cionalmente tratada em outro dispositivo.
pela rejeição. | |
194 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16822 REJEITADA | | | Autor: | HENRIQUE EDUARDO ALVES (PMDB/RN) | | | Texto: | EMENDA
DISPOSITIVO EMENDADO: O item I do artigo 389,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 389
I - conservação e restauração dos bens e
documentos de sua propriedade, tombados ou sob sua
responsabilidade. | | | Parecer: | O artigo foi suprimido, pois a matéria está consti-
tucionalmente tratada em outro dispositivo.
Pela rejeição. | |
195 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16823 REJEITADA | | | Autor: | HENRIQUE EDUARDO ALVES (PMDB/RN) | | | Texto: | EMENDA
DISPOSITIVO EMENDADO: Dá nova redação ao artigo
458:
"Art. 458 - Realizar-se-à no dia 15 de
novembro de 1989, as eleições para Presidente e
Vice-Presidente da República. | | | Parecer: | A Emenda em análise pretendo fixar data para a realização
de eleição para Presidente da República.
Tal matéria não constitui tema próprio que deve constar
do texto constitucional.
A legislação infraconstitucional e à Justiça Eleitoral
cabe diciplinar a materia.
Pela rejeição. | |
196 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16824 PREJUDICADA | | | Autor: | HENRIQUE EDUARDO ALVES (PMDB/RN) | | | Texto: | Suprima-se, na letra "a" do item IX do Artigo
17 do Projeto de Constituição a expressão "sem
acesso aos quais a existência digna é impossível." | | | Parecer: | Visa a suprimir da letra "a", do item IX do art. 17 do
Projeto de Constituição a expressão "sem acesso aos quais a
existência digna é impossível". Somos pela supressão total da
referida letra "a".
Pela prejudicialidade. | |
197 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16826 REJEITADA | | | Autor: | HENRIQUE EDUARDO ALVES (PMDB/RN) | | | Texto: | EMENDA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 395, § 5o., assim
redigido:
Art. 395
§ 5o. - O acesso aos documentos e informações
levará em consideração os fins históricos,
culturais e administrativos bem como o interesse
do cidadão.
A lei regulamentará a forma de acesso e o
prazo a partir do qual os documentos reservados,
restritos, sigilosos, e secretos estarão
disponíveis. | | | Parecer: | A proposta trata de matéria a ser regulamentada por lei
ordinária.
Pela rejeição. | |
198 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16930 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | OS ARTIGOS "317 a 325" PASSAM A TER
A SEGUINTE REDAÇÃO:
O capítulo da política Agrícola, Fundiária e
da Reforma Agrária.
Art. 1o. - O direito de propriedade de imóvel
rural, condicionado a sua função social é,
garantido nos termos da lei.
Art. 2o. - A União poderá desapropriar, por
interesse social, para fins de reforma Agrária, o
imóvel que não desempenhe função Social em áreas
prioritárias mediante indenização em títulos da
dívida agrária, com cláusula de correção monetária
resgatáveis, no prazo de vinte anos, a partir do
primeiro ano de sua emissão.
§ 1o. - Todas as benfeitorias úteis e
necessárias serão idenizadas em dinheiro, com
exclusão da cobertura florestal nativa.
§ 2o. - A lei disporá sobre a utilização e o
volume das emissões de títulos da dívida agrária
constante, a cada ano, do orçamento da União.
Art. 3o. - Os beneficiários da distribuição
de lotes pela Reforma Agrária receberão título de
domínio ou concessão de uso inegociáveis pelo
prazo de 10 anso, autorizada a transferência só em
caso de sucessão hereditária.
Art. 4o. - A lei definirá a área de hectares,
os casos de isenção e os limites relativos à
propriedade rural, para fins de reforma Agrária.
Art. 5o. - Fica instituído o Plano nacional
de Desenvolvimento Agrário, que será executado por
período plurianuais, abrangendo as ações da
Política Agrícola, da Política Agrária e da
Reforma Agrária. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
199 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17031 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FLÁVIO ROCHA (PFL/RN) | | | Texto: | Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais), artigo e parágrafo com
a seguinte redação:
"Art. - Todos têm direito ao pleno exercício
da cidadania, cabendo ao Estado garantir sua
eficácia, formal e materialmente.
Parágrafo único. Serão gratuitos todos os
atos necessários ao pleno exercício da cidadania
incluídos os registros civis." | | | Parecer: | O exercício da cidadania não pode estar sujeito a res-
trições de espécie alguma, mormente as de natureza pecuniá-
ria.Essa deve ser a regra.As exceções ou especificações devem
ser estabelecidas pelo legislador ordinário.
* | |
200 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17728 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTÔNIO CÂMARA (PMDB/RN) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 356 (Seção II, Capítulo
II, Título IX) um parágrafo único, na seguinte
forma:
"Art. 356 ...................................
..................................................
Parágrafo único. Fica assegurada ao
trabalhador rural, inclusive àquele que
preste serviços no recesso do lar, a
aposentadoria:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos cinquenta e cinco
anos de idade para homens e cinquenta para as
mulheres;
III - voluntariamente, após trinta e cinco
anos de serviço para os homens e trinta anos para
as mulheres." | | | Parecer: | Com referência ao trabalhador rural em geral, as suges-
tões do autor acham-se atendidas, quanto ao mérito, na seção
Da Previdência Social do capítulo relativo à seguridade soci-
al. No que repeita à dona - de - casa rural, ver parecer dado
à emenda n. 1P19.252-8. | |
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