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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 129[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:07 SSC: ART:129  
 Texto:  Art. 129 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III- versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança. Parágrafo único - Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e Pernambuco. 
 Indexação:  (TRE), RECURSO JUDICIAL, DISPOSIÇÃO, LEIS, DIVERGENCIA, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, TRIBUNAIS, (TSE), INELEGIBILIDADE, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, ELEIÇÃO FEDERAL, ELEIÇÃO, ESTADOS, ANULAÇÃO, DIPLOMA, DECRETAÇÃO, PERDA DE MANDATO, MANDATO ELETIVO, DELEGAÇÃO, HABEAS CORPUS, MAMDATO DE SEGURANÇA, TERRITORIOS FEDERAIS, (AP), (RR), (FN), JURISDIÇÃO, (PA), (AM), (PE).