ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00657 REJEITADA | | | Autor: | RAQUEL CAPIBERIBE (PMDB/AP) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber o seguinte
dispositivo:
Art. - As empresas de mineração aplicarão,
anualmente, 30% dos lucros gerados com o
aproveitamento dos bens minerais no Município em
cujo território estiver situada a mina, em
atividades econômicas permanentes não relacionados
com a mineração, conforme dispuser a lei. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00658 REJEITADA | | | Autor: | RAQUEL CAPIBERIBE (PMDB/AP) | | | Texto: | Inclua-se onde couber a seguinte emenda
aditiva:
Art. - A lavra dos bens minerais será objeto
de contrato, por tempo determinado, nunca superior
a 25 anos, assinado entre a União e as empresas de
mineração, de caráter intransferível obedecidas as
disposições da lei.
Parágrafo único. - A lei definirá as
condições para a renovação do contrato.
Art. - A lei estabelecerá a forma de
indenização pelos investimentos realizados a ser
paga à empresa de mineração que realizar a
pesquisa do depósito mineral que realiza a
pesquisa do depósito mineral transformando-o em
jazida, e que entretanto, não realizará a sua
lavra, em face de desacordo com a União.
Art. - A União tendo em vista o interesse do
País, e no exercício da soberania nacional sobre
os recursos minerais, poderá recusar-se a assinar
contrato de lavra com empresa que tenha a
participação de capital estrangeiro, ocorrendo,
então, neste caso, a indenização prevista no
artigo anterior.
Art. - A minuta do contrato a ser assinado
entre a União e a empresa de mineração será
publicada no Diário Oficial da União e no Diário
Oficial do estado em que se situa a mina, com a
Assembléia Legislativa respectiva tendo em prazo
definido em lei para avocá-lo para exame e
deliberação.
Art. - Tendo em vista o interesse nacional,
os contatos de lavra com empresas de mineração que
tenham a participação de capital estrangeiro
serão, previamente, submetidos ao Congresso
Nacional. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00668 REJEITADA | | | Autor: | RAQUEL CAPIBERIBE (PMDB/AP) | | | Texto: | Inclua-se onde couber a seguinte emenda
aditiava:
Art.
- A contribuição de melhoria será cobrada dos
proprietários de imóveis valorizados por obra
pública e terá por limite global o custo das
obras, sendo exigida de cada contribuinte a
estimativa legal do valor acrescido ao imóvel.
§ 1o.
- A contribuição de melhoria será lançado e
cobrada nos 2 (dois) anos subsequentes á conclusão
da obra, sob pena de responsabilidade da
autoridade executora.
§ 2o.
- O produto da arrecadação da contribuição de
melhoria das obras realizadas pela União nas áreas
de Reforma Agrária destinar-se-á ao Fundo Nacional
de Reforma Agrária. | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00669 REJEITADA | | | Autor: | RAQUEL CAPIBERIBE (PMDB/AP) | | | Texto: | Emenda aditiva:
Art.
- O Ministério Público da União promoverá
ação judicial de recuperação para apurar a
legalidade das concessões de Terras Públicas de
áreas superiores a dez mil hectares (10.000).
Declara a nulidade do ato da concessão, as áreas
recuperadas pela União passarão à disposição do
Ministério da Reforma e do Desenvolvimento
Agrário. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00670 REJEITADA | | | Autor: | RAQUEL CAPIBERIBE (PMDB/AP) | | | Texto: | Inclua-se onde couber a seguinte emenda
aditiva:
Art.
- Ninguém poderá ser proprietário rural ou
possuidor direta ou indiretamente, de imóvel rural
de área contínua ou descontínua superior a 100
(cem) módulos rurais, ficando o excedente sujeito
à desapropriação por interesse social para fins de
Reforma Agrária.
Parágrafo único
- A área referida neste artigo será
considerada pelo conjunto de imóveis ruais de um
mesmo proprietário no País. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00680 REJEITADA | | | Autor: | RAQUEL CAPIBERIBE (PMDB/AP) | | | Texto: | Emenda aditiva:
Art. (...) A política agrícola da União será
estabelecida em plano quinquenal de
desenvolvimento agrário aprovado pelo legislativo
e compreenderá:
a) preço mínimo justo e garantia prévia de
comercialização dos produtos agropecuários;
b) crédito rural, através da rede bancária
oficial e de cooperativas para o custeio e
investimento, devendo ser integral aos pequenos
produtores;
c) Seguro agrícola para cobertura dos
prejuísos advindos de ocorrências que comprometam,
no todo ou em parte, o desenvolvimento das
atividades agrícolas e pecuárias;
d) Assistência técnica, extensão rural e
créditos orientados de preferência no sentido da
melhoria de renda e bem estar dos pequenos
agricultores, para diversificação de atividades
produtoras e melhoria tecnologica;
e) fiscalização e controle da qualidade e dos
preços dos insumos agropecuários;
f) armazenamento de produtos agropecuários;
g) o incentivo, o apoio e a insenção
tributária às atividades cooperativistas, fundadas
na gestão democrática e na ausência de fins
lucrativos na forma da lei. | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00681 REJEITADA | | | Autor: | RAQUEL CAPIBERIBE (PMDB/AP) | | | Texto: | Inclua-se onde couber a seguinte emenda
Aditiva:
Art. - A indenização referida no art. ,
significa tornar sem dano a aquisição e os
investimentos realizados pelo proprietário, seja a
terra nua, seja de benfeitorias, com a dedução dos
valores correspondentes à contribuição de
melhorias, com a dedução dos valores
correspondentes à contribuição de melhoria e
débitos com pessoas jurídicas de direitos
públicos.
- Os títulos da dívida agrária previstos no
Art.
Serão resgatáveis no prazo de 20 anos em
parcela anuais sucessivas, com 5 anos de carência,
assegurada à sua aceitação a qualquer tempo como
meio de pagamento de 50% do Imposto Territorial
Rural.
Decreta a desapropriação por interesse
social, a união terá sua imissão imediata na posse
do imóvel, mediante o depósito do valor declarado
para pagamento do imposto territorial rural, em
títulos da dívida agrária, limitada a contestação
do valor depositado pelo exporiante.
- A desapropriação de que trata este artigo
se aplicará tanto á terra nua quanto à
benfeitorias indenizáveis.
Parágrafo único - A desapropriação de que
trata este artigo é de competência exclusiva da
União, e poderá ser delegada pelo Presidente da
República. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00682 REJEITADA | | | Autor: | RAQUEL CAPIBERIBE (PMDB/AP) | | | Texto: | Emenda aditiva:
Art. - A União e os Estados reconhecem a
importância do crédito rural, da pesquisa, da
assistência técnica agropecuária e do seguro
agrícola, como formas de assegurar o bem estar da
população e o desenvolvimento social e econômico
do país. O a órgãos da união dirigentes da sua
execução integrados por um representante da
Confederação nacional dos Trabalhadores na
Agricultura e um representante dos Empresários
Agrícolas. | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00994 REJEITADA | | | Autor: | RAQUEL CAPIBERIBE (PMDB/AP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dê-se nova redação ao art. 26 da Comissão da
Ordem Social.
Art. 26. É concedida anistia ampla, geral e
irrestrita a todos que, no período comprendido
entre 2 de setembro de 1961 a 10 de fevereiro de
1987, foram punidos, em decorrência de motivação
política, por qualquer diploma legal, atos de
exceção, atos institucionais, atos complementares
e por sanção disciplinar imposta por atos
Administrativos.
§ 1o. A anistia de que trata esse artigo
garante aos anistiados civis e militares, desde
que requerida até 24 (vinte e quatro) meses após
promulgação desta Constituição, a reintegração ao
serviço ativo, recebimento das indenizações
calculadas na base dos vencimentos, salários
vantagens e gratificações atrasadas, com seu
valores corrigidos a contar da data da punição,
promoções de cargos, postos graduações ou funções,
com equiparação aos seus pares que permanecerem em
atividade até a mais alta posição atingida na
escala hierárquica, computando-se o período de
afastamento como tempo de efetivo serviço para
todos os efeitos legais, incluve previdência
privada.
§ 2o. Os direitos estabelecidos nesse artigo
e seus parágrafos ficam igualmente assegurados aos
abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18 de 15
de dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço
ativo, exclusivamente nos casos considerados
crimes políticos ou infração disciplinar do mesmo
nome, bem como aos que tiveram processos em
tramitação na área administrativa ou ações no
Poder Judiciário sustados pelo Decreto-lei no. 864
de 12 de setembro de 1969.
- São consideradas preenchidas todas as
exigências dos estatutos e demais leis que regem a
vida do servidor civil ou militar, da
Administração direta e indireta, na presunção de
que foram amplamente satisfeitas, no que respeita
à reintegração, promoções por antiguidade,
merecimento, escolha, e em ressarcimento de
preterição, vencimentos, salários, vantagens e
gratificações, e não prevalecerão quaisquer
alegações de prescrição, decadência ou renuncia de
direito.
§ 4o. Ficam igualmente asseguradas os
benefícios estabelecidos neste artigo aos
trabalhadores do setor privado, dirigentes e
representantes sindicais, quando, por motivos
exclusivamente políticos, tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades profissionais em virtude de pressões
ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
Computar-se-á para todos os efeitos legais,
inclusive previdenciários, o período entre a
demissão imotivada e a aquisição da nova relação
empregatícia.
§ 5o. A União concederá pensão especial aos
incapacitados e indenizará os dependentes dos
falecidos ou desaparecidos, em decorrência da
repressão política, cabendo-lhe o direito de ação
regressiva, que será imprescritível, contra o
Estado ou Município, e a estes contra pessoas
físicas, sempre que se apurarem responsabilidades
por excessos cometidos.
§ 6o. Os dependentes dos servidores civis e
militares e trabalhadores abrangidos por esse
artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus
às vantagens pecuniárias da pensão especial
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou
graduação que teriam sido assegurados a cada
beneficiário desta anistia, inclusive as
diferenças atrasadas, até a data do falecimento.
§ 7o. Caberá à União prover os recursos
financeiros necessários à aplicação da anistia de
que trata o presente artigo, ressalvando o
disposto no parágrafo único do art. 38.
§ 8o. O disposto no parágrafo anterior não
inclui as indenizações pertinentes aos
trabalhadores do setor privado. | | | Parecer: | Rejeitada.
Parecer idÊntico ao da emenda de n. 7s0131-5. | |
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