ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00575 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao inciso II, do parágrafo
único do art. 8o., o seguinte:
"Especialmente o acesso a informações sobre
planos, projetos, orçamentos e prestações de
contas""; | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00576 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclua-se no § 1o. do art. 7o. do
substitutivo da comissão da ordem econômica, após
a palavra "extintas"" o seguinte:
"Transformadas, adquiridas ou terão seu
controle transferido"". | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00581 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Substitua-se, no caput do art. 34 do
substitutivo da comissão da ordem econômica, a
expressão "por 5 (cinco) anos ininterruptos, pela
expressão "por 3 (três) anos ininterruptos"". | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00590 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Substitua-se os arts. 1o. a 17o. pelos
seguintes, renumerando-se os demais:
ART: O - A ordem econômica, fundada na
justiça social, tem por objetivo assegurar a todos
existência digna, conciliando a liberdade de
iniciativa com a valorização do trabalho,
observando os seguintes princípios:
I - a soberania nacional;
II - a função social da propriedade e da
empresa;
III - a defesa do consumidor;
IV - a defesa do meio-ambiente;
V - a coexistência, como agentes econômicos
produtivos de empresas estatais, de empresas
privadas nacionais e estrangeiras, essas em
caráter complementar, e de outros agentes;
VI - a defesa e fortalecimento da empresa
nacional;
VII - a redução desigualdades sociais e
regionais; nas relações cidade-campo e na
distribuição da riqueza e da renda;
VIII - planejamento democrático indicativo
para o setor privado e imperativo para o poder
público.
Art. 2o: A propriedade é pública ou privada,
sendo essa garantida pela lei, a qual prescreve
seus modos de aquisição e de gozo e as condições a
que está sujeita para cumprir sua função social e
se tornar acessível a todos.
§ 1o. - A lei estabelecerá as normas e os
limites da sucessão legítima e testamentária.
- 2o. - A lei estabelecerá o procedimento de
desapropriação pelo Poder Público por utilidade
pública, mediante prévia e justa indenização em
dinheiro, ou por interesse social.
Art. 3o. Empresa Nacional é aquela
constituída sob as leis brasileiras, que tenha sua
administração sediada no País e cujo controle
decisório e de capital pertença a brasileira.
é 1o: A lei poderá reservar o mercado interno
para empresa nacionais nos setores considerados
estratégicos, essenciais à autonomia tecnológica
ou de interesses para a segurança nacional.
§ 2o. - Na aquisição de bens e serviços, o
Poder Público dará tratamento privilegiado à
empresa nacional.
Art. 4o. - Oa investimentos de capital
estrangeiro serão admitidos no interesse nacional
e disciplinados na forma da lei, a qual respeitará
os seguintes princípios:
I - regime especial com limites máximos de
remessa de juros, dividendos, royalties,
pagamentos de assistência técnica e bonificações ,
sendo obrigatória a divulgação, pelas empresas, de
suas atividades e resultados;
II - a proibição de transferência a
estrangeiro das terras onde existam jazidas,
minas, outros recursos minerais e potenciais de
energia elétrica.
Art. 5o. - Não serão admitidos compromissos
multinacionais ou binacionais do Brasil que
prejudiquem o desenvolvimento econômico ou sua
capacitação científica tecnológica.
Art. 6o. - O Estado, nos limites definidos
nesta Constituição, atuará sobre a atividade
econômica para controlar e fiscalizar a ação dos
agentes econômicos e para fomentar o seu
desenvolvimento, bem assim a exercerá em regime de
monopólio ou, supletivamente, em regime de
participação com as empresas privadas.
§ 1o. - O Poder Público intervirá, sob a
forma normativa, no controle e fiscalização da
atividade privada.
§ 2o. - A ação supletiva do Estado será
restrita, ocorrendo somente quando comprovadamente
necessária, conforme diretrizes do planejamento
econômico. O monopólio será criado em lei
especial.
§ 3o. - O Estado incentivará aquelas
atividades que interessem ao desenvolvimento geral
do País.
§ 4o. - A lei reprimirá a formação de
monopólios privados, oligopólios, cárteis e toda e
qualquer forma de abuso do poder econômico.
§ 5o. - A lei disporá sobre a proteção ao
consumidor.
§ 6o. - A lei protegerá a pequena e micro
empresa concedendo-lhes tratamento e estímulos
especiais, podendo atribuir-lhes isenções ou
imunidades tributárias.
§ 7o. - A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo
com incentivos financeiros, fiscais e creditícios.
Art. 7o. - O planejamento visa a assegurar o
desenvolvimento harmônico da economia nacional e
serrá conduzido na forma da lei.
Art. 8o. - Como agente produtivo, o Estado
participa da atividade econômica através de
empresas estatais.
§ 1o. - As empresas estatais e suas
subsidiárias somente serão criadas ou extintas
pela União, Estados-membros, Distrito Federal e
Municípios mediante prévia autorização
legislativa, que lhes fixará os limites de
atuação, ficando sujeitas ao controle dos
respectivos poderes legislativos.
§ 2o. - As empresas estatais que explorarem
atividades econômica reger-se-ão pelas normas
aplicáveis às empresas privadas no que diz
respeito ao direito do trabalho e das obrigações.
§ 3o. - A empresa estatal que exercer
atividade econômica não monopolizada sujeitar-se-á
ao mesmo tratamento bem como ao emsmo regime
Tributário aplicado às empresas privadas.
Art. 9o. - A lei disporá sobre o regime de
bancos de depósito, das empresas financeiras, de
seguros, de capitalização, de consórcios e outras
atividades financeiras.
§ 1o. - A empresa estrangeira que é data da
promulgação desta Constituição estiver operando
nas atividades enumeradas no caput deste artigo
terá prazo para se transformar em empresa nacional
como conceituado nesta Constituição. (Disposição
transitória)
§ 2o. - É vedada aos bancos de depósito a
participação em outras atividades econômicas e
financeiras.
Art. 10 - Incumbe ao Estado, diretamente ou
sob o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre através de concorrência
pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu
contrato, e fixará as condições de caducidade,
rescisão e reversão de concessão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas
concessionárias;
IV - tarifas que permitam a justa remuneração
do capital;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço
adequado e acessível.
Art. 11 - As jazidas, o patrimônio genético
das espécies nativas, as minas e demais recursos
minerais, os potenciais de energia hidráulica e as
reservas de água subterrânea constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de
exploração ou aproveitamento industrial, pertencem
à União.
§ 1o. - A outorga de direitos de coleta e
manipulação do patrimônio genético de espécies
nativas somente será contratada com empresas
nacionais.
§ 2o. - Ao proprietário do solo é assegurado
a participação nos resultados da lavra, na forma
da lei.
§ 3o. - A título de indenização de exaustão
da jazida, parcela dos resultados da exploração
dos recursos minerais, a ser definida em lei, será
destinada à formação de um "Fundo de Exaustão"
para apoio ao desenvolvimento sócio-econômico do
município onde se localize a jazida.
§ 4o. - A lei definirá as atividades de
garimpagem e estabelecerá, as condições para as
suas formas associativas e as áreas destinadas ao
exercício da atividade.
§ 5o. - Serão mantidas as atuais concessões,
cujos direitos de lavra prescreverão decorridos 3
(três) anos sem exploração em escala comercial,
contadas a apartir da promulgação desta
Constituição (Disposição Transitório).
Art. 12 - As coleções de água constituem bem
público, cabendo a todos o dever de zelar pela sua
preservação. Pertencem aos Estados e Municípios
aquelas que, nesta Constituição, não forem
definidas como bens da União.
Art. 13 - O aproveitamento dos potenciais de
energia, e dos recursos hídricos, bem como a
pesquisa e a lavra dos recursos minerais, dependem
de autorização ou concessão do Poder Público e
somente serão autorizados ou concedidos, na forma
da lei, a brasileiros ou a empresas nacionais.
§ 1o. - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento de potencial de energia
hidráulica de capacidade reduzida e, em qualquer
caso, a captação de água em pequeno volume, na
forma da lei.
§ 2o. - No aproveitamento dos seus recursos
hídricos, a União os Estados e Municípios serão
sempre obrigados a compatibilizar as oportunidades
de múltipla utilização desses recursos.
§ 3o. - As autorizações de pesquisa mineral e
as concessões de lavra serão feitas em contratos
por prazo determinado, no interesse nacional, não
podendo ser transferidas, sem anuência do poder
concedente.
§ 4o. - Os Estados e Municípios, cujos
territórios forem afetados pela utilização de
recursos hídricos farão jus à indenização pela
cessação de atividades econômicas prejudicadas, na
forma da lei.
Art. 14 - Compete à União legislar sobre o
uso dos recursos hídricos integrados ao seu
patrimônio, definindo:
§ 1o. - Compete aos Estados e Municípios
legislar sobre os recursos hídricos de seu domínio
e, supletiva e complementa, sobre aqueles de
domínio da União:
§ 2o. - No aproveitamento de seus recursos
hídricos, a União, os Estadsos e Municípios
deverão compatibilizar sempre as oportunidades de
múltipla utilização desses recursos.
Art. 15 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa, a lavra, o refino, o
processamento, a importação, a exportação, o
transporte marítimo e em condutos, do petróleo e
seus derivados e do gás natural, em território
nacional;
II - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minérios
nucleares.
§ 1o. - O monopólio descrito no inciso I
deste art. inclui os riscos e resultados
decorrentes das atividades ali mencionadas,
ficando vedada à União conceder qualquer tipo de
participação em espécie, em jazida de petróleo ou
de gás natural.
§ 2o. - Ficam excluídas do monopólio de que
trata este art., as refinarias em funcionamento no
País, amparadas pelo art. 43, da lei no 2004, de 3
de outubro de 1953.
Art. 16 - Compete ao Estado, nas regiões
metropolitanas, e aos municípios, nas demais
regiões, explorar diretamente, ou mediante
concessão, os serviços públicos locais de gás
combustível canalizado.
Art. 17 - Dentro de doze meses, a contar da
data de promulgação desta Constituição, o
Congresso Nacional aprovará leis que fixem as
diretrizes das políticas agricola, agrária,
tecnológica, industrial, urbana, de transporte e
do comércio interno e externo. (Disposições
Transitórias). | | | Parecer: | O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre-
ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação
de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga
respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo-
dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa -
mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem
outros".
A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque
lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi -
ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais
de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re-
digida as emendas. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00523 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) | | | Texto: | Substituir, no inciso VI, do art. 1o. do
anteprojeto do nobre relator, Constituinte Almir
Gabriel, a expressão "identidade sexual" pela
expressão "orientação sexual". | | | Parecer: | Rejeitada.
A modificação proposta situa-se mais no campo da semântica e
as expressões são relativamente novas e ainda geram muita
controvérsia. | |
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