ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00098 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUIZ VIANA NETO (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 14 a seguinte redação:
"São privativos de brasileiro nato os cargos
de Presidente e Vice-Presidente da República,
Ministro de Estado, Deputado Federal, Senador,
Ministro dos Tribunais Superiores, Procurador-
Geral da República, Governador de Estado, de
Território ou do Distrito Federal, Embaixador e os
da carreira Diplomática, Oficial da Aeronáutica,
Exército e Marinha." | | | Justificativa: | Aduz a emenda a restrição ao exercício do cargo de Governador de Estado. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00099 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ VIANA NETO (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 16 do anteprojeto a seguinte
redação:
"Perde a nacionalidade o brasileiro:
I) que, voluntariamente, adquirir outra
nacionalidade.
II) que, sem licença do Presidente da
República, aceitar de governo estangeiro comissão,
emprego ou pensão.
III) que, em virtude de sentença, tiver
cancelada a naturalização, por exercer atividade
contrária ao interesse nacional.
Parágrafo único. Será anulada por decreto do
Presidente da República, com recurso suspensivo ao
Poder Judiciário, a aquisição da nacionalidade
obtida com fraude a lei." | | | Justificativa: | A emenda busca manter a tradição do direito constitucional brasileiro, ao admitir as chamadas perda-mudança, perda-incompatibilidade e perda-punição, como causas de perda da nacionalidade brasileira. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00100 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ VIANA NETO (PMDB/BA) | | | Texto: | Suprima-se o art. 10o. do anteprojeto. | | | Justificativa: | Parece mais apropriado figurar a matéria apenas no Capítulo II, do Título III do Anteprojeto. | |
64 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00101 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUIZ VIANA NETO (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 11 a seguinte redação:
"São brasileiros natos:
I) os nascidos no Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que não estejam a serviço de
seu país.
II) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, se um deles estiver
a serviço do Brasil, ou não o estando, se vierem
residir no país. Neste caso, atingida a
maioridade, deverão, para conservar a
nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro em
quatro anos." | | | Justificativa: | A Emenda altera o Anteprojeto nos seguintes pontos:
1) Cria a nacionalidade originária brasileira “jus sanguínis” para os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, que estejam a serviço do país, independente de qualquer formalidade.
2) Elimina o registro em repartição brasileira no exterior como elemento de atribuição da nacionalidade brasileira.
3) Define o prazo de opção: 4 anos após a maioridade, conforme a tradição brasileira. | |
65 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00102 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ VIANA NETO (PMDB/BA) | | | Texto: | Suprima-se o art. 13 do Anteprojeto. | | | Justificativa: | É principio do Direito Internacional, consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais do Homem, que todo indivíduo deve ter uma nacionalidade e só uma nacionalidade.
Seria contraditório admitir o texto constitucional a violação desse princípio básico do Direito da Nacionalidade. Assim, parece inaceitável a linha do Anteprojeto, malgrado as fortes razões da solidariedade humana que o inspiram. Mas, nem por isso suficientemente fortes para mudarem a diretriz do direito brasileiro. Até porque, aquele que perde a nacionalidade brasileira porque adquiriu outra, não está impedido de readquiri-la ao regressar ao país. | |
66 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00103 APROVADA | | | Autor: | LUIZ VIANA NETO (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo II a seguinte redação:
"Das atribuições do Presidente da República." | | | Justificativa: | Esta tradição do Direito Constitucional Brasileiro. Mesmo que venha a ser adotado o Parlamentarismo, a figura do Presidente da República não desaparece. | | | Indexação: | COMPETENCIA, POVO, POPULAÇÃO, SOBERANIA, PROCEDENCIA, POVO,
ESTADO. | |
67 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00104 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ VIANA NETO (PMDB/BA) | | | Texto: | Suprima-se o art. 23 | | | Justificativa: | Esse artigo já está contido no art. 24. | |
68 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00105 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ VIANA NETO (PMDB/BA) | | | Texto: | Suprima-se o art. 22 | | | Justificativa: | Que Direito Internacional se incorpora ao Direito Interno? O Direito Internacional codificado? Os seus princípios gerais? O Direito Constitucional?
Parece muito vago o preceito, sem a precisão necessária aos dispositivos constitucionais. | |
69 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00106 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ VIANA NETO (PMDB/BA) | | | Texto: | Suprima-se o art. 27 do anteprojeto. | | | Justificativa: | Não parece próprio a um texto constitucional o artigo em tela. Desce a minúcias mais adequadas à Legislação ordinária. | |
70 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00107 REJEITADA | | | Autor: | LUIZ VIANA NETO (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao item XI do art. 30 a seguinte
redação:
"I) autorizar empréstimos, operações, acordos
e obrigações externas, de qualquer natureza,
contraídas ou garantidas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
pelas entidades de sua administração indireta ou
sociedades sob o seu controle, os quais só
vigorarão a partir da data do decreto legislativo
de sua aprovação." | | | Justificativa: | Evita descer a minúcia absolutamente imprópria numa Constituição, mesmo analítica. | |
71 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00108 REJEITADA | | | Autor: | POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) | | | Texto: | Incluir no Título "da Soberania" os seguintes
artigos:
Art. A Nação brasileira considera o
desarmamento nuclear um dever de todas as nações,
a ser rigorosamente cumprido em benefício da
humanidade.
Paragráfo Único. Compete à União zelar pelo
cumprimento dos compromissos internacionais
assumidos pelo Brasil quanto ao desarmamento e a
utilização da energia nuclear para fins
pacíficos." | | | Justificativa: | Esta proposta de artigo é uma declaração de princípios, de alcance profundo, que reflete a índole pacífica da nação brasileira e reforça a proibição de que o Brasil se aventure em guerras de conquista. Uma declaração do gênero resguardaria no texto constitucional todas as possibilidades de defesa do território e incorporaria na carta o princípio de igualdade soberana dos Estados.
De qualquer forma, a questão da proibição das armas nucleares no Brasil não deve ser examinada apenas dentro da ótica ambientalista, por envolver aspectos mais abrangentes da defesa e do desarmamento internacional, pelo que o texto proposto deve constar do Título “da Soberania”. | |
72 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00111 REJEITADA | | | Autor: | OLAVO PIRES (PMDB/RO) | | | Texto: | Inclua-se onde couber:
"Art. Em Território Nacional, o brasileiro
poderá exercer qualquer trabalho remunerado
independente de nacionalidade do empregador." | | | Justificativa: | Segundo a Constituição vigente, perde a nacionalidade o brasileiro que aceitar emprego de governo estrangeiro. Considerando que as inúmeras delegações estrangeiras no Brasil muitas vezes necessitam de mão de obra local, existe uma situação de impedimento ao brasileiro que pretenda alocar seus serviços especializados a serviço da embaixada. Todos os países preocupam-se em medidas de proteção ao seu nacional, colocando restrições a mão de obra estrangeira. Não tem cabimento que o Brasil dificulte ao seu nacional, um mercado de trabalho cada vez mais difícil. | |
73 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00112 REJEITADA | | | Autor: | OLAVO PIRES (PMDB/RO) | | | Texto: | Inclua-se onde couber:
"Art. Nas ações trabalhistas não haverá
imunidade de jurisdição." | | | Justificativa: | O Brasil tem obrigação de defender o seu nacional sempre que ele demandar em juízo contra estado estrangeiro. A defesa do interesse do brasileiro avulta de importância quando a ação é de natureza trabalhista, onde além do aspecto nacional destaca-se o problema social.
O contrato de brasileiros pelas embaixadas estrangeiras, regidos pela legislação brasileira não pode perder sua eficácia pela imunidade de jurisdição que gozam as embaixadas.
Nas relações de trabalho entre brasileiros e entidades estrangeiras no Brasil torna-se cada vez mais comum, que os brasileiros fiquem relegados a uma posição de imobilidade que conflita com o direito de isonomia no tocante aos integrantes do quadro de servidores, periodicamente atingidos por sucessivas promoções.
Assim como o Brasil, tradicionalmente, não concede a extradição de seus nacionais, não deve negar a eles amparo para que demandem contra representações estrangeiras que se beneficiam da convenção de Viena sobre relações diplomáticas para alegar, a imunidade de jurisdição sempre que chamadas em juízo.
A proposta é de largo alcance social e moral, pois, nenhuma nação do mundo pode abdicar na aplicação de sua lei dentro do território nacional. Seria violentar a sacralidade de um direito conquistado e preservado universalmente por todos os povos. | |
74 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00114 APROVADA | | | Autor: | ISMAEL WANDERLEY (PMDB/RN) | | | Texto: | "Art. 1o. Os incisos III, V usque IX são
transformados em alíneas.
"Art. 30. ..................................
............................................
............................................
"III - autorizar o Chefe de Estado:
a) a denunciar os tratados e convenções sobre
direitos do homem, direito humanitário e as
conveções internacionais do trabalho;
b) a se ausentar do País;
c) a declarar guerra ou a permitir a
participação do país em conflitos armados
internacionais;
d) a fazer a paz;
e) a permitir que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente, nos casos previstos em
lei complementar.
f) a permitir que forças brasileiras sejam
colocadas à disposição de organizações
internacionais." | | | Justificativa: | No Capítulo “das atribuições do Congresso Nacional”, especialmente no Art. 30, houve desnecessária repetição da expressão “autorizar o Chefe de Estado”.
Para evita-la, basta transformar os incisos V, VI, VII, VIII e IX em alíneas, após a manutenção do inciso III com a locução “autorizar o Chefe de Estado, seguido das alíneas.
Com isto, entendemos tornar-se melhor organizado o Art. 30. | |
75 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00116 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 19 do anteprojeto a seguinte
redação:
"Art. 19. Nas relações internacionais, o
Brasil adotará atitude de coexistência pacífica e
de respeito à autodeterminação dos povos, e se
regerá pelos princípios constantes da Carta da
Organização das Nações Unidas, tal como
explicitados na Resolução no. 2.625 (XXV) da
Assembléia Geral." | | | Justificativa: | A emenda apenas acrescenta como atitude a ser adotada pelo Brasil o “respeito à autodeterminação dos povos”, o que reforçaria a tradição brasileira de não se imiscuir em assuntos da soberania de outras nações. | |
76 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00117 PREJUDICADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos regimentais proponho onde couber:
Incluam-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte relativa à Soberania, os
seguintes dispositivos:
"Essa Constituição não perderá sua vigência,
mesmo quando não acatada em decorrência de atos de
força, ou por qualquer outra norma de alteração
por ela não prevista.
Ocorrendo a violação de que trata este
artigo, é dever de todo o cidadão a defesa da
Constituição e a prática de atos visando a
restituir a obediência ao texto constitucional.
Os responsáveis pelo desrespeito de que trata
este artigo, assim como os que se omitirem no
dever previsto no parágrafo anterior, serão
julgados por crime de responsabilidade, nos termos
da lei.
O Congresso Nacional, por decisão da maioria
absoluta de seus membros, poderá decretar o
confisco dos bens dos que forem julgados
responsáveis, nos termos do parágrafo anterior, e
dos que, ao amparo dos atos previstos neste
artigo, hajam enriquecido ilicitamente.
O confisco a que se refere o parágrafo
anterior se destinará a indenizar à União dos
danos materiais ocasionados à Nação." | | | Justificativa: | A nossa proposta visa a manter a integridade da Constituição que ora estamos elaborando, assegurando-lhe, desse modo, efetiva estabilidade e tornando-a mais duradoura do que quantas, até o presente momento, foram promulgadas ou mesmo outorgadas, em nosso País. Pretendemos, com isso, por cobro à tendência que já se tornou costume, de patente transitoriedade de nossas Constituições. Provam tal fato as Cartas de 1981, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1969. São seis Constituições que tivemos em apenas noventa e seis anos de República, o que evidencia uma vigência média de dezesseis anos para cada uma, fato inteiramente atípico no direito internacional contemporânea.
Em vista dessas considerações, estamos propondo a presente medida que tem a importante finalidade de tornar mais estável a Carta em elaboração.
Em vista do exposto, estamos certos do integral apoio dos nobres constituintes à nossa iniciativa. | |
77 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00119 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Incluir no relatório e anteprojeto do ilustre
Relator o seguinte dispositivo:
"Art. O Brasil rege-se nas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I - defesa e promoção dos direitos humanos;
II - condenação da tortura e de todas as
formas de discriminação e de colonialismo;
III - defesa da paz, repúdio à guerra, à
competição armamentista e ao terrorismo;
IV - apoio à conquista da independência
nacional de todos os povos, em obediência aos
princípios de autodeterminação e de respeito às
minorias;
V - intercâmbio das conquistas tecnológicas,
do patrimônio científico e cultural da humanidade;
VI - condenação ativa à guerra de agressão e
de conquista;
VII - proibição, sob todas as formas, de
propaganda de guerra;
VIII - apoio oficial e material à propaganda
da paz.
§ 1o. Sob pena de responsabilidade, o
representante do Governo brasileiro, nos
organismos internacionais a que se refere o
presente artigo, defenderá sempre, ostensivamente
e sem concessões de qualquer ordem, a prática de
negociação pacífica, bem como a não-ingerência de
qualquer nação nos assuntos internos de outra.
§ 2o. A fabricação de material bélico
convencional é permitida apenas à União Federal ou
entidades em que o controle acionário seja
exercido pelas Forças Armadas, após aprovação
pelas duas Casas do Congresso.
§ 3o. Ficam vedados a produção e o uso de
armas nucleares. A pesquisa, aperfeiçoamento,
produção, testes e instalação de material nuclear
só é permitido para fins pacíficos.
§ 4o. A venda ao exterior de material bélico
convencional excedente das necessidades nacionais
só será autorizada, observados os seguintes
requisitos:
a) o comprador será governo de nações com as
quais o Brasil mantenha relações diplomáticas;
b) a venda será precedida de licença expressa
do Presidente da República, ouvidas as Comissões
de Segurança Nacional e das Relações Exteriores de
ambas as Casas do Congresso Nacional e o Estado-
Maior das Forças Armadas;
c) a operação conterá a cláusula de que o
material bélico não será utilizado pelo Estado
comprador em guerra de agressão e de conquista,
sob pena de sanções específicas eficazes,
incluídas no contrato.
§ 5o. A lei punirá, com as penas de crime de
traição militar, os autores de desvio clandestino
de material bélico, ou portadores de licença de
venda ou uso, em desacordo com a norma
constitucional. | | | Justificativa: | Reproduz-se aqui o texto do art.5º do Anteprojeto da Comissão Afonso Arinos, acrescido de algumas proposições destinadas a complementá-lo e a torna-lo menos programático e mais realista e impositivo. São sugestões sufragadas por várias entidades civis e religiosas e destinadas a tornar o Brasil um parceiro eficiente do repúdio universal à guerra que poderá destruir definitivamente a vida neste planeta.
Não é necessário alongar a evidente razão desses dispositivos. Se somos um povo pacifista e desejamos tornar efetiva essa índole nacional, consignada em todas as Cartas desde 1981, temos que dotar o pensamento político de instrumentos adequados até aqui inexistentes.
Embora seja esta a diretriz constitucional brasileira, de algum tempo a esta parte, indústrias pacíficas indispensáveis à produção de bens que melhorariam o padrão de vida do povo, são transformadas em indústrias de material bélico e os produtores dessa distorção jactam-se de ser o Brasil, agora, um dos maiores produtores de armas do mundo. Setores em que essas fábricas poderiam produzir equipamentos necessários ao desenvolvimento das manufaturadas requeridas para a elevação do nível de vida do povo, na saúde, na educação, agricultura, aproveitamento de recursos naturais, automação, etc., permanecem inativas ou com baixa rentabilidade e até transformadas em indústrias de armamento para a exportação.
Graças a isto, o comercio sinistro e geralmente clandestino e sujo de armas semeia a morte e a miséria no Oriente Médio, na América Central e equipa o monstruoso comércio internacional de drogas, com a triste colaboração ingênua do trabalhador brasileiro e em contradição flagrante com as disposições constitucionais vigentes.
Além disto, tais armamentos são utilizados contra nações com as quais mantemos relações diplomáticas e não está longe o dia em que irão afetar a segurança interna, pois justificam a prática do terrorismo nessas estações brasileiras, em represália ao comportamento puramente mercantil e amoral de nossos governos.
Não está igualmente longe o dia em que nações poderosas como os Estados Unidos se considerem legitimados em intervir no território nacional para fazer cessar a produção de entorpecentes, reprimir a venda de armamentos a traficantes e defender seus povos desse comércio internacional hediondo que está envenenando a nova geração e apodrecendo a civilização contemporânea. A atitude do Governo dos EUA em relação à Bolívia, e que se estenderá à Colômbia e ao Peru, são uma advertência.
O terrorismo e o comércio internacional de drogas hoje dispõem de material bélico dotado do mais alto poder ofensivo, adquirido, inclusive, de fabricantes brasileiros, segundo investigações procedidas oficialmente nas nações vitimam por essa terrível chaga social, prática que pode vir a acender centelhas para a hecatombe nuclear.
Só disposições constitucionais concretas e enérgicas eliminarão esses ônus injustos e catastróficos ao povo brasileiro e à Humanidade.
Torna-se indispensável que as disposições antibélicas não devem ser apenas um orçamento da Constituição Federal. Ao contrário, para que essas prescrições sejam efetivas e atuantes na ordem internacional, deve ser acompanhadas de outras determinações, que se ousa sugerir.
Ao Brasil não cabe o papel pacifista de braços cruzados, como ostenta a Carta de 1969, repetindo preceitos que se originaram no art.34, inciso II, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891.
É necessário repetir o texto pacifista contido nos art. 7º e 153, 4 8 º da Emenda Constitucional de 1969, porém estimular os cidadãos e o governo a defenderem, na prática e ativamente “a negociação direta, a arbitragem e outros meios pacíficos”.
Com efeito, esta sempre foi a falha das Constituições anteriores.
Na Constituição de 24.2.1981, assim era determinado:
Art. 34 Compete privativamente ao Congresso Nacional:
11) autorizar o Governo a declarar guerra, se não tiver lugar ou malograr-se o recurso do arbitramento, e a fazer a paz”
Na Constituição de 1934:
“Art. 4º - O Brasil só declarará guerra se não couber ou malograr-se o recurso do arbitramento, e não se emprenhará jamais em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outra nação.
“Art.5º - Compete privativamente à União:
.........................................................................
II – conceder ou negar passagem a forças estrangeiras pelo território nacional.
III – declarar guerra e fazer a paz.
Art. 40 – E da competência exclusiva do Poder Legislativo:
b) autorizar o Presidente da República a declarar guerra, nos termos do art.4º, se não couber ou malograr-se o recurso do arbitramento e a negociar a paz.
Na constituição de 1946:
Art. 4º - O Brasil só recorrerá à guerra se não couber ou malograr-se o recurso ao arbitramento ou aos meios pacíficos de solução do conflito, regulados por órgãos internacionais de segurança, de que participe; e em caso algum se empenhará em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outro Estado”.
E mesmo as Cartas outorgadas de 1937, 1967, 1969 dispõem sobre a preservação da Paz e proíbem a propaganda de guerra, bem como a guerra de conquista.
Mas pode-se num retrocesso histórico, que essas normas não produziram nenhuma influencia internacional. A Ditadura chegou a invadir, com uma força militar, a República Dominicana, em 1965, para, juntamente com tropas norte-americanas, impedir a reintegração do presidente eleito, Juan Bosch, acusado de esquerdista. É, portanto, preciso completar as formulações pacificas Constituição, para que não permaneçam figuras de retórica e de efeito acadêmico.
Para isto, esta proposição vem sugerir que o texto, onde se reproduz a opção tradicional do direito brasileiro, seja enriquecido com outras determinações. Estas dariam nova face ao nobre pensamento, retrato de índole fraterna de nosso povo.
TEXTO ATUAL DA CARTA DE 1969:
Art.7º - Os conflitos internacionais deverão ser resolvidos por negociações diretas, arbitragem e outros meios pacíficos com a cooperação dos organismos internacionais de que o Brasil participe.
§ 1º É vedada a guerra de conquista e não será tolerada a propaganda de guerra.
Visto que esta é a tradição do Direito Constitucional brasileiro, o acolhimento da presente proposição será, a nosso ver, um dos pontos altos da nova Constituição que estamos redigindo. | |
78 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00120 REJEITADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos regimentais proponho ao art. 1o.:
"O Brasil é uma República Federal, fundada no
estado de direito democrático e social, com base
na soberania popular, para garantia e promoção da
liberdade e do bem-estar dos que a integram, em
convivência pacífica com todos os povos." | | | Justificativa: | Com essa abrangência no artigo inaugural da Nova Constituição estaremos mais consentâneos com o mundo moderno e as aspirações da Nação. | |
79 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00121 REJEITADA | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se um parágrafo único ao artigo 17
do anteprojeto do Relator:
"Art. 17. ..................................
Parágrafo único. O Brasil poderá manter
relações diplomáticas com países ou nações
colonizados ou ocupados pela força, desde que
estes tenham uma entidade representativa
reconhecida pela Assembléia Geral da ONU ou pelo
Governo Brasileiro." | | | Justificativa: | Por mais que, nas últimas décadas, tenham soprado os ventos da descolonização, ainda se encontram países e nações submetidas ao domínio e à ocupação de outros Estados imperialistas.
Nosso país não pode permanecer insensível a esta triste realidade e manter-se diplomaticamente afastado dos povos, que se encontram nesta situação.
Na tentativa de favorecer nosso intercâmbio bilateral com nações oprimidas, propomos, pela presente Emenda, que o Brasil estabeleça relações com elas, desde que possam fazer-se representar por entidades reconhecidas pela Assembleia Geral ou pelo Governo Brasileiro.
Nossa proposta não parece colidir com o Anteprojeto desta Subcomissão, tendo em vista que ele, no caput do seu artigo 17 deixa bem claro que o Brasil poderá relacionar-se não só com Estados soberanos e organizações internacionais, mas também com outras entidades dotadas de personalidade jurídica internacional. | |
80 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00122 REJEITADA | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 17, o seguinte
parágrafo único:
"Parágrafo único. Com os Estados onde,
comprovadamente, sejam desrespeitados os direitos
humanos, com ofensa ao princípio da não-
discriminação racial, ou que hajam sido condenados
pela Assembléia das Nações Unidas, por essa
prática, o Brasil não manterá relações
diplomáticas." | | | Justificativa: | A proteção aos direitos fundamentais do indivíduo inclui o da não discriminação por motivo de raça.
O Estado brasileiro é signatário da Carta da ONU, bem como da Carta da Organização dos Estados Americanos, que postulam o fim de quaisquer formas de discriminação. Um país como o nosso, cuja funcionalidade assenta-se, basicamente, sobre as raças negra e indígena, as quais são mundo afora, as mais discriminadas, não deve tolerar práticas diferenciadas de tratamento político, social e econômico, por parte de outros Estados. Logo, não deve estabelecer relações internacionais, em qualquer nível, com tais Estados, mormente se já sofreram condenação por parte de organismos internacionais.
Ora, prestigiar um Estado discriminador, no particular, seria, cremos não respeitar os interesses do povo, conforme dispõe o caput do artigo 17 do Anteprojeto apresentado por essa Subcomissão. | |
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