ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01111 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | Acresça-se ao Artigo 1o., onde couber:
Artigo 1o. É livre a Associação Sindical de
Trabalhadores ou Servidores Públicos de qualquer
gênero ou categoria, proibida a exigência legal de
autorização do governo para fundação de Sindicato,
bem como toda a interferência governamental em seu
funcionamento. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. Entendemos, porém que a vedação do
nosso anteprojeto é mais ampla. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00086 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | Modifica o artigo 11, e seus parágrafos, e
acrescenta parágrafo, de número 5, do anteprojeto
do Sr. Relator:
"Art. 11 As terras ocupadas pelos índios são
inalienáveis, destinadas à sua posse permanente,
independendo de demarcação, ficando reconhecido o
seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas
naturais do solo e do subsolo, das utilidades
nelas existentes e dos cursos fluviais,
assegurando o direito de navegação.
§ 1o. São terras ocupadas pelos índios as por
eles habitadas, as utilizadas para caça, pesca,
extração, coleta, agricultura e outras atividades
produtivas, e as áreas necessárias à sua
reprodução física e cultural segundo seus usos,
costumes e tradições, incluídas as necessárias à
preservação do meio ambiente e do seu patrimônio
cultural.
§ 2o. As terras indígenas são bens da União,
inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis a
qualquer título, vedada outra destinação que não
seja a posse e usufruti dos próprios índios.
§ 3o. Aos índios é permitida a cata,
faiscação e garimpagem em suas próprias terras.
§ 4o. Excepcionalmente, a pesquisa e lavra de
recursos minerais em terras indígenas poderão ser
feitas apenas pela União, em regime de monopólio,
com prévia autorização dos índios que as ocupam,
quando houver relevante interresse nacional, assim
declarado pelo Congresso Nacional para cada caso,
provada a inexistência de reservas conhecidas e
suficientes para o consumo interno da riqueza
mineral em questão em outras partes do território
Brasileiro.
§ 5o. Nos casos previstos no parágrafo
anterior, o lucro resultante da lavra será
integralmente revertido aos índios." | | | Parecer: | Emenda aprovada parcialmente, tendo em vista que os dispositi
vos propostos são de maior eficácia quanto à garantia de usu-
fruto exclusivamente das riquezas naturais do solo e subsolo
existentes nas terras ocupadas pelos índios. Do caput
do art. 11 suprimiu-se a expressão "independendo de demar-
cação", pois deve-se lutar pela demarcação urgente das terras
indígenas, garantia de sobrevivência física e cultural das
populações indígenas.
Foi alterada a redação do parágrafo 5o., para contemplar a
despesa com as atividades de mineração, a propriedade dos ín-
dios sobre as riquezas naturais existentes no solo e subsolo
de suas terras e ainda a garantia de comercialização em valo-
res vigentes no mercado. | |
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