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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ANTONIO CARLOS KONDER REIS in nome [X]
7 : Comissão da Ordem Social in comissao [X]
1987::09 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
Comissao
7 : Comissão da Ordem Social[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PDS (3)
Uf
SC (3)
Nome
ANTONIO CARLOS KONDER REIS[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse09
06 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00968 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao Substitutivo do Anteprojeto do Relator da Comissão da Ordem Social. Ao art. 2o. acrescente-se mais os seguintes itens: " - igualdade de direitos, quanto à participação em programas sociais e nos benefícios e vantagens deles decorrentes, entre o trabalhadores com vínculo empregatício permanente e trabalhador avulso. - Apoio às cooperativas obedecidos os seguintes critérios: a) liberdade de constituição. b) atuação em todos os ramos da atividade humana; c) livre administração, ressalvada a obrigatoriedade de alternância no exercício das funções diretivas; d) acesso aos incentivos fiscais; e) imunidade fiscal das operações econômicas entre a cooperativa e os associados ou entre cooperativas, relativas a serviços ou atividades que constituam seu objetivo social. - instituição da ação comunitária, através dos Conselhos Comunitários que, na forma da lei, operarão mecanismos destinados à elevação da capacidade das pessoas e comunidades de rpever para prover". 
 Parecer:  Rejeitada. A matéria contida nesta Emenda infringe o disposto no art.23, parágrafo 2 do Regimento Interno da A.N.C. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00969 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao Substitutivo do Anteprojeto do Relator da Comissão da Ordem Social. Acrescente-se, "in fine", no art. 61, a expressão "De FIns Lucrativos." 
 Parecer:  Rejeitada. O Sistema de Seguridade Social, na forma proposta pelo rela - tor, possui uma amplitude de cobertura e abrangência capaz de absorver o contingente de trabalhadores de renda média que atualmente recorrem à previdência privada por falta de alter- nativa. Essa é a finalidade do seguro complementar aprovado, na Subcomissão de Saúde, Seguridade e Meio Ambiente e mantido no substitutivo submetido à apreciação do Plenário da Comis - são. Não se trata de pretender inviabilizar a previdência privada, mas sim, de reforçar o sistema oficial, que realiza de manei- ra mais efetiva o princípio da solidariedade social. É evidente que os sistemas privados poderão continuar exis - tindo, desde que se estruturem financeiramente em bases con - sentâneas com seu caráter privado, isto é, desde que não se onere a sociedade, via apropriação privada de recursos públi- cos, para a finalidade particularista de manter planos espe - ciais de benefícios complementares de acesso restrito e ex - cludente. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00970 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao Substitutivo do Anteprojeto do Relator da Comissão da Ordem Social. Acrescente-se ao art. 5o. mais um item com a seguinte redação. "VI - serão diretas as eleições sindicais de todos os graus, nas quais é vedado aos membros dos corpos dirigentes reelegerem-se para quaisquer funções no período subsequente." 
 Parecer:  Rejeitada. A emenda visa a restabelecer norma anteriormente prevista, que estabelecia eleições sindicais diretas em todos os graus, acrescentando proibição de reeleição. Se as eleições sindicais devem ser diretas ou não, é matéria da livre deliberação das próprias entidades,para guardar coe- rência com o princípio da autonomia sindical, mesmo porque há várias formas de eleição indireta tão legítima quanto a dire- ta. Por outro lado, a única forma de realização de eleições sin- dicais diretas em todos os graus, seria a fixação de data única para elas, em todo o território nacional, o que obriga- ria, também, à fixação do mandato das diretorias, por lei. Isso representaria uma segunda restrição à autonomia, porque cada entidade deve ter o direito de fixar a extensão dos man- datos de seus dirigentes.