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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Q::Título 04::Capítulo 04::Seção 05 in fase [X]
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TODOS
Date
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:135  
 Texto:  Art. 135. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo: I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes da magistratura trabalhista, três dentre advogados com pelo menos dez anos de experiência profissional e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho; II - dez classistas temporários, com representação paritária dos empregados e empregadores. § 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no artigo 114 e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou patronais, conforme o caso. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ). COMPOSIÇÃO, (TST), NUMERO, MINISTRO, FIXAÇÃO, IDADE, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, SENADO FEDERAL, VITALICIEDADE, JUIZ TOLGADO, ESCOLHA, JUIZ, MAGISTRATURA, JUSTIÇA DO TRABALHO, ADVOGADO, EXERCICIO PROFISSIONAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, TRABALHO, REPRESENTANTE CLASSISTA, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO, EMPREGADOR. APRESENTAÇÃO, TRIBUNAIS, LISTA TRIPLICE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OBSERVAÇÃO, VAGA, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, INDICAÇÃO, COLEGIO ELEITORAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:136  
 Texto:  Art. 136. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. Parágrafo único. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos e membros das Juntas de Conciliação e Julgamento, assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, LEIS, NUMERO, (TRT), SEDE, (JCJ), COMPETENCIA, JUIZ DE DIREITO, JURISDIÇÃO, COMARCA. DISPOSIÇÃO, LEIS, INVESTIDURA, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, GARANTIA, REQUISITOS, EXERCICIO, ORGÃOS, MEMBROS, (JCJ), PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO, EMPREGADOR. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:137  
 Texto:  Art. 137. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, inclusive de missões diplomáticas acreditadas no País, e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. § 1º Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se quaisquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, JULGAMENTO, DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADO, EMPREGADOR, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, MUNICIPIOS, (DF), ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, LITIGIO, RELAÇÃO DE EMPREGO, TRABALHO, ESCOLHA, ARBITRO, DISSIO. RECUSA, PARTE, NEGOCIAÇÃO, ARBITRO, FACULTATIVIDADE, SINDICATO, AJUIZAMENTO, DISSIO COLETIVO, POSSIBILIDADE, JUSTIÇA DO TRABALHO, FIXAÇÃO, NORMAS, PROTEÇÃO AO TRABALHO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:138  
 Texto:  Art. 138. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários. Entre os juízes togados observar-se-á a proporcionalidade estabelecida no artigo 135, § 1º, I. Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: I - magistrados escolhidos por promoção, dentre Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho indicados com observância do disposto no artigo 114; III - classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos respectivos, com base territorial na região. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (TRT), JUIZ, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PERCENTAGEM, JUIZ TOLGADO, VITALICIEDADE, JUIZ CLASSISTA. JUIZ, (TRT), MAGISTRADO, ESCOLHA, PROMOÇÃO, JUIZ DO TRABALHO, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, REPRESENTANTE CLASSISTA, INDICAÇÃO, SINDICATO, FEDERAÇÃO, BASE TERRITORIAL. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:139  
 Texto:  Art. 139. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta por um juiz do trabalho, que a presidirá, e por dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores. Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto dos associados do sindicato com sede nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua competência territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. 
 Indexação:  (JCJ), COMPOSIÇÃO, JUIZ DO TRABALHO, PRESIDENCIA, JUIZ CLASSISTA, REPRESENTAÇÃO CLASSISTA, EMPREGADO, EMPREGADOR. JUIZ CLASSISTA, (JCJ), ELEIÇÃO, VOTO, ASSOCIADO, SINDICATO, SEDE, JUIZO, COMPETENCIA TERRITORIAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE, (TRT). 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:140  
 Texto:  Art. 140. Os juízes classistas, em todas as instâncias, terão suplentes e mandatos de três anos, permitida uma recondução. 
 Indexação:  JUIZ CLASSISTA, INSTANCIA, PRAZO, MANDATO, POSSIBILIDADE, RECONDUÇÃO.