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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJn/an/an/a
n/an/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1114)
Artigo (578)
Banco
expandANTE (578)
expandEMEN (1114)
ANTE / PROJ
Fase
expandA (148)
expandC (146)
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expandH (157)
Art
expandA (148)
expandC (146)
expandF (127)
expandH (157)
EMEN
Res
REJEITADA (676)
PARCIALMENTE APROVADA (229)
PREJUDICADA (141)
APROVADA (68)
Partido
PMDB (562)
PDS (145)
PDT (127)
PFL (88)
PDC (55)
PT (54)
PTB (39)
PCB (25)
PC DO B (12)
PL (7)
Uf
AC (10)
AL (24)
AM (9)
BA (131)
CE (82)
DF (46)
ES (19)
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SE (11)
SP (220)
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Date
collapse1987
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61Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:061  
 Texto:  Art. 61 - São órgãos do Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízos do Trabalho; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunais e Juízos Militares; VII - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Parágrafo único - Os Tribunais Superiores têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, (TRE), (TRT), JUIZ FEDERAL, (TST), (TSE), (STM), TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS, JUSTIÇA ESTADUAL, SEDE, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
62Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:062  
 Texto:  Art. 62 - A União e os Estados definirão estatutos jurídicos da magistratura, mediante lei complementar, observados os seguintes princípios: I - ingresso, por concurso, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, obedecidas as nomeações à ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento, pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, salvo a inexistência de Juíz que atenda ao interstício, a não aceitação pelo canditado, ou recusa na forma da alínea anterior; c)a aferição do merecimento pela frequência, presteza, segurança e aperfeiçoamento profissional; III - no acesso aos Tribunais de segundo grau,aplica-se o critério do inciso II, ressalvada a promoção por merecimento a partir de qualquer entrância, ou do Tribunal de Alçada, onde houver; IV - os vencimentos dos Juízes serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma entrância para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de noventa por cento dos vencimentos dos integrantes do respectivo Tribunal, assegurado a estes remuneração não inferior à que percebem os Secretários de Estado, nem superior à dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; V - é compulsória a aposentadoria, com vencimentos integrais, por invalidez, ou aos setenta anos, e facultativa, aos trinta anos de serviço, após dez anos de exercício efetivo na judicatura; VI - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado , por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa; VII - no caso de mudança do Juízo, ao magistrado será facultado remover-se para a nova sede, para outra Comarca, de igual entrância, ou obter disponibilidade, com vencimentos integrais. 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DEFINIÇÃO, ESTATUTO JURIDICO, MAGISTRATURA, CONCURSO PUBLICO, (OAB), MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO, ENTRANCIA, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, JUIZ, INTERSTICIO, TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE ALÇADA, VENCIMENTO, SECRETARIO DE ESTADO, MINISTRO, (STF), APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA INTEGRAL, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, LIMITE DE IDADE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, MAGISTRADO, INTERESSE PUBLICO, QUORUM, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, DIREITO DE DEFESA, MUDANÇA, JUIZO, FACULTATIVIDADE, COMARCA, SALARIO INTEGRAL. 
63Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:063  
 Texto:  Art. 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Estaduais será composto de membros do Ministério Público e de advogados, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou experiência profissional, escolhidos, em lista sêxtupla, pelos órgãos competentes das respectivas categorias. Parágrafo único - A nomeação será feita alternadamente pelo Executivo, após escolha do Legislativo, dentre lista tríplice enviada pelo respectivo Tribunal. 
 Indexação:  PERCENTAGEM, TRIBUNAIS, ESTADOS, JUSTIÇA ESTADUAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, REQUISITOS, LISTA SEXTUPLA, NOMEAÇÃO, PODER EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO, LISTA TRIPLICE. 
64Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:064  
 Texto:  Art. 64 - Os juízes gozam de garantias e estão sujeitos às vedações seguintes: I - são garantias: a) a vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa julgada; b) a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do inciso VI, do art. 62; c) a irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários; II - são vedações: a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério público superior; b) receber, a qualquer título ou pretexto, percentagem de custas em qualquer processo; c) dedicar-se à militância político-partidária. Parágrafo único - No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o Juíz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver subordinado. 
 Indexação:  JUIZ, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, VITALICIEDADE, SENTENÇA JUDICIAL INAMOVIBILIDADE, INTERSSE PUBLICO, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, IMPOSTOS, DISPONIBILIDADE, MAGISTERIO PUBLICO, CUSTAS, PARTIDO POLITICO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 
65Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:065  
 Texto:  Art. 65 - Compete privativamente aos Tribunais: I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, observado o disposto na lei quanto à competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos Juízes que lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos e velando pelo exercício da atividade correcional respectiva; III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente subordinados; IV - prover por concurso público de prova,ou prova e título, os cargos necessários à administração da Justiça. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, JUIZ, CARGOS, SENTENÇA, FERIAS, CONCURSO PUBLICO. 
66Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:066  
 Texto:  Art. 66 - Compete privativamente aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça: I - o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, dos membros do Ministério Público, que lhes são adstritos, e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas local, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; II - dispor, pela maioria de seus membros, sobre divisão e organização judiciárias, provendo os respectivos cargos da magistratura e dos serviços auxiliares correspondentes; III - propor ao Legislativo: a) a elevação do número de seus membros; b) a criação e extinção de cargos, e a fixação de vencimentos a seus membros, aos juízes, inclusive dos Tribunais inferiores onde houver, e dos serviços auxiliares. 
 Indexação:  COMPETENCIA, (STF), (TFR), (STM), (TST), (TSE), JUIZ, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MINISTERIO PUBLICO, TRIBUNAL DE CONTAS, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, JUSTIÇA ELEITORAL, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, CARGO, MAGISLTRATURA, SERVIÇOS AUXILIARES, CARGOS, VENCIMENTOS, TRIBUNAIS, LEGISLATIVO. 
67Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:067  
 Texto:  Art. 67 - A justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, instalarão juizados especiais, providos por juízes togados e com a participação de leigos, na fase de conciliação, para o julgamento e a execução de causas cíveis e criminais, definidas em lei. Parágrafo único - Os Estados poderão criar justiça de paiz temporária, com atribuição de habilitação e celebração de casamento, de substituição de magistrados, exceto para julgamentos definitivos e para conciliar as partes, valendo a homologação como título executivo judicial. 
 Indexação:  JUSTIÇA ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, JUIZ TOGADO, JULGAMENTO, AÇÃO CIVEL, AÇÃO CRIMINAL, JUSTIÇA DE PAZ TEMPORARIA, CASAMENTO, MAGISTRADO. 
68Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:068  
 Texto:  Art. 68 - Os dissídios de natureza coletiva serão regulados por lei, garantida a legitimidade para agir às pessoas ou grupos de pessoas, ligadas por vínculo jurídico ou de fato. 
 Indexação:  DISSIDIO COLETIVO, GARANTIA, LEGITIMIDADE, VINCULO EMPREGATICIO. 
69Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:069  
 Texto:  Art. 69 - Independe de pagamento prévio de taxas, custas e emolumento, o ingresso na justiça, ressalvado, apenas, o pagamento, no final, pelo vencido, quando solvente. 
 Indexação:  PAGAMENTO, TAXAS, CUSTAS, EMOLUMENTO, JUSTIÇA. 
70Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:070  
 Texto:  Art. 70 - Ao Judiciário são asseguradas autonomias administrativa e financeira. § 1º - Os Tribunais elaborarão propostas orçamentárias próprias, sendo-lhes repassado o numerário correspondente a sua dotação, em duodécimos, até o dia dez de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade; § 2º - Os Tribunais, semestralmente, prestarão contas, com demonstrativo das aplicações e relatório das suas atividades. § 3º - O Legislativo fará o controle e a fiscalização da aplicação dos recursos destinados ao Judiciário e ao Ministério Público. § 4º - A União e os Estados reservarão ao Judiciário, no míniimo e respectivamente, 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento) da arrecadação do tesouro, excluídos os precatórios. § 5º - Os Tribunais aplicarão, no mínimo 30% (trinta por cento) de sua dotação orçamentária no aparelhamento, manutenção e modernização dos serviços judiciários. 
 Indexação:  JUDICIARIO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVO, AUTONOMIA FINANCEIRA, TRIBUNAIS, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, LEGISLATIVO, RECURSOS, MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, ARRECADAÇÃO, PRECATORIO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, SERVIÇOS JUDICIARIOS. 
71Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:071  
 Texto:  Art. 71 - As serventias de justiça são prestadas pelo Estado. Parágrafo único - Os servidores das serventias de justiça serão organizados em carreira, nos termos da lei. 
 Indexação:  SERVENTIA DE JUSTIÇA, ESTADO, SERVIDOR, CARREIRA, CARGO DE CARREIRA. 
72Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:072  
 Texto:  Art. 72 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de dezesseis Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco ano de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 1º - Os ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo: I - cinco, indicados pelo Presidente da República; II - seis, indicados pela Câmara dos Deputados, pelo voto secreto da maioria absoluta dos seus membros; III - cinco, indicados pelo Presidente da República, dentre os integrantes de listas tríplices, organizadas para cada vaga, pelo Supremo Tribunal Federal. § 2º - Os Ministros servirão por doze anos, a contar de sua posse, salvo aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, vedada a recondução. § 3º - O provimento de cada vaga observará o critério do seu preenchimento inicial. § 4º - Ocorrendo vaga, o nomeado, em qualquer hipótese, iniciará novo período. § 5º - Enquanto integrarem o Tribunal, os Ministros gozarão das garantias e ficarão sujeitos às vedações da magistratura, somente perdendo o cargo por condenação definitiva por crime comum ou de responsabilidade, e terão vencimentos não inferiores aos que percebam, a qualquer título, os Ministros de Estado. § 6º - Ao termo de sua investidura, o Ministro será aposentado, com proventos integrais. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (STF), MINISTRO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, VOTO SECRETO, ELEIÇÃO, APOSENTADORIA, TEMPO DE SERVIÇO, IDADE, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, PERDA, CARGO PUBLICO, PROVENTO, CRIME COMUM, VENCIMENTOS, INVESTIDURA. 
73Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:073  
 Texto:  Art. 73 - Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Primeiro Ministro e os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados e Senadores e o Procurador Geral da República ; b) nos crimes comuns e de responsabilidadee, os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre os Estados estrangeiros, ou organismos internacionais, e a União, os Estados o Distrito Federal e os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos da administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais superiores da União, ou entre estes e qualquer outro Tribunal; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente, pelo Regimento Interno; h) o "habeas corpus" quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido; i) os mandados de segurança e o "habeas data" contra atos do Presidente da República, do Primeiro Ministro, dos Ministros de Estado, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, do Procurador Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal; j) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; l) a representação por inconstitucionalidade, nos casos estabelecidos nesta Constituição; m) julgar representação do Procurador Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal; n) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; o) a execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; II - Julgar em Recurso Ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, se denegatória à decisão; b) os mandados de segurança e o "habeas data" decididos em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, quando denegatória a decisão; c) os crimes políticos; III - Julgar, mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição IV - Julgar recurso extraordinário contra decisões definitivas do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores da União, nos mesmos casos de cabimento do recurso especial, quando considerar relevante a questão federal resolvida. 
 Indexação:  COMPETENCIA, (STF), PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STF), (STM), (TFR), (TST), (TSE), UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, LITIGIO, PAIS ESTRANGEIRO, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA EXTRADIÇÃO, ESTRANGEIRO, HABEAS CORPUS, FUNCIONARIOS. MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, HABEAS CORPUS, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADOS, GOVERNO ESTADUAL, MESA DIRETORA, (DF), CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TCU), RECURSO ESTRAORDINARIO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, UNIÃO FEDERAL, GARANTIA, AUTORIDADE, CRIME POLITICO, RECURSO ESPECIAL. 
74Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:074  
 Texto:  Art. 74 - Toda decisão jurisdicional será motivada. 
 Indexação:  DECISÃO, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, CONFLITO DE JURISDIÇÃO. 
75Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:075  
 Texto:  Art. 75 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República II - o Primeiro Ministro III - a Mesa do Senado Federal IV - a Mesa da Câmara dos Deputados V - a Mesa das Assembléias Estaduais VI - os governadores de Estado VII - os Tribunais Superiores VIII - os Tribunais de Justiça, IX - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil X - os Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional XI - o Procurador Geral da República. § 1º - O Procurador Geral da República deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade, de todos os processo de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º - Declarada a inscontitucionalidade, por omissão, de medida para tornar efetiva norma constitucional, será assinado prazo ao órgão do poder competente, para a adoção das providências necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Supremo Tribunal Federal. 
 Indexação:  INCONSTITUCIONALIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS, GOVERNO ESTADUAL, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), (TSE), (TST), (TFR), TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSELHO FEDERAL, (OAB), PARTIDO POLITICO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, INICIATIVA LEGISLATIVA. 
76Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:076  
 Texto:  Art. 76 - O Superior Tribunal de Justiça, compõe-se de, no mínimo, trinta e seis Ministros. § 1º - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. a) um terço, entre juízes da Justiça federal; b) um terço, entre juízes da Justiça estadual ou do Distrito Federal; c) um terço, em partes iguais, entre advogados e membros do Ministério Público Federal ou Estadual e do Distrito Federal. § 2º - O Superior Tribunal de Justiça funcionará em Plenário ou dividido em Seções ou Turmas especializadas. 
 Indexação:  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MINISTRO, COMPOSIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SENADO, JUIZ, JUIZ FEDERAL, JUSTIÇA FEDERAL, JUSTIÇA ESTADUAL, (DF), ADVOGADO, MINISTERIO PUBLICO, ESTADOS. 
77Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:077  
 Texto:  Art. 77 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: a) os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais; b) os mandados de segurança e o "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de seu Presidente; c) os "habeas corpus" quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na letra "a" deste artigo; d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais Regionais Federais; entre juízes e os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos Territórios; entre juízes federais subordinados a Tribunais diferentes; entre juízes ou tribunais de Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios; e) as revisões criminais e as ações recisórias de seus julgados. f) as causas sugeitas à sua jurisdição processadas perante quaisquer Juízes e Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estados estrangeiros, ou organismo internacional, de um lado, e do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face de lei federal; e c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuido outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ou o Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único - Julgamento do recurso extraordinário interposto juntamente com recurso especial, aguardará o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, sempre que a decisão puder prejudicar à do Supremo Tribunal Federal. 
 Indexação:  COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, (TRE), (TRT), MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, TRIBUNAIS, JUIZ, ESTADOS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, HABEAS CORPUS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SAUDE, SEGURANÇA, FINANÇAS PUBLICAS, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, PAIS ESTRANGEIRO, MUNICIPIOS, RECURSO ESPECIAL, (STF), RECURSO EXTRAORDINARIO. 
78Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:078  
 Texto:  Art. 78 - São órgãos da Justiça Federal: I - Tribunais Regionais Federais; II - Juízes Federais. 
 Indexação:  ORGÃOS, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JUIZES FEDERAIS. 
79Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:079  
 Texto:  Art. 79 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, quinze juízes, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros, maiores de trinta anos: I - um quinto entre advogados, com mais de dez anos de prática forense , e membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de exercício; II - os demais, mediante promoção dos Juízes Federais com mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e metade por merecimento. § 1º - Em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, à partir, quando for o caso, de listas sêxtuplas organizadas pelos órgãos competentes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público federal ou estadual. § 2º - O recrutamento dos integrantes de cada Tribunal será procedido na respectiva região; § 3º - A lei disciplinará remoção ou permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e sede. 
 Indexação:  TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JUIZ, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, MINISTERIO PUBLICO, JUIZ FEDERAL, (OAB). 
80Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:080  
 Texto:  Art. 80 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União. b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e "habeas-data" contra ato do Presidente do próprio Tribunal, de suas Seções e Turmas ou de juiz federal; d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais subordinados ao Tribunal ou entre suas Seções e Turmas; f) a revisão das decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais da área de sua jurisdição. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JULGAMENTO, PROCESSAMENTO, JUIZ FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, CONFLITO DE COMPETENCIA, HABEAS CORPUS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. 
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