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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (4)
Uf
SP (4)
Nome
CARDOSO ALVES[X]
TODOS
Date
expand1987 (4)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01074 REJEITADA  
 Autor:  CARDOSO ALVES (PMDB/SP) 
 Texto:  ACRESCE O SEGUINTE ARTIGO: Art. - Lei Complementar disporá sobre a Política Fundiária. é Único. Serão utilizados na política fundiária os seguintes instrumentos: a) - tributação progressiva e regressiva sobre a terra; b) - crédito fundiário; c) - colonização oficial e particular; d) - reforma agrária. 
 Parecer:  Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná- ria. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01075 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CARDOSO ALVES (PMDB/SP) 
 Texto:  Altera a redação do art. 1o. do Relatório Final da Matéria Vencida de Subcomissão de Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária. Art. 1o. É garantido o direito de propriedade de imóvel rural. § 1o. O uso do imóvel rural deve cumprir função social. § 2o. A função social é cumprida quando o imóvel: a) - é racionalmente aproveitado; b) - observa justas relações de trabalho; c) - propicia o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que dele dependem; e d) - preserva o meio-ambiente. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01076 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CARDOSO ALVES (PMDB/SP) 
 Texto:  ACRESCE O SEGUINTE ARTIGO:qc Art. Lei complementar, a ser promulgada no prazo máximo de um ano, disporá sobre as regras fundamentais da Política Agrícola. é Único. A Lei Agrícola terá como objetivos: a) - promover o bem-estar social de todos os que trabalham no campo. b) - reduzir as disparidades de desenvolvimento regional; e c) - reduzir os desníveis de renda intersetorial; d) - suprir o mercado interno e incentivar as exportações; e) - garantir tratamento equânime às diversas categorias de produtores rurais; f) - assegurar competitividade do setor agrícola em relação aos demais setores da economia; g) - estabilizar a renda do produtor rural; 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01077 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CARDOSO ALVES (PMDB/SP) 
 Texto:  ACRESCENTE-SE O SEGUINTE ARTIGO:qc Art. - Compete à União promover a reforma agrária, pela desapropriação da propriedade territorial rural improdutiva, por interesse social, em zonas prioritárias, mediante pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro. § 1o. - A indenização das terras nuas poderá ser paga em títulos da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis em até vinte anos, em parcelas semestrais, iguais e sucessivas, acrescida dos juros legais. A indenização das benfeitorias será sempre feita previamente e em dinheiro. § 2o. - A desapropriação de que trata este artigo é de competência exclusiva do Presidente da República. § 3o. - Lei ordinária definirá as zonas prioritárias para reforma agrária, os parâmetros de conceituação de propriedade improdutiva, bem como os módulos de exploração da terra. § 4o. - Lei ordinária disporá sobre o processo de desapropriação para fins de reforma agrária, assegurando pleno direito de defesa ao desapropriado, em prazos compatíveis com a urgência da ação, e emissão de posse ao Poder Público decidida pelo Poder Judiciário em prazo de 60 dias. § 5o. - A emissão de títulos da dívida pública, para as finalidades previstas neste artigo, obedecerá a limites fixados anualmente em lei, por ocasião da aprovação do Orçamento da União. § 6o. - É assegurada a aceitação dos títulos da dívida pública a que se refere o presente artigo, a qualquer tempo, como meio de pagamento de qualquer tributo federal ou obrigações do desapropriado para com a União, bem como para qualquer outra finalidade estipulada em lei. § 7o. - A transferência da propriedade objeto de desapropriação nos termos do presente artigo, não constitui fato gerador de tributo de qualquer natureza. § 8o. - Lei ordinária disporá sobre as condições de legitimação de posse e preferência apra a aquisição, por quem não seja proprietário, de até 100 (cem) hectares de terras públicas, desde que o pretendente as tenha tornado produtivas com seu trabalho e de sua família, e nelas tenha moradia e posse mansa e pacífica por 5 (cinco) anos ininterruptos. § 9o. - Dependerá de prévia aprovação do Senado Federal a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a três mil hectares. § 10o. - Compete ao Poder Executivo, quando da concessão de incentivos fiscais a projetos agropecuários de abertura de novas fronteiras agrícolas, regulamentar a destinação de até 10% da área efetivamente utilizada, em proporção aos benefícios concedidos, para projetos de assentamentos de pequenos agricultores. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo.