| ANTE / PROJEMENTODOS | | 4301 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34017 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Acrescente-se ao § 49, do art. 6o., o
seguinte:
... nome comercial, nos termos da lei. | | | | Parecer: | Emenda ao parágrafo 49 do art. 6o. com vista a tornar o
dispositivo abrangente.
A proposta já aparece concisa e abrangente na redação
oferecida pelo Substitutivo.
Pela rejeição. | |
| 4302 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34018 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Acrescente-se ao § 49, do Art. 6o., o
seguinte:
a) as patentes e marcas de interesse nacional
são objeto de consideração prioritária para o
desenvolvimento científico e tecnológico do País;
b) os registros de patentes e marcas
estrangeiras subordinam-se ao uso objetivo da
criação;
c) o Brasil não reconhece o direito de uso
exclusivo quando o objeto da criação se referir à
vida, à alimentação e à saúde;
d) os produtos e processos resultantes de
pesquisa que tenha por base organismos vivos não
serão patenteados;
e) por necessidade social a autoridade
pública poderá determinar a imediata utilização de
obras científicas, assegurada justa indenização. | | | | Parecer: | Emenda ao parágrafo 49 do art. 6o. com vista a tornar o
dispositivo abrangente.
A proposta já aparece concisa e abrangente na redação
oferecida pelo Substitutivo.
Pela rejeição. | |
| 4303 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34019 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Altere-se a redação do art. 20, das
Disposições Transitórias, para:
Art. 20 - O mandato do atual Presidente da
República terminará em janeiro de 1989. | | | | Parecer: | Examinando-se a questão com a profundidade que merece,
a Relatoria, levando em conta ainda as recomendações de sua
assessoria e a opinião majoritária dos Constituintes que so-
bre o assunto também desenvolveram estudos tão detidos quanto
amplos, chega à conclusão de que as finalidades perseguidas
pela Emenda não se compatibilizam por inteiro com a estrutura
adotada pelo segundo Substitutivo, em seus ângulos e aspectos
próprios que contemplam os interesses social, econômico e po-
lítico, a serem inscritos na nova Carta. Pela rejeição, na
forma do Substitutivo. | |
| 4304 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34020 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Suprima-se do § 2o. art. 13, o termo:
"Salvo os analfabetos" | | | | Parecer: | Pretende o autor excluir os analfabetos da facultativida-
de do alistamento e voto.
Entendemos que a obrigatoriedade não deve atingir essas
pessoas. Não há de nossa parte qualquer preconceito nem res-
trição contra essa categoria de brasileiros.
Pela rejeição. | |
| 4305 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34021 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Altere-se o Título VI, para:
DA DEFESA DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS E DO
ESTADO. | | | | Parecer: | A Emenda busca suprimir toda a Seção I, Capítulo I do Tí-
tulo VI, contida o Art. 182, que dispõe sobre o Estado de De-
fesa.
Reiteradas vezes manifestamos nossa convicção de que o Es-
tado de Defesa, como salvaguarda do Estado, é medida prelimi-
nar que evita a decretação do Estado de Sítio. Assim, optamos
pela manutenção do texto inserido no Substitutivo sob exame.
Pela rejeição. | |
| 4306 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34022 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Substitua-se a redação do § 6o. do Art. 13,
por:
São ilegíveis para os mesmos cargos, o
Presidente da República, os Governadores de
Estado, do Distrito Federal e prefeitos, por um
mandato subsequente: | | | | Parecer: | A emenda permite a reeleição dos ocupantes de cargos
eletivos executivos.
O instituto da reeleição não é de nossas tradições re
publicanas, nem se adapta à realidade político-eleitoral do
País.
Pela rejeição. | |
| 4307 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34023 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Altere-se a parte final do § 2o. do Art. 207,
por:
§ 2o. - O imposto de que trata o item III
será informado pelos critérios da generalidade e
universalidade, sendo levados, obrigatoriamente, à
tabela progressiva na declaração anual de
rendimentos, na forma da lei. | | | | Parecer: | Pretende, a Emenda alterar a parte final do § 2o. do art.
207 do SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição ):
"verbis": "...sendo levados, obrigatoriamente, à tabela pro-
gressiva na declaração anual de rendimentos, na forma da
lei".
A proposta da Emenda não se coaduna com o sistema tribu-
tário nacional atualmente adotado pelos Constituintes.
Pela rejeição. | |
| 4308 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34024 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Acrescente-se o Parágrafo Único ao Art. 42
nas Disposições transitórias:
Parágrafo Único: - O órgão planejador será
composto pelo executivo, delegados da CONTAG e
Confederação Nacional da Agricultura, obedecida a
efetiva representatividade. | | | | Parecer: | A Emenda propõe a composição do órgão planejador de polí-
tica agrícola, através da inclusão de parágrafo único no art.
42 das Disposições Transitórias.
A matéria deverá ser tratada em etapa posterior, por tra-
tar-se de assunto específico da legislção ordinária.
Somos, pois, pela rejeição da Emenda. | |
| 4309 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34025 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Inclua-se no Título II um capítulo a ser
numerado como Capítulo III, renumerando-se o atual
Cap. III e seguintes, coloque-se onde couber:
Capítulo III
DOS DIREITOS COLETIVOS
Art. - São direitos e liberdades coletivos
invioláveis.
I - A REUNIÃO
a) todos podem reunir-se pacificamente, em
locais abertos ao público, sem necessidade de
autorização nem de prévio aviso autoridade, salvo,
no último caso, quando a reunião interferir no
fluxo normal de pessoas e veículos;
b) é livre a formação de grupos para reuniões
periódicas.
II - A ASSOCIAÇÃO
A) é plena a liberdade de associação,
inadmitidas as de caráter paramilitar;
b) não será exigida autorização estatal para
a fundação de associações;
c) é vedada a interferência do Estado no
funcionamento das associações;
d) as associações não poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suspensas as
suas atividades, exceto em consequência de decisão
judicial transitada em julgado;
e) ninguém poderá ser compelido a associar-se
ou a permanecer associado;
f) sem autorização por escrito do
interessado, é vedado descontar contribuições na
folha de remuneração do trabalho do associado;
g) a inviolabilidade do domicílio é extensiva
às sedes das entidades associativas e às de
ensino, obedecidas as exceções previstas em lei;
h) as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, possuem legitimidade
para representar seus filiados em juízo ou fora
dele;
i) se mais de uma associação pretender
representar o mesmo segmento social ou mesma
comunidade de interesse, somente uma terá direito
a representação perante o poder Público, conforme
a lei;
j) as entidades assistenciais e
filantrópicas, quando mantidas ou subvencionadas
pelo Estado, terão sua administração renovada a
cada dois anos, vedada a reeleição para o período
seguinte;
l) as associacões religiosas e filantrópicas
poderão na forma da lei, manter cemitérios e
crematórios próprios. Os cemitérios terão caráter
secular e, com exceção do disposto nesta alínea,
serão administrados pela autoridade minicipal,
sendo livre a todas as confissões religiosas
praticar neles os seus ritos.
III - A PROFISSÃO DE CULTO
a) Os direitos de reunião e associação estão
compreendidos na liberdade de culto, cuja
profissão por pregações, rituais e cerimoniais
públicos é livre;
b) respeitada a liberdade individual de
participar, é livre a assistência religiosa nas
entidades civis e militares e nos estabelecimentos
de internação coletiva.
IV - A SINDICALIZAÇÃO
a) é livre a associação profissional ou
sindical; as condições para seu registro perante o
Poder Público e para sua representação nas
convenções coletivas de trabalho serão definidas
em lei;
b) a lei não poderá exigir autorização do
Estado para a fundação de sindicato;
c) é vedada ao Poder Público qualquer
interferência na organização sindical;
d) é igualmente livre a organização de
associações ou comissões de trabalhadores no seio
das empresas ou estabelecimentos empresariais,
ainda que sem filiação sindical, garantida aos
seus integrantes a mesma proteção legal dispensada
aos dirigentes sindicais;
e) à entidade sindical incumbe a defesa dos
direitos e interesses da categoria, individuais ou
coletivos, inclusive como substituto processual em
questões judiciárias ou administrativas;
f) ao dirigente sindical é garantida a
proteção necessária ao exercício de sua
atividade, inclusive o acesso aos locais de
trabalho na sua base territorial de atuação;
g) a assembléia geral é o órgão deliberativo
supremo da entidade sindical, competindo-lhe
deliberar sobre sua constituição, organização,
dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de
representação; aprovar o seu estatuto; e fixar a
contribuição da categoria, que deverá ser
descontada em folha, para custeio das atividades
da entidade;
h) as organizações sindicais de qualquer grau
podem estabelecer relações com organizações
sindicais internacionais;
i) os aposentados terão direito de votar e
ser votados nas organizações sindicais;
j) a lei não obrigará a filiação a sindicatos
e ninguém será obrigado a manter a filiação;
l) os sindicatos terão acesso aos meios de
comunicação social, conforme a lei;
m) se mais de um sindicato pretender
representar o mesmo segmento categoria ou mesma
comunidade de interesses profissionais, somente um
terá direito à representação perante o Poder
Público, conforme a lei;
n) é assegurada a participação dos
trabalhadores, em igualdade de representação com
os empregadores, em todos os órgãos da
administração pública, direta ou indireta, bem
como em empresas concessionárias de serviços
públicos, onde seus interesses profissionais,
sociais e previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação. A escolha da
representação será feita diretamente pelos
trabalhadores e empregadores;
o) nas entidades de orientação, de formação
profissional, cultural, recreativa e de
assistência social dirigidas aos trabalhadores, é
assegurada a participação tripartite de Governo,
trabalhadores e empregadores;
p) a Justiça do Trabalho poderá estabelecer
normas e as entidades sindicais poderão celebrar
acordos tudo que não contravenha às disposições
e normas de proteção ao trabalho;
q) assegurada a participação das
organizações de trabalhadores nos processos
decisórios relativos ao reaproveitamento de
mão-de-obra e aos programas de reciclagem,
prestados pela empresa, sempre que importar em
redução ou eliminação de postos de trabalho ou
ofício.
V - A MANIFESTAÇÃO COLETIVA
a) É livre a manifestação coletiva em defesa
de interesses grupais, associativos e sindicais;
b) é livre a greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesses que deverão por meio dele
defender, excluída a iniciativa de empregadores,
não podendo a lei estabelecer outras exceções;
c) na hipótese de greve, as organizações de
classe adotarão as providências que garantam a
manutenção dos serviços indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade;
d) os abusos cometidos sujeitam seus
responsáveis às penas da lei;
e) a manifestação de greve, enquanto
perdurar, não acarreta a suspensão dos contratos
de trabalho ou da relação de emprego público;
f) a lei não poderá restringir ou condicionar
o exercício dessa liberdade ao cumprimento de
deveres ou ônus, salvo o disposto nas alíneas "c"
e "d" deste item;
g) em caso algum a paralização coletiva de
trabalho será considerada, em si mesma, um crime.
VI - A VISIBILIDADE E A CORREGEDORIA SOCIAL
DOS PODERS
a) aos sindicatos e às associações em geral é
reconhecida, mediante requerimento, a faculdade de
exigir do Estado a informação clara, atual e
precisa do que fez, do que faz e do que programou
fazer, bem como a exibição dos documentos
correlatos, não podendo a resposta exceder a
noventa dias;
b) o dever de informar do que trata este item
abrange a realização da receita e as despesas de
investimento e custeio dos fundos públicos, obriga
a todos os órgãos federais, estaduais e
municipais, da administração direta ou indireta, e
se estende às empresas que exercem atividade
social de relevância pública, ressalvados quanto a
estas as que digam respeito a custos e
investimentos sem repercussão na balança
comercial do País;
c) o requerimento de informações não será
indeferido sob alegação de sigilo de Estado, salvo
nas questões que digam respeito às relações
diplomáticas ou militares com outros Estados, e,
nas questões econômicas e financeiras, pelo tempo
necessário à preparação das medidas quando o
prévio conhecimento delas pode torná-las
ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito;
d) os meios de comunicação comungam com o
Estado o dever de prestar e socializar a
informação;
e) os documentos que relatam as ações dos
poderes estaduais serão vazados em linguagem
simples e acessível ao povo em geral;
f) haverá, em todos os níveis do Poder, a
sistematização dos documentos e dos dados, de modo
a facilitar o acesso e o conhecimento do processo
das decisões e sua revogação;
g) não haverá documentos sigilosos a respeito
de fatos econômicos, políticos, sociais,
históricos e científicos, passados vinte anos de
sua produção. | | | | Parecer: | Vide parecer à emenda no. ES320718. | |
| 4310 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34026 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dá-se nova redação ao Art. 42, Das
Disposições Transitórias, a saber:
Lei agrícola, a ser promulgada no prazo de um
ano, criará Órgão Planejador permanente de
política agrícola e disporá sobre os objetivos e
instrumentos da política agrícola aplicados à
regularização das safras, sua comercialização e
destinação ao abastecimento, prioridades e mercado
externo, a saber:
a) preços de garantia;
b) crédito rural e agroindustrial,
classificando-os de acordo com o volume e origem
de sua renda.
c) seguro rural interno, através de formas
cooperadas;
d)tributação;
e) Sistemas reguladores e distribuidores;
f) armazenagem e transporte;
g) regulação do mercado e comércio exterior;
h) apoio ao cooperativismo e associativismo
com tecnologia socialmente aplicável;
i) pesquisa, experimentação, assistência
técnica e extensão rural;
j) eletrificação rural;
k) lei nacional de uso e conservação de solo;
l) estímulo e regulamentação do setor
pesqueiro através do Código Específico.
1) A Nação exige uma profunda alteração na
política e estrutura agrária.
Só com Reforma Agrária, agrícola e agronômica
objetivando promover a função social da atividade
primária, alcançaremos tão esperado intento.
2) O próprio programa do PMDB registra ter a
agricultura como objetivo primordial alimentar os
brasileiros e que não seja utilizado para
"sustentar" um parque industrial e de serviços
fornecedores de consumo de luxo; que não implique
o esvaziamento do campo, e sobretudo, que não
obrigue a miséria social e a exploração a que
estão submetidos os trabalhadores rurais. Afinal,
entre nós, a agricultura tem sido muito mais, meio
para a introdução da parafernália agrotóxica,
introdução de insumos em grande parte
oligopolizados ou monopolizados quando não for
multinacionais, para via confisco, subsidiar o
crescimento do parque industrial, para fornecer o
aumento dos desníves regionais, promover o êxodo
rural e produzir para a exportação.
3) Para que a agricultura possa
transformar-se na direção apontada, o PMDB
considera necessárias diversas providências como
alteraçãonos rumos da política de produção
agrícola no sentido de ampliar sua
abrangência de modo aatingir os pequenos e
médios proprietários eadoção de uma
política de crédito que, sem exigências
de garantias reais ou pessoais, cubra o
custo da produção, garantindo ao produtor preços
compensatórios de compra (Programa Peemedebista
itens 20 e 21).
4) No recente Congresso Nacional do Partido
este compromisso foi reafirmado inclusive com
aprovação de sugestões para a Assembléia Nacional
Constituinte, onde buscamos esta proposta.
5) Por fim, sem estímulo de preço para cobrir
os gastos de produção e remuneração ao trabalho
despendido, não teremos justiça no setor primário.
É imprescindível assegurar rentabilidade a
atividade agrícola, por todos reconhecida de
elevado risco, remunerando adequadamente o
trabalho e o investimento, objetivos que serão
alcançados, uma vez respeitada a
representatividade. | | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que a solução adotada pe-
lo Substitutivo do Relator atende melhor à disciplina da ma -
téria. | |
| 4311 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34027 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Coloque-se onde couber: Na Seção I, do
Capítulo VIII, do Título IV.
VII - A Participação Direta
a) o Estado estimulará a participação popular
em todos o s níveis da administração pública;
b) é garantida a participação dos movimentos
sociais orgnizados na administração pública no
âmbito de bairro, restrito, município, Estado e
Federação, visando à defesa dos interesses da
população, a desburocratização e o bom atendimento
ao público;
c) - as Entidades e Associações
Representativas de interesse social e coletivos,
vinculados ou não a Órgãos Públicos e promover as
ações que visem à defesa dos interesses que
representam, na forma da lei;
d) a Lei regulamentará o acompanhamento, o
controle e a particição dos Representantes da
Comunidae no planejamento das ações de Governo,
nas etapas de elaboração e execução, garantido o
amplo acesso a informações sobre atos e gastos do
Governo e das entidades controladas pelo Poder
Público, relativo a gestão dos interesses
coletivos;
e) - nos Serviços Públicos e atividades
essencais executados diretamente pelo Estado ou
administrado sob o regime de permissão ou
concessão, haverá obrigatóriamente uma comissão da
qual participarão representantes do órgão
pertinente ou condecente, da Empresa
permissionparia ou concessionária de seus
empregados e dos usuários, para efeito de
fiscalização e planejamento, na forma da Lei;.
VIII - O Meio Ambiente, a Natureza e a
Identide Histórica e Cultural.
Capítulo VI, Título IX, onde couber:
a) - todos têm direito ao meio ambiente sadio
e em equilibrio ecológico, à melhoria da qualidade
de vida e preservação da natureza e da identidade
histórica e cultural da coletividade,
b) - a ampliação ou instalação de indústrias
poluentes e de outras obras de grande porte,
suscentíveis de causar danos à vida e ao meio
ambiente, dependem da concordância das comunidades
diretamente interessadas, manifestadas por
consulta popular:
IX - O Consumo.
Capítulo I, Título II, onde couber:
a) - é da responsabilidade do Estado
controlar o mercado de bens e serviços excenciais
à população, sem acesso aos quais a coexistência
digna é impossível;
b) - o Estado proverá o mínimo indispensável
ao consumo excencial dos brasileiros sem
capacidade aquisitiva, atendendo para esse efeito
o disposto no art., 12 ítem I, alíneas b, c, e d;
c) - As associações, sindicatos e grupos da
população são legitimados a exercer, com o Estado,
o controle e a fiscalização de suprimento,
estocagens, preços e qualidades dos bens e
serviços de consumo;
d) - o Congresso Nacional instituirá, por Lei
Complementar, Código de Defesa do Consumidor. | | | | Parecer: | A emenda pretende acrescentar ao Substitutivo disposi-
tivo admitindo a participação popular em todos os níveis da
administração pública.
Não podemos concordar com o pretendido, tendo em vista
a sistemática adotada no texto por nós proposto.
Pela rejeição. | |
| 4312 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34028 REJEITADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Incluir no Título VI - Capítulo I - Da defesa
do Estado e das Instituíções Democraticas.
"Da inviolabilidade da Constituição" (com
remuneração dos demais artigos)
Seção I
A constituição não perderá sua vigência se
deixar de ser observada por ato de força ou se for
modificada por meio diverso do previsto em seu
próprio texto.
Parágrafo único: Na hipótese de atos de força
ou de modificação não autoriza, todo cidadão,
ivestido ou não autoridade, terá o dever de
colaborar para o restabelecimento da plena e
efetiva vigência da Constituição.
Ficará impedida de ocupar cargo ou exercer
função política, civil ou militar, quem atentar
por meios violentos contra a Constituição.
§ 1o. - O disposto neste artig não exclui
a outros penalidades previstas em lei.
§ 2o. - São inafiançáveis os crimes
praticadoso contra a Constituição e a prescrissão
da penalidade só começará a correr a partir da
data do restabelecimento da ordem constitucional.
§ 3o. - Eventual anistia a autores de
atentado de que trata este artigo só pode ser
concedido por lei aprovada por dois anos de cada
Casa do Congresso Nacional.
Art. O Congresso por maioria absoluta de seus
membros pode decretar o confisco de bens de que
tenha enriquecido ilicitamente à custa dos cofres
públicos, em função ou cargo público. | | | | Parecer: | As medidas sugeridas, não obstante a intenção do ilustre
Autor, não possuem o alcance pretendido, resultando mera de-
claração de intenções.
Pela rejeição da Emenda. | |
| 4313 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34047 APROVADA  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Suprima-se o § 34, do art. 6o., a saber:
§ 34. Ao proprietário de imóvel rural é
assegurado o direito de obter do Poder Público
declaração, renovável periodicamente, de que o bem
cumpre função social. | | | | Parecer: | A emenda em exame, subscrita por cinquenta e seis Cons-
tituintes, encabeçada pelo Deputado NELSON FRIEDRICH, propõe
a eliminação do § 34 do art. 6o., que assegura ao proprietá-
rio rural o direito de obter do Poder Público declaração, re-
novável periodicamente, de que o bem cumpre função social.
Têm razão os signatários ao afirmar o absurdo de se ca-
racterizar como "direito fundamental" a obtenção de tal de-
claração. Além disso, a fixação do dispositivo no texto cons-
titucional acarretaria a criação de novas instâncias burocrá-
ticas, propiciando diversas formas de corrupção e inviabili-
zando a reforma agrária no País.
Pela aprovação. | |
| 4314 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34448 REJEITADA  | | | | Autor: | ALCENI GUERRA (PFL/PR) | | | | Texto: | Modifica a redação do § 2o., do Artigo 302,
para a seguinte:
Artigo 302 -
§ 2o. - A pesquisa, lavra ou exploração de
minérios e riquezas naturais, no caso de o exigir
o interesse nacional e de inexistirem reservas
conhecidas e suficientes para o consumo interno, e
exploráveis, em outras partes do território
brasileiros, e, só pode ser efetivada com
autorização das comunidades indígenas, e do
Congresso Nacional, obrigando a destinação de
percentual sobre os resultados da lavra em
benefício daquelas comunidades e do meio-ambiente,
na forma da lei. | | | | Parecer: | Postula a Emenda nova redação ao parágrafo 2o. do artigo
302. De acordo com a redação proposta, a exploração das ri-
quezas minerais existentes em terras indígenas é privilégio
da União, devendo-se efetuar após autorização das populações
envolvidas e do Congresso Nacional, no caso de o exigir o in-
teresse nacional e de inexistirem reservas conhecidas, sufi-
cientes e exploráveis em outras partes do território brasi-
leiro.
No nosso entendimento, a redação constante do Segundo
Substitutivo é a mais adequada, uma vez que assegura o acesso
aos bens minerais existentes nas terras indígenas e estabele-
ce as condições segundo as quais deve-se dar tal exploração,
visando a preservar a identidade étnica e cultural das popu-
lações indígenas.
Pela rejeição. | |
| 4315 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34449 REJEITADA  | | | | Autor: | ALCENI GUERRA (PFL/PR) | | | | Texto: | Modificar a redação do Artigo 304, para a
seguinte:
Artigo 304 - Os índios, suas comunidades e
organizações, o Ministério Público e o Congresso
Nacional, são partes legítimas para ingressar em
juízo, em defesa dos interesses e direitos dos
índios.
§ 1o. - A competência para dirimir disputas
sobre os direitos indígenas será sempre da Justiça
Federal.
§ 2o. - Ao Ministério Público compete a
defesa e proteção dos direitos dos índios,
Modicial e extrajudicalmente, devendo agir de
ofício ou mediante provocação.
§ 3o. - A proteção compreende a pessoa, o
patrimônio material e imaterial, o interesse dos
índios, a preservação e restauração de seus
direitos, a reparação de danos e a promoção de
responsablidae dos ofensores. | | | | Parecer: | A Emenda do nobre constituinte propõe a retomada do Art.
304 nos termos em que constou dos Anteprojetos anteriores,
nas fases da Subcomissão e da Comissão Temática da Ordem So-
cial. A sugestão não foi acolhida por considerarmos que na
forma como se apresenta na atual fase, o dispositivo garante
a defesa dos direitos e interesses das populações indígenas.
Registre-se, ainda, o fato de existir princípio específico,
no Anteprojeto da Comissão de Sistematização, que dispõe so-
bre a competência de o Ministério Público defender os direi-
tos daquelas populações. Pela rejeição. | |
| 4316 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34450 REJEITADA  | | | | Autor: | ALCENI GUERRA (PFL/PR) | | | | Texto: | Modificar a redação do § 3o., do Artigo 302,
para a seguinte:
Artigo 302 -
§ 3o. - Ficam vedadas as remoções de grupos
indígenas de suas terras - salvo nos casos de
epidemia, catástrofe da natureza e outros
similares, ficando garantido seu retorno às terras
quando o risco estiver eliminado, proibida, sob
qualquer pretexto, a destinação para qualquer
outro fim das terras, temporiamente, desocupadas
- e, aplicação de qualquer medida que limite seus
direitos à posse e ao usufruto esclusivo. | | | | Parecer: | Apesar dos bons propósitos que nortearam a elaboração da
emenda, ela não deve ser aceita, porquanto a remoção, das po-
pulações indígenas de suas terras somente poderá se efetuar
nas hipóteses previstas no parágrafo 3o. do art. 303. Os ca-
sos de interesse da soberania nacional seriam revolução in-
terna, guerra externa e outros que pudessem afetar a segu-
rança e a integridade dos índios.
Destarte, não vislumbramos razões convincentes para mo-
dificação do texto do parágrafo 3o. do art. 303.
Pelo exposto, a emenda deixou de ser acatada.
Pela rejeição. | |
| 4317 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34505 REJEITADA  | | | | Autor: | ALCENI GUERRA (PFL/PR) | | | | Texto: | Acrescentar, no § 2o., do artigo 303, o
seguinte:
Art. 303 -
"cabendo à União demarcá-las", na forma da
Lei. | | | | Parecer: | O processo de demarcação das terras indígenas ainda não
demarcadas, deverá estar concluído em cinco anos, contados da
promulgação da Constituição, consoante consta nas Disposições
Transitórias, ou seu art. 39.
A sugestão oferecida, por outro lado, em nosso entendi-
mento, não inova a redação do parágrafo 2o. do art. 303 e
torna-se desnecessária, considerando o que estabelece o art.
39 citado.
Por tais razões deixou se der acatada.
Pela rejeição. | |
| 4318 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34506 REJEITADA  | | | | Autor: | ALCENI GUERRA (PFL/PR) | | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber no Capítulo VIII,
"Dos Índios", do Título IX o seguinte artigo:
Capítulo VII - ,.
A execução da política indigenista, submetida
aos princípios e direitos estabelecidos neste
capítulo, será coordenada por órgão próprio da
Administração Federal, subordinado a um Conselho
de Representações Indígenas, a serem
regulamentados em lei. | | | | Parecer: | A execução da política indigenista compete a órgão pró -
prio da Administração Federal. A criação de um Conselho de
Representações Indígenas, a quem tal órgão ficaria subordina-
do, seria altamente complexo e de funcionamento extremanente
difícil.
A evolução da questão indígena no Brasil, com as novas
conquistas sociais do Diploma Básico em elaboração, permiti -
rão, em médio prazo, um esboço do organograma desse Conselho,
impossível de ser esquematizado no presente momento.
Por tais razões, a sugestão não pôde ser acolhida.
Pela rejeição. | |
| 4319 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33996 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título II a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator:
Título II
Dos Direitos e Liberdades Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos Individuais e Coletivos
Art. 6o. - A Constituição assegura aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade dos direitos concernentes à
vida, desde a concepção, à integridade física e
mental, à liberdade, à segurança e à propriedade.
§ 1o. Todos são iguais perante a
Constituição, a Lei e o Estado sem distinção de
qualquer natureza.
§ 2o. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 3o. A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
§ 4o. A lei não poderá excluir da apreciação
do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a
direitos.
§ 5o. A lei punirá como crime inafiançável
qualquer discriminação atentatória aos direitos e
liberdades fundamentais, sendo formas de
discriminação, entre outras, subestimar ou
degradar pessoas por pertencer a grupos
religiosos, étinicos ou de cor, por palavras,
imagens ou representações, em qualquer meio de
comunicação.
§ 6o. Todos têm direito à segurança pública,
entendida como proteção que o Estado proporciona
à sociedade, para a preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 7o. Ninguém será submetido a tortura, a
penas cruéis, ou a tratamento desumano o
degradante. A lei considerará a prática da tortura
e do terrorismo crime inafiançável, imprescritível
e insuscetível de graça ou anistia.
§ 8o. É livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz e, respeitados os
preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
§ 9o. É livre a manifestação do pensamento,
vedado o anonimato e excluída a que incitar à
violência ou defender discrminação de qualquer
natureza. É assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral, ou à imagem. Não serão
toleradas a propaganda de guerra ou contra a ordem
democrática, e as publicações e exibições
contrárias à moral e aos bons costumes.
§ 10. É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
condições que a lei estabelecer no interesse da
sociedade.
§ 11. Serão gratuitos todos os atos
necessários ao exercício da cidadania, nos termos
da lei.
§ 12. Não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei
penal não retroagirá, salvo para beneficiar o
réu.
§ 13. Ninguém será identificado criminalmente
antes de condenação definitiva.
§ 14. A publicidade dos atos processuais
somente poderá ser restrita pela lei quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem.
§ 15. Ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal
condenatória.
§ 16. Não haverá juízo ou tribunal de
exceção. Ninguém será processado nem sentenciado,
senão pela autoridade competente, assegurada ampla
defesa.
§ 17. Todos terão ação para exigir a
prestação jurisdicional do Estado, sem restrições
que não estejam contidas nesta Constituição,
visando à concretização dos direitos nela
assegurados.
§ 18. Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente. A prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados em vinte e quatro horas ao juiz
competente e à família ou pessoa indicada pelo
preso. O preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, assegurada
a assistência da família e de advogado de sua
escolha.
§ 19. Os presos têm direito ao respeito de
sua dignidade e de sua integridade física e moral.
O sistema penitenciário será estruturado de
maneira que a pena seja cumprida em
estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, sua gravidade, condições em
que foi praticado, idade e antecedentes criminais
do apenado.
§ 20. A prisão ilegal será imediatamente
relaxada pelo juiz, que promoverá a
responsabilidade da autoridade coatora.
§ 21. São inadmissíveis no processo as provas
obtidas por meios ilícitos.
§ 22. É reconhecida a instituição do juri com
a organização e a sistemática recursal que lhe der
a lei, assegurados o sigilo das votações, a
plenitude de defesa, a soberania dos vereditos e a
competência exclusiva para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida.
§ 23. A lei assegurará a individualização da
pena e não adotará outras além das seguintes:
I - privação da liberdade;
II - perda de bens;
III - multa;
IV - prestação social alternativa; e
V - suspensão ou interdição de direitos.
§ 24. Nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens poderão ser
estendidos e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimônio transferido e de
seus frutos, nos termos da lei.
§ 25. O Estado indenizará o condenado por
erro judiciário ou o sentenciado que ficar preso
além do tempo da sentença, cabendo ação penal
contra a autoridade responsável.
§ 26. O Estado prestará assistência
judiciária gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos para ter acesso à
Justiça.
§ 27. Não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento.
Quanto á pena de morte, fica ressalvada a
legislação penal aplicável em caso de guerra
externa.
§ 28. Não haverá prisão civil por dívida,
salvo nos casos do depositário infiel, do
responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentar e do condenado
por enriquecimento ilícito, cumulada com a de
perdimento de bens de que trata o parágrafo 23,
item II.
§ 29. O preso tem direito à identificação dos
responsáveis pela prisão ou interrogatório
policial.
§ 30. Ninguém será levado à prisão ou nela
mantido quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança.
§ 31. O contraditório e a ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes, são
assegurados aos litigantes, em qualquer processo,
e aos acusados em geral.
§ 32. A lei não excluirá o duplo grau de
jurisdição, que poderá ser exercido por colegiados
do mesmo grau.
§ 33. A propriedade privada é assegurada e
protegida pelo Estado. O exercício do direito de
propriedade subordina-se ao bem-estar da
sociedade, à conservação dos recursos naturais e à
proteção do meio-ambiente. A lei estabelecerá o
procedimento para desapropriação por necessidade
ou utilidade pública ou por interesse social,
mediante justa indenização. Em caso de perigo
público iminente, as autoridades competentes
poderão usar propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano
decorrente desse uso.
§ 34. É garantido o direito de herança.
§ 35. O Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa dos consumidores e usuários de serviços,
protegendo-lhes a segurança, a saúde e os
legítimos interesses econômicos.
§ 36. A intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas são invioláveis. A todos é
assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral causado pela violação.
§ 37. O domicílio é inviolável, salvo nos
casos de determinação judicial ou para realizar
prisão em flagrante, para coibir e evitar crime ou
acidente e para prestar socorro às suas vítimas,
ou para preservar a saúde e a incolumidade
públicas.
§ 38. É inviolável o sigilo da correpondência
e das comunicações telegráficas ou telefônicas,
salvo por ordem judicial, nos casos e na forma que
a lei estabelecer, para fins de instrução
processsual.
§ 39. É assegurado o acesso às referências e
informações que a cada um digam respeito e o
conhecimento dos fins a que se destinam, sendo
exigível a correção e atualização dos dados,
através de processo judicial ou administrativo
sigilosos.
§ 40. Todos têm direito a receber informações
verdadeiras de interesse particular, coletivo ou
geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados
com função social de relevância pública.
§ 41. É inviolável a liberdade de consciência
e de crença, assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos que não contrariem a ordem
pública e os bons costumes.
§ 42. Por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política ninguém será
privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei.
§ 43. Nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, nos crimes comuns, quando
estes tenham sido praticados antes da
naturalização.
§ 44. Conceder-se-á asilo político aos
perseguidos em razão de defesa dos direitos e
liberdades fundamentais da pessoa humana, não
faltando o Brasil à condição de País de primeiro
asilo.
§ 45. É assegurado a todos o direito de obter
certidões requeridas ás repartições públicas.
§ 46. É assegurado a qualquer pessoa o
direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direito ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, independendo esse ato do pagamento de texas
ou emolumentos e de garantia de instância.
§ 47. É assegurada a liberdade de expressão
da atividade intelectual, artística e científica,
sem censura ou licença. Aos autores pertence o
direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
§ 48. A lei assegurará aos autores de
inventos o privilégio temporário para a sua
utilização, bem como a propriedade das marcas e
patentes e a exclusividade do nome comercial.
§ 49. É livre a assistência religiosa nas
entidades civis, militares e de internação
coletiva e será prestada sempre que solicitada
pelo interessado.
§ 50. Todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público, sem
necessidade de autorização, somente cabendo prévio
aviso à autoridade quando a reunião possa
prejudicar o fluxo normal de pessoas ou veículos.
§ 51. É plena a liberdade de associação,
exceto a de caráter paramilitar, não sendo
exigida, autorização estatal para a fundação de
associações, vedada a inteferência do Estado no
seu funcionamento.
§ 52. As associações não poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas, exceto em consequência de
decisão judicial transitada em julgado.
§ 53. Ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado.
§ 54. As entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, por seus filiados,
possuem legitimidade para representá-los em juízo
ou fora dele.
§ 55. A lei estabelecerá a responsabilidade
penal da pessoa jurídica.
§ 56. Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros direitos e
garantias decorrentes do regime e dos princípios
que ele adota, ou das declarações internacionais
de que o País seja signatário.
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art. 7o. Além de outros, são direitos dos
trabalhadores:
I - contrato de trabalho protegido contra
despedida imotivada ou sem justa causa, nos termos
da lei;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III - fundo de garantia de tempo de serviço;
IV - salário mínimo capaz de satisfazer às
suas necessidades básicas e às de sua família, na
forma da lei;
V - irredutibilidade real de salário ou
vencimento, salvo o disposto em lei, em convenção
ou em acordo coletivo;
VI - garantia de salário fixo, nunca inferior
ao salário mínimo, além da remuneração variável,
quando esta ocorrer;
VII - gratificação natalina, como décimo
terceiro salário, na forma da lei;
VIII - salário do trabalho noturno superior
ao do diurno;
IX - participação nos lucros desvinculada da
remuneração, conforme definido em lei ou em
negociação coletiva;
X - salário família aos dependentes dos
trabalhadores, nos termos da lei;
XI - jornada diária do trabalho não superior
a oito horas, com intervalo para repouso e
alimentação, salvo os casos especiais previstos em
lei;
XII - repouso semanal remunerado;
XIII - serviço extraordinário com remuneração
superior ao normal, conforme convenção;
XIV - gozo de férias anuais, na forma de lei,
com remuneração integral;
XV - licença remunerada à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, nos termos da
lei ou de convenção coletiva;
XVI - saúde, higiene e segurança do trabalho;
XVII - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de medicina, higiene
e segurança;
XVIII - adicional de remuneração para as
atividades consideradas insalubres ou perigosas;
XIX - aposentadoria;
XX - assistência aos seus filhos e
dependentes em creches e pré-escolas pelo menos
até seis anos de idade;
XXI - participação nas vantagens advindas da
modernização tecnológica e da automação, as quais
não prejudicarão seus direitos adquiridos;
XXII - participação nas vantagens advindas da
modernização tecnológica e da automação, as quais
não prejudicarão seus direitos adquiridos;
XXIII - seguro contra acidentes do trabalho,
a cargo do empregador, sem excluir a indenização
revista no direito comum em caso de culpa ou dolo
do emnpregador.
§ 1o. A lei protegerá o salário e definirá
como crime a retenção definitiva ou temporária de
qualquer forma de remuneração do trabalho já
realizado.
§ 2o. É proibido o trabalho notorno ou
insalubre aos menores de dezoito anos e qualquer
trabalho a menores de quatorze anos, salvo na
condição de aprendiz.
Art. 8o. São assegurados à categoria dos
trabalhodores domésticos os direitos previstos nos
itens IV, V, VII, XIII, XV e XX do artigo
anterior, bem como a integração à previdência
social e aviso prévio de despedida, ou equivalente
em dinheiro.
Art. 9o. É livre a associação profissional ou
sindical. A lei definirá as condições para seu
registro perante o Poder Público e para sua
representação nas convenções coletivas.
§ 1o. A lei não poder exigir autorização do
Estado para a fundação de sindicato.
§ 2o. É vedada ao Poder Público qualquer
interferência na organização sindical.
§ 3o. A assembléia geral, órgão deliberativo
supremo do sindicato. fixará a contribuição da
categoria, que deverá ser descontada em folha,
para custeio das atividades da entidade.
§ 4o. A lei não obrigará à filiação a
sindicatos e ninguém será obrigado a manter a
filiação.
§ 5o. Se mais de uma entidade pretender
representar a mesma categoria ou a mesma
comunidade de interesses profissionais, somente
uma terá direito á representação nas convenções
coletivas, conforme lei, excluídos os sindicatos
com base em uma única empresa.
§ 6o. Aplicam-se aos sindicatos rurais e às
colônias de pescadores os princípios adotados para
os sindicatos urbanos, nas condições da lei.
§ 7o. O sindicato participará,
obrigatoriamente, das negociações de acordos
salariais.
§ 8o. É livre a manifestação coletiva em
defesa de interesses sociais inclusive a greve,
nos termos da lei.
§ 9o. Na hipótese de greve, as organizações
responsáveis adotarão as providências que garantam
a manutenção dos serviços indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade. Os abusos cometidos sujeitam seus
responsáveis às penas da lei.
Capítulo III
Da Nacionalidade
Art. 11. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos no Brasil, embora de pais
estrageiros, desde que estes não estejam a serviço
de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrageiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que
registrados em repartição brasileira competente,
ou desde que venham a residir no Brasil antes da
maioridade e, alcançada esta, optem pela
nacionalidade brasileira em qualquer tempo.
II - naturalizados: os que, na forma da lei,
adquirirem nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de paísees de língua portuguesa apenas
residência por um ano ininterrupto e idoneidade
moral.
§ 1o. Aos portugueses com residência
permanente no País, se houver reciprocidade em
favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos
inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos
previstos nesta Constituição.
§ 2o. A lei não poderá estabelecer distinção
entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os
casos previstos nesta Constituição.
§ 3o. A aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira não implicará perda da
nacionalidade brasileira a não ser quando houver
expressa manifestação de renúncia do interessado,
ou quando a renúncia à nacionalidade de origem for
requisito para obtenção de nacionalidade
estrangeira.
§ 4o. São privativos de brasileiro nato os
cargos de Presidente da República, Presidente da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
Primeiro-Ministroç, Ministro do Supremo Tribunal
Federal além dos integrantes da carreira
diplomática e militares.
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos
Art. 13. São direitos políticos o
alistamento, o voto, a elegibilidade, a
candidatura e o mandato.
§ 1o. O sufrágio é universal e o voto igual,
direto e secreto.
§ 2o. O alistamento eleitoral e o voto são
obrigatórios para os maiores de dezoito anos,
salvo os analfabetos, os maiores de setenta anos e
os deficientes físicos.
§ 3o. Não podem alistar-se eleitores os que
não saibam exprimir-se na língua portuguesa, nem
os conscritos, durante o período de serviço
militar obrigatório.
§ 4o. São condições de elegibilidade: a
nacionalidade brasileira, a cidadania, a idade, o
alistamento, a filiação partidária e o domicílio
eleitoral, na circunscrição, por prazo mínimo de
seis meses.
§ 5o. São inelegíveis os inalistáveis, os
analfabetos e os menores de dezoito anos.
§ 6o. São irreelegíveis para os mesmos cargos
o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem
os houver sucedido durante o mandato.
§ 7o. Para concorrerem a outro cargos, o
Presidente da República, os Governadores de
Estado, do Distrito Federal e de Território, os
Prefeitos devem renunciar a esses cargos seis
meses antes do pleito.
§ 8o. São inelegíveis os sócios ou
proprietários de empresas concessionárias de
serviços públicos.
§ 9o. lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, levando em conta a vida pregressa dos
candidatos, a fim de proteger:
a) o regime democrático;
b) a probidade administrativa;
c) a normalidade e legitimidade das eleições,
contra a influência do poder econômico ou o abuso
do exercício de função, cargo ou emprego públicos
da administração direta ou indirata;
d) a moralidade para o exercício do mandato.
§ 10. Só se suspendem ou se perdem os
direitos políticos nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por
sentença judicial transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal, enquanto durarem
seus efeitos.
§ 11. A lei não poderá excluir os militares,
os policiais militares e os bombeiros militares
dos exercício de qualquer direito político,
ressalvado o disposto nesta Constituição.
§ 12. Nenhuma norma referente ao processo
eleitoral poderá ser aplicada em qualquer eleição
sem que a lei que a instituiu tenha, pelo menos,
uma ano de vigência.
Capítulo V
Dos Partidos Políticos
Art. 18. É livre a criação, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos, na
forma de lei. Na sua organização e funcionamento,
serão resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo e os direitos
fundamentais da pessoa humana.
§ 1o. É proibido aos partidos utilizarem
organização paramilitar.
§ 2o. Os partidos políticos adquirem
personalidade jurídica de direito público mediante
o registro dois estatutos no Tribunal Superior
Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade
e disciplina partidárias.
§ 3o. Os partidos terão âmbito nacional, sem
prejuízo das funções deliberativas dos órgãos
estaduais e municipais, e atuação permanente,
baseada na doutrina e no programa aprovados em
convenção.
§ 4o. Aos partidos políticos habilitados a
concorrer às eleições nacionais, estaduais e
municiáis serão asseguradas, na forma da lei:
a) utilização gratuita do rádio e televisão;
e
b) acesso á propaganda eleitoral gratuita e
aos recursos do fundo partidário. | | | | Parecer: | O nobre Senador JOSÉ RICHA, com sólido apoiamento de ou-
tros ilustres Constituintes, traz a exame extensa emenda vol-
tada para o Título II do Substitutivo. A proposição contempla
os aspectos de mérito do tema - DOS DIREITOS E LIBERDADES
FUNDAMENTAIS -, "as aspirações sociais do povo brasileiro, a
representatividde constituinte de seus signatários e a siste-
matização adequada à técnica legislativa, nos termos dos de-
bates e acordos efetuados", justificam seus autores.
A r. emenda constitui, sem dúvida, substantivo subsídio
ao Relator, nesta fase de elaboração de seu segundo Substitu-
tivo.
Pela aprovação parcial. | |
| 4320 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33998 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o dispoto no § 2o. do art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título IV a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator:
Título IV
Da Organização Do Estado
Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 28 - A organização político-
administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, todos autônomos em sua respectiva
esfera de competência.
§ 1o. Brasília, Distrito Federal, é a Capital
do Brasil.
§ 2o - Os Territórios integram a União.
§ 3o - Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante aprovação das respectivas Assembléias
Legislativas, das populações diretamente
interessadas, mediante referendo, e do Congresso
Nacional.
§ 4o. A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, obedecidos os
requisitos previstos em lei complementar estadual,
dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, as populações diretamente
interessadas, e se darão por lei estadual.
§ 5o. Lei complementar federal disporá sobre
a criação de Território, sua transformação em
Estado ou sua reintegração ao Estado de origem.
§ 6o. A língua oficial do Brasil é o
Português; são símbolos nacionais as armas, a
bandeira, o hino e o selo, assim definidos em lei
específica. Aos Estados, ao Distrito Federal e
Municípios é facultado criar armas e outras
insígnias próprias.
Art. 29. À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou
manter com eles ou seus representantes relações de
dependência, ressalvada a colaboração de interesse
público, na forma e nos limites da lei federal; e
II - recusar fé aos documentos públicos.
Capítulo II
Da União
Art. 30. Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas
indispensável à defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, bem assim
às vias de comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos, rios e quaisquer correntes de
água em terrenos de seu domínio, ou que banhem
mais de um Estado, constituam limites com outros
países ou se estendam a território estrangeiro ou
dele provenham, bem com seus terrenos marginais e
praias fluviais;
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países onde se faça sentir a
influência das marés; as praias marítimas; as
ilhas oceânicas e, nas ilhas marítimas, os
terrenos que, na data desta Constituição, sejam de
domínio da União;
IV - o espaço aéreo;
V - a plataforma continental e seus recursos
naturais;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus
acrescidos;
VIII - os recursos minerais e os potenciais
de energia hidráulica;
IX - as cavidades naturais subterrâneas,
assim como os sítios arqueológicos e pré-
históricos;
X - as terras de posse imemorial onde se
acham permanentemente localizados os índios;
XI - os bens que atualmente lhe pertencem ou
que lhe vierem a ser atribuídos.
§ 1o. É assegurada aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, nos termos de lei
federal, participação no resultado da exploração
econômica e do aproveitamento dos recursos
naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim
dos recursos minerais em seu território.
§ 2o. É assegurada aos Estados e Municípios
litorâneos e às instituições de direito público na
forma da lei a que se refere o parágrafo anterior
a participação nos resultados da exploração
econômica e do aproveitamento dos recursos
naturais, renováveis ou não, dá plataforma
continental e do mar territorial.
§ 3o. A faixa interna de até cento e
cinquenta quilômetros de largura, paralela à linha
divisória terrestre do território nacional, é
considerada indispensável à defesa das fronteiras
e será designada como Faixa de Fronteira, conforme
dispuser lei complementar.
Art. 31. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrageiros e
participar de organizações internacinais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - asseugurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de
defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do
País e fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio e
capitalização, bem como as de seguros e de
previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e
regionais de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço posta e o correio aéreo
nacional;
XI - explorar diretamente ou mediante
concessão ou permissão;
a) os serviços nacionais, interestaduais e
internacionais de telecomunicações, inclusive
radiodifusão e transmissão de dados;
b) os serviços e instalações de energia
elétrica no âmbito interestadual e o
aproveitamento energético dos cursos dágua
pertencentes à União;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-
estrutura aeroportuária;
d) o transporte aquaviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais ou que
transponham os limites de Estado ou de Território;
e
e) o transporte ferroviário, os portos
marítimos, fluviais e lacustres.
XII - organizar e manter o Judiciário, o
Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
XIII - organizar e manter a polícia federal e
a polícia rodoviária federal bem como a polícia
civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter os serviços oficiais
de estatística, geografia e cartografia de âmbito
nacional;
XV - exercer a classificação de diversões
públicas;
XVI - conceder anistia;
XVII - planejar e promover a defesa
permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações;
XVIII - instituir um sistema nacional de
gerenciamento de recursos hídricos e definir
critérios de outorga de direitos de seu uso;
XIX - instituir o sistema nacional de
desenvolvimento urbano, incluindo habitação,
saneamente básico e transportes urbanos;
XX - estabelecer princípios e diretrizes para
o sistema nacional de transportes e viação;
XXI - executar os serviços e instalações
nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio
estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, obedecida a lei
complementar que regulará a atividade nuclear em
território nacional.
XXIII - organizar, manter e exercutar a
inspeção do trabalho na forma do que se dispuser
em lei ou convenção internacional ratificada.
XXIV - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, penal, agrário,
eleitora, marítimo, aeronáutico, espacial,
processual e do trabalho;
b) normas gerais sobre:
1) direito financeiro, tributário,
urbanístico e das execuções penais;
2) produção e consumo;
3) diretrizes e bases da educação;
4) cultura, desporto e turismo;
5) higiene e saúde;
c) desapropriação;
d) requisição de bens e serviços civis, em
caso de perigo iminente, e militares, em tempo de
guerra;
e) águas, pesca, telecumunicações,
radiodifusão, informática, serviço postal e
energia;
f) sistema monetário e de medidas, título e
garantia dos metais;
g) política de seguro, crédito, câmbio e
transferência de valores, comércio exterior e
interestadual;
h) acesso ao mercado interno de modo a
viabilizar o desenvolvimento social, econômico e
cultural, o bem estar do povo e a capacitação
tecnológica do País;
i) navegação lacustre, fluvial, marítima e
regime dos portos;
j) navegação aérea e aeroespacial; trânsito e
tráfego interestadual e rodovias e ferrovias
federais;
l) águas, energia, jazidas, minas, outros
recursos minerais e metalurgia;
m) nacionalidade, cidadania e naturalização;
n) comunidades indígenas;
o) emigração, imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrageiros;
p) condições de capacidade para o exercício
das profissões;
q) organização judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios; organização
administrativa dos Territórios;
r) sistemas estatístico e cartográfico
nacionais;
s) sistemas de poupança, seguro,
capitalização e consórcios;
t) sorteios;
u) normas gerais de organização, atribuições,
efetivos, material bélico, instrução específica,
garantias e condições de convocação ou mobilização
das polícias militares e corpos de bombeiros
militares.
v) seguridade social;
x) florestas, caça, pesca e conservação da
natureza, proteção ao meio ambiente e controle da
poluição e atividades nucleares; e
z) pessoas portadoras de deficiência de
qualquer natureza, inclusive garantindo seus
direitos.
Capítulo III
Dos Estados Federados
Art. 35. Os Estados se organizam e se regem
pelas Constituições e lei que adotarem, observados
os princípios desta Constituição.
Parágrafo único. São reservadas aos Estados
as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
ARt. 36. Incluem-se entre os bens do Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, em depósito ou emergentes;
II - as ilhas oceânicas e marítimas já
ocupadas pelos Estados e Municípios;
III - as ilhas fluviais e lacustres;
IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as
terras devolutas não compreendidas dentre as da
União; e
V - as terras que constituiram os extintos
aldeamentos indígenas.
Art 37. Cabe aos Estados:
I - legislar sobre:
a) as matérias de sua competência;
complementar as normas gerais referidas nas
alíneas "b" e "u" do item XXIV do art. 31 e
suplementar a legislação federal em assuntos de
seu interesse, especialmente os previstos nas
alíneas "c", "h", "i", "l", "n", "p", "t", "v",
"x" e "z" do item XXIV do art. 31.
b) criação, fusão e desmembramento de
Municípios;
c) divisão de Municípios em distritos.
II - organizar a sua Justiça, o seu
Ministério Público e a sua Defensoria Pública,
observados os princípios desta Constituição;
III - estabelecer diretrizes gerais de
ordenação de seu território, objetivando coordenar
o desenvolvimento urbano e rural, aproveitar
racionalmente os recursos naturais e preservar o
ambiente;
IV - organizar polícias civil e militar e
corpos de bombeiros militares; e
V - explorar diretamente ou mediante
concessão os serviços públicos locais de gás
combustível canalizado.
Art. 38. O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e,
atingindo o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os Deputados
Federais acima de doze.
§ 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será
de quatro anos, aplicadas as regras desta
Constituição sobre sistema eleitora, imunidades,
prerrogativas processuais, remuneração, perda do
mandato, licença, impedimentos e incorporação às
Forças Armadas.
§ 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais
será fixada observado o limite de dois terços da
que percebem, exclusivamente a esse título, os
Deputados Federais, vedados quaisquer acréscimos.
Artr. 39. O governador de Estado será eleito
até quarenta e cinco dias antes do término do
mandato de seu antecessor, na forma dos parágrafos
1o. e 2o. do art. 111, para mandato de quatro
anos, e tomará posse no dia 1o. de janeiro do ano
subsequente.
Art. 40 - Perderá o mandato o Governador ou o
Prefeito que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público,
observado o disposto no art. 70, I.
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 41. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em um turno e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição e na Constituição do respectivo
Estado, em especial os seguintes:
I - eleição do Prefeito e dos Vereadores,
mediante pleito direto e simultâneo realizado do
mandato, na circunscrição do Município;
III - proibições e incompatibilidades no
exercício da vereança, similares, no que couber,
ao dispoto nesta Constituição para os membros do
Congresso nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
e
IV - organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal.
Parágrafo único. São condições de
elegibilidade de Vereador ser brasileiro, estar no
exercício dos direitos políticos e ter idade
mínima de dezoito anos.
Art 42. O número de Vereadores será variável,
conforme dispuser a Constituição do Estado,
respeitadas as condições locais, proporcionalmente
ao eleitorado do Município, não podendo exceder de
vinte e um nos Municípios de até um milhão de
habitantes, de trinta e três nos de até cinco
milhões e de cinquenta e cinco nos demais casos.
Art. 43. O Prefeito será eleito até quarenta
e cinco dias ante do término do mandato de seu
antecessor, aplicadas as regras dos parágrafos 1o.
e 2o. do art. 111, para mandato de quatro anos, e
tomará posse no dia 1o. de janeiro do anos
subsequente.
Art. 44. Os subsídios do Prefeito e dos
Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal,
para cada exercício, dentro de limites fixados na
Constituição Estadual.
Art. 45. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse
local predominante e suplementar as legislaçõies
federal e estadual no que couber;
II - decretar e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar as suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - criar, organizar e suprimir distritos;
IV - organizar e prestar os serviços públicos
de predominante interesse local.
V - manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de
alfabetização e o ensino de primeiro grau;
VI - prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, os serviços de
atenção primária à saúde da população;
VII - promover adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do
uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
VIII - promover a proteção do patrimônio
histórico-cultura local, observada a legislação e
a ação fiscalizadora federal e estadual,
incumbindo-lhe instituir preço público pela sua
fruição, cujo produto reverterá à comunidade
local, como contrapartida pelos custos sociais
atinentes a sua preservação.
Seção Única
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Municipal
Art. 46. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Executivo
Municipal, na forma da lei.
§ 1o. O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado e do Conselho de Contas Municipal, onde
houver.
§ 2o. O parecer prévio sobre as contas que o
Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo
Tribunal de Contas, somente deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3o. O Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Conselho de Contas Municipal, conforme condições
estabelecidas em lei federal.
Capítulo V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Seção I
Do Distrito Federal
Art. 47. O Ditrito Federal, dotado de
autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira, será administrado por Governador e
disporá de Camara Legislativa.
§ 1o. A eleição do Governador Distrital e dos
Deputados Distritais coincidirá com a do
Presidente da República, para mandato de igual
duração, na forma da lei.
§ 2o. O número de Deputados Distritais
corresponderá ao triplo da representação do
Distrito Federal na Câmara dos Deputados,
aplicando-lhe, no que couber, o artigo 38 e seus
parágrafos.
§ 3o. O Distrito Federal, vedada sua divisão
em municípios, reger-se-á por lei orgânica
aprovada por dois terços da Câmara Legislativa.
§ 4o. Lei federal disporá sobre o emprego,
pelo Governo do Distrito Federal, das polícias
civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
§ 5o. Ao Distrito Federal são atribuídas as
competências legislativas reservadas aos Estados e
Municípios.
Seção II
Dos Territórios
Art. 48. Lei federal disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos
Territórios.
§ 1o. Os Territórios poderão ser divididos em
Municípios, aos quais se aplicará no que couber, o
disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2o. As contas do Governo do Território
serão submetidas ao Congresso Nacional.
Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 52. A União não intervirá nos Estados,
salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão de um Estado em outro;
III - por termo a guerra civil;
IV - garantir o livre exercício de qualquer
dos Poderes estaduais;
V - reorganizar as finanças do Estado que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada
por mais dois anos consecutivos, salvo motivo de
força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas
tributárias repartidas nesta Constituição, dentro
dos prazos estabelecidos em lei.
VI - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
a) forma republicana, representativa e
democrática;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração
pública direta e indireta.
Art. 53. O Estado só intervirá em Município
localizado em seu território, e a União, no
Distrito Federal ou em Município localizado em
Território Federal, quando:
I - deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo
de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na
forma de lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo
exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação para assegurar a
observância de princípios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 54. A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República e a estadual pelo
Governador do Estado.
§ 1o. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do item IV do art. 52, de
solicitação do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do
Supremo Tirbunal Federal, se a coação for
exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desrespeito a ordem ou
decisão judiciária, de requisição do Supremo
Tribunal Federal ou do Tribunal Superior
Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal
Federal, de representação do Procurador-Geral da
República, no caso de recusa à execução de lei
federal e na hipótese do item VII do art. 52.
§ 2o. O decreto de intervenção, que, conforme
o caso, será submetido à apreciação do Congresso
Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado,
no prazo de vinte e quatro horas, especificará a
sua amplitude, prazo e condições de execução e, se
couber, nomeará o interventor.
§ 3o. Se não estiver funcionando o Congresso
Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte
e quatro horas, para apreciar a mensagem do
Presidente da República ou do Governador do
Estado.
§ 4o. Nos casos dos itens VI e VII do art.
52, ou do item IV do art. 53, dispensada a
apreciação pelo Congresso ou pela Assembléia
Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se esse medida bastar
ao restabelecimento da normalidade.
§ 5o. Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal.
Capítulo VII
Da Administração Pública
Seção I
Disposição Gerais
Art... - A administração pública organizar-
se-á com obediência aos princípios de
impessoalidade, legalidade e razoabilidade.
§ 1o. A lei instituirá o processo de
atendimento, pelas autoridades, das reclamações da
comunidade sobre a prestação do serviço público,
e as cominações cabíveis.
§ 2o. os atos de improbidade administrativa
importarão na suspensão dos direitos políticos, na
perda da função pública, na indisponibilidade dos
bens e no ressarcimento ao erário, na forma e
gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação
penal correspondente.
§ 3o. São imprescritíveis os ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor público
ou não, que causem prejuízo ao erário, bem como as
respectivas ações de ressarcimento.
§ 4o. O reajuste periódico da remuneração dos
servidores públicos, civis e o dos militares far-
se-á sempre na mesma época e com os mesmos
índices.
§ 5o. A lei fixará a relação de valor entre a
maior e a menor remuneração do serviço público,
observados, como limite máximo e no âmbito dos
Poderes, na União, nos Estados, Distrito Federal e
Municípios, os valores percebidos como
remuneração, a qualquer título, por membros do
Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal,
Ministros de Estado, Secretários Estaduais e
Municipais, respectivamente.
§ 6o. A parcela da remuneração que exceda o
limite máximo determinado no parágrafo anterior
não constituir direito adquirido nem se submete ao
princípio de irredutibilidade de vencimento,
podendo a lei reduzí-la ou eliminá-la com efeitos
imediatos.
§ 7o. É vedada a vinculação ou equiparação de
qualquer natureza para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público.
Art. 64. É vedada a acumulação remunerada de
cargos e funções públicas, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com um
técnico ou científico;
III - a de juiz com um cargo de professor;
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1o. Em qualquer dos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de horário e correlação de matéria.
§ 2o. A proibição de acumular estende-se a
cargos, ou funções em autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas.
§ 3o. A proibição de acumular proventos não
se aplica aos militares e civis aposentados quanto
ao exercício de mandato eletivo, de magistério, de
cargo em comissão e de contratação para prestação
de serviços técnicos especializados.
Seção II
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 63. Aplicam-se aos servidores públicos
civis, além das disposições constantes do art.
7o., as seguintes normas específicas:
I - os cargos e empregos públicos são
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II - o ingresso no serviço público, sob
qualquer regime, dependerá sempre de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão no âmbito de sua
competência, regime jurídico único para seus
servidores;
IV - são estáveis, após dois anos de efetivo
exercício, os servidores nomeados por concurso.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade
por ato do Poder Executivo, o funcionário estável
ficará em disponibilidade remunerada, com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, até
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
V - o direito à livre associação sindical e o
de greve, na forma de lei.
Parágrafo único. Os cargos em comissão do
Poder Executivo serão exercido privativamente por
servidor ocupante de cargo de carrreira técnica ou
profissional, exceto os de confiança direta do
Presidente da República, do Primeiro-Ministro,
Ministro de Estado e da autoridade máxima de
entidade da administração indireta.
Art. 65. O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade para o homem e aos sessenta e cinco anos de
idade para a mulher;
III - voluntariamente, após trinta e cinco
anos de serviço para o homem e trinta para a
mulher.
§ 1o. Não haverá aposentadoria em cargos,
funções ou empregos temporários.
§ 2o. Lei complementar poderá estabelecer
exceções ao disposto neste artigo no caso de
exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas.
Art. 66. Os proventos da aposentadoria serão;
I - integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo de serviço exigido
nesta Constituição;
b) sofrer invalidez permanente, por acidente
em serviço, por moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificada em
lei;
II - proporcionais aos tempo de serviço, nos
demais casos.
Art. 67. Os proventos da inatividade serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, bem como sempre que for
transformado ou reclassificado o cargo ou função
em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo único - O benefício de pensão por
morte será calculado com base nos proventos ou na
remuneração integrais do servidor público
falecido, observado o disposto neste artigo.
Art. 70. Ao servidor público em exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as disposições
seguintes:
I - trantando-se de mandato eletivo federal
ou estadual, ficará afastado, sem remuneração, de
seu cargo, emprego ou função.
II - em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais.
Art. 71. O servidor público estável só
perderá o cargo em virtude de sentença judicial,
ou mediante processo administrativo no qual lhe
seja assegurada ampla defesa.
§ 1o. Invalidada por sentença a demissão, o
servidor será reintegrado.
§ 2o. O servidor que ocupava o lugar do
reintegrado será reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade.
Seção III
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 72. As patentes, com as prerrogativas,
direitos e deveres a elas inerentes, são
assuguradas em toda a plenitude aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados, das Forças
Armadas, polícias militares e corpos de bombeiros
dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos
e uniformes militares.
§ 1o. O militar em atividade que aceitar
cargo público civil permanente será transferido
para a reserva.
§ 2o. O militar da ativa que aceitar cargo,
emprego ou função pública temporária, não eletiva,
inclusive da administração indireta, ficará
agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser
promovido por antiguidade, enquanto permanecer
nesse situação, contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para aquela promoção e transferência para a
reserva. Depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não, será transferido para a
inatividade.
§ 3o. Ao militar são proibidas a
sindicalização e a greve.
§ 4o. Os militares, enquanto em efetivo
serviço, não poderão estar filiados a partidos
políticos.
§ 5o. O oficial das Forças Armadas só perderá
o posto e a patente se for julgado indigno do
oficialato ou com ele imcompatível, por decisão de
tribunal militar de caráter permanente, em tempo
de paz, ou de um tribunal especial em tempo de
guerra.
§ 6o. O militar condenado por tribunal civil
ou militar a pena restritiva da liberdade
individual superior a dois anos, por sentença
condenatória passada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 7o. A lei estabelecerá os limites de idade
e outras condições de transferência do servidor
militar para a inatividade. | | | | Parecer: | A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu-
tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes
que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de
Constituição.
Pela rejeição. | |
|