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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (9107)
Banco
expandEMEN (9107)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (4816)
PFL (1740)
PDS (632)
PDT (615)
PT (364)
PTB (252)
PDC (198)
PCB (161)
PL (159)
PC DO B (108)
PSB (51)
(4)
PSDB (4)
PMB (3)
Uf
(4)
AC (108)
AL (60)
AM (153)
AP (66)
BA (488)
CE (325)
DF (249)
ES (321)
GO (434)
MA (141)
MG (708)
MS (118)
MT (136)
PA (210)
PB (216)
PE (666)
PI (182)
PR (684)
RJ (1029)
RN (106)
RO (102)
RR (46)
RS (819)
SC (445)
SE (129)
SP (1162)
TODOS
Date
expand1988 (58)
expand1987 (9042)
expand1986 (4)
expand1984 (1)
expand1978 (2)
7201Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17226 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  HÉLIO COSTA (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 267 - substituir a palavra "MICRO EMPRESA" por "PEQUENA EMPRESA", retirando "OU SUA NÃO INCIDÊNCIA". Acrescente-se um Parágrafo único ao art. 267. A lei também conceituará a Micro-empresa, que será registrada na Prefeitura Municipal e ficará isenta de todo e qualquer imposto e taxa. 
 Parecer:  Visa a Emenda dar nova redação ao dispositivo que disci- plina o tratamento tributário a ser dispensado à microempre- sa (art. 267). Após exame de grande número de emendas sobre a matéria, chegamos à conclusão de que as microempresas e as empresas de pequeno porte, em razão de sua reconhecida importância econô- mico-social, devem receber das três esferas de Governo trata- mento jurídico diferenciado, visando a incentivar sua cria- ção, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas , tributárias, previdenciárias e creditícias. Por outro lado, considerando a conveniência de que a ma- téria seja disciplinada a nível nacional, para que se lhe im- prima a devida uniformidade, entendemos que as aludidas empresas, para fins de receber tratamento diferenciado, devem ser definidas e caracterizadas mediante lei complementar. Por entendermos que tal tratamento deve concretizar-se a- vés de medidas que abranjam as várias espécies de obrigações acima indicadas, e não apenas as tributárias, optamos por in- serir o dispositivo relativo à matéria no Capítulo I do Títu- lo VIII - Da Ordem Econômica e Financeira. 
7202Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17230 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MILTON REIS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA: Suprima-se o § 3o. do item X, do art. 233 do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  Em parte é procedente a emenda. Exercem os Delegados de Polícia e o Ministério Público funções distintas que se não confundem nem também se subordi- nam. A intromissão indébita do Ministério Público poderia causar tumulto e fissuras irreparáveis. Requisitar inquéri- tos, sim, avocá-los, não. Pelo acolhimento parcial. 
7203Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17236 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MILTON REIS (PMDB/MG) 
 Texto:  Extinguir o parágrafo único do art. 198, passando o "caput" a vigorar com a seguinte redação. As serventias de justiça serão organizadas e mantidas pelo Estado, incluídas no orçamento do Poder Judiciário. 
 Parecer:  Em estudo percuciente, a Comissão de Sistematização enten- deu ser de bom alvitre suprimir o dispositivo em exame. Como a Emenda propugnava a supressão apenas do parágrafo único, o objetivo do seu autor não foi totalmente alcançado. Logo, opinamos pela aprovação parcial. 
7204Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17241 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao inciso IV, do art. 17, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização: Art. 17. ................................... IV - A SINDICALIZAÇÃO a) É livre a associação profissional ou sindical em todos os níveis; a aquisição da personalidade jurídica de direito privado pela associação profissional ou sindical se dará mediante registro em cartório; b) a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato; c) é vedada ao Poder Público qualquer interferência na organização sindical; d) é igualmente livre a organização de associações ou comissões de trabalhadores no seio das empresas ou estabelecimentos empresariais, ainda que sem filiação sindical, garantida aos seus integrantes a mesma proteção legal dispensada aos dirigentes sindicais; e) à entidade sindical incumbe a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, individuais ou coletivamente, inclusive como substituto processual em questões judiciárias ou administrativas; f) ao dirigente sindical, além da estabilidade plena no emprego, é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade, inclusive o acesso aos locais de trabalo no âmbito de sua representação; g) a assembléia geral é o órgão deliberativo supremo da entidade sindical, competindo-lhe deliberar sobre a sua constituição, organização, dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de representação; aprovar o seu estatuto; e fixar, por ocasião de obtenção de normas coletivas, contribuição extensiva a todos os trabalhadores que por ela serão regidos e que deverá ser descontada em folha e recolhida à entidade para custeio de suas atividades; h) as organizações sindicais de qualquer grau podem estabelecer relações com organizações sindicais internacionais; i) os aposentados terão direito de votar e ser votados nas organizações sidicais; j) a lei não obrigará a filiação a sindicatos e ninguém será obrigado a menter a filiação; l) os sindicatos terão acesso aos meios de comunicação social, conforme a lei; m) é prerrogativa da entidade sindical a representação nas negociações coletivas de trabalho; n) é assegurada a participação dos trabalhadores, em igualdade de representação com os empregadores, em todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, bem como em empresas concessionárias de serviços públicos, onde seus interesses profissionais, sociais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. A escolha da representação será feita diretamente pelos trabalhadores e empregadores; o) nas entidades de orientação, de formação profissional, cultural, recreativa e de assistência social dirigidas aos trabalhadores, é assegurada a participação tripartite de governo, trabalhadores e empregadores; p) a Justiça do Trabalho poderá estabelecer normas e as entidades sindicais poderão celebrar acordos sobre tudo que não contravenha às disposições e normas de proteção ao trabalho; q) é assegurada a participação das organizações de trabalhadores nos processos decisórios relativos ao reaproveitamento de mão- de-obra e aos programas de reciclagem, prestados pela empresa, sempre que importar em redução ou eliminação de postos de trabalho ou ofício. 
 Parecer:  A Emenda propõe nova redação a todo o inciso IV, do art. 17 do Projeto. Um exame do conjunto de normas oferecidas, em cotejo com os parâmetros por nós estabelecidos no parecer à Emenda 1p16815 -5, mostra que alguns pontos são coincidentes, merecendo aco- lhimento e outros são divergentes, não podendo ser acolhidos. Somos, portanto, pela aprovação parcial. * 
7205Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17243 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO DELGADO (PT/MG) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Dê-se nova redação aos arts. 29 e 30: "Art. 29. É livre a criação de partidos políticos, que deverão efetuar seu registro junto à Justiça Eleitoral. Parágrafo único. Os partidos não poderão ser dissolvidos compulsoriamente. Art. 30. Os partidos políticos estipularão livremente sua forma de organização e funcionamento, vedada qualquer interferência de normas legais ou regulamentares. § 1o. A lei assegurará o acesso gratuito dos partidos políticos aos órgãos de comunicação social para a divulgação de seus programas e para campanhas eleitorais. § 2o. Os candidatos indicados pelos partidos políticos tem assegurado o direito a quatro meses de licença remunerada em suas atividades profissionais, para realização da campanha eleitoral. § 3o. É assegurado a todo partido político, ou conjunto de cidadãos, o direito de iniciativa em matéria constitucional e legislativa, na forma do disposto nesta Constituição e nas leis complementares. § 4o. Aos partidos políticos é reconhecida, mediante requerimento, o direito de receber, de quaisquer órgãos do Estados, das pessoas da administração indireta, e dos prestadores de serviços públicos em geral, informações precisas sobre atos praticados ou sobre a gestão dos negócios públicos ou empresariais. § 5o. A lei regulará a ação requisitória de informações e de exibição de documentos, para garantia do direito previsto neste artigo. § 6o. A lei estabelecerá limites de dispêndios para os candidatos e os partidos, nas campanhas eleitorais, bem como fixará o montante máximo de contribuição que cada candidato é autorizado a receber. 
 Parecer:  A emenda visa dar nova redação aos artigos 29 e 30 do Projeto incorporando várias inovações dentre as principais podemos mencionar: 1) os partidos não poderão ser dissolvidos compulsoriamente; 2) os candidatos indicados pelos Partidos terão direito a quatro meses de licença remunerada;; 3) asse- gurar a iniciativa legislativa aos Partidos. Dada a exiguida- de de prazo não podemos examinar, detidamente, como seria de desejar a proposta sob exame. Entendemos, no entanto, que o nosso substitutivo abriga em seu bojo grande parte das idéias ali expostas. Por uma questão de sistemática, de norma de trabalho, sugerimos manter a nossa redação ficado aos eminen- tes Autores da emenda assegurada a legislação ordinária, para complementar nosso trabalho na hipótes dele ser aprovado. . 
7206Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17244 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Dê-se nova redação ao Capítulo II ("Do Executivo") do Título V, suprimindo-se integralmente a Seção IV do mesmo Capítulo e o Capítulo III do referido Título V: "Capítulo II - Do Executivo Seção I - Do Presidente da República Art. 151. O Poder Executivo é chefiado pelo Presidente da República, com a colaboração dos Ministros de Estado. Art. 152. O Presidente da República será eleito pelo povo noventa dias antes do termo do período presidencial. Parágrafo único. A eleição do Presidente implicará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado. Art. 153. Será considerado eleito Presidente ou Vice-Presidente o candidato que obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. Parágrafo único. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta em primeira votação, far-se-á nova eleição 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado, com a participação apenas dos 2 (dois) candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maioria simples de votos. Art. 154. O Presidente e o Vice-Presidente da República exercerão o cargo por 4 (quatro) anos, não podendo ser reeleitos para o mesmo cargo no período imediato. Art. 155. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão solene perante o Congresso Nacional, especialmente convocada. § 1o. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será convocado o Vice-Presidente para que o faça. Se não o fizer no mesmo prazo, a Presidência será declarada vaga, assumindo-a, em caráter interino, o Presidente do Congresso que, no prazo de sessenta dias, convocará novas eleições. § 2o. Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice- Presidente da República. § 3o. Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e do Vice-Presidente da República, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência o Presidente do Congresso Nacional, o Presidente do Tribunal Constitucional e o Presidente do Superior Tribunal de Justiça. § 4o. Vagando os cargos de Presidente e Vice- Presidente da República durante a primeira metade do período presidencial, far-se-á eleição 60 (sessenta) dias depois de aberta a última vaga, devendo os eleitos completar o período dos seus antecessores. Art. 156. Os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República são fixados pelo Congresso Nacional. Parágrafo único. O Presidente e o Vice- Presidente da República não poderão, desde a posse, sob pena de cometimento de crime político, manter o controle de qualquer empresa. Seção II - Competência do Presidente da República Art. 157. Compete privativamente ao Presidente da República: I - estabelecer as diretrizes da política administrativa federal e exercer a sua direção superior, dispondo sobre a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da administração federal; II - nomear e exonerar os Ministros de Estado e coordenar sua atuação; III - exercer o comando supremo das Forças Armadas; IV - dirigir a política internacional do País; V - conceder indulto e comutar penas; VI - fixar os subsídios dos deputados e vencimentos dos magistrados federais; VII - elaborar e submeter à provação do Congresso Nacional o plano nacional de desenvolvimento, com o orçamento-programa correspondente; VIII - dirigir, com a colaboração dos Ministros de Estado, a elaboração do plano nacional de desenvolvimento; IX - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Art. 158. Compete ao Prsidente da República, com aprovação prévia do Congresso Nacional: I - declarar a guerra e fazer a paz; II - permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional, ou nele permaneçam, temporariamente; III - decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente; IV - decretar a intervenção federal; Seção III - Responsabilidade Criminal do Presidente e do Vice-Presidente da República. Art. 159. São crimes políticos do Presidente da República, ou do Vice-Presidente no exercício da Presidência, a serem definidos em lei complementar, os praticados contra: I - a independência nacional; II - o livre exercício dos poderes públicos e, em particular, o dos poderes de fiscalização do Congresso Nacional; III - os direitos do cidadão, as liberdades fundamentais e o exercício dos direitos políticos subjetivos; IV - a probidade na administração; V - o cumprimento das leis, bem como o das decisões e ordens do Poder Judiciário. Art. 160. A propositura de ação penal contra o Presidente ou Vice-Presidente da República compete, em qualquer crime, ao Procurador-Geral da República, e, nos crimes políticos, também a qualquer partido político ou conjunto de cidadãos que corresponda a meio por cento do eleitorado nacional. Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá as normas processuais das ações criminais contra o Presidente e o Vice-Presidente da República. Art. 161. O Presidente ou o Vice-Presidente da República são julgados, nos crimes comuns, pelo Superior Tribunal de Justiça, e nos crimes políticos, pela Tribunal Constitucional, depois de, neste último caso, terem sido pronunciados pelo Congresso Nacional, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros. § 1o. O recebimento da denúncia, no processo dos crimes comuns, ou a pronúncia, nos crimes políticos, acarreta o afastamento do Presidente ou do Vice-Presidente da República do exercício de suas funções. § 2o. A condenação do Presidente ou do Vice- Presidente da República implica a sua destituição do cargo, sem prejuízo das penas cominadas pela prática de crimes comuns. 
 Parecer:  As finalidades da Emenda estão, em parte, contempladas no Substitutivo. Assim, pela sua aprovação parcial. 
7207Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17246 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao Título VIII - Da Ordem Econômica e Financeira, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização o seguinte Capítulo II - Da Reforma Urbana, renumerando-se os subsequentes, e suprimindo o art. 312 do Projeto. "Título VIII Da Ordem EconÔmica e Financeira Capítulo I ........................................... Capítulo II Art. 1o. É dever do Poder Púlbico orientar e intervir no desenvolvimento urbano para assegurar condições de vida urbana compatíveis com os direitos dos cidadãos, com a preservação da qualidade ambiental, do patrimônio cultural e histórico e com a redução dos custos de urbanização a serem assumidos pela coletividade. Art. 2o. O uso social das terras urbanas prevalece sobre o direito de propriedade, para garantir as exigências fundamentais de habitação, transporte, saúde, educação, lazer e cultura das populações citadinas. Cumpre às autoridades municipais e metropolitanas elaborar e aplicar, com a colaboração da União e dos Estdos, planos de uso do solo e urbanização para a consecução de tais exigências. Art. 3o. Compete ao Poder Público controlar o uso do solo urbano, assegurar o transporte coletivo e demais serviços urbanos, e prover a habitação de interesse social. Art. 4o. Compete ao Poder Público exigir que o proprietário do solo urbano dê ao mesmo utilização consetânea com o adequado aproveitamento dos investimentos públicos que o beneficie, podendo aplicar para os que praticam a retenção especulativa de terrenos vazios, a tributação progressiva, a desapropriação por interesse social, o parcelamento ou edificações compulsórios. Art. 5o. A lei fixará os instrumentos especiais pelos quais a propriedade imobiliária urbana será subordinada ao interesse coletivo. Art. 6o. Nas desapropriações urbanas necessárias à habitação popular, as indenizações podeão ser feitas em títulos da dívida pública resgatáveis em vinte anos. § 1o. A desapropriação da casa própria, em que resida seu proprietário, somente poderá se feita em caso de evidente utilidade pública, reconhecida e juízo, e mediante plena, integral e prévia indenização em dinheiro, de cujo depósito dependerá também a emissão provisória na posse do bem. Art. 7o. Todo cidadão que, não sendo proprietário urbano, detiver a posse não contestada, por três anos, de terra pública ou privada, cuja metragem será definida pelo poder municipal até 300 m2, utilizando-a para sua moradia e de sua família, adquirir-lhe-á o domínio independente de justo título e boa fé. § 1o. O usucapião urbano somente será concedido uma única vez ao requerente. § 2o. Os bens de uso comum do povo naõ serão objeto de usucapião urbano. Art. 8o. O transporte coletivo urbano é um serviço público essencial, de responsabilidade do Estado, podendo ser operado subsidiariamente através de contratação de empresas privadas. § 1o. As tarifas dos servços de transportes coletivos urbanos serão fixadas de modo que a despesa do usurário não ultrapasse 30% do custo do tranporte. § 2o. Lei ordinário disporá sobre a criação de um fundo de transportes urbanos, administrado pela União e municípios, para subsidiar a diferença entre o custo do transporte e o valor da tarifa paga pelo usuário. 
 Parecer:  A Emenda apresenta conteúdo inovador e aperfeiçoador do Projeto, de forma ampla e objetiva. Com alterações de redação e supressão de particularida- des, somos pela aprovação parcial, nos termos do substituti- vo. Pela aprovação parcial. 
7208Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17247 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (PT/SP) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Acrescente-se ao art. 54 o seguinte inciso: "Art. 54. Compete à União: ........................................... ........................................... XXV - explorar diretamente, ou mediante concessão ou permissão a entidades federais, estaduais ou municipais da administração direta ou indireta, os portos marítimos, fluviais e lacustres;" 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial nos termos do Substitutivo. 
7209Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17249 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO. A Seção I ("da Saúde") do Capítulo II (" da Seguridade Social") do Título IX ("da Ordem Social") passa a se constituir no Capítulo III - da Saúde, reordenando-se os demais Capítulos e Seções do Título IX, dnado-se nova redação aos artigos 343 a 354 e acrescentando-se um novo 355, renumerando-se os demais: "Capítulo III Da Saúde Art. 343. A saúde é um direito inalienável da pessoa humana sendo dever do Estado assegurá-lo a toda população do País. Art. 344. O Estado assegura o direito à saúde mediante: I - Implementação de práticas econômicas e sociais que visem assegurar condições dignas de vida, a eliminação ou reduão do risco de doenças e outros agravos à saúde; II - Acesso universal, igualitário e gratuito às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde e reabilitação de acordo com as necessidades de cada um. Parágrafo único. A lei disporá sobre ação de rito sumário pela qual o cidadão exigirá do Estado o direito previsto nos artigos 343 e 344. Art. 345. As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um Sistema Único de Saúde organizado de acordo com as seguinte diretrizes: I - Comando político administrativo único e exclusivo em cada nível de governo; II - Atendimento integral e completo nas ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas; III - Descentralização político- administrativa em nível de estados e municípios; IV - Participação da população por meio de Conselhos de saúde, de organizações representativas de usuários e de entidades de trabalhadores em saúde na formulaão das políticas, na gestão e no controle das ações nos níveis federal, estadual e municipal. Art. 346. O Sistema Único de Saúde será financiado pelo Fundo Nacional de Saúde, composto por no mínimo 30% da receita do Fundo Nacional de Seguridade Social e com recursos de receitas da União, Estados, Municípios e de outras fontes. Parágrafo único. Os Estados e Municípios destinarão anualmente no mínimo 13% das respectivas receitas aos Fundo Estaduais e Municipais de Saúde que receberão também dos necessários repasses do Fundo Nacional de Saúde. Art. 347. Compete ao Estado mediante o Sistema Único de Saúde: I - Formular políticas e elaborar planos de saúde; II - Prestar assistência integral à saúde individual e coletiva; III - Deter o monopõlio da importação de matéria prima químico-farmacêutica e organizar um sistema Estatal de produção e distribuição, sob o princípio da soberania nacional, de componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, equipamentos médicos e odontológicos, produtos imunobiológicos e biotecnológicos, sangue, hemoderivados e outros insumos de saúde, estabelecendo uma relação básica de produtos com rigoroso controle de qualidade, visando suprir toda demanda e torná-los acessíveis a toda população. IV - Fiscalizar a produção, comercialização qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e outros produtos de uso humano utilizado no território nacional; V - Controlar a produção e a comercialização dos produtos tóxicos inebriantes pelo abuso e estabelecer princípios básicos para prevenção de sua utilização inadequada; VI - Controlar o emprego de técnicas e de métodos nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, bem como a produção, comercialização e utilização de substanciais igualmente lesivas àqueles bens; VII - Controlar a qualidade do meio ambiente, inclusive o de trabalho; VIII - Controlar as atividades públicas e privadas relacionadas a experimentos com seres humanos, a fim de garantir o respeito aos valores éticos. IX - Controlar as políticas de desenvolvimento tecnológico da área da saúde e de saneamento básico. Art. 348. As ações de saúde são de natureza pública cabendo ao Estado sua regulamentação, execução e controle. Art. 349. As Instituições de assistência à saúde sem fins lucrativos na condição de concessionárias de serviços público poderão ser chamadas a colaborar na cobertura assistencial à população sob condições estabelecidas em contrato de Direito Público. Lei Complementar definirá os parâmetros para que uma entidade sem fins lucratios possa ser beneficiada por este dispositivo. § 1o. É vedada a transferência sob qualquer título de recursos públicos a instituições de assistência à saúde com fins lucrativos. § 2o. O Poder Público poderá intervir, desapropriar ou expropriar os serviços de saúde de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos da política nacional do setor. § 3o. Fica proibida a exploração direta ou indireta por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à saúde. Art. 350. A saúde ocupacional é parte integrante do Sistema Único de Saúde, sendo assegurada aos trabalhadores mediante: I - Medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho sendo o processo produtivo organizado de modo a garantir a saúde e a vida dos trabalhadores; II - Informação a respeito de atividades que comportem riscos à saúde, dos métodos de controlá- los dos resultados da avaliações realizadas; III - Participação na gestão dos serviços internos e externos aos locais de trabalho, relacionados à segurança e medicina do trabalho, acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente; IV - Recusa do trabalho em ambientes que não tiverem seus riscos controlados com garantia de permanência no emprego e sem redução salarial; V - Livre ingresso aos locais de trabalho de representantes sindicais para ouvir os empregados a respeito das condições de trabalho e acompanhamento da ação fiscalizadora referente a segurança, higiene e medicina do trabalho. Parágrafo único. As pessoas que detêm o poder de decisão sobre a organização do processo produtivo serão responsabilizadas civil e criminalmente pelos acidentes e doenças relacionada às condições de trabalho. Art. 351. As políticas de formação e utilização de recursos humanos do Sistema Único de Saúde se subordinam às diretrizes deste Sistema garantindo aos trabalhadores da saúde: planos de cargos e salários com alternativa de carreira; isonomia e equiparação salarial nos níveis federal, estadual e municipal entre ativos inativos; admissão por concurso público; incentivos à deticação exclusiva e tempo integral; capacitação e reciclagem permanente. Art. 352. A lei disporá sobre a pesquisa, o ensino e aplicação de métodos alternativos de assistência à saúde. Art. 353. Compete ao poder público prestar assistência integral à saúde da mulher, nas diferentes fases da sua vida e garantir a homens e mulheres o direito de determinar livremente o número de seus filhos, vedado todo tipo de prática coercitiva por parte do poder público e de entidades privadas. § 1o. O Estado assegura o acesso à educação, a informação e aos métodos adequados à regulamentação da fertilidade respeitado o direito de opção individual. § 2o. O Sistema Único de Saúde assegura assistência médica integral a toda mulher nos casos de interrupção da gravidez. Art. 354. A Lei disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos e tecidos humanos para fins de transplante e de pesquisa sendo vedada a prática em incapazes e menores. Parágrafo único. É vedado todo tipo de comercialização de órgãos e tecidos humanos. Art. 355. É vedada a propaganda comercial de medicamentos, formas de tratamento de saúde, tabaco, bebidas alcoólicas e agrotóxicos. 
 Parecer:  A emenda propõe uma reformulação total da seção da saú- de, transformando-a em capítulo. Muitos dos dispositivos propostos foram de alguma for - ma aproveitados no Substitutivo, com outra redação. Outros não foram acatados. Pela aprovação parcial. 
7210Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17254 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 181 Suprimam-se do Projeto de Constituição: a) O artigo 181 
 Parecer:  As finalidades da Emenda estão parte contempladas no substitutivo. Pela aprovação parcial. 
7211Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17259 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 188, Inciso VII Suprima-se do Inciso VII, do art. 188, do Projeto de Constituição, os seguinter termos: Art. 188. .................................. VII - ...... ou obter disponibilidade com vencimentos integrais. 
 Parecer:  Ao suprimir-se a expressão "ou obter disponibilidade com vencimentos integrais", preferiu-se ir além, expungindo todo o dispositivo. Pela aprovação parcial. 
7212Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17264 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SÉRGIO SPADA (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao item II e ao § 1o. do art. 145 do Projeto de Constituição, suprimindo-se o § 2o. do mesmo dispositivo: "Art. 145 - ................................ II - dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional, com mandato de seis anos, não renovável, segundo critérios fixados em lei. § 1o. - Os Ministros, exceto quanto à vitaliciedade, relativamente aos que exercem mandato, terão as garantias, prerrogativas e impedimentos dos membros do Judiciário, segundo disposto em lei." 
 Parecer:  A matéria objeto da Emenda se coaduna em parte com a sistemática geral adotada pelo Projeto, daí nosso parecer pe- la aprovação parcial. 
7213Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17265 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SÉRGIO SPADA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: 301 Modifique-se, o Art. 301 do Projeto de Constituição, dando-lhe esta redação: "Art. 301 - Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no País, cujo controle decisório e de capital esteja em caráter permanente e exclusivo sob a titularidade de brasileiros, ou de entidades de direito público interno." 
 Parecer:  De fato, a definição proposta é a que melhor atende aos inte- resses do País e assegura a brasileiros os benefícios sob as formas de subvenções, ou incentivos, ou outros instrumentos de promoção das atividades econômicas constantes dos planos e programas de desenvolvimento nacional. Deve-se acrescentar que com a exigência de domicílio no País desses titulares impedir-se-á qualquer desvio de benefícios ou vantagens. Pela aprovação parcial. 
7214Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17298 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADROALDO STRECK (PDT/RS) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se no título IX, Capítulo II, Seção I - Da Saúde - o seguinte art. 349, renumerando-se o atual e os seguintes: "Art. 349. Os Órgãos responsáveis pela área da saúde, a níveis Federal, Estadual e Municipal, de forma integrada, manterão programas permanentes de educação sanitária, atendendo às peculiaridades de cada região. Parágrafo Único. Os programas a que se refere o "caput" deste artigo serão executados pelos Centros de Educação Sanitária, com a colaboração das Faculdades de Ciências da Saúde e de Entidades Comunitárias." 
 Parecer:  As intenções contidas nesta proposição estão contempladas parcialmente no art. 203 de novo Projeto de Constituição. 
7215Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17299 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADROALDO STRECK (PDT/RS) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 54, inciso XXIII, letra "s" O Art. 54, inciso XXIII, letra "s" do Prjeto de Constituição passa a ter a seguinte redação: "Art. 54. Compete à União: XXIII - legislar sobre: s) normas gerais sobre produção e consumo, bem como sua propaganda comercial. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial conforme orientação dada ao Projeto. 
7216Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17303 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALEXANDRE PUZYNA (PMDB/SC) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO - Art. 379 Retirar a palavra "Municípios' de onde está, e, após o termo "vinte e cinco por cento', incluir "e os Municípios, quinze por cento". Ainda, excluir "Inclusive a proveniente de transferências" e substituir por "arrecadados diretamente". 
 Parecer:  A Proposição em exame abrange o principio da vinculação de recursos para o ensino, tendo sido aprovada na forma do Su bstitutivo. 
7217Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17308 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) 
 Texto:  ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO DO INCISO III, ARTIGO 57 DO CAPÍTULO III - DOS ESTADOS FEDERADOS "Art. 57 - .................................. III - estabelecer diretrizes gerais de ordenação de seu território, objetivando coordenar o desenvolvimento urbano e rural, conservar os recursos hídricos, aproveitar racionalmente os demais recursos naturais e preservar o ambiente;" 
 Parecer:  A proposta constante da Emenda foi acolhida genericamente na redação do projeto (art. 57, III) 
7218Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17309 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Acresente-se um artigo, imediatamente após ao atual artigo 302: "Art... - O proprietário tem dever de utilizar sua propriedade para dar cumprimento à função social a ela inerente, sendo permitido ao Poder Público instituir, por lei, a edificação ou utilização obrigatória, a espécie de uso necessário ou conveniente, gabaritos, índices de ocupação ou de aproveitamento do terreno e outras medidas que assegurem a utilização ótima dos recursos financeiros, o bem estar da coletividade, a preservação do patrimônio histórico e do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida das populações". 
 Parecer:  O ideal normativo da Emenda será alcançado através de dis- positivo amplo que estabelece a função social da propriedade e a obrigatoriedade dos planos ordenadores do espaço urbano, na forma do substitutivo. Pela aprovação parcial. 
7219Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17315 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) 
 Texto:  ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO Art. 52 - .................................. IX - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios espeleológicos, arqueológicos, paleontológicos e da pré-história'. 
 Parecer:  Proposição oportuna, aproveitada com alterações redacio- nais. Pela aprovação parcial. 
7220Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17319 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA/SUPRESSIVA DISPOSTO EMENDADO: Art. 17, inciso VI, letra g Suprima-se a locução "passados vinte anos de sua produção', mantendo-se a redação no restante. 
 Parecer:  Suprime a expressão "passados vinte anos de sua produção" da letra "g" do inciso VI, do art. 17 do Projeto de Consti- ção, porque contradiz outros dispositivos do mesmo texto. En- tendemos que toda a alínea "g" deve ser suprimida. Pela aprovação parcial. 
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