Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | Q |
(271)
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EMENTODOS | 81 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:081 | | | Texto: | Art. 81. A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou
não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros de qualquer das Casas. | | | Indexação: | REQUESITOS, REAPRESENTAÇÃO, MATERIA, PROJETO DE LEI, REJEIÇÃO,
SESSÃO LEGISLATIVA, PROPOSTA, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CAMARA
DEPUTADOS, SENADO. | |
82 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:082 | | | Texto: | Art. 82. As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho de
Ministros, devendo a delegação ser solicitada ao Congresso Nacional
pelo Primeiro-Ministro.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos da competência
exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público,
a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais,
políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
§ 2º A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos do seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo
Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer
emenda. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, ELABORAÇÃO, LEI DELEGADA,
SOLICITAÇÃO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO,
CONGRESSO NACIONAL.
EXCLUSÃO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ATO, COMPETENCIA PRIVATIVA,
CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, MATERIA, LEI
COMPLEMENTAR, MATERIA, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO
PUBLICO, NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS, DIREITOS POLITICOS, DIREITO ELEITORAL, PLANO
PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO.
RESOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DELEGAÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS. | |
84 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:084 | | | Texto: | Art. 84. A fiscalização financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União, quanto aos aspectos de
legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade, será
exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, na forma da lei.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou
entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por
qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos, ou
pelos quais a União responda, ou, ainda, que em nome desta assuma
obrigações de natureza pecuniária. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA, FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL, FISCALIZAÇÃO PATRIMONIAL,
UNIÃO FEDERAL, LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, EFICACIA, EFICIENCIA,
CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, OBRIGATORIEDADE, PESSOA FISICA, ORGÃO PUBLICO,
PRESTAÇÃO DE CONTAS, UTILIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO, GUARDA,
ADMINISTRAÇÃO, BENS PUBLICOS, FUNDOS PUBLICOS, RESPONSABILIDADE,
ESTADO, OBRIGAÇÃO, NATUREZA PECUNIARIA. | |
85 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:085 | | | Texto: | Art. 85. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,
será exercido pelo Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Primeiro-
Ministro, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a
contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração
direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas
ou mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo à Fazenda Nacional;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos
de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou
provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não
alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de natureza financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas
pelo Ministério Público junto ao Tribunal, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e
demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as empresas supranacionais de cujo capital
social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do
respectivo tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados
pela União, mediante convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso
Nacional ou qualquer de suas Casas, por iniciativa da comissão
competente, sobre a fiscalização financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial e, ainda, sobre resultados de auditorias e
inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas na lei, que
estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao vulto do
dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades
ou abusos apurados.
§ 1º Na hipótese de sustação de contrato, a parte que se
considerar prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito
suspensivo, ao Congresso Nacional.
§ 2º Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, por
sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto no
parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de
débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional,
trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, APRECIAÇÃO,
PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRIMEIRO MINISTRO, PARECER, ELABORAÇÃO,
PRAZO DETERMINADO, JULGAMENTO, CONTAS, ADMINISTRADOR, FUNDOS
PUBLICOS, BENS PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, FUNDAÇÃO, ENTIDADE, CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, PODER PUBLICO,
PESSOA FISICA, RESPONSABILIDADE, PERDA, EXTRAVIO, IRREGULARIDADE,
PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL, LEGALIDADE, ADMISSÃO, PESSOAL,
EXCEÇÃO, NOMEAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, CONCESSÃO, APOSENTADORIA,
REFORMA MILITAR, PENSÕES, REALIZAÇÃO, INSPEÇÃO, AUDITORIA
FINANCEIRA, AUDITORIA EXTERNA, ORGÃO PUBLICO, LEGISLATIVO,
EXECUTIVO, JUDICIARIO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, FUNDAÇÃO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA, FISCALIZAÇÃO, EMPRESA ESTRANGEIRA, PARTICIPAÇÃO,
CAPITAL SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, RECURSOS FINANCEIROS, REPASSE,
CONVENIO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, INFORMAÇÃO, SOLICITAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO
TECNICA, APLICAÇÃO, SANÇÃO, MULTA, DANOS, TESOURO NACIONAL,
FIXAÇÃO, PRAZO, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL, HIPOTESE,
ILEGALIDADE, SUSTAÇÃO, EXECUÇÃO, ATO IMPUGNINADO, REPRESENTAÇÃO,
ABUSO, CONTATO, CABIMENTO, RECURSO.
PREVALENCIA, DECISÃO, (TCU), HIPOTESE, INEXISTENCIA, APRECIAÇÃO,
RECURSO, PRAZO DETERMINADO, MAIORIA ABSOLUTA, CONGRESSO NACIONAL,
IMPUTAÇÃO, DEBITOS, TITULO EXECUTIVO, ENCAMINHAMENTO, RELATORIO,
ATIVIDADE. | |
86 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:086 | | | Texto: | Art. 86. A comissão mista permanente a que se refere o § 1º
do artigo 195, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda
que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à
autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias,
preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados
insuficientes por dois terços dos membros da comissão, esta
solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no
prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão,
se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à
economia pública, proporá ao Congresso Nacional a sustação da
despesa. | | | Indexação: | COMISSÃO MISTA, CARATER PERMANENTE, CONGRESSO NACIONAL, SENADOR,
DEPUTADO FEDERAL, HIPOTESE, DESPESA, CARATER EXTRAORDINARIO,
SUBSIDIOS, INVESTIMENTO, INEXISTENCIA, PROGRAMAÇÃO, APROVAÇÃO,
MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, SOLICITAÇÃO, ESCLARECIMENTOS, (TCU),
FIXAÇÃO, PRAZO, POSSIBILIDADE, SUSTAÇÃO, HIPOTESE,
IRREGULARIDADE. | |
87 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:087 | | | Texto: | Art. 87. O Tribunal de Contas da União, integrado por onze
Ministros , tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber,
as atribuições previstas no artigo 116.
§ 1º Os ministros do Tribunal de Contas da União serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de
idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública,
obedecidas as seguintes condições:
I - um terço indicado pelo Presidente da República, com
aprovação do Senado Federal;
II - dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional, sendo:
a) dois dentre os auditores indicados pelo Tribunal em lista
tríplice, alternadamente, segundo os critérios de antiguidade e
merecimento;
b) os demais, com mandato de seis anos, não renovável.
§ 2º Os ministros, ressalvado, quanto à vitaliciedade, o
disposto na alínea "b" do inciso II do parágrafo anterior, terão as
mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos ministros do
Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as
vantagens do cargo quando o tenham exercido efetivamente por mais de
cinco anos.
§ 3º Os auditores, quando em substituição a ministros, têm
as mesmas garantias e impedimentos dos titulares.
§ 4º Os auditores, quando no exercício das demais
atribuições da judicatura, têm as mesmas garantias e impedimentos dos
juízes dos Tribunais Regionais Federais. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NUMERO, MINISTRO, COMPOSIÇÃO, (TCU), SEDE, (DF), QUADRO
DE PESSOAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, COMPETENCIA,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, ELEIÇÃO, PRESIDENTE, VICE
PRESIDENTE, DIRETORIA, ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS
AUXILIARES, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO, CONCURSO PUBLICO,
CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS, MEMBROS.
REQUISITOS, ESCOLHA, MINISTRO, (TCU), LIMITE DE IDADE,
IDONEIDADE, REPUTAÇÃO, CAPACIDADE TECNICA, INDICAÇÃO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, AUDITOR,
LISTA TRIPLICE, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, MANDATO, PRAZO
DETERMINADO.
CONCESSÃO, GARANTIA, PRERROGATIVA, IMPEDIMENTO, MINISTRO,
EQUIPARAÇÃO, MEMBROS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
APOSENTADORIA, VANTAGENS, APLICAÇÃO, JUIZ AUDITOR SUBSTITUTO,
SUBSTITUIÇÃO. | |
88 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:088 | | | Texto: | Art. 88. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da
União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto
à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como
da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, dele darão ciência
ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou abusos
perante o Tribunal de Contas da União, exigir-lhe completa apuração e
a devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a
autoridade que receber denúncia ou requerimento de providências
solidariamente responsável em caso de omissão. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, SISTEMA, CONTROLE INTERNO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, OBJETIVO, AVALIAÇÃO, CUMPRIMENTO, META, PLURIANUAL,
EXECUÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL,
COMPROVAÇÃO, LEGALIDADE, RESULTADO, EFICACIA, EFICIENCIA, GESTÃO,
ORGÃO PUBLICO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO,
RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, CONTROLE, APERAÇÃO FINANCEIRA, AVAL,
GARANTIA, BENS PUBLICOS, APOIO, CONTROLE EXTERNO,
OBRIGATORIEDADE, RESPONSAVEL, CONTROLE INTERNO, IRREGULARIDADE,
ABUSO, NOTIFICAÇÃO, (TCU), INFRAÇÃO, RESPONSABILIDADE SOCIAL.
LEGITIMIDADE, CIDADÃO, PARTIDO POLITICO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE,
SINDICATO, DENUNCIA, IRREGULARIDADE, ABUSO, (TCU), EXIGENCIA,
APURAÇÃO, APLICAÇÃO, SANÇÃO, CONCESSÃO, AUTORIDADE,
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. | |
89 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:089 | | | Texto: | Art. 89. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no
que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas
dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre a
composição dos Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados
por sete Conselheiros. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA,
ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, (TCDF), MUNICIPIOS,
CONSELHO DE CONTAS DO MUNICIPIOS, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
COMPOSIÇÃO, MEMBROS, NUMERO, CONSELHEIRO. | |
90 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:090 | | | Texto: | Art. 90. O Presidente da República é o Chefe de Estado e o
comandante supremo das Forças Armadas, cabendo-lhe garantir a
unidade, a independência, a defesa nacional e o livre exercício das
instituições democráticas. | | | Indexação: | PRESIDENTE DA REPUBLICA, CHEFE DE ESTADO, COMANDANTE SUPREMO,
FORÇAS ARMADAS, GARANTIA, UNIDADE, INDEPENDENCIA, DEFESA
NACIONAL, LIBERDADE, EXERCICIO, INSTITUIÇÕES NACIONAIS,
DEMOCRACIA. | |
91 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:091 | | | Texto: | Art. 91. A eleição para Presidente da República far-se-á por
sufrágio universal, direto e secreto, noventa dias antes do término
do mandato presidencial.
§ 1º Será proclamado eleito o candidato que obtiver a
maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 2º Se nenhum candidato alcançar a maioria prevista no
parágrafo anterior, renovar-se-á a eleição, dentro de trinta dias da
proclamação do resultado da primeira, concorrendo ao segundo
escrutínio somente os dois candidatos mais votados no primeiro, e
considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos
válidos.
§ 3º Ocorrendo desistência de um dos dois candidatos mais
votados, sua substituição caberá ao terceiro, e assim sucessivamente. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, REQUISITOS, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VOTO
DIRETO, VOTO SECRETO, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, ANTECESSOR,
PROCLAMAÇÃO, CANDIDATO ELEITO, EXIGENCIA, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO,
INEXISTENCIA, CONTAGEM, VOTO EM BRANCO, VOTO NULO, RENOVAÇÃO,
VOTAÇÃO, SEGUNDO TURNO, HIPOTESE, RESISTENCIA, CANDIDATO,
SUBSTITUIÇÃO. | |
92 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:092 | | | Texto: | Art. 92. O Presidente da República tomará posse perante o
Congresso Nacional, que, se não estiver reunido, será convocado para
tal fim, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender
e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do
povo brasileiro, zelar pela união, integridade e independência da
República."
§ 1º Se o Presidente, salvo motivo de força maior,
decorridos dez dias, não tiver tomado posse, o cargo será declarado
vago pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º É vedado ao Presidente da República, desde sua posse,
filiação ou vinculação a partido político, ainda que honorífica. | | | Indexação: | NORMAS, POSSE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONGRESSO NACIONAL,
HIPOTESE, RECESSO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, TERMO DE
COMPROMISSO.
HIPOTESE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INEXISTENCIA, POSSE, PRAZO,
EXCEÇÃO, MOTIVO, FORÇA MAIOR, DECLARAÇÃO, VACANCIA, CARGO,
(TSE).
PROIBIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, FILIAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO
POLITICO. | |
93 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:093 | | | Texto: | Art. 93. O mandato do Presidente da República é de cinco
anos.
§ 1º Em caso de impedimento do Presidente da República,
ausência do País ou vacância, serão chamados ao exercício do cargo,
sucessivamente, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do
Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º A renúncia do Presidente da República tornar-se-á
efetiva com o envio da respectiva mensagem ao Congresso Nacional. | | | Indexação: | NORMAS, DURAÇÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA.
HIPOTESE, IMPEDIMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AUSENCIA, PAIS,
VACANCIA, SUBSTITUIÇÃO, SUCESSOR, PRESIDENTE, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, (STF), RENUNCIA, CONHECIMENTO, REMESSA,
MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL. | |
94 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:094 | | | Texto: | Art. 94. Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente da
República, far-se-á eleição no prazo de quarenta e cinco dias,
contados da data da declaração, iniciando o eleito um novo mandato. | | | Indexação: | HIPOTESE, VACANCIA, CARGO PUBLICO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ELEIÇÃO, PRAZO DETERMINADO, DATA, DECLARAÇÃO, VAGA, INICIO,
MANDATO, CANDIDATO ELEITO. | |
95 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:095 | | | Texto: | Art. 95. Compete ao Presidente da República, na forma e nos
limites desta Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e, por proposta
deste, os Ministros de Estado;
II - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os
ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os
chefes de missão diplomática de caráter permanente, os governadores
de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os
diretores do Banco Central;
III - nomear, observado o disposto no artigo 87, os
ministros do Tribunal de Contas da União;
IV - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o Procurador-
Geral da União;
V - convocar extraordinariamente o Congresso Nacional;
VI - dissolver, ouvido o Conselho da República, nos casos
previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e convocar
eleições extraordinárias;
VII - iniciar o processo legislativo conforme previsto nesta
Constituição;
VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;
IX - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou
solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional;
X - convocar e presidir o Conselho da República e indicar
dois de seus membros;
XI - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar
seus representantes diplomáticos;
XII - convocar e presidir o Conselho de Defesa Nacional;
XIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais,
com o referendo do Congresso Nacional;
XIV - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira,
autorizado pelo Congresso Nacional ou com o seu referendo, quando
ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas
condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XV - celebrar a paz, com autorização ou referendo do
Congresso Nacional;
XVI - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que
forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional ou,
por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o
comando de autoridade brasileira;
XVII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear
seus comandantes e prover os postos de oficiais-generais;
XVIII - autorizar brasileiro a aceitar pensão, emprego ou
comissão de governo estrangeiro;
XIX - proferir mensagem perante o Congresso Nacional por
ocasião da abertura da sessão legislativa;
XX - enviar mensagem ao Congresso Nacional, ou a qualquer de
suas Casas;
XXI - decretar o estado de defesa, por solicitação do
Primeiro-Ministro, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, e submetê-lo ao Congresso Nacional;
XXII - solicitar ao Congresso Nacional, ouvidos o Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, autorização para
decretar o estado de sítio;
XXIII - decretar, ouvidos o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, a intervenção federal, nos termos desta
Constituição;
XXIV - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXV - conceder indulto ou graça;
XXVI - exercer a direção da política de guerra e a escolha
dos comandantes-chefes;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição.
§ 1º É facultado ao Presidente da República comparecer ao
Congresso Nacional para o anúncio de medidas administrativas
importantes ou para manifestações políticas relevantes.
§ 2º O Presidente da República poderá delegar atribuições ao
Primeiro-Ministro. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO.
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO,
MINISTRO DE ESTADO, PROPOSTA, PRIMEIRO MINISTRO.
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, POSTERIORIDADE,
APROVAÇÃO, SENADO, MINISTRO, (STF), TRIBUNAIS, (STM), (TSE),
(TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA
PERMANENTE, GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA, PRESIDENTE, DIRETOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, JUIZ FEDERAL,
TRIBUNAIS, PROCURADOR GERAL, UNIÃO FEDERAL, MINISTRO, (TCU),
PERCENTAGEM, POSTERIORIDADE, APROVAÇÃO, SENADO, ESCOLHA,
CONGRESSO NACIONAL.
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
CONGRESSO NACIONAL, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, OPINIÃO,
CONSELHO DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO, ELEIÇÕES, CARATER
EXTRAORDINARIO, INICIO, PROCESSO LEGISLATIVO, SANÇÃO,
PROMULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO, LEIS, VETO TOTAL, VETO PARCIAL,
PROJETO DE LEI, SOLICITAÇÃO, RECONSIDERAÇÃO, MANUTENÇÃO, RELAÇÕES
INTERNACIONAIS, PAIS ESTRANGEIRO, CREDENCIAMENTO, MISSÕES
DIPLOMATICA, CELEBRAÇÃO, TRATADO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ATO
INSTITUCIONAL, REFERENDO, CONGRESSO NACIONAL, DECLARAÇÃO, PAZ,
GUERRA, HIPOTESE, AGRESSÃO, ESTRANGEIRO, MOBILIZAÇÃO, AMBITO
NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, TRANSITO, PERMANENCIA, FORÇAS MILITARES
ESTRANGEIRAS, EXERCICIO, COMANDO SUPREMO, FORÇAS ARMADAS,
NOMEAÇÃO, COMANDANTE, PROVIMENTO, POSTO MILITAR, OFICIAL GENERAL,
AUTORIZAÇÃO, BRASILEIROS, ACEITAÇÃO, PENSÕES, EMPREGO, COMISSÃO,
GOVERNO ESTRANGEIRO, PROFERIMENTO, MENSAGEM PRESIDENCIAL,
ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA, REMESSA, MENSAGEM, DECRETAÇÃO,
ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL,
CONCESSÃO HONORIFICA, INDULTO, GRAÇA, DIREÇÃO, POLITICA, OPERAÇÃO
DE GUERRA, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA.
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA,
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, CONSELHO DA REPUBLICA, INDICAÇÃO,
QUANTIDADE, MEMBROS.
FACULTATIVIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, COMPARECIMENTO,
CONGRESSO NACIONAL, PLENARIO, ANUNCIO, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS,
MANIFESTAÇÃO, POLITICA. | |
96 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:096 | | | Texto: | Art. 96. São crimes de responsabilidade os atos do
Presidente da República que atentarem contra esta Constituição e,
especialmente:
I - a existência da União;
II - o sistema de governo e o livre exercício dos Poderes da
União e dos Estados;
III - o exercício dos direitos individuais, sociais e
políticos;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração.
Parágrafo único. Os crimes de responsabilidade serão
tipificados em lei, que estabelecerá as normas de processo e
julgamento. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, ATO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, ATENTADO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXISTENCIA, UNIÃO
FEDERAL, SISTEMA, GOVERNO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, DIREITOS E
GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITO SOCIAL, DIREITOS, POLITICO,
SEGURANÇA NACIONAL, PROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO.
CRIME DE RESPONSABILIDADE, ESPECIFICAÇÃO, LEIS, FIXAÇÃO, NORMAS,
PROCESSO, JULGAMENTO. | |
97 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:097 | | | Texto: | Art. 97. Autorizado o processo por dois terços dos membros
da Câmara dos Deputados, o Presidente será submetido a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o
Senado Federal, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas
funções:
I - nos crimes comuns, se recebida denúncia ou queixa-crime
pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após instauração do
processo pelo Senado Federal.
§ 1º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o
julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do
Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 2º O Presidente da República, nos crimes comuns, não
estará sujeito a prisão, enquanto a sentença condenatória não
transitar em julgado. | | | Indexação: | CONCESSÃO, AFASTAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INEXISTENCIA,
PREJUIZO, CONTINUAÇÃO, PROCESSO, HIPOTESE, CONCLUSÃO, PRAZO
DETERMINADO, JULGAMENTO.
INEXISTENCIA, PRISÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CRIME COMUM,
PERIODO, SENTENÇA CONDENATORIA, TRANSITO EM JULGADO. | |
98 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:01 ART:098 | | | Texto: | Art. 98. O Conselho da República é órgão superior de
consulta do Presidente da República e dele participam:
I - o Presidente da Câmara dos Deputados;
II - o Presidente do Senado Federal;
III - o Primeiro-Ministro;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos
Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e
cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da
República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela
Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a
recondução. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, ORGÃO CONSULTIVO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO
MINISTRO, LIDER, MAIORIA, MINORIA, PARTIDO POLITICO, CONGRESSO
NACIONAL, MINISTRO, (MJ), QUANTIDADE, BRASILEIRO NATO, LIMITE DE
IDADE, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DURAÇÃO, MANDATO,
PROIBIÇÃO, RECONDUÇÃO. | |
99 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:01 ART:099 | | | Texto: | Art. 99. Compete ao Conselho da República pronunciar-se
sobre:
I - dissolução da Câmara dos Deputados;
II - nomeação e exoneração do Primeiro-Ministro nos casos
previstos no artigo 102, é 10;
III - intervenção federal, estado de defesa e estado de
sítio;
IV - todas as questões relevantes para a estabilidade das
instituições democráticas.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá convocar
Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando
constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, OPINIÃO, DISSOLUÇÃO, CAMARA
DOS DEPUTADOS, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO,
INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, MATERIA,
RELEVANCIA, ESTABILIDADE, INSTITUIÇÕES NACIONAIS, DEMOCRACIA.
PRESIDENTE DA REPUBLICA, POSSIBILIDADE, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE
ESTADO, PARTICIPAÇÃO, REUNIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, ASSUNTO,
PAUTA, RELACIONAMENTO, MINISTERIO. | |
100 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:02 ART:100 | | | Texto: | Art. 100. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta
do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania
nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como
membros natos:
I - o Presidente da Câmara dos Deputados;
II - o Presidente do Senado Federal;
III - o Primeiro-Ministro;
IV - o Ministro da Justiça;
V - os Ministros militares;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar, nas hipóteses de declaração de guerra e de
celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - propor os critérios e condições de utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu
efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas
com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer
tipo;
III - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de
iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a
defesa do Estado democrático;
IV - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do
estado de sítio e da intervenção federal.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do
Conselho de Defesa Nacional. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, ORGÃO CONSULTIVO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, MATERIA, SOBERANIA NACIONAL, DEFESA,
DEMOCRACIA, PARTICIPAÇÃO, MEMBRO NATO, PRESIDENTE, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO MILITAR, MINISTRO,
(MJ), (MRE), (SEPLAN).
COMPETENCIA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, OPINIÃO, DECLARAÇÃO,
GUERRA, CELEBRAÇÃO, PAZ, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE
SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, PROPOSTA, CRITERIOS, UTILIZAÇÃO,
AREA DE SEGURANÇA NACIONAL, FAIXA DE FRONTEIRA, LOCAL, RECURSOS
NATURAIS, ESTUDO, ACOMPANHAMENTO, DESENVOLVIMENTO, INICIATIVA,
GARANTIA, INDEPENDENCIA, AMBITO NACIONAL, DEFESA, DEMOCRACIA.
LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO FUNCIONAMENTO, CONSELHO
DE DEFESA NACIONAL. | |
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