| ANTE / PROJEMENTODOS | | 5041 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34260 REJEITADA  | | | | Autor: | CÉLIO DE CASTRO (PMDB/MG) | | | | Texto: | Suprima-se do artigo 37 § Único a seguinte
expressão:
"Da aprovação das Câmaras de Vereadores do
Municípios afetados". | | | | Parecer: | A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu-
tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes
que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de
Constituição.
Pela rejeição. | |
| 5042 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34289 REJEITADA  | | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | | Texto: | Título X - Disposições Transitórias, onde
couber:
Art. - As Federações de Faculdades ou de
Escolas Superiores, as Faculdades integradas ou
demais cursos superiores que funcionarem
administrativamente de forma articulada serão
considerados Centros Universitários tendo
tratamento semelhante por parte do poder público
igual às Universidades, no que couber. | | | | Parecer: | A sugestão contida na proposta de Emenda traz alguns
desdobramentos que, na tradição jurídica brasileira, melhor
se adaptam ao corpo da legislação ordinária e complementar.
Pela rejeição. | |
| 5043 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34498 REJEITADA  | | | | Autor: | ÁLVARO ANTÔNIO (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA: ART. 87 inciso I
Acrescente-se ao art. 87 inciso I
Art. 87 -
I - Investido na função de Primeiro-Ministro,
de Ministro de Estado, Governador de Território,
Secretário de Estado, do Distrito Federal, de
Território, e eventualmente, Prefeito. | | | | Parecer: | O art. 87 trata das exceções aos casos de perda do manda-
to de Deputado ou Senador. A presente Emenda introduz altera-
ção que vai de encontro à opinião da maioria dos membros da
Comissão de Sistematização. Pela não acolhimento. | |
| 5044 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29594 REJEITADA  | | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO
CAPÍTULO I
DO LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 73. O Poder Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional, que se compõe da Câmara
Federal e do Senado da República.
Art. 74 A Câmara Federal compõe-se de
representantes do povo eleitos por voto igual,
direto e secreto em cada Estado, Território e no
Distrito Federal, dentre cidadãos maiores de
dezoito anos e no exercício dos direitos
políticos, através de sistema misto, majoritário e
proporcional, conforme disposto em lei
complementar.
§ 1o. Cada legislatura terá a duração de
quatro anos.
§ 2o. O número de Deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido
pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à
população, com os ajustes necessários para que
nenhum Estado ou o Distrito tenha menos de oito ou
mais de oitentaDeputados.
§ 3o. Excetuado o de Fernando de Noronha,
cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 75 - O Senado da República compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o
princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos e no exercício dos direitos
políticos.
§ 1o. Cada Estado e o Distrito Federal
elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2o. A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada de quatro em quatro
anos, alternadamente por um e dois terços.
§ 3o. Cada Senador será eleito com dois
suplentes.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 76 - Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
ressalvadas as especificadas nos artigos 77, 82 e
83, e especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - orçamento anual e plano plurianual de
investimentos, abertura e operações de crédito,
dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação de efetivo das
Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais
e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço
aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VII - concessão de anistia;
VIII - organização administrativa e
judiciária da União e dos Territórios e a
organização judiciária do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal;
IX - critérios para classificação de
documentos e informações oficiais sigilosas e
prazos para a sua desclassificação;
X - criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração:
XI - criação, estruturação e atribuições dos
Ministérios e Órgãos da Administração Pública;
XII - sistema nacional de radiodifusão,
telecomunicação e comunicação de massa;
XIII - matéria financeira, cambial e
monetária, instituições financeiras e suas
operaçãos;
XIV - normas gerais de direito financeiro;
XV - captação e garantia da poupança popular;
e
XVI - moeda, seus limites de emissão, e
montante da dívida mobiliária federal;
Art. 77 - É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - aprovar tratados, convenções e acordos
internacionais celebrados pelo Presidente da
República;
II - autorizar o Executivo a denunciar
tratados, convenções e atos internacionais sobre
direitos do homem, direito humanitário e
convenções
III - autorizar o Presidente da República a
declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente.
IV - aprovar ou suspender o estado de defesa
e a intervenção federal;
V - decretar, por solicitação do Presidente
da República, o estado de sítio;
VI - aprovar a incorporação subsdivisão ou
desmembramento de áreas de Territórios e Estados,
ouvidas as Assembléias Legislativas destes;
VII - mudar temporariamente a sua sede;
VIII - fixar para cada exercício financeiro a
remuneração do Presidente da República e dos
Ministros de Estado;
IX - julgar anualmente as contas prestadas
pelo Presidente da República, bem como apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - julgar, anualmente, as contas do
Governador de Território;
XI - fiscalizar e controlar, conjuntamente
ou por qualquer das Casas, os atos do Executivo,
inclusive os da administração indireta;
XII - determinar a realização de referendo;
XIII - regulamentar as leis, em caso de
omissão do Executivo;
XIV - sustar os atos normativos do Executivo
que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa;
XV - dispor sobre a supervisão , pelo
Legislativo, dos sistema de processamento
automáticos de dados mantidos ou utilizados pela
União, inclusive a administração indireta;
XVI - examinar os atos de concessão e
renovação de concessão de emissoras de rádio e
televisão;
XVII - escolher dois terços dos membros do
Tribunal de Contas da União;
XVIII - aprovar iniciativas do Executivo
referentes às atividades nucleares;
XIX - decretar, por maioria absoluta de seus
membros, após sentença condenatória transitada em
julgado, o confisco de bens de quem tenha
enriquecido ilicitamente à custa do patrimônio
público ou no exercício de cargo ou de função
pública;
XX - eleger o Ouvidor-Geral.
Art. 78 - A Câmara Federal e o Senado da
República poderão convocar os Ministros de Estado
para prestar, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado.
Parágrafo único - A falta de comparecimento,
sem justificação adequada, importa em crime de
responsabilidade.
Art. 79 - É da competência exclusiva de cada
uma das Casas do Congresso nacional elaborar seu
regimento interno e dispor sobre sua organização,
funcionamento e polícia.
Art. 80 - Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria de seus membros.
SEÇÃO III
DA CÂMARA FEDERAL
Art. 81 - Compete privativamente à Câmara
Federal:
I - declarar, por dois terços de seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do
Presidente da República quando não apresentadas ao
Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa;
III - propor projeto de lei dispondo sobre a
acriação, transformação ou extinção de cargos,
empregos e funções dos seus serviços e fixação de
respectiva remuneração, observado o disposto no
art. 224, § 1o.
Art. 82 - Compete privativamente ao Senado da
República:
I - julgar o Presidente da República nos
crimes de responsabilidade e os Ministros de
Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com
aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da
República e o Procurador-Geral da União no crimes
de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão pública, a escolha dos
titulares dos seguintes cargos, além de outros que
a lei determinar;
a) de magistrados, nos casos determinados
pela Constituição;
b) um terço dos Ministros do Tribunal de
Contas da União, indicados, pelo Presidente da
República;
c) dos Governadores de Territórios;
d) do Presidente e dos Diretores do Banco
Central;
e) do Procurador-Geral da República;
IV - aprovar previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão secreta, a escolha dos
Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
V - autorizar previamente operações externas
de natureza financeira, de interesse da União dos
Estados do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípíos;
VI - fixar limites globais para o montante da
dívida consolidada da União, dos Estados e dos
Municípios;
VII - dispor sobre limites glovais e
condiçoes para as operações de crédito externo e
interno da União, Estados , Distrito Federal e
Municípios de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo poder público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para
a concessão de garantia da União em operações de
crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições
para o montante da dívida mobiliária dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípíos;
X - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto
secreto, a exoneração de ofício, do Procurador-
Geral da República, antes do término de seu
mandato;
XII - deliberar sobre a exoneração do
Presidente e Diretores do banco central;
XIII - recomendar ao Presidente da República
o afastamento de detentor de cargo ou função de
confiança no Governo Federal, inclusive na
administração indireta;
XIV - propor projeto de lei dispondo sobre a
criação, transformação ou extinção de cargos,
empregos e funções dos seus serviços e fixação da
respectiva remuneração, observcado o disposto no
art. 224, § 1o.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos
itens I e II funcionará como Presidente o do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, que somente será proferida por dois
terços dos votos do Senado da República, à perda
do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem prejuízo das
demais sanções judiciais cabíveis.
SEÇÃO V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 83 - Os Deputados e Senadores são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1o. - Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável,
nem, processados criminalmente, sem prévia licença
de sua Casa, salvo em relação a fatos praticados
anteriormente.
§ 2o. - O indeferimento do pedido de licença
ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3o. - No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de
vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que,
pelo voto secreto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a
formação da culpa.
§ 4o. Os Deputados e Senadores serão
submetidos a julgamente perante o Supremo
Tribunal Federal.
§ 5o. As prerrogativas precessuais dos
Deputados e Senadores arrolados como testemeunhas
não subsistirão se deixarem de atender, sem justa
causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 6o. Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram
ou deles receberam informações.
§ 7o. A incorporação às Forças Armadas de
Deputados e Senadores embora militares e ainda que
em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da
Casa respectiva.
Art. 84 - Os Deputados e Senadores não
poderão , desde a posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato e o respectivo processo de seleção
obedecerem a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis ad nutum nas entidades constantes do
item anterior salvo aceitação decorrente de
concurso público, caso em que se procederá na
forma do artigo 70., item I;
III - patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que ser
refere o item I;
IV - ser proprietários controladores ou
diretores de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
V - ser titulares de mais de um cargo
ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Art. 85 - Perderá o mandato o Deputado ou
Senador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias das comissões e da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos em lei;
VI - que sofrer condenação criminal em
setença definitiva e irrecorrível, ou for
condenado em ação popular pelo Supremo Tribunal
Federal.
§ 1o. É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a
membro do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2o. Nos casos dos itens I e II deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara Federal ou pelo Senado da República, por
voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação da respectiva Mesa ou de partido
político representado no Congresso Nacional.
§ 3o. Nos casos previstos nos itens III a VI,
a perda ou suspensão será declarada pela Mesa da
Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação
de qualquer de seus membros, de partido
representado no Congresso nacional, assegurada
plena defesa.
Art. 86 Não perde o mandato o Deputado ou
Senador:
I - investido na função de Ministro de
Estado, Governador de Território, Secretário de
Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
II - licenciado pela respectiva Casa, por
motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias
por sessão legislativa;
§ 1o. O suplente será convocado nos casos de
vaga, de investidura em funções previstas neste
artigo ou de licença superior a cento e vinte
dias.
§ 2o. Não havendo suplente e tratando-se de
vaga,far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem
mais de quinze meses para o término do mandato.
Art. 87- Os Deputados e Senadores perceberão
idêntica remuneração fixada para cada exercício
financeiro pelas respectivas Mesas e sujeita aos
impostos gerais, inclusive o de renda, e os
extraordinários.
SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES
Art. 88 - O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente na Capital da República, de 1o. de
março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 20 de
dezembro.
§ 1o. As reuniões marcadas para as datas
fixadas neste artigo serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, quando
corresponderem a sábados, domingos ou feriados.
§ 2o. A sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias nem encerrada sem a | | | | Parecer: | A Emenda visa a restabelecer, no texto do Projeto de
Constituição, o sistema presidencialista de governo.
Com esse objetivo, a Emenda "sub examine" cria um sis-
tema de governo fundado no equilíbrio dos Poderes constituí-
dos, que exercem as funções estatais de legislar, executar e
julgar.
Inova, portanto, a Emenda, objeto de exame, com relação
ao sistema atualmente vigente, na medida em que cria uma es-
trutura de governo fundada no equilíbrio dos Poderes Consti-
tuídos, combatendo, dessa forma, o presidencialismo imperia-
lista, que tem vigido no Brasil desde a Constituição de 1891.
Tendo por escapo, portanto, a implantação no novo Esta-
do, a ser estruturado pela futura Carta Magna brasileira, do
presidencialismo sob o modelo clássico, de inspiração ameri-
cana, no qual o Legislativo, e Executivo e o Judiciário se e-
quilibram, no exercício de suas funções típicas, por intermé-
dio do sistema de "checks and balances" (freios e contrape-
sos), a Emenda mantém, na íntegra, as conquistas alcançadas
pelo Poder Legislativo na estrutura parlamentarista esboçada
no Substitutivo do Relator,aprimorando-as em alguns casos,co-
mo "Verbis gratia",a hipótese de denúncia de atos internacio-
nais sobre direitos do homem, direito humanitário e as conven
ções internacionais do trabalho, a qual terá que ser aprovada
pelo Congresso Nacional.
Dessarte, com o objetivo primordial da criação de um
sistema de governo baseado em Poderes fortes, interdependen -
tes e harmônicos, a Emenda, objeto de análise, substituiu a
atual espécie normativa, denominada decreto-lei, pela hipóte-
se de apreciação do projeto de lei que disponha sobre matéria
urgente ou de interesse público relevante no prazo de quaren-
ta e oito horas, contadas da solicitação do Presidente da Re-
pública (art. 94, § 4o.) A urgência ou interesse público re -
levante da matéria poderá, também, motivar a convocação ex-
traordinária do Congresso Nacional, pelo Presidente da Repú -
blica, para deliberar, em prazo sumário, sobre o projeto de
lei.
Ao eliminar o decreto-lei, a Emenda estabelece duas hi-
póteses de redução dos prazos de tramitação legislativa: o de
quarenta e oito horas, nos casos de urgência ou de interesse
público relevante, e o de quarenta e cinco dias, nas duas Ca-
sas, que deliberarão em sessão conjunta, quando assim o for
solicitado pelo Presidente da República.
Ao Senado da República, a Emenda atribui a competência
de recomendar ao Presidente da República a exoneração de de -
tentor de cargo ou função de confiança no Governo Federal,in-
clusive na administração indireta. A fórmula encontrada man-
tém a independência do Presidente, para o preenchimento de
cargo ou função de sua confiança, porém confere, ao mesmo
tempo, à Casa representante dos Estados-membros, componentes
da Federação, cujos membros têm mandato popular, a faculdade
de provocar o Presidente da República para rever o voto de
confiança que depositou no detentor do cargo ou função na ad-
ministração em geral.
A preocupação da Emenda com o desempenho harmônico, pe -
los Poderes constituídos, das funções estatais, reflete-se na
previsão do Conselho de Ministros incumbido de tornar colegia
das as decisões de Governo.
A justificação da Emenda sintetiza, com perfeição, o seu
intuito, merecendo, por conseguinte, ser transcrita:
"Por entendermos que o sistema presidencialista de go -
verno é aquele que melhor condiz com a tradição federativa e
republicana e as aspirações do povo brasileiro, e, tendo em
vista o momento atual vivido pelo País, apresentamos a pre -
sente Emenda visando a substituir a estrutura de governo cria
da pelo Projeto de Constituição.
Considerando, porém, a necessidade de revisão do siste-
ma presidencialista, adotado no País desde a Carta de 1891,
procuramos elaborar um sistema de governo no qual haja um
real equilibrio entre os Poderes constituídos.
Com esse intuito, procuramos preservar as conquistas do
Poder Legislativo, previstas na proposta parlamentarista, man
tendo, também, a disposição do Conselho de Ministros, que a-
tribui ao Poder Executivo uma estrutura de decisão colegiada,
elidindo, dessa forma, sério problema existente no sistema
presidencialista vigente, o qual reside nas decisões pessoais
ou individuais, adotadas quer por parte do Presidente da Re-
pública, quer por parte dos Ministros. Com a manutenção do
Conselho de Ministros as decisões de Governo serão tomadas
colegiadamente e com isso, haverá a responsabilização cole -
tiva de todos os membros do Executivo."
A Emenda promove verdadeira depuração no sistema presi-
dencialista vigente, porém, apesar do seu objetivo digno de
louvar, não encontra respaldo na Comissão de Sistematização ,
e, portanto, deve ser rejeitada. | |
| 5045 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00020 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | | Texto: | Procede-se às seguintes alterações no Título
IX - Ato das Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias - do Projeto de Constituição:
I - Dê-se a seguinte redação ao art. 4o:
Art. 4o. - As eleições para Presidente da
República, Senadores, Deputados Federais e
Estaduais, Governadores, Prefeitos e Vereadores,
realizar-se-ão no dia 15 de novembro de 1988,
devendo a posse dos eleitos ocorrer no dia 1o. de
janeiro de 1989, permitida a reeleição.
§ 1o. - Na mesma data do pleito de que trata
este artigo, o Tribunal Superior Eleitoral
realizará plebiscito para os eleitores decidirem
sobre a forma de governo, se presidencialista ou
parlamentarista.
§ 2o. - O Tribunal Superior Eleitoral
regulamentará as eleições e o plebiscito de que
trata este artigo. | | | | Parecer: | O autor propõe a realização de eleições gerais em 15 de
novembro de 1988, e plebiscito sobre a forma de governo, se
presidencista ou parlamentarista, na mesma data.
Somos contrários à realização de eleições na data propos-
ta, tendo em vista a redução de mandatos que vai provocar.
O mandato que o povo conferiu aos seus governantes e
representantes deve ser respeitado e cumprido.
A redução só deve ser admitida em casos excepcionais,
quando os interesses supremos do País a exigirem.
Quanto ao plebiscito proposto, também opinamos contraria-
mente à sua realização tendo em vista que os eleitores confe-
riram poderes aos constituintes para redigir a nova Consti-
tuição.
Pela rejeição. | |
| 5046 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00032 APROVADA  | | | | Autor: | MARCOS LIMA (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 24, INCISO XXVII
(PROJETO A).
O inciso XXVII do Art. 24 do ;arjeto de
Constituinte "A" passa a ter a seguinte redação:
Art. 24
XXVII - defesa territorial, defesa aeroespacial,
defesa civil e mobilização nacional. | | | | Parecer: | Propõe a Emenda em causa nova redação para o par. 43 do
art. 6o., que remete à "forma que a lei estabelecer" o exer-
cício do direito de reunião em locais abertos ao público,
pacificamente, e sem armas, "não intervindo a autoridade se-
não para manter a ordem".
Seu autor, Constituinte MARCOS LIMA, justifica a propo-
sição com o argumento de que o exercício do referido direito
"exige a interferência do poder público para assegurá-lo em
toda a sua plenitude".
Por concordar com os judiciosos fundamentos da emenda,
opinamos pela sua aprovação. | |
| 5047 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00083 REJEITADA  | | | | Autor: | RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 189
Acrescente-se o parágrafo 2o. ao Art. 189.
§ 2o. A união e os Estados repassarão
automaticamente no ato do recolhimento as parcelas
dos impostos federais e estaduais devidos aos
municípios. | | | | Parecer: | A Emenda em exame acrescenta parágrafo ao artigo 189 do
Projeto, para determinar que a União e os Estados repassem
automaticamente, no ato do recolhimento, as parcelas dos
impostos federais e estaduais devidos aos municípios, sob o
argumento de que os atrasos hoje verificados em tais
transferências, na forma de quotas, acarretam, pela desvalo-
rização, a corrosão dos valores correspondentes.
Em primeiro lugar, deve-se considerar que a arrecadação
dos impostos estaduais e federais é efetuada, em regra geral,
pela rede bancária autorizada, que, caso acolhida a Emenda,
ficaria responsável pelos cálculos do repasse automático
pretendido, dificultando e sobrecarregando as atividades de
conferência, controle e acompanhamento dos recolhimentos
efetuados.
Além disso, impediria que as transferências intergoverna-
mentais de recursos operassem em favor da eliminação, ou pelo
menos redução, das desigualdades intermunicipais e regionais
na distribuição da renda nacional, que é um dos objetivos do
Sistema Tributário proposto.
Pela rejeição. | |
| 5048 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00084 REJEITADA  | | | | Autor: | RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 52
Acrescente-se ao Art. 52 o parágrafo 2o.
§ 2o. As associações micro-regionais
homogêneas são entidades reconhecidas pelos
poderes públicos federal e estadual, para fins de
destinação de recursos ao seu desenvolvimento e
atendimento das necessidades dos municípios a elas
pertencentes. | | | | Parecer: | A emenda tem como objetivo inserir no texto constitucio-
nal as associações micro-regionais, como entidaddes reconhe-
cidas pelos poderes públicos federal e estadual, para fins de
destinação de recursos ao seu desenvolvimento.
O acolhimento da proposta sob exame inviabiliza,em nosso
entender, a sistemática de discriminação de renda, nos termos
estabelecidos no Capítulo do Sistema Tributário Nacional. Re-
gistre-se, por oportuno, que o procedimento adotado na repar-
tição dos recursos tributários expressa amplo consenso entre
os Constituintes.
Pela rejeição. | |
| 5049 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00085 REJEITADA  | | | | Autor: | RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 178
Acrescente-se à letra c do ítem II: as micro-
empresas definidas em lei. | | | | Parecer: | Quer a Emenda incluir na letra "C" do ítem II do Artigo
178 a expressão "as micro-empresas definidas em lei".
A medida conferiria imunidade tributária em vez do
tratamento especial concedido às micro-empresas.
Entendemos ser incabível a imunidade proposta, por caber
à lei ordinária o tratamento especial mencionado.
Pela rejeição. | |
| 5050 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00086 REJEITADA  | | | | Autor: | RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 33
Acrescente-se o parágrafo 2o. ao Art. 33
§ 2o. O Vereador é inviolável por suas
opiniões, palavras e votos. | | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que a proposição do ilus-
tre Constituinte está adequadamente consubstânciada no artigo
32, item II do Projeto de Constituição. | |
| 5051 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00185 REJEITADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) | | | | Texto: | Emenda aditiva ao Projeto de Constituição (A)
da Comissão de Sistematização.
Acrescente-se ao Capítulo III do Título VII o
artigo abaixo transcrito:
Art... É livre a atividade agroindustrial no
país, podendo o produtor rural industrializar a sa
produção agrícola em sua própria propriedade e
comercializá-la diretamente ao consumidor. | | | | Parecer: | A ordem econômica é fundada na livre iniciativa, conforme
garante o Art. 199 do Projeto Final da Comissão de Sistemati-
zação. Não há por que reafirmar tal preceito para a atividade
agroindustrial como deseja o nobre constituinte, nesta
Emenda.Seguir este raciocínio, teríamos que explicitá-lo para
um sem numero de atividades econômicas que compõem a estru-
tura produtiva brasileira.
O preceito da livre iniciativa aplica-se igualmente à co-
mercialização. Numa estrutura econômica que se forma cada vez
mais comlexa é de se esperar que a atividade de comercializa-
ção amplie suas funções, reduzindo a importãncia relativa da
relação direta entre produtores e consumidores.
Entendemos que somente alcançando níveis de organização
mais elevados, os produtores poderão lucrar mais e os
consumidores pagar menos pelos produtos adquiridos.
Pela rejeição. | |
| 5052 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00186 REJEITADA  | | | | Autor: | MÁRIO ASSAD (PFL/MG) | | | | Texto: | Fixa a data da implantação do sistema
parlamentar de governo.
Imprima-se ao caput do art. 2o. do Título IX
Ato das Disposições Gerais e Transitórias, a
seguinte redação:
"Art. 2o. As disposições referentes ao
sistema de governo entrarão em vigor dentro de 2
(dois) anos após a posse do Presidente eleito no
próximo pleito e não serão passíveis de emenda
antes de decorridos cinco anos."" | | | | Parecer: | Estabelece a emenda o prazo de dois anos, após a posse
do Presidente da República a ser eleito proximamente, para a
entrada em vigor das disposições relativas ao Sistema de Go -
verno.
Estou ciente da inexequibilidade da data de 15 de março
de 1988, previsto no art. 2o. do ADCGT, para a vigência de
alusivas disposições Constitucionais. Tal circunstância, con-
tudo, não justifica que protelemos por tempo tão longo, como
quer a proposta sob exame, a implantação do novo sistema de
governo, sob pena de a inviabilizarmos.
Assim, optei por outra solução qual seja a de dar pare -
cer favorável à emenda 2P00444-0, que fixa a data aqui
questionada em sessenta dias após a promulgação da Consti-
tuição.
Pela rejeição. | |
| 5053 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00187 REJEITADA  | | | | Autor: | MÁRIO ASSAD (PFL/MG) | | | | Texto: | Inclua-se no Título IX - Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias -, do
Projeto de Constituição, o seguinte artigo:
"Art. Na mesma data das eleições municipais
que se realizarão no ano de 1988, O Tribunal
Superior Eleitoral realizará plebiscito para os
eleitores decidirem sobre a forma de governo que
deverá ser implantada no País."" | | | | Parecer: | A presente emenda estabelece que,na mesma data das elei-
ções municipais que se realizarão no ano de 1988, o Tribunal
Superior Eleitoral realizará plebiscito para os eleitores
decidirem sobre a forma de governo a ser implantada no País.
Segundo seu autor, a emenda visa a evitar o
descontentamento popular, com sérias consequências para a
estabilidade política do País, caso seja imposto um sistema
que não reflita os anseios da maioria do eleitorado. Além
disso, a realização do plebiscito na mesma data das eleições
municipais procura reduzir as despesas com o evento.
Apesar das louváveis intenções de seu autor, não podemos
apoiar a emenda apresentada.
Em nosso ver, a realização de um plebiscito para que o
eleitorado se manifeste sobre a forma de governo ideal para o
País, proposta apresentada por vários Constituintes, deve
ocorrer, mas num prazo um pouco maior que o estipulado pela
presente emenda (para que o eleitorado tenha oportunidade de
ver o sistema parlamentarista em funcionamento).
Pela rejeição. | |
| 5054 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00188 REJEITADA  | | | | Autor: | MÁRIO ASSAD (PFL/MG) | | | | Texto: | Acrescente-se, ao art. 187 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, o
seguinte § 2o., renumerando-se o atual parágrafo
único para § 17o.:
"Art. 187.
§ 2o. Nas regiões produtoras de café, trinta
por cento do valor das parcelas destinadas aos
seus Municípios na forma do parágrafo anterior
serão retidas e imediatamente aplicadas no
estímulo e em projetos de infraestrutura,
financiamento da produção e desenvolvimento em
geral, da cafeicultura."" | | | | Parecer: | A presente Emenda, do ilustre Constituinte MÁRIO ASSAD,
propõe a inclusão de novo parágrafo, que seria o 20.,ao arti-
go 187, estabelecendo que nas regiões produtoras de café,
30% do valor das parcelas do ICMSTC a eles destinadas serão
retidas e imediatamente aplicadas no estímulo e em projetos
de infra-estrutura, financiamento da produção e densenvolvi-
mento em geral, da cafeicultura.
O autor destaca a posição de liderança do Brasil no
cenário mundial, no que tange à produção do café, ressaltando
que a medida contribuiria de forma decisiva para assegurar
essa liderança, "assim como para incrementar qualitativa e
quantitativamente a sua produção, o seu armazenamento e a
melhoria da qualidade da produção".
Os financistas são unânimes em condenar a vinculação
de receitas tributárias a despesas específicas. Por isso, no
texto do Projeto em anexo, se procurou evitar vinculações,ou,
quando isso não foi possível, restringi-las a casos considera
dos de grande prioridade para o País, como são o ensino e o
subdesenvolvimento regional.
Pela rejeição. | |
| 5055 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00189 REJEITADA  | | | | Autor: | MÁRIO ASSAD (PFL/MG) | | | | Texto: | Acrescente-se, ao Art. 262, do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, o
seguinte parágrafo 4o., renumerando-se os atuais
4o. e 5o:
"Art. 262
§ 4o. As encostas e as nascentes dos rios
constituem áreas de preservação permanente. Os
danos causados a essas áreas e seus componentes
sujeitam os infratores a penas de detenção, sem
prejuízo do que estabelece o parágrafo anterior."" | | | | Parecer: | A emenda sugere a adição de novo parágrafo 4o. ao artigo
262, renumerando-se os originários parágrafos 4o. e 5o.
Em sua substância, o assunto objeto da proposição está
contemplado no disposto no artigo 262, inciso III e, como bem
o reconhece a Justificativa da Emenda, no parágrafo 3o. do
mesmo artigo. À nossa compreensão, as especificidades relati-
vas à matéria tratada nos mencionados dispositivos devem ser
mais apropriadamente contempladas no âmbito da legislação or-
dinária. .
Pela rejeição. | |
| 5056 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00197 REJEITADA  | | | | Autor: | CARLOS MOSCONI (PMDB/MG) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao Art. 29 e
parágrafos 1o. e 2o. das disposições transitórias
do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização:
Art. 29 - A transferência das
responsabilidades e competências sobre os serviços
e atividades descritas nos incisos V e VI do art.
37 e I do art. 239 entre os níveis de Governo
Federal e Estadual para o Municipal deverá ocorrer
num prazo máximo de cinco anos.
Parágrafo único - A transferência a que se
refere o Caput deste artigo deverá obedecer ao
plano elaborado, conjuntamente, pelos municípios e
órgãos estaduais e federais atualmente
responsáveis, com a participação de órgãos
representativos. O plano deve prever cooperação
técnico-financeira às administrações municipais,
além de mecanismos e estratégias de co-
participação e co-gestão administrativa pela
comunidade na execução de suas ações. | | | | Parecer: | O ilustre Constituinte CARLOS MOSCONI apresenta Emenda
modificativa ao Artigo 29 e seus parágrafos, no ATO DAS DIS-
POSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS E TRANSITÓRIAS.
Pretende, pela emenda, aperfeiçoar o texto no que diz
respeito à manutenção de Instituições existentes há anos.
Não obstante a excelência das intenções do nobre Consti-
tuinte, a nossa exegese dos dispositivos contidos nos incisos
V e VI do Art. 37 e I do Art. 239, não dão margem à interpre-
tação de uma possivel extinção das aludidas instituições de
assistência social.
Pelo contrário, a preservação das atribuições normativa
e de coordenação, na esfera Federal, garantirá a continuidade
das Instituições, preservando a imensa experiência técnica
das mesmas.
De outra forma, o Relator, com nova a redação ao "caput"
que propõe para o "caput"do art. 29, mantém o vínculo dos
técnicos, alocados por estas entidades nas várias regiões do
País, à própria União, não se perdendo, sob qualquer pretex-
to, a constinuidade do trabalho em desenvolvimento, mas
ganhando-se em contrapartida a necessária descentralização.
Somos, pois, pela rejeição da Emenda. | |
| 5057 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00198 APROVADA  | | | | Autor: | CARLOS MOSCONI (PMDB/MG) | | | | Texto: | Inclua-se no Projeto de Constituição, na
parte relativa à Comunicação, o seguinte
dispositivo: Título III Capítulo V
"Art. Lei federal disciplinará a propaganda
dos governos federal, estaduais e municipais em
órgãos de divulgação."" | | | | Parecer: | A Emenda em tela propõe o acréscimo de artigo ao Projeto
de Constituição determinando que a lei federal disciplinará a
propaganda dos governos federal, estaduais e municipais nos
órgãos de divulgação.
Afirma o Autor na justificação, em defesa de sua
iniciativa, que vultosas somas são gastas com campanhas
publicitárias de órgãos do Governo tornando-se imperioso que
se discipline a aplicação de verbas públicas nesta área,
evitando-se, assim, abusos, protecionismo e, principalmente,
impedindo que o administrador empregue esses recursos em sua
promoção pessoal.
Concordando com as razões expostas pelo autor,concluímos
pela aprovação da Emenda.
Pela aprovação. | |
| 5058 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00199 APROVADA  | | | | Autor: | CARLOS MOSCONI (PMDB/MG) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 8o. do art. 6o. do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização:
"Art. 6o.
§ 8o. - Ninguém será submetido a tortura, a penas
cruéis ou a tratamento desumano ou degradante. A
lei considerará crimes inafiançáveis e
imprescritíveis o tráfico de drogas e a prática de
tortura, sendo esta insuscetível de graça ou
anistia, por ela respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-la ou denunciá-
la, se omitirem". | | | | Parecer: | A emenda, de autoria do ilustre Deputado Carlos Mosconi,
propõe que sejá considerado como inafiançável e
imprescritivel o crime do trafico de drogas, conforme a,
previsão do parágrafo 8o. do artigo 6o. do Projeto com rela-
ção à prática da tortura.
Alega o autor que a sanção penal para o traficante deve
ser a mais rigorosa possivel, dado os males que ocasiona à
pessoa humana e a sociedade.
Á vista do exposto opinamos pela sua aprovação nos
termos da redação proposta com a Emenda no. 2p02038.
Pela Aprovação. | |
| 5059 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00200 APROVADA  | | | | Autor: | CARLOS MOSCONI (PMDB/MG) | | | | Texto: | Inclua-se no Projeto de Constituição, nas
disposições transitórias, o seguinte artigo:
Art. - Lei federal disciplinará a propaganda
comercial de remédios, formas de tratamento,
tabaco, bebidas alcoólicas e agrotóxicos. | | | | Parecer: | A Emenda em tela visa acrescentar, nas Disposições
transitórias, artigo determinado que lei federal disciplinará
a propaganda comercial de rémedio, formas de tratamento,
tabaco, bebidas alcoólicas e agrotóxicos.
Pela aprovação nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2P00485-7. | |
| 5060 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00253 REJEITADA  | | | | Autor: | AÉCIO NEVES (PMDB/MG) | | | | Texto: | Dê-se ao "caput" e ao § 1o. do Art. 262, do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização (A), a seguinte redação,
acrescentando-se-lhe o § 6o. abaixo indicado:
"Art. 262 - Todos têm direito a um meio
ambiente sadio e equilibrado, patrimônio social e
bem de uso comum da atual e das futuras gerações e
essencial à manutenção e reprodução da vida,
impondo-se ao Poder Público, à coletividade e suas
instituições o dever de defendê-lo, conservá-lo e
preservá-lo.
§ 1o. - Para assegurar a efetividade do
direito referido neste artigo, incumbe ao Poder
Público:
I - preservar e restaurar os processos de
eficiências ecológicas essenciais e prover o
manejo sustentado dos recursos naturais renováveis
e dos ecossistemas, bem como o uso racional e
parcimonioso dos recursos naturais não renováveis,
impedindo, por todos os meios, o desperdício e a
má gestão dos mesmos;
II - preservar a diversidade e a integridade
do patrimônio genético do País, mediante a
manutenção de bancos de germoplasma e a
fiscalização das atividades de pesquisa e
manipulação do material genético por parte de
entidades especializadas;
III - definir, em todas as Unidades da
Federação, espaços territoriais e ecossistemas
específicos e especiais por eles conformados, a
serem especialmente protegidos, ficando vedados
quaisquer usos que comprometam a integridade dos
atributos que justifiquem suas proteções;
IV - exigir, antes do processo de tomada de
decisões políticas, locacionais e econômicas
voltadas à execução de obras e atividades
potencialmente causadoras de degradações e
transformações ambientais, a elaboração de estudos
prévios de impactos ambientais, custos e
benefícios econômicos e sociais e outras
informações que deverão ser amplamente divulgadas
e discutidas por todos os estamentos das
populações envolvidas;
V - controlar a produção, comercialização,
transporte e emprego de produtos, processos de
produção, tecnologias de processamento que possam
dar origem a riscos ao meio ambiente, à saúde e à
manutenção dos níveis ótimos de qualidade de vida
das comunidades humanas;
vi - dar prioridade a atividades econômicas
que, em suas tipologias fatoriais, sejam
extensivas no emprego do capital e intensivas no
uso da mão-de-obra e que empreguem com prudência
ecológica os estoques de recursos naturais,
principalmente em regiões deprimidas, onde ainda é
necessário viabilizar estratégias de sobrevivência
intimamente ligadas à natureza e exercidas por
grandes parcelas de suas populações;
VII - promover a educação formal que obedeça
uma metodologia integradora em pedagogia e
presente em todas as etapas de formação, em todas
as matérias curriculares, em todos os processos e
procedimentos educativos e que contenha uma nova
maneira de encarar a realidade, incorporando,
assim, uma visão mais humana e sensível da relação
íntima e inseparável existente entre o meio
ambiente, a qualidade de vida, o desenvolvimento
econômico e o uso pleno da cidadania;
VIII - promover a educação ambiental informal
junto às comunidades urbanas ou não, privilegiando
os agentes tradicionais de produção, o uso
seletivo dos recursos naturais e a reprodução
cultural que lhes permitiu sobreviver ao meio;
IX - proteger os recursos faunísticos e
florísticos, vedando, na forma da lei, usos e
práticas que os coloquem sob risco de extinção,
bem como, regulamentando suas explotações,
capturas, confinamentos, relocações, caças e
exploração irracional, evitando-se, com isso, a
quebra de consorciamentos e de importantes elos
das cadeias alimentares daquelas espécies mais
suscetíveis de exploração predatória, protegendo,
ao mesmo tempo, seus nichos ecológicos;
X - sob quaisquer pretextos, impedir
desmatamentos, manejos de discutíveis
sustentabilidades, substituições de coberturas
vegetais naturais por essências exóticas e outras
práticas silvoculturais das áreas da Pré-Amazônia
e dos manguesais, cujas renovabilidades não são
asseguradas;
XI - sustar todos os projetos de siderurgia
localizáveis na Amazônia e Pré-Amazônia que usem
carvão vegetal como energético e redutor;
XII - estabelecer maior controle sobre as
arboviroses, oriundas da remoção do substrato
florestal da Amazônia e da Pré-Amazônia que vêm
ocasionando o recrudescimento de moléstias
tropicais até há bem pouco tempo controladas, bem
como o surgimento de outras ainda não
identificadas pelos controles sanitários do País;
XIII - ampliar estudos de entomogeografia dos
vetores de polenização das selvas Amazônica e Pré-
Amazônica, cujas barreiras ecológicas ainda não
estão perfeitamente definidas;
XIV - manter sob controle de uso restrito a
pequenos produtores, reservas de exploração de
recursos naturais renováveis, no caso, seringais,
castanhais, cocais, manguesais e outros, cujas
explotações seletivas vêm sendo executadas
tradicionalmente;
XV - manter áreas reservadas e aforadas a
pequenos produtores, para cultivos e engorda de
organismos aquáticos, em pequena escala e a partir
de procedimentos que não atentem contra a
reprodução de outras espécies aquáticas;
XVI - assegurar a conservação da energia e
dos recursos naturais não renováveis, utilizando-
se, para tanto, o recurso à reciclagem e à máxima
redução dos desperdícios e reformulando as
políticas industrial e de exportações que, na
divisão internacional do trabalho deram primazia a
empreendimentos energéticos intensivos, altamente
dependentes dos insumos hídricos, com sérios
impactos ambientais; e
XVII - estabelecer um programa nacional de
controle e manutenção dos recursos hídricos
nacionais.
.................................................
§ 6o. - Aquele que for autorizado explorar o
patrimônio de recursos naturais renováveis, fica
sujeito a normas cientificamente apropriadas, de
forma a orientar processos de exploração
sustentada e que propicie a renovabilidade dos
estoques explorados." | | | | Parecer: | A Emenda propõe a modificação do art. 262 do Projeto de
Constituição, que se refere ao meio ambiente.
Com a modificação preconizada, que incide sobre o caput.
do § 1o. do artigo e lhe acrescenta § 6o.,tem-se uma redação
detalhada quanto às incumbências do Poder Público no sentido
de assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente sadio
e equilibrado.
Uma comparação entre o texto do Projeto e o da Emenda
permite verificar que, à exceção dos itens VI, e XVII da
Emenda, ambos os textos, em sua essência, apresentam o mesmo
conteúdo, sendo o primeiro mais conciso e, portanto, mais
consentâneo com a boa técnica legislativa.
Quanto aos aspectos de que tratam os itens VI e XVII, no-
te-se que o art. 23, item XVIII, já estabelece dentre as com-
petências da União, instituir sistema nacional de gerencia-
mento de recursos hídricos e que o art. 199, item III, inclui
a defesa do meio ambiente como um dos princípios em que se
deve fundamentar a ordem econômica.
Assim, o detalhamento sugerido pela Emenda será feito mais
apropriadamente pela legislação ordinária, adequando-se às
peculiaridades regionais e locais.
Congratulamo-nos com o nobre autor por sua iniciativa em
defesa do meio ambiente mas, em virtude do exposto, concluí-
mos pela rejeição da Emenda. | |
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