| ANTE / PROJEMENTODOS | | 4101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23386 REJEITADA  | | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 259
O inciso I do § 1o. do Art. 259 do Projeto
passa a ter a seguinte redação:
"I - Contribuição dos empregadores, incidente
sobre a folha de salários, ou sobre o faturamento,
ou sobre o lucro". | | | | Parecer: | Entendemos que o texto constitucional deverá conter
algumas indicações básicas sobre as fontes de financiamento
do novo Sistema de Seguridade Social, de modo a sustentar a
dimensão que lhe é atribuída como instrumento de proteção
social, com escopo bem mais amplo do que aquele abrigado no
âmbito da previdência. Assim sendo, e de forma coerente com o
princípio de diversificação das fontes de financiamento,
optamos por manter a contribuição do empregador, sobre a
folha de salários, o faturamento e o lucro, pois as três
bases constituem fatos geradores distintos.
Caberá à lei ordinária dispensar tratamento específico
aos casos em que se revelar inaplicável a múltipla
incidência.
Pela rejeição. | |
| 4102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23387 REJEITADA  | | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo a ser Adicionado:
Acrescentar o § 10o. ao Art. 209
O Art. 209 passa a ter o parágrafo 10 com a
seguinte redação:
Art. 209 - Compete aos Estados -
§ 10 - Em relação ao imposto a que se refere
o item V, Resolução do Senado da República
aprovada por dois terços dos seus membros
estabelecerá as alíquotas aplicáveis. | | | | Parecer: | A inclusa Emenda propÕe inserção de parágrafo que
atribua ao Senado estabelecer, por dois terços de seus
Membros, as alíquotas aplicáveis ao imposto Único sobre
minerais, combustíveis e lubrificantes, proposto em outra
Emenda para os Estados.
Nova versão do Projeto da Comissão de Sistematização
continua suprimindo os impostos únicos federais e
transferindo os bens submetidos à sua tributação para
a incidência do ICMS.
Pela rejeição. | |
| 4103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23388 REJEITADA  | | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo a ser suprimido: Art. 209, § 8o.,
II, "b". | | | | Parecer: | A inclusa emenda quer suprimir a não-incidência do ICMS
sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, com-
bustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétri-
ca. Justifica que a supressão resulta da proposta de passar
aos Estados os impostos únicos sobre minerais, lubrificantes,
combustíveis e energia elétrica.
70 outros constituintes pleitearam a eliminação da imunidade
por ferir a autonomia federativa e prejudicar os Estados pro-
dutores. Nova versão do Projeto de Constituição não contempla
os impostos únicos e reitera a imunidade de que trata o dis-
positivo. | |
| 4104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23389 REJEITADA  | | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo a Ser Adicionado: Art. 209,
Art. 209, § 8o., II:
Inclua-se no § 8o. do Art. 209, o seguinte
inciso II, renumerando-se o atual inciso II e
seguintes:
"II - incidirá sobre as operações que
destinem a outros Estados petróleo, inclusive
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
energia elétrica". | | | | Parecer: | A presente emenda quer explicitar a incidência do ICMS
sobre as operações que destinem a outros Estados petróleo,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elé-
trica, invertendo a não-incidência pretendida no Projeto de
Constituição (art. 209, § 8., II-b).
Justifica que é mister ampliar a receita tributária dos
Estados e que nada mais justo do que transferir para os co-
fres estaduais os tributos, em forma de ressarcimento com os
ônus e as perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se
instalam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras.
Nova versão do Projeto, todavia, repete o texto anterior,
contrária à pretensão da emenda. | |
| 4105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23400 REJEITADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: artigo 7o. Inciso XIV
O Inciso XIV do Art. 7o. passa a ter a
seguinte redação:
"Serviço extraordinário com remuneração
superior ao normal, conforme Lei, Acordo ou
Convenção Coletiva de Trabalho". | | | | Parecer: | Entendemos que as condições de prestação de serviço ex-
traordinário devem, em nossa opinião, surgir do processo de
negociação entre empregadores e empregados, expressar-se em
convenção e ter, portanto, como requisito, a aquiescência dos
trabalhadores.
No que toca à inclusão de acordos coletivos de trabalho,
entendemos que, na terminologia do direito constitucional,
convenção coletiva de trabalho é sinônimo de contrato coleti-
vo de trabalho e engloba, portanto, os acordos coletivos. | |
| 4106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23401 REJEITADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 7o.
O inciso XXIV do Art. 7o. do projeto passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 70
XXIV - seguro contra acidente do trabalho". | | | | Parecer: | Não vemos o conflito apontado na "Justificação" de vez
que, embora caiba à Previdência Social a prestação de servi-
ço, incumbe ao empregador o pagamento do seguro. | |
| 4107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23402 REJEITADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 7o.
O Inciso XXII do Art. 7o. passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 70.
XXII - Reconhecimento dos acordos e
convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade
da negociação coletiva. | | | | Parecer: | O acordo coletivo é realizado entre a empresa e seus em-
pregados. Não há necessidade, assim, de sua menção no texto,
vez que se trata de uma forma livre e soberana de contrato,
embora coletivo, já amparado pelo Projeto.
Pela rejeição. | |
| 4108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23403 REJEITADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 7o.
O Inciso XV do Art. 7o. do Projeto passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 7o.
XV - Gozo de férias anuais na forma de lei". | | | | Parecer: | O inciso XV do artigo 7o. objetiva assegurar ao traba-
lhador o direito às férias remuneradas integralmente. Este é
o princípio que se deseja estabelecer através da presente
norma constitucional. Objetiva-se, assim, dar plena garantia
ao empregado que o seu salário não será prejudicado por oca-
sião das férias. É evidente que, quanto a outros aspectos
acessórios, como por exemplo, o período de concessão, devem
ser deixados para a legislação ordinária e acordos entre a
classe patronal e a dos trabalhadores. | |
| 4109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23404 REJEITADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 7o.
O § 1o. do Art. 7o. do Projeto passa a ter a
seguinte redação:
"A lei protegerá o salário" | | | | Parecer: | A proteção legal do salário se constitue num princípio
universalmente instituído, no sentido não somente de garantir
um direito que representa o alicerce da manutenção do traba-
lhador e de sua família, mas também, de resguardá-la contra
os riscos de sua retenção por parte de certas empresas que
dela se beneficiam. Tal procedimento, além de ser irregular,
acarreta sérios transtornos no sustento do trabalhador, in-
clusive em aumento de suas despesas, face a incidência de ju-
ros de débitos contraídos através de empréstimos.
A nosso ver, não se verifica, propriamente, uma retenção
de salário nos casos de danos causados ao patrimônio do em-
pregador e nem na concessão de empréstimos; nessas situações,
o que ocorre, é apenas uma rotina de desconto em folha do
salário do empregado. No caso de morte do empregado e tendo
ele credores na praça, não cabe ao empregador a qualquer tí-
tulo, reter o seu salário, ficando o encargo de lidar com os
credores à viúva do empregado. O empregador, em nenhuma hi-
pótese, tem o direito de dispor do salário do empregado após
o trabalho já realizado.
Assim, opinamos pela rejeição da presente emenda. | |
| 4110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23405 REJEITADA  | | | | Autor: | MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 7o.
Suprima-se do Projeto o inciso XII do Art.
7o. | | | | Parecer: | Parece-nos que a jornada de trabalho de seis horas nos ca-
sos de trabalho ininterrupto, decorre, naturalmente, da de-
terminação de a jornada normal de oito horas diárias ser in-
terrompida para repouso. A não interrupção traz como conse-
quência a redução compensatória da jornada total.
Consideramos ser necessário assegurar esse direito do tra-
balhador no texto constitucional.
Pela rejeição. | |
| 4111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23517 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao inciso I, do art. 55, do
substitutivo (norma permanente), a seguinte
redação:
"I - Motivação suficiente como condição de
validade dos atos." | | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
| 4112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23546 REJEITADA  | | | | Autor: | ITAMAR FRANCO (PL/MG) | | | | Texto: | Emenda ao Capítulo II, do Título IX - da
Seguridade Social.
Acrescente-se onde couber o seguinte artigo e
parágrafos:
Art. - O seguro desemprego será financiado
por contribuições específicas das empresas, dos
empregados e da União.
§ 1o. - Os recursos de que trata este artigo
serão aplicados em investimento a cargo de
instituição financeira governamental com critérios
de remuneração e outras condições definidas por
lei.
§ 2o. - A contribuição das empresas incluirá
critérios, a definir em lei, que penalizam aquelas
de maior rotatividade de mão-de-obra.
Acrescente-se, ainda, nas "Disposições
Transitórias" o seguinte artigo:
Art. - As contribuições para o Programa de
Integração Social - PIS e para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP
passam a integrar o orçamento da seguridade social
com o objetivo específico de custear o seguro
desemprego. | | | | Parecer: | A emenda trata de vários assuntos como fonte de custeio
do seguro-desemprego, gestão dos recursos daí decorrente,
especificação da contribuição das empresas e destinações do
PIS e PASEP.
A nosso ver, são questões que devem ser remetidas à le-
gislação ordinária.
Pela rejeição. | |
| 4113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23547 REJEITADA  | | | | Autor: | ITAMAR FRANCO (PL/MG) | | | | Texto: | O inciso X, do artigo 7o. passa a ter a
seguinte redação:
X - salário-família aos dependentes dos
trabalhadores de baixa renda, nos termos da lei,
com valor mínimo, por filho, de 10% do salário
mínimo. | | | | Parecer: | A Constituição deve assegurar aos dependentes dos traba-
lhadores o direito ao salário família. Seu montante, as fai-
xas de trabalhadores beneficiados e qualquer outra definição
operacional são, segundo nosso entendimento, objeto de legis-
lação ordinária. | |
| 4114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23548 REJEITADA  | | | | Autor: | ITAMAR FRANCO (PL/MG) | | | | Texto: | O inciso XI, do artigo 7o. passa a ter a
seguinte redação:
XI - duração de trabalho semanal não superior
a quarenta horas; | | | | Parecer: | A duração diária do trabalho não superior a 8 (oito) ho-
ras como consta do substitutivo recebeu grande número de
emendas.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Te-
máticas, seja pela suas justificações, seja pela forma de a-
presentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
As formas modernas de produção demonstram uma tendência
acentuada em reduzir progressivamente a jornada de trabalho.
Segundo levantamento da OIT, poucas nações mantém tal
limite legal, não se observando, tampouco, diferença signifi-
cativa a esse respeito, entre paises desenvolvidos ou não.
Na verdade, quando avaliamos nossa jornada semanal por
parâmetros internacionais, constatamos o nosso atrazo. A jor-
nada de trabalho deve refletir uma situação conjuntural que
só a Lei pode atender. 40 (quarenta) horas não conviria a um
determinado momento da vida econômica do país, mas, pelo de-
senvolvimento tecnologico, por motivos de interesse público
ou até por comprovadas razões de ordem psicosocial, podem vir
a ser a solução ideal. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo
no regime atual de 48 (quarenta e oito) horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de Lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se
expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medi-
da de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com
os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,des-
de que compensatórias a nivel de remuneração. Esse, aliás, é
o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do traba-
lho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe
propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional,sempre sen-
sível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das
realidades do país, poderá, com maior flexibilidade,discipli-
nar essa controversa questão, optamos por manter apenas
a limitação de duração diária de trabalho em 8 (oito) horas,
no máximo. | |
| 4115 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23549 REJEITADA  | | | | Autor: | ITAMAR FRANCO (PL/MG) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 7o. inciso XVI, a seguinte
redação:
XVI - licença remunerada à gestante, antes e
depois do parto, por período não inferior a 120
dias. | | | | Parecer: | Consideramos com base nas ponderações dos ilustres Consti-
tuintes não caber no texto constitucional a definição da du-
ração da licença remunerada da gestante.
Somos da opinião que a Constituição deva garantir apenas o
direito à licença gestante, por ser fundamental para a repro-
dução da sociedade, sem prejuízo do emprego e do salário.
A definição do período de duração da licença deve, a nosso
ver, ser objeto de legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
| 4116 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23582 REJEITADA  | | | | Autor: | OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda No.
Nos termos do art. , do Regimento Interno
da Assembléia Nacional Constituinte, suprima-se o
art. 71, do Substitutivo do Projeto de
Constituição. | | | | Parecer: | Aqui não se trata de vitalicidade, mas, sim, da estabili-
dade do servidor público concursado, aliás assegurada por ou-
tro dispositivo do Projeto. | |
| 4117 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23583 REJEITADA  | | | | Autor: | OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda No.
Nos termos do art. , do Regimento Interno
da Assembléia Nacional Constituinte, acrescente-se
à designação do cap. I, do Título V, a palavra
"Poder". | | | | Parecer: | Somos pela manutenção do Título previsto no Subsitutivo.
Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. | |
| 4118 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23584 PREJUDICADA  | | | | Autor: | OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda No.
Nos termos do art. , do Regimento Interno
da Assembléia Nacional Constituinte, altere-se o
art. 59, do Substitutivo do Projeto de
Constituição, para a redação seguinte:
"Art. 59. - As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado, prestadoras de
serviços públicos, responderão pelos danos que
seus agentes, nesta qualidade, causarem a
terceiros, sendo obrigado a exercício da ação
regressiva contra o responsável nos casos dolo ou
culpa". | | | | Parecer: | Pela prejudicialidade, tendo em vista que o dispositivo
foi suprimido no novo Substitutivo do Relator. | |
| 4119 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23585 REJEITADA  | | | | Autor: | OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda No.
Nos termos do art. , do Regimento Interno
da Assembléia Nacional Constituinte, altere-se o
art. 13, § 2o., para a redação seguinte:
"Art. 13. -
§ 2o. - O alistamento eleitoral e o voto são
obrigatórios para aqueles que, na data da eleição,
contarem a idade mínima de dezoito anos, salvo os
analfabetos e os maiores de setenta anos". | | | | Parecer: | A emenda pretende alterar o § 2. do art. 13, acrescen-
tando as expressões "para aqueles que na data da eleição,
contarem a idade minima de dezoito anos".
A modificação nada aduz ao texto, pois é evidente, que
aqueles que completarem a idade de 18 anos, em tempo de se
alistarem, poderão exercer o direito do voto. | |
| 4120 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:23586 REJEITADA  | | | | Autor: | OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda No.
Nos termos do art. , do Regimento Interno
da Assembléia Nacional Constituinte, altere-se o
art. 73, do Substitutivo do Projeto de
Constituição para a redação seguinte:
Art. 73. - O Poder Legislativo é exercido
pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara
dos Deputados e do Senado da República. | | | | Parecer: | Apenas por não estar mencionada a palavra "poder", na
disposição emendada, não se anula o fato de que o Legislativo
é um dos três poderes, como tal considerado em todo o Subs-
titutivo.
Observe-se que o Capítulo I, referente ao Legislativo,
subordina-se ao Título V - Da Organização dos Poderes.
Pela rejeição. | |
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