Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 262 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:04649 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo emendado: artigo 7o.
Dê-se a seguinte redação ao inciso III do
artigo 7o. do Anteprojeto de Constituição:
Art. 7o. - ...........................
I - ..................................
II - .................................
III - Assegurar amplo exercício das
liberdades individuais na economia promovendo o
fortalecimento da livre iniciativa como forma de
garantir o bem estar e a qualidade de vida do
povo. | |
263 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:04731 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | a) Suprimam-se os dispositivos seguintes:
- no art. 13, a alínea "a" do item I; o item
V e suas alíneas;
- no art. 14, o item 22;
- no art. 359, o caput e o § 1o.; e
b) substitua-se o Capítulo VII - Da Familia,
do Menor e do Idoso - pelo seguinte:
Capítulo VII
Da Família, do Menor e do Idoso
Art. 423 - A família, base da sociedade, tem
direito à especial proteção social econômica e
jurídica do Estado e demais instituições.
§ 1o. - O casamento civil é a forma própria
de constituição da família, sendo gratuito o
processo de habilitação e a celebração.
§ 2o. - O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. - Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher, como entidade familiar. A lei facilitará
sua conversão em casamento.
§ 4o. - Estende-se a proteção do Estado e
demais instituições à entidade familiar formada
por qualquer um dos pais ou responsável legal e
seus dependentes, consanguíneos ou não.
§ 5o. - O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação, por mais de dois anos, ou comprovada
separação de fato por mais de quatro anos.
Art. 424 - Os direitos e deveres referentes à
sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo
homem e pela mulher.
§ 1o. - Os filhos, nascido ou não da relação
do casamento, bem como os adotivos têm iguais
direitos e qualificações.
§ 2o. - Os pais têm o direito , o dever e a
obrigação de manter e educar os filhos menores, e
de amparar os enfermos de qualquer idade, e os
filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar
os pais e a obrigação de o fazer na velhice,
carência ou enfermidade destes.
§ 3o. - A lei regulará a investigação da
paternidade, mediante ação civil, privada ou
pública, sendo assegurada gratuidade dos meios
necessários à sua comprovação quando houver
carência de recursos dos interessados.
§ 4o. - Agressões físicas e psicológicas, na
constância das relações familiares, serão punidas
na forma da lei penal, através de ação pública ou
privada.
Art. 425 - É assegurado aos cônjuges o
direito à livre determinação do número de filhos.
§ 1o. - Compete ao Estado colocar à
disposição da sociedade e do casal recursos
educacionais, técnicos e científicos que não
atendem contra a integridade física e a vida
humana desde a concepção para o exercício do
direito assegurado no "caput" deste artigo.
§ 2o. - Os órgãos públicos e privados somente
poderão implantar programas de planejamento
familiar que tenham também em vista a melhoria das
condições de trabalho dos cônjuges, e de
habilitação, saúde, educação, lazer e segurança
das famílias.
Art. 426 - a família será preservada de
qualquer forma compulsória de controle externo, de
natureza política, religiosa ou racial.
art. 427 - É dever do Estado e da sociedade
proteger o menor, sem distinção ou discriminação
por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião,
origem, nascimento ou qualquer outra condição sua
ou de família, e assegurar-lhe os seguinte
direitos:
I - à vida, desde sua concepção, à saúde e à
alimentação, à educação, ao lazer, à habitação, à
profissionalização e à convivência familiar e
comunitária;
II - à assistência social, sendo ou não seus
pais ou responsáveis contribuinte do sistema
previdenciário.
III - à assistência especial, caso esteja em
situação irregular, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou penal dos pais ou
responsável.
IV - à imputabilidade penal até os dezoito
anos.
§ 1o. - A lei regulará os casos de
internamento do menor infrator, garantindo-lhe
ampla defesa.
§ 2o. - O abandono de filho menor é crime
contra o Estado.
§ 3o. - A lei punirá os atos de violência,
abuso, opressão e exploração praticados contra o
menor.
§ 4o. - A lei determinará a competência da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, na eleboração e execução de políticas
e programas destinados à assistência devida à
gestante, à nutriz e ao menor.
Art. 428 - O trabalho do menor será regulado
em legislação especial, obedecidas as seguintes
normas:
I - é vedado, ao menor de dezoito anos, o
trabalho noturno ou em locais perigosos ou
insalubres;
II - é vedado ao menor de quatorze anos o
ingresso no mercado de trabalho, salvo em
condições de aprendiz, a partir dos dez anos, por
período nunca superior a três horas diárias;
III - será estimulada, para os menores da
faixa de dez a quatorze anos, a preparação ao
trabalho, em instituições especializadas, onde
lhes serão assegurados a alimentação e os cuidado
com a saúde.
Art. 429 - a doação e o acolhimento do menor
serão assistidos pelo Poder Público, na forma da
lei.
§ 1o. - A adoção por estrangeiro será
permitida nos casos e condições previstos em lei.
§ 2o. - A lei estabelecerá o período de
licença de trabalho, devido ao adotante, para fins
de adaptação ao adotado.
§ 3o. - O acolhimento do menor em situação
irregular, sober a forma de guarda, será
estimulado pelos Poderes Públicos, com a
assistência jurídica e incentivos fiscais e
subsídios na forma da lei.
Art. 430 - O Estado e a sociedade têm o dever
de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas que assegurem participação na
comunidade, defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares, e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
§ 1o. - Será garantida por lei pensão, por
morte de um dos cônjuges, ao cônjuge sobrevivente
ou aos demais dependentes, de valor não inferior
ao da remuneração ou dos vencimentos ou dos
proventos de aposentadoria do cônjuge falecido;
§ 2o. - a manutenção do benefício estatuído
no parágrafo anterior, em caso de novas núpcias do
viúvo.
§ 3o. - São desobrigados do pagamento de
tarifa de transporte coletivo de passageiros
urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior
a sessenta e cinco anos. | |
264 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:04734 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 1o. do art.
158:
"§ 1o. - O mandato do Presidente da República
terá início no dia 1o. de janeiro." | |
269 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:04739 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | Dê-se nova redação à alínea "i" do item I do
art. 13:
"o homicídio, a tortura e o estupro são
crimes de lesa-humanidade, da competência do júri,
insuscetíveis de fiança e prescrição." | |
271 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:04742 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | Suprima-se, no Art. 99, a alínea "b" do item
XVI, dando a este a seguinte redação:
"XVI - aprovar previamente a implantação de
obras federais de grande porte, conforme
determinar a lei;" | |
275 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:04749 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se integralmente o inciso VII do
artigo 353 da Seção 1, "da Saúde", do Anteprojeto
de Constituição da Comissão de Sistematização. | |
276 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:04750 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Substitui-se o termo "Saúde" do inciso XX do
artigo 14, "Dos Direitos Sociais", do Anteprojeto
de Constituição da Comissão de Sistematização, e
acrescente-se o termo "Higiene" adequando o texto
para:
Segurança e Higiene do Trabalho | |
277 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:04751 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | Suprima-se integralmente o artigo 356 do
Anteprojeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, da seção I, "Da Saúde". | |
278 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:04752 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | Inclui § 1o. ao Art. 386 (passando o
parágrafo único a § 2o.), com a seguinte redação:
Art. 386 - ..................................
§ 1o. - Nas localidades onde a oferta de
ensino nas escolas públicos for insuficiente, os
alunos carentes poderão ser beneficiados com
bolsas de estudos em escolas particulares. | |
279 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:04753 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | Dispositivo Emendado: Artigo 18, inciso VII
Suprimir à integra do inciso VII, do artigo
18, do Anteprojeto de Constituição, elaborado pela
Comissão de Sistematização. | |
280 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:04755 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 501, do Anteprojeto de
Constituição, elaborado pela Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
"Art. 501 - Serão mantidas as atuais
concessões de serviços públicos, na forma em que
foram concedidos e para pesquisa e lavra de
jazidas minerais, prescrevendo estas últimas
decorridos cinco anos sem exploração em escala
comercial, contados a partir da promulgação desta
Constituição." | |
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