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ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00177 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Cap. II, art. F,
inciso XIV, letra d:
d) Compete à União estabelecer o Plano
Nacional de Transportes bem como explorar
diretamente, ou mediante autorização ou concessão,
a navegação aquaviária, cabendo-lhe ainda legislar
sobre o regime dos portos e da navegação
aquaviária.
Parágrafo único. Compete à União instituir
impostos sobre a importação e exportação, bem como
sobre transporte aquaviário." | | | Parecer: | Propõe que à União cabe estabelecer o Plano Nacional de-
Transporte. Nisto, a proposta está atendida no item XII, do
art. F (art. 7o. do texto numerado), do Anteprojeto.
Quanto à navegação aquaviária, a emenda procede e deve
ser acolhida.
Quanto ao imposto sobre o referido transporte, não é ma-
téria desta Subcomissão.
O parecer é pela aprovação parcial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00067 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | Inclua-se:
"Art. Os Estados podem incorporar-se entre
si, formando nova unidade da Federação, mediante
deliberação das respectivas Assembléias
Legislativas, plebiscito das populações
diretamente interessadas e aprovação do Congresso
Nacional, mediante lei aprovada pela maioria
absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal." | | | Parecer: | Parcialmente acolhida, passa a compor a nova redação do
artigo 5o. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00089 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se a seguinte Seção: remunerando-
se os demais artigos:
DEFENSORIA PÚBLCIA
Art. 22. Os Estados organizarão a Defensoria
Pública como instituição permanente e essencial à
prestação da Justiça pela República, tem como
incumbência a postulação e a defesa, em todas as
instâncias, dos direitos dos juridicamente
necessitados.
§ 1o. A atuação da Defensoria Pública inclui
a postulação, judicial ou extrajudicial, contra
pessoas físicas de direito público ou privado.
§ 2o. São princípios institucionais da
Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e
a autonomia administrativa e financeira.
Art. 23. A Lei estabelecerá a organização da
Defensoria Pública e as normas de sua atuação.
Parágrafo Único. O ingresso na carreira da
Defensoria Pública dar-se-á na classe inicial,
mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 24. A Defensoria Pública é dirigida pelo
Procurador-Geral da Defensoria Pública, nomeado
pela Chefia do Poder Executivo dentre os ocupantes
dos cargos da classe final da carreira.
Art. 25. Ao membro da Defensoria Pública,
como garantia do exercício pleno e independente de
suas funções, são asseguradas as seguintes
prerrogativas:
I - independência funcional, sem prejuízo da
unidade e da indivisibilidade da instituição;
II - vitaliciedade, não podendo perder o
cargo senão em virtude de sentença judicial;
III - irredutibilidade de vencimentos e
paridade deles com os dos órgãos judiciários
correspondentes;
IV - promoções voluntários por antiguidade e
merecimento;
V - ter direito, no exercício de suas
funções, a trânsito livre e isenção de revista;
Art. 26. É vedado ao membro da Defensoria
Pública, sob pena de perda de cargo:
I - exercer qualquer outra função salvo os
cargos de magistério e os eletivos, bem como os em
comissão quando autorizados pelo Procurador-Geral,
ouvindo o colegiado competente;
II - receber, a qualquer tempo e sob qualquer
pretexto, percentagens, honorários ou custas nos
processos em que oficie;
III - exercer o comércio ou participar da
sociedade comercial, exceto como cotista ou
acionista.
IV - exercer a advocacia fora do âmbito de
suas atribuições." | | | Parecer: | Parcialmente aceita, leva a Subcomissão a alterar o pará-
grafo 4o. do art. 7o., dando-lhe a seguinte redação:
"Parágrafo 4o. - A prestação de serviços de assistência
judiciária ou defensoria pública poderão ser atribuídos, pe-
los Estados, a seus Procuradores ou a uma Defensoria Pública,
constituída de advogados concursados, admitida a prestação e-
ventual de serviço de acadêmicos de direito". | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00123 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ MAURÍCIO (PDT/RJ) | | | Texto: | "Os Estados poderão ser criados por
incorporação, subdivisão ou desmembramento de
outros, desde que haja em qualquer dos casos, o
referendo dos eleitores dos municípios afetados em
consulta plebiscitária, mediante deliberação das
respectivas Assembléias Legislativas e aprovação
do Congresso Nacional, na forma de lei
complementar." | | | Parecer: | Parcialmente acolhida nos critérios para criação de novos
Estados, entra na composição da nova redação do artigo 5o. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00034 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Art. 11
Redija-se assim:
I - nomear o Presidente do Conselho de
Ministros e, por indicação deste, os demais
Ministros de Estado, e exonerá-los nas hipóteses
mencionadas nesta Constituição." | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00046 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Artigo 21
Redija-se assim:
"Verificada a impossibilidade de aprovação do
Conselho de Ministros por falta de apoio
parlamentar, comprovada em moções reprobatórias ou
de desconfiança consecutivas a três Ministérios, a
Câmara dos Deputados indicará, por maioria
absoluta de votos, três nomes ao Presidente da
República, para que indique dentre eles o de sua
preferência. Se o Presidente da República, no
prazo de cinco dias, não fizer a indicação, o
Senado Federal, também por maioria absoluta,
indicará um nome à aprovação da Câmara dos
Deputados. Não sendo acolhida a indicação, o
Presidente da República dissolverá a Câmara dos
Deputados, convocando novas eleições, que se
realizarão no prazo máximo de noventa dias, e a
que poderão concorrer os parlamentares que hajam
integrado os Conselho dissolvidos.
§ 1o. Dissolvida, a Câmara entrará em recesso
até a data da posse dos novos Deputados,
continuando, no exercício do Governo o Conselho de
Ministros, na forma do parágrafo seguinte.
§ 2o. Da data da dissolução da Câmara dos
Deputados, até a posse do novo Conselho de
Ministros, nenhum Ministro poderá subscrever
qualquer nomeação ou contratação a não ser em
caráter efetivo, decorrente do concurso público, e
nem poderá liberar recursos orçamentários,
ressalvados aqueles que tenham sido programados
antes da moção de desconfiança votada pela Câmara
dos Deputados.
A presença, in extremis, do Senado tem aqui
características diversas da que lhe atribui o art.
17 do Projeto. Ele não revê, a decisão da Câmara
dos Deputados, não participa do processo senão
quando não há mais entendimento possível do
Presidente da República com a outra Casa do
Parlamento e assim tentar evitar sua possível
dissolução. Como no Senado Federal devem estar
representados os Partidos que atuam na Câmara dos
Deputados (ou, ao menos, os Partidos mais
numerosos), possível em regra, será a indicação de
quem possa conjurar a crise, através do natural
entendimento entre as lideranças das duas Casas.
O § 1o. é o mesmo do art. 20 do anteprojeto.
Mas o § 2o. também se faz necessário, por motivos
óbvios. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00108 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Substitua-se, integralmente, a Seção I do
Capítulo II do anteprojeto, dando-se a seguinte
redação:
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Presidente e Vice-Presidente da República
"Art. 1o. O Presidente da República
representa a República Federativa e Democrática do
Brasil e garante a Unidade e a independência
nacional, a integridade do território e o livre
exercício das instituições democráticas.
Art. 2o. Substitui o Presidente, em caso de
impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga, o
Vice-Presidente da República.
Parágrafo único. O candidato a Vice-
Presidente da República considerar-se-á eleito em
virtude da eleição do Presidente com o qual
estiver registrado, por partido legalmente
organizado.
Art. 3o. São condições de elegibilidade para
Presidente e Vice-Presidente da República:
I - Ser brasileiro nato;
II - Estar no exercício dos direitos
políticos;
III - Ser maior de 35 anos;
IV - Não incorrer nos casos de
inelegibilidade previstos nesta Constituição.
Art. 4o. O mandato do Presidente e do Vice-
Presidente da República é de 4 anos, vedada a
reeleição.
Art. 5o. O Presidente e o Vice-Presidente da
República serão eleitos em todo o País, em
sufrágio universal direto e secreto, noventa dias
antes do término do mandato presidencial, por
maioria absoluta de votos, excluídos os em branco
e os nulos.
§ 1o. Não alcançada a maioria absoluta,
renovar-se-á, até trinta dias depois, a eleição
direta, à qual somente poderão concorrer os dois
candidatos mais votados, considerando-se eleito o
que obtiver a maioria dos votos, excluídos os em
branco e os nulos.
§ 2o. As candidaturas a Presidente e Vice-
Presidente da República somente poderão ser
registradas por partido político,
independentemente de filiação partidária.
Art. 6o. O Presidente e o Vice-Presidente da
República tomarão posse em sessão do Congresso
Nacional ou, se este não estiver reunido, perante
o Tribunal Constitucional.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-
Presidente da República prestarão, no ato da
posse, este compromisso: "prometo manter, defender
e cumprir a Constituição da República, observar as
suas leis, promover o bem geral do Brasil,
sustentar-lhe a união, a integridade e a
independência".
Art. 7o. Se, decorridos trinta dias da data
fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-
Presidente da República, não tiver salvo por
motivo de força maior ou de doença, assumido o
cargo, este será declarado vago pelo Tribunal.
Parágrafo único. A não realização da posse do
Presidente da República não impedirá a do Vice-
Presidente.
Art. 8o. O Presidente e o Vice-Presidente da
República não poderão ausentar-se do País sem
permissão do Congresso Nacional, sob pena de perda
do cargo.
Art. 9o. No último ano do mandato do
Presidente e do Vice-Presidente da República,
serão fixados os seus subsídios pelo Congresso
Nacional, para o período seguinte.
Art. 10. Em caso de impedimento ou vacância
dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República, serão sucessivamente chamados ao
exercício da Presidência o Presidente da Câmara
dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o
Presidente do Tribunal Constitucional.
Parágrafo único. Vagando os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-
á eleição noventa dias depois de aberta a última
vaga, e os eleitos completarão o restante dos
mandatos vagos.
Art. 11. O Presidente e o Vice-Presidente da
República não podem, desde a posse, exercer
mandato efetivo, ou qualquer cargo público ou
profissional." | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, REPRESENTAÇÃO, REPUBLICA,
BRASIL, VIGILANCIA, COMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA,
UNIDADE, INDEPENDENCIA, INTEGRIDADE, TERRITORIO NACIONAL,
LIBERDADE, EXERCICIO. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00207 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JORGE LEITE (PMDB/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao art. 55, do anteprojeto da
Subcomissão do Poder Executivo, a seguinte
redação:
"Art. 55. O disposto nesta Constituição,
relativamente ao sistema de Governo, entrará em
vigor 120 (cento e vinte) dias após sua
promulgação." | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00094 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se Seção IV ao Capítulo I do
Anteprojeto:
SEÇÃO IV
"Art. 1o. O advogado presta serviço de
interesse público indispensável à administração da
justiça, é inviolável no exercício de sua
profissão e no âmbito de sua atividade, por suas
manifestações escritas e orais, salvo no caso de
crime contra a honra.
Art. 2o. À Ordem dos Advogados do Brasil,
instituição autônoma e permanente, entre outras
atribuições legais, compete:
a) defender a Constituição, pugnar pela boa
aplicação das leis e contribuir para o
aperfeiçoamento das instituições;
b) integrar necessariamente órgãos que venham
a ser instituídos para a defesa dos direitos
humanos;
c) ajuizar ação de inconstitucionalidade.
Art. 3o. Um quarto das vagas de qualquer
tribunal deve ser provido por membros do
Ministério Público e por advogados que estejam no
efetivo exercício da profissão, todos de notório
merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo
menos, de prática forense, fazendo-se obrigatória
alternância entre as duas categorias, escolhidas
por deliberação de todos os seus integrantes.
Art. 4o. As decisões judiciais que resultem
em condenação de advogado por atos praticados no
exercício de sua profissão, decorrente de processo
instaurado em razão de conflito com magistrado,
serão homologadas pela Câmara dos Deputados ou
pelas Assembléias Legislativas quando envolverem
magistrados estaduais. Por decisão de 2/3 de seus
membros, a Câmara dos Deputados ou Assembléias
Legislativas poderão reexaminar a decisão
judicial.
Parágrafo único. Quando a decisão final
houver sido proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, a homologação será, em qualquer caso, da
competência da Câmara dos Deputados." | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, JUSTIÇA GRATUITA,
EXCEÇÃO, PROVA, ANDAMENTO, PROCESSO, RECURSOS FINANCEIROS, PARTE,
CONDENAÇÃO, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00134 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MÁRCIO BRAGA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Inclua-se no Capítulo do Poder Judiciário do
anteprojeto da "Subcomissão do Poder Judiciário e
do Ministério Público."
Relator: Deputado Plinio Arruda Sampaio
SEÇÃO VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados,
dos Distrito Federal e Territórios
Art. 36. ....................................
I - ........................................
II - ........................................
III - ......................................
Parágrafo único ............................
Art. 37. No orçamento dos Estados, o montante
das dotações, anuais ou plurianuais, deverá
atender ao Custeio das despeses correntes e de
capital dos órgãos judiciários e de seus serviços
auxiliares, em proporção nunca inferior, no
mínimo, a de um Juiz de Direito para cada 25.000
(vinte e cinco mil) habitantes.
§ 1o. O poder Judiciário elaborará sua
proposta orçamentária, a qual será encaminhada ao
Poder Legislativo, juntamente com a do Poder
Executivo.
§ 2o. numerário correspondente às dotações do
Poder Judiciário do Estado serão entregues pelo
Poder Executivo aos Tribunais Estaduais,
mensalmente, em duodcésimos, com participação
percentual nunca inferior à estabelecida pelo
Poder Executivo para os seus próprios órgãos." | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00225 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) | | | Texto: | "Cada Estado organizará sua justiça incluindo
na Organização do Poder Judiciário o juizado de
pequenas causas, que julgará as causas de pequeno
valor, terá forma processual abreviada e custas
reduzidas, conforme se dispuser em lei
complementar." | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00232 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GUSTAVO DE FARIA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda ao anteprojeto da subcomissão do poder
judiciário e do ministério público.
"Seção I
Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
Seção II
Art. 13. O Supremo Tribunal Federal, com sede
na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de vinte e um
Ministros.
Parágrafo Único. Os Ministros serão nomeados
pelo Presidente da República, mediante escolha em
lista tríplice elaborada pelo próprio Supremo
Tribunal Federal, para cada vaga, dentre cidadãos
maiores de trinta e cinco anos e com menos de
sessenta e cinco anos completos à data da posse,
de notável saber jurídico e reputação ilibada,
depois de aprovada a escolha em sessão conjunta do
Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
Art. 14. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
a) ..........................................
b) ..........................................
c) ..........................................
d) ..........................................
e) ..........................................
f) ..........................................
g) ..........................................
h) ..........................................
i) os mandados de segurança contra os atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Tribunal de Contas da União, ou de seus
Presidentes, e do Procurador Geral da República,
bem como os impetrados pela União contra atos de
governos estaduais;
j) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
l) ...a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
m) as causas, processadas perantes quaisquer
juízes ou Tribunais, cuja avocação deferir, a
pedido do Procurador Geral da República, quando
decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança ou às finanças públicas, para
que se suspendam os efeitos de decisão proferida e
para que o conhecimento integral da lide lhe seja
devoldido;
n) o pedido de medida cautelar nas
representações por inconstitucionalidade.
II - Julgar em recurso ordinário:
a) as causas e, que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e, de outro Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
b) os casos previstos no art................;
c) os habeas corpus decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Federais ou
Tribunais de Justiça dos Estados, se denegatória a
decisão, não podendo o recurso ser substituído por
pedido originário;
III - Julgas, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição
ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição ou de lei
federal; ou
d) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio
Supremo Tribunal Federal.
§ 1o. O Supremo Tribunal Federal funcionará
em plenário ou dividido em turmas.
§ 2o. O regimento interno estabelecerá:
a) a competência do plenário, além dos casos
previstos nas alíneas a, b, c, d, f, i e m, do
ítem I deste artigo, que lhe são privativos;
b) a composição e a competência das turmas;
c) a competência de seu Presidente para
conceder o exequatur a cartas rogatórias e para
homologar sentenças estrangeiras. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00282 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Art. 1o. Os Estados organizarão a Defensoria
Pública como instituição permanente e essencial à
prestação da Justiça pela República, tem como
incumbência a postulação e a defesa, em todas as
instâncias, dos direitos dos juridicamente
necessitados.
§ 1o. A atuação da Defensoria Pública inclui
a postulação, judicial ou extrajudicial, contra
pessoas físicas de direito público ou privado.
§ 2o. São princípios instituconais da
Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e
a autonomia administrativa e financeira.
Art. 2o. A Lei estabelecerá a organização da
Defensoria Pública e as normas de sua atuação.
Parágrafo único. O ingresso na carreira da
Defensoria Pública dar-se-á na classe inicial,
mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 3o. A Defensoria Pública é dirigida pelo
Procurador-Geral da Defensoria Pública, nomeado
pela Chefia do Poder Executivo dentre os ocupantes
dos cargos da classe final da carreira.
Art. 4o. Ao membro da Defensoria Pública,
como garantia do exercício pleno e independente de
suas funções, são asseguradas as seguintes
prerrogativas:
I - independência funcional, sem prejuízo da
unidade e da invivisibilidade da instituição;
II - vitaliciedade, não podendo perder o
cargo senão em virtude de sentença judicial;
III - irredutibilidade de vencimentos e
paridade deles com os dos órgãos judiciários
correspondentes;
IV - promoções voluntárias por antiguidade e
merecimento;
V - ter direito, no exercício de suas
funções, a trânsito livre e isenção de revista.
Art. 5o. É vedado ao membro da Defensoria
Pública, sob pena de perda de cargo:
I - exercer qualquer outra função, salvo os
cargos de magistério e os eletivos, bem como os em
comissão, quando autorizados pelo procurador-
geral, ouvido o colegiado competente;
II - receber, a qualquer tempo e sob qualquer
pretexto, percentagens, honorários ou custas nos
processos em que oficie;
III - exercer o comércio ou participar da
sociedade comercial, exceto como cotista ou
acionista;
IV - exercer a advocacia fora do âmbito de
suas atribuições.
Art. 6o. Lei Complementar de iniciativa do
Presidente da República organizará a Defensoria
Pública da União e estabelecerá normas gerais a
serem adotadas na organização da Defensoria
Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, observando o disposto neste capítulo. | | | Indexação: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, JUSTIÇA GRATUITA,
EXCEÇÃO, PROVA, ANDAMENTO, PROCESSO, RECURSOS FINANCEIROS, PARTE,
CONDENAÇÃO, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00349 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIMÃO SESSIM (PFL/RJ) | | | Texto: | Modificar-se a redação do art. 8o. do
Anteprojeto referente ao Ministério Público, para:
"Art. 8o. Os membros do Ministério Público,
aos quais se assegura independência funcional,
terão as mesmas garantias e impedimentos dos
Magistrados, bem como paridade de vencimentos e de
regimes de promoção, remoção e aposentadoria com
os órgãos judiciários competentes."
Como decorrência desta modificação será
necessário a inclusão no Título "Das Disposições
Transitórias" referente ao Ministério Público, do
seguinte artigo:
"Art. Fica assegurada a atividade político-
partidária aos atuais Parlamentares e Chefes do
Poder Executivo integrantes do Ministério
Público." | |
16 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00352 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIMÃO SESSIM (PFL/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se, no artigo 3 - caput, do
Anteprojeto, em sua parte final, o seguinte:
"..., e nos respectivos regimentos internos
que irão dispor sobre as funções jurisdicionais e
administrativas de seus órgãos fracionários." | |
17 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00356 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SIMÃO SESSIM (PFL/RJ) | | | Texto: | Altera-se o artigo 4o. caput, do Anteprojeto
do Poder Judiciário, para:
"Art. 4o. Nos Tribunais Estaduais e Regionais
reserva-se-á um quinto de lugares para membros do
Ministério Público, Advogados, e Juristas,
indicados pelas respectivas classe, aprovados pelo
Poder Legislativo competente e nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo. Somente terão acesso aos
Tribunais Superiores nas vagas de sua classe de
origem." | |
18 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00413 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se Seção IV ao Capítulo I do
Anteprojeto:
"SEÇÃO IV
Art. 1o. O advogado presta serviço de
interesse público indispensável à administração da
justiça, é inviolável no exercício de sua
profissão e no âmbito de sua atividade, por suas
manifestações escritas e orais, observada, no
entanto, a imunidade judiciária, na forma da lei.
Art. 2o. A Ordem dos Advogados do Brasil,
instituição autônoma e permanente, entre outras
atribuições legais, compete:
a) defender a Constituição, pugnar pela boa
aplicação das leis, e contribuir para o
aperfeiçoamento das instituições;
b) integrar necessariamente órgãos que venham
a ser instituídos para a defesa dos Direitos
Humanos;
c) ajuizar ação de inconstitucionalidade.
Art. 3o. Um quarto das vagas de qualquer
Tribunal deve ser provido por membros do
Ministério Público e por advogados que estejam no
efetivo exercício de profissão, todos de notório
merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo
menos, de prática forense, fazendo-se obrigatória
alternância entre as duas categorias, escolhidas
por deliberação de todos os seus integrantes.
Art. 4o. As decisões judiciais que resultem
em condenação de advogado por atos praticados no
exercício de sua profissão, decorrente de processo
instaurado em razão de conflito com magistrado,
serão homologadas pela Câmara dos Deputados, ou
pelas Assembléias Legislativas quando envolverem
magistrados estaduais. Por decisão de dois terços
de seus membros, a Câmara dos Deputados ou
Assembléias Legislativas poderão reexaminar a
decisão judicial.
§ 1o. Quando a decisão final houver sido
proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a
homologação será, em qualquer caso, da competência
da Câmara dos Deputados.
§ 2o. Compete originariamente aos Tribunais
de Justiça julgar os crimes neste artigo
mencionados.
Art. 5o. Ao advogado é assegurado reunir-se
reservadamente a pessoa presa ou detida, mesmo em
regime de incomunicabilidade. É assegurado ao
advogado, acesso a inquéritos ou investigações
criminais sigilosas." | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00468 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GUSTAVO DE FARIA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Art. 2o.
II ..........................................
b) no caso de antiguidade o Tribunal, por seu
órgão competente somente poderá recusar o juiz
mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços
de seus membros, conforme procedimento próprio,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
c) somente após dois anos de exercício na
respectiva entrância poderá o juiz ser promovido,
salvo se não houver, com tal requisito, quem
aceite o lugar vago ou for recusado pelo voto
fundamentado de dois terços dos membros do órgão
competente do Tribunal, candidato que haja
complementado o interstício;
Art. 3o.
IV - a remoção, disponibilidade ou
aposentadoria por interesse público, dependerão de
decisão por voto fundamentado de dois terços dos
juízes efetivos do órgão competente do Tribunal do
mais alto grau de jurisdição, em procedimento
público, assegurada ampla defesa ao magistrado. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00472 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FÁBIO RAUNHEITTI (PTB/RJ) | | | Texto: | Art. 2
II
b) no caso de antiguidade o Tribunal, por seu
órgão competente somente poderá recusar o juiz
mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços
de seus membros, conforme procedimento próprio,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
c) somente após dois anos de exercício na
respectiva entrância poderá o juiz ser promovido,
salvo se não houver, com tal requisito, quem
aceita
o lugar vago ou for recusado pelo voto
fundamentado de dois terços dos membros do órgão
competente do Tribunal, candidato que haja
complementado o interstício;
Art. 3
IV - a remoção, disponibilidade ou
aposentadoria por interesse público, dependerão de
decisão por voto fundamentado de dois terços dos
juízes efetivos do órgão competente do Tribunal do
mais alto grau da jurisdição, em procedimento
público, assegurada ampla defesa ao magistrado. | |
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