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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987 in date [X]
F::Título 00::Capítulo 01 in fase [X]
8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação in comissao [X]
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FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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AVULSO
Tipo
Artigo (27)
Banco
expandANTE (27)
Comissao
8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação[X]
ANTE / PROJ
Fase
collapseF
collapseTítulo 00
collapseCapítulo 01
Art. 001 (1)
Art. 002 (1)
Art. 003 (1)
Art. 004 (1)
Art. 005 (1)
Art. 006 (1)
Art. 007 (1)
Art. 008 (1)
Art. 009 (1)
Art. 010 (1)
Art. 011 (1)
Art. 012 (1)
Art. 013 (1)
Art. 014 (1)
Art. 015 (1)
Art. 016 (1)
Art. 017 (1)
Art. 018 (1)
Art. 019 (1)
Art. 020 (1)
Art. 021 (1)
Art. 022 (1)
Art. 023 (1)
Art. 024 (1)
Art. 025 (1)
Art. 026 (1)
Art. 027 (1)
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
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01 (27)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º (Art. 1ºa) - A educação, direito de cada um, é dever do Estado. 
 Indexação:  DEVERES, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, EDUCAÇÃO, DIREITOS, PESSOAS, POVO, BRASILEIROS. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º (Art. 2ºa) - Para a execução do previsto no artigo anterior, obedecer-se-á aos seguintes princípios: I - democratização do acesso, permanência e gestão do ensino em todos os níveis; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas; IV - gratuidade do ensino público em todos os níveis; V - valorização dos profissionais de ensino em todos os níveis, garantindo-lhes: estruturação de carreira nacional; provimento dos cargos iniciais e finais da carreira, no ensino oficial, mediante concurso público de provas e títulos; condições condignas de trabalho; padrões adequados de remuneração; aposentadoria aos vinte e cinco anos de exercício em função do magistério, com proventos integrais, equivalentes aos vencimentos que, em qualquer época, venham a perceber os profissionais de educação, da mesma categoria, padrões, postos ou graduação; direito de greve e de sindicalização; VI - superação das desigualdades e discriminações regionais, sociais, étnicas e religiosas. 
 Indexação:  PROMOÇÃO, EXECUÇÃO, EDUCAÇÃO, OBEDIENCIA, NORMAS, DEMOCRACIA, ACESSO, PERMANENCIA, GESTÃO, ENSINO, TOTAL, NIVEL, LIBERDADE, APRENDIZAGEM, PESQUISA, DIVULGAÇÃO, PENSAMENTO, ARTES, CONHECIMENTOS, LIBERDADE DE ENSINO, DIVERSIFICAÇÃO, IDEOLOGIA, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, ENSINO PUBLICO, ENSINO PARTICULAR, GRATUIDADE, VALORIZAÇÃO, SERVIDOR, GARANTIA, ESTRUTURAÇÃO, CARREIRA, PROVIMENTO DE CARGO, SENTENÇA OFICIAL DE ENSINO, CONCURSO PUBLICO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, ADAPTAÇÃO, RENUMERAÇÃO, VENCIMENTOS, APOSENTADORIA, SERVIÇO, FUNÇÃO, MAGISTERIO, PROVENTOS INTREGAIS, RECEBIMENTO, CATEGORIA, GRADUAÇÃO, DIREITO DE GREVE, DIREITO SINDICAL, DESIGUALDADE REGIONAL, DESIGUALDADE SOCIAL, DISCRIMINAÇÃO, REGIÃO, RAÇA, CLASSE, RELIGIÃO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º (Art. 3ºa) - O dever do Estado com o ensino público efetivar-se-á mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,com duração mínima de oito anos, a partir dos sete anos de idade, permitida a matrícula a partir dos seis anos, extensivo aos que a este não tiveram acesso na idade própria; II - continuidade do ensino obrigatório e gratuito, progressivamente ao ensino médio; III - atendimento em creches e pré-escolas para crianças até seis anos de idade; IV - atendimento especializado e gratuito aos portadores de deficiências e aos superdotados em todos os níveis de ensino; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa científica e da criação artística, segundo as capacidades de cada um; VI - auxílio suplementar ao ensino fundamental, através de programas de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável contra o Estado mediante mandado de injunção. § 2º - O Chefe do Poder Executivo competente poderá ser responsabilizado por omissão, mediante ação civil pública, se não diligenciar para que todas as crianças em idade escolar, residentes no âmbito territorial de sua competência, tenham direito ao ensino fundamental obrigatório e gratuito. 
 Indexação:  DEVERES, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, ENSINO PUBLICO, GARANTIA, ENSINO PRIMARIO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, OBRIGATORIEDADE DE ENSINO, ENSINO GRATUITO, DURAÇÃO, LIMITE DE IDADE, AUTORIZAÇÃO, MATRICULA, EXTENÇÃO, ACESSO, IDADE ESCOLAR, CONTINUAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, ENSINO, GRATUIDADE, ENSINO MEDIO, ATENDIMENTO, CRECHE, EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR, CRIANÇA, IDADE, ENSINO ESPECIAL, DEFICIENTE FISICO, PESSOA SUPERDOTADA, TOTAL, NIVEL, PESQUISA CIENTIFICA, CRIAÇÃO, ARTES, OBSERVAÇÃO, CAPACIDADE, AUXILIO SUPLEMENTAR, MATERIAL ESCOLAR, TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO, MERENDA ESCOLAR, ASSISTENCIA MEDICA, ASSISTENCIA ODONTOLOGICA, PSICOLOGIA, ASSISTENCIA FARMACEUTICA. ACESSO, BRASILEIROS, OBRIGATORIEDADE DO ENSINO, ENSINO GRATUITO, DIREITO PUBLICO, ESTADO, MANDADO JUDICIAL. PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXECUTIVO, CHEFE, RESPONSABILIDADE, OMISSÃO, AÇÃO CIVIL, CRIANÇA, IDADE ESCOLAR, RESIDENCIA, AMBITO NACIONAL, DIREITOS, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, OBRIGATORIEDADE DO ENSINO, ENSINO GRATUITO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º (Art. 4ºa) - O ensino, em qualquer nível, será ministrado no idioma nacional, assegurado às nações indígenas também o emprego de suas línguas e processos de aprendizagem. 
 Indexação:  ENSINO, TOTAL, NIVEL, LINGUA PORTUGUESA, GARANTIA, COMUNIDADE INDIGENA, INDIO, UTILIZAÇÃO, LINGUAGEM, PROCESSO, APRENDIZAGEM. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º (Art 5ºa) - A lei fixará conteúdo básico obrigatório para o ensino fundamental que assegure a formação comum e o respeito aos valores culturais e suas especificidades regionais. Parágrafo único - O ensino religioso, sem distinção de credo, constituirá disciplina facultativa. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, LEIS, CONTEUDO, OBRIGATORIEDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, GARANTIA, FORMAÇÃO, RESPEITO, VALORIZAÇÃO, BENS CULTURAIS, ANBITO REGIONAL, ENSINO RELIGIOSO, INEXISTENCIA, DISCRIMINAÇÃO, CRENÇA RELIGIOSA, FACULTATIVIDADE, DISCIPLINA. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º (Art. 6ºa) - As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia didático-científica, administrativa, econômica e financeira, obedecidos os seguintes princípios: I - indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão; II - padrão de qualidade, indispensável ao cumprimento do seu papel de agente da soberania cultural, científica, artística e tecnológica do País. 
 Indexação:  AUTONOMIA, UNIVERSIDADE, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, ENSINO SUPERIOR, LEI FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIDATICA, ATIVIDADE CIENTIFICA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, ECONOMIA, AUTONOMIA FINANCEIRA, PROIBIÇÃO, SEPARAÇÃO, ENSINO, PESQUISA, EXTENÇÃO, PADRÃO DE QUALIDADE, CUMPRIMENTO, ATIVIDADE, SOBERANIA, CULTURA, EDUCAÇÃO ARTISTICA, TECNOLOGIA EDUCACIONAL, PAIS, BRASIL. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º (Art. 7ºa) - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os seus sistemas de ensino, com observância da legislação básica da educação nacional. § 1º - O sistema federal terá caráter supletivo do sistema estadual e este do sistema municipal. § 2º - A União organizará e financiará os sistemas de ensino dos Territórios e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios para o desenvolvimento dos seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. § 3º - Os Municípios só passarão a atuar em outros níveis de ensino quando as necessidades do ensino fundamental estiverem plenamente atendidas. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, SISTEMA DE EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, OBSERVAÇÃO, LEGISLAÇÃO, EDUCAÇÃO. SISTEMA DE EDUCAÇÃO, SISTEMA NACIONAL, ENSINO SUPLETIVO, SISTEMA ESTADUAL, MUNICIPIOS, UNIÃO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, FINANCIAMENTO, SISTEMA DE ENSINO, TERRITORIOS FEDERAIS, PRESTAÇÕES, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA FINANCEIRA, ESTADOS, (DF), DESENVOLVIMENTO, ATENDIMENTO, OBRIGATORIEDADE, ESCOLARIDADE, OBRIGATORIEDADE DO ENSINO. MUNICIPIOS, ATUAÇÃO, NIVEL, ENSINO, ATENDIMENTO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ESCOLARIZAÇÃO ATINGIDA. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8º (Art. 8ºa) - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. § 1º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas públicos de ensino federal, estaduais e municipais, excluído o auxílio suplementar aos educandos. § 2º - A repartição dos recursos públicos assegurará prioridade no atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Plano Nacional de Educação. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ANO, PERCENTAGEM, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, RECEITA, IMPOSTOS, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, ENSINO PUBLICO, SISTEMA OFICIAL DE ENSINO, SISTEMA ESTADUAL, EXCEÇÃO, AUXILIO SUPLEMENTAR, ALUNO, DIVISÃO, RECURSOS, GARANTIA DE PRIORIDADE, OBRIGATORIEDADE DO ENSINO, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º (Art. 9ºa) - O Poder Público assegurará recursos financeiros para a manutenção e desenvolvimento dos seus sistemas de ensino, tendo como base padrões mínimos de qualidade e custos, definidos nos termos da lei. Parágrafo único - Sempre que as dotações do Município e do Estado forem insuficientes para atingir os padrões a que se refere o "caput" deste artigo, a diferença será coberta com recursos transferidos, através de fundos específicos, respectivamente, pelo Estado e pela União. 
 Indexação:  GARANTIA, RECURSOS FINANCEIROS, PODER PUBLICO, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, SISTEMA DE ENSINO, LEI FEDERAL, DOTAÇÃO, INSUFICIENCIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, RECURSOS, UNIÃO FEDERAL. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:010  
 Texto:  Art. 10 (Art. 10.a) - O ensino é livre à iniciativa privada, que o ministrará sem ingerência do Poder Público, salvo para fins de supervisão de qualidade. 
 Indexação:  LIBERDADE, ENSINO, INICIATIVA PRIVADA, ENSINO, AUSENCIA, PARTICIPAÇÃO, PODER PUBLICO, EXCEÇÃO, SUPERVISÃO, PADRÃO DE QUALIDADE. 
11Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:011  
 Texto:  Art. 11 (Art. 11.a) - É assegurada a exclusividade de utilização das verbas públicas para o ensino público. § 1º - As escolas comunitárias, filantrópicas ou confessionais, desde que prestem gratuitamente os seus serviços, poderão receber, na forma da lei, auxílio do Poder Público e de entidades públicas e da iniciativa privada. § 2º - As escolas mencionadas no parágrafo anterior merecerão o estímulo financeiro do Poder Público se: a)administradas, em regime de cogestão, pelos integrantes do processo educacional e pela comunidade; b)comprovarem finalidade não lucrativa e reaplicarem eventuais excedentes em educação; c)previrem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. 
 Indexação:  GARANTIA, EXCLUSIVIDADE, UTILIZAÇÃO, RECURSOS, ENSINO PUBLICO, ESCOLA COMUNITARIA, ENSINO, INSTITUIÇÃO BENEFICIENTE, INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, GRATUIDADE, ENSINO, SERVIÇO, AUXILIO, PODER PUBLICO, ORGÃO PUBLICO, INICIATIVA PRIVADA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, MERECIMENTO, INCENTIVO, ADMINISTRAÇÃO, REGIME, CO-GESTÃO, SISTEMA EDUCACIONAL, COMUNIDADE, COMPROVAÇÃO, FINALIDADE, LUCRO, DESTINAÇÃO, PATRIMONIO, ENCERRAMENTO, ATIVIDADE. 
12Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 (Art. 12.a) - O Plano Nacional de Educação, de duração plurianual, definido em lei, será elaborado por órgão representativo dos integrantes do processo educacional e da sociedade, visando à articulação e desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. 
 Indexação:  PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, DURAÇÃO, PREVISÃO PLURIANUAL, LEI FEDERAL, ELABORAÇÃO, ORGÃOS, REPRESENTAÇÃO, SISTEMA EDUCACIONAL, SOCIEDADE, ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, NIVEL, ENSINO, INTEGRAÇÃO, PODER PUBLICO, ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, ATENDIMENTO, ESCOLARIZAÇÃO, MELHORIA, QUALIDADE. 
13Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  Art. 13 (Art. 13.a) - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são responsáveis pelo ensino fundamental gratuito de seus empregados e dos filhos de seus empregados a partir dos sete anos de idade, devendo para isto contribuir com o salário-educação, na forma da lei. § 1º - Os recursos a que se refere o "caput" deste artigo destinam-se à expansão da oferta do ensino público e, em casos especiais, de escolas comunitárias, filantrópicas ou confessionais, nos termos do artigo 11 e seus parágrafos. § 2º - As empresas que mantiverem escolas para os seus empregados e os filhos destes poderão descontar as despesas do recolhimento do salário-educação, na forma da lei. 
 Indexação:  RESPONSABILIDADE, ENPRESA COMERCIAL, ENPRESA INDUSTRIAL, EMPRESA RURAL, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO GRATUITO, EMPREGADO, FILHO, LIMITE DE IDADE, IDADE ESCOLAR, CONTRIBUIÇÃO, SALARIO EDUCAÇÃO, LEI FEDERAL, DESTINAÇÃO, RECURSOS, EXPANÇÃO, ENSINO PUBLICO, ESCOLA COMUNITARIA, INSTITUIÇÃO BENEFICIENTE, INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, EMPRESA, MANUTENÇÃO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, SERVIDOR, POSSIBILIDADE, DESCONTO, DESPESA, RECOLHIMENTO. 
14Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 (Art. 14.a) - As empresas comerciais e industriais são obrigadas a assegurar a capacitação profissional dos seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos menores, em cooperação com o Poder Público, com associações empresariais e trabalhistas e com sindicatos. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, GARANTIA, CAPACIDADE PROFISSIONAL, TRABALHADOR, INCLUSÃO, APRENDIZAGEM, MENOR, COOPERAÇÃO, PODER PUBLICO, INSTITUIÇÃO EMPRESARIAL, SINDICATO. 
15Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 (Art. 15.a) - O Estado garantirá a cada um o pleno exercício dos direitos culturais, a participação igualitária no processo cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização, desenvolvimento e difusão da cultura. Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo será assegurado por: I - liberdade de expressão, de criação e manifestação do pensamento; de produção, prática e divulgação de valores e bens culturais; II - livre acesso à informação e aos meios materiais e não materiais, necessários à criação, produção e apropriação dos bens culturais; III - reconhecimento e respeito às especificidades culturais dos múltiplos universos e modos de vida da sociedade brasileira; IV - recuperação, registro e difusão da memória social e do saber das coletividades; V - garantia da integridade e da autonomia das culturas brasileiras; VI - adequação das políticas públicas e dos projetos governamentais e privados, às referências culturais e à dinâmica social das populações; VII - preservação e desenvolvimento do idioma nacional, bem como das línguas indígenas e dos distintos falares brasileiros; VIII- preservação e ampliação da função predominantemente cultural dos meios de comunicação social e seu uso democrático; IX- intercâmbio cultural, interno e externo. 
 Indexação:  GARANTIA, ESTADO EXERCICIO, DIREITO A PARTICIPAÇÃO CULTURAL, PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO, VALORIZAÇÃO, DIFUSÃO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL, LIBERDADE DE IMPRENSA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, CRIAÇÃO, MANIFESTAÇÃO, LIBERDADE DE PENSAMENTO, PRODUÇÃO, EXECUÇÃO, DIVULGAÇÃO, BENS CULTURAIS, ACESSO, INFORMAÇÕES, MATERIAL, RECONHECIMENTO, RESPEITO, PATRIMONIO CULTURAL, COSTUMES, SOCIEDADE, BRASIL, RECUPERAÇÃO, REGISTRO, MEMORIA NACIONAL, AUTONOMIA CULTURA, ADAPTAÇÃO, POLITICA, PROJETO, GOVERNO FEDERAL, ATIVIDADE PRIVADA, ATIVIDADE SOCIAL, POPULAÇÃO, PRESERVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, LINGUA OFICIAL, DIFERENÇA, LINGUAGEM, INDIO, BRASILEIROS, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, UTILIZAÇÃO, DEMOCRACIA, INTERCAMBIO CULTURAL. 
16Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  Art. 16 (Art. 16.a) - A lei estabelecerá prioridades, incentivos e vantagens para a produção e o conhecimento da arte e de outros bens e valores culturais brasileiros, especialmente quanto: à formação e condições de trabalho de seus criadores, intérpretes, estudiosos e pesquisadores; à produção, circulação e divulgação de bens e valores culturais; ao exercício dos direitos de invenção, do autor e do intérprete. § 1º - O Estado estimulará a criação e o aprimoramento de tecnologias para fabricação nacional de equipamentos, instrumentos e insumos necessários à produção cultural no País. § 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão instituir impostos sobre o livro, o jornal, os periódicos, nem sobre o papel destinado a sua impressão. § 3º - São assegurados a ampliação e o aperfeiçoamento da regulamentação das profissões do setor de arte e espetáculos de diversões. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, ESTABELECIMENTO, PRIORIDADE, INCENTIVO, VANTAGENS, PRODUÇÃO, CONHECIMENTO, ARTES, BENS CULTURAIS, BRASILEIROS, FORMAÇÃO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, CRIADOR, INTERPRETE, ESTUDANTE, PESQUISADOR, CIRCULAÇÃO, DIVULGAÇÃO, EXERCICIO, DIREITOS, INVENÇÃO, DIREITO AUTORAL, ESTADO, CRIAÇÃO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL, PAIS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, PAPEL, IMPRESSÃO, GARANTIA, AMPLIAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, REGULAMENTAÇÃO, PROFISSÃO, SETRO, ARTES, TECNICOS DE ESPETACULOS DE DIVERSÕES. 
17Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:017  
 Texto:  Art. 17 (Art. 17.a) - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dois por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios três por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, em atividades de proteção, apoio, estímulo e promoção das culturas brasileiras, não incluídas nesses percentuais despesas com custeio. Parágrafo único - A lei definirá as atividades culturais a serem beneficiadas pelo disposto neste artigo. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, ANO, UNIÃO FEDERAL, PERCENTAGEM, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, RECEITA, IMPOSTOS, ATIVIDADE, PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO, PROMOÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL, BRASIL, DESPESA, CUSTEIO, LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, BENEFICIAMENTO. 
18Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:018  
 Texto:  Art. 18 (Art. 18.a) - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência às identidades, à ação e à memória dos diferentes grupos e classes formadoras da sociedade brasileira, aí incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e de viver, as criações científicas, artísticas, tecnológicas, obras, objetos, documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e científico. Parágrafo único - O Estado protegerá, em sua integridade e desenvolvimento, o patrimônio e as manifestações da cultura popular, das culturas indígenas, das de origem africana e dos vários grupos imigrantes que participam do processo civilizatório brasileiro. 
 Indexação:  PATRIMONIO CULTURAL, BRASIL, BENS, MATERIAL, MEMORIA NACIONAL, MEMORIA, DIVERSIFICAÇÃO, GRUPO, CLASSE, SOCIEDADE, FORMA, VIDA, COSTUMES, CRIAÇÃO, ATIVIDADE CIENTIFICA, OBRA ARTISTICA, TECNOLOGIA, OBJETO, DOCUMENTO, CONSTRUÇÃO, ACERVO HISTORICO, BENS PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, AREA ECOLOGICA, PATRIMONIO CIENTIFICO, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, INTEGRAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, MANIFESTAÇÃO, CULTURA, POVO, INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, AFRICA, IMIGRANTE, PARTICIPAÇÃO, PROCESSO, CRESCIMENTO, PAIS. 
19Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 (Art. 19.a) - O Poder Público, respaldado por conselhos representativos da sociedade civil, promoverá e apoiará o desenvolvimento e a proteção do patrimônio cultural brasileiro, através de inventário sistemático, registro, vigilância, tombamento, desapropriação, aquisição e de outras formas de acautelamento e preservação, assim como de sua valorização e difusão. Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão anualmente recursos orçamentários para a proteção e difusão do patrimônio cultural, assegurando prioritariamente: I - conservação e restauração dos bens tombados de sua propriedade ou sob sua responsabilidade; II - criação, manutenção e apoio ao funcionamento de bibliotecas, arquivos, museus, espaços cênicos, cinematográficos, audiográficos, videográficos e musicais, e outros espaços a que a coletividade atribua significado. 
 Indexação:  PROMOÇÃO, APOIO, PODER PUBLICO, CONSELHO DE REPRESENTANTES, SOCIEDADE CIVIL, DESENVOLVIMENTO, PROTEÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, BRASIL, INVENTARIO, REGISTRO, VIGILANCIA, TOMBAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, AQUISIÇÃO, VALORIZAÇÃO, DIFUSÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DESTINAÇÃO, RECURSOS ORÇAMENTARIOS, CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, BENS CULTURAIS, CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, FUNCIONAMENTO, BIBLIOTECA, ARQUIVO, MUSEU, TEATRO, CINEMA, ESPAÇO, ARTES CENICAS, CONSERVATOTIO DE MUSICA, VIDEOCASSETE, COMUNIDADE. 
20Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 (Art. 20.a) - É assegurada a liberdade de expressão, criação, produção, circulação e difusão da arte e da cultura. § 1º - Não haverá censura de qualquer espécie sobre livros, jornais, revistas e outros periódicos, filmes e vídeos, peças teatrais e outras formas de expressão e espetáculo cultural ou diversões públicas. § 2º - A ação do Estado, em relação às diversões e espetáculos, limitar-se-á a informar o público sobre a natureza, conteúdo e adequação da faixa etária; e, em relação à programação de telecomunicações, à indicação do horário e faixa etária. § 3º - A lei disporá sobre a criação de conselhos de ética, vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compostos por membros da sociedade, com competência para informar sobre a natureza e o conteúdo do espetáculo de diversões em análise. 
 Indexação:  GARANTIA, LIBERDADE DE IMPRENSA, LIBERDADE, CRIAÇÃO, PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO, ARTES, CULTURA, INEXISTENCIA, CENSURA, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, FILME, VIDEO TAPE, PEÇA TEATRAL, ESPETACULO, ATIVIDADE CULTURAL, DIVERSÃO PUBLICA, AÇÃO DE ESTADO, INFORMAÇÃO, POPULAÇÃO, NATUREZA, CONTEUDO, ADAPTAÇÃO, FAIXA, IDADE, PROGRAMAÇÃO, TELECOMUNICAÇÃO, INDICAÇÃO, HORARIO. LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, CONSELHO, VINCULAÇÃO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COMPOSIÇÃO, MEMBROS, SOCI EDADE, COMPETENCIA, INFORMAÇÃO, PUBLICO, NATUREZA, CONTEUDO, PROGRAMAÇÃO, ESPETACULO, DIVERSÃO PUBLICA. 
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