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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (6)
Banco
expandEMEN (6)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (5)
PDS (1)
Uf
AC[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse06
08 (6)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08398 REJEITADA  
 Autor:  RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo VIII - Dos Índios, Título IX, que passa a ter a seguinte redação: Título IX Capítulo VIII Dos Índios Art. - São reconhecidos aos índios os direitos originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados e destinadas à sua habitação efetiva, às suas atividades produtivas e as necessárias à sua preservação cultural segundo seus usos, costumes e tradições. § 1o. - As terras de que trata este artigo, nos termos que a lei federal determinar, são bens inalienáveis da União, que as demarcará. § 2o. - Lei especial disporá sobre a exploração e o aproveitamento, das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica, em terras indígenas, bem como a proteção das instituições, bens, saúde, e educação dos índios. 
 Parecer:  A emenda sugere apenas um artigo com dois parágrafos ' para substituir todo o Capítulo VIII do Título IX do Proje - to de Constituição, transferindo praticamente toda a questão indígena para a legislação ordinária. Se nesses quase quinhentos anos de Brasil ainda não con- seguimos dar qualquer tratamento decente e adequado a essa grave questão, como protelá-la? O Brasil possui maturidade suficiente para solucionar ' seus graves problemas, corrigir suas abismais distorções so- ciais e refreiar as grandes desigualdades que entravam sua vida sócio-econômica. A proposta em exame, por sua vez, nada inova, apenas intenta retirar direitos deferidos às populações indígenas' no Projeto de Constituição. A essas populações foi negado até o direito à vida, restando apenas cerca de 200 índios ' dos sete milhões que existiam na época do descobrimento. Não podemos continuar sonegando aos nossos índios os direitos que o humanismo e a justiça tanto recomendam. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08402 REJEITADA  
 Autor:  RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) 
 Texto:  Título V Capítulo I Art. 100 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ............................................ XVIII - legislar sobre as garantias dos direitos dos índios. Proposta Transferir o conteúdo do Inciso para o Artigo 99 do Projeto de Constituição, onde couber. 
 Parecer:  Pela rejeição, na forma do Substitutivo. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08403 REJEITADA  
 Autor:  RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) 
 Texto:  Título IV Da Organização do Estado Capítulo II Da União Dês-e nova redação ao art. 52: Art. 52 - Incluem-se entre os bens da União: ............................................ X - as terras ocupadas pelos índios. Proposta Alterar o texto do Inciso X: X - as terras dos índios, imemoriais, onde se acham permanentemente localizados. 
 Parecer:  O objetivo da emenda é clarificar o texto apresentado no art. 52. Parece-nos, porém, desnecessária essa clarificação de vez que a expressão constitucional deve ser entendida no seu sentido de ocupação permanente. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08406 REJEITADA  
 Autor:  RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) 
 Texto:  Título IX Capítulo VIII Do Índio Dê-se nova redação ao art. 427: Art. 427 - A pesquisa lavra ou exploração de minérios e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em terras indígenas somente poderão ser desenvolvidas, como privilégio da União, no caso de o exigir o interesse nacional e de inexistirem reservas conhecidas e suficientes para o consumo interno, e exploráveis, em outras partes do território brasileiro. § 1o. - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica de que trata este artigo dependem da autorização das populações indígenas envolvidas e da aprovação do Congresso Nacional, caso a caso. § 2o. - A exploração de riquezas minerais em terras indígenas obriga à destinação de percentual não inferior à metade do valor dos resultados operacionais à execução da política indigenista nacional e a programas de proteção do meio ambiente, cabendo ao Congresso Nacional a fiscalização do cumprimento de obrigação aqui estabelecida. .................................................. Proposta Art. 427 - A exploração e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica, em terras indígenas, bem como a proteção das instituições, bens, saúde e educação dos índios será regulamentada em lei especial. .................................................. 
 Parecer:  A Emenda pretende transferir para a lei ordinária o "caput" e os §§ 1. e 2. do Art. 427, eliminando assim o privi légio da União na pesquisa, lavra ou exploração de minérios e o aproveitamento de recursos energéticos em terras indígenas. A proposta é inaceitável. O espírito que norteou o traba- lho dos Constituintes foi exatamente o da preservação das ri- quezas minerais existentes em áreas indígenas. Constitui hoje, por outro lado, grande vergonha nacional, a maneira escancarada como tais riquezas as existentes nas demais áreas do território nacional - estão sendo entregues a grupos estrageiros os quais já dominam praticamente nossa pro dução mineral, principalmente a de minerais estratégicos. Como se não bastasse, tais grupos pretendem também apode- rar-se das reservas minerais porventura existentes em áreas indígenas, solapando de vez a soberania nacional. Por tão óbvias razões, somos pela rejeição. pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08407 REJEITADA  
 Autor:  RUBEM BRANQUINHO (PMDB/AC) 
 Texto:  Título IX Capítulo VIII Do Índio Dê-se nova redação ao art. 428: Art. 428 - O Ministério Público Federal, de ofício ou por determinação do Congresso Nacional, os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa dos interesses e direitos indígenas, cabendo também ao Ministério Público Federal, de ofício ou mediante provocação, defendê-los extrajudicialmente. .................................................. Proposta Art. 428 - O Ministério Público Federal, de ofício ou por determinação do Congresso Nacional o órgão da Administração Federal, os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa dos interesses e direitos indígenas, cabendo também ao Ministério Público Federal, de ofício ou mediante provocação, defendê-los extrajudicialmente. 
 Parecer:  A Emenda pretende incluir entre as partes legítimas para ingressar em juízo em defesa dos interesses e direito indíge- nas, previstos no Art. 428, o órgão da Administração Federal. Não vislumbramos quaiquer razões que aconselhem o acata- mento da proposta. O órgão de Administração Federal, no caso, a FUNAI, tem inúmeras outras atribuições, e, nesse particu- lar, não nos parece que os interesses e os direitos indígenas estejam sendo cuidados e protegidos adequadamente. Nos debates em torno do assunto na elaboração do texto constitucional concluiu-se que tal incumbência deveria caber aos índios, suas comunidades e organizações Por tais razões a Emenda deixa de ser acatada. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08646 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO DIÓGENES (PDS/AC) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: artigo 86 Dê-se nova redação ao inciso II, do artigo 86, do Projeto de Constituição, pela inclusão do seguinte preceito: Art. 86 - Aplicam-se ainda, aos servidores públicos civis, além das disposições constantes do art. 14, as seguintes normas específicas: I - II - O ingresso no serviço público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas, vedada a limitação máxima de idade, a não ser por lei e em razão das peculiaridades do cargo. Será assegurada a ascensão funcional na carreria mediante promoção ou provas internas e de títulos, com igual peso; 
 Parecer:  A regulamentação do limite de idade está afeta à legislação ordinára. Por outro lado, há determinadas carreiras no servi- ço público que exigem, por sua natureza, o referido limite.